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Proposta de Lei 62Em comissão
Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República e a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, no sentido de alargar a emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, bem como o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em matéria de publicidade das deliberações
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
04/03/2026
Votacao
17/04/2026
Resultado
Resultado por detalhar
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 62/XVII
Exposição de motivos
O Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, obriga a publicitar nos jornais regionais e locais todas as deliberações com eficácia externa das câmaras municipais, assembleias municipais, assembleias de freguesia e juntas de freguesia, bem como as decisões com eficácia externa dos presidentes de câmara, vereadores, presidentes de junta ou membros das juntas de freguesia.
É desproporcionado o nível de exigência e complexidade da norma contida no artigo 56.º do RJAL, com as vantagens da publicitação necessária e útil. Assim, nunca este artigo foi regulamentado e, portanto, nunca foi implementado.
Mostra-se, assim, necessário encontrar uma solução que seja equilibrada, exequível e eficaz, de modo a conciliar um imperativo de transparência com um princípio de racionalidade e economia de meios.
Neste sentido, e atento o propósito anunciado como medida #25 do Plano de Ação para a Comunicação Social (PACS), o Governo vem agora simplificar a publicação por recurso a meios tecnológicos mais atuais – a remissão para endereços de Internet e o uso de códigos de resposta rápida (QR codes). Para além desta simplificação, importa igualmente adequar estas novas formas de divulgação e de cumprimento do princípio da transparência e da publicidade, à realidade nacional de maior ou menor proximidade entre o cidadão e cada autarquia.
Nos municípios, seja pela dimensão geográfica, desertificação ou aglomerado populacional, a tradicional publicação por edital já não bastaria à plena divulgação, mantendo-se o anterior propósito de publicidade acrescida nos jornais regionais e locais.
Por outro lado, a generalidades das freguesias portuguesas ficariam sobrecarregadas de obrigações de publicação em jornais. Contudo, as freguesias com elevada densidade populacional têm realidades próximas dos municípios. Para estes casos, excecionalmente, prevê-se a extensão das obrigações de divulgação municipal a freguesias com mais de 10 000 eleitores.
Motivos inultrapassáveis para, tendo em vista a regulamentação destas publicações, proceder às alterações necessárias a atualizar e adequar a própria previsão legal.
Adicionalmente, e considerando a conexão necessária com os órgãos de comunicação social regionais e locais das medidas #25 e #26 do PACS, considera-se ainda adequado, nomeadamente para efeitos do cumprimento dos propósitos anunciados nessas medidas, a alteração da legislação eleitoral necessária ao cumprimento do alargamento da emissão do direito de antena nas rádios locais a todas as eleições.
Para tanto, a presente lei altera a Lei Eleitoral do Presidente da República e a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, no sentido de generalizar a todos os processos eleitorais a solução já preconizada na Lei Eleitoral das Autarquias locais. Considera-se desnecessária uma alteração autónoma da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, na medida em que o regime jurídico aplicável ao exercício do direito de antena neste caso é, por remissão expressa, o estabelecido para a Assembleia da República. Altera-se ainda a Lei Orgânica do Regime do Referendo Nacional, no sentido de estender, também para esta realidade, a mesma solução.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as associações representativas da imprensa e radiodifusão regional e local.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
Décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República;
Décima oitava alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República;
Nona alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do referendo;
Décima alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, modificando o RJAL no que respeita às regras de publicidade das deliberações dos órgãos das autarquias locais na imprensa regional e local.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico das Autarquias Locais
O artigo 56.º do RJAL, aprovado no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.º
[…]
Para além da publicação em Diário da República, quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais devem ser publicadas em edital e divulgadas no sítio oficial da Internet, durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em lei especial.
As deliberações dos órgãos municipais colegiais destinadas a ter eficácia externa devem ser divulgadas, de forma sumária, no boletim do município e nos jornais regionais ou locais, incluindo os digitais e sítios da Internet de rádios regionais ou locais, editados ou distribuídos na área do respetivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada da deliberação, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Estejam registados ao abrigo da lei portuguesa;
Sejam de informação geral;
Tenham no mínimo 50 % do conteúdo, exceto publicidade, referente ao município ou freguesia com mais de 10 000 eleitores, a que se destina o conteúdo, salvo no caso de territórios de baixa densidade, caso em que o mínimo de conteúdo é 25 %;
No caso de publicações impressas:
Não serem distribuídas a título gratuito;
Terem uma periodicidade não superior à mensal;
Serem um dos dois com maior circulação no município;
No caso dos jornais digitais, ter uma periodicidade diária.
Os sítios da Internet das rádios regionais ou locais são equiparados, para todos os efeitos de aplicação do presente regime de divulgação, aos jornais digitais, com exceção das rádios que apenas façam retransmissão de outros serviços de programas.
Os atos referidos nos números anteriores são objeto de divulgação no município a que respeita a deliberação, nos seguintes termos:
Nos municípios onde exista um ou dois jornais regionais ou locais, a divulgação deve ser feita em todos;
Nos municípios com mais de dois jornais regionais ou locais, a divulgação deve ser feita de forma alternada, entre os jornais do município, de acordo com os critérios definidos em anexo à portaria a que se refere o n.º 6.
As obrigações de divulgação em jornais regionais e locais, previstas no número anterior para os órgãos municipais, são extensíveis aos órgãos das freguesias com mais de 10 000 eleitores, com as devidas adaptações.
As tabelas de referência de preços relativas à publicação das deliberações referidas nos n.ºs 1 e 2 são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas do sector e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
O incumprimento do n.º 2 determina a ineficácia das deliberações, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º-A.
À formação dos contratos de aquisição de bens móveis ou de serviços a executar pelas autarquias locais com vista à publicitação das deliberações a que se refere o presente artigo e o artigo 56.º-A, cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para efeitos de aplicação da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2024, relativa aos contratos públicos, não é aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Jurídico das Autarquias Locais
É aditado ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 56.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 56.º-A
Forma de divulgação das deliberações
O edital das deliberações municipais publicado no sítio da Internet contém obrigatoriamente o texto integral das deliberações tomadas.
Relativamente às deliberações municipais referidas no n.º 2 do artigo anterior, o sumário do edital que é publicado nos jornais regionais ou locais contem, obrigatoriamente:
O logotipo do órgão municipal;
Descrição sumária das deliberações em linguagem simplificada; e
O endereço de ligação à Internet onde as deliberações podem ser consultadas, bem como o código de leitura rápida (QR code) para ligação a esse endereço.
Caso o preço proposto pelos órgãos de comunicação social referidos no n.º 2, editados ou distribuídos na área do respetivo município para a publicação das deliberações, exceda o valor constante da tabela de referência aplicável, pode o respetivo órgão municipal ou de freguesia promover essa publicação em órgão de comunicação social de âmbito nacional.
Caso o preço apresentado por, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de âmbito nacional exceda o valor constante da tabela de referência aplicável, fica o respetivo órgão municipal ou de freguesia dispensado da obrigação de publicação prevista no presente artigo, devendo justificar documentalmente essa decisão.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei eleitoral para o Presidente da República
Os artigos 52.º, 53.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
[…]
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
As estações privadas de radiofusão de âmbito regional:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
[...].
Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões quer para o primeiro quer para o segundo sufrágio.
No prazo referido no número anterior, as estações referidas na alínea e) do n.º 2 devem indicar ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, o horário previsto para as emissões, quer para o primeiro quer para o segundo sufrágio.
[Anterior n.º 5].
Artigo 53.º
[...]
[...].
A Comissão Nacional de Eleições organiza, para os casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, e de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, até três dias antes de abertura da campanha eleitoral.
No caso previsto na alínea e) do n.º 2, do artigo anterior, a distribuição é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
[Anterior n.º 3].
Para os sorteios previstos no presente artigo são convocados os representantes das candidaturas.
[Anterior n.º 4].
Artigo 60.º
[...]
[...].
O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio regionais e nacionais, e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
[…].
A compensação das estações de rádio locais pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 52.º, realiza-se nos termos do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].»
Artigo 5.º
Alteração da Lei eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 62.º, 63.º e 69.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
[...].
[…]:
[...];
[...];
[...];
As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
As estações privadas de radiodifusão de âmbito local: 30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
[...].
Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
No prazo referido no número anterior, as estações referidas na alínea e) do n.º 2 devem indicar ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a indicação é feita ao respetivo juiz, o horário previsto para as emissões.
[Anterior n.º 4].
Artigo 63.º
[...]
[...].
Os tempos de emissão reservados pelos emissores internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelas estações privadas de âmbito regional e local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respetivas emissões.
A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, relativamente às emissões a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
No caso previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a distribuição é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
Artigo 69.º
[...]
[...].
O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas, nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral:
[...].
[...].
A compensação das estações de rádio locais pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º, realiza-se nos termos do artigo 61.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].»
Artigo 6.º
Alteração da Lei Orgânica do Regime do Referendo Nacional
Os artigos 58.º e 234.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:
A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:
De segunda-feira a sexta-feira, 15 minutos entre as 19 e as 22 horas; aos sábados e domingos, 30 minutos entre as 19 e as 22 horas;
A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:
60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas e 40 minutos entre as 19 e as 24 horas;
As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
As estações privadas de radiodifusão de âmbito local:
30 minutos diários, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas
Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações referidas devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
As estações previstas na alínea e) do n.º 1 que não façam a comunicação prevista no número anterior não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 187.º.
As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.
Artigo 234.º
[...]
[...].
A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.º e 61.º é punida, por cada infração, com coima de:
[...];
[...].»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 59.º e 60.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 09/03/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
62/XVII/1ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República e a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, no sentido de alargar a emissão do direito de antena nas rádios locais a todos os processos eleitorais, bem como o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em matéria de publicidade das deliberações»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 5 de março de 2026
A Assessora Parlamentar,
Lia Negrão
Divisão de Apoio ao Plenário
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