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Proposta em foco
Proposta de Lei 2Aprovada
Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/06/2025
Votacao
16/07/2025
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/07/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de motivos
Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços de segurança interna.
No Plano de Ação para as Migrações do XXIV Governo Constitucional, apresentado a 3 de junho de 2024, foram definidos os princípios da Política de Migrações e identificados os seus principais problemas e desafios, de entre os quais se destaca a necessidade de reformulação do quadro institucional, jurídico e operacional do controlo da permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, de forma a tornar mais eficaz o sistema de retorno de cidadãos em situação ilegal e imprimir um novo impulso aos mecanismos de fiscalização.
A propósito destes últimos diagnósticos, e atenta a prioridade do XXV Governo Constitucional a que haja uma política de imigração, eficaz, controlada, responsável e humanista, é preconizada a criação de uma unidade dedicada a Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública (PSP), que, de forma articulada, assegure as competências de controlo de fronteiras aeroportuárias, de retorno e de fiscalização, na sua área de circunscrição, sobre a permanência de estrangeiros em território nacional. Esta transformação não envolve a transferência de competências administrativas de regularização da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), para a PSP, com exceção das relativas aos processos de afastamento, readmissão e retorno, nem prejudica as competências da Guarda Nacional Republicana, nem da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Neste sentido, é criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na PSP, que integra as atribuições da AIMA, I. P., previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, em matéria de afastamento, readmissão e retorno de cidadãos em situação irregular.
A criação desta unidade, atentas as competências que se lhe reconhecem, implica alterações imediatas, limitadas às referências legais constantes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e importa, ainda, alterações à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova a orgânica da PSP, e ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, que cria a AIMA, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).
A presente lei procede, ainda:
À terceira alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 73/2021, de 12 de novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP; e
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 41-A/2024, de 28 de junho, e 53/2024, de 30 de agosto, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..
CAPÍTULO II
Criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
SECÇÃO I
Criação e competências
Artigo 2.º
Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP).
A UNEF é uma unidade especializada no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.
Artigo 3.º
Competências
Compete à UNEF:
Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;
Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuárias, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas COMAR, designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;
Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;
Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas;
Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março;
Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei.
SECÇÃO II
Estrutura orgânica Artigo 4.º Direção
1 - A UNEF é dirigida pelo diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária.
2 - O diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º
Organização central e regional
A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais.
As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos previstos no artigo 58.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração.
As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II.
As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
Artigo 6.º
Organização local
A organização dos comandos regionais, metropolitanos e distritais compreende as subunidades operacionais de controlo de fronteira e segurança aeroportuária, que constituam postos de fronteira nos termos legais, e subunidades operacionais de estrangeiros e fronteiras que asseguram as competências definidas por despacho do diretor nacional, na área de responsabilidade do respetivo comando.
As subunidades referidas no número anterior são classificadas nos termos previstos para as subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
[Anterior alínea u)];
[Anterior alínea v)];
Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;
[Anterior alínea z)].
[…].
Artigo 18.º […]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
[…].
Artigo 21.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
[…].
Artigo 29.º-A
Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária
A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).
A UNEF compreende as seguintes áreas:
Gestão de fronteiras aeroportuárias;
Segurança aeroportuária;
Retorno e instalação temporária;
Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…]
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
ii) […];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 9.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão da AIMA, I. P., e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:
Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, na sua redação atual;
Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].»
Artigo 9.º
Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Na primeira referência constante do n.º 4 do artigo 33.º-A, onde se lê SEF passa a ler-se PSP.
No artigo 137.º, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 146.º, e nos artigos 153.º, 154.º, 165.º, 170.º e 171.º, onde se lê AIMA, I. P., passa a ler-se PSP.
Nos artigos 140.º, 141.º, 149.º, 150.º, 164.º, onde se lê conselho diretivo da AIMA, I. P. passa a ler-se Diretor Nacional da PSP.
Capítulo IV
Disposições complementares e finais
Artigo 10.º
Regulamentação
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Disposição final
As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Administração Interna
---
Admissão — Nota de Admissiblidade - 27/06/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
2/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
O Governo apresenta a iniciativa com pedido de prioridade e urgência.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Defesa Nacional (3.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares,
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de junho de 2025
O Assessor Parlamentar
José Filipe Sousa
Divisão de Apoio ao Plenário
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