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Proposta em foco
Proposta de Lei 60Em comissão
Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2025-2027, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
20/02/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de Motivos
A Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, estabelece que a política criminal é definida, bienalmente, por proposta do Governo à Assembleia da República. Nesse sentido, a presente proposta de lei fixa como objetivos gerais da política criminal prevenir e reprimir e, por essa via, reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade. Nesta medida, a política criminal compreende, nos termos do artigo 1.º daquela lei, a definição de objetivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, ação penal e execução de penas e medidas de segurança.
A presente iniciativa abrange o biénio de 2025-2027, dispondo sobre os crimes de prevenção prioritária e sobre os crimes de investigação prioritária, num quadro que tem em consideração os dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024, as análises de tendências criminais internacionais, designadamente da EUROPOL, em especial o relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia (EU Serious and Organised Crime Threat Assessment 2025 - EU-SOCTA) e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Atividades Criminosas 2026-2029 (EU Policy Cycle for organised and serious international crime/EMPACT), bem como o impacto dos diferentes fenómenos criminais na vida das pessoas, no sentimento de segurança comum e na realização e perceção do Estado de direito democrático.
Foi, ainda, tida em particular consideração a Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, assente nos pilares da prevenção, punição efetiva, celeridade processual, proteção do setor público e educação.
Por outro lado, a presente proposta de lei consolida, no plano da prevenção da criminalidade, programas e planos de segurança e de policiamento específicos, destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo, nomeadamente no que tange a associações criminosas e grupos terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas brancas, armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, designadamente aqueles que fazem uso das tecnologias da informação e da comunicação.
É, igualmente, dada prioridade à prevenção e investigação de crimes que envolvam organizações criminosas de carácter transnacional, bem como às estruturas que apoiam a sua atividade em território nacional. Destaca-se, em particular, a importância destas organizações em fenómenos como o branqueamento de capitais e o auxílio à imigração ilegal.
Esta iniciativa legislativa investe, igualmente, na prevenção da reincidência, em particular através da reinserção do agente do crime, promovendo-se a disponibilização de programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos, tanto em meio institucional, como em meio livre. Neste âmbito, e atendendo aos fenómenos criminais prevalentes ou cujo impacto foi identificado como particularmente gravoso, contempla-se, designadamente, o desenvolvimento de programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio florestal, de corrupção e conexos e rodoviários. Adicionalmente, promove-se, ainda, o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade.
A vítima, por seu turno, é encarada como elemento fundamental do processo penal, sendo atribuída prioridade à sua proteção e à reparação dos danos por si sofridos. Neste plano, a presente iniciativa legislativa coloca particular enfoque nas vítimas especialmente vulneráveis, não só em razão da sua condição específica, mas também em razão do crime de que foram alvo, por exemplo, a violência doméstica ou em contexto familiar ou os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Num outro plano, a proposta de lei mantém um claro enfoque na recuperação de ativos, enquanto opção política que visa restituir à comunidade os bens, os valores e o património que foram subtraídos pelos autores dos crimes ou que são o resultado da sua atividade criminosa. O objetivo é, por um lado, garantir a eliminação integral do benefício gerado pela prática do facto ilícito típico, privando o agente desse acréscimo patrimonial, colocando-o precisamente na situação em que estaria se o crime não tivesse sido cometido e, por outro, responder às necessidades de prevenção geral.
Neste âmbito, promove-se a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens, conferindo-se prioridade à identificação, localização e apreensão dos bens ou produtos relacionados com os crimes, a nível interno e internacional, tendo em vista a promoção da sua perda, e à adoção de medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens ou produtos apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda.
Por fim, reforça-se a estreita colaboração e articulação entre os órgãos de polícia criminal, apostando em ações conjuntas como forma de intervenção particularmente eficaz no quadro da prevenção criminal.
Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2025-2027, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
CAPÍTULO II
Objetivos da política criminal
Artigo 2.º
Objetivos gerais
São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.
Os objetivos gerais referidos no número anterior devem ser prosseguidos no quadro de uma estratégia que incrementa a celeridade e eficácia processuais, designadamente através do recurso a mecanismos de diversão processual e alargamento do processo abreviado à criminalidade grave, sempre que legalmente admitido.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2025-2027:
Prevenir, reprimir e reduzir:
A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, a criminalidade grupal, o terrorismo, o seu financiamento e criminalidade conexa, o incêndio florestal e a criminalidade rodoviária;
Os crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes de tráfico de pessoas e auxílio à imigração ilegal.
Os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, incluindo em contexto digital, a violência juvenil e os crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou expressão de género da vítima;
A criminalidade económico-financeira e a cibercriminalidade;
Os crimes contra a natureza e o ambiente.
Promover a proteção das vítimas de crimes, especialmente das mais vulneráveis;
Reforçar a intervenção do Estado na proteção consular prevenindo e combatendo situações de subtração internacional de menores, através da articulação entre os serviços consulares, autoridades judiciárias, bem como do reforço da cooperação judiciária internacional.
Garantir o acompanhamento e a assistência a acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa, adotando-se mecanismos de redução da reincidência;
Promover a celeridade processual e, sempre que possível, o recurso a formas de processo mais céleres, nos termos da lei processual penal.
CAPÍTULO III
Prioridades e orientações da política criminal
Artigo 4.º
Crimes de prevenção prioritária
Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados por ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde, os crimes em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e armas brancas, os crimes de violência doméstica, a violação de regras de segurança, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e o tráfico de pessoas;
No âmbito dos crimes contra o património, o roubo na via pública, em residência, instituição bancária ou estabelecimento de crédito, em transportes públicos, em edifícios comerciais e industriais e de viaturas, o furto qualificado, designadamente em residência, em estabelecimento, em viaturas e de seus componentes, a extorsão, o furto por carteirista, burla informática e nas comunicações, a usurpação de coisa imóvel, a burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento;
No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência baseados na origem racial ou étnica, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género, ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social;
No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de contrafação e falsificação de moeda e passagem de moeda falsa, incêndio florestal, contra a natureza e o ambiente, condução perigosa de veículo rodoviário e condução de veículo com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/L ou sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, abuso de poder, branqueamento, peculato, participação económica em negócio, violação do segredo de Estado, sabotagem ou outros ataques contra infraestruturas críticas, resistência e coação sobre funcionário e tirada de presos;
No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, o seu financiamento e a criminalidade conexa, a violação de medidas restritivas, o auxílio à imigração ilegal, os crimes tributários, contra o sistema de saúde, a fraude e desvio de subsídio, o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a detenção e uso de armas proibidas, o comércio ilícito de material de guerra e a condução sem habilitação legal;
A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde, em contexto digital, contra vítimas especialmente vulneráveis, a violência juvenil e no desporto;
Os crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
A cibercriminalidade, incluindo os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.
Artigo 5.º
Crimes de investigação prioritária
Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física grave, praticados por ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde, a violência doméstica, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo cometido com arma de fogo ou arma branca, a usurpação de coisa imóvel, a burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a extorsão;
No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/L ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a falsificação ou contrafação de documentos e a associação criminosa;
No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, peculato, abuso de poder, a participação económica em negócio, violação do segredo de Estado e a sabotagem ou outros ataques contra infraestruturas críticas, a resistência e coação sobre funcionário, a evasão, tirada de presos e o auxílio de funcionário à evasão;
No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, seu financiamento e criminalidade conexa, o tráfico de armas, o comércio ilícito de material de guerra, a violação de medidas restritivas, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, incluindo em ambiente prisional, os crimes tributários e contra o sistema de saúde;
A cibercriminalidade, incluindo os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, bem como a burla informática e nas comunicações;
A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e a violência juvenil e no desporto;
A criminalidade praticada contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, pessoas portadoras de deficiência e imigrantes.
Artigo 6.º
Efetivação das prioridades e orientações
As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 17 de agosto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.
As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República referidas no número anterior, podem ser temporal ou territorialmente delimitadas, tendo em conta a especial incidência dos fenómenos criminais.
Na atribuição de prioridade, é ponderada a complexidade, a sofisticação técnica ou a gravidade social dos fenómenos criminais que constituam seu objeto.
A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.
O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos.
Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei.
Para efeitos do disposto no n.º 3, são tidos, especialmente, em consideração:
No âmbito dos crimes contra as pessoas, os crimes contra a integridade física praticados por ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde;
No âmbito dos crimes contra o património, a usurpação de coisa imóvel;
No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, o crime de incêndio florestal;
No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, peculato, abuso de poder e participação económica em negócio;
A cibercriminalidade;
Os crimes praticados em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especialmente vulneráveis.
Artigo 7.º
Acompanhamento e monitorização
O presidente do tribunal de comarca que, no exercício das suas competências de gestão processual a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, verifique que existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.
Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o acompanhamento e a monitorização da sua execução.
Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de monitorização.
Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados como prioritários adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por via hierárquica, a PGR.
Artigo 8.º
Proteção e apoio à vítima
São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.
Em sede de prevenção da vitimização secundária devem privilegiar-se mecanismos expeditos e céleres de recolha de prova, incluindo pericial, evitando, nomeadamente, que a vítima seja sujeita a repetidas diligências e inquirições.
A fim de se assegurarem os direitos das vítimas de violência doméstica, devem ser ponderadas, sempre que processualmente admissível, medidas que possibilitem a permanência desta na sua habitação, sem prejuízo das necessárias garantias de segurança, designadamente através de mecanismos de teleassistência e da aplicação das adequadas medidas de coação ao arguido.
Para efeitos de proteção das vítimas de redes de imigração ilegal e de tráfico de pessoas, deve ser assegurado o seu acolhimento em centros adequados, garantindo-se, igualmente, o devido acompanhamento.
O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação dos gabinetes de apoio à vítima necessários a completar a rede junto dos departamentos de investigação e ação penal, dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica e violência de género.
O Governo promove a criação de uma rede de centros de crise para vítimas de violência sexual, em especial junto do Serviço Nacional de Saúde e da Polícia Judiciária, capaz de, em articulação interinstitucional ou protocolada, garantir uma resposta imediata, especializada, segura e confidencial.
Artigo 9.º
Prevenção da criminalidade
Na prevenção da criminalidade, as forças e serviços de segurança desenvolvem programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto familiar, a mitigar riscos de segurança em contextos específicos e, bem assim, a controlar as fontes de perigo relativas às associações criminosas e grupos terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas brancas, armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática, a Internet, as redes sociais ou a inteligência artificial.
Na prevenção da criminalidade, os Conselhos Municipais de Segurança, de acordo com as suas competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando propostas de atuação para enfrentar os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.
As Equipas Mistas de Prevenção Criminal (EMPC), ao nível distrital, promovem a articulação entre os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público, permitindo um conhecimento transversal dos fenómenos criminais mais relevantes a nível territorial e contribuindo para um combate mais eficaz à criminalidade.
As EMPC referidas no número anterior têm abrangência nacional e realizam reuniões periódicas para coordenar ações e partilhar informações estratégicas.
Artigo 10.º
Policiamento e programas especiais de polícia
As forças de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade, patrulhamento preventivo e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:
Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas portadoras de deficiência e imigrantes;
No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;
Em zonas com criminalidade de impacto social;
Contra setores económicos específicos;
Contra a destruição das florestas e o ambiente;
Contra a segurança rodoviária.
Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.
Artigo 11.º
Operações especiais de prevenção relativas a armas
As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior.
As forças de segurança devem, ainda, promover ações regulares de policiamento reforçado em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade.
As operações especiais de prevenção, nos termos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, incidem, regularmente, em zonas com criminalidade de impacto social podendo compreender, a identificação, a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, cumpridos os requisitos legais para o efeito, a realização de buscas no local onde se encontrem.
Artigo 12.º
Prevenção da corrupção e criminalidade conexa
Os órgãos de auditoria e inspeção do Estado desenvolvem, em articulação com as entidades com funções preventivas e repressivas, uma fiscalização permanente, designadamente auditorias, também subsequentes e de acompanhamento, sequenciais ao recebimento de denúncias de corrupção e infrações conexas e respetivo tratamento.
Os órgãos de auditoria e inspeção do Estado desenvolvem, em articulação com as entidades com funções preventivas e repressivas, ações específicas visando a deteção e prevenção de situações que impliquem um risco acrescido de corrupção e infrações conexas, designadamente em sede de aplicação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
O Mecanismo Nacional Anticorrupção desenvolve, em articulação com os órgãos de polícia criminal e os órgãos de auditoria e inspeção do Estado, ações de formação e sensibilização destinadas aos serviços públicos da administração central, regional e local, visando a prevenção da corrupção e da criminalidade conexa.
Artigo 13.º
Prevenção do incêndio florestal
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em articulação com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e os Grupos de Trabalho de Redução das Ignições, bem como as restantes entidades competentes, desenvolve e executa ações de prevenção em espaços florestais, garantindo uma eficaz vigilância do uso indevido do fogo, com vista à redução do número de ignições em espaço rural, compreendendo, na medida das suas atribuições, designadamente:
Mapeamento de áreas florestais para intervenção prioritária;
Estudo e execução de ações de fiscalização e deteção de incêndio florestal com recurso a sistemas de aeronaves não tripuladas;
Criação de linhas de denúncia e alerta de risco de incêndio florestal.
O ICNF, I. P., e a ANEPC desenvolvem e executam, em articulação com as entidades competentes, programas, ações e exercícios de sensibilização, no âmbito das suas competências, direcionados para a prevenção de comportamentos de risco e adoção de condutas de autoproteção.
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), em articulação com os estabelecimentos prisionais, desenvolve e executa programas de reinserção social e de trabalho prisional, nos termos da lei, que compreendem atividades de utilidade pública, nomeadamente:
A limpeza, manutenção e valorização de terrenos, matas e áreas florestais;
A reconstrução, reabilitação e recuperação de espaços naturais, infraestruturas e equipamentos afetados por incêndios;
A execução de ações de prevenção de riscos coletivos e de proteção civil.
Artigo 14.º
Prevenção da cibercriminalidade
As forças e serviços de segurança, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança, promovem ações de formação e qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, bem como ações de sensibilização em cibersegurança no âmbito empresarial e da Administração Pública.
A DGRSP, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança e com os serviços de segurança, desenvolve e executa programas específicos de reinserção social e trabalho prisional, orientados para a prevenção da cibercriminalidade, designadamente:
A realização de testes de intrusão e análise de vulnerabilidades;
A avaliação, gestão e mitigação de riscos associados à segurança digital.
Artigo 15.º
Prevenção da usurpação de coisa imóvel
As forças e os serviços de segurança desenvolvem e executam, em articulação com as entidades intermunicipais e os Municípios, ações de prevenção e acompanhamento do crime de usurpação de coisa imóvel.
As ações de prevenção e acompanhamento referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
Identificação de imóveis devolutos ou que aparentem abandono passíveis de ocupação indevida;
A articulação com os serviços de ação social e habitação pública e municipal, sempre que estejam em causa situações de vulnerabilidade social;
A recolha e partilha de informação relevante entre entidades públicas, com vista à identificação de situações de ocupação indevida.
Artigo 16.º
Prevenção da criminalidade associada ao desporto
As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em colaboração com a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., os organizadores e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em colaboração com a Autoridade Antidopagem de Portugal e com as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
A intervenção ou o acompanhamento do Ministério Público no âmbito das ações de prevenção e de controlo a que se referem os números anteriores são assegurados, sempre que necessários, em conformidade com o determinado em diretiva ou instrução genérica emitida pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 17.º
Prevenção da criminalidade rodoviária
Na prevenção da criminalidade rodoviária, as forças de segurança desenvolvem um patrulhamento intensivo e direcionado, bem como ações de vigilância e fiscalização com recurso a meios tecnológicos avançados, destinados a prevenir e reprimir ilícitos criminais associados à circulação rodoviária, designadamente:
A realização de operações sistemáticas de controlo e fiscalização rodoviária;
O reforço da presença policial preventiva em locais e períodos de maior incidência de crimes rodoviários, com base em critérios de análise estatística e informação operacional;
A utilização de tecnologias emergentes de deteção e recolha de prova digital, incluindo sistemas de fiscalização e de vigilância automáticos;
A integração de ferramentas de inteligência artificial e análise preditiva, destinadas à identificação de zonas de risco e à afetação dinâmica dos meios de fiscalização;
A promoção de ações conjuntas de fiscalização interinstitucional, com outras entidades públicas competentes em matéria de mobilidade, transporte e segurança rodoviária.
As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias colaboram na execução das medidas previstas no número anterior, através da partilha de informação relevante, disponibilização de meios técnicos e implementação de soluções de gestão cooperativa da segurança rodoviária.
A prevenção da criminalidade rodoviária deve ainda incluir a celebração de protocolos de cooperação entre as forças de segurança e entidades públicas ou privadas, com vista à realização de campanhas de sensibilização, partilha de dados e desenvolvimento de projetos inovadores de segurança rodoviária.
Artigo 18.º
Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.
As ações de controlo referidas no n.º 1 podem ser desenvolvidas em articulação com os serviços das Regiões Autónomas competentes em razão da matéria.
Artigo 19.º
Prevenção da reincidência
Compete à DGRSP:
Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;
Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio florestal e rodoviários, incluindo-se a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;
Desenvolver programas de reabilitação e modelos técnicos para a intervenção individualizada junto de indivíduos condenados por crime de corrupção e conexos, bem como para condenados por cibercrime, incluindo os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, a burla informática e nas comunicações, que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais que favoreçam a adoção de condutas socialmente responsáveis e normativamente lícitas após o cumprimento da pena;
Disponibilizar ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência, designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão da execução da pena de prisão;
Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.
A DGRSP assegura a disponibilização em todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea b) do número anterior.
As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e de acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como quanto a programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.
Artigo 20.º
Cooperação entre órgãos de polícia criminal e com a administração prisional
Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos 4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, devendo proceder à troca de informações no mais curto espaço de tempo, nunca superior a 24 horas, nos casos em que tenham conhecimento da prática de crime cometido ou em execução que seja da competência investigatória de outro órgão de polícia criminal, possibilitando a célere intervenção dos meios especializados e adequados de investigação.
Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º.
As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.
Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa da liberdade, incluindo execução de prisão preventiva, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, o órgão de polícia criminal responsável comunica de imediato à DGRSP a informação de que disponha para avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de segurança, comunicação que deve ser atualizada sempre que se justifique.
O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ingresso de menor ou jovem em centro educativo, nos termos da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, ou do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.
A DGRSP comunica às forças e serviços de segurança as saídas jurisdicionais e as datas de fim de pena de reclusos considerados de risco.
Artigo 21.º
Equipas especiais e equipas mistas
O Procurador-Geral da República pode, a título excecional e ouvidos os respetivos dirigentes máximos, constituir:
Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, integradas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas de supervisão, fiscalização ou competências especializadas;
Equipas mistas para investigar crimes violentos, graves ou de prevenção ou investigação prioritária, integradas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal.
As equipas referidas no número anterior, constituídas por elementos recrutados com respeito pelas competências dos órgãos de polícia criminal, funcionam na dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.
As equipas especiais constituídas nos termos do número anterior, bem como as previstas nos artigos 22.º a 24.º, podem integrar elementos dos serviços das Regiões Autónomas materialmente competentes.
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, à semelhança das já existentes, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, constituir equipas mistas, sob a sua coordenação, compostas por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.
Artigo 22.º
Equipa especial de investigação do crime de incêndio florestal
O Procurador-Geral da República constitui, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, uma equipa especial para investigação do crime de incêndio florestal.
A equipa especial referida no número anterior integra membros da Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e do ICNF, I. P.
Artigo 23.º
Equipa especial de investigação de crimes de auxílio à imigração ilegal e tráfico de pessoas
O Procurador-Geral da República constitui, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, uma equipa especial para investigação do crime de auxílio à imigração ilegal e ao crime de tráfico de pessoas.
A equipa especial referida no número anterior deve, para além dos órgãos de polícia criminal, integrar membros da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., da ACT e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 24.º
Equipa especial de combate à fraude no Serviço Nacional de Saúde
O Procurador-Geral da República constitui, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, uma equipa especial para a prevenção e investigação da fraude no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
A equipa especial referida no número anterior integra membros da Polícia Judiciária, da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, I. P.
A Comissão de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2025, de 26 de novembro, colabora com a esquipa especial constituída nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º
Recuperação de ativos
São prioritárias a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.
As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades administrativas, decidem e ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens ou produtos apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a respetiva venda, sendo o caso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Monitorização intercalar
Sem prejuízo da avaliação constante do relatório sobre a execução da lei de política criminal em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança, é realizada, no final do primeiro ano de vigência, uma monitorização intercalar da execução tendo por base a evolução da criminalidade registada e o subsequente movimento de inquéritos nos órgãos de polícia criminal e no Ministério Público, que deve refletir, nos primeiros, entre outros indicadores, as investigações em curso, escalonadas segundo a duração, as propostas de acusação e de arquivamento.
Artigo 27.º
Fundamentação
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 28.º
Avaliação da criminalidade económico-financeira
O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, inclui uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Justiça
ANEXO
(a que se refere o artigo 27.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
A presente lei define os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no período da sua vigência – o biénio de 2025-2027 –, fixando prioridades e orientações com vista a, de uma forma integrada e estruturada, serem alcançados esses objetivos.
Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, visam, de uma forma geral, prevenir e reprimir a criminalidade, incidindo particularmente sobre os fenómenos que se verificaram com maior prevalência no período anterior ou que produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos, bem como promover a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade – em particular, da criminalidade grave e violenta –, reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça.
Além da prevenção e da repressão da criminalidade, os objetivos, prioridades e orientações projetados visam promover a proteção da vítima em geral e da vítima especialmente vulnerável em particular, nomeadamente, dos menores, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, portadores de deficiência, imigrantes e vítimas de violência doméstica, familiar ou em contexto de proximidade.
Estes objetivos, prioridades e orientações, procuram também garantir o acompanhamento e a assistência a acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa, promovendo a intervenção junto do agressor como forma de prevenção da reincidência. Além disso, prioriza-se a celeridade processual onde é mais necessária e quando é mais necessária, assegurando-se o direito a uma decisão em prazo razoável no quadro do processo penal, com o consequente efeito de estabilização das expetativas comunitárias na capacidade de ação dos órgãos de polícia criminal e do sistema de justiça.
Neste conspecto, como objetivos gerais a presente lei procura promover a prevenção e a redução de fenómenos criminais com particular incidência e impacto na vida das pessoas, promover o reforço da proteção das vítimas de crimes, prevenir a reincidência e assegurar a recuperação eficaz e sistemática dos ativos provenientes da atividade criminosa, apostando na reposição da situação jurídica anterior do autor/agente, bem como reforçando um mecanismo de perda dos instrumentos e vantagens igualmente utilizados na ou provenientes da atividade criminosa, com contornos particularmente dissuasores.
A seleção dos crimes de prevenção e de investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024, que, no que à análise da criminalidade registada respeita, tem por base a informação transmitida pelos sete órgãos de polícia criminal (PJ, GNR, PSP, ASAE, PM, AT e PJM) que congregam a maior expressão de ocorrências registadas, bem como da cooperação com outros serviços de segurança, nomeadamente o Serviço de Informações de Segurança. Foi feita, ainda, uma leitura concertada da informação com as análises da Europol, em especial o relatório SOCTA 2025 (EU Serious and Organised Crime Threat Assessment) e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Atividades Criminosas (EU Policy Cycle for organised and serious international crime/EMPACT), em matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade. Foram, também, consideradas as orientações da União Europeia em sede de reação aos conflitos políticos internacionais, particularmente no domínio da aplicação de medidas restritivas.
Da análise dos referidos documentos, não se observam alterações significativas nos fenómenos criminais prevalecentes. No entanto, introduzem-se, agora, inovações justificadas pelas modificações observadas no ambiente social que são suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo e, bem assim, pela gravidade que o impacto de determinados fenómenos criminais provoca nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.
Foi dado particular ênfase à cibercriminalidade em geral e aos crimes ciberdependentes, atento não só o seu crescimento nos últimos anos, mas especialmente o seu potencial lesivo e os efeitos não só nas vítimas, mas também na sociedade em geral.
Foram ainda ponderadas, para efeito das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema de prevenção e de combate à criminalidade. Pretende-se, por um lado, assegurar que o sistema tem capacidade para reagir contra os fenómenos criminais atualmente prevalentes, mas também, por outro lado, para reagir de modo eficaz a realidades criminógeneas emergentes.
No plano dos números, releva considerar que, em 2024, se registou uma diminuição de 4,6% da criminalidade em geral registada pelos órgãos de polícia criminal. No total da criminalidade, em 2024, foram registadas 354 878 participações, ou seja, menos 17 117 do que no período homólogo de 2023.
Não obstante esta diminuição, atentos os fenómenos criminais prevalentes e o impacto destes na vítima em particular e na sociedade em geral, definiu-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritária objetivando-se as prioridades definidas.
Assim:
A categoria dos crimes contra o património (52,4%) é a mais representativa, seguindo-se a dos crimes contra as pessoas, com a segunda maior frequência relativa (25,9%), surgindo, em terceiro lugar, o grupo dos crimes contra a vida em sociedade (10,8%), entre eles destacando-se, embora em registo decrescente, a condução de veículo com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l, tendências que já vêm de exercícios anteriores e que, em geral, justificam a reação do sistema de justiça criminal, quer em sede de prevenção, quer de investigação prioritárias.
No que aos crimes contra o património se refere, mantém-se a prevalência dos furtos, incluindo do furto de veículo motorizado, do furto em residência, com e sem arrombamento, do roubo, da burla, do abuso de cartão, de dispositivo ou dados de pagamento e da extorsão (particularmente a sexual). No contexto do impacto social provocado, justifica-se, também, a inserção da usurpação de imóvel neste elenco.
A persistência de fenómenos de violência doméstica, em contexto familiar e de proximidade, atento o impacto e as consequências, por um lado para as vítimas, por outro para a sociedade, a médio e a longo prazo, exige uma intervenção ativa e eficaz, quer ao nível da prevenção, quer ao nível da repressão. Efetivamente, a violência doméstica continua a ocupar um lugar de destaque no quadro dos fenómenos criminais registados, ainda que, em 2024, se tenha verificado um discreto (0,8%) decréscimo da criminalidade participada face ao ano anterior. Não obstante, trata-se de um fenómeno criminal que continua a apresentar índices de participação muito elevados, sendo o crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo aquele que mais participações regista de entre todos os crimes (25 919). Neste plano, importa ter também em consideração o número de casos que anualmente resulta em homicídios em contexto de relações de intimidade. Em 2024, dos 89 homicídios registados (menos 1 do que no ano anterior), 23 ocorreram em contexto de violência doméstica (mais 1 do que no ano anterior). Destas, 19 são mulheres, 1 é crianças e 3 são homens. As armas mais utilizadas foram predominantemente as armas de fogo e as armas brancas.
A atuação de grupos organizados, muitos dos quais com atividade transnacional, a fragilização da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de números significativos em matéria de assaltos a residências, bem como a incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de violência associados à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas de ódio, a necessidade de reafirmação do dever geral de respeito pela autoridade do Estado e o recrudescimento de alguns furtos e roubos justificam a inserção destes ilícitos no quadro dos crimes de prevenção e investigação prioritárias.
A criminalidade violenta e grave, assim definida como a criminalidade que tem como denominador comum a violência física ou psicológica e que causa forte sentimento de insegurança, subiu face ao ano anterior (+2,6%). Neste quadro, o crime violento e grave mais participado foi o roubo na via pública (5 239 participações) e o crime que registou uma maior subida percentual foi o crime de roubo a banco ou outro estabelecimento de crédito (128,6%).
Também a violência em contexto escolar e desportivo exige políticas ativas idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem como à formação de ambientes mais seguros e à prevenção da revitimização. Também nesta dimensão surge como preocupante a delinquência juvenil e a criminalidade grupal que assinalaram, ambas, aumentos, em 2024, de, respetivamente, 12,5% e de 7,7%.
Neste quadro, afigura-se necessário conferir maior atenção, por via da prevenção criminal aos fenómenos de violência intergrupal, associados a grupos de jovens, com uso de armas de fogo e armas brancas, que resultam na prática de crimes graves contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme social e sentimento de insegurança entre as pessoas.
No que concerne, em particular, ao tráfico de estupefacientes, releva sinalizar que em 2024 verificou-se uma diminuição de 28,3% da criminalidade registada. No entanto, ocorreu um acréscimo significativo nas apreensões: de ecstasy, mais 138,3%; de heroína, mais 127,6% e de cocaína, mais 5,9%, verificando-se uma quebra, de cerca de 81%, nas apreensões de haxixe. O aumento das apreensões efetuadas, acompanhado do impacto transversal deste tipo de criminalidade justifica a sua manutenção no elenco dos crimes de prevenção e investigação prioritárias.
No âmbito da criminalidade económico-financeira foi registado em 2024 um aumento significativo dos crimes de branqueamento, bem como de fraude e desvio de subsídio. Em geral e no âmbito dos inquéritos entrados, registou-se um aumento de 18%. Este aumento clama uma particular atenção a estes fenómenos criminais, a par de outros, como a participação económica em negócio e o peculato.
Por outro lado, em alinhamento com a análise prospetiva feita pelo EMPACT, reafirma-se como prioritário o combate à corrupção e à criminalidade conexa, em execução da Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros, em 20 de junho de 2024, cujos principais focos incidem, para além da educação, na maior eficácia na prevenção, na repressão e na celeridade com que a justiça funciona no combate a este fenómeno criminal. Nesta medida, evidencia-se não só a necessidade de instrumentos de prevenção e repressão eficazes, como também uma exigência de reforço da ação das estruturas de auditoria e inspeção do Estado.
Efetivamente, o efeito deslegitimador deste tipo de criminalidade, com a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública e o impacto das perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social na estrutura das finanças públicas, aponta no sentido da manutenção desses segmentos no registo de prioridades da política criminal. Estes fenómenos, bem como a criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento das instituições, representando uma ameaça ao Estado de direito democrático e prejudicando gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração pública, acabando por se transformar, necessariamente, num entrave ao desejável desenvolvimento e evolução da economia. Acrescem os riscos de cometimento de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, no contexto da execução dos programas com financiamento europeu. Trata-se, consequentemente, de uma área na qual a intervenção se mantém como prioritária.
Releva, também, considerar outros fenómenos disruptivos como a sabotagem ou outros ataques contra infraestruturas críticas, não pelo número de ocorrências verificadas, mas pelo impacto que mesmo um número reduzido pode ter na sociedade, no Estado e no regular funcionamento das instituições.
No domínio dos crimes contra o Estado, consideraram-se, especialmente em sede de investigação prioritária, os crimes de evasão, tirada de presos e auxílio de funcionário à evasão, concretamente pelo impacto que têm no sentimento de segurança da população. Apenas a tirada de presos, porque dependente de elementos externos à estrutura, foi também considerada para efeitos de prevenção criminal. Os demais ilícitos integram apenas as prioridades de investigação, numa lógica de complementaridade ao trabalho preventivo já desenvolvido de forma consistente pela administração prisional. São ilícitos que não encontram fundamentação na expressividade das ocorrências, mas antes na premência de se assegurar o combate a fenómenos que, de alguma forma, ameacem o sentimento de segurança da população.
No que diz respeito à generalidade dos crimes informáticos verificou-se uma ligeira descida na criminalidade participada em relação ao ano anterior, pese embora se tenha verificado um aumento significativo nos ciberataques, com notória evolução técnica e crescente utilização da inteligência artificial, sofisticação, complexidade e frequência, sobretudo em setores como a Educação e a Investigação, a Saúde e a Administração Pública. Neste quadro, os principais crimes informáticos identificados dizem respeito a ataques de ransomware, diversas formas de engenharia social, como phishing e smishing, e comprometimento de contas, sobretudo bancárias.
Não obstante esta ligeira descida, verificou-se um aumento das diversas formas de criminalidade ciberdependente ou ciberinstrumental, designadamente das burlas, fraudes e acessos ilegítimos a contas de plataformas de comunicação e redes sociais. Durante o ano de 2024, identificou-se, também, uma elevada prevalência da distribuição de pornografia em canais e plataformas de comunicações e em serviços de armazenamento, tendo-se verificado, igualmente, a produção e partilha de conteúdos de exploração e abuso sexual de crianças na darknet. Verificou-se, ainda, a prevalência da extorsão sexual cometida online, representando esta forma uma parcela significativa do total de casos de extorsão. Também a criminalidade associada aos meios de pagamento eletrónicos apresentou uma acentuada tendência de crescimento, na sequência do progresso tecnológico, do crescimento da economia digital, do comportamento dos consumidores, bem como da rápida identificação e aproveitamento por parte dos grupos criminosos da vulnerabilidade dos sistemas de pagamento e dos serviços de moeda eletrónica. Em resultado, a constituição de arguidos e o número de detidos por crimes informáticos aumentou cerca de 50%. Efetivamente, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando desafios e exigindo métodos e meios de intervenção cada vez mais especializados e dotados de uma eficácia que iguale o ritmo a que tais fenómenos ocorrem. A intervenção exigida ao Estado inclui estratégias de prevenção adequadas, mas também uma resposta repressiva eficaz, assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso desta intervenção.
Não são, por conseguinte, apenas os crimes informáticos que constituem preocupação, mas também a deslocação de formas de crime tradicional para o ambiente digital.
No âmbito da proteção da natureza e do ambiente, a defesa da floresta e do meio rural como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as condições facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação do sistema de justiça criminal pronta e efetiva. Em especial no que respeita à prevenção e combate a incêndios florestais, registou-se, em 2024, um aumento do número de incêndios rurais e de área ardida, tendo sido registadas 7778 ocorrências. Destas, 4758 correspondem à prática do crime de incêndio, o que representa uma descida de 10,6% em relação ao ano anterior. Estes números resultam da melhoria no processo de articulação entre as entidades que integram o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, bem como da elevada capacidade de investigação criminal deste fenómeno, designadamente em sede de obtenção de prova. Ainda que os números tenham vindo a decrescer, a perigosidade e o potencial lesivo deste tipo de ilícito impõe que se mantenha a sua prevenção como prioritária.
O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela sua persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar uma atenção qualificada nos domínios preventivo e repressivo. A par do combate aos atos terroristas, importa investir esforços na deteção e na repressão do seu financiamento, por vezes associado a fluxos financeiros com origem ilícita.
Por outro lado, a utilização da Internet continua a assumir-se como o canal privilegiado de comunicação, produção e disseminação de conteúdos terroristas, mas igualmente de difusão de narrativas associadas aos crimes de ódio, pelo que este cenário exige a adoção de medidas de carácter preventivo e também que possibilitem a repressão destes fenómenos, que, na atualidade, assumem uma índole transnacional. Ainda no contexto do recurso à Internet para o desenvolvimento de atividades ilícitas, importa salientar a necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e da criminalidade ciberdependente, fenómeno onde, cada vez mais, se observa uma maior diversificação e inovação no que diz respeitos aos modi operandi utilizados.
Já o auxílio à imigração ilegal, que surge claramente identificado nas prioridades SOCTA e EMPACT, exige consideração prioritária. Também o tráfico de pessoas, particularmente em contexto laboral, reclama o enfoque por parte do sistema de justiça criminal. Sobre estas matérias, é ainda de destacar a importância da monitorização do envolvimento de estruturas criminosas organizadas de matriz transnacional, bem como às estruturas de facilitação da sua atividade em território nacional. Em 2024, embora se tenha registado uma diminuição dos crimes relativos à imigração ilegal, verificou-se um incremento da investigação, que resultou no aumento de arguidos constituídos.
A atual situação internacional, designadamente o conflito na Ucrânia, justificam que se inclua nos crimes de prevenção e investigação prioritárias a violação de medidas restritivas adotadas pelas Nações Unidas ou pela União Europeia.
Importa, a título global, considerar que a criminalidade em Portugal, de acordo com os elementos analisados, apresenta níveis inferiores à média registada na União Europeia. No entanto, persistem fenómenos, como os suprarreferidos, com maior incidência que exigem, a bem da preservação da segurança individual e coletiva, uma intervenção com enfoque prioritário, quer ao nível da prevenção, quer ao nível da investigação.
No quadro da política criminal releva destacar, ainda, a prevenção da reincidência e a reintegração do agressor através do recurso a programas dirigidos a problemáticas criminais específicas e a necessidades de intervenção aplicados em contexto prisional e em meio livre pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Merecem igual destaque os programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidades, nos quais se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de prevenção criminal elencadas.
No que respeita às vítimas, a sua proteção constitui um elemento transversal da política criminal, com particular enfoque nas vítimas especialmente vulneráveis, cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da idade, do estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes e pessoas com deficiência enquadram-se na noção de vítimas especialmente vulneráveis. Priorizam-se ainda as vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem sobretudo os cidadãos estrangeiros vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.
Ainda neste quadro, perspetiva-se a conclusão da rede de gabinetes de apoio à vítima nas comarcas, dando lugar a nova iniciativa, tendente à criação de uma rede de centros de crise para vítimas de violência sexual.
Por fim, reitera-se a prioridade da identificação e da apreensão com vista à perda de bens ou produtos provenientes de atividades criminosas tendo em vista a sua perda em favor do Estado – como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos –, em linha com a prevenção e a repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção dos Gabinetes de Recuperação de Ativos e de Administração de Bens.
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 24/02/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
60/XVII/1ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2025-2027, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2026.
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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