Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª
Exposição de motivos
A Conferência Episcopal Portuguesa e a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal aprovaram, por unanimidade, em abril de 2024, a atribuição de compensações financeiras a vítimas de abusos sexuais, sejam crianças ou adultos vulneráveis, ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
As compensações financeiras atribuídas ao abrigo deste regulamento correspondem a uma reparação por danos causados por atos ilícitos relativamente aos quais já se verificou a prescrição dos direitos indemnizatórios das vítimas, que viram traída a confiança que depositavam em membros da Igreja e nesta como instituição.
O Código do IRS já excluí atualmente de tributação as indemnizações por danos não patrimoniais quando fixadas por tribunais judiciais ou arbitrais, reconhecendo que estas não representam um efetivo acréscimo patrimonial.
Ora, este mesmo princípio verifica-se igualmente relativamente às compensações atribuídas a vítimas de abusos sexuais nos termos do regulamento sobre compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais, publicado em 25 de julho de 2024, as quais foram fixadas tendo em consideração aquilo que no âmbito da responsabilidade civil é fixado, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, tomando como critério orientador o que vem sendo estabelecido pela jurisprudência dos tribunais portugueses.
Assim, importa estabelecer que também estas compensações financeiras sejam igualmente excluídas de tributação.
Finalmente, a mesma exclusão deve igualmente ser aplicável a outras situações em que se verifiquem abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis com carácter sistemático e em contextos similares por, nomeadamente, inviabilidade de recurso ao sistema judicial.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Artigo 2.º
Exclusão de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São excluídas de tributação em IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal, nos termos do regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em 25 de julho de 2024.
A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas por abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-43 - 12/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 101
No essencial, é isso que o Pacto procura construir, um sistema que harmoniza regras, um sistema que acolhe
quem procura legitimamente proteção, que abre vias legais a quem quer contribuir e que garante consequências
para quem não tem direito a ficar.
De facto, sem ordem, não há coesão.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Ai não?!…
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Presidência e Imigração: — Sem regras, não há confiança. E
sem retorno, não há política migratória credível. É esse equilíbrio que a Europa procura construir e é esse
equilíbrio que Portugal já está hoje a concretizar.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Passamos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consiste
na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª (GOV) — Estabelece uma exclusão de
tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às
vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares, e
dos Projetos de Lei n.os 566/XVII/1.ª (BE) — Equipara as compensações devidas às vítimas de abusos sexuais
no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo
homologado judicialmente, 645/XVII/1.ª (CH) — Consagra um regime de não tributação aplicável às
compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais e 652/XVII/1.ª (L) — Alarga a exclusão de
tributação em IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais,
juntamente com o Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª (PAN) — Pela isenção de IRS das compensações
financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
E para dar início ao debate e apresentar a sua proposta, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Fiscais.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (Cláudia Reis Duarte): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados, a presente proposta chega a esta Assembleia com um propósito simples: garantir que o sistema
fiscal não se torna um peso adicional a quem já sofreu muito.
É com este desígnio que o Governo apresenta a presente proposta de lei em matéria de IRS (imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares), cujo objeto é claro: excluir de tributação as compensações financeiras
atribuídas às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal. Trata-se de uma
matéria de especial sensibilidade. Convoca considerações de natureza fiscal, é certo, mas convoca, antes de
tudo, princípios fundamentais de justiça e de proteção das vítimas.
A iniciativa que hoje discutimos assenta numa premissa clara: estas compensações não constituem
rendimento no sentido fiscal, mas antes uma forma de reparação por danos causados por condutas de especial
gravidade. Danos profundamente lesivos, cujas consequências se projetam de forma duradoura, por vezes para
toda a vida, na existência de quem os sofreu.
Importa, por isso, atender ao contexto em que estas compensações são atribuídas. Em muitos destes casos,
o recurso aos meios judiciais tradicionais para obtenção da indemnização já não é possível, designadamente
por efeito da prescrição. Não obstante, o dano subsiste, e com ele a necessidade de reconhecimento e de
reparação.
As compensações atribuídas surgem, assim, como um mecanismo alternativo que procura responder a essa
realidade, reconhecer o sofrimento das vítimas e a profunda violação da confiança e da dignidade de que foram
alvo.
Neste contexto, importa atender à natureza destas prestações no plano fiscal, e é precisamente disso que
aqui tratamos hoje. O Código do IRS já consagra a não sujeição a imposto das indemnizações destinadas a
compensar danos de natureza não patrimonial, quando fixadas judicialmente. O fundamento é simples: essas
quantias não correspondem a um acréscimo de riqueza nem revelam capacidade contributiva, e, por isso
mesmo, não são tributadas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 72-72 - 15/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 102
Votemos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1050/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
proceda à valorização dos efetivos da UNEF/PSP, mediante o reforço no investimento na respetiva atividade profissional e pela criação de um suplemento remuneratório adequado à especificidade das funções desempenhadas, bem como a construção de Centros de Instalação Temporária, em Lisboa e no Porto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do L, do BE e do PAN, os votos a favor
do CH e as abstenções do PS, da IL, do PCP, do CDS-PP e do JPP. Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª (GOV) — Estabelece uma exclusão de
tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 566/XVII/1.ª (BE) — Equipara as compensações devidas
às vítimas de abusos sexuais no contexto da Igreja Católica a indemnizações fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP. O projeto baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 645/XVII/1.ª (CH) — Consagra um regime de
não tributação aplicável às compensações financeiras atribuídas às vítimas de abusos sexuais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções da IL, do L e do PCP. Aplausos do CH. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 652/XVII/1.ª (L) — Alarga a exclusão de tributação em
IRS às compensações atribuídas a vítimas de violações graves de direitos fundamentais. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. O diploma baixa à 5.ª Comissão. Vamos proceder à votação final do Projeto de Resolução n.º 835/XVII/1.ª (PAN) — Pela isenção de IRS das
compensações financeiras atribuídas a vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 595/XVII/1.ª (PSD e CDS-PP) — Terceira alteração ao
Estatuto da Ordem dos Nutricionistas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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