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Proposta em foco
Proposta de Lei 74Em comissão
Estabelece uma exclusão de tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
12/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 74/XVII/1.ª
Exposição de motivos
A Conferência Episcopal Portuguesa e a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal aprovaram, por unanimidade, em abril de 2024, a atribuição de compensações financeiras a vítimas de abusos sexuais, sejam crianças ou adultos vulneráveis, ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal.
As compensações financeiras atribuídas ao abrigo deste regulamento correspondem a uma reparação por danos causados por atos ilícitos relativamente aos quais já se verificou a prescrição dos direitos indemnizatórios das vítimas, que viram traída a confiança que depositavam em membros da Igreja e nesta como instituição.
O Código do IRS já excluí atualmente de tributação as indemnizações por danos não patrimoniais quando fixadas por tribunais judiciais ou arbitrais, reconhecendo que estas não representam um efetivo acréscimo patrimonial.
Ora, este mesmo princípio verifica-se igualmente relativamente às compensações atribuídas a vítimas de abusos sexuais nos termos do regulamento sobre compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais, publicado em 25 de julho de 2024, as quais foram fixadas tendo em consideração aquilo que no âmbito da responsabilidade civil é fixado, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, tomando como critério orientador o que vem sendo estabelecido pela jurisprudência dos tribunais portugueses.
Assim, importa estabelecer que também estas compensações financeiras sejam igualmente excluídas de tributação.
Finalmente, a mesma exclusão deve igualmente ser aplicável a outras situações em que se verifiquem abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis com carácter sistemático e em contextos similares por, nomeadamente, inviabilidade de recurso ao sistema judicial.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma exclusão de tributação em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) das compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal ou em contextos similares.
Artigo 2.º
Exclusão de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São excluídas de tributação em IRS as compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal, nos termos do regulamento da Conferência Episcopal Portuguesa e da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal publicado em 25 de julho de 2024.
A exclusão de tributação prevista no número anterior é igualmente aplicável às compensações financeiras atribuídas por abusos sexuais a menores e adultos vulneráveis ao abrigo de outros regulamentos, acordos, convénios ou protocolos, reconhecidos por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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