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Proposta em foco
Proposta de Lei 76Em comissão
Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe a Diretiva (UE) 2024/1346 e altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
12/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 76/XVII/1.ª
Exposição de motivos
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo e proteção subsidiária, carece de alteração visando assegurar a harmonia entre o ordenamento jurídico nacional e todos os Regulamentos adotados no quadro do novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, designadamente, os Regulamentos (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
Nesta sede, a principal alteração legislativa incide sobre a reformulação do procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional, introduzindo-se, ainda, alterações aos prazos procedimentais, com redefinição de conceitos fundamentais e a promoção de uma terminologia uniforme e alinhada com estes instrumentos europeus.
Também urge alterar a citada lei para efeito de operacionalização do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração (Regulamento (UE) 2024/1351). Mutatis mutandis quanto aos desideratos de redefinição e de uniformização.
Acontece ainda que a citada lei é omissa no que diz respeito ao Mecanismo de Solidariedade, usualmente denominado de Programa de Recolocação, sem prejuízo do Estado Português se encontrar a implementá-lo desde 2017.
Nesta conformidade, é fundamental garantir que os procedimentos presentes no Regulamento (UE) 2024/1351 sejam devidamente contemplados e plasmados no ordenamento jurídico nacional, desde logo através da introdução de disposições relativas à recolocação de requerentes ou beneficiários de proteção internacional em território nacional ou noutro Estado-Membro.
Já no que concerne ao Plano da União para a Reinstalação, a citada lei tinha apenas incorporado o artigo 35.º, que a abordava de forma muito sucinta e vaga, não explanando todos os procedimentos necessários para garantir a execução do mesmo, situação que a presente alteração visa igualmente resolver.
A par da reinstalação, o Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, estabelece também o regime do programa de admissão por motivos humanitários, o qual também se encontra omisso na legislação nacional. Mesmo nas matérias em que os Regulamentos não impõem alterações obrigatórias, procede-se a uma revisão para reforçar a coerência sistemática, promover a harmonização com as novas normas europeias e evitar contradições internas, assegurando um regime mais claro, eficiente e juridicamente seguro, no respeito pelos princípios da legalidade, da proteção dos direitos fundamentais e da cooperação leal entre o Estado português e as instituições europeias.
A presente proposta de lei procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, designadamente através do estabelecimento da aplicação de medidas restritivas da liberdade de circulação por razões de ordem pública, bem como da medida de detenção em determinadas circunstâncias tipificadas, e, bem assim, da clarificação dos direitos dos requerentes de proteção internacional. Na transposição procurou-se ainda alcançar o desiderato da clarificação das condições de acolhimento - acesso ao ensino, direito ao trabalho, programas, medidas de emprego e formação profissional e alojamento -, da identificação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais e avaliação das suas necessidades, e do reforço dos direitos dos menores, especialmente, menores não acompanhados, com a designação imediata de um representante.
Em suma, as alterações, aditamentos e revogações à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, justificam-se pela necessidade de adaptar a legislação nacional, no estrito cumprimento das imposições jurídicas vinculativas decorrentes do direito da União Europeia, visando garantir a segurança jurídica e a eficácia do sistema de proteção internacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
A presente lei estabelece o quadro jurídico aplicável à concessão e retirada de proteção internacional assegurando a execução, na ordem jurídica nacional, dos seguintes Regulamentos:
Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE;
Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários e altera o Regulamento (UE) 2021/1147;
Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013;
Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147.
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento de requerentes de proteção internacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 17.º-A, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 35.º-A, 35.º-B, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 67.º, 78.º, 79.º, 80.º e 82.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de proteção internacional, de refugiado e de proteção subsidiária, aplicando-se a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que solicitem proteção internacional em território nacional, nas fronteiras, em zonas de trânsito, ou em águas sob jurisdição portuguesa, nos termos do direito da União Europeia e do direito internacional
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Diretiva (UE) 2024/1346, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
[…].
A presente lei aplica-se, igualmente, aos transferidos ou recolocados em território nacional no âmbito de mecanismos de solidariedade obrigatória ou voluntária da União Europeia.
São excluídas do âmbito da presente lei as situações abrangidas pelas disposições relativas ao reconhecimento de refugiados de forma coletiva em casos de crises humanitárias, bem como os pedidos de proteção internacional e os pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações do Estado português, salvo disposição em contrário.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
«Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um nacional de país terceiro ou a um apátrida residir no território nacional;
[...];
[...];
[...];
«Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário, artigos de higiene pessoal e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios, em cupões ou numa combinação dos mesmos, ou de subsídios para despesas diárias;
[...];
[...];
[...];
«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;
«Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
«Membros da família», quando a família já estiver constituída antes da chegada do requerente ao território nacional, os seguintes membros da família do requerente ou do beneficiário de proteção internacional:
O cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto;
Os filhos menores ou adultos a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto, desde que sejam solteiros;
No caso de o requerente ou do beneficiário de proteção internacional ser menor e solteiro, qualquer dos progenitores ou outro adulto responsável por si;
[Revogada];
Adulto responsável por menor;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
«País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual se demonstre que não existe perseguição na aceção do artigo 5.º da presente lei, nem risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados membros, da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras:
O requerente não pertencer a uma categoria de pessoas para as quais tenha sido prevista uma exceção aquando da designação do país terceiro como país de origem seguro;
O requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual;
«País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, em virtude de um dos motivos previstos na Convenção de Genebra, nem enfrente risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção efetiva, na aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/1348, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados membros, da EUAA, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do ACNUR e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras:
Existir uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa com base na qual seja razoável que o requerente vá para esse país, nomeadamente, a presença de membros da família no país, a permanência anterior do requerente nesse país ou existência de laços linguísticos, culturais, religiosos ou semelhantes, ou o requerente tiver transitado pelo país terceiro em causa, a caminho da União Europeia, ou existir um acordo celebrado entre a União, um ou mais Estados‑Membros ou um ou mais Estados‑Membros e países terceiros, por um lado, e o país terceiro em causa, por outro, que exija a análise do mérito de todos os pedidos de proteção efetiva apresentados no país terceiro em causa por requerentes abrangidos por esse acordo;
Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional ou ao nível da União Europeia de países considerados geralmente seguros;
[…];
Caso o país terceiro não admita ou readmita o requerente no seu território, é assegurado ao requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III;
«Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com vista à obtenção de proteção do Estado português, que demonstre que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária;
«Pedido subsequente», novo pedido de proteção internacional apresentado pelo mesmo requerente após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente ou implicitamente do pedido;
[...];
[...];
[...];
«Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte ao seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude da referida situação, não queira pedir a proteção desse país;
[...];
[...];
[...];
ab) [...];
ac) «Refugiado», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país de residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º;
ad) «Representante», uma pessoa singular ou uma organização, incluindo uma autoridade pública, designada pelas autoridades competentes, com as necessárias competências e conhecimentos especializados, nomeadamente no que respeita ao tratamento das necessidades específicas dos menores, com poderes para representar, assistir e agir em nome de um menor não acompanhado;
ae) «Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão final;
af) [...];
ag) [...];
ah) [...];
ai) [...];
aj) «Dados biométricos», os dados dactiloscópicos ou os dados da imagem facial;
ak) «Estado-Membro responsável», o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional;
al) «Mecanismo de solidariedade», ação que visa apoiar os Estados-Membros sob pressão migratória, que pode consistir na recolocação de requerentes de proteção internacional, no pagamento de compensações financeiras ou na disponibilização de cooperação operacional através de cedência de meios humanos e materiais;
am) «Estado-Membro beneficiário»: o Estado-Membro que beneficia de contribuições de solidariedade;
an) «Estado-Membro contribuinte», o Estado-Membro que faz ou é obrigado a fazer contribuições de solidariedade em prol de um Estado-Membro beneficiário;
ao) «Recolocação», a transferência de um requerente ou beneficiário de proteção internacional do território de um Estado-Membro beneficiário para o território de um Estado-Membro contribuinte;
aq) «Admissão por motivos humanitários», a admissão no território de um Estado-Membro, na sequência, se exigido por um Estado-Membro, de uma indicação da EUAA, do ACNUR ou de outro organismo internacional pertinente, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado à força e que, pelo menos, com base numa avaliação inicial:
Seja elegível para admissão nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350;
Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e
Possa beneficiar de proteção internacional, em conformidade com o n.º 17 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1350, ou de estatuto humanitário ao abrigo do direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.º a 26.º e 28.º a 35.º do Regulamento (UE) 2024/1347 para os beneficiários de proteção subsidiária;
ar) «Admissão de emergência», a admissão, por meio da reinstalação ou da admissão por motivos humanitários, de pessoas com necessidade urgente de proteção jurídica ou física ou com necessidade de cuidados médicos imediatos;
as) «Reinstalação», a admissão, no território de um Estado-Membro, na sequência de uma indicação do ACNUR, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado, e que:
Seja elegível para admissão nos termos do número 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350;
Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e
Beneficie de proteção internacional, concedida em conformidade com o direito da União e do direito nacional, e tenha acesso a uma solução duradoura.
Artigo 3.º
[...]
É garantido o direito de asilo aos nacionais de um país terceiro e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Têm ainda direito à concessão de asilo os nacionais de um país terceiro e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
[...].
[...].
Artigo 7.º
[...]
É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos nacionais de um país terceiro e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
[...]:
[...];
[...];
A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.
[...].
Artigo 9.º
[...]
Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o nacional de um país terceiro ou apátrida quando:
[...];
[...];
[...]:
[...];
Praticou um crime grave antes da sua chegada ao território do Estado-Membro ou foi condenado por um crime grave após a sua chegada;
[...].
[...].
Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o nacional de um país terceiro ou o apátrida quando:
[…];
[…];
[…].
[...].
[...].
Artigo 11.º
[...]
Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão de aceitação do pedido.
O direito de permanência previsto no número anterior não confere ao requerente de proteção internacional o direito à emissão de uma autorização de residência, apenas lhe conferindo o direito previsto no artigo 14.º.
O requerente de proteção internacional não tem o direito de permanecer em território nacional durante o procedimento administrativo caso esteja sujeito a uma obrigação de entrega a outro Estado-Membro, por força de um mandado de detenção europeu.
Artigo 13.º
Acesso ao procedimento
O pedido de proteção internacional é apresentado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta pessoalmente à AIMA, I. P., ou a qualquer autoridade policial, a intenção de obter proteção internacional do Estado português.
Qualquer autoridade policial a quem seja apresentado o pedido referido no número anterior remete-o à AIMA, I. P., o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis, após o pedido ser feito.
[Revogado].
[…].
[…].
[…].
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a AIMA, I. P., procede ao registo do pedido de proteção internacional o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de cinco dias a contar da data em que o pedido é feito e, no caso em que é feito perante uma autoridade policial, a contar da data da receção da informação.
Quando haja um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional no mesmo período que impossibilite o seu registo nos prazos previstos no número anterior, o pedido pode ser registado, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar da data em que foi apresentado.
Nos casos em que haja lugar a uma transferência para Portugal, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (Regulamento (UE) 2024/1351), o requerente deve apresentar o pedido de proteção internacional junto das autoridades competentes, logo que possível e o mais tardar no prazo de 21 dias, a partir do momento em que se identifica perante as autoridades competentes.
Considera-se apresentado o pedido de proteção internacional no momento do registo do pedido pela AIMA, I. P., caso o requerente declare, no âmbito do preenchimento do inquérito preliminar, não dispor de outros elementos ou documentos a apresentar.
Caso o requerente declare dispor de elementos ou documentos adicionais necessários nos termos do artigo 15.º, a AIMA, I. P., comunica-lhe a data e local em que deve apresentar-se pessoalmente para os entregar, devendo essa apresentação ocorrer no prazo de 21 dias a contar do registo do pedido.
Artigo 14.º
[...]
No momento do registo, é entregue ao requerente, declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional onde constam os elementos elencados no n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
Ao requerente de proteção internacional é obrigatoriamente dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
O documento a que se refere o n.º 1 é válido até à decisão de aceitação do pedido ou até que o requerente seja transferido para outro Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351.
O período de validade do documento a que se refere o n.º 1 não confere ao requerente de proteção internacional um direito de permanência em território nacional, se esse direito tiver sido retirado ou suspenso nos termos da presente lei.
Artigo 15.º
[...]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Permitir a recolha de dados biométricos, desde que tenha, pelo menos, 6 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos;
[…];
[…].
[…].
Artigo 16.º
[...]
[...].
[...].
[...].
[...].
[…]:
Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária com base nos elementos de prova disponíveis;
Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias permanentes, alheias à sua vontade;
[…];
Se for considerado que o pedido de proteção internacional não é inadmissível com base nos elementos de prova disponíveis;
Se, no caso de um pedido subsequente, a apreciação preliminar a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º, for efetuada com base numa declaração apresentada por escrito;
Se o órgão de decisão considerar o pedido de proteção internacional inadmissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
[...].
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que tenham sido envidados esforços suficientes para garantir que o requerente tenha oportunidade de realizar uma entrevista pessoal, o facto de esta não ter lugar não impede o órgão de decisão de decidir quanto ao pedido de proteção internacional.
Artigo 17.º
Relatório e gravação da prestação de declarações
Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora um relatório exaustivo e factual que contenha todos os principais elementos da entrevista pessoal e uma transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou da sua gravação, que constituem parte integrante do respetivo processo.
O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que possa pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
[Revogado].
[…].
Artigo 17.º-A
Requerentes com necessidades de garantias processuais e de acolhimento especiais
No procedimento de proteção internacional, na prestação das condições materiais de acolhimento e no acesso aos cuidados de saúde é tida em consideração a situação das pessoas que necessitam de garantias processuais ou de acolhimento especiais, cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Quando sejam identificados requerentes que carecem de garantias processuais ou de acolhimento especiais, deve ser-lhes prestado o apoio necessário que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na presente lei, durante o procedimento de proteção internacional e no âmbito das condições de acolhimento.
[…].
Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais, não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira, nem o procedimento de tramitação acelerada.
[…].
Artigo 19.º
Procedimento de tramitação acelerada
A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada quando se verifique que:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
O requerente recusa sujeitar-se à recolha dos seus dados biométricos, de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1358.
O requerente for nacional de país terceiro ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro no qual a percentagem das decisões que concedem proteção internacional é igual ou inferior a 20%, de acordo com os dados anuais recentes do Eurostat para a média da União, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorrem mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação desses dados, ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas;
O requerente entrou legalmente em território nacional e, sem motivos válidos, não fez um pedido de proteção internacional logo que possível.
[…].
O pedido é considerado manifestamente infundado quando, sujeito a este procedimento, se verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional.
Artigo 19.º-A
[...]
[...]:
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
Um órgão judicial penal internacional facultou, ou está inequivocamente a tomar medidas nesse sentido, a recolocação segura num Estado-Membro ou país terceiro, salvo se tiverem surgido circunstâncias pertinentes que não tenham sido aferidas por aquele órgão, ou se não tiver havido a possibilidade jurídica de as apresentar, no âmbito das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas junto desse órgão;
O requerente em causa foi sujeito a uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e apresentou o pedido de proteção internacional decorridos mais de sete dias úteis desde a receção da referida decisão, desde que tenha sido informado das consequências de não fazer um pedido nesse prazo, e não tenham surgido novos elementos pertinentes desde o termo desse prazo.
[...].
A decisão tomada exclusivamente com base nas alíneas c) ou d) do n.º 1 determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Artigo 20.º
[...]
Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis, no prazo máximo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
[...].
Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos sujeitos à tramitação acelerada, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de aceitação.
[Revogado].
A AIMA, I. P., pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 por mais dois meses no caso de:
Apresentação simultânea de um número desproporcionado de pedidos;
Complexidade das questões de facto ou de direito;
Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º.
No caso referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º-A, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão fundamentada no prazo de 10 dias úteis.
[Anterior n.º 3].
Os prazos referidos nos n.ºs 1 e 3 são contabilizados para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º.
Artigo 21.º
[...]
A decisão de aceitação do pedido determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
A decisão de não aceitação do pedido determina a instauração, por parte da PSP, de processo de afastamento coercivo nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
[...].
Artigo 22.º
Impugnação judicial
[...].
À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 23.º
Procedimento de asilo na fronteira
Aos cidadãos nacionais de países terceiros ou apátridas cuja entrada em território não tenha sido autorizada e que tenham pedido proteção internacional na fronteira externa ou numa zona de trânsito, em caso de interceção após uma entrada irregular, em caso de desembarque após uma operação de busca e salvamento ou em caso de recolocação, é aplicável o regime previsto na presente secção.
[…].
Excetuam-se da aplicação deste regime especial as situações previstas no artigo 53.º do Regulamento (UE) 2024/1348 e, ainda, se for atingida a capacidade adequada do Estado português, nos termos do mesmo Regulamento.
Em especial, o procedimento de fronteira só é aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
O procedimento de asilo na fronteira tem a duração máxima de 12 semanas, a contar da data de registo do pedido de proteção internacional.
O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º.
Artigo 24.º
[...]
[Revogado].
[…].
[…].
O conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de 12 dias úteis.
A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
Artigo 25.º
Impugnação judicial
A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
[…].
[…].
Artigo 26.º
[...]
O requerente sujeito ao procedimento de asilo na fronteira permanece na fronteira externa, em zona de trânsito ou em local na sua proximidade especialmente designado para o efeito, não sendo autorizado a entrar em território nacional enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da AIMA, I. P., garantindo-se as condições de acolhimento previstas na presente lei.
[...].
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se o pedido for considerado inadmissível ou manifestamente infundado aplica-se o procedimento de regresso na fronteira, previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
A decisão de aceitação do pedido determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.
Caso seja ultrapassada a duração máxima do procedimento de asilo na fronteira, o requerente é autorizado a entrar em território nacional, ficando sujeito ao regime previsto nas secções I ou III do presente capítulo, exceto se for aplicável o procedimento de regresso na fronteira.
O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos dos prazos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 28.º.
Artigo 27.º
[...]
Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido aceite, a AIMA, I. P., emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de aceitação do mesmo, renovável até decisão final, ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
[...].
[...].
[...].
Artigo 28.º
[...]
[…].
Caso o pedido seja aceite, a AIMA, I. P., deve decidir sobre o mérito no prazo máximo de seis meses, a contar da data em que o pedido de proteção internacional foi apresentado, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
[…].
[Revogado].
[Revogado].
A AIMA, I. P., pode prorrogar o prazo previsto no n.º 2 por um máximo de seis meses, nos seguintes casos:
Apresentação simultânea de um número desproporcionado de processos;
Complexidade das questões de facto ou de direito;
Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º.
No caso previsto no número anterior, deve o requerente ser informado dos motivos da prorrogação e da fundamentação da mesma.
Artigo 29.º
[...]
[…].
[…].
[…].
[...].
[…].
A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte.
Artigo 30.º
Impugnação judicial
A decisão de recusa de proteção internacional proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 10 dias.
À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 32.º
[...]
O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique a desistência implícita do mesmo, designadamente quando o requerente:
Se recusar a colaborar, não prestando as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, ou não permitindo a recolha dos seus dados biométricos;
Não comparecer na entrevista pessoal, ou se recusar a responder a perguntas durante a entrevista, de tal modo que o resultado da mesma seja insuficiente para se tomar uma decisão quanto ao mérito do pedido, sem justo motivo;
Se recusar a indicar a sua morada, se a tiver, exceto se lhe for facultado acolhimento nos termos da presente lei;
Não cumprir as obrigações de se apresentar, de comunicar ou permanecer à disposição das autoridades, em conformidade com o artigo 35.º-D, exceto se puder demonstrar que esse incumprimento se deve a circunstâncias específicas alheias à sua vontade;
Sem motivo válido, não tiver apresentado o pedido em conformidade com o artigo 13.º;
Tiver apresentado um pedido de proteção internacional em Portugal, não sendo Portugal o Estado-Membro responsável, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351, e não permaneça em território nacional enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável ou a execução do procedimento de transferência.
[…].
A declaração de extinção do procedimento, quando tomada pela desistência explícita do pedido, é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.
O procedimento pode ser suspenso a fim de dar ao requerente a possibilidade de justificar ou retificar atos ou omissões previstas no n.º 1 antes de ser tomada a decisão que declara o pedido extinto por desistência implícita.
Artigo 33.º
[...]
O requerente cujo pedido de proteção internacional tenha sido objeto de uma decisão definitiva, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, pode apresentar um pedido subsequente.
[…].
[Revogado].
A AIMA, I. P. procede à apreciação preliminar do pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2024/1348 no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
[…].
Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de não aceitação, por o pedido ser considerado inadmissível, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação judicial, perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
[…].
[…].
[...].
Artigo 35.º
Reinstalação e admissão por motivos humanitários
Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR e de admissão por motivos humanitários são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações.
Após a identificação da pessoa abrangida pelo Plano da União a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2024/1350, relativamente à qual se pretenda iniciar procedimento de admissão, a AIMA, I. P., procede ao respetivo registo, devendo dele constar:
Nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade;
Tipo e número do documento de identidade ou de viagem;
Data e local do registo e identificação da autoridade que o efetuou.
A AIMA, I. P., assegura a instrução do procedimento de admissão dos pedidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350, podendo solicitar ao ACNUR as verificações previstas nos n.ºs 7 e 8 do artigo 9.º do mesmo Regulamento.
A AIMA, I. P., suspende o procedimento de admissão sempre que os nacionais de países terceiros ou apátridas retirem o seu consentimento, ainda que de forma implícita, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2024/1350 e pode suspender o procedimento nos casos previstos no n.º 11 do artigo 9.º do mesmo Regulamento.
O membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, I. P., decide sobre a admissão no prazo máximo de sete meses a contar da data de registo do pedido, prorrogável por um período máximo de três meses quando se suscitem questões de facto ou de direito de especial complexidade.
No caso da admissão de emergência, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, I. P., decide no prazo máximo de um mês a contar da data do registo do pedido.
A recusa do pedido de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários impede a admissão em território nacional, devendo tal decisão ser notificada à pessoa em causa e comunicada ao ACNUR.
Em caso de aceitação do pedido, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, I. P., decide sobre a concessão de proteção internacional, nos termos da presente lei e notifica a pessoa em causa, conferindo-lhe os direitos e deveres previstos no capítulo VII.
É assegurada a entrada em território nacional das pessoas admitidas no prazo máximo de 12 meses a contar da conclusão do procedimento, bem como, no caso de admissão de emergência, a sua transferência imediata.
Artigo 35.º-A
Detenção
[...].
[...].
A detenção só pode ocorrer com base num ou em vários dos seguintes fundamentos:
Para determinar ou verificar a identidade ou nacionalidade do requerente;
Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam ser obtidos sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga;
Para assegurar o respeito das obrigações jurídicas impostas ao requerente por uma decisão individual adotada nos termos do artigo 35.º-E, quando a pessoa em causa não cumpriu essas obrigações e continua a existir o risco de fuga;
Para determinar, no âmbito de um procedimento na fronteira nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/1348, o direito de o requerente entrar no território;
Se o requerente estiver sujeito a um procedimento de afastamento, a fim de preparar o regresso, ou executar o processo de afastamento, e se se puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente, que o requerente já teve acesso ao procedimento de proteção internacional e que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido tem exclusivamente o intuito de atrasar ou frustrar a execução da decisão de afastamento;
Quando a proteção da segurança nacional e da ordem pública o exigirem;
Nos termos do artigo 44.º do Regulamento (UE) 2024/1351, designadamente a fim de assegurar os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável.
Para efeitos de aplicação dos números anteriores, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:
Apresentação periódica na PSP ou GNR;
[…];
[…];
[…];
[…].
[...].
[...].
A avaliação do risco de fuga tem em consideração a cooperação do requerente com as autoridades competentes, o cumprimento dos seus deveres, os laços do requerente em território nacional e com outros Estados-Membros e o facto do pedido ser sujeito a tramitação acelerada ou se encontrar verificada uma das condições que determina que o pedido possa ser considerado inadmissível.
Artigo 35.º-B
Condições de detenção em centro de instalação temporária
Enquanto o requerente aguarda decisão de aceitação do pedido, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 12 semanas, salvo o disposto nos n.ºs 10 e 11, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios de impugnação judicial ao seu dispor, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e organizações que atuem nesta área.
O acesso das pessoas referidas no número anterior aos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
[…].
[…].
[…].
[…].
Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre e devem ser detidos em zonas separadas das dos nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedido de proteção internacional.
Quando ocorra impugnação judicial da decisão de não aceitação do pedido e até que exista decisão judicial favorável ou execução de decisão de afastamento do território nacional, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado pode prolongar-se até um limite de 180 dias, prorrogável por igual período.
O prazo referido no número anterior é considerado para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
A detenção só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo anterior.
Artigo 36.º
[...]
Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado na presente secção.
Artigo 37.º
[...]
Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada a cargo.
Nas situações de retoma a cargo, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, I. P., notifica imediatamente e, em todo o caso, no prazo de duas semanas, o Estado-Membro responsável pela retoma a cargo do requerente.
Aceite a responsabilidade pelo Estado requerida nos termos do n.º 1 ou confirmada a receção da notificação pelo Estado responsável pela retoma a cargo nos termos do n.º 2, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de duas semanas a contar da aceitação ou da confirmação, decisão de transferência para o Estado-Membro responsável.
A decisão de transferência é notificada ao nacional de um país terceiro ou apátrida, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com indicação da retirada das condições de acolhimento pertinentes.
[Anterior n.º 3].
A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 7].
A partir do momento em que os requerentes tenham sido notificados da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, não têm direito às condições de acolhimento previstas na presente lei, o que não prejudica a necessidade do Estado português assegurar um nível de vida condigno em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as obrigações internacionais até à execução da transferência.
Artigo 40.º
[...]
[…].
A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de um mês a contar da data da receção do pedido formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi registado o pedido.
Nos casos em que o pedido de proteção internacional tenha sido registado após a adoção, no outro Estado-Membro da União Europeia, de uma decisão de recusa de entrada ou de regresso, e aquele Estado-Membro o qualifique como urgente, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.
Artigo 41.º
[...]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada].
[…].
[…].
As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao beneficiário de proteção internacional que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições ou ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
[…]:
[…];
[…];
[…];
Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade;
[…].
O procedimento de retirada de proteção internacional pelos motivos constantes no presente artigo não se aplica aos casos em que o beneficiário:
Renunciar expressamente ao direito de proteção internacional;
Se tornar nacional de um Estado-membro;
Tiver passado posteriormente a beneficiar de proteção internacional noutro Estado-membro.
Nas situações previstas no número anterior, o conselho diretivo da AIMA, I. P., regista o encerramento do processo, com indicação da base jurídica que sustenta o mesmo.
A declaração de encerramento do processo é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.
Artigo 44.º
Impugnação judicial
A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de duas semanas.
À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 49.º
[...]
[...]:
Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, no prazo de cinco dias, a contar da data de apresentação do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Serem informados no momento da recolha dos seus dados biométricos, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais;
Serem informados quanto à decisão sobre o seu pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Os advogados do requerente e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
[…].
Artigo 52.º
[...]
[…].
[…].
[…].
[…].
Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária e adequada, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
Pode ser exigido aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura dos encargos relativos a cuidados de saúde recebidos, se o requerente tiver meios suficientes, exceto daqueles que sejam prestados gratuitamente aos cidadãos nacionais.
Artigo 53.º
[...]
Os requerentes de proteção internacional que sejam menores e os filhos menores de requerentes de proteção internacional têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna, direito que cessa quando seja executada uma medida de afastamento contra os menores ou contra os respetivos pais.
[…].
O acesso ao sistema de ensino deve ser concedido logo que possível e não deve ser adiado por um período superior a dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, tendo em conta os períodos de férias escolares.
A educação deve ser prestada no âmbito do sistema de ensino regular, embora a título provisório, por um período máximo de um mês, possa ser ministrado fora do sistema de ensino regular.
Artigo 54.º
[...]
Aos requerentes de proteção internacional é assegurado o acesso ao mercado de trabalho após decisão de aceitação do respetivo pedido, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.
[...].
[...].
O requerente que tenha direito a prestações do Instituto de Segurança Social, I. P., beneficia de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais.
Artigo 55.º
Cursos de línguas e formação vocacional
É garantido a todos os requerentes o acesso a cursos de línguas, cursos de educação cívica e cursos de formação vocacional adequados para ajudar a reforçar a sua capacidade de agir de forma autónoma, interagir com as autoridades competentes ou de encontrar trabalho.
[…].
Se os requerentes dispuserem de meios suficientes pode ser-lhes exigido que assumam, total ou parcialmente, o custo dos cursos referidos no n.º 1.
Artigo 56.º
[...]
Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos na presente secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas, a sua saúde física e mental e o respeito pelos seus direitos fundamentais.
[…].
[…].
[...].
[…].
A averiguação dos meios económicos do requerente obedece ao princípio da proporcionalidade, às circunstâncias específicas do requerente e à necessidade de respeitar a sua dignidade e a integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais.
A prestação de condições materiais de acolhimento deve manter, tanto quanto possível, a unidade familiar, devendo tais medidas ser aplicadas com o consentimento dos requerentes.
Artigo 59.º
Disposições em matéria de condições materiais de acolhimento
[…]:
[…];
[…];
[…];
Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com os membros da família, os seus representantes legais, as pessoas que representem o ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes, reconhecidas e autorizadas pelo Estado português, bem como o seu acesso ao alojamento, podendo ser impostas restrições quanto ao acesso ao alojamento por razões de segurança das instalações e dos requerentes;
[…].
[…].
[…].
[Revogado].
[…].
Artigo 60.º
[…]
Aos requerentes relativamente aos quais é exigida a permanência em território português, podem ser reduzidos ou retirados o subsídio para despesas diárias.
Devidamente justificado e proporcionado, podem também ser:
Reduzidas outras condições materiais de acolhimento;
Nos casos em que se aplica a alínea f) do n.º 3, retiradas outras condições materiais de acolhimento.
A decisão referida no n.º 1 é tomada sempre que o requerente:
[…];
[…];
Não cooperar com as autoridades competentes ou não respeitar os requisitos processuais por elas estabelecidos;
Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, tiver beneficiado indevidamente das condições materiais de acolhimento;
Apresentar um pedido subsequente;
Tiver infringido de forma grave ou reiterada as regras vigentes no centro de acolhimento ou adotar um comportamento violento ou ameaçador no mesmo; ou
Não participar nas medidas de integração obrigatórias, disponibilizadas ou facilitadas pelos Estados-Membros, salvo por razão não imputável ao requerente.
[…].
No caso de cessarem as situações previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 3, deve ser ponderada e tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento de todas ou algumas das medidas de acolhimento anteriormente reduzidas ou retiradas, sendo o requerente disso notificado.
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
Artigo 61.º
[…]
Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., garantir aos requerentes de proteção internacional as condições materiais de acolhimento.
As condições materiais de acolhimento podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas, designadamente as Regiões Autónomas e a Administração Local ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
[…].
[…]
[…].
Artigo 67.º
Autorização de residência
[…].
[…].
[…].
Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., determinar a emissão, com dispensa de qualquer taxa, do título de residência previsto no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
[…].
[…].
Artigo 78.º
[…]
Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores, incluindo na prestação de condições materiais de acolhimento, sendo assegurado um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento.
[…].
[…].
[…].
Os procedimentos que envolvam menores são objeto de tratamento prioritário, tendo em consideração o superior interesse dos mesmos.
Todos aqueles que exerçam funções no âmbito da presente lei junto de menores, incluindo os seus representantes legais, não podem ter antecedentes criminais contra menores ou que suscitem dúvidas relevantes sobre a respetiva capacidade para assumir um papel de responsabilidade relativamente a menores e devem receber formação inicial e contínua adequada.
Na prestação de condições materiais de acolhimento é assegurado que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, bem como a atividades ao ar livre, nas instalações e nos centros de acolhimento, bem como acesso a material escolar, sempre que necessário.
Artigo 79.º
[…]
[…].
Incumbe à AIMA, I. P., comunicar o pedido apresentado por menor ou maior acompanhado ao tribunal competente, para efeito de representação e para que estes possam exercer os seus direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
O representante do menor deve ser nomeado no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que é feito o pedido de proteção internacional, sendo até lá designada uma pessoa que possua as competências e conhecimentos necessários para prestar assistência provisória ao menor.
O representante do menor é independente no exercício das suas funções, atuando exclusivamente no superior interesse do mesmo e sem conflitos de interesses com as autoridades responsáveis pelo procedimento ou pelas condições de acolhimento.
As autoridades competentes devem informar imediatamente o menor não acompanhado da nomeação do representante e do direito de queixa contra essa nomeação, de forma confidencial e segura, adequada à idade do menor, assegurando-se que o menor compreende essas informações, assim como a autoridade responsável pelas condições de acolhimento.
O representante deve ser informado pela AIMA, I. P., de elementos pertinentes relativos ao menor não acompanhado e do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.
A AIMA, I. P., providencia que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma, podendo exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o representante esteja presente.
Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., pode realizar uma avaliação multidisciplinar, incluindo uma avaliação psicossocial, a qual deve ser realizada por profissionais qualificados, sendo que se subsistirem dúvidas após a realização dessa avaliação, pode recorrer a perícia médica, preferencialmente através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
A recusa em realizar a perícia médica não determina obrigatoriamente o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo, considerando-se uma presunção ilidível de que o requerente é maior.
Nos casos em que a AIMA, I. P., conclua que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos, é dispensada a nomeação de representante nos termos dos n.ºs 2 e 3.
Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados não é aplicável o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 19.º.
Os menores não acompanhados que façam um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizadas a entrar em território nacional, devem ser alojados:
Junto de familiares adultos;
Numa família de acolhimento;
Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.
Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta o superior interesse dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade.
[Anterior n.º 10].
[Revogado].
Artigo 80.º
[…]
Aos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham sido vítimas de tráfico de seres humanos, de tortura, de violação ou de outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual, é assegurado tratamento especial e acompanhamento adequado aos atos referidos.
O acesso a tais tratamentos ou cuidados deve ser concedido o mais rapidamente possível, logo que tenham sido identificadas as necessidades dessas pessoas, nomeadamente nos termos do artigo 17.º-A.
Artigo 82.º
[…]
As notificações ao requerente podem ser feitas pessoalmente, por correio eletrónico ou através de carta registada com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida.
No caso de a carta ser devolvida considera-se a notificação feita se o requerente não comparecer na AIMA, I. P., no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
A notificação por correio eletrónico considera-se efetuada quando o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, com recibo de entrega.
Em caso de ausência de recibo de entrega, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração do endereço de correio eletrónico anteriormente indicado, se demonstre ter sido impossível o acesso à caixa do correio eletrónico ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 17.º-B, 23.º-A, 35.º-C, 40.º-A a 40.º-F, 61.º-A, 83.º-A e 84.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-B
Avaliação das necessidades processuais e de acolhimento especiais
A entidade junto da qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 13.º deve, com a maior brevidade possível, verificar se o requerente apresenta sinais de poder necessitar de garantias processuais ou de acolhimento especiais, através de indícios visíveis, das declarações ou comportamentos do requerente, ou, se for o caso, com base em declarações dos progenitores ou do representante do requerente e, ainda, de eventuais documentos pertinentes, sendo assegurada a assistência de intérprete.
A avaliação referida no número anterior deve iniciar-se o mais rapidamente possível e estar concluída no prazo de 30 dias a contar do momento em que o pedido de proteção internacional é feito.
A avaliação é reexaminada em caso de alteração relevante das circunstâncias do requerente ou quando a necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais se manifeste após a conclusão da avaliação.
As informações sobre a natureza das necessidades relevantes para a avaliação, identificação e resposta são incluídas no processo do requerente.
Mediante consentimento prévio, independentemente da fase do procedimento, o requerente pode ser encaminhado para um médico, psicólogo ou outro profissional qualificado, a fim de obter parecer quanto à necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais, sempre que existam indícios de que a sua saúde mental ou física, ou a eventual condição de vítima de tortura, violação, ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou baseada no género, possa afetar negativamente a sua capacidade de participar de forma efetiva no procedimento ou se repercutir nas suas necessidades de acolhimento, sendo assegurados serviços de tradução oral por profissionais com formação na área, ou na sua falta, por outros indivíduos adultos, com o consentimento do requerente, para que este possa comunicar com o pessoal médico.
O consentimento referido no número anterior permite que o parecer obtido seja encaminhado à autoridade competente para decidir quanto às garantias a prestar.
Tendo em conta o parecer referido no número anterior, o Instituto de Segurança Social, I. P., decide o tipo de apoio especial em matéria de acolhimento suscetível de ser prestado ao requerente e a AIMA, I. P., decide que tipo de garantias processuais específicas concede ao requerente.
As entidades competentes envolvidas, nomeadamente, a AIMA, I. P., a PSP e o Instituto de Segurança Social, I. P., asseguram que as pessoas responsáveis pela avaliação das necessidades de garantias processuais ou de acolhimento especiais receberam e continuam a receber formação especializada que lhes permita detetar sinais de vulnerabilidade da parte de um requerente que possa necessitar dessas garantias e dar resposta às mesmas quando sejam identificadas.
Artigo 23.º-A
Monitorização do respeito pelos direitos fundamentais
O Provedor de Justiça, enquanto órgão responsável pelo mecanismo de monitorização independente, é responsável por garantir o respeito pelos direitos fundamentais relativamente ao procedimento de fronteira, em conformidade com o direito nacional.
Artigo 35.º-C
Detenção de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
Deve ser tido especialmente em conta o estado de saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos que têm necessidades de acolhimento especiais.
Caso sejam detidos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, é-lhes assegurado o acompanhamento regular, e a prestação de apoio adequado e oportuno, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo o seu estado de saúde física e mental.
Salvo quando reunidas as condições previstas no n.º 6, os menores não podem ser detidos, sendo-lhes aplicado o regime previsto nos artigos 78.º e 79.º.
Caso sejam detidos, os menores devem ser colocados em alojamentos adequados, dotados de pessoal qualificado para proteger os seus direitos e dar resposta às suas necessidades, devendo ser garantido o direito à educação, a oportunidade de participar em atividade de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade.
Devem ser privilegiadas medidas alternativas à detenção de famílias com menores, garantindo-se, em conformidade com o princípio da unidade familiar, a sua instalação em alojamentos especificamente adequados às necessidades dessas famílias.
Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos gravosas pode ser eficazmente aplicada e depois de se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores nos termos do artigo 78.º, podem ser detidos menores:
No caso de menores acompanhados, se um dos pais do menor ou o seu cuidador a título principal for detido; ou
No caso de menores não acompanhados, se a detenção proteger o menor.
As famílias com menores às quais se aplique a detenção devem ser alojadas em centros de detenção adaptados às necessidades dos menores e devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.
A detenção não pode ser aplicada quando se verifique que põe em grave risco a saúde física e mental dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.
Artigo 40.º-A
Mecanismo de Solidariedade
O Estado português participa no mecanismo de solidariedade permanente que visa apoiar os Estados-Membros sob pressão migratória, previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, nos termos estabelecidos na presente secção.
Artigo 40.º-B
Reserva anual de Solidariedade
O Estado português define a tipologia de contribuição para a reserva anual de solidariedade, com base nas necessidades identificadas na proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
A contribuição nacional para a reserva anual de solidariedade é constituída por um dos tipos de medidas de solidariedade elencados no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 40.º-C
Recolocação noutro Estado-Membro
Quando o Estado português é o Estado-Membro beneficiário, a AIMA, I.P. assegura, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351 que, antes da recolocação:
Não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa a recolocar constitui uma ameaça para a segurança interna;
É tida em conta a existência de ligações significativas, nomeadamente familiares ou culturais, entre a pessoa em causa e o Estado-membro de recolocação, dando-lhe a oportunidade de prestar informações acerca da existência dessas ligações e de apresentar informações e documentação pertinentes para as comprovar;
Os membros da família são recolocados no mesmo Estado-Membro.
Quando a pessoa identificada para recolocação seja beneficiária de proteção internacional, a recolocação depende da obtenção do seu consentimento escrito prévio.
A AIMA, I. P., informa as pessoas recolocadas, por escrito e numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreenda:
Do procedimento previsto no presente artigo;
Das obrigações determinadas nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351;
Das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
O conselho diretivo da AIMA, I. P., toma a decisão de transferência no prazo de uma semana a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação e notifica a pessoa em causa, por escrito e sem demora, o mais tardar dois dias antes da transferência, no caso dos requerentes e, uma semana antes da transferência, no caso dos beneficiários de proteção internacional.
Quando procede à transferência de um beneficiário de proteção internacional, a AIMA, I. P., transmite ao Estado de recolocação todas as informações referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2024/1351, bem como, as informações nas quais o beneficiário baseou o seu pedido e os motivos de quaisquer decisões tomadas a respeito do beneficiário do mesmo.
Artigo 40.º-D
Recolocação em território nacional
Quando o Estado português é o Estado-Membro contribuinte, a AIMA, I. P., analisa, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, antes da aceitação da recolocação, as informações e documentos pertinentes que lhe foram transmitidas pelo Estado-Membro beneficiário sobre a pessoa em causa a fim de verificar se existem motivos para considerar que representa uma ameaça para a segurança interna.
As referidas informações são transmitidas à UCFE, para efeitos de verificação da existência de ameaça para a segurança interna, a qual dispõe de 3 dias úteis para resposta a comunicar à AIMA, I. P., que confirma ou recusa a recolocação no prazo de uma semana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Excecionalmente, se a análise da informação for especialmente complexa ou for necessário verificar simultaneamente um elevado número de processos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais uma semana.
Caso seja recusada a recolocação, a AIMA, I. P., informa o Estado-Membro beneficiário da natureza e dos elementos do alerta de qualquer base de dados, não se efetuando a recolocação da pessoa em causa.
A ausência de resposta no período de uma ou duas semanas, consoante o prazo aplicável, equivale à confirmação da receção da informação e tem como consequência a obrigação do Estado português recolocar a pessoa em causa.
A AIMA, I. P., informa o Estado-membro beneficiário, a EUAA e o coordenador da UE para a solidariedade da chegada em segurança da pessoa em causa ou de que esta não se apresentou no prazo previsto.
Após a transferência, a pessoa recolocada fica sujeita ao regime jurídico previsto na presente lei para requerentes ou beneficiários de proteção internacional, conforme aplicável, beneficiando dos direitos aí previstos e condições de acolhimento aí consagrados.
Caso ainda não tenha sido determinado o Estado-membro responsável pela análise do pedido do requerente recolocado, a AIMA, I. P., dá início ao procedimento de determinação da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, com exceção do n.º 2 do artigo 16.°, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.°, do n.º 5 do artigo 25.°, dos artigos 29.° e 30.° e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 33.°.
Nos casos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 68.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional é do Estado português, devendo este indicar a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.
Artigo 40.º-E
Assunção da responsabilidade por Portugal
Sempre que o Estado português, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, receba um pedido de assunção da responsabilidade relativa à apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-membro beneficiário tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, o conselho diretivo da AIMA, I. P., responde ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.
Após a assunção de responsabilidade, a AIMA, I. P., identifica os pedidos individuais pelos quais assume a responsabilidade, informa o Estado-membro beneficiário e indica a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.
Artigo 40.º-F
Pedido de assunção da responsabilidade a outro Estado-membro
A AIMA, I. P., nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, na qualidade de autoridade competente de um Estado-Membro beneficiário, solicita às autoridades competentes de um Estado-Membro contribuinte que assumam a responsabilidade pela apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado português tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, indicando o número de pedidos de proteção internacional pelos quais se assume a responsabilidade.
Artigo 61.º‑A
Financiamento das respostas de acolhimento
Os municípios podem desenvolver, financiar, cofinanciar ou apoiar, isoladamente ou em cooperação com outros municípios, entidades intermunicipais, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, respostas de acolhimento, integração e apoio social destinadas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, nos termos da presente lei.
Para efeitos do número anterior, os municípios podem, designadamente:
Afetar recursos financeiros próprios;
Celebrar acordos, protocolos ou contratos‑programa com outros municípios, entidades intermunicipais, serviços da administração central, incluindo os serviços competentes da Segurança Social, ou com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
Assegurar financiamento ou cofinanciamento de respostas de acolhimento localizadas noutro município, quando tal se revele necessário à prossecução de objetivos de solidariedade territorial, capacidade instalada ou eficiência das respostas.
As respostas referidas nos números anteriores podem ser financiadas ou cofinanciadas pelo Estado, através dos serviços competentes da Segurança Social, nos termos da lei aplicável, em articulação com o financiamento municipal, bem como com financiamento nacional ou europeu, designadamente no âmbito de programas, fundos ou mecanismos da União Europeia.
A celebração de acordo, protocolo de colaboração técnica ou contratos programa, no âmbito dos quais sejam firmados os termos do apoio previsto pela Segurança Social, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
O disposto no presente artigo não prejudica nem substitui as competências e responsabilidades próprias do Estado em matéria de acolhimento e proteção internacional.
As respostas financiadas ao abrigo do presente artigo devem respeitar os padrões mínimos de acolhimento, os direitos dos requerentes e beneficiários de proteção internacional e as orientações definidas pelas autoridades nacionais competentes.
Artigo 83.º-A
Proteção de dados
Os dados pessoais referentes à entrevista pessoal, ao registo e à apresentação do pedido de proteção internacional são conservados pelo prazo de 10 anos a contar da decisão final do respetivo processo.
Todos os dados devem ser conservados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 84.º-A
Contagem de prazos
Salvo as exceções previstas na presente lei, os prazos nela previstos são contados em conformidade com o artigo 73.º do Regulamento (UE) 2024/1348.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho:
A epígrafe da secção VI do capítulo III passa a designar-se por «Reinstalação e admissão por motivos humanitários»;
A epígrafe da secção VII do capítulo III passa a designar-se por «Regime de detenção em centro de instalação temporária»;
A epígrafe do capítulo IV passa a designar-se por «Determinação do Estado responsável e mecanismo de solidariedade»;
É aditada a secção I ao capítulo IV com a seguinte epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional» que integra os artigos 36.º a 40.º;
É aditada a secção II ao capítulo IV com a seguinte epígrafe «Mecanismo de solidariedade» que integra os artigos 40.º-A a 40.º-F;
A epígrafe da secção V do capítulo VI passa a designar-se por « Sistema nacional de acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 19.º-A, o n.º 5 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 24.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 33.º, o artigo 33.º-A, a alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 4 do artigo 59.º, artigo 77.º e o n.º 15 do artigo 79.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aos pedidos apresentados e aos procedimentos pendentes, que tenham sido apresentados ou se encontrem pendentes em data anterior à referida no n.º 1, é aplicável o regime anteriormente vigente, com exceção do efeito do recurso judicial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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