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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Proposta de Lei n.º 64/XVII
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações por
prestadores de serviços de criptoativos reportantes, transpondo para o ordenamento jurídico
nacional a Diretiva (UE) 2023/2226, do Conselho, de 17 de outubro de 2023 (Diretiva (UE)
2023/2226), e a Diretiva (UE) 2025/872, do Conselho, de 14 de abril de 2025 (Diretiva (UE)
2025/872), que alteram a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade.
Com esta transposição, define-se simultaneamente o quadro jurídico nacional para a troca
automática e recíproca de informações sobre criptoativos, em conformidade com o Quadro de
Comunicação de Informações sobre Criptoativos – Crypto-Asset Reporting Framework and
Amendments to the Common Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa – ao
abrigo de convenções internacionais, de modo consentâneo com os compromissos assumidos
no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), bem
como, para a troca obrigatória e automática de informações, em observância das regras de
comunicação da informação ( GloBE Information Return — GIR) e do modelo de Declaração de
Informação GloBE, inerentes às regras-modelo da OCDE, consensualizados no âmbito do
Quadro Inclusivo da OCDE/G20 ( Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-
Membros.
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Deste modo, a presente proposta de lei responde aos novos desafios decorrentes da crescente
utilização de meios alternativos de pagamento e investimento, que colocam novos riscos de
evasão fiscal, contribuindo para o reforço da integridade do sistema tributário e assegurando
uma tributação mais justa.
A presente proposta de lei regulamenta ainda o regime de comunicação obrigatória de
informações por prestadores de serviços de criptoativos reportantes relativamente aos seus
utilizadores de criptoativos, que sejam residentes em território nacional ou que tenham pessoas
que exercem o controlo que sejam residentes em território nacional.
Nesse sentido, é também alterado o artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (Código do IRS), em termos equivalentes aos previstos na Diretiva
2023/2226 e no CARF, visando uma maior eficácia do controlo, sem impor custos de contexto
desproporcionados.
Adicionalmente, a presente proposta de lei altera o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG),
aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, através da transposição de
mecanismos de troca automática de informações sobre o imposto complementar, permitindo às
administrações fiscais a avaliação de riscos e a verificação da correta aplicação das regras.
A presente lei revê ainda o regime nacional que possibilita a troca automática e recíproca de
informações sobre contas financeiras, em conformidade com a alteração da Norma Comum de
Comunicação – Common Reporting Standard(CRS), na expressão e sigla de língua inglesa –, adotada
pela OCDE, reforçando a transparência e a cooperação administrativa internacional.
Por outro lado, a presente proposta de lei prevê, nomeadamente, a alteração de regras e
procedimentos de diligência devida e de obrigações de comunicação de informações aplicáveis
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aos operadores de plataformas reportantes, prevendo ainda a clarificação do regime do sigilo
previsto na Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de
agosto, bem como o regime de comunicação do número de identificação fiscal (NIF), e um
aperfeiçoamento do regime sancionatório relativo ao regime de comunicação de informações
financeiras (RCIF) aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na
redação conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto.
O rápido crescimento e a complexidade do mercado de criptoativos exigem mecanismos eficazes
de transparência e reporte, prevenindo riscos de opacidade e práticas abusivas. Assim, o regime
de comunicação obrigatória de informações por prestadores de serviços de criptoativos
reportantes prevê a comunicação de um conjunto definido de informações que serão
disponibilizadas aos outros Estados-Membros da União Europeia, bem como a outras
jurisdições, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária com
essas jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a
que o Estado Português se encontre vinculado.
O estabelecimento de um mecanismo de cooperação administrativa mútua mais ampla, quer
com outros Estados-Membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes
com os quais Portugal deva efetuar a troca automática obrigatória de informações por
prestadores de serviços de criptoativos reportantes, celebrado ao abrigo de convenções
internacionais (maxime, a Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme
alterada pelo Protocolo de Alteração à Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal)
constitui, portanto, a ratio essencial da disciplina que se pretende consagrar na presente proposta
de lei.
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O objetivo de evitar a fraude, a evasão e a elisão fiscais será assegurado através da exigência aos
prestadores de serviços de criptoativos reportantes que comuniquem as informações
relativamente aos seus utilizadores de criptoativos. Esta comunicação abrange os utilizadores
sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas
sujeitas a comunicação. Com este enquadramento legal visa-se, pois, alcançar uma maior
transparência fiscal, bem como incentivar os prestadores de serviços de criptoativos reportantes
a não adotarem determinadas práticas elisivas.
Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente proposta de lei
no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, no que concerne ao regime de comunicação
obrigatória de informações por prestadores de serviços de criptoativos reportantes, deve
atender-se ao CARF, adotado pela OCDE, e respetivos Comentários. Deste modo, evita-se a
fragmentação regulatória e assegura-se uma aplicação harmonizada das regras no espaço
europeu.
Quanto à troca obrigatória e automática de informações relativas à declaração de informação
sobre o imposto complementar, deve atender-se ao «Acordo Multilateral entre Autoridades
Competentes sobre a Troca de Informações GloBE do Quadro Inclusivo da OCDE/G20»,
incluindo os respetivos Comentários, às «Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base
Tributável (Pilar Dois)» (regras-modelo da OCDE), incluindo os respetivos Comentários e
Orientações Administrativas ( Administrative Guidance), bem como as regras de comunicação da
informação (GloBE Information Return – GIR), e o modelo de Declaração de Informação GloBE,
inerentes às regras-modelo da OCDE, consensualizadas no âmbito do Quadro Inclusivo da
OCDE/G20 (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.
Este enquadramento legal, consolidado num único ato normativo, assegura uma abordagem
coerente, uniforme e abrangente em matéria do regime de comunicação obrigatória de
informações por prestadores de serviços de criptoativos reportantes, minimizando os custos
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tanto para os prestadores de criptoativos reportantes – sujeitos a procedimentos de diligência
devida, para efeitos de identificação dos utilizadores sujeitos a comunicação - como para a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo da garantia da eficiência administrativa. A
presente lei promove ainda a harmonização técnica dos procedimentos de comunicação,
assegurando interoperabilidade com os sistemas europeus e internacionais.
A consagração desta disciplina jurídica é concretizada mediante: ( i) a alteração do regime legal
que atualmente regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, revendo-se e
aditando-se um conjunto significativo de disposições legais e um novo anexo ao Decreto-Lei n.º
61/2013, de 10 de maio, e procedendo-se à respetiva republicação; ( ii) a introdução de
ajustamentos no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro; (iii) a definição do quadro
sancionatório aplicável em caso de incumprimento das regras de comunicação e diligência devida
ou omissões e inexatidões praticadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes,
por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação
obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS; ( iv) a alteração à Lei n.º 26/2020, de
21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, que estabelece a obrigação
de comunicação à AT de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância
fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando
o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro; ( v) a introdução do regime de comunicação
obrigatória de informações por prestadores de serviços de criptoativos relativamente aos seus
utilizadores de criptoativos que sejam residentes em território nacional ou que tenham pessoas
que exercem o controlo que sejam residentes em território nacional (em condições equivalentes
às previstas para a transposição da Diretiva (UE) 2023/2226 e para a incorporação do CARF),
através da alteração ao artigo 124.º-A do Código do IRS; e ( vi) a alteração ao RIMG, aprovado
em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º.
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2023/2226, do Conselho,
de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade, em conformidade com a alteração da
Norma Comum de Comunicação – Common Reporting Standard (CRS), na expressão
e sigla de língua inglesa – pelo Quadro de Comunicação de Informações sobre
Criptoativos – Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common
Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa –, adotado pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),
incluindo os respetivos Comentários;
b) Transpõe a Diretiva (UE) 2025/872, do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera
a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da
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fiscalidade, quanto à troca obrigatória e automática de informações relativas à
declaração de informação do imposto complementar, em conformidade com o
Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações
GloBE do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, incluindo os respetivos Comentários
e o modelo de Declaração de Informação GloBE, inerentes às regras-modelo da
OCDE;
c) Revê o regime nacional que possibilita a troca automática e recíproca de informações
sobre contas financeiras, em conformidade com a alteração da CRS pelo CARF;
d) Estabelece o quadro jurídico nacional para a troca automática e recíproca de
informações sobre criptoativos, em conformidade com o CARF;
e) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações por prestadores de
serviços de criptoativos relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam
residentes em território nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo
que sejam residentes em território nacional, regulamentando o artigo 124.º-A do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
em condições equivalentes aos regimes mencionados nas alíneas a) e d); e
f) Aperfeiçoa o regime sancionatório relativo ao regime de comunicação de
informações financeiras (RCIF) aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À alteração ao Código do IRS;
b) À alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira (RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de
dezembro;
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c) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo
à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
d) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva
2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de
11 de outubro, e pelas Leis n.ºs 98/2017, de 24 de agosto, 17/2019, de 14 de
fevereiro, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 36/2023, de 26 de julho;
e) À segunda alteração ao RCIF, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de
31 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto;
f) À segunda alteração à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
53/2020, de 11 de agosto, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade
Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços
com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de
maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro; e
3 - A presente lei procede ainda à primeira alteração ao Regime do Imposto Mínimo Global
(RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.
4 - Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada entre
Estados-Membros e a nível internacional, são usados, para efeitos das alíneas a) a d) do
n.º 1, os instrumentos europeus e internacionais aí referidos.
Artigo 2º.
Âmbito de aplicação
1 - As regras e procedimentos introduzidos pela presente lei devem ser aplicados no quadro da
assistência e cooperação administrativas em matéria tributária com os demais Estados-
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Membros da União Europeia, bem como, com as necessárias adaptações, sempre que a
assistência e a cooperação administrativas em matéria tributária com outras jurisdições
resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado
português se encontre vinculado.
2 - Para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de
serviços de criptoativos reportantes decorrentes de convenção ou de outro instrumento
jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não
pertencentes à União Europeia deve ser garantido que as jurisdições destinatárias dessas
informações asseguram um nível adequado de proteção de dados pessoais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas
pela Comissão Europeia decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em
jurisdições não pertencentes à União Europeia considera-se que existe um nível adequado
de proteção quando as autoridades competentes das jurisdições destinatárias assegurem
mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades
fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício.
4 - A lista das jurisdições que reúnam as condições previstas nos n. os 2 e 3 consta de portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - As obrigações de comunicação, de diligência devida e outras regras e procedimentos
aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estabelecidas no Decreto-
Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo III, aplicam-se, com as necessárias
adaptações, aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes que estejam sujeitos às
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obrigações de comunicação de informações à autoridade competente nacional de acordo
com o disposto nos n.ºs 1 a 8 do artigo 6.º-D do referido Decreto-Lei, e sem prejuízo do
disposto no n.º 9 do mesmo artigo, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que
sejam utilizadores sujeitos a comunicação residentes para efeitos fiscais em território
nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a
comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional, em conformidade com o
disposto no artigo 124.º-A do Código do IRS.
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 3º.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 124.º-A do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 124.º-A
Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a residentes em território
nacional por prestadores de serviços de criptoativos
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes sujeitos às obrigações de
comunicação de informações à autoridade tributária e aduaneira nos termos dos n.ºs 1 a
8 do artigo 6.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e sem prejuízo do disposto
no n.º 9 do mesmo artigo, ficam obrigados:
a) Ao cumprimento dos requisitos de comunicação, de diligência devida e demais
regras e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no
respetivo anexo III e do qual faz parte integrante, com as necessárias adaptações;
b) À comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada ano civil
relevante, das informações previstas no artigo 1.º do anexo referido na alínea
anterior, referentes aos seus utilizadores de criptoativos que:
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i) Sejam utilizadores sujeitos a comunicação, residentes para efeitos fiscais em
território nacional; ou que
ii) Tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a
comunicação, residentes para efeitos fiscais em território nacional;
2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:
a) Aplicam-se as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo III ao
Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as necessárias adaptações;
b) As expressões «Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a
comunicação», ou outras de conteúdo similar, devem ser entendidas como referentes a
residência para efeitos fiscais no território nacional.
3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser efetuada até ao dia 31 de maio de cada ano,
relativamente às informações respeitantes ao ano civil anterior.
4 - A comunicação referida no n.º 1 é realizada utilizando formatos eletrónicos aprovados
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual
regulamenta igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica, com base
nas especificações técnicas estabelecidas pela Comissão Europeia, quando apropriado.
5 - Na recolha, tratamento e comunicação das informações referidas no n.º 1, os prestadores
de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem
observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e confidencialidade do
tratamento de dados previstas, respetivamente, nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei
n.º 61/2013, de 10 de maio.»
Artigo 4º.
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
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Aduaneira
O artigo 29.º do RCPITA, passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e de diligência
devida por parte das instituições financeiras reportantes, dos operadores de plataformas
reportantes e dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, no âmbito da
troca automática de informações para fins fiscais, ou dos regimes de comunicação
obrigatória previstos, respetivamente, no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de
11 de outubro, e no artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares;
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k) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 4º.
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º-B do RGIT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- A falta de apresentação da declaração de registo e da comunicação à administração tributária
das informações a que as instituições financeiras reportantes, os operadores de plataformas
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reportantes e os prestadores de serviços de criptoativos reportantes se encontram obrigados
a prestar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de
comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de
outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º
da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória
previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, no prazo que legalmente seja fixado, é punível
com coima de € 2 000 a € 22 500, sendo a sua apresentação fora do prazo punível com
coima de € 1 000 a € 22 500.
11- Às infrações tipificadas no número anterior apenas se aplica o regime previsto nos n.ºs 1 e
2 do artigo 29.º quando as faltas ou atrasos na apresentação ou exibição de documentos ou
de declarações e de comunicações sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar
do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.
12- [ Anterior n.º 11].
Artigo 119.º-B
Incumprimento das regras de comunicação e de diligência
1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras
reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços
de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do
regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016,
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de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo
artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação
obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de €
500,00, a € 11 250,00.
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos
documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras
reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços
de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do
regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016,
de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo
artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação
obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de €
1 000,00, a € 22 500,00.
3 - […].
4 - […].
5 - Às infrações tipificadas nos n.ºs 1 e 2 apenas se aplica o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 29.º quando as omissões ou inexatidões sejam regularizadas antes de decorridos 90
dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente
obrigação.»
Artigo 5º.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 4.º-F, 4.º-G, 4.º-H, 4.º-L, 6.º, 6.º-B, 12.º, 14.º,
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16
16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE
do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE
do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de
dezembro de 2015, (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, (UE)
2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17
de outubro de 2023, e (UE) 2025/872, de 14 de abril de 2025.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
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g) [...];
h) [...];
i) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) […];
v) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se
referem os n.ºs 27 a 32 do artigo 6.º;
vi) A outros Estados-Membros ou a outras jurisdições com as quais vigore, entre
a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um
acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do
Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º
41/2024, de 8 de novembro, quando estejam em causa as informações a que se
referem os n.ºs 33 e 34 do artigo 6.º;
j) […];
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea o)]:
i) […];
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ii) […];
iii) […];
iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça, a questão de saber se as
atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um
estabelecimento estável ou se uma pessoa singular é, ou não, residente para
efeitos fiscais no Estado-Membro que emita a decisão; e
v) […].
o) [Anterior alínea p)];
p) [Anterior alínea q)];
q) [Anterior alínea r)];
r) «Rendimentos de dividendos sem custódia», dividendos ou outros rendimentos
tributados como dividendos no Estado-Membro do ordenante, que sejam pagos ou
creditados numa conta que não seja uma «conta de custódia» nos termos do n.º 4 do
artigo 4.º-C;
s) «Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da
União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas»,
contratos de seguro, com exceção de contratos de seguro monetizáveis sujeitos a
comunicação nos termos do artigo 1.º do capítulo I do anexo I ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante, sempre que as prestações, nos termos dos contratos,
sejam devidas em caso de falecimento de um tomador de seguro;
t) «Endereço de registo distribuído», o endereço de registo distribuído conforme definido
no artigo 3.º, ponto 18, do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e
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do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as
transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE)
2015/849 (Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de maio de 2023).
2- Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5
do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.ºs 2, 3, 5 e 7 do
artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-A a 4.º-I e do
anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3- [...].
4- [...].
5- [...].
6- Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 22 a
24 do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.ºs 2 a 4 do
artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-J a 4.º-L e do
anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7- Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 27 a
32 do artigo 6.º, e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do
anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8- Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de
informação sobre o imposto complementar prevista nos n.ºs 33 e 34 do artigo 6.º, bem como
para efeitos de colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz
respeito a declarações de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 6.º-
F, relevam igualmente as definições constantes do RIMG, bem como as definições constantes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
20
do artigo 4.º-S.
Artigo 4.º-A
[…]
1- [...].
2- […]:
a) [...];
b) «Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente
autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos
reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar ou que detenha moeda
eletrónica ou moedas digitais de banco central em benefício dos clientes;
c) [...]:
i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente
cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, divisas,
instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou
operações a prazo sobre mercadorias;
ii) [...];
iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão, por conta de outrem,
de ativos financeiros, numerário ou criptoativos sujeitos a comunicação;
d) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
21
3- Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por
«Entidade de investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham
principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos
financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, desde que:
a) […];
b) […].
4- Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais
das atividades indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade
provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de
ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, para efeitos do número
anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam
iguais ou superiores a 50 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto
dos seguintes períodos de tempo:
a) […];
b) […].
5- […].
6- Fica excluída do âmbito da subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 a prestação de serviços que
consistam em transações de troca em nome ou por conta de um cliente.
7- Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:
a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em
sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership
(sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por
ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem como notas, obrigações,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
22
ou outros títulos de dívida;
b) Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente swaps de taxa de juro,
swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa
de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações,
bem como em instrumentos similares;
c) Contratos de seguros ou contratos de renda;
d) Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos,
criptoativos sujeitos a comunicação, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps,
contratos de seguro ou contratos de renda.
8- [ Anterior n.º 7].
9- [ Anterior n.º 8].
10- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «moeda eletrónica» um produto que
seja:
a) A representação digital de uma única moeda fiduciária;
b) Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de
pagamento;
c) Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda fiduciária;
d) Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o emitente; e
e) Reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda fiduciária, a
pedido do detentor do produto, por força dos requisitos regulamentares a que o
emitente está sujeito.
11- Ficam excluídos do âmbito do número anterior os produtos criados com o único propósito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
23
de facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa, de acordo com as
instruções do primeiro.
12- Para efeitos do número anterior, considera-se que um produto não é criado com o único
propósito de facilitar a transferência de fundos quando, no decurso normal da atividade da
entidade cedente, os fundos associados a esse produto sejam detidos por um período
superior a 60 dias a contar da receção das instruções para facilitar a transferência ou, na
ausência dessas instruções, os fundos associados a esse produto sejam detidos por um
período superior a 60 dias a contar da receção dos fundos.
13- Entende-se por «moeda fiduciária» a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma
jurisdição ou pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição,
representada por moedas ou notas físicas ou por moeda em diferentes formas digitais,
nomeadamente reservas bancárias e moeda digital de banco central, bem como moeda de
bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.
14- Entende-se por «moeda digital de banco central» uma moeda fiduciária digital emitida por
um banco central ou outra autoridade monetária.
15- Entende-se por «criptoativo» um criptoativo nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 3.º
do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de
2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º
1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
(Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de
2023).
16- Entende-se por «criptoativo sujeito a comunicação» um criptoativo que não seja uma moeda
digital de banco central, moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual o
prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma adequada que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
24
não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento.
17- Entende-se por «transação de troca»:
a) Uma troca entre criptoativos sujeitos a comunicação e moedas fiduciárias;
b) Uma troca entre uma ou mais formas de criptoativos sujeitos a comunicação.
Artigo 4.º-B
[…]
1- […]:
a) Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no
que diz respeito:
i) Ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma
atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros
especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito; ou
ii) À atividade de manutenção de moedas digitais de banco central para titulares
de contas que não sejam instituições financeiras, entidades públicas,
organizações internacionais ou bancos centrais;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2- […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
25
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
Artigo 4.º-C
[…]
1- […].
2- […].
3- A expressão «Conta de depósito» abrange:
a) Uma conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de
poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de
depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento,
certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma
instituição de depósito;
b) Um montante detido por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de
investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros
ou o respetivo crédito em conta;
c) Uma conta ou conta nocional que represente todas as moedas eletrónicas detidas em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
26
benefício de um cliente; e
d) Uma conta que detenha uma ou mais moedas digitais de banco central em benefício de
um cliente;
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
Artigo 4.º-D
[…]
1- Entende-se por «Conta preexistente»:
a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de
dezembro de 2015 ou, quando a conta seja considerada conta financeira unicamente
por força das alterações introduzidas pela Lei n.º PL 487/XXV/2025 que transpõe a
Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, em 31 de dezembro de
2025;
b) […].
2- Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
27
reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data ou, quando a conta seja
considerada conta financeira unicamente por força das alterações introduzidas pela Lei n.º
PL 487/XXV/2025 que transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União
Europeia, em 1 de janeiro de 2026 ou após essa data.
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
Artigo 4.º- E
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
28
iv) […];
v) A constituição ou o aumento de capital de uma sociedade, desde que a conta
satisfaça os seguintes requisitos:
1) A conta seja utilizada exclusivamente para depositar capital destinado a ser
utilizado para efeitos da constituição ou do aumento de capital de uma
sociedade, nos termos da lei;
2) Os montantes detidos na conta fiquem bloqueados até que a instituição
financeira reportante obtenha uma confirmação independente
relativamente à constituição ou ao aumento de capital;
3) A conta seja encerrada ou transformada numa conta em nome da
sociedade após a constituição ou o aumento de capital;
4) Os reembolsos resultantes de uma constituição falhada ou de um aumento
de capital falhado, líquidos de taxas de prestadores de serviços e de outras
taxas similares, sejam pagos unicamente às pessoas que contribuíram com
os montantes; e
5) A conta não tenha sido constituída há mais de 12 meses;
f) Uma conta de depósito que represente todas as moedas eletrónicas detidas em
benefício de um cliente, desde que a média móvel de 90 dias do saldo ou do valor
agregado da conta no final do dia, durante qualquer período de 90 dias consecutivos,
não tenha excedido USD 10 000 em nenhum dia do ano civil;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
2- […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
29
Artigo 4.º-F
[…]
1- […].
2- Para efeitos do disposto no número anterior, deve assegurar-se que as entidades e contas
que devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e
contas excluídas preenchem todas as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B
e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E e, em particular, que a qualificação de uma instituição
financeira como instituição financeira não reportante ou a qualificação de uma conta como
conta excluída não coloca em causa os objetivos do presente decreto-lei.
3- A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o n.º 1
é comunicada ao secretariado do órgão de coordenação mencionado no n.º 3 do artigo 24.º
da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em
25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à
Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.
Artigo 4.º-G
[…]
1- […].
2- […]:
a) Uma entidade cujos títulos sejam regularmente negociados num ou em vários mercados
regulamentados de valores mobiliários;
b) Qualquer entidade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade mencionada
na alínea anterior;
c) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
30
d) […];
e) […];
f) […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
Artigo 4.º-H
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
31
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- […].
13- Entende-se por «serviço de identificação» um processo eletrónico disponibilizado
gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União Europeia a uma instituição financeira
reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um titular de
conta ou de uma pessoa que exerce o controlo.
Artigo 4.º-L
[…]
1- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
32
i) […];
j) «Serviço de identificação», um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por
um Estado-Membro ou pela União Europeia a um operador de plataforma reportante
para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um vendedor.
2- […].
3- […].
Artigo 6.º
[…]
1- […]:
a) […];
b) […];
c) Rendimentos de produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos
jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas
análogas;
d) […];
e) […];
f) […];
g) Rendimentos de dividendos sem custódia que não sejam rendimentos de dividendos
isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos dos artigos
4.º, 5.º ou 6.º da Diretiva 2011/96/UE do Conselho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
33
2- […].
3- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Se foi apresentada uma autocertificação válida para cada titular da conta sujeita a
comunicação;
f) A função ou as funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação que
seja uma pessoa que exerce o controlo de um titular de uma conta de entidade seja uma
pessoa que exerce o controlo da entidade, e se foi apresentada uma autocertificação
válida para cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação;
g) O tipo de conta, se a conta é uma conta preexistente ou uma conta nova, e se a conta
é uma conta conjunta, incluindo o número de titulares da conta conjunta;
h) No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de
investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou as funções em virtude das
quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa
do capital.
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
34
8- […].
9- A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 prevalece
sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e
elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro
instrumento jurídico da União Europeia, na medida em que a troca de informações em
questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro
instrumento jurídico da União Europeia.
10- […].
11- Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por
objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares, com
exceção das que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas após 1 de janeiro de 2026,
quando:
a) O montante da operação ou série de operações objeto da decisão fiscal prévia
transfronteiriça exceda € 1 500 000,00,, ou o montante equivalente noutra moeda, caso
esse montante seja mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça; ou
b) A decisão fiscal prévia transfronteiriça determine se uma pessoa é ou não residente para
efeitos fiscais no Estado-Membro que emite a decisão.
12- […]:
a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão
fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos
termos do disposto nos n.ºs 10 e 11, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
35
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a
decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja
comunicada nos termos do disposto nos n.ºs 10 e 11, nos outros Estados-Membros,
suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio
sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão
ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;
l) […].
13- […].
14- […].
15- […].
16- […].
17- […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
36
18- […].
19- […].
20- […].
21- A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro
de 2024, sobre, pelo menos, quatro, e até 1 de janeiro de 2026, sobre, pelo menos, cinco
dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos
quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca
obrigatória e automática de informações, informações relativas aos residentes nesses
Estados-Membros que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2025 ou 1 de janeiro de 2026, respetivamente.
22- […].
23- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
37
j) […];
k) […];
l) […];
m) O identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, quando o
operador de plataforma reportante dependa da confirmação direta da identidade e
residência do vendedor através de um serviço de identificação disponibilizado por um
Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e a residência
fiscal do vendedor, não sendo necessário, neste caso, comunicar ao Estado-Membro
de emissão do identificador do serviço de identificação as informações referidas nas
alíneas c) a g).
24- […].
25- Para efeitos da alínea a) do n.º 11, e sem prejuízo do montante mencionado na decisão fiscal
prévia transfronteiriça, numa série de operações relativas a diferentes bens, serviços ou
ativos, o montante da decisão fiscal prévia transfronteiriça deve incluir o valor subjacente
total, não devendo os montantes ser agregados quando os mesmos bens, serviços ou ativos
sejam transacionados várias vezes.
26- Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 11, a troca de informações sobre decisões fiscais
prévias transfronteiriças relativas a pessoas singulares não inclui as respeitantes à tributação
na fonte relativamente a rendimentos do trabalho, remunerações dos membros de órgãos
de gestão ou administração ou pensões de não residentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
38
27- A Autoridade Tributária e Aduaneira deve também enviar, mediante troca automática de
informações, no prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos
Estados-Membros em causa, as informações que lhe sejam comunicadas pelos prestadores
de serviços de criptoativos reportantes, em conformidade com as obrigações de
comunicação e os procedimentos de diligência devida previstos, respetivamente, nos
capítulos I e II do anexo III ao presente decreto-lei, de acordo com as modalidades adotadas
nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE, tal como alterada pela Diretiva (UE)
2023/2226 do Conselho da União Europeia, de 17 de outubro de 2023.
28- As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada
pessoa sujeita a comunicação, incluem:
a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência e NIF(s), bem como:
i) No caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada utilizador
sujeito a comunicação;
ii) No caso de uma entidade relativamente à qual se verifique, após aplicação dos
procedimentos de diligência devida previstos no capítulo II do anexo III ao
presente decreto-lei, ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam
pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de
residência e NIF(s) dessa entidade, assim como o nome, endereço, Estado(s)-
Membro(s) de residência, NIF(s) e a data e o local de nascimento de cada pessoa
que exerce o controlo dessa entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação e
ainda a função ou funções em virtude das quais cada uma dessas pessoas sujeitas
a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo dessa entidade;
b) O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
39
refere o n.º 11 do artigo 6.º-D e o identificador mundial de entidade jurídica do
prestador de serviços de criptoativos reportante;
c) Para cada tipo de criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o prestador
de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado transações sujeitas a comunicação
durante o ano civil em causa:
i) A designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação;
ii) O montante bruto agregado pago, deduzido de comissões de transação, o número
agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que
respeite a aquisições contra moeda fiduciária;
iii) O montante bruto agregado recebido, deduzido de comissões de transação, o
número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no
que respeite a cessões contra moeda fiduciária;
iv) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número
agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que
respeite a aquisições contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
v) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número
agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que
respeite a cessões contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número
agregado de unidades e o número de transações de pagamento de retalho sujeitas a
comunicação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
40
vii)O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número
agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma
desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de
serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências para o utilizador
sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas ii) e iv);
viii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o
número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e
com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador
de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências efetuadas
pelo utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas iii), v) e vi);
ix) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, bem como
o número agregado de unidades de transferências efetuadas pelo prestador de
serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído, conforme
definidos no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, que não estejam, tanto
quanto se saiba, associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma
instituição financeira.
29- Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de
criptoativos reportante se baseie na confirmação direta da identidade e residência da pessoa
sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um
Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e residência fiscal da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
41
pessoa sujeita a comunicação, as informações a comunicar ao Estado-Membro de emissão
do identificador do serviço de identificação, relativamente à pessoa sujeita a comunicação,
devem incluir o nome, o identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de
emissão, bem como a função ou funções em virtude das quais cada uma das pessoas sujeitas
a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade.
30- Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 28, o montante pago ou recebido deve
ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os
montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser
comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação
sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de
serviços de criptoativos reportante.
31- Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 28, o justo valor de mercado deve ser
determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada
transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma
coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
32- Para efeitos do disposto nos n.ºs 27 a 31, as informações comunicadas devem identificar a
moeda fiduciária na qual seja comunicado cada montante.
33- A Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a declaração de informação sobre o
imposto complementar que lhe tenha sido entregue nos termos do disposto na alínea b) do
n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º do RIMG comunica, mediante troca obrigatória e automática
de informações, elementos dessa declaração de acordo com a seguinte abordagem de
divulgação:
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42
a) A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, a cada
jurisdição de aplicação em que esteja localizada a entidade-mãe final ou uma entidade
constituinte do grupo de empresas multinacionais;
b) A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, exceto
quanto ao resumo de alto nível das informações constante da secção 1.4 da declaração,
a cada jurisdição que aplica apenas um imposto complementar nacional qualificado:
i) Onde esteja localizada uma entidade constituinte do grupo de empresas
multinacionais;
ii) Onde um empreendimento conjunto ou uma filial de um empreendimento conjunto
do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional esteja localizado
quando o imposto complementar nacional qualificado dessa jurisdição for aplicado
relativamente aos empreendimentos conjuntos aí localizados;
iii) Caso esse imposto complementar nacional qualificado seja aplicado na jurisdição
relativamente a uma entidade constituinte apátrida ou a um empreendimento
conjunto apátrida do grupo de empresas multinacionais;
c) Uma ou mais secções jurisdicionais da declaração de informação sobre o imposto
complementar:
i) A cada jurisdição de aplicação, as secções que respeitem às jurisdições cujo imposto
complementar da jurisdição, a calcular pelo grupo de empresas multinacionais,
possa, nos termos da IIR qualificada ou da UTPR qualificada da jurisdição de
aplicação, dar azo a imposto complementar;
ii) A cada jurisdição que apenas aplica um imposto complementar nacional qualificado,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
43
a secção jurisdicional que lhe diga respeito, quando o seu imposto complementar
nacional qualificado incida sobre entidade constituinte, empreendimento conjunto
ou filial de empreendimento conjunto do grupo de empresas multinacionais ou do
grande grupo nacional;
d) Todas as secções jurisdicionais, à jurisdição de aplicação em que a entidade-mãe-final
do grupo de empresas multinacionais esteja localizada.
34- Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, as jurisdições cuja percentagem
da UTPR que lhes caiba relativamente ao grupo de empresas multinacionais seja igual a zero
só recebem a parte da declaração de informação sobre o imposto complementar que
contenha as informações sobre a atribuição do imposto complementar pela UTPR a essa
jurisdição, sendo essas informações coerentes com um excerto da secção relativa à
imputação do imposto complementar por força da UTPR da declaração de informação
sobre o imposto complementar.
Artigo 6.º-B
[…]
1- […].
2- A Autoridade Tributária e Aduaneira monitoriza e avalia a eficácia da cooperação
administrativa, nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente no combate à elisão e
evasão fiscais, e comunica os resultados da sua avaliação à Comissão Europeia, uma vez por
ano, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento
previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro
de 2011.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
44
Artigo 12.º
[…]
1- […].
2- Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, aplicação e execução da legislação
interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como
ao imposto sobre o valor acrescentado, a outros impostos indiretos, a direitos aduaneiros,
ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- A Autoridade Tributária e Aduaneira pode também utilizar os documentos e as informações
que receba, sem a autorização prevista no n.º 5, para qualquer fim abrangido por um ato
baseado no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e partilhar
esses documentos e informações, para esse fim, com a autoridade competente responsável
pelas medidas restritivas no Estado-Membro em causa.
10- A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da
autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
45
competente de um terceiro Estado-Membro para os fins referidos nos n.ºs 1 a 4, pode
transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com
observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo informar
previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações da
sua intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro.
11- O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a
que se refere o número anterior, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da
comunicação proveniente do Estado-Membro que pretende partilhar as informações.
12- [ Anterior n.º 11].
13- [ Anterior n.º 12].
14- [ Anterior n.º 13].
15- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 13, as informações comunicadas entre Estados-
Membros, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração
por país, podem ser utilizadas:
a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de
outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros,
incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de
empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;
b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.
16- [ Anterior n.º 15].
17- [ Anterior n.º 16].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
46
Artigo 14.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- A Autoridade Tributária e Aduaneira cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização
das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos do
artigo 6.º.
8- A Autoridade Tributária e Aduaneira envida esforços para assegurar que uma entidade
reportante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das
informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos
termos do artigo 6.º.
9- A confirmação das informações relativas ao NIF, a que se refere o número anterior, só pode
ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 6.º.
Artigo 16.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
47
1- […].
2- As instituições financeiras reportantes, os intermediários, os operadores de plataformas
reportantes, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária
e Aduaneira, agindo individualmente ou em conjunto, são considerados responsáveis pelo
tratamento, o qual se rege por um contrato na aceção do n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento
(UE) 2016/679 de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a
Diretiva 95/46/CE e do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1725, de 23 de
outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação
desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE.
3- Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários, aos operadores de
plataformas reportantes ou aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes,
consoante o caso:
a) […];
b) […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- Para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei, as informações sobre as contas
financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que
justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das
obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
48
reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa
ordem, por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos contados
a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as informações transmitidas e recebidas nos
termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira
apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram
recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a
contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
9- A Autoridade Tributária e Aduaneira conserva os registos das informações recebidas através
da troca automática de informações nos termos do artigo 6.º por um período não superior ao
necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações,
para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
[…]
1- […].
2- – […]:
a) […];
b) […];
c) A partir de 1 de janeiro de 2026, no que respeita às informações a que se referem às
alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 6.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
49
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- A comunicação prevista nos n.ºs 27 a 32 do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando o formato
eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de nove meses a contar do
final do ano civil a que se referem às obrigações de comunicação impostas aos prestadores
de serviços de criptoativos reportantes.
10- Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser
comunicadas relativamente ao ano civil relevante com início partir de 1 de janeiro de 2026.
11- A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à comunicação dos elementos da declaração
de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.ºs 33 e 34 do artigo 6.º através
do formulário eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, dentro dos seguintes
prazos:
a) Até três meses após o decurso do prazo para a entrega da declaração de informação
sobre o imposto complementar relativa ao exercício fiscal de relato, quando essa
declaração tenha sido entregue dentro do prazo previsto para esse efeito nos termos
do artigo 46.º do RIMG; ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
50
b) Até três meses após a data da entrega da declaração de informação sobre o imposto
complementar, quando essa declaração tenha sido entregue após o decurso do prazo
previsto para esse efeito nos termos do artigo 46.º do RIMG.
12- O disposto nos n.ºs 33 e 34 do artigo 6.º aplica-se relativamente aos exercícios fiscais de
relato iniciados após 31 de dezembro de 2023.
13- Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica as
informações nos termos dos n.ºs 33 e 34 do artigo 6.º relativamente ao primeiro exercício
fiscal de relato abrangido por essa troca, o mais tardar, até seis meses após o decurso do
prazo para a entrega da declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a
esse exercício fiscal de relato, mas não antes de 1 de dezembro de 2026.»
Artigo 6º.
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, são alterados com a redação
constante dos anexos I e II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 7º.
Alteração ao Regime de Comunicação de Informações Financeiras
O artigo 12.º do RCIF, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1- Quando as informações comunicadas estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade
Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das deficiências
detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, aplicando-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
51
se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º
1 do artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho.
2- Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação, de diligência devida e de
registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento,
previstas no presente regime, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade
Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações
em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida
adequados a sanar a situação de incumprimento, aplicando-se, se for o caso, as penalidades
correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º 10 do artigo 117.º e do n.º 2 do
artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º
15/2001, de 5 de junho.»
Artigo 8º.
Alteração à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho
Os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1- […]:
a) […];
b) […];
c) «Cliente», qualquer intermediário ou contribuinte relevante que receba serviços,
nomeadamente assistência, aconselhamento, consultoria ou orientação, de um
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
52
intermediário sujeito ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um
mecanismo a comunicar;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)].
2- Para efeitos da alínea e) do número anterior:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
Artigo 10.º
[...]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
53
1- Nas situações não cobertas pelo dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve
comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na
sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo
3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que
ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja
disponibilizado para ser aplicado ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a
comunicar esteja pronto para ser aplicado ou do momento em que tenha sido realizado o
primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo
13.º.
2- Ainda que se verifique o dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve comunicar
à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou
sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no
artigo 7.º, nos casos em que se verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista
nos n.ºs 4 ou 5 do artigo 13.º.
3- [...].
4- [...].
5- [...].
6- [...].
7- [...].
8- [...].
Artigo 13.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
54
1- Nas situações cobertas pelo dever legal de sigilo profissional, a obrigação de comunicação
à AT de todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo
3.º e no artigo 7.º recai sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária
de comunicação do intermediário prevista nos n.ºs 4 ou 5.
2- […].
3- […].
4- […].
5- O disposto nos números anteriores aplica-se às situações em que o cliente do intermediário
sujeito ao dever legal de sigilo profissional é outro intermediário, caso em que é este o
notificado nos termos do n.º 2, subsistindo a obrigação subsidiária daquele prevista no n.º
4 se este cliente intermediário o não informar de que ele próprio cumpriu a obrigação de
comunicação, apresentando o comprovativo previsto no n.º 3, ou o não informar por
escrito, se também ele estiver sujeito ao dever legal de sigilo profissional, de que ele próprio
notificou o contribuinte relevante nos termos do n.º 2 e para efeitos dos n.ºs 3 e 4.
Artigo 15.º
[…]
1- […]:
a) A identificação dos intermediários, desde que não sujeitos ao sigilo profissional
legalmente protegido em relação a um mecanismo a comunicar, e dos contribuintes
relevantes, incluindo os respetivos nomes, datas e locais de nascimento, tratando-se de
pessoas singulares, residências para efeitos fiscais, números de identificação fiscal e, se
aplicável, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
55
b) […];
c) Uma síntese do conteúdo do mecanismo a comunicar, incluindo a referência ao nome
por que é vulgarmente conhecido, caso exista, uma descrição dos principais elementos
da sua estrutura, das transações eventualmente implicadas e do modo de operação, bem
como quaisquer outras informações, como os dispositivos normativos pertinentes, que
possam ajudar a AT a avaliar um potencial risco fiscal, sem conduzir à revelação de um
segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de
informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2- […].
3- […].
4- […].»
Artigo 9º.
Alteração ao Regime do Imposto Mínimo Global
Os artigos 5.º e 45.º do RIMG, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
56
1- […]:
a) [...];
b) [...]:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras
jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia,
direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um
interesse de propriedade; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação
localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou
indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse
de propriedade;
c) [...]:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras
jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia,
direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um
interesse de propriedade; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação
localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou
indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse
de propriedade; ou
d) [...]:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras
jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
57
detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal,
detenha um interesse de propriedade; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação
localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta
ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um
interesse de propriedade.
2- [...].
3- [...].
Artigo 45.º
[…]
1- […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
b) Declaração de informação sobre o imposto complementar, relativamente a cada
exercício fiscal, podendo essa declaração ser entregue, por conta da entidade
constituinte, pelas seguintes entidades:
i) Entidade local designada;
ii) Entidade-mãe final do respetivo grupo localizada em Portugal; ou
iii) Entidade declarante designada do respetivo grupo localizada em Portugal;
c) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
58
2- A obrigação declarativa prevista na alínea b) do número anterior não existe caso na
declaração entregue nos termos previstos na alínea a) desse mesmo número se indique que
a declaração de informação sobre o imposto complementar do grupo é apresentada
centralmente, na jurisdição da respetiva localização, pela entidade-mãe final ou pela entidade
declarante designada do grupo, desde que essa entidade esteja localizada num Estado-
Membro da União Europeia que aplique uma IIR qualificada, uma UTPR qualificada ou um
imposto complementar nacional qualificado relativamente ao exercício fiscal a que se
reporta a declaração de informação sobre o imposto complementar, ou esteja localizada em
país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente a esse exercício fiscal, um acordo
qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente
portuguesa.
3- Pese embora o disposto no número anterior, quando a AT continue sem receber, três meses
após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta a que se
refere o n.º 5 do artigo 6.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, os elementos da
declaração de informação sobre o imposto complementar a apresentar centralmente noutra
jurisdição, a entidade local designada, caso exista, ou qualquer uma das entidades
constituintes do grupo localizadas em Portugal, nos restantes casos, é notificada para
entregar à AT, até três meses após a notificação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
59
aquela declaração de informação sobre o imposto complementar.
4- [ Anterior n.º 3].
5- [ Anterior n.º 4].
6- O modelo oficial da declaração de informação sobre o imposto complementar é elaborado
tendo por base, entre o mais, as regras de comunicação da informação —GloBE Information
Return (GIR), na expressão e acrónimo de língua inglesa — inerentes às regras-modelo da
OCDE, o modelo normalizado que consta da secção IV do anexo VII da Diretiva (UE)
2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, bem como o modelo de Declaração de
Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), e
incluirá, nomeadamente, sem prejuízo do que decorra das definições e instruções que
acompanhem esse modelo oficial, no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou
ao grande grupo nacional, as seguintes informações:
a) Identificação de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais
ou do grande grupo nacional, incluindo os respetivos números de identificação fiscal,
caso existam, bem como da jurisdição em que estão localizadas e do seu estatuto ao
abrigo das regras do presente regime;
b) Estrutura empresarial global do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo
nacional, incluindo os interesses que controlam sobre entidades constituintes que sejam
detidos por outras entidades constituintes;
c) Elementos necessários ao cálculo:
i) Da taxa de imposto efetiva para cada jurisdição e do imposto complementar
de cada entidade constituinte;
ii) Do imposto complementar de um membro de um grupo de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
60
empreendimentos conjuntos;
iii) Da atribuição a cada jurisdição do imposto complementar devido pela IIR e
do montante do imposto complementar devido pela UTPR, bem como do
montante devido pelo ICNQ-PT; e
d) Opções exercidas nos termos do presente regime.
7- [ Anterior n.º 6].
8- [ Anterior n.º 7].
9- [ Anterior n.º 8].
10- [ Anterior n.º 9].
11- [ Anterior n.º 10.]
12- [ Anterior n.º 11].
13- [ Anterior n.º 12].»
Artigo 10º.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, os artigos 4.º-M, 4.º-N, 4.º-O, 4.º-P,
4.º-Q, 4.º-R, 4.º-S, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-M
Criptoativo sujeito a comunicação
1- Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores
de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.ºs 27 a 32 do artigo 6.º ou que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
61
decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou
multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia,
entende-se por:
a) «Criptoativo», um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do
Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio
de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º
1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
(Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio
de 2023);
b) «Moeda digital de banco central», qualquer moeda fiduciária digital emitida por um
banco central ou outra autoridade monetária;
c) «Banco central», uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, seja a
autoridade principal, distinta do próprio governo da jurisdição, que emita instrumentos
destinados a circular como divisas, sendo que essa instituição pode incluir um veículo
independente do governo da jurisdição, quer este seja ou não detido, total ou
parcialmente, pela jurisdição;
d) «Criptoativo sujeito a comunicação», qualquer criptoativo que não seja uma moeda
digital de banco central, uma moeda eletrónica ou um criptoativo relativamente ao qual
o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha determinado de forma
adequada que não pode ser utilizado para fins de pagamento ou investimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
62
e) «Moeda eletrónica», qualquer criptoativo que seja:
i) Uma representação digital de uma única moeda fiduciária;
ii) Emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações
de pagamento;
iii) Representado por um crédito sobre o emitente expresso na mesma moeda
fiduciária;
iv) Aceite para pagamento por uma pessoa singular ou coletiva que não seja o
emitente; e
v) Por força dos requisitos regulamentares a que o emitente está sujeito,
reembolsável a qualquer momento e pelo valor nominal da mesma moeda
fiduciária, a pedido do detentor do produto.
2- Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que a expressão «moeda eletrónica»
não inclui os produtos criados com o único objetivo de facilitar a transferência de fundos de
um cliente para outra pessoa de acordo com as instruções do cliente.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um produto não é criado com
o único objetivo de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal da atividade da
entidade cedente, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período
superior a 60 dias após a receção das instruções para facilitar a transferência ou se, na
ausência de instruções, os fundos associados a esse produto forem detidos por um período
superior a 60 dias após a receção dos fundos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
63
Artigo 4.º-N
Prestador de serviços de criptoativos reportante
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de
serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.ºs 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra
de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja
celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) «Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na
aceção do ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023;
b) «Operador de criptoativos», um operador que preste serviços de criptoativos que não
seja um prestador de serviços de criptoativos;
c) «Prestador de serviços de criptoativos reportante», qualquer prestador de serviços de
criptoativos e qualquer operador de criptoativos que preste um ou mais serviços de
criptoativos que realize transações de troca em nome ou por conta de um utilizador
sujeito a comunicação;
d) «Serviços de criptoativos», os serviços de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1
do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de maio de 2023, incluindo o bloqueio de criptomoedas ( staking) e a concessão
de empréstimos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
64
Artigo 4.º-O
Transação sujeita a comunicação
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de
serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.ºs 27 a 32 do artigo 6.º ou que decorra
de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja
celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) «Transação sujeita a comunicação», qualquer transação de troca e qualquer
transferência de criptoativos sujeitos a comunicação;
b) «Transação de troca», qualquer troca entre criptoativos sujeitos a comunicação e
moedas fiduciárias e qualquer troca entre uma ou mais formas de criptoativos sujeitos
a comunicação;
c) «Transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação», uma transferência de
criptoativos sujeitos a comunicação em contrapartida de bens ou serviços de valor
superior a USD 50 000, ou o montante equivalente em outra moeda;
d) «Transferência», uma transação que transfira um criptoativo sujeito a comunicação do
ou para o endereço do criptoativo ou conta de um utilizador de criptoativos que não
seja uma conta mantida pelo prestador de serviços de criptoativos reportante em nome
desse utilizador de criptoativos, sempre que o prestador de serviços de criptoativos
reportante, com base no conhecimento de que disponha no momento da transação,
não possa determinar que a transação é uma transação de troca;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
65
e) «Moeda fiduciária», a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por uma jurisdição ou
pelo banco central ou autoridade monetária designada de uma jurisdição, tal como
representada por notas e moedas físicas ou por dinheiro em diferentes formas digitais,
incluindo reservas bancárias e moedas digitais de banco central, bem como moedas de
bancos comerciais e produtos de moeda eletrónica.
Artigo 4.º-P
Utilizador sujeito a comunicação
1- Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos
prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.ºs 27 a 32 do artigo
6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral
ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia,
entende-se por:
a) «Utilizador sujeito a comunicação», um utilizador de criptoativos que seja uma pessoa
sujeita a comunicação;
b) «Utilizador de criptoativos», uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um
prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos da realização de transações
sujeitas a comunicação;
c) «Pessoa singular utilizadora de criptoativos», um utilizador de criptoativos que seja uma
pessoa singular;
d) «Pessoa singular utilizadora de criptoativos preexistente», uma pessoa singular
utilizadora de criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação
estabelecida com o prestador de serviços de criptoativos reportante;
e) «Entidade utilizadora de criptoativos», um utilizador de criptoativos que seja uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
66
entidade;
f) «Entidade utilizadora de criptoativos preexistente», uma entidade utilizadora de
criptoativos que, em 31 de dezembro de 2025, tenha uma relação estabelecida com o
prestador de serviços de criptoativos reportante;
g) «Pessoa sujeita a comunicação», uma pessoa de um Estado-Membro ou de outra
jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa excluída;
h) «Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação», em
relação a cada Estado-Membro ou a outra jurisdição sujeita a comunicação,
respetivamente, uma entidade ou pessoa singular que seja residente em qualquer
Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, nos termos do direito
fiscal desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição sujeita a comunicação, ou a
herança jacente de uma pessoa falecida que tenha sido residente em qualquer Estado-
Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
i) «Jurisdição sujeita a comunicação», qualquer Estado-Membro ou «outra jurisdição
sujeita a comunicação», considerando-se que esta última expressão inclui qualquer
jurisdição não pertencente à União Europeia, com a qual:
i) O Estado Português tenha celebrado uma convenção ou outro instrumento
jurídico internacional, bilateral ou multilateral, por força do qual essa jurisdição
deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo
III ao presente decreto-lei, e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é
notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a
que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua
em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
67
conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência
Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como
elemento integrante dos anexos a que se refere a alínea g) do n.º 1 da secção 7
do Acordo multilateral entre autoridades competentes para a troca automática
de informações relativas ao quadro de comunicação aplicável aos criptoativos,
celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria
Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista
pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em
Matéria Fiscal; ou
ii) A União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição
deva fornecer informações correspondentes às previstas no artigo 1.º do anexo
III ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista
publicada pela Comissão Europeia;
j) «Pessoas que exercem o controlo», as pessoas singulares que exerçam o controlo sobre
uma entidade, considerando-se que:
i) No caso de um trust (estrutura fiduciária), aquela expressão designa o instituidor ou
os instituidores (settlors), o administrador fiduciário ou os administradores fiduciários
(trustees), o curador ou os curadores ( protectors), caso existam, o beneficiário ou
beneficiários, ou uma ou mais categorias de beneficiários, e quaisquer outras pessoas
singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust;
ii) No caso de outro instrumento jurídico, aquela expressão designa as pessoas que
assumem funções similares ou equivalentes;
k) «Entidade ativa», qualquer entidade que cumpra um dos seguintes critérios:
i) Menos de 50 % dos rendimentos brutos dessa entidade relativos ao ano civil
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
68
anterior sejam rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos por
essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou que são
detidos para gerar rendimentos passivos;
ii) As atividades dessa entidade consistam substancialmente na detenção, na
totalidade ou em parte, das ações em circulação emitidas por uma ou várias
filiais cujas atividades sejam distintas das de uma instituição financeira, ou na
prestação de serviços a essas filiais e no seu financiamento, não sendo contudo
considerada entidade ativa uma entidade que opere ou se apresente como um
fundo de investimento, tal como um fundo de « private equity», um fundo de
capital de risco, um fundo de aquisição alavancada ou qualquer veículo de
investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas e manter depois
uma participação no seu ativo fixo para fins de investimento;
iii) Essa entidade não exerça ainda nem tenha exercido anteriormente qualquer
atividade, mas invista capital em ativos com a intenção de vir a exercer uma
atividade distinta da de instituição financeira, desde que essa entidade não
cumpra este critério após o decurso de um período de 24 meses contados a
partir da data da sua constituição inicial;
iv) Essa entidade não tenha sido uma instituição financeira nos últimos cinco anos
e esteja em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com a
intenção de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição
financeira;
v) A atividade principal dessa entidade consista em operações de financiamento e
de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições
financeiras, ou por conta dessas entidades, e a entidade não preste serviços de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
69
financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma
entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem
essas entidades relacionadas seja distinta da atividade de instituição financeira;
ou
vi) Essa entidade preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) Esteja estabelecida e opere na sua jurisdição de residência exclusivamente
com fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais,
desportivos ou educativos, ou esteja estabelecida e opere na sua jurisdição
de residência e seja uma organização profissional, associação empresarial,
câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou
hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente
para a promoção do bem-estar social;
2) Esteja isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de
residência;
3) Não tenha acionistas ou sócios que tenham um direito de propriedade ou
de usufruto sobre os seus rendimentos ou ativos;
4) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os
documentos de constituição dessa entidade não permitam que os
rendimentos ou ativos dessa entidade sejam distribuídos a pessoas
singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
70
aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de
beneficência dessa entidade, ou a título de pagamento de uma remuneração
adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo
valor de mercado de bens que essa entidade tenha adquirido; e
5) O direito aplicável na jurisdição de residência dessa entidade ou os
documentos de constituição dessa entidade exijam que, no momento da
liquidação ou dissolução dessa entidade, todos os seus ativos sejam
distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins
lucrativos, ou revertam a favor do Estado na jurisdição de residência dessa
entidade, ou de uma das suas subdivisões políticas.
l) «Rendimentos passivos», os rendimentos brutos que sejam provenientes de uma ou
mais das seguintes categorias:
1) Dividendos e rendimentos assimilados a dividendos;
2) Juros e rendimentos assimilados a juros;
3) Rendimentos prediais e rendimentos provenientes de direitos da
propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou
científico, exceto quando obtidos no exercício efetivo de uma atividade
conduzida, pelo menos em parte, por trabalhadores da entidade;
4) Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de renda;
5) Rendimentos provenientes de criptoativos sujeitos a comunicação;
6) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes da alienação
ou troca de ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
71
7) O saldo positivo entre as mais e as menos-valias provenientes de
transações sobre quaisquer ativos financeiros ou criptoativos sujeitos a
comunicação, incluindo contratos de futuros, contratos forward ou opções
ou transações similares;
8) O saldo positivo de ganhos e perdas em transações com divisas;
9) O rendimento líquido proveniente de swaps;
10) Os montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguros monetizáveis.
2- Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que não é considerada utilizador
de criptoativos a pessoa singular ou entidade, distinta de uma instituição financeira ou de
um prestador de serviços de criptoativos reportante, que atue como utilizador de
criptoativos em benefício ou por conta de outra pessoa singular ou entidade, na qualidade
de representante, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou
intermediário, sendo essa outra pessoa singular ou entidade considerada o utilizador de
criptoativos.
3- Também para efeitos da alínea b) do n.º 1, sempre que preste um serviço que consista em
efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação para ou por conta de
um comerciante, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve igualmente
considerar o cliente que seja a contraparte desse comerciante, relativamente a essas
transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, como sendo o utilizador de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
72
criptoativos, relativamente a essa transação de pagamento de retalho sujeita a comunicação,
desde que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a verificar a
identidade desse cliente em virtude dessa transação de pagamento de retalho sujeita a
comunicação, nos termos da legislação nacional contra o branqueamento de capitais.
4- Para efeitos da alínea h) do n.º 1, uma entidade que não tenha residência para efeitos fiscais,
tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada
ou um instrumento jurídico similar, considera-se residente na jurisdição em que se situe o
local da sua direção efetiva.
5- Para efeitos da alínea j) do n.º 1, a expressão «pessoas que exercem o controlo» deve ser
interpretada de forma coerente com a expressão «beneficiário efetivo», tal como definida
no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no respeitante aos prestadores
de serviços de criptoativos reportantes.
6- Não obstante o disposto na alínea l) do n.º 1, não são considerados «rendimentos passivos»:
a) No caso de uma entidade que atue regularmente como intermediário em ativos
financeiros ou criptoativos sujeitos a comunicação, quaisquer rendimentos
provenientes de transações realizadas no decurso normal da sua atividade enquanto
intermediário;
b) Os rendimentos auferidos de ativos destinados ao investimento do capital de uma
empresa de seguros.
Artigo 4.º-Q
Pessoa excluída
1- Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos
prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.ºs 27 a 32 do artigo
6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
73
ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia,
entende-se por:
a) «Pessoa excluída»:
i) Uma entidade cujos títulos são regularmente negociados num ou mais
mercados de valores mobiliários estabelecidos;
ii) Qualquer entidade que seja uma entidade relacionada com uma entidade
referida na subalínea anterior;
iii) Uma entidade pública;
iv) Uma organização internacional;
v) Um banco central;
vi) Uma instituição financeira que não seja uma entidade de investimento referida
na subalínea ii) da alínea e);
b) «Instituição financeira», uma instituição de custódia, uma instituição de depósito, uma
entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada;
c) «Instituição de custódia», qualquer entidade cuja atividade consista, numa parte
substancial, na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros;
d) «Instituição de depósito», qualquer entidade que:
i) Aceite depósitos no decurso normal de uma atividade bancária ou similar; ou
ii) Detenha moeda eletrónica ou moedas digitais de banco central em benefício
dos clientes;
e) «Entidade de investimento», qualquer entidade:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
74
i) Que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou
transações, em nome ou por conta de um cliente:
1) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente
cheques, letras e livranças, certificados de depósito e derivados, divisas,
instrumentos sobre divisas, taxas de juro, índices, valores mobiliários ou
operações a prazo sobre mercadorias;
2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
3) Outros tipos de investimento, administração ou gestão, por conta de
outrem, de ativos financeiros, numerário ou criptoativos sujeitos a
comunicação, não incluindo a prestação de serviços que consistam em
transações de troca por conta ou em nome de clientes; ou
ii) Cujo rendimento bruto provenha principalmente de atividades de
investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros ou de
criptoativos sujeitos a comunicação, caso a entidade seja gerida por outra
entidade que seja uma instituição de depósito, uma instituição de custódia, uma
empresa de seguros especificada ou uma entidade de investimento referida na
subalínea anterior;
f) «Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de
seguros, ou a sociedade gestora de participações sociais numa empresa de seguros, que
emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro
monetizável ou a um contrato de renda;
g) «Entidade pública», o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política de uma
jurisdição, incluindo Estados, regiões autónomas, províncias e municípios, bem como
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
75
qualquer agência ou organismo totalmente detido por uma jurisdição ou por uma ou
várias das entidades anteriormente referidas, abrangendo ainda:
i) «Partes integrantes» de uma jurisdição, que se entendem como incluindo
qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, pessoa jurídica ou outro
organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de
governação de uma jurisdição, desde que os respetivos rendimentos líquidos
sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas da jurisdição, não
podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa
singular;
ii) «Entidades controladas» de uma jurisdição, que se entendem como incluindo
qualquer entidade que seja formalmente distinta da jurisdição ou que seja uma
entidade jurídica distinta, desde que:
1) A entidade seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades
públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas;
2) Os rendimentos líquidos da entidade sejam creditados na sua própria conta
ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma
parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular; e
3) Os ativos da entidade revertam, no momento da sua dissolução, a favor de
uma ou várias entidades públicas;
h) «Organização internacional», qualquer organização internacional ou qualquer agência
ou organismo totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
76
intergovernamental ou supranacional, composta essencialmente por Governos, que
tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com a jurisdição,
desde que o respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares;
i) «Ativo financeiro», um título, designadamente de participação no capital de uma
sociedade de capitais, de participação ou representativo de um direito de usufruto numa
sociedade de pessoas ( partnership) com múltiplos sócios ou numa sociedade em
comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), uma obrigação
ou outro título de dívida, uma participação numa sociedade de pessoas, uma
mercadoria, um swap, incluindo swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base,
limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias,
swaps de ações, swaps de índices sobre ações e instrumentos similares, contratos de
seguro ou contratos de renda, ou qualquer direito, incluindo contratos de futuros,
contratos forward ou opções, sobre títulos, criptoativos sujeitos a comunicação,
participações em sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou
contratos de renda;
j) «Participação representativa do capital», no caso de uma partnership (sociedade de
pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação nos lucros ou
representativa do capital dessa partnership (sociedade de pessoas), considerando-se, no
caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma
participação representativa do capital é detida por qualquer pessoa considerada
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
77
instituidor ou beneficiário da totalidade ou de parte do trust, ou por qualquer outra
pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust;
k) «Contrato de seguro», um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do
qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência
de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade
ou risco patrimonial;
l) «Contrato de renda», um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar
pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por
referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como um
contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições
legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição
em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em
efetuar pagamentos a termo certo;
m) «Contrato de seguro monetizável», um contrato de seguro, que não seja um contrato
de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor
em numerário;
n) «Valor em numerário», o mais elevado dos seguintes montantes:
i) O montante que o tomador de seguro tem direito a receber no momento do
resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas
de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice; e
ii) O montante que o tomador de seguro pode tomar de empréstimo no âmbito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
78
ou a título do contrato.
2- Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que uma entidade detém ativos
financeiros por conta de terceiros como parte substancial da sua atividade quando o
rendimento bruto da entidade, gerado pela detenção de ativos financeiros e por serviços
financeiros conexos, seja igual ou superior a 20 % do rendimento bruto da entidade durante
o mais curto dos períodos seguintes:
a) O período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele em
que é efetuado o cálculo; ou
b) O período de existência da entidade.
3- Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que:
a) Uma entidade exerce como atividade principal uma ou várias das atividades referidas
na subalínea i) dessa alínea e), ou que o rendimento bruto de uma entidade provém
principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos
financeiros ou de criptoativos sujeitos a comunicação, para efeitos do disposto na
subalínea ii) da mesma alínea, quando o rendimento bruto da entidade, proveniente das
atividades em causa, seja igual ou superior a 50 % do rendimento bruto da entidade
durante o mais curto dos períodos seguintes:
i) O período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano que precede aquele
em que é efetuado o cálculo; ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
79
ii) O período de existência da entidade;
b) A expressão «entidade de investimento» não inclui uma entidade que seja uma entidade
ativa por preencher qualquer um dos critérios previstos nas subalíneas ii) a v) da alínea
k) do n.º 1 do artigo 4.º-P.
4- O disposto na alínea e) do n.º 1 e no número anterior deve ser interpretado de forma
compatível com a terminologia similar utilizada na definição de «instituição financeira»
constante do n.º 4 do artigo 4 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
5- Para efeitos da subalínea i) da alínea g) do n.º 1, considera-se que a expressão «parte
integrante» de uma jurisdição não inclui nenhuma pessoa singular que seja titular de cargo
em órgão de soberania, funcionário ou administrador que atue a título privado ou pessoal.
6- Para efeitos do previsto na alínea g) do n.º 1, considera-se que:
a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares se essas pessoas forem os
beneficiários previstos de um programa público e as atividades desse programa forem
realizadas em prol do interesse geral da população ou estiverem relacionadas com a
administração pública;
b) Não obstante o disposto na alínea anterior, o rendimento reverte, contudo, a favor de
pessoas singulares se o rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para o
exercício de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta
serviços financeiros a pessoas singulares.
7- Para efeitos da alínea i) do n.º 1, considera-se que a expressão «ativo financeiro» não inclui
um direito, não ligado a uma dívida, sobre bens imóveis.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
80
8- Para efeitos da alínea j) do n.º 1, uma pessoa sujeita a comunicação é considerada beneficiária
de um trust caso tenha direito a receber, direta ou indiretamente, designadamente através de
um mandatário (nominee), uma distribuição obrigatória ou discricionária do trust.
9- Não obstante o disposto na alínea n) do n.º 1, excluem-se do conceito de «valor em
numerário», a que se refere essa alínea, quaisquer montantes a pagar no âmbito de um
contrato de seguro:
a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato
de seguro de vida;
b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de
indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco
segurado;
c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos
encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato
de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um
investimento, devido à anulação ou à resolução do contrato, à diminuição da exposição
ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio
do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;
d) A título de participação nos resultados do tomador do seguro, com exceção dos
resultados pagos no momento da resolução do contrato, desde que os resultados digam
respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam
as mencionadas na alínea b); ou
e) A título de devolução de um prémio antecipado ou de um depósito de prémio para um
contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
81
montante do prémio antecipado ou do depósito de prémio não exceder o montante do
prémio contratual devido no ano seguinte.
Artigo 4.º-R
Outras definições relativas ao regime de comunicação de informações sobre criptoativos
1- Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos
prestadores de serviços de criptoativos reportantes a que se referem os n.ºs 27 a 32 do artigo
6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral
ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia,
entende-se por:
a) «Procedimentos de diligência devida relativamente à clientela», os procedimentos de
diligência devida relativamente à clientela de um prestador de serviços de criptoativos
reportante nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, ou requisitos similares a que o
prestador de serviços de criptoativos reportante esteja sujeito;
b) «Entidade», uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, tal como uma sociedade
de capitais, uma sociedade de pessoas (partnership), um trust (estrutura fiduciária) ou uma
fundação;
c) «Entidade relacionada com outra entidade», quando uma das entidades controle a outra
ou quando as duas entidades estejam sob controlo comum, sendo que, para este efeito,
o controlo deve ser entendido como incluindo a detenção, direta ou indireta, de mais
de 50 % dos direitos de voto e do valor de uma entidade;
d) «Sucursal», uma unidade, atividade ou escritório de um prestador de serviços de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
82
criptoativos reportante que seja tratada como sucursal nos termos do regime
regulamentar de uma jurisdição ou que esteja regulamentada de outra forma nos termos
da legislação de uma jurisdição de forma distinta de outras unidades, atividades ou
escritórios do prestador de serviços de criptoativos reportante;
e) «Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes», um acordo entre as
autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente
à União Europeia que imponha a troca automática de informações correspondentes às
previstas no artigo 1.º do anexo III ao presente decreto-lei, sendo essa correspondência
determinada por um ato de execução da Comissão Europeia em conformidade com o
disposto no n.º 11 do artigo 8.º-AD da Diretiva 2011/16/EU;
f) «Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia», uma jurisdição não
pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre
autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-
Membros que estejam identificadas como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista
publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
g) «NIF», um número de identificação fiscal ou equivalente funcional quando não exista
um número de identificação fiscal, sendo o NIF qualquer número ou código utilizado
por uma autoridade competente para identificar um contribuinte;
h) «Serviço de identificação», um processo eletrónico disponibilizado gratuitamente por
um Estado-Membro ou pela União Europeia a um prestador de serviços de criptoativos
reportante para efeitos de determinação da identidade e da residência fiscal de um
utilizador de criptoativos.
2- Para efeitos da alínea d) do número anterior, todas as unidades, atividades ou escritórios de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
83
um prestador de serviços de criptoativos reportante numa única jurisdição devem ser
considerados como uma única sucursal.
Artigo 4.º-S
Definições relevantes em matéria de troca automática de informações e de colaboração em
matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a declarações de
informação sobre o imposto complementar
Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 3.º, para efeitos da troca obrigatória e automática de
informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos
n.ºs 33 e 34 do artigo 6.º, bem como para efeitos de colaboração em matéria de correções,
conformidade e execução no que diz respeito a declarações de informação sobre o imposto
complementar prevista no artigo 6.º-F, entende-se por:
a) «Jurisdição de aplicação», um Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição
com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e
Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo
45.º do RIMG, que aplicou uma IIR qualificada ou uma UTPR qualificada na aceção
dos pontos 18) e 44), respetivamente, do n.º 1 do artigo 3.º do RIMG, ou ambas, ao
exercício fiscal de relato em causa;
b) «Jurisdição que aplica apenas o imposto complementar nacional qualificado», um
Estado-Membro da União Europeia ou outra jurisdição com a qual vigore, entre a
respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo
qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, que aplicou
apenas um imposto complementar nacional qualificado, na aceção do ponto 28) do n.º
1 do artigo 3.º do RIMG, ao exercício fiscal de relato em causa;
c) «Declaração de informação sobre o imposto complementar», a declaração de informação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
84
entregue por uma entidade-mãe final, uma entidade declarante designada, uma entidade
local designada ou uma entidade constituinte cujo modelo reflita o modelo normalizado
que consta da secção IV do anexo VII da Diretiva 2025/872 do Conselho ou o modelo
de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo
(Inclusive Framework);
d) «Secção geral», a secção da declaração de informação sobre o imposto complementar
que contém informações gerais sobre o grupo no seu todo, incluindo a respetiva
estrutura empresarial e um resumo de alto nível, sendo essa secção coerente com a
secção 1 do modelo normalizado que consta da secção IV do anexo VII da Diretiva
2025/872 do Conselho ou do modelo de Declaração de Informação GloBE
consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
e) «Secção jurisdicional», as secções da declaração de informação sobre o imposto
complementar que contêm informações sobre a aplicação pormenorizada da IIR
qualificada, da UTPR qualificada e do imposto complementar nacional qualificado em
relação a cada jurisdição em que o grupo opera, sendo essas secções coerentes com as
secções 2 e 3 do modelo normalizado que consta da secção IV do anexo VII da Diretiva
2025/872 do Conselho ou do modelo de Declaração de Informação GloBE
consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework);
f) «Exercício fiscal de relato», o exercício fiscal a que se refere a declaração de informação
sobre o imposto complementar.
Artigo 6.º-D
Âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos
prestadores de serviços de criptoativos reportantes
1- Um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
85
4.º-N, deve cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas,
respetivamente, nos capítulos I e II do anexo III ao presente decreto-lei, desde que:
a) Seja uma entidade autorizada pela autoridade competente nacional nos termos do artigo
63.º do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31
de maio de 2023 ou autorizada a prestar serviços de criptoativos na sequência de uma
notificação à autoridade competente nacional nos termos do artigo 60.º do
Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio
de 2023; ou
b) Não seja uma entidade referida na alínea anterior e seja:
i) Uma entidade ou uma pessoa singular residente para efeitos fiscais no território
nacional;
ii) Uma entidade que:
1) Seja constituída ou regida nos termos da legislação nacional; e
2) Tenha personalidade jurídica em Portugal ou esteja obrigada a apresentar
declarações fiscais ou declarações de informações fiscais junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente aos seus rendimentos;
iii) Uma entidade gerida a partir do território nacional; ou
iv) Uma entidade ou uma pessoa singular que tenha um estabelecimento habitual
no território nacional.
2- Nos casos previstos no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante
deve ainda cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas,
respetivamente, nos capítulos I e II do anexo III ao presente decreto-lei, no que diz respeito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
86
às transações sujeitas a comunicação realizadas através de uma sucursal estabelecida no
território nacional.
3- Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado
a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente,
nos capítulos I e II do anexo III ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força
da subalínea ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas
noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia
em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição.
4- Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado
a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente,
nos capítulos I e II do anexo III ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força
da subalínea iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas
noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia
em virtude de ser uma entidade que:
a) Seja constituída ou regida nos termos da legislação desse Estado-Membro ou dessa
jurisdição; e
b) Tenha personalidade jurídica nesse Estado-Membro ou nessa jurisdição ou esteja
obrigada a apresentar declarações fiscais ou declarações de informações fiscais junto
das autoridades fiscais desse Estado-Membro ou dessa jurisdição relativamente aos seus
rendimentos.
5- Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma entidade não é obrigado
a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente,
nos capítulos I e II do anexo III ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força
da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele cumpridas noutro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
87
Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em
virtude de ser gerido a partir desse Estado-Membro ou dessa jurisdição.
6- Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja uma pessoa singular não é
obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas,
respetivamente, nos capítulos I e II do anexo III ao presente decreto-lei, aos quais esteja
sujeito por força da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, caso essas obrigações sejam por ele
cumpridas noutro Estado-Membro ou numa jurisdição qualificada não pertencente à União
Europeia em virtude de ser residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro ou nessa
jurisdição.
7- Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações
de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos I e II do
anexo III ao presente decreto-lei, aos quais esteja sujeito por força da subalínea i), ii), iii) ou
iv) da alínea b) do n.º 1, caso tenha apresentado uma declaração, em formulário aprovado
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de que essas
obrigações são por ele cumpridas nos termos da legislação de um outro Estado-Membro ou
de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia em conformidade com
critérios substancialmente semelhantes aos previstos, respetivamente, na subalínea i), ii), iii)
ou iv) da alínea b) do n.º 1, devendo identificar esse Estado-Membro ou essa jurisdição.
8- Um prestador de serviços de criptoativos reportante não é obrigado a cumprir as obrigações
de comunicação e de diligência devida previstas, respetivamente, nos capítulos I e II do
anexo III ao presente decreto-lei, no que diz respeito às transações sujeitas a comunicação
realizadas através de uma sucursal estabelecida noutro Estado-Membro ou numa jurisdição
qualificada não pertencente à União Europeia, caso tenha apresentado uma declaração, em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
88
formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, de que essas obrigações são cumpridas por essa sucursal nesse Estado-Membro
ou nessa jurisdição.
9- Um prestador de serviços de criptoativos reportante abrangido pela subalínea i), ii), iii) ou
iv) da alínea b) do n.º 1 não é obrigado a comunicar as informações previstas artigo 1.º do
anexo III ao presente decreto-lei, no que respeite a utilizadores sujeitos a comunicação ou
a pessoas que exercem o controlo, relativamente aos quais o prestador de serviços de
criptoativos reportante efetue a comunicação das referidas informações numa jurisdição não
pertencente à União Europeia abrangida por um acordo qualificado em vigor entre a
autoridade competente dessa jurisdição e a autoridade competente do Estado-Membro de
residência do referido utilizador sujeito a comunicação ou da pessoa que exerce o controlo,
e desde que tal conste de declaração apresentada em formulário aprovado por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
10- Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nos n.ºs 1 e 2, um
operador de criptoativos deve registar-se junto da autoridade competente de um único
Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com as disposições do artigo 11.º
do anexo III ao presente decreto-lei.
11- Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de criptoativos se registe em
Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação
individual.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
89
12- Caso o registo de um operador de criptoativos tenha sido revogado, em conformidade com
o disposto nos n.ºs 12 e 13 do artigo 11.º do anexo III ao presente decreto-lei, a Autoridade
Tributária e Aduaneira só pode autorizar esse operador de criptoativos a registar-se
novamente se ele apresentar garantias adequadas do seu compromisso em cumprir as
obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de
comunicação anteriores que não tenham sido cumpridas.
13- O disposto nos n.ºs 10 a 12 não se aplica aos prestadores de serviços de criptoativos na
aceção da alínea a) do artigo 4.º-N.
14- O registo e a identificação dos operadores de criptoativos devem ser efetuados em
conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão Europeia nos termos do
procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das
competências de execução pela Comissão.
15- As informações comunicadas pelos operadores de criptoativos em conformidade com o n.º
4 do artigo 11.º do anexo III ao presente decreto-lei devem ser inscritas num registo de
operadores de criptoativos estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da
Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades competentes dos outros
Estados-Membros.
16- As informações a comunicar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito da troca
automática de informações a que se referem os n.ºs 27 a 32 do artigo 6.º serão registadas no
diretório central seguro destinado aos Estados-Membros e dedicado à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade, desenvolvido pela Comissão Europeia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
90
17- A Autoridade Tributária e Aduaneira tem acesso às informações registadas no diretório
mencionado no artigo anterior mas, no que diz respeito às informações a comunicar, a que
se referem os n.ºs 27 a 32.º do artigo 6.º, só tem acesso às informações relativas aos
utilizadores sujeitos a comunicação e às pessoas sujeitas a comunicação residentes em
território nacional.
18- Até à operacionalização do diretório central seguro referido no n.º 16, a troca obrigatória e
automática de informações a que se referem os n.ºs 27 a 32 do artigo 6.º deve realizar-se
nos termos do artigo 19.º.
19- A autoridade competente nacional pode solicitar à Comissão Europeia, mediante o envio
de um pedido fundamentado, que determine, por meio de um ato de execução, se as
informações que devam ser objeto de troca automática por força de um acordo entre a
autoridade competente nacional e a autoridade competente de uma jurisdição não
pertencente à União Europeia correspondem – ou já não correspondem, se for o caso –,
em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo
III ao presente decreto-lei.
20- Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente nacional deve
fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações
adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido,
nomeadamente para que esta possa avaliar se as informações respeitantes às transações
sujeitas a comunicação correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo
4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo III ao presente decreto-lei, considerando em que
medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no
presente artigo e no anexo III ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
91
a) Às definições de prestador de serviços de criptoativos reportante, utilizador sujeito
a comunicação e transação sujeita a comunicação;
b) Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos utilizadores sujeitos
a comunicação;
c) Às obrigações de comunicação;
d) Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes
à União Europeia devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento
dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação
estabelecidos no regime em causa.
21- Não obstante o disposto nos n.ºs 19 e 20, quando se determine que uma norma
internacional sobre a comunicação e a troca automática de informações sobre criptoativos
é uma norma mínima ou equivalente, deixa de ser necessário que a Comissão Europeia
determine, por meio de atos de execução, se as informações que devam ser objeto de troca
automática por força da aplicação dessa norma e do acordo celebrado entre as autoridades
competentes dos Estados-Membros em causa e a autoridade competente de uma jurisdição
não pertencente à União Europeia correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º
1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo III ao presente decreto-lei, deixando,
portanto, de se aplicar as correspondentes disposições do presente artigo e do anexo III ao
presente decreto-lei.
22- Para efeitos do número anterior, considera-se que as informações aí referidas correspondem
às informações exigidas nos termos do presente decreto-lei, desde que esteja em vigor um
acordo entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa e a
autoridade competente da jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca
automática de informações sobre uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
92
prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de realização de transações
sujeitas a comunicação.
23- O prestador de serviços de criptoativos reportante registado em Portugal, nos termos do
n.º 10, que não mantenha relação com utilizador de criptoativos identificado como
utilizador sujeito a comunicação ou identificado como tendo pessoa que exerce o controlo
que seja pessoa sujeita a comunicação, mantém-se obrigado a apresentar à Autoridade
Tributária e Aduaneira uma declaração ainda que sem o preenchimento dos campos
relativos à informação prevista no anexo III ao presente decreto-lei (“nil information return”),
nos termos e sob a forma definidos por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
24- A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para
assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo III ao presente decreto-lei bem
como o controlo do cumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos
reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de
acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas
ou incompletas.
25- Quando as informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
93
reportantes estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira
notifica-os para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova
comunicação das informações, sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do
Regime Geral das Infrações Tributárias.
26- Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida
previstas neste artigo e no anexo III ao presente decreto-lei por parte de um prestador de
serviços de criptoativos reportante, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica-o para
corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os
procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, sem
prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do Regime Geral das Infrações
Tributárias.
Artigo 6.º- E
Comunicação do NIF
1- O NIF das pessoas singulares ou entidades que sejam objeto de comunicação, emitido pelo
Estado-Membro de residência, deve ser comunicado pela entidade ou pessoa singular
reportante e pela autoridade competente nacional quando tal seja expressamente exigido
nos termos do presente decreto-lei e respetivos anexos que dele fazem parte integrante.
2- Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2030 ou em data posterior,
o NIF dos residentes atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado,
quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º
1 do artigo 6.º, na medida em que se trate de categorias de rendimento e de património que
teriam sido objeto de comunicação mesmo se o NIF não estivesse disponível.
3- Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior,
o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência deve
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
94
ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas
a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto
de comunicação, no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo
121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h)
do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, na sua redação atual.
4- Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior,
caso a autoridade competente nacional tenha obtido o NIF das pessoas singulares e
entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência, deve incluí-lo na comunicação das
informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas
singulares e entidades que sejam objeto de comunicação no que respeita às informações
referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de
julho, na sua redação atual.
5- A verificação eletrónica e automatizada da exatidão do NIF fornecido por uma entidade
reportante ou por um contribuinte para efeitos da troca automática de informações é
efetuada com recurso a uma ferramenta disponibilizada pela Comissão Europeia.
Artigo 6.º-F
Colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a
declarações de informação sobre o imposto complementar
1- Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha motivos para crer que as informações
constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada
por uma entidade-mãe final ou uma entidade declarante designada localizada noutra
jurisdição que lhe tenham sido comunicadas por um Estado-Membro da União Europeia
ou por outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
95
Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b)
do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, requerem a correção de erros manifestos, a Autoridade
Tributária e Aduaneira pode notificar, sem demora injustificada, fazendo-a acompanhar de
uma descrição circunstanciada dos erros manifestos detetados, a autoridade competente
desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição.
2- Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no
número anterior e concorde que as informações constantes da declaração de informação
sobre o imposto complementar por si comunicadas nos termos dos n.ºs 33 e 34 do artigo
6.º requerem correções, deve adotar, sem demora injustificada, as medidas adequadas
disponíveis junto da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada localizadas em
Portugal, de modo a obter uma declaração de informação sobre o imposto complementar
corrigida.
3- A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica, de imediato, a declaração de informação
sobre o imposto complementar corrigida que receba no âmbito das diligências
compreendidas no número anterior às autoridades competentes de todas as jurisdições
relativamente às quais essas informações sejam objeto de troca obrigatória e automática de
informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos
dos n.ºs 33 e 34.º do artigo 6.º.
4- Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no
n.º 1 e, após a sua análise, não concorde que no caso concreto ocorra o erro manifesto de
que foi notificada, deve, sem demora injustificada, comunicar tal avaliação, por escrito e
fundamentadamente, à autoridade competente notificante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
96
5- Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha informação, nos termos da declaração
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG, de que a declaração de informação
sobre o imposto complementar relativa a entidade constituinte localizada em Portugal será
apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada localizada num
outro Estado-Membro da União Europeia ou noutra jurisdição com a qual vigore, entre a
respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo
qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, mas as
informações incluídas na declaração de informação sobre o imposto complementar não lhe
tenham sido comunicadas dentro do prazo especificado nos n.ºs 11 a 13 do artigo 20.º que
seja aplicável ao caso, deve notificar, sem demora injustificada, a autoridade competente do
Estado-Membro ou da jurisdição onde esteja localizada a entidade-mãe final ou a entidade
declarante designada, de que as informações não foram por si recebidas.
6- Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no
número anterior, esta determina, sem demora injustificada, o motivo para não ter
comunicado a declaração de informação sobre o imposto complementar em causa nos
termos previstos nos n.ºs 33 e 34 do artigo 6.º e informa, dentro do prazo de um mês a
contar da receção da notificação, a autoridade competente notificante do motivo para o
atraso verificado e da data prevista para a concretização da troca da informação relativa à
declaração de informação sobre o imposto complementar, se for caso disso.
7- Para efeitos da troca de informação a efetuar na sequência das notificações referidas nos
n.ºs 5 e 6, considera-se que a data prevista para essa troca é fixada, o mais tardar, três meses
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
97
após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta.»
Artigo 11º.
Aditamento do anexo III ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o anexo III com a redação constante do
anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12º.
Norma interpretativa
O artigo 5.º do RIMG, na redação conferida pela presente lei, tem natureza interpretativa.
Artigo 13º.
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Artigo 14º.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, com exceção dos n.ºs 8 e 9 do
artigo 14.º, e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação
conferida pela presente lei, os quais produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028, e do n.º
2 do artigo 6.º-E do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação conferida pela presente
lei, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2030.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Os artigos 1.º, 17.º e 23.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que fixa as
regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1- Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras
reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a respeito de cada conta
sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:
a) As seguintes informações:
i) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s)
jurisdição(ões) de residência, NIF(s) atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s)
ou outra(s) jurisdição(ões) de residência e, no caso de uma pessoa singular
também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que
seja titular da conta, e se o titular da conta apresentou uma autocertificação
válida;
ii) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
101
procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos III e IV, se
verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a
comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s)
jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-
Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de residência e o nome, endereço,
Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) atribuído(s)
pelo(s) Estado(s)-Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de residência e data e
local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação, bem como a(s)
função(ões) por força da(s) qual(is) cada pessoa sujeita a comunicação é uma
pessoa que exerce o controlo da entidade e se foi fornecida uma
autocertificação válida para cada pessoa sujeita a comunicação;
iii) Se a conta é uma conta conjunta e, em caso afirmativo, o número de cotitulares
da conta;
b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional, o tipo da conta e se a
conta é uma conta pré-existente ou uma conta nova;
c) […].
d) […].
e) […].
f) […].
g) No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de
investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou funções em virtude das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
102
quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa
do capital; e
h) [Anterior alínea g)]
2- […].
3- […].
4- Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada
a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-
Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de residência e a data de nascimento no que diz
respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em
que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação, e sempre
que tal seja exigido para atualizar as informações relacionadas com uma conta pré-existente
nos termos dos procedimentos contra branqueamento de capitais/conheça o seu cliente
(AML/KYC) nacionais.
5- […].
6- […].
7- Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1, e salvo decisão em contrário
da instituição financeira reportante relativamente a qualquer grupo de contas claramente
identificado, as receitas brutas da venda ou do resgate de um ativo financeiro não têm de
ser comunicadas na medida em que sejam comunicadas pela instituição financeira
reportante nos termos do artigo 6.º-D do presente decreto-lei.
8- Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea a) e na alínea g) do n.º 1, relativamente a
cada conta sujeita a comunicação que seja mantida por uma instituição financeira reportante
em 31 de dezembro de 2025 e para os períodos de comunicação que terminem até ao final
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
103
do segundo ano civil posterior a essa data, as informações relativas à função ou às funções
em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o
controlo ou um titular de uma participação representativa do capital da entidade só têm que
ser comunicadas se estiverem disponíveis nos dados eletronicamente pesquisáveis mantidos
pela instituição financeira reportante.
Artigo 17.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […]:
a) […];
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-
se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC,
desde que esses procedimentos sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849;
c) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
5- […].
6- […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
104
7- […].
8- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, caso a instituição financeira reportante não
esteja legalmente obrigada a aplicar procedimentos AML/KYC que sejam coerentes com a
Diretiva (UE) 2015/849, deve aplicar procedimentos substancialmente similares para
efeitos de determinação das pessoas que exercem o controlo.
Artigo 23.º
Obtenção, validação e utilização de autocertificações e documentos comprovativos
1- A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento
comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou
documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.
2- Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 21.º, em circunstâncias
excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não
possa obter ou validar uma autocertificação relativamente a uma conta nova no momento
da sua abertura, a instituição financeira reportante deve obter e validar essa autocertificação
assim que possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 dias e em tempo oportuno
para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao
período de comunicação em que essa conta tenha sido aberta.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em circunstâncias excecionais, devidamente
comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter uma
autocertificação relativamente a uma conta nova em tempo oportuno para poder cumprir
as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
105
comunicação em que a conta tenha sido aberta, a instituição financeira reportante deve
aplicar os procedimentos de diligência devida correspondentes às contas preexistentes até
que essa autocertificação seja obtida e validada.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
106
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Os artigos 3.º, 10.º, 12.º e 16.º do anexo II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, que fixa os
procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos
operadores de plataformas reportantes, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1- […].
2- […].
3- ( Revogado).
4- […].
Artigo 10.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
107
5- Nas situações a que se refere o n.º 3, caso existam vários operadores de plataformas
reportantes, qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder
comprovar que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de
plataforma reportante noutro Estado-Membro.
6- […].
7- […].
8- […].
Artigo 12.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, o operador de plataforma
reportante não é obrigado a comunicar os elementos de informação que devem ser
recolhidos nos termos do artigo 3.º quando comunique as informações a uma autoridade
competente que utilize um serviço de identificação e se baseie numa confirmação direta da
identidade e da residência do vendedor com recurso a um serviço de identificação
disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a
identidade e todas as residências fiscais do vendedor.
5- Caso o operador de plataforma reportante tenha recorrido a um serviço de identificação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
108
para determinar a identidade e todas as residências fiscais de um vendedor sujeito a
comunicação, deve comunicar o nome, o(s) identificador(es) do serviço de identificação e
o(s) Estado(s)-Membro(s) de emissão.
Artigo 16.º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- Nas situações a que se refere o n. º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve proceder à
eliminação de um operador de plataforma do registo central nos seguintes casos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
109
11- […].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
110
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO III
Obrigações de comunicação, procedimentos de diligência devida e outras regras aplicáveis aos
prestadores de serviços de criptoativos reportantes
Capítulo I
Obrigações de comunicação
Artigo 1.º
Informações sujeitas a comunicação
1- O prestador de serviços de criptoativos reportante abrangido pelo n.º 1 ou 2 do artigo 6.º-
D do presente decreto-lei que esteja sujeito às obrigações de comunicação de informações
à autoridade competente nacional, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 a 8 do artigo 6.º-D
do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, deve comunicar
as informações previstas nos n.ºs 2 a 7.
2- Para cada ano civil relevante, e sem prejuízo das obrigações dos prestadores de serviços de
criptoativos reportantes estabelecidas nos n.ºs 1 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei
e dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo II, o prestador de serviços
de criptoativos reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente aos seus
utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham
pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
111
a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de residência,
NIF(s) atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de
residência, bem como:
i) No caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada
utilizador sujeito a comunicação; e
ii) No caso de uma entidade relativamente à qual se verifique, após aplicação dos
procedimentos de diligência devida previstos no capítulo II, ter uma ou mais
pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o
nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de residência
e NIF(s) dessa entidade atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s) ou outra(s)
jurisdição(ões) de residência, assim como o nome, endereço, Estado(s)-
Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de residência, NIF(s) atribuído(s) pelo(s)
Estado(s)-Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de residência e a data e o local
de nascimento de cada pessoa que exerce o controlo dessa entidade que seja
uma pessoa sujeita a comunicação, bem como a função ou funções em virtude
das quais cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que
exerce o controlo dessa entidade;
b) O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se
refere o n.º 11 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei e o identificador mundial de
entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos reportante;
c) Para cada tipo de criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o prestador
de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado transações sujeitas a comunicação
durante o ano civil em causa:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
112
i) A designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação;
ii) O montante bruto agregado pago, deduzido de comissões de transação, o
número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação,
no que respeite a aquisições contra moeda fiduciária;
iii) O montante bruto agregado recebido, deduzido de comissões de transação, o
número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação,
no que respeite a cessões contra moeda fiduciária;
iv) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o
número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação,
no que respeite a aquisições contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
v) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o
número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação,
no que respeite a cessões contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;
vi) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o
número agregado de unidades e o número de transações de pagamento de
retalho sujeitas a comunicação;
vii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o
número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação,
e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo
prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a
transferências para o utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas
subalíneas ii) e iv);
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
113
viii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o
número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação,
e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo
prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a
transferências efetuadas pelo utilizador sujeito a comunicação não abrangidas
pelas subalíneas iii), v) e vi); e
ix) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, bem
como o número agregado de unidades de transferências efetuadas pelo
prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo
distribuído, conforme definidos no artigo 3.º, ponto 18, do Regulamento (UE)
2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023,
relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de
determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (Regulamento
(UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de
2023), que não estejam, tanto quanto se saiba, associados a um prestador de
serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.
3- Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
114
criptoativos reportante comunique as informações a uma autoridade competente que utilize
um serviço de identificação e se baseie na confirmação direta da identidade e residência da
pessoa sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por
um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e todas as
residências fiscais da pessoa sujeita a comunicação, as informações que devem ser
comunicadas, relativamente à pessoa sujeita a comunicação, são: o nome, o(s)
identificador(es) do serviço de identificação e o(s) Estado(s)-Membro(s) de emissão, bem
como a função ou funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma
pessoa que exerce o controlo da entidade.
4- Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2, não é obrigatório comunicar o local de
nascimento, salvo quando o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado
de outro modo, nos termos do direito nacional, a obtê-lo e a comunicá-lo.
5- Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, o montante pago ou recebido deve
ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os
montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser
comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação
sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de
serviços de criptoativos reportante.
6- Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 2, o justo valor de mercado deve ser
determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada
transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma
coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.
7- As informações comunicadas devem identificar a moeda fiduciária na qual seja comunicado
cada montante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
115
8- Para efetuar a avaliação do justo valor de mercado a que se refere o n.º 6, para efeitos do
disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos
reportante pode basear-se nos pares de negociação criptoativo–moeda fiduciária que sejam
aplicáveis e que sejam por ele mantidos para efeitos de determinação do justo valor de
mercado de ambos os criptoativos sujeitos a comunicação.
9- Quando um criptoativo sujeito a comunicação de difícil avaliação seja trocado por um
criptoativo sujeito a comunicação imediatamente avaliável, a avaliação em moeda fiduciária
deste último deve ser utilizada para determinar o valor em moeda fiduciária do criptoativo
sujeito a comunicação de difícil avaliação.
10- Para efeitos do disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços
de criptoativos reportante deve agregar (ou seja, adicionar) todas as transações que sejam
incluídas em cada categoria de transações sujeitas a comunicação, convertidas de acordo
com o disposto no n.º 5.
11- Para efetuar a avaliação do justo valor de mercado a que se refere o n.º 6, para efeitos do
disposto nas subalíneas vi) a ix) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos
reportante pode usar como referência os valores dos pares de negociação criptoativo sujeito
a comunicação–moeda fiduciária que sejam por ele mantidos para efeitos de determinação
do justo valor de mercado do criptoativo sujeito a comunicação no momento em que este
seja transferido, devendo ser sempre indicada a moeda fiduciária em que cada montante seja
comunicado.
12- Quando o prestador de serviços de criptoativos reportante que efetua a transferência não
mantenha um valor de referência dos pares de negociação criptoativo sujeito a
comunicação- moeda fiduciária aplicável, deve basear-se nos seguintes métodos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
116
avaliação:
a) Em primeiro lugar, os valores contabilísticos internos mantidos pelo prestador de
serviços de criptoativos reportante relativamente ao criptoativo sujeito a comunicação;
b) Quando não estejam disponíveis valores contabilísticos, devem ser usados os valores
fornecidos por empresas terceiras ou sítios eletrónicos que agreguem preços correntes
de criptoativos sujeitos a comunicação, desde que seja razoável esperar que o método
de avaliação utilizado por essa parte terceira forneça um indicador de valor fiável;
c) Quando os valores a que se referem as alíneas anteriores não estejam disponíveis, deve
usar-se a avaliação mais recente do criptoativo sujeito a comunicação efetuada pelo
prestador de serviços de criptoativos reportante;
d) Quando não seja possível atribuir um valor em conformidade com o disposto nas
alíneas anteriores, pode usar-se, como último recurso, uma estimativa razoável.
13- Relativamente a cada criptoativo sujeito a comunicação para o qual tenha usado qualquer
dos métodos alternativos de avaliação previstos no número anterior, o prestador de serviços
de criptoativos reportante deve indicar o método usado.
14- Para efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea c) do n.º 2, a informação agregada relativa
a transferências que constituam transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação
deve ser comunicada como categoria autónoma de transações sujeitas a comunicação.
15- Para efeitos do disposto no número anterior, o cliente do comerciante para o qual, ou por
conta do qual, o prestador de serviços de criptoativos reportante preste um serviço que
consista em efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, deve ser
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
117
considerado como sendo utilizador de criptoativos, sem prejuízo da verificação das
condições para ser qualificado como tal de acordo com o disposto no artigo 4.º-P, e, por
conseguinte, deve igualmente ser qualificado como utilizador sujeito a comunicação, para
além do próprio comerciante.
16- A informação agregada respeitante às transações de pagamento de retalho sujeitas a
comunicação efetuadas pelo cliente do comerciante não deve ser incluída na informação
agregada comunicada relativamente às transferências previstas na subalínea viii) da alínea c)
do n.º 2.
17- Para efeitos do disposto nas subalíneas vii) e viii) da alínea c) do n.º 2, a informação agregada
relativa às transferências que não constituam transações de pagamento de retalho sujeitas a
comunicação apenas por não excederem o limiar mínimo estabelecido na alínea c) do artigo
4.º-O do presente decreto-lei deve ser incluída na informação agregada a comunicar no que
respeite às transferências previstas nessas alíneas.
18- Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2, assim como no artigo 6.º-E do presente
decreto-lei, quando se trate de uma pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação, que
não seja uma pessoa de um Estado-Membro, não é obrigatório comunicar o NIF, desde
que:
a) Não seja emitido um NIF por essa outra jurisdição sujeita a comunicação; ou
b) A legislação interna da outra jurisdição sujeita a comunicação em causa não imponha a
recolha do NIF emitido por essa outra jurisdição sujeita a comunicação.
Artigo 2.º
Prazo para comunicação das informações pelos prestadores de serviços de criptoativos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
118
reportantes
1- Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem comunicar as informações
referidas no artigo 1.º anualmente, até 31 de maio do ano civil seguinte ao ano a que
respeitem.
2- As primeiras informações devem ser comunicadas relativamente ao ano civil relevante com
início a partir de 1 de janeiro de 2026.
Capítulo II
Procedimentos de diligência devida
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1- Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados
para efeitos de identificação dos utilizadores sujeito a comunicação.
2- Deve considerar-se que um utilizador de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação
a partir da data em que seja identificado como tal, de acordo com os procedimentos de
diligência devida previstos no presente capítulo.
Artigo 4.º
Procedimentos de diligência devida aplicáveis às pessoas singulares utilizadoras de criptoativos
1- Para determinar se uma pessoa singular utilizadora de criptoativos é um utilizador sujeito a
comunicação, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
119
a) Ao estabelecer a relação com a pessoa singular utilizadora de criptoativos, ou no que
respeite a pessoas singulares utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de
janeiro de 2027, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma
autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos
fiscais da pessoa singular utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa
autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação
recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente
à clientela;
2- Caso não seja possível confirmar a razoabilidade da autocertificação em conformidade
com o disposto na alínea anterior ou caso se verifique uma alteração das circunstâncias
relativamente a uma pessoa singular utilizadora de criptoativos, que leve o prestador de serviços
de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a
autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o prestador de serviços de criptoativos
reportante não pode basear-se na autocertificação original e deve obter e conservar uma
autocertificação válida ou uma explicação razoável e, quando apropriado, documentação, que
comprove a validade e razoabilidade da autocertificação original, antes de prestar serviços à
pessoa singular utilizadora de criptoativos que consistam em efetuar transações relevantes. Para
efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir alteração de
circunstâncias, designadamente, quando:
a) Ocorra uma alteração que tenha como resultado o aditamento de informação
relevante para a qualificação de uma pessoa singular utilizadora de criptoativos ou
que, de outro modo, se revele incompatível com a qualificação da pessoa singular
utilizadora de criptoativos; ou
b) Se verifique uma alteração ou aditamento de informação a qualquer perfil associado
à pessoa singular utilizadora de criptoativos, desde que tal alteração ou aditamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
120
afete a qualificação da pessoa singular utilizadora de criptoativos.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos
reportante deve determinar se as novas informações que sejam obtidas relativamente ao
perfil da pessoa singular utilizadora de criptoativos, de acordo com a nova documentação
obtida em conformidade com os procedimentos contra o branqueamento de
capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC), ou de outras obrigações legais, inclui
informação nova que constitua uma alteração de circunstâncias.
4- A alteração de circunstâncias que afete a autocertificação fornecida ao prestador de serviços
de criptoativos reportante determina a caducidade da validade dessa autocertificação
relativamente à informação que deixou de ser fiável, até que essa informação seja atualizada.
5- A autocertificação torna-se inválida na data em que o prestador de serviços de criptoativos
reportante que a detenha tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que ocorreu
uma alteração de circunstâncias que afetam a exatidão dessa autocertificação.
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos
reportante pode optar por considerar que a pessoa em causa mantém a qualificação que
tinha antes da alteração de circunstâncias, até à ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
a) O decurso de 90 dias a contar da data em que a autocertificação se tenha tornado
inválida em virtude da alteração das circunstâncias;
b) A confirmação da validade da autocertificação original;
c) A obtenção de nova autocertificação válida.
7- Caso não obtenha, no prazo referido na alínea a) no número anterior, a confirmação da
validade da autocertificação original ou uma nova autocertificação válida, o prestador de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
121
serviços de criptoativos reportante deve considerar a pessoa singular utilizadora de
criptoativos como residente quer do(s) Estado(s)-Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de
que essa pessoa singular declarou ser residente na autocertificação original, quer do(s)
Estado(s)-Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de que essa pessoa singular possa ser
considerada residente em virtude da alteração de circunstâncias.
8- O prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se numa autocertificação
sem ter de investigar eventuais alterações de circunstâncias que possam afetar a validade da
mesma, a menos que tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que ocorreu
uma alteração de circunstâncias.
9- O prestador de serviços de criptoativos reportante pode considerar uma autocertificação
como válida, ainda que a mesma contenha um erro irrelevante, desde que disponha, nos
seus registos, de documentação bastante que permita suprir a informação em falta na
autocertificação, em virtude desse erro, e tal documentação seja conclusiva.
Artigo 5.º
Procedimentos de diligência devida aplicáveis às entidades utilizadoras de criptoativos
1- Para determinar se a entidade utilizadora de criptoativos é um utilizador sujeito a
comunicação ou uma entidade, que não seja uma pessoa excluída nem uma entidade ativa,
com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a
comunicação, devem ser aplicados os procedimentos previstos nos números seguintes.
2- Para determinar se a entidade utilizadora de criptoativos é uma pessoa sujeita a comunicação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
122
devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
a) Ao estabelecer a relação com a entidade utilizadora de criptoativos, ou no que respeite
a entidades utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o
prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que
lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da entidade
utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base
nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade
com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela;
b) Caso a autocertificação indique que a entidade utilizadora de criptoativos é residente
num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, o prestador de
serviços de criptoativos reportante deve considerar essa entidade utilizadora de
criptoativos como um utilizador sujeito a comunicação, a menos que possa
razoavelmente determinar, com base na autocertificação ou em informações que
possua ou que estejam publicamente disponíveis, que a entidade utilizadora de
criptoativos é uma pessoa excluída.
3- Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, caso a autocertificação da entidade
utilizadora de criptoativos indique que ela não tem nenhuma residência para efeitos fiscais,
o prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se no local de direção efetiva
ou no endereço do estabelecimento principal da entidade utilizadora de criptoativos para
determinar a residência desta.
4- Relativamente a uma entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma pessoa excluída,
o prestador de serviços de criptoativos reportante deve determinar se essa entidade tem uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
123
ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a menos
que determine que essa entidade é uma entidade ativa, com base na respetiva
autocertificação.
5- Para efeitos do previsto no número anterior, devem ser aplicados os seguintes
procedimentos:
a) Para efeitos da determinação das pessoas que exercem o controlo da entidade
utilizadora de criptoativos, um prestador de serviços de criptoativos reportante pode
basear-se nas informações recolhidas e mantidas em conformidade com os
procedimentos de diligência devida relativamente à clientela, desde que esses
procedimentos sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849;
b) Para efeitos de determinar se uma pessoa que exerce o controlo é uma pessoa sujeita
a comunicação, um prestador de serviços de criptoativos reportante deve basear-se
numa autocertificação da entidade utilizadora de criptoativos ou dessa pessoa que
exerce o controlo que permita ao prestador de serviços de criptoativos reportante
determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da pessoa que exerce o
controlo e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações
por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os
procedimentos de diligência devida relativamente à clientela.
6- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
124
criptoativos reportante não esteja legalmente obrigado a aplicar procedimentos de diligência
devida relativamente à clientela que sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849, deve
aplicar procedimentos substancialmente similares para efeitos de determinação das pessoas
que exercem o controlo.
7- Caso não seja possível confirmar a razoabilidade da autocertificação em conformidade com
o disposto na alínea a) do n.º 2 ou na alínea b) do n.º 5 ou caso se verifique uma alteração
das circunstâncias relativamente a uma entidade utilizadora de criptoativos ou às respetivas
pessoas que exercem o controlo, que leve o prestador de serviços de criptoativos reportante
a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está
incorreta ou não é fiável, o prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-
se na autocertificação original e deve obter e conservar uma autocertificação válida, ou uma
explicação razoável e, quando apropriado, documentação que comprove a validade e
razoabilidade da autocertificação original, antes de prestar serviços à entidade utilizadora de
criptoativos que consistam em efetuar transações relevantes.
8- Caso se verifique uma alteração das circunstâncias referida no número anterior, devem ser
aplicados os procedimentos previstos nos n.ºs 2 a 8 do artigo anterior, com as necessárias
adaptações.
Artigo 6.º
Condições de validade da autocertificação
1- A autocertificação fornecida por uma pessoa singular utilizadora de criptoativos ou por uma
pessoa que exerce o controlo só é válida se for por ela assinada ou autenticada por outro
meio, se for datada, o mais tardar, na data de receção, e se incluir as seguintes informações
respeitantes a essa pessoa singular utilizadora de criptoativos ou a essa pessoa que exerce o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
125
controlo:
a) Nome próprio e apelido;
b) Endereço de residência;
c) Estado(s)-Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de residência para efeitos fiscais;
d) NIF atribuído por cada Estado-Membro ou outra jurisdição de residência de cada
pessoa sujeita a comunicação;
e) Data de nascimento.
2- A autocertificação fornecida por uma entidade utilizadora de criptoativos só é válida se for
por ela assinada ou autenticada por outro meio, se for datada, o mais tardar, na data de
receção, e se incluir as seguintes informações respeitantes a essa entidade utilizadora de
criptoativos:
a) Denominação legal;
b) Endereço;
c) Estado(s)-Membro(s) ou outra(s) jurisdição(ões) de residência para efeitos fiscais;
d) NIF atribuído por cada Estado-Membro ou outra jurisdição de residência de cada
pessoa sujeita a comunicação;
e) No caso de uma entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma entidade ativa
ou uma pessoa excluída, as informações previstas no número anterior, relativamente a
cada pessoa que exerce o controlo da entidade utilizadora de criptoativos, salvo quando
essa pessoa que exerce o controlo tenha fornecido uma autocertificação nos termos do
número anterior, bem como a função ou funções em virtude das quais cada pessoa
sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade, se tal não
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
126
tiver já sido determinado com base nos procedimentos de diligência devida quanto à
clientela;
f) Se for o caso, informações sobre os critérios que cumpre para ser considerada como
entidade ativa ou pessoa excluída.
3- Não obstante o disposto nos números anteriores, assim como no artigo 6.º-E do presente
decreto-lei, quando se trate de uma pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação, que
não seja uma pessoa de um Estado-Membro, não é obrigatório recolher o NIF, desde que:
a) A jurisdição de residência dessa pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação não
lhe atribua um NIF; ou
b) A legislação interna da outra jurisdição sujeita a comunicação em causa não imponha a
recolha do NIF emitido por essa outra jurisdição sujeita a comunicação.
Artigo 7.º
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
1- Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja também uma instituição
financeira para efeitos do presente decreto-lei pode basear-se nos procedimentos de
diligência devida realizados nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, para efeitos dos
procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo.
2- Um prestador de serviços de criptoativos reportante pode também basear-se numa
autocertificação anteriormente obtida para outros efeitos fiscais, desde que essa
autocertificação cumpra as condições estabelecidas no artigo anterior.
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127
3- Um prestador de serviços de criptoativos reportante pode recorrer a terceiros para cumprir
as obrigações de diligência devida previstas no presente capítulo, mas essas obrigações
continuam a ser da responsabilidade do prestador de serviços de criptoativos reportante.
Capítulo III
Cumprimento das obrigações em matéria de diligência devida e de comunicação
Artigo 8.º
Cumprimento das obrigações de recolha e de verificação por parte dos prestadores de
serviços de criptoativos reportantes
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem cumprir as obrigações de
recolha e verificação previstas no capítulo anterior em relação aos seus utilizadores de
criptoativos.
2 - Caso um utilizador de criptoativos não forneça as informações exigidas nos termos do
capítulo anterior após dois avisos, enviados após o pedido inicial do prestador de serviços
de criptoativos reportante, e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, o
prestador de serviços de criptoativos reportante deve impedir o utilizador de criptoativos
de realizar transações sujeitas a comunicação.
Artigo 9.º
Dever de conservação dos registos por parte dos prestadores de serviços de criptoativos
reportantes
1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem conservar os registos das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
128
medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos
procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nos capítulos
anteriores.
2 - Os registos referidos no número anterior devem permanecer disponíveis durante um
período de 10 anos, contados a partir do termo do período em que o prestador de serviços
de criptoativos reportante seja obrigado a comunicar as informações, caso essas
informações devam ser comunicadas nos termos do capítulo I, incluindo nos casos em que
o prestador de serviços de criptoativos reportante seja objeto de liquidação ou, por qualquer
outra forma, cesse a sua atividade.
3 - Devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira todas as informações
necessárias para que esta possa cumprir a obrigação de comunicar as informações em
conformidade com os n.ºs 27 a 32 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira toma as medidas necessárias para efeitos de
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 10.º
Comunicação da lista dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados
A autoridade competente nacional que concede a autorização aos prestadores de serviços de
criptoativos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e
do Conselho de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os
Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE)
2019/1937 (Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de
maio de 2023), deve comunicar periodicamente, e o mais tardar até 31 de dezembro do ano civil
em causa, à Autoridade Tributária e Aduaneira, uma lista de todos os prestadores de serviços de
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criptoativos autorizados.
Artigo 11.º
Registo único de um operador de criptoativos
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador de criptoativos que seja um
prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo
4.º-N do presente decreto-lei, deve apresentar uma declaração de registo, nos termos dos
n.ºs 10 a 12 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira de acordo com o disposto nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 ou
no n.º 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, até ao termo do período em que esse
operador de criptoativos deva comunicar as informações indicadas no artigo 1.º.
2- Caso o operador de criptoativos preencha, em mais do que um Estado-Membro, as
condições estabelecidas nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do
artigo 6.º-D do presente decreto-lei, respetivamente, deve apresentar uma declaração de
registo, nos termos dos n.ºs 10 a 12 artigo 6.º-D do presente decreto-lei, junto da autoridade
competente de um desses Estados-Membros, até ao termo do período em que esse operador
de criptoativos deva comunicar as informações indicadas no artigo 1.º.
3- Não obstante o disposto no números anteriores, um operador de criptoativos que seja um
prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo
4.º-N do presente decreto-lei, não deve apresentar declaração de registo junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira caso esse operador de criptoativos não seja obrigado a cumprir as
obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nos capítulos anteriores, nos
termos dos n.ºs 3 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, em virtude de essas obrigações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
130
serem cumpridas por esse operador de criptoativos em qualquer outro Estado-Membro.
4- Aquando da apresentação da declaração de registo, o operador de criptoativos deve
comunicar ao Estado-Membro do seu registo único, determinado nos termos dos números
anteriores, as seguintes informações:
a) O nome;
b) O endereço postal;
c) Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;
d) Quaisquer NIF atribuídos ao operador de criptoativos;
e) Os Estados-Membros ou outras jurisdições em que os utilizadores sujeitos a
comunicação, sejam residentes, tal como determinado nos termos dos artigos 4.º e 5.º;
f) Qualquer jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia a que se referem os
n.ºs 3 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei.
5- Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, o operador de criptoativos deve
comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira quaisquer alterações às informações
comunicadas nos termos do número anterior.
6- Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira
deve atribuir ao operador de criptoativos um número de identificação individual, e
comunicar esse número, por via eletrónica, às autoridades competentes de todos os outros
Estados-Membros.
7- Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira
poderá eliminar o operador de criptoativos do registo de operadores de criptoativos nos
seguintes casos:
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a) Quando o operador de criptoativos comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira
que já não tem utilizadores sujeitos a comunicação em nenhum Estado-Membro da
União Europeia;
b) Na ausência de uma comunicação nos termos da alínea anterior, quando existam
motivos para supor que a atividade do operador de criptoativos tenha cessado;
c) Quando o operador de criptoativos deixe de preencher as condições estabelecidas na
alínea b) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei;
d) Quando o registo desse operador de criptoativos junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira tenha sido por ela revogado nos termos dos n.ºs 12 e 13.
8- A Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente à Comissão Europeia
o facto de um operador de criptoativos, tal como definido na alínea b) do artigo 4.º-N do
presente decreto-lei, ter utilizadores sujeitos a comunicação residentes num ou mais
Estados-Membros da União Europeia sem ter efetuado o seu registo em conformidade com
o disposto no presente artigo.
9- Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de criptoativos
não cumpra a obrigação de apresentação da declaração de registo ou caso o seu registo tenha
sido revogado em conformidade com os n.ºs 12 e 13, são aplicáveis as sanções acessórias
previstas no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
10- A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros, as medidas destinadas a garantir o
cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como
último recurso, impedir o operador de criptoativos de exercer a sua atividade na União
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Europeia.
11- O operador de criptoativos que tenha efetuado o registo único em Portugal, que não cumpra
a obrigação de comunicação prevista no artigo 1.º, é notificado para cumpri-la.
12- Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o
número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias
para revogar o registo do operador de criptoativos, efetuado em conformidade com o
disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação
da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
13- Para efeitos do disposto no número anterior, o registo deve ser revogado no prazo máximo
de 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de
insistência.»
Capítulo IV
Extensão do âmbito das regras e procedimentos aplicáveis aos prestadores de serviços
de criptoativos reportantes
Artigo 12.º
Aplicação alargada a residentes noutras jurisdições
1- As regras e procedimentos previstos no presente decreto-lei e no presente anexo, aplicáveis
aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, são aplicados, com as devidas
adaptações, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores
sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas
sujeitas a comunicação, que sejam residentes para efeitos fiscais:
a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o
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Funcionamento da União Europeia;
b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha
celebrado um acordo para implementação do Quadro de Comunicação de Informações
sobre Criptoativos – Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common
Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa –, adotado pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
2- As regras e os procedimentos de diligência devida previstos no presente decreto-lei e no
presente anexo, aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, devem
ser aplicados, com as devidas adaptações, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos
que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o
controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, independentemente da sua residência,
de modo a que sejam recolhidas e conservadas as informações previstas no artigo 1.º, ainda
que possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
3- Após a conclusão dos procedimentos de diligência devida nos termos do número anterior,
os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem apenas comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas aos seus utilizadores de
criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que
exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, que sejam residentes nas
jurisdições sujeitas a comunicação constantes da lista aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação
prevista no artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares.»
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