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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 7/XVII/1.ª
Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro
Altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a
atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões
O Subsídio Social de Mobilidade constitui um instrumento essencial de coesão territorial e de
continuidade efetiva do espaço nacional, assegurando que os cidadãos residentes nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira não ficam, na prática, penalizados no exercício do seu
direito à mobilidade por razões de insularidade e ultraperiferia, e permitindo atenuar
desigualdades estruturais no acesso a serviços, oportunidades e ligaç ões familiares e
económicas.
Neste quadro, o Decreto -Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março 1, veio instituir um novo modelo
de atribuição do Subsídio Social de Mobilidade, assente, designadamente, na criação de uma
plataforma eletrónica para tramitação digital, validação de elegibilidade, verificação de
comparência nas viagens e emissão de pagamentos, visando maior transparência e eficiência.
Por seu turno, o recente Decreto -Lei n.º 1 -A/2026, de 6 de janeiro 2, procedeu à primeira
alteração ao referido regime, ju stificando ajustamentos decorrentes da entrada em
funcionamento da plataforma eletrónica em janeiro de 2026 e estabelecendo um período de
adaptação até 30 de junho de 2026, bem como a outras clarificações e mecanismos associados
à devolução e cobrança de montantes indevidamente recebidos.
Sucede, porém, que a operacionalização do novo modelo foi acompanhada da introdução, por
via regulamentar, de uma condição adicional relativa à regularidade da situação contributiva
1 Vide https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2025-912294264
2 Vide https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/1-a-2026-998824792
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e tributária, prevendo-se que o pagamento do subsídio dependa também de inexistência de
dívidas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Na verdade, tal exigência consta expressamente da Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro3
(que altera a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março 4), no segmento constante do novo n.º
4 que fez acrescer á redação do art. 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, em que
se estabelece que “o pagamento do subsídio social de mobilidade depende [...] da
regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social
e a Autoridade Tributária e Aduaneira”.
O tema em apreço assumiu relevância política e institucional acrescida, tendo o Presidente da
República promulgado o diploma, mas assinalado reservas e dúvidas quanto à exigência de
inexistência de dívidas e à eventual necessidade de apresentação de comprovativos, por
entender que tal matéria é, ou deveria ser, do conhecimento do Estado.5
Acresce que a controvérsia não se circunscreve ao plano técnico, posto que foram tornadas
públicas posições críticas de órgãos de governo próprio regionais e de diversas forças políticas,
com apelos a uma reapreciação do regime, incluindo iniciativas anunciadas no sentido de
promover alterações ao quadro legal aplicável.6
Neste contexto, entende -se que a Assembleia da República deve proceder à apreciação
parlamentar do Decreto -Lei n.º 1 -A/2026, de 6 de janeiro, de modo a submeter a debate
político-legislativo, com transparência e esc rutínio democrático, o alcance das alterações
introduzidas no novo modelo do Subsídio Social de Mobilidade e, em particular, a
compatibilidade do respetivo desenho normativo e regulamentar com a função essencial do
subsídio enquanto instrumento de coesão t erritorial e de igualdade efetiva no acesso à
3 Vide https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/12-b-2026-998824794
4 Vide https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/138-2025-912820667
5 Vide https://acores.rtp.pt/politica/subsidio-social-de-mobilidade-presidente-da-republica-promulga-diploma-
que-define-novo-modelo-para-atribuicao-do-reembolso/ e https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-
atualidade/2026/01/presidente-da-republica-promulga-tres-diplomas-do-governo/
6 Vide https://portal.azores.gov.pt/web/comunicacao/news-detail
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mobilidade, evitando burocracias e condicionamentos que possam traduzir-se, na prática, em
restrições desproporcionadas ao acesso a um mecanismo de natureza social.
Acresce que teremos de considerar que a intro dução da exigência de regularidade
contributiva e tributária como condição de pagamento, ou, na prática, de elegibilidade
diferenciada para o recebimento do Subsídio Social de Mobilidade, suscita as mais sérias
dúvidas de conformidade com os princípios con stitucionais da igualdade, da
proporcionalidade e da coesão territorial.
Efetivamente, afigura-se, ainda, que a exigência de inexistência de dívidas à Segurança Social
e à Autoridade Tributária como condição para o pagamento do Subsídio Social de Mobilidade
levanta sérias dúvidas de conformidade com o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º
da Constituição da República Portuguesa, na medida em que introduz um tratamento
diferenciado entre cidadãos portugueses no acesso a um instrumento de natureza s ocial, em
função do seu local de residência.
Com efeito, ao impor aos residentes das Regiões Autónomas um ónus adicional que não tem
paralelo no território continental, o regime pode configurar uma desigualdade material
injustificada, sem fundamento objeti vo e razoável, incompatível com a exigência
constitucional de igualdade no gozo de direitos e benefícios públicos.
Acresce que a introdução de um requisito de regularidade contributiva e tributária suscita
igualmente dúvidas quanto ao respeito pelo princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao condicionar o acesso efetivo a um subsídio
de natureza social a exigências administrativas que não se revelam necessárias nem
adequadas à prossecução da sua finalidade.
Nesta sede, cumpre considerar que o Subsídio Social de Mobilidade visa compensar
desvantagens estruturais decorrentes da insularidade, aproximando condições de vida e
oportunidades entre cidadãos, e não funcionar como instrumento indireto de coer ção fiscal
ou contributiva, em potencial colisão com a proteção constitucional dos direitos sociais,
previstos na Constituição.
Finalmente, a referida exigência deve ser analisada à luz do princípio da coesão territorial.
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Efetivamente, ao introduzir um obstáculo adicional ao exercício da mobilidade por parte dos
residentes insulares, o regime em causa corre o risco de contrariar o dever constitucional do
Estado de promover a correção das desigualdades estruturais resultantes da insularidade,
afetando neg ativamente a concretização do princípio da continuidade territorial e
justificando, por isso, um escrutínio parlamentar reforçado quanto à sua conformidade
constitucional.
Assim, nos termos e com os fundamentos acima descritos, ao abrigo da alínea c) do ar tigo
162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
abaixo assinados, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto -Lei n.º 1-A/2026, de 6
de janeiro, que “altera o Decreto -Lei n.º 37 -A/2025, de 24 de março, que define um novo
modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos
entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e ent re estas Regiões”,
publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de janeiro de 2026.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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