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Proposta em foco
Proposta de Lei 22Em comissão
Atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores da administração central em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira
Parecer da ALRAA
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
29/07/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.º 22/XVII/1.ª
Atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores da administração central
em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira
A insularidade coloca sobrecustos a quem vive e trabalha nos arquipélagos dos
Açores e da Madeira, pelo que os trabalhadores em funções públicas das administrações
regionais dos Açores e da Madeira, bem como das administrações locais dos municípios
sediados naquelas Regiões Autónomas, auferem, desde há muito, um suplemento
remuneratório destinado a atenuar a diferença do nível do custo de vida mais elevado
naqueles arquipélagos.
Na Região Autónoma dos Açores aquele suplemento remuneratório, sob a
designação de remuneração complementar, encontra-se previsto e regulado no Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, enquanto na
Região Autónoma da Madeira vigora o subsídio de insularidade, criado através do
Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro.
Do âmbito subjetivo de aplicação deste suplemento remuneratório ficaram,
contudo, de fora os trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na
administração central periférica do Estado e dos institutos públicos sob a tutela do
Governo da República, resultando daqui, para estes trabalhadores, um natural sentimento
de descontentamento e desagrado pela discriminação e desigualdade de tratamento de que
são alvo.
O desempenho de funções numa região ultraperiférica, nomeadamente com as
características da Região Autónoma da Madeira, acarreta um custo de vida superior
quando comparado com o restante território nacional.
Não obstante, o artigo 48.º do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei
n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, mencionar a possibilidade do Governo da República
avaliar a hipótese dos trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego
público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da
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República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de
polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, auferirem dos subsídios
determinados para os trabalhadores em funções públicas de cada Região, o mesmo não
determina a sua aplicação.
Neste contexto, no estrito cumprimento dos princípios da igualdade e da
solidariedade nacional, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar
justiça social atribuir a todos os trabalhadores em funções públicas que prestam serviço
na administração central periférica do Estado e dos institutos públicos sob a tutela do
Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo
os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, a exercer funções
na Região Autónoma da Madeira um subsídio de insularidade, nos exatos termos do
subsídio de insularidade que é auferido pelos trabalhadores da administração regional e
local na Madeira, garantindo, desta forma, os princípios de igualdade e equidade entre os
trabalhadores públicos em funções na Região.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de
julho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99 de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho,
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei atribui o subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo
Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto Legislativo
Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua redação atual e com a atualização que lhe foi
conferida pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho,
aos trabalhadores com vínculo de emprego público, da administração central e dos
institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais,
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revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das
Forças Armadas, que exerçam funções na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas
da administração central na Região Autónoma da Madeira
1 - Os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da
administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República,
das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia
da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, em exercício de funções na Região
Autónoma da Madeira, passam a auferir o subsídio de insularidade, conforme
estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua
redação atual e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua
redação atual e com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 75.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho.
2 - A despesa inerente à aplicação do subsídio de insularidade previsto no número anterior
é suportada integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz
efeitos na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2026.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
____________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
NOTA JUSTIFICATIVA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma
da Madeira
Atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores da administração central em
exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.
Síntese da Proposta:
Atribuição do subsídio de insularidade conforme estabelecido no Decreto Legislativo
Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto Legislativo
Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua redação atual e com a atualização que lhe foi
conferida pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho,
aos trabalhadores com vínculo de emprego público, da administração central e dos
institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais,
revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das
Forças Armadas, que exerçam funções na Região Autónoma da Madeira.
Forma da Proposta:
Proposta de Lei à Assembleia da República.
Avaliação do impacto financeiro resultante da sua execução
O presente diploma tem impacto financeiro.
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