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Proposta em foco
Proposta de Lei 75Em comissão
Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349 e 2024/1356, relativos ao procedimento de regresso na fronteira e ao procedimento de triagem, transpõe a Diretiva (UE) 2024/1233 e altera à Lei n. 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
12/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 75/XVII
Exposição de Motivos
A União Europeia aprovou um novo quadro normativo para a gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, assente numa abordagem integrada que visa reforçar, de forma equilibrada, a eficácia dos controlos fronteiriços e a proteção dos direitos fundamentais das pessoas abrangidas.
Este novo sistema resulta, designadamente, do Regulamento (UE) 2024/1349, do Parlamento e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece o procedimento de regresso na fronteira de nacionais de países terceiros e apátridas cujos pedidos de proteção internacional tenham sido indeferidos no âmbito de procedimento de asilo na fronteira, e do Regulamento (UE) 2024/1356, do Parlamento e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que cria o procedimento de triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas. No seu conjunto, estes instrumentos introduzem um modelo sequencial que integra a realização de uma triagem inicial, a apreciação célere dos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira e, quando aplicável, a aplicação do procedimento de regresso.
A aplicação deste regime a nível nacional implica a adaptação do quadro legislativo vigente em matéria de migração e asilo, bem como a definição de soluções operacionais adequadas, incluindo a criação e adaptação de infraestruturas específicas, em conformidade com a capacidade operacional estabelecida pela Comissão Europeia. O caráter inovador do procedimento de triagem, a articulação entre a decisão sobre pedidos de proteção internacional e o procedimento de regresso, bem como os prazos exigentes previstos no direito da União, tornam necessária uma intervenção legislativa coerente e integrada.
Nesse contexto, a presente proposta de lei procede à revisão do regime jurídico aplicável, assegurando, em particular, a consagração expressa do procedimento de triagem, a definição do respetivo enquadramento jurídico, a previsão de regimes adequados para pessoas em situação de especial vulnerabilidade, incluindo menores, o ajustamento das regras relativas à detenção e às respetivas alternativas, bem como a adaptação do regime de recursos e dos respetivos efeitos. É ainda reforçado o quadro institucional de monitorização do respeito pelos direitos fundamentais e promovida a adoção de mecanismos de gestão integrada dos procedimentos aplicáveis na fronteira.
A presente proposta de lei procede ainda à transposição da Diretiva (UE) 2024/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 59.º, 71.º-A, 78.º, 81.º, 81.º-A, 82.º, 85.º, 88.º, 89.º, 92.º, 96.º, 122.º, 124.º-D, 146.º, 149.º, 198.º-B e 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Diretiva (UE) 2024/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
[…].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
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[...];
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[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
«Triagem», o procedimento obrigatório de avaliação primária que inclui a identificação ou verificação de identidade, recolha de dados biométricos, avaliação médica, controlo preliminar da vulnerabilidade, avaliação de riscos de segurança, preenchimento de um formulário de triagem e encaminhamento da pessoa para o procedimento adequado;
«Centro de triagem», os espaços designados para realização dos procedimentos de triagem de nacionais de países terceiros, nomeadamente postos de fronteira, centros de instalação temporária ou espaços equiparados ou outros locais definidos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, englobando o centro nacional de triagem, centros regionais de triagem, centros de apoio à triagem e centros móveis de triagem;
«Mecanismo de supervisão independente», a entidade ou estrutura com competências legais para monitorizar o respeito pelos direitos fundamentais e das garantias legais durante os procedimentos de triagem, com poderes de acesso, denúncia e recomendação;
«Procedimento de regresso na fronteira», o regime aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas cujo pedido de proteção internacional não tenha sido aceite no âmbito de um procedimento de asilo na fronteira, permanecendo num local designado sem autorização de entrada em território nacional, com vista ao seu afastamento.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 52.º
[...]
[…].
Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso, com a exceção dos requerentes de visto de curta duração para trabalho sazonal ou estada temporária para o mesmo fim.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 59.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos serviços competentes das regiões autónomas, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, no sítio na Internet, das ofertas de emprego.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 71.º-A
[...]
Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada, mais do que uma vez, a permanência até ao limite de nove meses num qualquer período de 12 meses.
[…].
[…].
[…].
Artigo 78.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Revogado].
[…].
A AIMA, I. P., pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como os órgãos e serviços das regiões autónomas e outros órgãos da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.
Artigo 81.º
[…]
O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador e deve ser apresentado junto da AIMA, I. P., sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 81.º-A
[…]
O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços da AIMA, I. P.
[…].
Artigo 82.º
[…]
[…]
[…]:
Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
Solicitar, sempre que julgar necessário e justificado, e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa; e
Proceder à consulta direta e imediata à base de dados do VIS, assegurando a interoperabilidade documental e biométrica dos dados e documentos recolhidos ou apresentados na fase consular do pedido, no âmbito das suas atribuições.
[…].
[…].
Sem prejuízo de outros prazos de decisão especialmente previstos na presente lei, o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias, o qual pode ser prorrogado por 30 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, designadamente em razão da complexidade do processo, sendo o requerente informado desta prorrogação.
[…].
[Revogado].
A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 85.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
[…].
[…].
Artigo 88.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional pode alterar o respetivo empregador mediante comunicação à AIMA, I. P., sem necessidade de emissão de novo título.
Artigo 89.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode alterar a natureza da atividade mediante comunicação à AIMA, I. P., sem necessidade de emissão de novo título.
Artigo 92.º
[…]
Ao estudante do ensino secundário ou de cursos de Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED 2011) 4, titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
[…].
[…].
[Revogado].
Artigo 96.º
[…]
O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 122.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Que tenham filhos menores com nacionalidade portuguesa, que residam em território nacional, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 124.º-D
[…]
O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 146.º
[...]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O nacional de país terceiro que, tendo entrado ilegalmente no território nacional, apresente pedido de proteção internacional, que seja aceite, aguarda em liberdade a decisão final do seu pedido, devendo ser informado pela AIMA, I. P., dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
[…].
Artigo 149.º
[…]
[…].
A decisão de afastamento coercivo é notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
[…].
[…].
Artigo 198.º-B
[…]
Os sindicatos e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade do nacional de país terceiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos seguintes casos:
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 209.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O produto das taxas e demais encargos a cobrar pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 2, constitui receita da AIMA, I. P.
[…].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados os artigos 40.º-C a 40.º-N e 198.º-D à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-C
Sujeição ao procedimento de regresso na fronteira
Os nacionais de países terceiros e os apátridas cujos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira não tenham sido aceites, ficam sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, devendo permanecer em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local em território nacional devidamente designado para o efeito.
A permanência nos locais referidos no número anterior não confere, em caso algum, autorização de entrada ou permanência em território nacional.
Os interessados são informados, numa língua que compreendam ou que razoavelmente se presuma que compreendam, da decisão de regresso, dos respetivos fundamentos, da duração previsível do procedimento e dos direitos e deveres que lhes assistem.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tratamento e o nível de proteção dos sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira devem respeitar o disposto no direito da União Europeia aplicável, assegurando um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e no Regulamento (UE) 2024/1349, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com as adaptações decorrentes da sua permanência na fronteira externa.
Artigo 40.º-D
Prazos e execução do regresso na fronteira
Os nacionais de países terceiros e os apátridas sujeitos a procedimento de regresso na fronteira mantêm-se no local designado por período não superior a 12 semanas, a contar da data em que cesse o direito de permanência na sequência da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional proferida no âmbito do procedimento de asilo na fronteira.
Em situação de crise, na aceção prevista no Regulamento (UE) 2024/1359, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período adicional máximo de seis semanas.
Durante o período referido nos números anteriores, as autoridades competentes asseguram a execução da decisão de regresso.
Caso não seja possível executar a decisão de regresso no prazo máximo aplicável, o interessado é autorizado a entrar em território nacional, aplicando-se o disposto no capítulo VIII e cessando a aplicação do procedimento de regresso na fronteira.
No caso previsto no número anterior, o prazo decorrido no procedimento de regresso na fronteira é contabilizado nos termos do n.º 3 do artigo 146.º ou da alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º.
Artigo 40.º-E
Recusa de entrada no âmbito do procedimento de regresso na fronteira
A decisão de regresso não prejudica a possibilidade de execução de decisão de recusa de entrada anteriormente proferida, caso em que não é emitida nova decisão.
No caso previsto no número anterior, deve ser assegurado aos interessados um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro e no direito da União Europeia aplicável ao procedimento de regresso na fronteira.
Artigo 40.º-F
Competência
Compete à PSP proferir, preparar e executar a decisão de regresso na fronteira após a notificação ao interessado da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional apresentado na fronteira.
Artigo 40.º-G
Aplicabilidade da triagem
A triagem é aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas que:
Sejam intercetados por passagem não autorizada da fronteira externa;
Apresentem pedido de proteção internacional em ponto de passagem da fronteira externa e não preencham as condições de entrada em território nacional;
Se encontrem em situação irregular em território nacional, nos casos em que esses nacionais de países terceiros tenham efetuado a passagem de uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros sem a devida autorização e não tenham ainda sido sujeitos a triagem;
Sejam desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, desde que a viagem tivesse por objetivo a entrada irregular, e não reúnam os requisitos de entrada em território nacional.
A triagem pode ser realizada:
Nos postos de fronteira, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;
Em território nacional, nos casos previstos na alínea c) do número anterior;
Em local designado pelas autoridades competentes, nos casos previstos na alínea d) do número anterior.
Artigo 40.º-H
Objetivo da triagem
A triagem visa:
Verificar ou estabelecer a identidade do nacional de país terceiro, nomeadamente através da recolha de dados biométricos;
Avaliar se o cidadão apresenta risco para a segurança interna, ordem pública ou saúde pública, através de um controlo de segurança, nomeadamente através da consulta às bases de dados pertinentes;
Proceder a exame médico e identificar situações de vulnerabilidade ou necessidades específicas, incluindo de menores não acompanhados;
Determinar o procedimento subsequente mais adequado, nos termos da presente lei.
Artigo 40.º-I
Direitos e deveres durante o processo de triagem
O procedimento de triagem é promovido pelas autoridades nacionais competentes, sendo comunicado ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País.
As autoridades competentes que procederem à triagem prestam informações adequadas ao nacional de país terceiro sobre os direitos e deveres que lhe são conferidos.
A triagem é efetuada em local adequado, devendo ser concluída, salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, nos seguintes prazos máximos:
Sete dias, quando realizada na fronteira externa;
Três dias, quando realizada em território nacional.
Durante a triagem, os nacionais de países terceiros permanecem à disposição das autoridades competentes, com dever de:
Indicar o seu nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade, assim como fornecer documentos e informações, se disponíveis, que comprovem esses dados;
Permitir a recolha de dados biométricos.
A permanência à disposição das autoridades durante o procedimento de triagem não constitui, em regra, medida de detenção, sem prejuízo da aplicação das medidas de coação previstas na lei, quando se mostrem necessárias.
A conclusão da triagem não constitui decisão sobre o direito de entrada ou permanência, servindo exclusivamente para determinar o procedimento legal subsequente, o qual deve ser comunicado por escrito com indicação dos seus efeitos e das vias de recurso, nos termos da legislação aplicável, consoante a decisão adotada.
Artigo 40.º-J
Triagem de menores
O menor é acompanhado por um membro adulto da família, caso esteja presente.
Durante o procedimento de triagem de menores, as autoridades competentes devem atuar tendo sempre em consideração o superior interesse da criança.
Aos menores não acompanhados deve ser atribuído, o mais rapidamente possível, um representante ou pessoa com as competências e conhecimentos especializados necessários no que respeita ao tratamento e necessidades específicas do menor.
O responsável designado para menores não acompanhados deve ser independente, estando impedido de assumir responsabilidades relacionadas com qualquer elemento do procedimento de triagem ou de responder a ordens dos responsáveis pela triagem ou das autoridades competentes.
Artigo 40.º-K
Autoridades nacionais competentes
As autoridades nacionais competentes para realizar a triagem são a GNR e a PSP, com exceção dos exames médicos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1356, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, cuja competência recai sobre o pessoal médico qualificado.
Artigo 40.º-L
Procedimentos
Os nacionais de países terceiros detetados em território nacional em permanência ilegal sujeitos a triagem são transportados pela autoridade policial ao centro de triagem competente.
Findo o procedimento de triagem, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem determina o procedimento subsequente aplicável, decidindo, quando for o caso, pela detenção para efeitos de afastamento coercivo.
Nas situações em que o nacional de país terceiro seja detido, seguem-se os trâmites procedimentais previstos no artigo 146.º.
Nas situações em que o nacional de país terceiro não seja detido, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem deverá notificar a autoridade competente para efeitos de instauração do processo de afastamento coercivo.
Artigo 40.º-M
Permanência durante a triagem
Os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem permanecem à disposição das autoridades competentes, durante todo o período necessário à sua realização, em local apropriado, sendo-lhes garantidas as condições de alojamento, acesso à saúde e apoio jurídico.
O procedimento de triagem não configura entrada autorizada em território nacional para quaisquer efeitos legais, nem constitui direito de permanência.
A obrigatoriedade da permanência em centro de triagem cessa logo que esta esteja concluída ou esgotado o prazo legalmente fixado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos a controlo jurisdicional, devendo a decisão ser notificada ao interessado.
Artigo 40.º-N
Monitorização do respeito pelos direitos fundamentais
O Provedor de Justiça, enquanto órgão responsável pelo mecanismo de monitorização independente, é responsável por garantir o respeito dos direitos fundamentais relativamente à triagem, em conformidade com o direito nacional.
Artigo 198.º-D
Responsabilidade sancionatória dos empregadores dos trabalhadores sazonais
O empregador que incorra em incumprimento grave das obrigações relativas à contratação de trabalhadores sazonais, nos termos da presente lei, fica proibido de os contratar.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:
É aditada a subsecção III à secção VII do capítulo II com a seguinte epígrafe «Procedimento de regresso na fronteira» que integra os artigos 40.º-C a 40.º-F;
É aditada a subsecção IV à secção VII do capítulo II com a seguinte epígrafe «Triagem» que integra os artigos 40.º-G a 40.º-N;
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º-A, o n.º 6 do artigo 78.º, o n.º 7 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo 91.º, o n.º 4 do artigo 92.º, o n.º 3 do artigo 93.º, o n.º 5 do artigo 106.º, o n.º 6 do artigo 108.º, o n.º 2 do artigo 121.º e o n.º 2 do artigo 132.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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