Proposta de Lei n.º 82/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
O tráfico de seres humanos constitui uma violação grave dos direitos fundamentais e uma forma moderna de escravatura, que afeta milhares de vítimas todos os anos, sobretudo mulheres e crianças, mas também cada vez mais homens. Este fenómeno é frequentemente ligado à criminalidade organizada e motivado pelos elevados lucros ilícitos obtidos através de situações como a exploração sexual, a exploração laboral ou a mendicidade forçada.
De acordo com o Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas 2024 do Escritório das Nações Unidas para a Droga e o Crime (UNODC), em 2022 foram identificadas 69.627 vítimas de tráfico de seres humanos a nível mundial, correspondendo a um aumento de 25 % face a 2019, associado a fatores como a pobreza, conflitos armados, desastres climáticos e crises globais que agravam a vulnerabilidade das populações. Segundo os dados do Eurostat publicados em abril de 2025, em 2023 a União Europeia registou 10.793 vítimas - o valor mais elevado desde 2008, traduzindo um acréscimo de 6,9 % relativamente a 2022.
A presente proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, e altera a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, de forma a reforçar a proteção das vítimas de tráfico de seres humanos, assegurando a conformidade do ordenamento jurídico português com os novos requisitos europeus no domínio da prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos e da proteção das vítimas.
A referida Diretiva enquadra-se num processo de revisão e de reforço do quadro jurídico da União Europeia em matéria de prevenção e de combate ao tráfico de seres humanos e de proteção das vítimas, adotando uma abordagem mais centrada na vítima, face à persistência e evolução deste fenómeno criminal, procedendo à revisão da Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, à luz da avaliação da Comissão Europeia publicada em 2020, que havia identificado lacunas relevantes, nomeadamente uma aplicação desigual entre os Estados-Membros, dificuldades na criminalização da utilização consciente de serviços de vítimas de tráfico, baixas taxas de condenação e a necessidade de adaptar a legislação a novas formas de exploração, como a gestação de substituição, os casamentos forçados e as adoções ilegais.
A Diretiva introduz, assim, avanços significativos no combate ao tráfico de seres humanos, designadamente através do alargamento das formas de exploração, do reforço das medidas de prevenção dirigidas a grupos vulneráveis, da adoção de mecanismos mais exigentes de responsabilização penal, incluindo a criminalização da utilização consciente de serviços prestados por vítimas de tráfico, do incremento da cooperação institucional, da recolha sistemática de dados estatísticos, da formação dos profissionais envolvidos na prevenção, investigação e repressão deste fenómeno, e de outros que contactem com vítimas ou potenciais vítimas, bem como do reforço das medidas de proteção e assistência, em especial a menores, pessoas com deficiência e outras vítimas em situação de particular vulnerabilidade. Prevê-se, ainda, a criação de coordenadores nacionais da luta antitráfico, em articulação com o Coordenador da União Europeia, bem como a designação de pontos focais para a referenciação transfronteiriça das vítimas, com vista a assegurar uma proteção contínua, eficaz e articulada em contexto de mobilidade entre Estados-Membros.
A presente proposta de lei cria a figura do Coordenador Nacional Antitráfico de Seres Humanos, que assume integralmente as funções do Relator Nacional, e, por outro lado, designa o ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas atribuindo essa função à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto entidade coordenadora da Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico.
Institui, ainda, o dever de incluir nos planos de formação inicial e contínuo das autoridades nacionais competentes para a prevenção, investigação e repressão do tráfico de seres humanos módulos relativos a este tipo de ilícito. Impõe, também, a utilização do Sistema de Referenciação Nacional de Vítimas de Tráfico de Seres Humanos já existente, enquanto conjunto de procedimentos e de protocolos que visa garantir uma resposta coordenada e eficaz ao fenómeno do tráfico, assegurando o encaminhamento e o apoio às vítimas.
No plano do conhecimento do fenómeno, e visando assegurar a recolha de informação a transmitir à Comissão Europeia, a proposta inclui a obrigação de comunicação de um conjunto de informações por parte dos tribunais, do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
No âmbito penal, altera o artigo 160.º do Código Penal, alinhando a sua epígrafe e alargando explicitamente o âmbito à exploração da gestação de substituição, à exploração do casamento forçado, à exploração da adoção ilegal e à exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas. Na mesma linha, altera também o n.º 5, do mesmo preceito, procurando dissipar quaisquer dúvidas relativas ao tráfico para adoção, que passa a integrar o n.º 1, ficando apenas prevista neste n.º 5 a obtenção ou prestação lucrativas de autorização na adoção ilegal.
Acolhendo as observações e recomendações apresentadas a Portugal pelo Grupo de Peritos Contra o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa (GRETA), no sentido de dar cumprimento às diretrizes europeias nesta matéria, designadamente no que diz respeito ao princípio de não punição de vítimas de tráfico de seres humanos, previsto no artigo 8.º da Diretiva 2011/36/UE e da Diretiva que ora se transpõe, e no artigo 26.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, é aditado um novo n.º 9, ao artigo 160.º, que prevê, sem prejuízo da aplicação das regras gerais, a não punibilidade das vítimas de tráfico de seres humanos que pratiquem atos ilícitos como consequência direta de estarem sujeitas a uma das situações de exploração previstas nesse artigo.
Por outro lado, em matéria de jurisdição, altera o artigo 5.º do Código Penal, conformando plenamente a lei interna com a Diretiva 2011/36/UE, quer na versão original, quer na versão alterada pela Diretiva que agora se transpõe, na medida em que estende a jurisdição nacional a todas as circunstâncias em que o infrator seja um nacional. Assim, transfere o artigo 160.º da alínea c) do n.º 1, que prevê a competência do Estado português quando o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português, para a alínea d), que prevê a competência jurisdicional do Estado português, nomeadamente, quando os factos forem cometidos por portugueses.
Apesar de a Diretiva que agora se transpõe apresentar, como novo tipo criminal, o recurso consciente aos serviços de uma vítima de tráfico, entende-se não ser necessário legislar nesse sentido porque n.º 6, do artigo 160.º do Código Penal foi pioneiro na criminalização desta conduta, considerando os compromissos assumidos com a ratificação da Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, de 16 de maio de 2005.
Não obstante a consagração, na União Europeia, do princípio da não punição das vítimas de tráfico de seres humanos, o ordenamento jurídico português apenas agora procede à sua positivação expressa. Os Estados-Membros devem adotar medidas que assegurem que as vítimas de tráfico não sejam sancionadas pela sua participação em atividades criminosas que tenham sido forçadas a cometer, desde que tal participação constitua uma consequência direta da sua sujeição a qualquer dos atos típicos do tráfico de seres humanos previstos no n.º 1 do artigo 160.º.
Na transposição deste princípio, Portugal optou por afastar a solução da não instauração da ação penal, por se revelar incompatível com a estrutura e os princípios basilares do sistema processual penal português, em particular com o princípio da legalidade, que vincula o Ministério Público a promover o procedimento criminal sempre que tenha conhecimento da prática do crime. Por outro lado, a aplicação desta cláusula não depende da prévia condenação pelo crime de tráfico de seres humanos, bastando que, no âmbito do processo penal, se apure que o facto imputado à vítima constitui uma consequência direta da situação de exploração ou de sujeição a atos de tráfico de seres humanos. Neste sentido, podem ser abrangidos pelo princípio da não punibilidade os ilícitos extrapenais sujeitos a sanções administrativas ou pecuniárias relacionados com a imigração ilegal ou com a laboração sem as autorizações necessárias para o efeito, os crimes de falsificação de documentos e de uso de documento de identificação ou de viagem alheio e crimes mais graves como roubos, furtos, violação de domicílio e tráfico de estupefacientes. Pretende-se, assim, incentivar as vítimas de tráfico a denunciarem o crime ou a procurarem apoio e assistência.
A solução acolhida que opera sem prejuízo da apreciação, em cada caso concreto, de outras causas gerais de exclusão da ilicitude ou da culpa previstas na lei, procura compatibilizar o cumprimento das obrigações decorrentes do direito da União Europeia com a coerência interna do ordenamento jurídico nacional, assegurando a proteção efetiva das vítimas de tráfico de seres humanos sem subverter os fundamentos constitucionais do direito penal e processual penal português.
Por fim, no que diz respeito à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, a prática demonstrou que o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, impede, em regra, o adiantamento, pelo Estado, da indemnização às vítimas de tráfico de seres humanos porque se exige que «[a] lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte», o que não constitui, necessariamente, uma consequência da exploração a que a vítima esteve sujeita. Com efeito, importa, à semelhança do que a lei já prevê para os crimes contra a liberdade e autodeterminação e contra menores, dispensar também para o crime de tráfico de seres humanos a verificação deste requisito, alterando nesse sentido o n.º 6 do referido artigo 2.º. Assim, dá-se efetivo cumprimento ao previsto no artigo 17.º da Diretiva que ora se transpõe e do artigo 15.º da já referida Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos.
Por outro lado, e considerando que a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, abrange as vítimas de tráfico de seres humanos, é introduzida a interoperabilidade entre os sistemas de informação da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) e as bases de dados da Administração Pública e do Portal CITIUS para agilizar a análise dos processos de adiantamento das indemnizações. É ainda estabelecida a gratuitidade do acesso pela CPVC às bases de dados de registos, para efeitos de averiguação da condição económica da vítima ou do requerente.
Em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional da Proteção de Dados e do Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
A presente lei procede também à terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 121/2015, de 1 de setembro e 2/2023, de 16 de janeiro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
A presente lei procede ainda à alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
A presente lei procede ainda à criação do coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
Artigo 2.º
Coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos
É criado, ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, o coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos, que sucede ao Relator Nacional para o tráfico de seres humanos nas suas funções e competências.
O coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos exerce as suas funções em articulação com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, entidade coordenadora dos Planos de Ação para a Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos e com a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico.
As funções de coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos são exercidas sob a orientação do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, não auferindo qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo, pelo exercício destas funções.
O coordenador nacional da luta antitráfico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
O apoio logístico à atividade do coordenador nacional da luta antitráfico é assegurado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
O coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos avalia as tendências do tráfico de seres humanos e os resultados das medidas de luta contra esse tráfico, e recolhe estatísticas, em estreita colaboração com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, bem como com as entidades públicas e as organizações da sociedade civil que estejam ativas neste domínio e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade relatórios anuais sobre esta matéria.
Compete ao coordenador nacional da luta antitráfico elaborar planos de contingência para prevenir a ameaça do tráfico de seres humanos em caso de emergências graves, bem como promover e coordenar programas de luta contra o tráfico de seres humanos.
O coordenador nacional da luta antitráfico, em articulação com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos e com a Direção-Geral da Política de Justiça, remete anualmente à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos relevantes em matéria de tráfico de seres humanos relativos ao ano anterior, nos termos do artigo 19.º-A aditado pela Diretiva (UE) 2024/1712 à Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas.
Os dados estatísticos a que se refere o número anterior são recolhidos, tratados, analisados e disponibilizados pela Direção-Geral da Política de Justiça e pelo Observatório do Tráfico de Seres Humanos, no âmbito e na dimensão das respetivas competências.
Artigo 3.º
Ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas
É designada, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, como ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto entidade coordenadora da Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico.
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto ponto focal, atua em estreita articulação com a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico e com as entidades que a integram.
Artigo 4.º
Referenciação de vítimas de tráfico de seres humanos
As entidades encarregadas pela sinalização e identificação das vítimas de tráfico de seres humanos realizam as diligências adequadas à sua referenciação aos serviços competentes, utilizando o Sistema de Referenciação Nacional de Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
Artigo 5.º
Formação
As autoridades nacionais competentes para a prevenção, investigação e repressão do tráfico de seres humanos, incluindo aquelas cujos profissionais possam vir a estar em contacto com vítimas, presumíveis vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, devem promover ou facultar formação regular e especializada que inclua módulos relativos a este tipo de ilícito bem como relativos às características e necessidades especiais das suas vítimas.
Artigo 6.º
Comunicação de decisões judiciais e de atribuição de estatuto de vítima
O tribunal que profira sentença transitada em julgado pela prática de crime de tráfico de seres humanos remete ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos cópia da sentença, anonimizada, sempre que possível por via eletrónica, para fins de registo e de tratamento de dados estatísticos.
Para a mesma finalidade referida no número anterior, nos mesmos termos e pela mesma via, o Ministério Público transmite anualmente ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos informação relativa ao número de inquéritos arquivados e de acusações proferidas por crime de tráfico de seres humanos, com desagregação dos dados por sexo, idade, nacionalidade do arguido e da vítima e tipo de exploração a que esta foi submetida.
As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal comunicam anualmente ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos o número de estatutos de vítima a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho, atribuídos a vítimas de tráfico de seres humanos, de forma anonimizada, desagregando os dados por sexo, idade, nacionalidade e tipo de exploração a que a vítima foi submetida.
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º, 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 160.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
Artigo 160.º
Tráfico de seres humanos
Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravatura, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas.
[...]
[…]:
[…];
Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves, incluindo danos físicos ou psicológicos;
[…];
[…]
[…];
Tiver sido divulgada ou facilitada a divulgação, através de tecnologias de informação e de comunicação, de imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima.
Incorre na pena prevista no n.º 2 quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, obtiver ou prestar consentimento na adoção ilegal de menor.
[…].
[…].
[…].
Sem prejuízo da aplicação das regras gerais deste Código, não são puníveis os atos ilícitos praticados por vítimas de tráfico de seres humanos quando a sua participação nesses atos tenha sido consequência direta de estarem submetidas a qualquer das formas de exploração referidas no disposto nos números anteriores.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
Os artigos 2.º e 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Quando o ato de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, de tráfico de seres humanos ou contra menor, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, se circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas o aconselharem.
Artigo 13.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes.
[…].
[…].
Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima, do requerente ou do responsável pela reparação do dano, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados da titularidade de serviços da Administração Pública, nomeadamente da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do registo civil, predial, comercial e automóvel, de outros registos ou arquivos semelhantes e do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) e as bases de dados referidas no número anterior, assim como a auditabilidade do seu funcionamento, são definidas em protocolo a celebrar entre a CPVC e as entidades responsáveis pelas bases de dados, nomeadamente o Instituto da Segurança Social, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
[Revogado].
[Anterior n.º 5].»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
É gratuito o acesso pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes às bases de dados de registos, para os efeitos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.»
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
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