Proposta de Lei n.º 99/XVII
Exposição de Motivos
A desburocratização do Estado constituiu um objetivo central do XXV Governo Constitucional, que identifica, entre outras, como prioridades a simplificação administrativa, a redução da litigância, a aceleração dos procedimentos administrativos e da contratação pública e o reforço da eficiência do Estado. Como forma de alcançar aqueles objetivos, o Governo definiu um conjunto de medidas, de entre as quais se destacam a desburocratização da contratação pública, a promoção de mecanismos de resolução de litígios e a melhoria do funcionamento da justiça administrativa.
Reconhecendo que a contratação pública assume um papel determinante na concretização do investimento público e na prossecução do interesse público, o XXV Governo Constitucional aprovou uma reforma profunda do Código dos Contratos Públicos. A eficácia desta reforma e, em particular, da contratação pública como acelerador da economia, podem ser potenciadas pela existência de mecanismos de tutela que permitam prevenir e corrigir, em tempo útil, eventuais irregularidades na formação dos contratos públicos.
O modelo de tutela jurisdicional em vigor não acompanha, em todos os casos, a necessidade de celeridade dos procedimentos de contratação pública, circunstância que tem causado constrangimentos diversos que afetam tanto os operadores económicos como as entidades adjudicantes.
Neste contexto, o Governo entende justificar-se a criação de um mecanismo especializado de resolução administrativa de litígios em matéria de contratação pública, assente num modelo de órgão administrativo independente, dotado de competência necessária para apreciar litígios decorrentes de procedimentos de formação de contratos públicos.
A adoção deste modelo permitirá dar resposta mais célere aos litígios em matéria de contratação às questões suscitadas nesta matéria, sem prejuízo da garantia constitucional de acesso aos tribunais e da possibilidade de impugnação jurisdicional das decisões adotadas.
Antecipa-se que esta solução contribua para uma redução do volume de processos submetidos aos tribunais administrativos, permitindo uma utilização mais eficiente dos recursos jurisdicionais e favorecendo uma maior celeridade da justiça administrativa como um todo.
A presente proposta de lei de autorização legislativa visa, assim, conferir ao Governo a habilitação necessária para aprovar o regime jurídico da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, estabelecendo um modelo de resolução administrativa especializada que concilie a celeridade procedimental com elevadas garantias de independência, imparcialidade e tutela efetiva, contribuindo para uma Administração Pública mais eficiente, para uma contratação pública mais competitiva e para uma justiça administrativa mais célere, em consonância com os compromissos assumidos pelo XXV Governo Constitucional em matéria de reforma do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a regular a constituição, composição e regime de funcionamento da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
Criar a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, enquanto autoridade administrativa independente, a funcionar junto do Ministério da Justiça, com poderes para apreciar os pedidos relativos a normas, atos e contratos adotados ou a adotar no âmbito de procedimentos pré-contratuais, com sede em Lisboa, sem prejuízo de se admitir a instituição de secções em outras localizações do país;
Conferir à Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública poderes para apreciar questões de legalidade referentes aos procedimentos pré-contratuais adotados por serviços e organismos da administração direta e por entidades da administração indireta, incluindo do setor empresarial do Estado;
Assegurar a autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais para atribuírem competência à Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública para apreciar questões de legalidade referentes aos seus procedimentos pré-contratuais;
Estabelecer que, em função dos valores estimados do contrato, a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é competente para apreciar questões de legalidade referentes aos procedimentos pré-contratuais que tenham por objeto a celebração de:
Contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços;
Acordos-quadro e sistemas dinâmicos de aquisição que tenham por objeto a celebração dos contratos referidos na subalínea anterior;
Contratos de concessões de obras ou de serviços;
Criar um processo voluntário a tramitar junto da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, sujeito ao pagamento de uma taxa;
Estabelecer, sem prejuízo da alínea anterior, os casos em que os processos que tenham por objeto os litígios referidos na alínea a) devam ser instaurados na Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública;
Determinar que a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é constituída por sete membros, dois dos quais correspondem a um Presidente e a um Vice-Presidente, sendo os demais vogais, para um mandato de sete anos, sem possibilidade de renovação, em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade de exercerem funções não remuneradas de docência e investigação no ensino superior;
Fixar o estatuto remuneratório dos membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública;
Fixar que os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública são designados de entre juristas com nacionalidade portuguesa de reconhecida idoneidade, competência técnica e aptidão, com vasta e comprovada experiência profissional na área da contratação pública, devendo:
O Presidente ser titular do grau académico de doutor em direito, com especialização na área das ciências jurídico-políticas, ou ter sido magistrado num tribunal superior da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais;
O Vice-presidente e os vogais possuir experiência de, pelo menos, 10 anos na área da contratação pública;
Determinar que a designação dos membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é precedida de um procedimento aberto de candidaturas conduzido por um júri constituído para o efeito;
Determinar que as funções de direção orgânica e funcional da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública competem ao seu Presidente, sem prejuízo da criação de um secretário que assegura a direção e coordenação dos serviços e vela pela execução das decisões por ela tomadas, sob a sua dependência hierárquica-funcional daquele;
Determinar que o secretário é designado por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Presidente, de entre trabalhadores nomeados ou com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, titulares da licenciatura em direito, economia, gestão ou administração pública, com mínimo de 5 anos efetivos e consecutivos de experiência no desempenho de funções de contratação pública;
Estabelecer que o secretário referido nas alíneas anteriores é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 2.º grau;
Estabelecer que os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública funcionam em plenário e secções, exercendo cada vogal em relação aos processos que lhe forem distribuídos os poderes que correspondem ao relator nos processos judiciais;
Estabelecer as regras de distribuição de processos aos membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, incluindo mediante meios eletrónicos, através de sorteio público;
Assegurar que os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública decidem os processos submetidos a apreciação segundo critérios de estrita legalidade e gozam de um estatuto que lhes confira as seguintes garantias:
Independência funcional, sem submissão a ordens ou instruções quanto ao exercício das suas funções;
Imparcialidade, nos mesmos termos dos magistrados judiciais;
Inamovibilidade, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, sem prejuízo de situações de morte, impossibilidade física permanente, renúncia ou perda do mandato;
Garantias profissionais e de regresso às carreiras de origem de onde provenham, incluindo a possibilidade de reinscrição em ordens profissionais;
Definir as circunstâncias que podem conduzir à perda de mandato, designadamente o incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva, a condenação pela prática de um crime por sentença transitado em julgado ou a perda de nacionalidade portuguesa;
Determinar que não pode ser considerado motivo justificado, nos termos da alínea anterior, qualquer interpretação feita pelo membro da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública no âmbito de uma decisão relativa a um processo;
Fixar um regime de incompatibilidades posteriores ao exercício do mandato pelos membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, no sentido de impedir:
A representação ou prestação de assessoria jurídica em procedimentos pré-contratuais pendentes à data da cessação do mandato,
A representação, prestação de assessoria jurídica, docência, investigação científica ou emissão de pareceres em relação a procedimentos pré-contratuais ou processos nos quais tenham intervindo diretamente;
Exercício de funções de administração, direção ou fiscalização em entidades adjudicantes ou em operadores económicos que tenham sido partes em processos nos quais tenham intervindo diretamente ou em cuja decisão tenham participado;
Estabelecer que a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública pode contratar trabalhadores, em regime de contrato individual de trabalho, mediante procedimento concursal, que deve observar os seguintes princípios e regras:
Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
Fundamentação da decisão tomada;
A oferta de emprego deve ser publicitada na página eletrónica da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública e na Bolsa de Emprego Público;
Determinar que relativamente aos trabalhadores referidos na alínea anterior, a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
Estabelecer que é aplicável à Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, designadamente em matéria de orçamento e gestão de pessoal;
Estabelecer que a instalação da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é conduzida por uma comissão instaladora, a quem compete promover todos atos e procedimentos, e demais diligências, necessários à instalação da referida Câmara;
Determinar que a comissão instaladora é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo constituída por três a cinco membros, os quais não têm direito a qualquer remuneração adicional, incluindo senhas de presença e ajudas de custo;
Estabelecer um regime transitório e de aplicação da lei no tempo, tendo em conta o início de funcionamento da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública;
Estabelecer que o processo a tramitar junto da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública pode ter por objeto:
Disposições contidas no programa do procedimento, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento de adjudicação;
Decisões tomadas no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, quando decidam direta ou indiretamente sobre a adjudicação, determinem a impossibilidade de prossecução do procedimento ou causem prejuízos irreparáveis a direitos ou interesses legítimos;
Contratos celebrados sem precedência do procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação legalmente exigido;
Modificações introduzidas em contratos que devam ser objeto de nova adjudicação;
Determinar que tem legitimidade para apresentar os pedidos referidos na alínea anterior:
Quem participe no procedimento pré-contratual ou tenha interesse no contrato a cuja celebração ele se dirige;
Titulares de direitos ou interesses que tenham sido prejudicados ou possam ser afetados pela decisão;
Quem alegue ser prejudicado por não ter sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
Determinar que a utilização do processo perante a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública impede a propositura de ação com o mesmo objeto junto dos tribunais administrativos e tem o efeito de suspender o andamento de eventuais ações com o mesmo alcance que tenham sido propostas por terceiros;
Estabelecer um regime de prazos adequados à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos nos vários pedidos que podem ser deduzidos junto da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública;
Estabelecer que os pedidos a apresentar junto da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública podem ser admitidos para além dos prazos previstos na alínea anterior, desde que deduzidos em prazo adequado, quando o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável quanto ao dever de prévia utilização do processo;
Prever que quem tenha legitimidade para recorrer à Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública pode solicitar, a qualquer momento, a adoção de medidas provisórias destinadas a assegurar a utilidade da decisão a proferir, cuja decisão não é passível de recurso e deve ser objeto de execução imediatamente pela entidade adjudicante;
Estabelecer que as medidas provisórias são decididas com base na ponderação dos prejuízos que podem resultar para o requerente da não adoção das medidas solicitadas e dos prejuízos que podem resultar da adoção dessas medidas para os titulares de interesses contrapostos, podendo ser determinada a adoção de medidas provisórias de conteúdo diferente e ser imposta ao requerente a prestação de caução ou garantia, de acordo com o princípio da proporcionalidade;
Prever que as medidas provisórias podem ser adotadas oficiosamente pela Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública em qualquer fase do processo, devendo ser equilibradas com a proteção dos interesses envolvidos e mediante audição prévia dos interessados;
Prever que a impugnação de atos de adjudicação perante a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública produz o efeito de suspender automaticamente a eficácia desses atos;
Estabelecer que, se o processo junto da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública não tiver sido decidido num prazo adequado, contado da data da sua propositura, aquela pode, ouvidas as partes, proceder à revisão do efeito suspensivo, determinando a sua manutenção ou o seu levantamento com base na ponderação dos prejuízos que podem resultar de cada uma das soluções para os interesses envolvidos;
Criar um regime de tramitação do processo junto da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, estabelecendo requisitos e prazos adequados à tutela de direitos e interesses legalmente protegidos aplicáveis ao requerimento inicial, à resposta aos pedidos pela entidade demandada e pelos contrainteressados, ao despacho liminar do relator, à instrução e produção de prova, à decisão e à sua aclaração e retificação;
Determinar o regime aplicável ao patrocínio judiciário e representação das entidades adjudicantes perante a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública;
Determinar que, no âmbito da instrução, podem os factos relevantes para a decisão ser objeto de qualquer meio de prova admitido em direito, podendo ser recusada a produção de prova requerida pelas partes que o relator considere impertinente ou desnecessária;
Estabelecer que a produção de prova garante a confidencialidade e a proteção do direito à proteção do segredo de negócio, sem prejuízo de a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública conhecer e tomar em consideração essa informação para decidir e salvaguardar os direitos dos demais interessados e os direitos de defesa;
Fixar que as decisões da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública se pronunciam sobre os pedidos deduzidos no requerimento inicial, dando provimento, total ou parcial, às pretensões formuladas, com base na apreciação dos factos e do direito colocados em litígio;
Determinar que a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública pode aplicar ao requerente uma multa fundada no reconhecimento da existência de temeridade ou má-fé da sua parte, nos termos do Código do Processo Civil, cujo montante, até € 30 000,00, é determinado em função do grau de má-fé reconhecido e da magnitude do prejuízo causado à entidade adjudicante e aos contrainteressados, bem como do cálculo dos benefícios obtidos;
Estabelecer que, em processos que tenham por objeto a impugnação de ato de adjudicação, pode ser imposto ao requerente uma multa até ao dobro do valor previsto na alínea anterior, desde que esse pedido seja manifestamente infundado e o requerente tenha deduzido, junto da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, pedidos de impugnação de atos de adjudicação manifestamente infundados, em, pelo menos, duas ocasiões;
Determinar que as decisões da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública são objeto de execução imediata, com possibilidade de as partes submeterem questões respeitantes àquela execução;
Criar um recurso de uniformização adequado à tutela de direitos e interesses legalmente protegidos para o plenário da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, com fundamento na alegada existência de contradição de uma decisão com outras decisões proferidas pela mesma ou por outra secção sobre a mesma questão fundamental de direito;
Determinar que, sem prejuízo do recurso de uniformização referido na alínea anterior, das decisões da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública cabe recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou da sede do autor, a interpor por qualquer das partes na medida em que a decisão lhe seja desfavorável;
Determinar as situações em que as entidades adjudicantes podem interpor o recurso referido na alínea anterior, designadamente em caso de nulidade da decisão, quando a decisão possa causar prejuízo irreparável para um interesse público fundamental do Estado e em caso de contradição da decisão com jurisprudência dos tribunais superiores sobre a mesma questão de direito;
Estabelecer que o disposto na alínea anterior não prejudica o direito ao recurso fundado em inconstitucionalidade, nos termos gerais;
Estabelecer a utilização de meios eletrónicos adequados para as comunicações e notificações, bem como na troca de documentos entre a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública e as partes, ou entre as partes, no âmbito dos processos a aí tramitar.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Decreto-Lei autorizado
A desburocratização do Estado constituiu um objetivo central do XXV Governo Constitucional, que identifica, entre outras, como prioridades a simplificação administrativa, a redução da litigância, a aceleração dos procedimentos administrativos e da contratação pública e o reforço da eficiência do Estado. Como forma de alcançar aqueles objetivos, o Governo definiu um conjunto de medidas, de entre as quais se destacam a desburocratização da contratação pública, a promoção de mecanismos de resolução de litígios e a melhoria do funcionamento da justiça administrativa.
Neste contexto, o Governo entende justificar-se a criação de um mecanismo especializado de resolução administrativa de litígios em matéria de contratação pública, assente num modelo de órgão administrativo independente, dotado de competência necessária para apreciar litígios decorrentes de procedimentos de formação de contratos públicos.
A adoção deste modelo permitirá dar resposta mais célere aos litígios em matéria de contratação às questões suscitadas nesta matéria, sem prejuízo da garantia constitucional de acesso aos tribunais e da possibilidade de impugnação jurisdicional das decisões adotadas.
Antecipa-se que esta solução contribua para uma redução do volume de processos submetidos aos tribunais administrativos, permitindo uma utilização mais eficiente dos recursos jurisdicionais e favorecendo uma maior celeridade da justiça administrativa como um todo.
O presente decreto-lei visa, assim, aprovar o regime jurídico da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, estabelecendo um modelo de resolução administrativa especializada que concilie a celeridade procedimental com elevadas garantias de independência, imparcialidade e tutela efetiva, contribuindo para uma Administração Pública mais eficiente, para uma contratação pública mais competitiva e para uma justiça administrativa mais célere, em consonância com os compromissos assumidos pelo XXV Governo Constitucional em matéria de reforma do Estado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […] de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova a constituição, a composição, as competências e o regime de funcionamento da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Comissão instaladora
A instalação da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é conduzida por uma comissão instaladora, a quem compete promover todos atos e procedimentos, e demais diligências, necessários à instalação da referida Câmara.
A comissão instaladora é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo constituída por [três/cinco] membros, os quais não têm direito a qualquer remuneração adicional, incluindo senhas de presença e ajudas de custo.
O mandato da comissão instaladora termina com a entrada em funcionamento da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública.
Artigo 3.º
Norma transitória
O disposto no artigo 1.º, n.º 7 e nos capítulos II e III do anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos litígios aí abrangidos após a data de início do funcionamento da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos pré-contratuais cuja decisão de contratar tenha sido adotada após a data de início do funcionamento da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública.
Artigo 5.º
Avaliação
Após um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo dispõe de três meses para promover a avaliação do regime jurídico nele estabelecido, com vista a verificar os seus resultados e efetividade.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
CÂMARA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I
Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública
Artigo 1.º
Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública
A Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é uma autoridade administrativa independente, a funcionar junto do Ministério da Justiça, dotada de personalidade jurídica, à qual compete apreciar a impugnação de normas, atos e contratos adotados ou a adotar no âmbito de procedimentos pré-contratuais, com o âmbito e nos termos regulados no capítulo II.
Os estatutos da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública são aprovados em diploma autónomo.
À Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, designadamente em matéria de orçamento e gestão de pessoal.
A Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública tem sede em Lisboa, podendo a lei prever a instituição de secções em outras localizações do país.
A Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública não está sujeita a poderes de supervisão ou de tutela do Estado, sendo as suas decisões vinculativas para as partes.
Os processos que tenham por objeto os litígios previstos no n.º 1 podem ser instaurados na Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, sem prejuízo do número seguinte.
Os processos que tenham por objeto os litígios previstos no n.º 1 devem ser instaurados na Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública nos seguintes casos:
Quando relativos à celebração de contratos de valor estimado superior a dez milhões de euros;
Quando relativos à celebração de contratos que, independentemente do respetivo valor estimado, se destinem à construção, manutenção ou funcionamento de infraestruturas críticas, na aceção do Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março;
Quando relativos à celebração de contratos que, independentemente do respetivo valor estimado, se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Artigo 2.º
Estrutura e repartição de competências
A Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é constituída pelo Presidente, o Vice-Presidente e cinco vogais, que são os seus membros, funcionando em três secções e em plenário.
Cabe ao Presidente exercer as funções de direção orgânica e funcional da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, como responsável máximo pelo respetivo pessoal, sem prejuízo das funções que cabem ao Secretário.
O Vice-Presidente exerce funções como vogal, nos termos dos números seguintes, e substitui o Presidente nas suas faltas, impedimentos ou vacatura.
Cada secção é constituída por dois vogais e presidida pelo Presidente da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública.
Cada vogal exerce em relação aos processos que lhe forem distribuídos os poderes que correspondem ao relator nos processos judiciais, cabendo-lhe propor as decisões a adotar pela secção, assim como exercer as demais tarefas que lhes sejam confiadas pelo Presidente.
A distribuição dos processos pelos vogais é efetuada mediante sorteio público.
Cada secção funciona mediante a presença da maioria dos seus membros em efetividade de funções, sendo as decisões tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes e dispondo o Presidente, ou o Vice-Presidente quando o substitua, de voto de qualidade.
O plenário, constituído pelos membros de todas as secções, aprecia os pedidos de uniformização das decisões das secções tomadas em alegada contradição com outras decisões proferidas pela mesma ou por outra secção.
A Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública dispõe dos serviços de apoio necessários ao seu funcionamento, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência, da reforma do Estado e da justiça.
Artigo 3.º
Designação dos membros
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública são nomeados para um mandato não renovável de sete anos, por resolução do Conselho de Ministros, de entre juristas com nacionalidade portuguesa de reconhecida idoneidade, competência técnica e aptidão, com vasta e comprovada experiência profissional na área da contratação pública, seja no âmbito da docência universitária, da magistratura, da advocacia ou ao serviço da Administração Pública.
O Presidente da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública deve ser titular do grau académico de doutor em direito, com especialização na área das ciências jurídico-políticas, ou ter sido magistrado num tribunal superior da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
O Vice-Presidente e os vogais da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública devem possuir experiência de, pelo menos, 10 anos na área da contratação pública.
A designação dos membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é precedida de um procedimento aberto de candidaturas, lançado mediante a publicação de anúncio no Diário da República.
O anúncio referido no número anterior deve especificar os requisitos que os candidatos devem preencher e determinar os termos do procedimento de seleção segundo parâmetros de transparência e igualdade de tratamento, considerando os fatores da experiência no exercício de funções no âmbito da contratação pública, designadamente na elaboração de peças de procedimentos de contratação e na emissão de pareceres sobre a matéria, e da titulação académica e publicação de obras no domínio da contratação pública.
O procedimento aberto de candidaturas é conduzido por um júri constituído por:
Um presidente designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
Um vogal designado pela Procuradoria-Geral da República;
Um vogal designado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
Dois professores universitários na área das ciências jurídico-políticas, designados pelo Governo.
A resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos nomeados.
Artigo 4.º
Estatuto dos membros
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública decidem os processos que são submetidos à sua apreciação segundo critérios de estrita legalidade, sem formular juízos de mérito, conveniência ou oportunidade, e gozam de um estatuto de independência funcional, sem submissão a ordens ou instruções quanto ao exercício das suas funções.
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública não podem abster-se de decidir as questões que são submetidas à sua apreciação, designadamente com fundamento na falta, ambiguidade ou obscuridade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso a apreciar.
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
Morte;
Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
Renúncia ao mandato;
Perda do mandato.
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública estão sujeitos ao regime das garantias de imparcialidade que se aplica aos magistrados judiciais.
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública têm estatuto remuneratório correspondente ao dos juízes conselheiros, no caso do Presidente e do vice-Presidente, e dos juízes desembargadores dos tribunais administrativos e fiscais, no caso dos restantes membros, e exercem as suas funções em regime exclusividade, por forma a garantir a sua independência e imparcialidade.
A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública obedece ao disposto no regime aplicável aos magistrados, nos termos do número anterior.
Não colide com o disposto no n.º 5 o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação no ensino superior.
São aplicáveis aos membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as necessárias adaptações.
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública devem apresentar junto da Entidade para a Transparência a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos no prazo de 60 dias, contado da data do início das respetivas funções.
A perda de mandato de membro da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, e sempre fundamentada em motivo justificado.
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave ou reiterada, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, nomeadamente em caso de:
Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva;
Condenação pela prática de um crime por sentença transitada em julgado
Perda de nacionalidade portuguesa.
Não é considerado motivo justificado para efeitos do disposto nos n.ºs 10 e 11 qualquer interpretação feita pelo membro da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública no âmbito de uma decisão relativa a um processo.
Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
Artigo 5.º
Garantias profissionais e regresso à carreira
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública que provenham da magistratura ou da Administração Pública exercem o mandato em regime de comissão de serviço, com garantia de regresso à carreira de origem no respetivo termo, contando o tempo de mandato como tempo de serviço efetivo para todos os efeitos legais, designadamente promoções, concursos e sistema contributivo de proteção social.
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública oriundos do ensino superior, público ou privado, mantêm o vínculo à instituição de origem, nos termos do regime aplicável a cada caso, contando o tempo de mandato como tempo de serviço para todos os efeitos legais e académicos.
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública oriundos da advocacia ou da solicitadoria devem suspender a inscrição na respetiva Ordem profissional durante o mandato, com direito à reinscrição automática no respetivo termo, nos termos a definir em regulamento.
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública não podem ser prejudicados, por causa do exercício do mandato, na estabilidade do emprego, na progressão da carreira profissional ou académica, na antiguidade, nos concursos ou no regime contributivo de proteção social de que beneficiavam à data do início de funções.
Artigo 6.º
Incompatibilidades posteriores ao mandato
Durante os dois anos seguintes à cessação do mandato, os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública não podem:
Representar partes ou prestar assessoria jurídica em procedimentos pendentes à data da cessação do mandato;
Representar partes ou prestar assessoria jurídica em procedimentos pré-contratuais ou processos nos quais tenham intervindo diretamente durante o mandato;
Exercer funções de administração, direção ou fiscalização em entidades adjudicantes ou em operadores económicos que tenham sido partes em processos nos quais tenham intervindo diretamente ou em cuja decisão tenham participado.
Fora dos casos previstos no número anterior, quem exerceu funções como membro da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública não pode exercer atividades profissionais em matéria de contratação pública, designadamente consultoria jurídica, advocacia, docência, investigação científica ou emissão de pareceres, em relação a procedimentos relativamente aos quais tenha tido intervenção direta no exercício do mandato.
A violação do disposto no n.º 1 determina responsabilidade disciplinar perante a ordem profissional competente, quando aplicável, sem prejuízo das demais consequências legais.
Artigo 7.º
Secretário
Cabe ao Secretário da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública assegurar a direção e coordenação dos serviços, velar pela execução das decisões por ela tomadas e executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente.
O Secretário da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é designado por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Presidente, de entre trabalhadores nomeados ou com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, titulares da licenciatura em direito, economia, gestão ou administração pública, com mínimo de 5 anos efetivos e consecutivos de experiência no desempenho de funções de contratação pública.
O Secretário é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 2.º grau.
Artigo 8.º
Trabalhadores
Aos trabalhadores da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.
A Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
O recrutamento de trabalhadores segue procedimento concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios e regras:
Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública e na Bolsa de Emprego Público;
Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
Fundamentação da decisão tomada.
A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
A gestão do pessoal, incluindo a contratação de trabalhadores, não está sujeita a aprovação prévia dos membros do Governo.
A remuneração dos trabalhadores da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública corresponde ao nível remuneratório 47 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 9.º
Diligência e sigilo
Os membros da Câmara de Resolução de Litígios de Contração Pública, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
Capítulo II
Processo perante a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública
Secção I
Âmbito, objeto e pressupostos
Artigo 10.º
Âmbito
A Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública é competente para a apreciação de questões de legalidade referentes aos procedimentos pré-contratuais adotados por serviços e organismos da administração direta e por entidades da administração indireta, incluindo do setor empresarial do Estado, que tenham por objeto a celebração de:
Contratos de empreitada de obras públicas cujo valor estimado seja superior a três milhões de euros e de aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços de valor estimado superior a cem mil euros;
Acordos-quadro e sistemas dinâmicos de aquisição que tenham por objeto a celebração de contratos dos tipos referidos na alínea anterior;
Concessões de obras ou de serviços públicos cujo valor estimado supere os três milhões de euros.
As Regiões Autónomas e as autarquias locais podem atribuir à Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública competência para apreciar questões de legalidade referentes aos seus procedimentos pré-contratuais, mediante a celebração de contrato que, nesse sentido, deve determinar o âmbito e termos dessa competência.
Artigo 11.º
Objeto
Os processos perante a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública podem ter por objeto:
Disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual;
Decisões tomadas no âmbito do procedimento pré-contratual, quando decidam direta ou indiretamente sobre a adjudicação, determinem a impossibilidade de prossecução do procedimento ou causem prejuízo irreparável a direitos ou interesses legítimos, designadamente decisões que determinem a admissão ou exclusão de candidatos ou de propostas;
Contratos celebrados sem precedência do procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação legalmente exigido, e modificações introduzidas em contratos que devam ser objeto de nova adjudicação.
Com os pedidos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser designadamente cumulado o pedido de reinstrução do procedimento de adjudicação em conformidade com a eliminação de disposições contidas nos respetivos documentos conformadores, o pedido de efetivação de responsabilidade civil por danos sofridos e o pedido de impugnação de contratos com fundamento na sua invalidade consequente ou derivada.
Artigo 12.º
Legitimidade
Tem legitimidade para apresentar os pedidos previstos no n.º 1 do artigo anterior quem participe no procedimento pré-contratual ou tenha interesse no contrato a cuja celebração este se destina, quem seja titular de direitos ou interesses que tenham sido ou possam ser afetados por decisões tomadas no âmbito do procedimento e quem alegue ter sido prejudicado pela não adoção do procedimento pré-contratual legalmente exigido.
A utilização do processo perante a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública impede a propositura de ação com o mesmo objeto junto dos tribunais administrativos e tem o efeito de suspender o andamento de eventuais ações com o mesmo alcance que tenham sido propostas por terceiros.
Artigo 13.º
Prazos
No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, o pedido é deduzido no prazo de 10 dias úteis, contado do dia seguinte ao da publicação do anúncio do procedimento de adjudicação ou do envio do respetivo convite, se o acesso aos documentos conformadores do procedimento estiver disponível a partir desse momento, ou a partir do dia seguinte àquele em que esses documentos tenham sido disponibilizados ao interessado ou tenha sido facultado o respetivo acesso aos interessados.
No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o pedido é deduzido no prazo de 10 dias úteis, contado do dia seguinte ao da notificação ou, para as decisões que não tenham de ser notificadas, do conhecimento da decisão.
Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, o pedido é deduzido no prazo de 30 dias úteis, contado do dia seguinte ao da publicitação da celebração do contrato ou da modificação introduzida no contrato.
Os pedidos referidos no artigo 11.º podem ser admitidos para além dos prazos previstos nos números anteriores, desde que de deduzidos no prazo de 60 dias úteis, quando o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável quanto ao dever de prévia utilização do processo perante a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública.
Artigo 14.º
Medidas provisórias
Quem possua legitimidade para recorrer à Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública pode solicitar, com o requerimento inicial ou em momento anterior ou posterior, a adoção de medidas provisórias dirigidas a assegurar a utilidade da decisão a proferir, que podem ter designadamente por objeto a suspensão do procedimento de adjudicação ou da execução de decisões que nele tenham sido tomadas, ou a correção de desconformidades que nele tenham sido cometidas.
O requerimento é notificado no próprio dia à entidade adjudicante e aos contrainteressados, que dispõem do prazo de 2 dias úteis para se pronunciarem, prosseguindo o procedimento se não forem apresentadas pronúncias dentro desse prazo.
O requerimento é decidido com base na ponderação dos prejuízos que podem resultar para o requerente da não adoção das medidas solicitadas e dos prejuízos que podem resultar da adoção dessas medidas para os titulares de interesses contrapostos, podendo ser determinada a adoção de medidas provisórias de conteúdo diferente daquele que foi pedido, em cumulação ou substituição com aquelas que foram pedidas, quando isso seja considerado necessário para evitar prejuízos, e podendo ser imposta ao requerente a prestação de caução ou garantia, de montante a fixar no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ficando, nesse caso, os efeitos da decisão condicionados à realização dessa prestação.
As medidas provisórias que sejam adotadas em momento anterior ao da apresentação do requerimento inicial caducam se este não for apresentado dentro do prazo.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública também pode determinar oficiosamente, em qualquer fase do processo, a adoção das medidas provisórias que entenda adequadas à equilibrada proteção dos interesses envolvidos, mediante prévia audição dos interessados no prazo de 2 dias úteis.
A adoção de medidas provisórias é notificada aos interessados no próprio dia, devendo ser observadas e, sendo caso disso, objeto de execução imediata pela entidade adjudicante, nos termos que forem determinados.
Quando circunstâncias devidamente justificadas o imponham, as medidas provisórias podem ser modificadas ou revogadas em qualquer fase do processo.
O requerimento relativo à adoção de medidas provisórias é objeto, no prazo de 5 dias úteis, de decisão fundamentada, que não é passível de recurso.
Secção II
Tramitação do processo
Artigo 15.º
Requerimento inicial, resposta e envio do processo administrativo
O processo é desencadeado mediante a apresentação por via electrónica do requerimento inicial, que deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 79.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e com o comprovativo do pagamento da taxa prevista no número seguinte, e conter:
A identificação do requerente, da entidade demandada e dos contrainteressados;
A identificação do título de legitimidade em que se funda a pretensão do requerente;
A exposição das questões de facto e de direito a apreciar no processo e a indicação do pedido ou pedidos formulados;
A indicação dos elementos de prova e dos meios de prova a produzir.
Pela apresentação do requerimento inicial é devida pelo requerente uma taxa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro.
O requerimento inicial é notificado no próprio dia à entidade demandada e aos contrainteressados, que dispõem do prazo de 10 dias úteis para responder aos pedidos deduzidos, assim como, sendo caso disso, ao eventual pedido de adoção de medidas provisórias, indicando os elementos de prova e os meios de prova a produzir.
Junto com a resposta, a entidade adjudicante deve enviar o processo administrativo em formato electrónico, assim como todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, sendo ao caso aplicável o disposto no artigo 84.º do CPTA.
À representação da entidade adjudicante perante a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública aplica-se o disposto no CPTA em matéria de patrocínio judiciário e representação em juízo.
Artigo 16.º
Efeito suspensivo
A notificação à entidade adjudicante da apresentação tempestiva de requerimento de impugnação de ato de adjudicação cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública suspende automaticamente os efeitos desse ato, impedindo a sua execução, ou do contrato, se ele tiver sido, entretanto, celebrado.
Se o processo não tiver sido decidido no prazo de 30 dias úteis, contado da data da sua interposição, a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, ouvidas as partes no prazo de 2 dias, procede à revisão do efeito suspensivo previsto no número anterior, podendo determinar a sua manutenção ou levantamento com base na ponderação dos prejuízos que podem resultar de cada uma das soluções para os interesses envolvidos.
Artigo 17.º
Despacho liminar
Uma vez recebidas as respostas, o processo administrativo e os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que a entidade adjudicante é detentora, o relator profere despacho liminar, no qual pode:
Determinar a rejeição do requerimento inicial, quando seja evidente a incompetência da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública para conhecer do processo, a falta de legitimidade do requerente, a não identificação dos contrainteressados, a inimpugnabilidade dos atos que são objeto do processo ou a intempestividade do mesmo;
Determinar a notificação do requerente para proceder, no prazo de 3 dias úteis, à regularização do requerimento inicial ou à junção de documentos em falta, com a cominação de que o incumprimento de tal determinação dentro do prazo estabelecido equivale à desistência do processo;
Decidir sobre pedido de adoção de medidas provisórias que tenha sido deduzido no requerimento inicial;
Proferir decisão quanto a questões que sejam apenas de direito ou em relação às quais, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem mais indagações, a emissão de decisão de mérito.
A decisão prevista na alínea a) do número anterior pode ser objeto de reclamação para a conferência da secção, no prazo de 5 dias úteis.
O disposto na alínea c) do n.º 1 não prejudica a possibilidade de a adoção de medidas provisórias ser determinada em qualquer fase do processo, por iniciativa oficiosa, ouvidas as partes no prazo de 2 dias úteis, ou a requerimento da entidade demandada ou dos contrainteressados, ouvido o requerente pelo mesmo prazo.
Salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o requerente e os contrainteressados dispõem do prazo de 5 dias úteis, contado da data da notificação do despacho liminar, para se pronunciarem sobre elementos constantes do processo administrativo, com relevância para o processo, sobre os quais não se tenham pronunciado no requerimento inicial e nas respostas.
Artigo 18.º
Instrução
Por iniciativa oficiosa ou a requerimento das partes, pode ser determinada a abertura de um período de produção de prova no prazo de 10 dias úteis, podendo os factos relevantes para a decisão ser objeto de qualquer meio de prova admitido em direito, podendo o relator recusar, mediante despacho fundamentado, a produção de prova requerida pelas partes que considere impertinente ou desnecessária.
A Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública deve determinar a forma de garantir a confidencialidade e o direito à proteção do segredo comercial em relação à informação contida no processo administrativo, sem prejuízo de poder conhecer e tomar em consideração essa informação para o efeito de decidir e da salvaguarda dos direitos dos demais interessados à proteção jurídica e ao direito de defesa.
Artigo 19.º
Decisão
A Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública profere decisão no prazo de 10 dias úteis, contado do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 17.º ou do período de produção de prova, se a ele houver lugar nos termos previstos no artigo anterior.
A decisão pronuncia-se sobre o pedido ou pedidos deduzidos no requerimento inicial, dando provimento, total ou parcial, às pretensões formuladas, com base na apreciação fundamentada das questões de facto e de direito que foram colocadas, e pode designadamente:
Determinar a anulação ou a declaração de nulidade de decisões adotadas em desconformidade com o direito, e a condenação à prática de atos administrativos em substituição de atos ilegalmente praticados;
Suprimir especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias, ou quaisquer outras determinações desconformes ao direito, constantes do programa do concurso, do caderno de encargos ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de adjudicação, e determinar, na medida do necessário, a reinstrução desse procedimento em conformidade com o novo quadro conformador;
Determinar a anulação ou a declaração de nulidade de contratos celebrados sem prévia utilização do procedimento pré-contratual legalmente exigido ou com fundamento em invalidade consequente ou derivada de ilegalidades cometidas no procedimento de adjudicação adotado.
A decisão pode ainda determinar:
O levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação, quando, tendo sido impugnado um ato de adjudicação e não tendo sido decidida a sua anulação ou declaração de nulidade, o efeito suspensivo desse ato se tiver mantido até esse momento;
O levantamento das medidas provisórias que tiverem sido adotadas e a restituição da caução ou garantia cuja constituição tenha sido exigida para o efeito da sua adoção.
Na decisão, verificados os pressupostos previstos no artigo 542.º do Código do Processo Civil, pode ser imposta a aplicação ao requerente de uma multa fundada no reconhecimento da existência de temeridade ou má-fé da sua parte, cujo montante, até ao valor de € 30 000,00, é determinado em função do grau de má-fé que for reconhecido e da magnitude do prejuízo causado à entidade adjudicante e aos contrainteressados, assim como do cálculo dos benefícios obtidos.
Nos processos que tenham por objeto a impugnação do ato de adjudicação, a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública pode aplicar ao requerente uma multa até ao dobro do valor previsto no número anterior, quando verifique que:
O pedido é manifestamente infundado; e
O requerente já deduziu, junto da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública, pedidos de impugnação do ato de adjudicação igualmente manifestamente infundados, em, pelo menos, duas ocasiões.
Qualquer das partes pode solicitar a aclaração ou retificação da decisão no prazo de 3 dias úteis a contar da data da notificação, devendo a Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública pronunciar-se sobre o pedido de aclaração ou retificação no dia útil seguinte àquele em que ele foi recebido.
Artigo 20.º
Execução da decisão
A decisão é imediatamente executiva e, quando julgue total ou parcialmente procedente a pretensão do requerente, deve ser objeto de execução imediata, nos seus exatos termos, pela entidade demandada.
A decisão que determine a anulação de decisões tomadas no âmbito do procedimento de adjudicação pode não constituir obstáculo à reinstrução desse procedimento, com manutenção dos atos cuja validade não foi afetada pela ilegalidade cometida.
As partes podem submeter à apreciação da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública questões respeitantes à execução da decisão, mediante requerimento que, uma vez submetido a contraditório no prazo de 10 dias úteis, é decidido no prazo de 5 dias úteis.
Secção III
Recurso de uniformização
Artigo 21.º
Uniformização pelo plenário
Qualquer das partes pode suscitar a intervenção do plenário, com fundamento na existência de alegada contradição da decisão com outras decisões proferidas pela mesma ou por outra secção sobre a mesma questão fundamental de direito.
A intervenção deve ser suscitada no prazo de 10 dias úteis, contado da data da notificação da decisão, e conter a exposição dos fundamentos em que se sustenta, dispondo as demais partes de 5 dias para exercer o contraditório.
O plenário decide no prazo de 10 dias úteis e, caso altere a decisão proferida pela secção, a respetiva decisão substitui aquela.
A interposição do recurso de uniformização não suspende a eficácia nem a execução da decisão recorrida, sem prejuízo das medidas provisórias que venham a ser determinadas pelo Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 23.º.
Secção IV
Recurso da decisão
Artigo 22.º
Recurso
Das decisões proferidas pela Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública a que se refere o presente regime, cabe recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo da área do domicílio ou da sede do autor, a interpor por qualquer das partes na medida em que a decisão lhe seja desfavorável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
As entidades adjudicantes só podem interpor recurso de apelação em caso de nulidade da decisão, bem como nas situações em que a decisão possa causar prejuízo irreparável para um interesse público fundamental do Estado e em caso de contradição da decisão com jurisprudência dos tribunais superiores sobre a mesma questão de direito.
O disposto no número anterior não prejudica o direito ao recurso fundado em inconstitucionalidade, nos termos gerais.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 23.º
Processo eletrónico
Os processos submetidos à apreciação da Câmara de Resolução de Litígios de Contratação Pública têm natureza eletrónica, sendo integralmente tramitados num sistema de informação próprio.
O sistema de informação referido no número anterior deve garantir a integralidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos processos que nele sejam tramitados, bem como o respeito pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais.
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