Proposta de Lei n.º 100/XII
Exposição de Motivos
O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o compromisso de promover uma transformação do Estado e da Administração Pública orientada para os cidadãos, reforçando a eficiência da administração e a confiança dos cidadãos e das empresas no Estado.
A presente proposta de lei de autorização legislativa, que visa habilitar o Governo a aprovar um procedimento administrativo inovador, destinado à apreciação de pedidos de indemnização fundados em responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, foi preparada nesse contexto de reforço da confiança.
No enquadramento jurídico atual, a reparação dos danos causados pela atuação da Administração Pública, mesmo em situações em que a responsabilidade da entidade pública se revela suscetível de reconhecimento pela via administrativa, é, em regra, obtida através de recurso aos tribunais administrativos.
Esta circunstância tem contribuído para a judicialização de um elevado número de litígios com fundamento em responsabilidade da administração, penalizando os cidadãos com custos elevados e uma morosidade desproporcionada e, simultaneamente, aumentando as pendências dos tribunais administrativos.
A experiência de outros ordenamentos jurídicos, designadamente do ordenamento jurídico espanhol, demonstra que a previsão de um procedimento específico, de natureza administrativa, para apreciação de pedidos indemnizatórios com fundamento em responsabilidade do Estado, pode ser um instrumento eficaz para assegurar uma tutela mais célere e efetiva dos direitos dos cidadãos.
A presente proposta de lei de autorização legislativa visa conferir ao Governo a habilitação necessária para que este possa criar e regular um procedimento administrativo específico para a apreciação de pedidos de indemnização apresentados contra entidades públicas, com fundamento em responsabilidade extracontratual do Estado, procedimento esse que se assuma como um mecanismo passível de assegurar uma resposta administrativa célere e eficaz e, assim, reforçar a confiança dos cidadãos no Estado, sem alterar os pressupostos da responsabilidade, nem restringir o direito de acesso aos tribunais.
Pretende-se ainda que o Governo fique habilitado a estabelecer mecanismos destinados a assegurar a independência e credibilidade da apreciação administrativa das pretensões indemnizatórias, bem como a prever soluções que incentivem a composição consensual dos litígios, salvaguardando sempre os direitos dos interessados.
O novo regime permitirá ainda reduzir a litigância desnecessária, reservando a intervenção jurisdicional para as situações em que a administração não possa dar resposta.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a criar um procedimento administrativo de atribuição de indemnizações por responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos causados no exercício da função administrativa.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
Criar um procedimento administrativo de atribuição de indemnizações por responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos causados no exercício da função administrativa, de que resulte a violação de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos de natureza não obrigacional;
Determinar que o procedimento previsto na alínea anterior salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos causados no exercício da função administrativa, designadamente os previstos no âmbito do procedimento e processo tributário;
Determinar que à atribuição de indemnizações é aplicável o disposto no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, incluindo em matéria de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis;
Estabelecer que o procedimento previsto na alínea a) é aplicável apenas aos danos causados pelos serviços e organismos da administração direta e pelas entidades da administração indireta do Estado, excluindo as empresas públicas com natureza de sociedade comercial.
Fixar um prazo adequado, a contar da ocorrência do facto lesivo, para a apresentação pelo interessado de requerimento que permita identificar os danos sofridos e o momento em que se produziram, e indicar os respetivos meios de prova, quantificar o montante da indemnização pretendida, juntar documentos e prestar todas as informações relevantes, bem como requerer a produção dos demais meios de prova que considere necessários;
Determinar que o procedimento pode ter iniciativa particular ou oficiosa, fixando, no último caso, o órgão competente para adotar a decisão de o iniciar;
Determinar que, em casos de procedimentos de iniciativa oficiosa, a decisão do início do procedimento deve ser comunicada aos interessados, que dispõem de um prazo adequado para se pronunciarem, podendo requerer a produção de prova que se afigure pertinente;
Estabelecer que o órgão ou serviço a cuja conduta seja imputada a situação lesiva deve pronunciar-se sobre a pretensão, juntar documentos e remeter o processo ao órgão instrutor competente;
Fixar os órgãos instrutores do procedimento;
Estabelecer que o procedimento se rege pelo princípio do inquisitório, através de um período de produção de prova, se tiver sido solicitado pelos interessados ou se afigure necessário ao esclarecimento da matéria a decidir, podendo o órgão instrutor recusar meios de prova requeridos pelos interessados quando forem manifestamente improcedentes ou desnecessários;
Estabelecer que os serviços, as entidades, os titulares de órgãos, funcionários ou agentes a cuja conduta seja imputada a constituição da situação lesiva podem, durante a instrução do procedimento, juntar documentos e informações, e requerer a produção da prova que considere pertinente;
Determinar que o projeto de decisão é submetido a audiência dos interessados, sendo, igualmente, ouvidos os titulares de órgãos, funcionários ou agentes aos quais seja imputada a conduta lesiva, sempre que possa haver lugar ao exercício de direito de regresso;
Fixar os órgãos competentes para decidirem dos procedimentos, em razão do montante associado à indemnização a acordar com o interessado;
Estabelecer os casos em que a decisão final do procedimento deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República;
Estabelecer que a decisão final do procedimento verifica o preenchimento dos pressupostos constitutivos do direito à indemnização invocado, procedendo, em conformidade, à avaliação dos danos e à determinação do montante da indemnização a atribuir;
Determinar que a indemnização pode ser substituída por uma compensação em espécie ou ser efetuada mediante pagamentos periódicos, se for a solução mais conveniente para o interesse público e haja acordo do interessado;
Determinar que, se o interessado não aceitar a proposta apresentada pelo órgão competente para decidir, pode utilizar os meios processuais legalmente aplicáveis para tutela do seu alegado direito a ser indemnizado;
Fixar que, se for aceite a resolução convencional do procedimento, este termina com a formalização de um acordo pelo interessado e pelo órgão competente para o subscrever;
Estabelecer que a aceitação da proposta e formalização do acordo impede o lesado de propor uma ação com o mesmo objeto no tribunal administrativo competente;
Estabelecer que quando o facto gerador do dano resulte da atuação conjunta de várias entidades, a responsabilidade é solidária;
Fixar um regime de aplicação da lei no tempo, no sentido de que também se aplica a factos lesivos que tenham ocorrido ou cessado em data anterior à sua entrada em vigor, aplicando-se, em todo o caso, os prazos que forem estabelecidos para a apresentação de requerimento.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Decreto-Lei autorizado
O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o compromisso de promover uma transformação do Estado e da Administração Pública orientada para os cidadãos, reforçando a eficiência da administração e a confiança dos cidadãos e das empresas no Estado.
Tendo por referência a necessidade de alterar a relação dos cidadãos com o Estado, reforçando a confiança, o Governo aprova um procedimento administrativo inovador, destinado à apreciação de pedidos de indemnização fundados em responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas.
No enquadramento jurídico atual, a reparação dos danos causados pela atuação da Administração Pública, mesmo em situações em que a responsabilidade da entidade pública se revela suscetível de reconhecimento pela via administrativa, é, em regra, obtida através de recurso aos tribunais administrativos.
Esta circunstância tem contribuído para a judicialização de um elevado número de litígios com fundamento em responsabilidade da administração, penalizando os cidadãos com custos elevados e uma morosidade desproporcionada e, simultaneamente, aumentando as pendências dos tribunais administrativos.
A experiência de outros ordenamentos jurídicos, designadamente do ordenamento jurídico espanhol, demonstra que a previsão de um procedimento específico, de natureza administrativa, para apreciação de pedidos indemnizatórios com fundamento em responsabilidade do Estado, pode ser um instrumento eficaz para assegurar uma tutela mais célere e efetiva dos direitos dos cidadãos.
O presente decreto-lei cria e regula um procedimento administrativo específico para a apreciação de pedidos de indemnização apresentados contra entidades públicas, com fundamento em responsabilidade extracontratual do Estado, procedimento esse que se assume como um mecanismo passível de assegurar uma resposta administrativa célere e eficaz e, assim, reforçar a confiança dos cidadãos no Estado, sem alterar os pressupostos da responsabilidade, nem restringir o direito de acesso aos tribunais.
Em paralelo, são definidas as regras necessárias a garantir a independência e credibilidade da apreciação administrativa das pretensões indemnizatórias, bem como a prever soluções que incentivem a composição consensual dos litígios, salvaguardando sempre os direitos dos interessados.
O Governo está confiante que este novo regime permitirá ainda reduzir a litigância desnecessária e que permitirá reservar a via jurisdicional para as situações em que a administração não possa dar resposta.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […] de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria um procedimento administrativo de atribuição de indemnizações por responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos causados no exercício da função administrativa, de que resulte a violação de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos de natureza não obrigacional.
À atribuição de indemnizações nos termos do número anterior é aplicável o disposto no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, incluindo em matéria de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis.
O disposto no presente decreto-lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos causados no exercício da função administrativa, designadamente os previstos no âmbito do procedimento e processo tributário.
O recurso aos regimes especiais referidos no número anterior não impede a utilização do procedimento previsto no presente decreto-lei quanto ao dano que não tenha sido objeto de ressarcimento ao abrigo desses regimes.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos danos causados pelos serviços e organismos da administração direta e pelas entidades da administração indireta do Estado, excluindo as empresas públicas com natureza de sociedade comercial.
Artigo 3.º
Iniciativa do procedimento
Os particulares que aleguem ser titulares do direito a ser indemnizado podem apresentar requerimento, dirigido ao órgão ou serviço a cuja conduta seja imputada a situação lesiva, no prazo de um ano a contar da ocorrência ou cessação do facto lesivo com vista a obter uma indemnização.
No requerimento, o interessado deve alegar os factos constitutivos do direito à indemnização, especificando os danos sofridos e o momento em que se produziram, e indicar os respetivos meios de prova, quantificar o montante da indemnização pretendida, juntar os documentos e prestar todas as informações relevantes, bem como requerer a produção dos demais meios de prova que considere necessários.
A iniciativa pode ser oficiosa, cabendo, nesse caso, a decisão de início do procedimento ao órgão ou serviço a cuja conduta seja imputada a situação lesiva, no prazo referido no n.º 1.
Artigo 4.º
Comunicação da iniciativa do procedimento
Quando a iniciativa seja oficiosa, a decisão de início do procedimento é também comunicada de imediato aos interessados presuntivamente lesados, que dispõem do prazo de 20 dias para, querendo, apresentar alegações, juntar documentos e informações, e requerer a produção da prova que considerem pertinente.
O órgão ou serviço a cuja conduta seja imputada a constituição da situação lesiva deve, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre a pretensão, juntar documentos e remeter o processo ao Conselho de Consultores do Centro Jurídico do Estado (Conselho de Consultores).
Artigo 5.º
Competência para a instrução e a decisão
O procedimento é conduzido sob a responsabilidade do Conselho de Consultores, competindo a direção da respetiva instrução a um dos seus membros, por aquele designado.
Compete ao dirigente máximo do serviço ou da entidade a cuja conduta seja imputada a situação lesiva decidir os procedimentos em que haja lugar à atribuição de indemnizações de montante igual ou inferior a € 10 000,00.
Os dirigentes máximos dos serviços ou das entidades a cuja conduta seja imputada a situação lesiva decidem, ainda, os procedimentos em que haja lugar à atribuição de indemnizações de montante superior a € 10 000,00 e igual ou inferior a € 50 000,00, que deve ser homologada pelo ministro que exerce os respetivos poderes de direção ou de superintendência e tutela.
Os ministros que exercem os poderes de direção ou de superintendência e tutela, relativamente aos serviços ou entidades a cuja conduta seja imputada a situação lesiva, devem decidir os procedimentos em que haja lugar à atribuição de indemnizações de montante superior a € 50 000,00 e igual ou inferior a € 500 000,00.
Nos restantes casos, o Conselho de Ministros decide os procedimentos em que haja lugar à atribuição de indemnizações.
As decisões previstas nos n.ºs 4 e 5 devem ser publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º
Instrução
O procedimento rege-se pelo princípio do inquisitório, devendo o órgão instrutor determinar a abertura de um período de produção de prova por prazo não superior a 30 dias quando tal tenha sido solicitado pelos interessados ou o considere necessário ao esclarecimento da matéria a decidir.
O órgão instrutor só pode recusar meios de prova requeridos pelos interessados quando sejam manifestamente improcedentes ou desnecessários, mediante despacho devidamente fundamentado.
Os serviços, as entidades, os titulares de órgãos, funcionários ou agentes a cuja conduta seja imputada a constituição da situação lesiva podem, durante a instrução do procedimento, juntar documentos e informações, e requerer a produção da prova que considere pertinente, devendo, para o efeito, o órgão instrutor dar-lhes conhecimento dessa possibilidade.
Artigo 7.º
Audiência dos interessados
Concluída a instrução, o projeto de decisão é submetido a audiência dos interessados, sendo, igualmente, ouvidos os titulares de órgãos, funcionários ou agentes aos quais seja imputada a conduta lesiva, sempre que possa haver lugar ao exercício de direito de regresso.
Artigo 8.º
Decisão
Uma vez concluída a instrução e submetido o projeto de decisão a audiência dos interessados, o Conselho de Consultores submete o projeto de decisão ao órgão competente para decidir, no prazo de 10 dias, o qual pode constituir um acordo se houver perspetiva de resolução convencional do procedimento.
A decisão deve pronunciar-se sobre a verificação dos pressupostos constitutivos do direito à indemnização invocado, bem como, quando seja o caso, proceder à avaliação dos danos e determinar o montante da indemnização a atribuir.
A indemnização pode ser substituída por uma compensação em espécie ou ser efetuada mediante pagamentos periódicos, quando essa solução for mais conveniente para o interesse público e haja acordo do interessado.
A decisão reveste a natureza de proposta, que, se não for aceite pelo interessado, não o impede de propor uma ação com o mesmo objeto no tribunal administrativo competente.
Caso o órgão competente para decidir aceite a resolução convencional do procedimento, com base em proposta de acordo alcançada no âmbito da instrução, o procedimento termina com a formalização do acordo pelo lesado ou lesados e pelo órgão competente para o subscrever.
A aceitação da proposta e formalização do acordo impede o lesado de propor uma ação com o mesmo objeto no tribunal administrativo competente.
A indemnização é suportada pelas verbas inscritas anualmente no orçamento da entidade pública cuja atuação ou omissão tenha dado causa ao dano, não podendo ser objeto de reforço orçamental.
Quando o facto gerador do dano resulte da atuação conjunta de várias entidades, a responsabilidade é solidária.
Artigo 9.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 10.º
Norma transitória
Os requerimentos ou as iniciativas oficiosas tendentes à atribuição de uma indemnização nos termos do presente decreto-lei só podem ter lugar após o início de funcionamento do Conselho de Consultores.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei também se aplica a factos lesivos que tenham ocorrido ou cessado em data anterior à sua entrada em vigor, aplicando-se, em todo o caso, o prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo.º 12.º
Avaliação
Após um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo dispõe de três meses para promover a avaliação do regime jurídico nele estabelecido.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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