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Proposta em foco
Projeto de Lei 613Em comissão
Alarga a todo o território nacional a gratuitidade dos transportes coletivos para os antigos combatentes e para as viúvas e viúvos de antigos combatentes (altera a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente)
Parecer da ALRAM
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
05/05/2026
Votacao
22/05/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
22/05/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 613/XVII/1.ª
Alarga a todo o território nacional a gratuitidade dos transportes coletivos para os antigos combatentes e para as viúvas e viúvos de antigos combatentes (altera a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente)
Exposição de motivos
A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, aprovou o Estatuto do Antigo Combatente (EAC), procedendo, nas palavras da própria lei, a uma «sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes». Trata-se de um diploma de matriz garantística, que reúne num único instrumento direitos antes dispersos por dezenas de leis e decretos-leis, desde o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, sobre os deficientes das Forças Armadas, até à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, sobre os efeitos jurídicos do serviço militar para efeitos de aposentação.
O âmbito subjetivo de aplicação do Estatuto, definido no artigo 2.º do seu Anexo I, abrange os ex-militares mobilizados entre 1961 e 1975 para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique, os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagar-Aveli aquando da integração destes territórios na União Indiana, os ex-militares que se encontravam em Timor-Leste entre 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas, e os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer destas situações. O n.º 2 do mesmo artigo estende o âmbito aos militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro. As disposições do Estatuto aplicam-se ainda às viúvas e viúvos dos antigos combatentes identificados no n.º 1 daquele artigo, naquilo que estritamente lhes for aplicável.
Entre os direitos consagrados, o artigo 17.º do Anexo I, sob a epígrafe inequívoca «Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais», estabelece que «durante o ano de 2020, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto».
A regulamentação deste preceito foi feita pela Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, dos Ministérios das Finanças, Defesa Nacional, Ambiente e Ação Climática, e Infraestruturas e Habitação. Esta portaria, que produziu efeitos 45 dias após a sua publicação, define no n.º 1 do seu artigo 2.º o Passe de Antigo Combatente como «uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário».
A discussão sobre os direitos dos antigos combatentes não pode dispensar a caracterização sociológica do universo a que se aplica. Essa caracterização é, aliás, condição para compreender o sentido material, e não meramente cerimonial, do reforço dos seus direitos sociais.
Entre 1961 e 1974, o regime ditatorial então vigente em Portugal mobilizou cerca de um milhão de militares para três frentes de combate em África: Angola (a partir de 1961), Guiné-Bissau (a partir de 1963) e Moçambique (a partir de 1964), no contexto de uma guerra colonial que se prolongou por treze longos anos. Apenas em 1974, ano da Revolução do 25 de Abril, encontravam-se mobilizados 150 mil efetivos militares no esforço de guerra em África. O esforço bélico absorveu entre 7% e 10% da população portuguesa total e afetou mais de 90% da juventude masculina daquela geração, em comissões de serviço com duração média de 24 meses.
Os dados oficiais do Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) indicam que faleceram, por várias causas, 8831 militares portugueses ao serviço nas três frentes, dos quais 4027 em combate. A esta cifra somam-se entre 30 mil e 40 mil feridos com sequelas físicas duradouras, estimando-se que aproximadamente 100 mil portugueses tenham regressado com sequelas físicas ou psicológicas resultantes do conflito. O peso humano da guerra colonial sobre a sociedade portuguesa é, pois, de uma magnitude que exige resposta política à altura.
Estes números, frequentemente citados em termos abstratos, traduzem uma realidade concreta: a esmagadora maioria dos atuais antigos combatentes não escolheu servir. Foram chamados ao Serviço Militar Obrigatório, no quadro de uma conscrição imposta pelo regime do Estado Novo, em condições que os próprios protagonistas, em testemunhos hoje recolhidos pelas associações de combatentes e pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), descrevem como envolvendo longos períodos em zonas de intervenção, riscos elevados, e remunerações que mal davam para os artigos de higiene pessoal. Falar destes homens como uma «geração que colocou o dever acima do interesse pessoal» é falsear o sentido histórico da mobilização. Estamos perante cidadãos a quem o Estado retirou a escolha, no quadro de uma guerra que os processos democráticos posteriores qualificariam como injusta.
Esta clarificação histórica não é mero ornamento da exposição de motivos. Tem consequências práticas para a fundamentação do direito que aqui se pretende alargar. A obrigação do Estado em garantir condições materiais de vida digna a esta população não decorre de uma lógica de gratidão por serviço voluntariamente prestado, lógica essa que tem sido recorrentemente mobilizada por enquadramentos discursivos que glorificam acriticamente o passado colonial. Decorre, sim, de uma obrigação de reparação material e social devida pelo Estado a cidadãos que cumpriram, sob coação legal, missões em condições de extremo perigo, e que regressaram ao país com sequelas que marcaram, em muitos casos, o resto das suas vidas.
De acordo com os dados oficiais da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), constantes do Relatório de Implementação do Estatuto do Antigo Combatente elaborado pela Unidade Técnica para os Antigos Combatentes (UTAC), a base de dados do processo EAC identifica 279 306 antigos combatentes da Guerra Colonial titulares de cartão emitido ao abrigo do Estatuto, com idade média aritmética de 83 anos e com a faixa etária principal situada entre os 71 e os 82 anos. A estes acrescem os cônjuges sobrevivos titulares do cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, que representam aproximadamente 17% do total de titulares, e ainda os militares e ex-militares de missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, que constituem cerca de 6% do universo total e cuja idade média aritmética é de 70 anos. Os antigos combatentes da Guerra Colonial representam, assim, 77% do universo abrangido pelo Estatuto.
Trata-se de uma população altamente envelhecida. Esta caracterização demográfica é decisiva para enquadrar a discussão de impacto orçamental do alargamento territorial proposto, dado que o universo de potenciais beneficiários do passe é limitado e tendencialmente decrescente. Os dados de utilização efetiva confirmam essa proporção. Apenas na Área Metropolitana do Porto, no processo de renovação anual do passe Antigo Combatente Andante decorrido em novembro de 2024, foram abrangidos cerca de 12 mil beneficiários ativos. À escala nacional, considerando a distribuição habitual entre as duas áreas metropolitanas e o restante território, é razoável estimar que o universo de utilizadores efetivos do passe se situe em algumas dezenas de milhares, escala perfeitamente enquadrável para o Orçamento do Estado.
O peso da guerra na saúde da população abrangida não é matéria controvertida nem sequer questão a estabelecer. É reconhecida pelo próprio legislador desde, pelo menos, a Lei n.º 46/99, de 16 de junho, e o Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, que instituíram a Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra. O artigo 11.º do Anexo I da Lei n.º 46/2020 reafirma esse reconhecimento, garantindo aos antigos combatentes «a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social». O artigo 12.º cria o Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), com a missão de «recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar».
Mais recentemente, a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2025), aditou ao Estatuto o artigo 16.º-A, regulamentado por portaria publicada em Diário da República a 31 de dezembro de 2024. Este novo artigo prevê, para os antigos combatentes pensionistas, um apoio de 100% da parcela não comparticipada pelo SNS no preço dos medicamentos, faseado entre 2025 e 2026, e, para os antigos combatentes não pensionistas, uma majoração para 90% da comparticipação dos medicamentos psicofármacos. A escolha legislativa de singularizar os psicofármacos, dirigida ao tratamento de perturbações de ansiedade, depressão e stress pós-traumático, é o reconhecimento institucional mais recente, e particularmente eloquente, da escala do problema de saúde mental nesta população.
Este conjunto de instrumentos legislativos demonstra um percurso de reconhecimento progressivo, ao longo de duas décadas e meia, do impacto duradouro da guerra na saúde dos antigos combatentes. Esse reconhecimento, contudo, encontra-se ainda aquém da realidade que os estudos científicos têm vindo a documentar.
A perturbação de stress pós-traumático (PSPT) constitui o principal eixo de investigação sobre as consequências psicológicas da Guerra Colonial Portuguesa. O primeiro estudo epidemiológico sobre a prevalência da PSPT na população portuguesa adulta foi conduzido pelo psiquiatra Afonso de Albuquerque, publicado em 2003 na Acta Médica Portuguesa, sobre uma amostra superior a 2600 participantes. Esse estudo identificou uma taxa de prevalência geral de 7,87%, e estimou que cerca de 9,9% dos veteranos da guerra colonial, algo na ordem das 100 mil pessoas, teriam desenvolvido PSPT em algum momento da vida. Estes valores são consistentes com os apurados em populações de veteranos de outras guerras, designadamente dos EUA no Vietname, em que cerca de 15% dos militares expostos a combate progrediram para a fase crónica da doença.
Estudos posteriores, baseados em amostras de antigos combatentes portugueses, apontam para prevalências significativamente superiores. Um estudo conduzido por Pereira et al. em 2010, com uma amostra de antigos combatentes da Guerra Colonial, identificou que 39,5% dos participantes apresentavam sintomatologia compatível com PSPT. As diferenças de magnitude face ao estudo populacional de Albuquerque et al. (2003) explicam-se pela diferença de amostragem, dado que populações clínicas e associativas tenderão a refletir prevalências mais elevadas. Convergem, ainda assim, num ponto fundamental: a prevalência da PSPT entre os antigos combatentes da guerra colonial é, em qualquer leitura razoável dos dados, várias vezes superior à da população portuguesa em geral.
Estudos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa e da Universidade do Minho, sobre amostras associativas de antigos combatentes, designadamente sócios da APOIAR (Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas do Stress de Guerra), documentaram ainda a existência de trauma intergeracional, ou Perturbação Secundária de Stress Traumático (PSST), em cônjuges e filhos de antigos combatentes com PSPT.
A investigação de Susana Oliveira sobre famílias de ex-combatentes, com amostra de 66 famílias e 198 indivíduos, corroborou a existência de sintomatologia traumática em esposas de ex-combatentes com PSPT, bem como a influência da sintomatologia comórbida das mães sobre os filhos. Estudos de Margarido (2017) com esposas de ex-combatentes confirmam padrões similares. O efeito da guerra estende-se, pois, para além do próprio combatente, atingindo o seu núcleo familiar imediato, o que confere especial pertinência ao alargamento dos benefícios do EAC aos cônjuges sobrevivos.
O contributo científico mais recente e abrangente para o conhecimento desta realidade provém de uma equipa do Centro de Investigação e Intervenção Social (CIS-ISCTE), coordenada pela investigadora Luísa Lima, psicóloga social e docente do Iscte-Instituto Universitário de Lisboa.
O estudo, divulgado publicamente em 2026, analisou o papel dos determinantes sociais na saúde de ex-combatentes da Guerra Colonial, partindo da hipótese de que os níveis de problemas de saúde física e psicológica destes veteranos não são uniformes, sendo moldados pelo contexto socioeconómico, pela participação em associações de veteranos e pelo sentimento de pertença e identificação com as Forças Armadas.
Os resultados apurados pela equipa do CIS-ISCTE são particularmente expressivos. No plano da saúde física, 52% dos participantes referem ter uma condição física diagnosticada. No plano da saúde mental, 35% referem sofrer de uma condição psicológica crónica resultante da exposição a fatores de stress traumáticos durante o serviço militar. O estudo regista ainda que 68% dos participantes manifestam orgulho em pertencer ao grupo de veteranos, indicador relevante de identidade coletiva, mas que não atenua o peso objetivo das condições físicas e psicológicas reportadas.
A relevância destes dados é dupla. Em primeiro lugar, confirmam, através de metodologia atual e amostra recente, a persistência de problemas de saúde mental e física com prevalência muito superior à da população portuguesa em geral, mesmo cinquenta anos após o fim da guerra colonial. Em segundo lugar, evidenciam que essas prevalências são moduladas por fatores sociais, designadamente pelo estatuto socioeconómico, o que implica que populações de antigos combatentes com pensões mais baixas, situações de fragilidade económica ou isolamento social tendem a apresentar piores indicadores de saúde. Esta evidência reforça, no plano da política pública, a necessidade de medidas materiais de apoio que reduzam as barreiras de acesso a cuidados de saúde, à participação social e à manutenção de redes familiares e associativas, precisamente o tipo de função que o transporte público gratuito desempenha.
Os dados clínicos e epidemiológicos disponíveis convergem num ponto que tem implicação direta para o objeto deste Projeto de Lei: para uma parte muito significativa dos antigos combatentes, entre 35% no estudo do CIS-ISCTE e até 39,5% em estudos clínicos focados, a manutenção de condições de saúde física e psicológica adequadas exige acompanhamento médico continuado, frequentemente em centros especializados que não se encontram disponíveis no concelho ou na comunidade intermunicipal de residência.
A Rede Nacional de Apoio às vítimas de stress pós-traumático, identificada pela DGRDN, opera através de uma rede de centros e gabinetes geograficamente concentrada em determinados pontos do território nacional. As consultas de psiquiatria com competência específica em trauma de guerra, os centros de apoio das associações protocoladas, designadamente a Liga dos Combatentes, a APOIAR, a ANCU, a ACUP e a APVG, e os serviços hospitalares de referência para acompanhamento de deficientes militares localizam-se, na sua maioria, em Lisboa, Porto, Coimbra e nalgumas capitais de distrito.
Para um antigo combatente residente fora de uma área metropolitana ou comunidade intermunicipal que disponha desses recursos, o acesso aos cuidados especializados implica deslocações regulares para fora da sua área geográfica de residência, exatamente o tipo de deslocação que o regime atual do Passe de Antigo Combatente não cobre.
A limitação territorial atualmente vigente penaliza, assim, de forma desproporcionada, precisamente os antigos combatentes com maiores necessidades clínicas e que residem em territórios de menor densidade demográfica e menor oferta de serviços. Trata-se de um efeito perverso que, à luz dos dados científicos disponíveis, justifica autonomamente a alteração legislativa aqui proposta.
A própria arquitetura legislativa que enquadra os direitos económicos dos antigos combatentes constitui prova institucional da fragilidade económica de uma parte muito significativa desta população. A existência, no ordenamento jurídico português, de três instrumentos distintos de complemento à pensão (o Complemento Especial de Pensão, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro; o Suplemento Especial de Pensão, previsto no artigo 8.º da mesma lei; e o Acréscimo Vitalício de Pensão) só se compreende face ao reconhecimento, pelo legislador, de que uma fração substancial dos antigos combatentes aufere pensões manifestamente insuficientes para garantir condições de vida digna.
O Complemento Especial de Pensão, dirigido especificamente aos pensionistas do regime de solidariedade do sistema de segurança social (beneficiários da Pensão Social, da Pensão do Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas, da Pensão do Regime Transitório Rural, ou titulares da Prestação Social para a Inclusão), corresponde, na atual redação resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 46/2020, a 7% da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar bonificado. Segundo os dados do Relatório de Implementação da UTAC, o valor médio anual deste complemento entre os antigos combatentes situa-se em 988,94 euros, isto é, pouco mais de 82 euros mensais. O montante ilustra simultaneamente a duração média do serviço militar bonificado dos beneficiários e o nível das pensões a que este complemento acresce.
O Suplemento Especial de Pensão, pago anualmente em outubro aos antigos combatentes titulares de pensão de invalidez, velhice, aposentação ou reforma, apresentava em 2024 valores anuais de 91,13 euros, 121,49 euros ou 182,21 euros, consoante a bonificação do tempo de serviço militar fosse, respetivamente, até 11 meses, entre 12 e 23 meses, ou igual ou superior a 24 meses. São valores residuais, manifestamente desfasados do custo de vida atual, e que apenas revelam a sua pertinência social quando lidos como complemento marginal a pensões já de si baixas.
Os debates parlamentares dos últimos anos, culminados na aprovação, no quadro do Orçamento do Estado para 2026, de um aumento de 50% destes complementos com aplicação faseada em 2026 e 2027, atestam o reconhecimento transversal de que os valores em vigor são insuficientes e de que a sua atualização se impõe como medida elementar de justiça social.
A todo este enquadramento acresce um dado que dispensa demonstração: a maioria dos antigos combatentes da guerra colonial, com idade média de 83 anos, fixou o seu padrão contributivo num Portugal pré-democrático, em décadas marcadas por baixos salários, contribuições reduzidas para a segurança social e elevada incidência de trabalho informal, designadamente nas zonas rurais, de onde foi mobilizada parte muito significativa do contingente militar. Estes fatores estruturais explicam, com pertinência sociológica, por que razão o universo desta lei concentra de forma desproporcionada beneficiários do regime não contributivo de segurança social.
A dimensão mais extrema da fragilidade socioeconómica desta população é institucionalmente reconhecida pela própria Lei n.º 46/2020, que dedica o seu artigo 14.º à criação do Plano de Apoio Social aos Antigos Combatentes em Situação de Sem-Abrigo (PASACSSA). Esse plano, articulado com o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM), com a Liga dos Combatentes e com a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA), prevê o reencaminhamento das situações sinalizadas para as estruturas oficiais de apoio, incluindo a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas. O artigo 15.º da mesma lei consagra um direito de preferência na habitação social para os antigos combatentes e viúvas e viúvos de antigo combatente em situação de sem-abrigo.
A consagração legal destes mecanismos não é mero formalismo. Decorre do reconhecimento, devidamente documentado, de que existem hoje em Portugal antigos combatentes em situação de sem-abrigo, distribuídos por várias zonas do território nacional. O Relatório de Implementação da UTAC reconhece expressamente que muitos antigos combatentes nesta situação já efetuaram processos de inscrição nos respetivos municípios para atribuição de habitação social, mas que esses processos têm encontrado dificuldades em virtude da insuficiência de oferta face à procura, situação que o próprio relatório qualifica como agravada pela conjuntura económica e social. As situações documentadas e acompanhadas por organizações não governamentais, designadamente pela Liga dos Combatentes e pela APOIAR, distribuem-se, segundo a literatura especializada e a imprensa, por núcleos urbanos que vão de Lisboa a Faro, do Porto a Odivelas, passando por localidades de menor dimensão demográfica como o Pinhal de Fão. A dispersão geográfica destas situações, e a circunstância de muitas envolverem pessoas que perderam laços familiares e sociais ao longo de décadas, confere ainda mais pertinência ao alargamento territorial do passe: para um antigo combatente em situação de extrema fragilidade, a possibilidade de se deslocar para fora do concelho de residência habitual pode ser condição de acesso a estruturas de acolhimento, a familiares dispostos a apoiá-lo, ou a serviços especializados.
Para a população aqui em causa, a mobilidade não é uma comodidade nem um suplemento de bem-estar. É uma condição material de exercício de direitos fundamentais.
É condição de acesso a cuidados de saúde, em particular aos cuidados especializados na Rede Nacional de Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra, que se concentram em pontos específicos do território. É condição de acesso a serviços públicos, designadamente os Balcões Únicos da Defesa, os serviços da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, frequentemente afastados dos locais de residência. É condição de manutenção de laços familiares e de amizade, relevante para uma população que, fixando-se historicamente em zonas urbanas em busca de trabalho após a desmobilização, mantém frequentemente família alargada nas terras de origem, distribuídas pelo país. É condição, ainda, de participação associativa, fator que, segundo o estudo do CIS-ISCTE, atua como protetor da saúde física e psicológica desta população: a frequência de associações de antigos combatentes (Liga dos Combatentes, APOIAR, ANCU, ACUP, APVG) implica deslocações que, no quadro atual, oneram desproporcionadamente os antigos combatentes residentes em territórios mais distantes das sedes destas organizações.
A limitação territorial do Passe de Antigo Combatente, ao restringir o benefício à área metropolitana ou comunidade intermunicipal de residência habitual, transforma uma medida de justiça social numa medida de eficácia geográfica desigual. Penaliza precisamente os antigos combatentes residentes em territórios de baixa densidade demográfica, baixa oferta de serviços e maior afastamento dos centros especializados, territórios que, por força da distribuição geográfica do recrutamento militar nas décadas de 1960 e 1970, concentram precisamente uma parte significativa da população alvo desta lei. A correção desta desigualdade é o objeto principal da presente iniciativa.
A presente iniciativa inscreve-se, ademais, num quadro coerente de posições parlamentares assumidas pelo Bloco de Esquerda em matéria de proteção social dos antigos combatentes. No quadro da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2026, foi votada a proposta de aumento de 50% do Complemento Especial de Pensão e do Suplemento Especial de Pensão, com aplicação faseada em 2026 e 2027 e custo total estimado em cerca de 20 milhões de euros. O Bloco de Esquerda votou favoravelmente essa proposta, contribuindo para a sua aprovação, registando-se o voto contra do PSD e do CDS-PP.
A presente iniciativa procede a uma alteração cirúrgica ao Estatuto do Antigo Combatente, circunscrita ao estritamente necessário para alcançar o objetivo a que se propõe: o alargamento ao território nacional da gratuitidade dos transportes públicos para os antigos combatentes e viúvas e viúvos de antigo combatente.
A alteração incide exclusivamente sobre o artigo 17.º do Anexo I da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto. Não se introduzem modificações ao âmbito subjetivo de aplicação do benefício, que se mantém tal como definido pelo legislador originário em articulação com os artigos 4.º e 7.º do Anexo I, abrangendo os antigos combatentes detentores do cartão de antigo combatente e as viúvas e viúvos de antigo combatente que cumulativamente usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Estatuto.
Não se altera, igualmente, o modelo de financiamento da medida nem a arquitetura institucional de implementação e fiscalização. O modelo de compensação financeira às empresas de transporte continua a reger-se pelos princípios estabelecidos no artigo 8.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, com pagamento por título carregado ou ativado e cálculo correspondente ao valor da tarifa de venda ao público do título de referência. As entidades competentes para a implementação (Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, e autoridades de transporte das comunidades intermunicipais) mantêm-se nas suas atuais competências.
A presente iniciativa rejeita expressamente, pelas razões já expostas e que se prendem com a coerência sistémica do regime de financiamento do transporte público de passageiros, a introdução de qualquer modelo de pagamento por utilização efetiva que substitua o atual modelo de compensação por título carregado.
O transporte público é um serviço público essencial, instrumento de coesão territorial, de igualdade no acesso a direitos e de transição ecológica. A sua sustentabilidade depende de financiamento estável, planeado e socialmente comprometido. Um modelo de pagamento estritamente proporcional à utilização, teria como efeito previsível o desinvestimento progressivo nas zonas rurais, do interior e de baixa densidade demográfica e onde reside, aliás, uma parte significativa dos antigos combatentes abrangidos por este Estatuto. Penalizar a oferta em territórios menos rentáveis para o operador é abandonar à imobilidade as populações que mais dependem do serviço público, agravando desigualdades territoriais já profundas e contrariando a função redistributiva que cabe ao Estado assegurar. A presente iniciativa rejeita, por isso, qualquer caminho de erosão do modelo atual de compensação por título carregado, defendendo, ao invés, o reforço do financiamento público do transporte coletivo como pilar de um Estado social que se quer presente em todo o território.
Quanto à execução prática do alargamento territorial, remete-se para o Governo a alteração da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, em conformidade com o disposto na presente lei. Esta solução preserva a autonomia regulamentar do Governo, garante a flexibilidade operacional necessária à articulação com as autoridades de transporte e os operadores, e evita rigidificar na lei matérias de natureza eminentemente técnica.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente, alargando a todo o território nacional a gratuitidade dos transportes públicos coletivos para os antigos combatentes e para as viúvas e viúvos de antigo combatente.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Antigo Combatente
O artigo 17.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Transportes públicos
1 - É garantida a gratuitidade da utilização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, em todo o território nacional, aos antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como às viúvas e viúvos de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.
2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange os serviços de transporte público regular de passageiros, rodoviários, ferroviários e fluviais, no âmbito das áreas metropolitanas, das comunidades intermunicipais e das ligações inter-regionais, incluindo os serviços urbanos, suburbanos, regionais e inter-regionais da CP, Comboios de Portugal, E.P.E., com exceção dos serviços comerciais Alfa Pendular.
3 - O Governo regulamenta o disposto nos números anteriores no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, em articulação com as autoridades de transportes competentes, com a CP, Comboios de Portugal, E.P.E., e com os operadores envolvidos, assegurando a uniformidade do título de transporte e a sua plena interoperabilidade com os sistemas de bilhética em vigor em todo o território nacional.
4 - O regime de compensação financeira aos operadores de transporte abrangidos pela gratuitidade prevista no presente artigo é assegurado pelo Estado, através de transferências específicas inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da contribuição financeira da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
5 - As regiões autónomas adaptam, por diploma próprio, o regime de gratuitidade à organização dos respetivos sistemas de transporte público, sem prejuízo da extensão do direito previsto no n.º 1 aos seus residentes em deslocações no território continental.».
Artigo 3.º
Regulamentação e vigência
1 - Compete ao Governo, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto do Antigo Combatente com a redação introduzida pela presente lei, proceder à revisão da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, em conformidade com o disposto na presente lei.
2 - O Governo pode decidir antecipar a aplicação do alargamento da gratuitidade dos transportes públicos coletivos a todo o território nacional previsto na presente lei, mediante disponibilidade orçamental.
3 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no número 1, mantêm-se os procedimentos definidos pela Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, na parte não incompatível com a presente lei.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os antigos combatentes, viúvas e viúvos titulares de Passe de Antigo Combatente válido à data da entrada em vigor da presente lei conservam os direitos adquiridos, devendo a extensão territorial ser assegurada pela adaptação técnica do título de transporte, sem necessidade de apresentação de novo requerimento ou de pagamento de quaisquer encargos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número 3 do artigo 3.º, a presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 05 de maio de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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