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Proposta em foco
Proposta de Lei 90Em comissão
Autoriza o Governo a alterar o artigo 63.º D da Lei Geral Tributária
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
13/07/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de motivos
A crescente internacionalização da economia, a digitalização dos modelos de negócio e a crescente sofisticação das estruturas transfronteiriças de planeamento fiscal exige uma atualização permanente dos instrumentos jurídicos destinados a proteger a base tributável dos Estados e a assegurar a justiça, neutralidade e eficiência dos sistemas fiscais.
No atual contexto, assumem particular relevância os fenómenos de erosão das bases tributáveis e de transferência artificial de lucros (base erosion and profit shifting), através da exploração de assimetrias entre ordenamentos jurídicos, regimes preferenciais ou insuficiências dos mecanismos de cooperação internacional para deslocalizar rendimentos, para jurisdições de nula ou baixa tributação, comprometendo a integridade dos sistemas fiscais, distorcendo a concorrência e reduzindo as receitas públicas necessárias ao financiamento das funções do Estado.
A União Europeia tem vindo não apenas a reforçar significativamente os seus instrumentos de coordenação em matéria fiscal, mas também a adotar iniciativas para promover uma concorrência sã e leal em matéria fiscal dentro e fora da União.
Entre estas iniciativas avulta a criação de uma lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes, lista que integra países que se recusam a respeitar os princípios de boa governação fiscal ou que não cumprem atempadamente os seus compromissos nesta matéria, a qual é atualizada periodicamente, tendo por base a avaliação do Grupo do Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas.
Este processo tem sido acompanhado pelo aprofundamento dos mecanismos de cooperação administrativa e de troca de informações entre administrações tributárias, em particular através do sucessivo alargamento do âmbito da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, implementando, designadamente, a norma comum de comunicação (Common Reporting Standard – CRS) de informações sobre contas financeiras, a obrigação de comunicação de mecanismos transfronteiriços potencialmente prejudiciais e a declaração por país de informação financeira e fiscal relativa a grupos multinacionais. Estes instrumentos constituem hoje elementos essenciais da arquitetura internacional de combate à fraude e evasão fiscal e à erosão das bases tributáveis, contribuindo para uma maior transparência e para uma aplicação mais efetiva das regras tributárias pelos Estados.
O enquadramento internacional em matéria de tributação sofreu transformações profundas nos anos mais recentes, destacando-se, em particular, a evolução dos padrões internacionais de boa governação fiscal em resultado dos trabalhos desenvolvidos no quadro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do G20, designadamente no domínio da troca de informações para fins fiscais e dos resultados das diversas ações do projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS) e a adoção das regras-modelo relativas ao imposto mínimo global (Pilar 2),.
Em consequência, importa assegurar que o regime português relativo aos países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável permanece atualizado, coerente e alinhado com os padrões internacionais mais recentes, reforçando simultaneamente a sua previsibilidade, objetividade e eficácia.
A experiência adquirida na aplicação do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária demonstra a necessidade de densificar determinados critérios de avaliação utilizados na elaboração da lista nacional, refletindo a evolução do quadro normativo internacional e dos mecanismos atualmente utilizados para identificar riscos de erosão da base tributável, deslocalização artificial de lucros e situações de dupla não tributação.
A presente iniciativa prossegue, assim, quatro objetivos fundamentais:
Alinhar a lista nacional com os instrumentos europeus de avaliação de jurisdições fiscais de risco, assegurando que as jurisdições constantes da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais integrem igualmente a lista nacional;
Atualizar os critérios materiais de avaliação, incorporando expressamente desenvolvimentos internacionais relevantes, incluindo as regras-modelo globais relativas ao imposto mínimo efetivo, os resultados dos trabalhos da OCDE sobre erosão da base tributável e transferência de lucros e a evolução dos critérios do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas da União Europeia;
Reforçar a consideração dos mecanismos internacionais de avaliação e monitorização do cumprimento dos princípios de boa governação fiscal, designadamente as avaliações realizadas no âmbito da União Europeia, do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais, do Fórum Global Contra as Práticas Fiscais Prejudiciais e do Grupo de Ação Financeira, enquanto elementos relevantes para a identificação de riscos fiscais e de transparência;
Assegurar uma melhor articulação entre os instrumentos nacionais e internacionais de combate à evasão fiscal, à fraude fiscal, à erosão da base tributável e à deslocalização artificial de rendimentos.
A alteração proposta contribui, assim, para a modernização do sistema fiscal português, robustecendo os mecanismos nacionais para combater a utilização de jurisdições com nula ou baixa tributação, regimes fiscais prejudiciais ou não cooperantes para fins de fraude ou evasão fiscal ou para práticas fiscalmente abusivas e a sua compatibilidade com os mais recentes desenvolvimentos do quadro fiscal internacional e assegurando uma maior convergência com as melhores práticas adotadas pelas organizações internacionais e pela União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada ema anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa concedida ao Governo tem o seguinte sentido e extensão:
Determinar a integração, na lista nacional prevista no artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, das jurisdições constantes da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
Rever e atualizar os critérios para a identificação de países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ajustando os critérios em função dos desenvolvimentos internacionais em matéria de boa governação fiscal, transparência fiscal e combate à erosão das bases tributáveis, nomeadamente a adoção das regras-modelo globais relativas ao imposto mínimo efetivo adotadas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e do Quadro Inclusivo BEPS;
Reforçar a relevância dos critérios relacionados com situações de dupla não tributação, dupla dedução e ausência de substância económica;
Prever que, na apreciação dos critérios legalmente previstos, sejam consideradas as avaliações efetuadas por organismos e mecanismos internacionais relevantes em matéria de transparência, cooperação administrativa e boa governação fiscal.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
DECRETO-LEI AUTORIZADO
A evolução recente do contexto fiscal internacional, marcada pela intensificação das operações transfronteiriças e pela utilização de estruturas complexas de planeamento fiscal, tem vindo a colocar novos desafios à salvaguarda das bases tributáveis e à efetividade dos sistemas fiscais.
Nesse quadro, tem-se consolidado um conjunto de padrões internacionais orientados para a transparência, a cooperação administrativa e a neutralização de mecanismos suscetíveis de conduzir a situações de deslocalização artificial de rendimentos ou de ausência de tributação. Destacam‑se, a este propósito, os desenvolvimentos promovidos no âmbito da União Europeia, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do G20, incluindo os resultados do projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS) e a introdução de regras relativas a um nível mínimo de tributação efetiva.
Paralelamente, ganharam relevância instrumentos de avaliação e monitorização das jurisdições fiscais e os mecanismos de acompanhamento levados a cabo por fóruns internacionais especializados em transparência e práticas fiscais prejudiciais.
Por seu lado, no âmbito da União Europeia, assistimos a um reforço dos instrumentos de coordenação em matéria fiscal e à adoção de iniciativas visando a promoção de concorrência sã e leal em matéria fiscal dentro e fora da União, entre as quais merece particular realce a criação de uma lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes lista, que é atualizada em março e outubro de cada ano, a qual integra jurisdições que recusam a respeitar os princípios de boa governação fiscal ou que não cumprem atempadamente os seus compromissos nesta matéria.
À luz deste enquadramento, torna‑se necessário proceder à revisão do regime previsto no artigo 63.º‑D da Lei Geral Tributária, com os seguintes objetivos fundamentais.
Em primeiro lugar, assegurar a inclusão na lista nacional das jurisdições que integram lista nacional com a lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes.
Em segundo lugar, atualizar os critérios a considerar na elaboração da lista nacional, refletindo expressamente desenvolvimentos internacionais relevantes, nomeadamente as regras-modelo globais relativas ao imposto mínimo efetivo, os resultados dos trabalhos da OCDE sobre erosão da base tributável e transferência de lucros e a evolução dos critérios do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas da União Europeia.
Em terceiro lugar, estabelecer, expressamente, as avaliações realizadas no âmbito da União Europeia, do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais, do Fórum Global Contra as Práticas Fiscais Prejudiciais e do Grupo de Ação Financeira e outras instituições em que Portugal constituem elementos relevantes para a identificação de riscos fiscais e de transparência que devem ser tidos em consideração na elaboração da lista nacional.
Estas alterações visam assegurar uma melhor articulação entre os instrumentos nacionais e internacionais de combate à evasão fiscal, à fraude fiscal, à erosão da base tributável e à deslocalização artificial de rendimentos e que os critérios de identificação de países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável refletem de forma adequada os padrões internacionais mais recentes e os riscos atualmente identificados.
Neste contexto, o presente decreto-lei contribui para o reforço da coerência, da previsibilidade e da eficácia do quadro normativo interno, promovendo uma maior convergência com as melhores práticas internacionais e fortalecendo os mecanismos de prevenção e combate à evasão e elisão fiscais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º XX/XX, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-D
[…]
[…].
[…]:
Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC e não exista um imposto complementar nacional qualificado conforme com as regras relativas à tributação mínima global consensualizadas no âmbito do Quadro Inclusivo;
As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou contenham particularidades relevantes que criem oportunidades de dupla não tributação ou conduzam a situações de dupla ou múltipla dedução de despesas para efeitos fiscais;
Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação, mesmo quando não exista qualquer atividade económica real ou substância económica adequada;
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Na aferição dos critérios previstos no n.º 2 são tidas em consideração as avaliações efetuadas no âmbito da União Europeia e de outras instituições internacionais em que Portugal participe, em particular do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais, do Fórum sobre Práticas Fiscais Prejudiciais, e do Grupo de Ação Financeira.
A lista prevista no n.º 1 deve, igualmente, integrar as jurisdições que constem da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.»
---
Documento integral
Exposição de motivos
A crescente internacionalização da economia, a digitalização dos modelos de negócio e a crescente sofisticação das estruturas transfronteiriças de planeamento fiscal exige uma atualização permanente dos instrumentos jurídicos destinados a proteger a base tributável dos Estados e a assegurar a justiça, neutralidade e eficiência dos sistemas fiscais.
No atual contexto, assumem particular relevância os fenómenos de erosão das bases tributáveis e de transferência artificial de lucros (base erosion and profit shifting), através da exploração de assimetrias entre ordenamentos jurídicos, regimes preferenciais ou insuficiências dos mecanismos de cooperação internacional para deslocalizar rendimentos, para jurisdições de nula ou baixa tributação, comprometendo a integridade dos sistemas fiscais, distorcendo a concorrência e reduzindo as receitas públicas necessárias ao financiamento das funções do Estado.
A União Europeia tem vindo não apenas a reforçar significativamente os seus instrumentos de coordenação em matéria fiscal, mas também a adotar iniciativas para promover uma concorrência sã e leal em matéria fiscal dentro e fora da União.
Entre estas iniciativas avulta a criação de uma lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes, lista que integra países que se recusam a respeitar os princípios de boa governação fiscal ou que não cumprem atempadamente os seus compromissos nesta matéria, a qual é atualizada periodicamente, tendo por base a avaliação do Grupo do Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas.
Este processo tem sido acompanhado pelo aprofundamento dos mecanismos de cooperação administrativa e de troca de informações entre administrações tributárias, em particular através do sucessivo alargamento do âmbito da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, implementando, designadamente, a norma comum de comunicação (Common Reporting Standard – CRS) de informações sobre contas financeiras, a obrigação de comunicação de mecanismos transfronteiriços potencialmente prejudiciais e a declaração por país de informação financeira e fiscal relativa a grupos multinacionais. Estes instrumentos constituem hoje elementos essenciais da arquitetura internacional de combate à fraude e evasão fiscal e à erosão das bases tributáveis, contribuindo para uma maior transparência e para uma aplicação mais efetiva das regras tributárias pelos Estados.
O enquadramento internacional em matéria de tributação sofreu transformações profundas nos anos mais recentes, destacando-se, em particular, a evolução dos padrões internacionais de boa governação fiscal em resultado dos trabalhos desenvolvidos no quadro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do G20, designadamente no domínio da troca de informações para fins fiscais e dos resultados das diversas ações do projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS) e a adoção das regras-modelo relativas ao imposto mínimo global (Pilar 2),.
Em consequência, importa assegurar que o regime português relativo aos países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável permanece atualizado, coerente e alinhado com os padrões internacionais mais recentes, reforçando simultaneamente a sua previsibilidade, objetividade e eficácia.
A experiência adquirida na aplicação do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária demonstra a necessidade de densificar determinados critérios de avaliação utilizados na elaboração da lista nacional, refletindo a evolução do quadro normativo internacional e dos mecanismos atualmente utilizados para identificar riscos de erosão da base tributável, deslocalização artificial de lucros e situações de dupla não tributação.
A presente iniciativa prossegue, assim, quatro objetivos fundamentais:
Alinhar a lista nacional com os instrumentos europeus de avaliação de jurisdições fiscais de risco, assegurando que as jurisdições constantes da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais integrem igualmente a lista nacional;
Atualizar os critérios materiais de avaliação, incorporando expressamente desenvolvimentos internacionais relevantes, incluindo as regras-modelo globais relativas ao imposto mínimo efetivo, os resultados dos trabalhos da OCDE sobre erosão da base tributável e transferência de lucros e a evolução dos critérios do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas da União Europeia;
Reforçar a consideração dos mecanismos internacionais de avaliação e monitorização do cumprimento dos princípios de boa governação fiscal, designadamente as avaliações realizadas no âmbito da União Europeia, do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais, do Fórum Global Contra as Práticas Fiscais Prejudiciais e do Grupo de Ação Financeira, enquanto elementos relevantes para a identificação de riscos fiscais e de transparência;
Assegurar uma melhor articulação entre os instrumentos nacionais e internacionais de combate à evasão fiscal, à fraude fiscal, à erosão da base tributável e à deslocalização artificial de rendimentos.
A alteração proposta contribui, assim, para a modernização do sistema fiscal português, robustecendo os mecanismos nacionais para combater a utilização de jurisdições com nula ou baixa tributação, regimes fiscais prejudiciais ou não cooperantes para fins de fraude ou evasão fiscal ou para práticas fiscalmente abusivas e a sua compatibilidade com os mais recentes desenvolvimentos do quadro fiscal internacional e assegurando uma maior convergência com as melhores práticas adotadas pelas organizações internacionais e pela União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada ema anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa concedida ao Governo tem o seguinte sentido e extensão:
Determinar a integração, na lista nacional prevista no artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, das jurisdições constantes da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
Rever e atualizar os critérios para a identificação de países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ajustando os critérios em função dos desenvolvimentos internacionais em matéria de boa governação fiscal, transparência fiscal e combate à erosão das bases tributáveis, nomeadamente a adoção das regras-modelo globais relativas ao imposto mínimo efetivo adotadas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e do Quadro Inclusivo BEPS;
Reforçar a relevância dos critérios relacionados com situações de dupla não tributação, dupla dedução e ausência de substância económica;
Prever que, na apreciação dos critérios legalmente previstos, sejam consideradas as avaliações efetuadas por organismos e mecanismos internacionais relevantes em matéria de transparência, cooperação administrativa e boa governação fiscal.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
DECRETO-LEI AUTORIZADO
A evolução recente do contexto fiscal internacional, marcada pela intensificação das operações transfronteiriças e pela utilização de estruturas complexas de planeamento fiscal, tem vindo a colocar novos desafios à salvaguarda das bases tributáveis e à efetividade dos sistemas fiscais.
Nesse quadro, tem-se consolidado um conjunto de padrões internacionais orientados para a transparência, a cooperação administrativa e a neutralização de mecanismos suscetíveis de conduzir a situações de deslocalização artificial de rendimentos ou de ausência de tributação. Destacam‑se, a este propósito, os desenvolvimentos promovidos no âmbito da União Europeia, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do G20, incluindo os resultados do projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS) e a introdução de regras relativas a um nível mínimo de tributação efetiva.
Paralelamente, ganharam relevância instrumentos de avaliação e monitorização das jurisdições fiscais e os mecanismos de acompanhamento levados a cabo por fóruns internacionais especializados em transparência e práticas fiscais prejudiciais.
Por seu lado, no âmbito da União Europeia, assistimos a um reforço dos instrumentos de coordenação em matéria fiscal e à adoção de iniciativas visando a promoção de concorrência sã e leal em matéria fiscal dentro e fora da União, entre as quais merece particular realce a criação de uma lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes lista, que é atualizada em março e outubro de cada ano, a qual integra jurisdições que recusam a respeitar os princípios de boa governação fiscal ou que não cumprem atempadamente os seus compromissos nesta matéria.
À luz deste enquadramento, torna‑se necessário proceder à revisão do regime previsto no artigo 63.º‑D da Lei Geral Tributária, com os seguintes objetivos fundamentais.
Em primeiro lugar, assegurar a inclusão na lista nacional das jurisdições que integram lista nacional com a lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes.
Em segundo lugar, atualizar os critérios a considerar na elaboração da lista nacional, refletindo expressamente desenvolvimentos internacionais relevantes, nomeadamente as regras-modelo globais relativas ao imposto mínimo efetivo, os resultados dos trabalhos da OCDE sobre erosão da base tributável e transferência de lucros e a evolução dos critérios do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas da União Europeia.
Em terceiro lugar, estabelecer, expressamente, as avaliações realizadas no âmbito da União Europeia, do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais, do Fórum Global Contra as Práticas Fiscais Prejudiciais e do Grupo de Ação Financeira e outras instituições em que Portugal constituem elementos relevantes para a identificação de riscos fiscais e de transparência que devem ser tidos em consideração na elaboração da lista nacional.
Estas alterações visam assegurar uma melhor articulação entre os instrumentos nacionais e internacionais de combate à evasão fiscal, à fraude fiscal, à erosão da base tributável e à deslocalização artificial de rendimentos e que os critérios de identificação de países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável refletem de forma adequada os padrões internacionais mais recentes e os riscos atualmente identificados.
Neste contexto, o presente decreto-lei contribui para o reforço da coerência, da previsibilidade e da eficácia do quadro normativo interno, promovendo uma maior convergência com as melhores práticas internacionais e fortalecendo os mecanismos de prevenção e combate à evasão e elisão fiscais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º XX/XX, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-D
[…]
[…].
[…]:
Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC e não exista um imposto complementar nacional qualificado conforme com as regras relativas à tributação mínima global consensualizadas no âmbito do Quadro Inclusivo;
As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou contenham particularidades relevantes que criem oportunidades de dupla não tributação ou conduzam a situações de dupla ou múltipla dedução de despesas para efeitos fiscais;
Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação, mesmo quando não exista qualquer atividade económica real ou substância económica adequada;
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Na aferição dos critérios previstos no n.º 2 são tidas em consideração as avaliações efetuadas no âmbito da União Europeia e de outras instituições internacionais em que Portugal participe, em particular do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Efeitos Fiscais, do Fórum sobre Práticas Fiscais Prejudiciais, e do Grupo de Ação Financeira.
A lista prevista no n.º 1 deve, igualmente, integrar as jurisdições que constem da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.»
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