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Proposta em foco
Projeto de Lei 153Em entrada
Estende a Gratuitidade dos Transportes Públicos aos Antigos Combatentes em Todo o Território Nacional
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Estado oficial
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Apresentacao
01/08/2025
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 153 /XVII/1.ª
Estende a Gratuitidade dos Transportes Públicos aos Antigos Combatentes em Todo
o Território Nacional
Exposição de motivos
O Passe de Antigo Combatente é uma modalidade tarifária que confere isenção do
pagamento do título mensal ou do título de utilização por 30 dias consecutivos,
intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros
da Área Metro politana ou Comunidade Intermunicipal do Concelho de residência
habitual do beneficiário.
Para o CHEGA, esta limitação na gratuitidade para os Antigos Combatentes é redutora e
injusta. Os Antigos Combatentes, que serviram Portugal com abnegação e coragem e m
diversos teatros de operações, com enorme sacrifício pessoal, enfrentam hoje grandes
constrangimentos financeiros que limitam gravemente a sua mobilidade e acesso a
serviços essenciais.
Auferindo, na sua grande maioria, pensões de muito baixo valor e encontrando-se já em
idade avançada, estes concidadãos necessitam frequentemente de longas e regulares
deslocações para consultas médicas especializadas, tratamentos de saúde específicos
ou outras necessidades que se localizam fora das suas áreas de residência habitual.
A atual limitação do transporte gratuito às áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais do concelho de residência cria uma barreira económica injustificável
para quem dedicou os melhores anos da sua vida ao serviço da Pátria. Esta situa ção
revela-se particularmente gravosa para os Antigos Combatentes residentes em
concelhos do interior, onde a oferta de transportes públicos é já de si limitada e onde o
acesso a cuidados de saúde especializados implica deslocações a centros urbanos
distantes.
A dignidade e o reconhecimento devidos aos Antigos Combatentes exigem que o Estado
garanta condições de mobilidade adequadas, independentemente do local de
residência. O direito à mobilidade constitui um elemento fundamental para o exercício
pleno da cidadania e para o acesso efetivo aos direitos sociais, nomeadamente no
domínio da saúde.
A extensão da gratuitidade dos transportes públicos a todo o território nacional para os
Antigos Combatentes representa um ato de justiça social e um reconhecimento
concreto dos sacrifícios por eles realizados. Esta medida contribuirá para a redução das
desigualdades territoriais e para a garantia de que todos os Antigos Combatentes,
independentemente do seu local de residência, possam usufruir plenamente dos
direitos que lhes são reconhecidos.
Importa ainda sublinhar que esta extensão do direito ao transporte gratuito se enquadra
numa política mais ampla de dignificação dos Antigos Combatentes, sendo uma resposta
concreta às suas necessidades quotidianas e uma forma de materializar o
reconhecimento da Nação pelos serviços prestados.
Neste contexto, o presente diploma visa alargar o âmbito territorial do direito ao
transporte público gratuito para os Antigos Combatentes, eliminando as atuais
limitações geográficas e gara ntindo que este benefício seja verdadeiramente universal
e efetivo em todo o território nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto,
que aprova o Estatuto do Antigo Combatente, estendendo o direito ao transporte
público gratuito a todo o território nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto
É alterado o artigo 17.º do Anexo I da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Gratuitidade dos transportes públicos
O Governo, em articulação com as autoridades de transportes competentes, adota as
medidas necessárias a assegurar a gratuitidade dos transportes públicos, em todo o
território nacional, independentemente da morada habitual, para todos os Antigos
Combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, bem como para a viúva ou
viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e
requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 1 de agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Nuno Simões de Melo - Bernardo Pessanha - Sandra Ribeiro - Raul Melo
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