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Proposta de Lei 80Em comissão
Proposta de lei que autoriza o Governo a estabelecer um regime de regularização das explorações pecuárias e atividades autónomas ou complementares de gestão de efluentes pecuários, ao abrigo do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Exposição de Motivos
O Decreto‑Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, complementado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, instituiu um procedimento excecional destinado à avaliação e regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que, à data da sua aprovação, não dispunham de título válido de exploração, em virtude da sua desconformidade com os instrumentos de ordenamento do território em vigor, bem como com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Decorrida mais de uma década sobre a entrada em vigor desse regime, e não obstante a sua global eficácia e impacto positivo, a experiência acumulada na respetiva aplicação revelou a existência de múltiplos constrangimentos de natureza procedimental, bem como dificuldades na articulação entre os diversos regimes jurídicos aplicáveis, comprometendo a celeridade, previsibilidade e eficiência das decisões administrativas.
Neste contexto, impõe‑se, por razões de necessidade e urgência, a definição de um novo procedimento especial que, de forma articulada e complementar ao Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, e demais legislação aplicável, permita responder de forma adequada às situações de desconformidade legal das explorações pecuárias face aos instrumentos de gestão territorial e ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
O novo enquadramento normativo visa assegurar uma integração coerente e sistemática das matérias relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e exigências ambientais, reforçando a necessária articulação entre os procedimentos de licenciamento da atividade pecuária e os demais regimes legais relevantes, numa lógica de avaliação integrada e ponderada dos diversos interesses públicos em presença.
A presente proposta de lei de autorização legislativa visa, assim, autorizar o Governo a instituir um procedimento especial de regularização que permita às explorações pecuárias, muitas das quais com atividade consolidada ao longo de várias décadas, conformarem‑se com o regime legal em vigor, promovendo simultaneamente a sua modernização, competitividade e sustentabilidade, enquanto setor estratégico da economia nacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O Governo fica autorizado a criar, com caráter limitado e não renovável, um regime excecional de regularização das explorações pecuárias e atividades autónomas ou complementares de gestão de efluentes pecuários sujeitas aos procedimentos e condições previstos no novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
Determinar a suspensão dos procedimentos contraordenacionais durante a pendência do procedimento de regularização do estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que determina essa suspensão;
Prever que a suspensão referida na alínea anterior abrange os procedimentos que tenham por objeto contraordenações relativas à falta de título de exploração ou de laboração do estabelecimento ou da atividade, bem como à violação de normas de ambiente ou de ordenamento do território;
Especificar as causas de cessação da suspensão prevista na alínea a);
Estabelecer o arquivamento de processos de contraordenação, em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade;
Determinar que a suspensão dos procedimentos contraordenacionais prevista na alínea a) constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do respetivo procedimento;
Prever a suspensão das medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo durante a pendência do procedimento de regularização do estabelecimento ou atividade, identificando o facto jurídico ou o ato administrativo que determina essa suspensão;
Especificar as causas de cessação da suspensão referida na alínea anterior;
Prever o arquivamento das medidas de tutela da legalidade administrativa em caso de obtenção do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro da Agricultura e Mar
Decreto-Lei autorizado
Através do Decreto‑Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e da Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, foi estabelecido um procedimento excecional que permitiu avaliar um conjunto significativo de unidades produtivas que, à data, não dispunham de título ou licença de exploração válidos, em virtude da sua desconformidade com os instrumentos de ordenamento do território em vigor ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Não obstante a medida se ter revelado globalmente positiva, a sua aplicação evidenciou-se complexa, revelando diversos constrangimentos de natureza procedimental.
Impõe-se, por isso, com carácter de necessidade e urgência, a definição de um novo procedimento que, de forma complementar ao Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelos Decretos‑Leis n.º 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, 20/2019, de 30 de janeiro, e 9/2021, de 29 de janeiro, e à demais legislação aplicável, permita dar resposta adequada às situações de desconformidade legal face aos instrumentos de gestão territorial (IGT) e ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Este novo enquadramento deve integrar, de forma coerente e sistemática, as matérias relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e exigências ambientais, assegurando a necessária articulação no âmbito do licenciamento da atividade pecuária.
O presente decreto-lei visa, assim, instituir um procedimento especial que permita às explorações pecuárias, muitas delas com atividade consolidada ao longo de décadas, conformarem-se com o regime legal em vigor, promovendo, simultaneamente, a sua modernização, competitividade e sustentabilidade, enquanto setor estratégico da economia nacional.
Este procedimento excecional afirma-se como um instrumento de política pública orientado para a conciliação entre o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário e a preservação dos recursos naturais, assegurando que as decisões administrativas assentem numa avaliação integrada dos impactos territoriais, ambientais, económicos e sociais.
Pretende-se, deste modo, reforçar a conformidade legal, elevar os padrões produtivos e garantir uma harmonização equilibrada entre os interesses económicos e os valores ambientais que estruturam o território.
Ao promover a regularização das atividades pecuárias, o Estado reforça o compromisso com a sustentabilidade, a segurança e salvaguarda dos valores ambientais e a valorização do território, coesão territorial, contribuindo para um setor mais resiliente, competitivo e responsável.
[Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Município Portugueses].
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [•/•], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de regularização da atividade pecuária (RERAP), aplicável às explorações pecuárias e atividades autónomas ou complementares de gestão de efluentes pecuários sujeitas aos procedimentos e condições previstos no novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que:
Não disponham de título ou licença habilitante para o exercício da respetiva atividade, designadamente por se encontrarem em desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
Disponham de título ou licença habilitante inválido ou ineficaz, em razão da desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
Disponham de título ou licença habilitante válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação das edificações afetas à atividade seja incompatível com instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública supervenientes.
A regularização prevista no número anterior, pode incluir a alteração das instalações, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento dos requisitos técnicos e legais aplicáveis.
O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto;
Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, são consideradas as explorações pecuárias e os estabelecimentos de atividades autónomas ou complementares de gestão de efluentes pecuários que, comprovadamente, desenvolvam a sua atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Compete às entidades coordenadoras territorialmente competentes emitir a respetiva declaração comprovativa da situação prevista no número anterior, podendo para o efeito, articular-se com a entidade licenciadora da atividade pecuária, nas situações previstas na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Prazo de apresentação do pedido
Os pedidos de regularização previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de 270 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização é a data de submissão do pedido de regularização através do Sistema de Informação de gestão do NREAP (SI REAP).
No âmbito do presente procedimento de regularização, não é admissível a legalização de quaisquer ampliações realizadas após a data do pedido, considerando-se como ilegal a área correspondente a tais ampliações.
Artigo 4.º
Tramitação desmaterializada
A tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é realizada através do SIREAP.
Sempre que algum dos elementos instrutórios previstos no artigo 5.º já se encontre na posse da entidade coordenadora do licenciamento, o requerente pode optar por não o apresentar, devendo, para o efeito, identificar expressamente o respetivo elemento, competindo à entidade coordenadora proceder à sua junção ao processo.
Artigo 5.º
Pedido de regularização
O pedido de regularização é apresentado à entidade coordenadora do licenciamento e deve ser instruído com os elementos previstos nas secções I, II e III do anexo III do NREAP, consoante se trate de estabelecimentos das classes 1, 2 ou 3, respetivamente, bem como com os elementos adicionais referidos no n.º 3.
O pedido de regularização deve indicar expressamente a eventual necessidade de realização de obras de alteração nas edificações afetas à atividade pecuária.
Na componente respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:
Deliberação fundamentada do interesse público municipal na regularização da atividade agropecuária, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal territorialmente competente, a qual pode ser dispensada sempre que se verifique cumulativamente:
O cumprimento integral das normas ambientais aplicáveis;
A observância das regras de biossegurança e de proteção da saúde pública;
A inexistência de ordem de embargo ou demolição relativa às edificações em causa.
Memória descritiva sucinta da atividade pecuária, incluindo o histórico sobre a sua existência, quantificação da área do terreno afeta à atividade, características físicas dos edifícios, áreas totais de implantação e de construção de todas as edificações existentes e propostas, volumetria e cércea máxima, número de pisos, altura da fachada e do edifício e área de impermeabilização, acessos;
Caso tenha sido iniciado o procedimento de licenciamento, identificação das razões que levaram à sua suspensão;
Planta de localização da área afeta à atividade pecuária;
Planta com a delimitação da área onde se desenvolve a atividade, legendada e com o detalhe adequado, representando todas as ocupações existentes e requeridas, bem como a conformidade legal;
Identificação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da manutenção da atividade económica;
Comprovativo do pedido de licenciamento de operações urbanísticas junto da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
A dispensa da deliberação fundamentada prevista na alínea a) do número anterior depende de declaração do operador, prestada sob compromisso de honra, atestando o cumprimento integral dos requisitos referidos nas subalíneas i) a iii), conforme modelo a aprovar através de despacho pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Podem ser apresentados conjuntamente, por mais de um requerente, pedidos de regularização relativos a diferentes atividades ou explorações, desde que integrem o mesmo setor e se localizem no mesmo concelho.
O procedimento conjunto de regularização não prejudica a verificação dos requisitos e a decisão autónoma de cada um dos pedidos nele abrangidos.
Os pedidos apresentados conjuntamente ao abrigo do disposto no presente artigo dão lugar a um único procedimento de alteração, revisão ou elaboração do plano municipal aplicável, sem prejuízo da possibilidade de inclusão, nesse procedimento de planificação, dos demais pedidos de regularização e incidentes sobre a área abrangida por aquele instrumento.
Artigo 6.º
Efeitos da apresentação do pedido
Após a submissão do pedido de regularização e o pagamento da taxa prevista no NREAP, é emitido o respetivo recibo.
O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização referido no número anterior constitui título legítimo e provisório para o exercício da atividade, mantendo‑se válido até à data em que o requerente seja notificado da emissão do título ou licença de exploração decorrente do procedimento de regularização ou do indeferimento do seu pedido.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da atividade fica condicionado à obtenção e validação da Marca de Exploração, pela DGAV, no domínio da Proteção Animal.
Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as normas ambientais ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso e ainda não tenham sido objeto de decisão definitiva ou transitada em julgado, ficam suspensos a partir da data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização da atividade pecuária.
Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior, que tenham início após a emissão do título provisório, ficam suspensos a partir da data da notificação do arguido.
A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo, já determinadas, ficam suspensas na data da emissão do título provisório.
A suspensão prevista nos números anteriores cessa com a notificação de:
Do indeferimento do pedido de regularização no âmbito do saneamento liminar;
Da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência procedimental, conforme previsto no artigo 8.º;
Do indeferimento do pedido .
A atribuição do título ou licença habilitante para o exercício da atividade pecuária determina o arquivamento dos processos de contraordenação e a cessação das medidas de tutela da legalidade que se encontrem suspensos.
Para efeitos do disposto nos n.ºs 4 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização, ou comunicar à entidade coordenadora, no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender.
A entidade coordenadora deve notificar as entidades instrutoras dos respetivos processos no prazo de 15 dias, contados da emissão do recibo comprovativo referido no n.º 2 e da verificação dos factos previstos no n.º 7.
Artigo 7.º
Saneamento e apreciação liminar
Apenas são admitidos os pedidos submetidos à entidade coordenadora devidamente instruídos, com os elementos instrutórios previstos no artigo 5.º e após a liquidação da respetiva taxa.
Caso o pedido não cumpra os requisitos previstos no artigo 5.º, a entidade coordenadora notifica o requerente para suprir as deficiências no prazo de 90 dias.
Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o requerente proceda ao suprimento das deficiências, o pedido é rejeitado liminarmente.
A rejeição do pedido é notificada ao requerente, sendo o mesmo eliminado do SIREAP.
Após a admissão do pedido de regularização, a entidade coordenadora disponibiliza, no prazo de 10 dias, o pedido e respetivos elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar nos termos previstos no NREAP.
Quando a localização da exploração ou a alteração pretendida sejam desconformes com o instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora disponibiliza os elementos dentro do prazo estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo instrumento legal e estratégico, ou pelas servidões administrativas e restrição de utilidade pública.
A entidade coordenadora, bem como as demais entidades consultadas, devem pronunciar‑se, no prazo de 40 dias, sobre as questões que possam obstar ao conhecimento do pedido e à emissão de parecer ou licença, indicando os elementos adicionais de que necessitem.
A omissão de pronúncia no prazo referido no número anterior não impede a continuidade do procedimento.
No prazo de 20 dias contados da data do termo da resposta das entidades consultadas, caso a entidade coordenadora conclua pela desconformidade do pedido ou dos respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, profere despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual deve constar a especificação concreta dos elementos em falta, das desconformidades ou irregularidades detetadas e dos pedidos de esclarecimento necessários à correta instrução do processo.
Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para proceder ao aperfeiçoamento do pedido, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo‑se, até à apresentação dos elementos solicitados, o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou das entidades consultadas, consoante o caso.
O prazo referido no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputáveis ao requerente e devidamente justificados por escrito à entidade coordenadora no prazo de cinco dias, não seja possível apresentar os documentos solicitados.
No prazo de 10 dias contados da junção dos elementos solicitados ao processo, caso subsistam deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora, determinando-se o imediato encerramento da atividade pecuária no prazo máximo de 30 dias.
Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 8, nem despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume‑se que o pedido se encontra regularmente instruído.
Artigo 8.º
Conferência procedimental
Caso o pedido se encontre regularmente instruído, a entidade coordenadora do licenciamento procede, no prazo de 30 dias, à realização de uma conferência procedimental com as entidades consultadas, nos termos do presente artigo.
Não há lugar à convocatória das entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido de regularização nos termos dos regimes legais sectoriais, quando o pedido de regularização seja acompanhado de parecer, autorização, aprovação ou outro título legalmente exigido, válido e eficaz, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a localização da exploração ou a alteração pretendida seja desconforme com o instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência procedimental, em função da natureza da desconformidade:
a câmara municipal territorialmente competente;
a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
a entidade responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do território;
a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
A convocatória da conferência procedimental deve ser remetida com a antecedência mínima de 20 dias, acompanhada da disponibilização de toda a documentação necessária à apreciação da pretensão.
Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência procedimental, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades.
A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela entidade coordenadora à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar.
A conferência apenas se pode realizar quando estejam presentes e devidamente mandatados, os representantes de dois terços das entidades convocadas.
A conferência procedimental pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo não superior a 60 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para a deliberação a tomar.
Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora assim o determine, a Conferência Procedimental pode realizar-se através de meios telemáticos, nomeadamente, por videoconferência.
Artigo 9.º
Apreciação do pedido de regularização
O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, atendendo a todos os interesses e valores em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito da União Europeia aplicáveis.
A regularização ou alteração da atividade pecuária depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
A análise do pedido de regularização da atividade pecuária, ou a sua alteração, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, abrange os seguintes elementos:
As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da manutenção ou da alteração das instalações pecuárias, designadamente, em matéria de gestão ambiental;
A necessidade de manutenção ou alteração da atividade, por motivos de interesse económico e social;
Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou da cessação da atividade.
Todos os elementos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentada.
Artigo 10.º
Deliberação final
No final da conferência procedimental e ponderados os interesses previstos no artigo 9.º, é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.
A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:
a) Deliberação favorável;
b) Deliberação favorável condicionada;
c) Deliberação desfavorável.
No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização a adotar, atendendo às especificidades do caso concreto do requerente.
As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas no prazo máximo de 180 dias.
A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para o exercício provisório da atividade, mantendo-se válida até à emissão do título definitivo ou ao indeferimento da respetiva emissão ou atualização, nos termos do NREAP.
A deliberação prevista no número anterior, deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido e o âmbito territorial dessa alteração, bem como as servidões administrativas, restrições de utilidade pública em causa e atos a praticar, nos termos do artigo 12.º .
Se aplicável, deve ser apresentado, no prazo de seis meses, o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos do disposto na Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro.
No âmbito da deliberação final, pode a entidade coordenadora, conjuntamente com as demais entidades convocadas para a conferência procedimental, proceder à vistoria da atividade pecuária.
No caso de deliberação desfavorável, a entidade coordenadora deve fixar um prazo adequado, não superior a um ano, para que o requerente cesse a atividade pecuária, definindo, igualmente, as condições técnicas que devem ser asseguradas até à cessação.
No decurso do período referido no número anterior, deve ser efetuado o controlo e a monitorização, pelas entidades competentes, com vista a verificar o cumprimento do estabelecido.
A deliberação final da conferência procedimental é notificada, no prazo de cinco dias, através do SIREAP, ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, da servidão administrativa ou da restrição de utilidade pública aplicável.
A deliberação final da conferência procedimental, corresponde à decisão final integrada sobre o pedido de autorização de instalação, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 25.º e do artigo 27.º do NREAP.
A Câmara Municipal territorialmente competente deve enviar à entidade coordenadora a licença de utilização da edificação nos termos previstos no RJUE, remetendo a respetiva cópia através do SIREAP.
Artigo 11.º
Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
Nos casos em que a obtenção de deliberação favorável ou favorável condicionada pressuponha a desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares, a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do respetivo instrumento de gestão territorial, no sentido de conformar a regularização da exploração pecuária.
A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime.
Para os efeitos previstos no número anterior, a exclusão da avaliação ambiental, só pode ter lugar nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 5 de maio.
A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos previstos do n.º 2 do presente artigo, deve contemplar todos as pretensões relativas ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.
Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja efetivada até 90 dias após a pronúncia favorável ou favorável condicionada em sede de conferência procedimental, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e decretadas medidas preventivas, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, devem ser expressamente identificadas na deliberação final da conferência procedimental, circunscrevendo-se ao estritamente necessário para, conforme o caso, permitir a manutenção da instalação pecuária ou a realização das alterações decorrentes da adoção das medidas corretivas e de minimização que venham a ser fixadas.
Artigo 12.º
Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada fundada na necessidade de alteração da delimitação de uma servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a entidade competente, após a respetiva notificação, promove o procedimento de alteração aplicável.
Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa ou da restrição de utilidade pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º do presente decreto‑lei, a deliberação favorável ou favorável condicionada constitui fundamento bastante para o reconhecimento de relevante interesse público, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 21.º do Decreto‑Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e do artigo 25.º do Decreto‑Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
Artigo 13.º
Legalização urbanística
O particular deve requerer a legalização da operação urbanística ao abrigo do RJUE, em simultâneo com os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública.
Para efeitos da legalização urbanística das instalações pecuárias integradas nas explorações abrangidas pelo artigo 1.º, as câmaras municipais aplicam o disposto no artigo 60.º do RJUE, podendo dispensar a aplicação de normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
O pedido de legalização das operações urbanísticas realizadas sem o necessário ato de controlo prévio deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável e que se afigurem exigíveis em função da pretensão do requerente, considerando, designadamente, a natureza, a dimensão das obras e respetiva data da realização.
A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos que se afigurem necessários à garantia da segurança, salubridade das instituições e saúde pública, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes.
Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não haja obras de manutenção e ou alteração a realizar, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
Calendarização da execução da obra;
Estimativa do custo total da obra;
Documento comprovativo da prestação de caução;
Apólice de seguro de construção;
Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;
Livro de obra;
Plano de segurança e saúde.
Artigo 14.º
Título habilitante do exercício da atividade pecuária
A decisão final integrada, resultante da deliberação favorável ou favorável condicionada obtida, em sede de conferência procedimental, deve ser substituída pela licença de exploração no prazo máximo de 18 meses, findo o qual os titulares da atividade da classe 1 devem apresentar pedido de licença de exploração, nos termos do artigo 17.º do NREAP.
Para as atividades das classes 2 e 3, o título de exploração, nos termos do NREAP, é emitido após demonstração, por parte do titular, junto da entidade coordenadora, do cumprimento das condições que fundamentaram a emissão da decisão final, quando aplicável.
Artigo 15.º
Fiscalização
A aplicação do presente regime de regularização da atividade pecuária não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.
A fiscalização referida no número anterior compreende, no âmbito das competências da entidade fiscalizadora, a aplicação das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em legislação especial, bem como a revisão das medidas cautelares pendentes e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento dessas medidas.
Artigo 16.º
Condições de regularização das atividades pecuárias
Aos processos de regularização previstos no presente regime de regularização da atividade pecuária é aplicável, no âmbito da decisão prevista, a derrogação das condições de implantação e das instalações existentes previstas nas Portarias n.ºs 42/2015, 634/2009, 635/2009, 636/2009, e 637/2009, desde que, reunido o respetivo parecer favorável da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, em matéria de Proteção Animal.
Artigo 17.º
Norma transitória
O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de regularização de explorações pecuárias apresentados no âmbito do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Os artigos 16.º-A e 24.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
[…]
1 - [...]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Sempre que a instalação existente está sujeita a procedimento de RERAP, a alteração é isenta do cumprimento das alíneas anteriores, não sendo permitida ampliação no âmbito deste procedimento.
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7-[…]
8-[…]
9-[…]
10-[…]
11-[…]
12-[…]
Artigo 24.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 – É dispensado o procedimento previsto nos números anteriores nos casos em que a regularização das atividades é requerida nos termos previstos do Decreto-Lei n.º […].
11 – A decisão final emitida no âmbito do Decreto-Lei n.º […] incide sobre todos os aspetos relevantes em matéria de REN.
12- Quando a utilização esteja sujeita a procedimento de RERAP, o parecer favorável, expresso ou tácito, no âmbito desse procedimento, dispensa qualquer parecer da Comissão Regional da RAN territorialmente competente.»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março
O artigo 23.º do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1- […]
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- […]
8 - […]
9- […]
10- […]
11- […]
12- […]
13- A decisão final emitida no âmbito de Decreto-Lei n.º […] incide sobre todos os aspetos relevantes em matéria de RAN.»
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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