PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 27/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
O XXV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto,
que estabelece um quadro normativo de alcance e versatilidade setorial assinaláveis, apto a
responder, com maior celeridade e eficácia, às carências que se venham a verificar, em
decorrência de incêndios rurais, o qual pode ser adaptado e utilizado em função das
necessidades específicas.
Este quadro normativo divide-se pelas seguintes áreas temáticas, complementares e
articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa: (i) pessoas; (ii)
habitação; (iii) atividades económicas; (iv) agricultura; (v) ambiente, conservação da natureza
e florestas; e (vi) infraestruturas e equipamentos.
Às medidas aprovadas pelo referido decreto-lei, pretende-se ainda acrescentar outras que,
pela sua natureza, carecem de ser submetidas à aprovação pela Assembleia da República. Em
complemento às medidas de apoio já aprovadas pelo Governo, por meio do referido decreto-
lei, a presente proposta de lei prevê, por um lado, a dispensa da autorização prevista para
concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as
autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., que
visem a atribuição e gestão dos apoios a conceder ao abrigo do acima mencionado decreto-
lei. Por outro lado, a isenção de Imposto sobre Valor Acrescentado sobre as transmissões a
título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais
exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.
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Por último, a presente proposta de lei qualifica como urgência imperiosa resultante de
acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, os atos e contratos celebrados ao
abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no mencionado decreto-lei e,
assim, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto,
que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São aditados os artigos 15.º-A, 29.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de
agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Isenção temporária de Imposto sobre Valor Acrescentado
1 - Estão isentas de IVA, no prazo de seis meses contados desde o início do
período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros a que se
refere o n.º 2 do artigo 1.º, as transmissões a título gratuito de produtos
próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou
principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução,
efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção
agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas.
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2 - As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à
dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.
Artigo 29.º-A
Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
1 - Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a concessão de qualquer
auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as
autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos
apoios que sejam concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior aplica-se durante os três meses contados
desde o início do período temporal fixado na resolução do Conselho de
Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 37.º-A
Qualificação como urgência imperiosa
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação
pública previsto no presente decreto-lei, qualificam-se como de urgência
imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante,
para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de
Contas.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1
de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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