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Proposta de Lei 84Em entrada
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico aplicável ao fabrico, importação, distribuição, colocação no mercado, comercialização, rotulagem, publicidade, regime fiscal, fiscalização e regime sancionatório das bolsas de nicotina
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
01/06/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 84/XVII/1.ª
Exposição de motivos
O êxito da execução da Política Comum das Pescas depende, de forma determinante, de um sistema de controlo e de execução que seja eficaz, eficiente, moderno e transparente.
Nesse sentido, o regime de controlo das pescas tem sido progressivamente alterado por atos legislativos da União Europeia, com o objetivo de melhorar a eficácia do controlo e reforçar a observância das normas aplicáveis.
Com efeito, o Regulamento (UE) 2023/2842, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, introduziu alterações no quadro legal vigente relativas ao controlo das pescas, reforçando a coerência, a transparência e a efetividade do sistema de fiscalização.
No ordenamento jurídico interno, o Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 68/2018, de 26 de dezembro, estabeleceu o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade de pesca comercial marítima, tendo por objetivo aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a pesca.
Decorridos quase sete anos sobre a sua adoção, o Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, já não se revela suficientemente eficaz e atual.
Neste contexto, o Governo pretende alterar diversas disposições do regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade de pesca comercial marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, bem como, proceder à atualização do regime nacional, em consonância com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2842.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade de pesca comercial marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
Eliminar o requisito de nacionalidade previsto no âmbito de aplicação do regime;
Estabelecer que a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto Autoridade Nacional de Pesca, tem também competências para:
Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca (CCVP);
Emitir parecer, de caráter não vinculativo, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública relativamente à utilização de uma ou mais armas de fogo constantes da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em determinadas operações de pesca, atenta a legislação da União Europeia e as melhores práticas reconhecidas pelas organizações internacionais;
Definir, certificar e/ou administrar os sistemas de controlo remoto das atividades e operações de pesca dos navios de pesca;
Definir, certificar e/ou administrar os sistemas de circuito fechado de televisão instalados nos portos e nos navios de pesca, cumprindo os requisitos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
Definir, certificar e/ou administrar os sistemas de verificação permanente da potência motriz instalados nos navios de pesca;
Esclarecer as competências exercidas no âmbito regional pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas que devem ser desempenhadas em articulação com a DGRM;
Autorizar que os inspetores das pescas, no exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto em legislação específica, tenham também competência para:
Recolher e tratar os dados e imagens dos sistemas de monitorização permanente da potência motriz, dos sistemas de monitorização remota dos navios de pesca e dos circuitos fechados de televisão nos navios e nos portos de pesca;
Exercer as demais funções de controlo, inspeção e execução em território e águas da UE, de países terceiros, de ORGP das quais a UE seja Parte Contratante ou Parte Cooperante Não Contratante, do alto mar, dos acordos de pesca bilaterais e outros acordos e arranjos multilaterais previstos nas regras da Política Comum das Pescas;
Verificar e monitorizar a potência propulsora dos navios de pesca;
Estabelecer que os procedimentos aplicáveis à verificação pela DGRM da recolha e tratamento dos dados e imagens dos sistemas de monitorização permanente da potência motriz, dos sistemas de monitorização remota dos navios de pesca e dos circuitos fechados de televisão nos navios e nos portos de pesca, são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM, o qual deve prever os requisitos a que os fornecedores de equipamentos de monitorização contínua da potência do motor devem obedecer para instalação nos navios de pesca;
Definir o regime de responsabilidade das pessoas singulares e coletivas pela prática de infrações, estabelecendo que:
As pessoas coletivas são consideradas responsáveis por infrações graves ou qualificadas como graves sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por uma pessoa singular que tenha agido a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva e que nela tenha um cargo de direção, com base num dos seguintes elementos:
No poder de representação da pessoa coletiva;
Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou
Na autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva;
As pessoas coletivas podem ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular torne possível a prática, por uma pessoa singular sob a sua autoridade, de uma infração grave em benefício da pessoa coletiva;
Não há lugar à responsabilidade das pessoas coletivas quando estas demonstrem ter adotado e aplicado, de forma efetiva, programas ou medidas adequadas de prevenção, nomeadamente através da realização de ações de formação, de iniciativas de sensibilização e da implementação de manuais de boas práticas destinados a prevenir a prática de infrações;
Rever o regime contraordenacional em caso de incumprimento das regras aplicáveis ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, estabelecendo que:
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, as seguintes infrações graves:
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente;
Falsificação ou dissimulação das marcas, da identidade ou do número de registo de um navio de pesca;
Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com um inquérito;
Obstrução do trabalho dos agentes ou observadores, no exercício das suas funções;
Transbordo sem a necessária autorização ou em locais em que seja proibido;
Condução de operações de transferência ou enjaulamento, em especial na aceção do Regulamento (UE) 2023/2053, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, em violação das regras da Política Comum das Pescas;
Operações de transbordo de ou para navios constantes da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, ou operações de transferência com esses navios, participação em operações de pesca conjuntas ou apoio a esses navios ou seu reabastecimento;
Participação na exploração, gestão ou propriedade, inclusive na qualidade de beneficiário efetivo, na aceção do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o ponto 6 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, de um navio constante da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, ou prestação de serviços, nomeadamente logísticos, de seguros ou financeiros, a operadores ligados a um tal navio;
Exercício de atividades de pesca em violação das regras aplicáveis numa zona de pesca restringida;
Pesca, captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, armazenamento, venda, exposição ou colocação à venda de espécies para as quais essas atividades sejam proibidas, nas condições estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
Com exceção das capturas acidentais, exercício de atividades de pesca que envolvam espécies sujeitas a limites de captura para as quais o operador não disponha de quota ou não tenha acesso à quota do Estado-Membro de pavilhão, espécies cuja quota esteja esgotada ou espécies sujeitas a uma moratória ou a uma proibição temporária de pesca ou a um período de defeso, salvo se a atividade constituir uma infração grave, nos termos da alínea anterior;
Operação, gestão ou propriedade de um navio de pesca apátrida, nos termos do direito internacional;
Utilização de artes e métodos de pesca proibidos, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1241 ou de quaisquer outras regras equivalentes da Política Comum das Pescas;
Falsificação de documentos, informações ou dados, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas;
Exercício de atividades de pesca com recurso a trabalho forçado, na aceção do artigo 2.º da Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado;
Interferir, de forma intencional, com a instalação e funcionamento dos sistemas de monitorização de navios, de circuitos fechados de televisão, de pesagem, de monitorização remota ou manipular o motor ou o instrumento de monitorização da potência contínua do motor, de modo a exceder a potência máxima contínua indicada no certificado do motor.
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 600,00 a € 37 500,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 125 000,00, as seguintes infrações:
Manter a bordo ou em condições que possibilitem a sua utilização, artes de pesca proibidas, não licenciadas ou em desconformidade com as disposições legais vigentes;
Pescar, manter a bordo e desembarcar espécies para além dos limites individuais estabelecidos;
Não cumprir os requisitos e as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;
Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;
Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;
Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;
Transportar, armazenar, expor para venda ou comercializar espécies sem tamanho mínimo de referência de conservação ou cuja pesca esteja, por qualquer forma, proibida;
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 250,00 a € 25 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 75 000,00, as seguintes infrações:
Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;
Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou com modificação técnica sem previa certificação;
Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;
Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;
Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;
Não dispor a bordo de qualquer dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável;
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 150,00 a € 5 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 25 000,00, as seguintes infrações:
Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;
Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;
Não apresentar o plano de produção e de comercialização ou executar um plano não aprovado, não cumprir com as regras de estabilização dos mercados, dos mecanismos de armazenagem, período mínimo de armazenagem estabelecido ou não definir o preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem;
Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não podem ser recuperadas;
Violar as obrigações relativas ao trânsito por uma zona de pesca restringida;
Não desembarcar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a totais admissíveis de captura ou a limites de captura no final de uma viagem de pesca em que haja desembarque total ou parcial do pescado mantido a bordo, exceto nos casos legalmente previstos, e não desembarcar em portos designados;
Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis;
As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, ou com coima de € 600,00 a € 37 500,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 125 000,00, consoante sejam qualificadas ou não como graves por verificação de um dos critérios previstos em anexo:
Incumprimento das obrigações de registar, conservar e comunicar com exatidão os dados a transmitir pelos sistemas de monitorização dos navios;
Omissão de alagem e manutenção a bordo do navio de pesca, inclusivamente mediante libertação deliberada, ou omissão de desembarque e, se aplicável, de transbordo ou de transferência de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, incluindo capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, em violação das regras da Política Comum das Pescas aplicáveis a pescarias ou zonas de pesca em causa;
Exercício de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível ou contrário às medidas de conservação e gestão aplicáveis dessa organização, salvo se a atividade constituir uma infração grave;
As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, ou com coima de € 250,00 a € 25 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 75 000,00, consoante sejam qualificadas ou não como graves por verificação de um dos critérios previstos em anexo:
Incumprimento das obrigações de registar, conservar e comunicar com exatidão os dados relativos a notificações prévias, declarações de capturas, declarações de transbordo, diários de pesca, declarações de desembarque, registos de pesagem, declarações de tomada a cargo, documentos de transporte ou notas de venda, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, com exceção das obrigações relativas à margem de tolerância;
Utilização de uma potência do motor superior à potência máxima contínua certificada e registada no ficheiro da frota do Estado-Membro;
Eliminação ilegal de artes de pesca ou artes no mar a partir de um navio de pesca;
As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, ou com coima de € 150,00 a € 5 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 25 000,00, consoante sejam qualificadas ou não como graves por verificação de um dos critérios previstos em anexo:
Utilização de documentos, informações ou dados falsificados ou inválidos, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas;
Incumprimento das obrigações de registar com exatidão as estimativas das quantidades dentro da margem de tolerância autorizada;
Incumprimento das obrigações relativas às características ou à utilização de artes de pesca, dispositivos acústicos de dissuasão, dispositivos de seletividade ou dispositivos de concentração de peixes, em especial no que se refere à marcação e identificação, às zonas, às profundidades, aos períodos, ao número de artes e à malhagem, ou de equipamento de calibragem, de separação de água ou de transformação, ou incumprimento das medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, salvo se a atividade constituir uma infração grave;
Infrações múltiplas das regras da Política Comum das Pescas;
Exercício de qualquer das atividades referidas no n.º 2 da alínea g) do artigo 90.º, em relação a um navio que exerce a pesca INN, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, e que não conste da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas;
Desembarque em portos de países terceiros sem notificação prévia;
Exercício de atividades comerciais diretamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio, a importação, a exportação, a transformação e a comercialização de produtos da pesca provenientes de atividades de pesca INN;
Adequar a terminologia relativa a infrações e contraordenações;
Delimitar temporalmente a reincidência, através da fixação de um prazo inferior ou igual a três anos contado da data da condenação anterior para efeitos de qualificação de nova infração como reincidente;
Rever o regime de atribuição de pontos associado à prática de infrações qualificadas como graves, estabelecendo que:
A cada infração qualificada como grave corresponde a atribuição de um número de pontos ao titular da licença de pesca do navio utilizado na prática da infração, a constar da respetiva decisão condenatória;
Os pontos são igualmente atribuídos ao capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca;
Em caso de deteção, numa mesma inspeção, de duas ou mais infrações graves cometidas pela mesma pessoa singular ou coletiva titular da licença de pesca ou pelo capitão do navio, são atribuídos os pontos correspondentes a cada infração grave, até a um limite máximo global de pontos;
Compete à DGRM assegurar a gestão centralizada do registo de pontos, através do sistema de informação do Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca;
Quando o capitão do navio de pesca seja simultaneamente titular da licença de pesca do navio envolvido na prática da infração, os pontos a aplicar ao capitão são objeto de redução;
Rever o regime de efeitos da aplicação do sistema de pontos, estabelecendo que a atribuição de pontos pode determinar a suspensão da licença de pesca e do direito de comandar um navio de pesca que arvore o pavilhão nacional, na qualidade de capitão, fixando os períodos mínimos de suspensão em função do total de pontos acumulados e do número de suspensões anteriores, do seguinte modo:
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 18, por um período mínimo de dois meses;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 36 e se trate da segunda suspensão, por um período mínimo de quatro meses;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 54 e se trate da terceira suspensão, por um período mínimo de oito meses;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 72 e se trate da quarta suspensão, por um período mínimo de um ano;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 90 e se trate da quinta suspensão, a licença de pesca e o direito de comandar um navio de pesca que arvore o pavilhão nacional, na qualidade de capitão, são retirados definitivamente, ficando o respetivo navio impedido de ser utilizado na exploração comercial de recursos biológicos marinhos.
Rever o regime de aplicação de medidas cautelares, estabelecendo que:
Sempre que dados, informações ou flagrantes delitos identifiquem a prática de uma infração grave por pessoa singular ou coletiva, são adotadas medidas imediatas adequadas para impedir a continuação da infração ou assegurar a preservação de elementos de prova, tais como, a cessação das atividades de pesca, reencaminhamento de navios para o porto ou de veículos para outro local para fins de inspeção, ou a constituição de garantias, ou apreensão ou confisco de bens ou capturas, restrições ou proibições de colocação no mercado, imobilização temporária do navio de pesca ou do veículo de transporte, a suspensão de autorizações ou a cessação temporária das atividades da empresa relacionadas com a infração praticada;
Procede-se à apreensão cautelar de artes ilegais, dispositivos, apetrechos e instrumentos de pesca ilegais ou não marcados e identificados, bem como do pescado capturado em violação das regras legais aplicáveis, incluindo limites de captura e requisitos de rastreabilidade;
As medidas cautelares podem ser aplicadas no decurso de procedimentos de inquérito conduzidos por autoridades de outros Estados-Membros ou países terceiros, ainda que não exista decisão transitada em julgado por essas autoridades;
Compete à DGRM a medida cautelar de suspensão de autorizações de pesca;
Quando seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade;
Relativamente a determinadas medidas cautelares, pode ser requerida a substituição dessas medidas pela prestação de uma garantia, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado, desde que o bem apreendido não seja necessário para efeitos de prova;
Prever que o pescado apreendido pode ser devolvido ao habitat natural, desde que seja conhecido o local de origem, os espécimes se encontrem vivos, não se trate de espécie invasora, e tal não comprometa a preservação de meios de prova, nem contrarie as obrigações decorrentes da legislação da União Europeia, designadamente no âmbito da PCP.
Adequar o pagamento voluntário ao sistema de pontos
Alterar a repartição do destino das coimas.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro da Agricultura e Mar
DECRETO-LEI AUTORIZADO
Os objetivos da Política Comum das Pescas e os requisitos em matéria de execução e controlo das pescas são definidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013. O êxito da execução da Política Comum das Pescas depende de um sistema de controlo e execução eficaz, eficiente, moderno e transparente.
O Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, instituiu o Regime da União de Controlo das pescas (RUC) que prevê, nomeadamente, centros de controlo e vigilância da pesca, a localização dos navios de pesca, obrigações de declaração de capturas, notificações prévias, autorizações de transbordo em países terceiros, a publicação de encerramentos de pescarias, o controlo das capacidades de pesca, programas de controlo nacionais, o controlo da pesca recreativa, controlo na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura, a pesagem de produtos da pesca, documentos de transporte, declarações de desembarque, notas de venda e declarações de tomada a cargo, inspeções e auditorias, o sancionamento de infrações e o acesso a dados.
No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 foi adotado após o Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece o Regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e antes da adoção do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para efeitos de controlo e execução das regras da Política Comum das Pescas em vigor à data.
Por conseguinte, e passados 14 anos sobre a adoção do RUC, o Parlamento Europeu e o Conselho consideraram alterar aquele RUC com vista a melhor abordar as obrigações de controlo, inspeção e execução da Política Comum das Pescas, a tirar partido de tecnologias de controlo modernas e economicamente mais rentáveis e a ter em conta os conhecimentos científicos mais recentes relativos à sustentabilidade ambiental das atividades da pesca e da aquicultura, bem como de coerência com as obrigações internacionais da União. Entre estas obrigações, incluem-se as decorrentes do Acordo da Organização para a Alimentação e a Agricultura, de 2009, sobre Medidas dos Estados do Porto, destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e, também, a promover a concorrência leal entre os operadores em todos os Estados‑Membros, contribuindo simultaneamente para a realização dos outros objetivos da Política Comum das Pescas.
Assim, o Regulamento (UE) 2023/2842, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, alterou os Regulamentos (CE) n.º 1224/2009, (CE) n.º 1967/2006, do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, (UE) 2016/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, (UE) 2017/2403, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, e (UE) 2019/473, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, no que respeita ao controlo, inspeção e execução das regras da Política Comum das Pescas.
Por outro lado, volvidos cerca de 7 anos sobre a adoção do Decreto‑Lei n.º 35/2019, de 11 de março, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, existem questões levantadas pela sua implementação, tornando-se necessário proceder à sua revisão e compatibilizá-lo com o quadro da União em vigor, designadamente, no que diz respeito ao regime das medidas cautelares, bem como proceder à atualização do regime nacional com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2842 que, tendo datas de aplicação desfasadas, necessita de períodos diferentes para preparar a aplicação das novas regras.
No âmbito do cumprimento do Direito da União Europeia, é fundamental assegurar a aplicação sistemática e harmonizada das regras da Política Comum das Pescas às quais Portugal está vinculado, garantindo-se que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de uma forma consentânea com os objetivos de proporcionar benefícios económicos, sociais e laborais, bem como de contribuir para o abastecimento alimentar.
[Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.]
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto‑lei procede à primeira alteração ao Decreto‑Lei n.º 35/2019, de 11 de março, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto‑Lei n.º 35/2019, de 11 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 34.º e 36.º do Decreto‑Lei n.º 35/2019, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que operem:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum das Pescas (PCP), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 3.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca (CCVP);
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Emitir parecer, de caráter não vinculativo, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública relativamente à utilização de uma ou mais armas de fogo constantes da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em determinadas operações de pesca, atenta a legislação da União Europeia e as melhores práticas reconhecidas pelas organizações internacionais;
Definir, certificar e/ou administrar os sistemas de controlo remoto das atividades e operações de pesca dos navios de pesca;
Definir, certificar e/ou administrar os sistemas de circuito fechado de televisão instalados nos portos e nos navios de pesca, cumprindo os requisitos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
Definir, certificar e/ou administrar os sistemas de verificação permanente da potência motriz instalados nos navios de pesca.
[…].
As competências previstas nas alíneas t) a v) do n.º 2, são exercidas no âmbito regional, pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, em articulação com a DGRM.
[Anterior n.º 4].
Artigo 6.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Recolher e tratar os dados e imagens dos sistemas de monitorização permanente da potência motriz, dos sistemas de monitorização remota dos navios de pesca e dos circuitos fechados de televisão nos navios e nos portos de pesca;
Exercer as demais funções de controlo, inspeção e execução em território e águas da UE, de países terceiros, de ORGP das quais a UE seja Parte Contratante ou Parte Cooperante Não Contratante, do alto mar, dos acordos de pesca bilaterais e outros acordos multilaterais previstos nas regras da Política Comum das Pescas;
Verificar e monitorizar a potência propulsora dos navios de pesca.
[…].
Os procedimentos aplicáveis à verificação pela DGRM da recolha e tratamento dos dados e imagens dos sistemas de monitorização contínua da potência motriz, dos sistemas de monitorização remota dos navios de pesca e dos circuitos fechados de televisão nos navios e nos portos de pesca, a que se refere a alínea t) do n.º 1, são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM, o qual deve ainda estabelecer os requisitos a que os fornecedores de equipamentos de monitorização contínua da potência do motor devem obedecer para instalação nos navios de pesca.
[…].
[…].
[…].
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas infrações
É responsável pela prática de infração a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Para efeitos do presente decreto-lei, as pessoas coletivas são consideradas responsáveis por infrações graves ou qualificadas como graves, nos termos dos n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 12.º, sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por uma pessoa singular que tenha agido a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva e que nela tenha um cargo de direção, com base num dos seguintes elementos:
No poder de representação da pessoa coletiva;
Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou
Na autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.
Uma pessoa coletiva pode ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular a que se refere o número anterior torne possível a prática, por uma pessoa singular sob a sua autoridade, de uma infração grave em benefício da pessoa coletiva.
Não há lugar à responsabilidade da pessoa coletiva, nos termos dos números anteriores, quando esta demonstre ter adotado e aplicado, de forma efetiva, programas ou medidas adequadas de prevenção, nomeadamente através da realização de ações de formação, de iniciativas de sensibilização e da implementação de manuais de boas práticas destinados a prevenir a prática das infrações referidas no artigo 12.º.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
Os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.
Os titulares dos órgãos sociais respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima aplicada a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou quando a decisão definitiva que a aplica for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Artigo 12.º
[…]
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, as seguintes infrações graves:
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente;
Falsificação ou dissimulação das marcas, da identidade ou do número de registo de um navio de pesca;
Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com um inquérito;
Obstrução do trabalho dos agentes ou observadores, no exercício das suas funções;
Transbordo sem a necessária autorização ou em locais em que seja proibido;
Condução de operações de transferência ou enjaulamento, em especial na aceção do Regulamento (UE) 2023/2053, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, em violação das regras da Política Comum das Pescas;
Operações de transbordo de ou para navios constantes da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, ou operações de transferência com esses navios, participação em operações de pesca conjuntas ou apoio a esses navios ou seu reabastecimento;
Participação na exploração, gestão ou propriedade, inclusive na qualidade de beneficiário efetivo, na aceção do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, em conjugação com o artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, de um navio constante da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, ou prestação de serviços, nomeadamente logísticos, de seguros ou financeiros, a operadores ligados a um tal navio;
Exercício de atividades de pesca em violação das regras aplicáveis numa zona de pesca restringida;
Pesca, captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, armazenamento, venda, exposição ou colocação à venda de espécies para as quais essas atividades sejam proibidas, nas condições estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
Com exceção das capturas acidentais, exercício de atividades de pesca que envolvam espécies sujeitas a limites de captura para as quais o operador não disponha de quota ou não tenha acesso à quota do Estado-Membro de pavilhão, espécies cuja quota esteja esgotada ou espécies sujeitas a uma moratória ou a uma proibição temporária de pesca ou a um período de defeso, salvo se a atividade constituir uma infração grave, nos termos da alínea j);
Operação, gestão ou propriedade de um navio de pesca apátrida, nos termos do direito internacional;
Utilização de artes e métodos de pesca proibidos, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1241 ou de quaisquer outras regras equivalentes da Política Comum das Pescas;
Falsificação de documentos, informações ou dados, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas;
Exercício de atividades de pesca com recurso a trabalho forçado, na aceção do artigo 2.º da Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado;
Interferir, de forma intencional, com a instalação e funcionamento dos sistemas de monitorização de navios, de circuitos fechados de televisão, de pesagem, de monitorização remota ou manipular o motor ou o instrumento de monitorização da potência contínua do motor, de modo a exceder a potência máxima contínua indicada no certificado do motor.
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 600,00 a € 37 500,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 125 000,00, as seguintes infrações:
Manter a bordo ou em condições que possibilitem a sua utilização, artes de pesca proibidas, não licenciadas ou em desconformidade com as disposições legais vigentes;
Pescar, manter a bordo e desembarcar espécies para além dos limites individuais estabelecidos;
Não cumprir os requisitos e as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;
Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;
Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;
Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;
Transportar, armazenar, expor para venda ou comercializar espécies sem tamanho mínimo de referência de conservação ou cuja pesca esteja, por qualquer forma, proibida.
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 250,00 a € 25 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 75 000,00, as seguintes infrações:
Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;
Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou com modificação técnica sem previa certificação;
Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;
Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;
Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;
Não dispor a bordo de qualquer dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável.
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 150,00 a € 5 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 25 000,00, as seguintes infrações:
Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;
Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;
Não apresentar o plano de produção e de comercialização ou executar um plano não aprovado, não cumprir com as regras de estabilização dos mercados, dos mecanismos de armazenagem, período mínimo de armazenagem estabelecido ou não definir o preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem;
Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não podem ser recuperadas;
Violar as obrigações relativas ao trânsito por uma zona de pesca restringida;
Não desembarcar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a totais admissíveis de captura ou a limites de captura no final de uma viagem de pesca em que haja desembarque total ou parcial do pescado mantido a bordo, exceto nos casos legalmente previstos, e não desembarcar em portos designados;
Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis.
As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, ou com coima de € 600,00 a € 37 500,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 125 000,00, consoante sejam qualificadas ou não como graves por verificação de um dos critérios previstos no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante:
Incumprimento das obrigações de registar, conservar e comunicar com exatidão os dados a transmitir pelos sistemas de monitorização dos navios;
Omissão de alagem e manutenção a bordo do navio de pesca, inclusivamente mediante libertação deliberada, ou omissão de desembarque e, se aplicável, de transbordo ou de transferência de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, incluindo capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, em violação das regras da Política Comum das Pescas aplicáveis a pescarias ou zonas de pesca em causa;
Exercício de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível ou contrário às medidas de conservação e gestão aplicáveis dessa organização, salvo se a atividade constituir uma infração grave.
As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, ou com coima de € 250,00 a € 25 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 75 000,00, consoante sejam qualificadas ou não como graves por verificação de um dos critérios previstos no anexo I ao presente decreto-lei:
Incumprimento das obrigações de registar, conservar e comunicar com exatidão os dados relativos a notificações prévias, declarações de capturas, declarações de transbordo, diários de pesca, declarações de desembarque, registos de pesagem, declarações de tomada a cargo, documentos de transporte ou notas de venda, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, com exceção das obrigações relativas à margem de tolerância.
Utilização de uma potência do motor superior à potência máxima contínua certificada e registada no ficheiro da frota do Estado-Membro;
Eliminação ilegal de artes de pesca ou artes no mar a partir de um navio de pesca.
As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, ou com coima de € 150,00 a € 5 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 25 000,00, consoante sejam qualificadas ou não como graves por verificação de um dos critérios previstos no anexo I ao presente decreto-lei:
Utilização de documentos, informações ou dados falsificados ou inválidos, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas;
Incumprimento das obrigações de registar com exatidão as estimativas das quantidades dentro da margem de tolerância autorizada;
Incumprimento das obrigações relativas às características ou à utilização de artes de pesca, dispositivos acústicos de dissuasão, dispositivos de seletividade ou dispositivos de concentração de peixes, em especial no que se refere à marcação e identificação, às zonas, às profundidades, aos períodos, ao número de artes e à malhagem, ou de equipamento de calibragem, de separação de água ou de transformação, ou incumprimento das medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, salvo se a atividade constituir uma infração grave nos termos do n.º 1;
Infrações múltiplas das regras da Política Comum das Pescas;
Exercício de qualquer das atividades referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 90.º, em relação a um navio que exerce a pesca INN, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, e que não conste da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas;
Desembarque em portos de países terceiros sem notificação prévia;
Exercício de atividades comerciais diretamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio, a importação, a exportação, a transformação e a comercialização de produtos da pesca provenientes de atividades de pesca INN.
Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixadas nos números anteriores são reduzidos a metade.
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos caso aplicável.
Artigo 13.º
[…]
[…]:
Gravidade da infração;
[…];
[…];
[…];
[…].
É punido como reincidente quem cometer uma infração depois de ter sido condenado pela prática de outra infração do mesmo tipo, prevista e punida pelo presente decreto-lei.
A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
[…].
[…].
[…].
Artigo 17.º
[…]
A cada infração qualificada como grave, nos termos dos n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 12.º, corresponde um número de pontos calculado nos termos do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, atribuídos ao titular da licença de pesca do navio utilizado na prática da infração, e constantes da decisão condenatória.
Os pontos previstos no número anterior são também atribuídos ao capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.
Se, durante uma inspeção, forem detetadas duas ou mais infrações graves cometidas pela mesma pessoa singular ou coletiva titular da licença de pesca ou pelo capitão, são atribuídos os pontos correspondentes a cada infração grave, nos termos do n.º 1, até ao máximo de 12 pontos por todas essas infrações.
Compete à DGRM assegurar a gestão centralizada do correspondente registo de pontos no sistema de informação do SIFICAP.
No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.
O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
Sendo o capitão do navio de pesca simultaneamente titular da licença de pesca do navio envolvido na prática da infração, os pontos a aplicar ao capitão são reduzidos a metade.
Decorridos três anos sobre a data da última infração grave confirmada, sem que o titular da licença de pesca ou o capitão de navio de pesca tenha cometido nova infração grave, são eliminados todos os pontos que lhe tenham sido atribuídos.
Artigo 20.º
[…]
A aplicação do sistema de pontos previsto no artigo anterior determina, automaticamente, a suspensão da licença de pesca e do direito de comandar navio de pesca na qualidade de capitão, pelos seguintes períodos:
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 18, por um período mínimo de dois meses;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 36 e se trate da segunda suspensão, por um período mínimo de quatro meses;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 54 e se trate da terceira suspensão, por um período mínimo de oito meses;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 72 e se trate da quarta suspensão, por um período mínimo de um ano.
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 90 e se trate da quinta suspensão, a licença de pesca e o direito de comandar um navio de pesca, que arvore o pavilhão nacional, na qualidade de capitão, são retirados, ficando o respetivo navio impedido de ser utilizado na exploração comercial de recursos biológicos marinhos.
A retirada prevista no número anterior tem caráter definitivo, não podendo o titular da respetiva licença readquiri-la, nem o capitão pode voltar a exercer o comando de um navio de pesca na qualidade de capitão.
Artigo 22.º
[…]
Sempre que quaisquer dados ou informações pertinentes levem as autoridades competentes a identificar que uma pessoa singular cometeu uma infração grave ou que uma pessoa coletiva é responsável por uma infração grave, ou caso uma pessoa singular seja apanhada em flagrante delito durante a prática de uma infração grave, são tomadas, de imediato, as medidas seguintes que se revelem adequadas para evitar o prosseguimento da infração ou a preservação dos elementos de prova:
Ordenar a cessação das atividades de pesca;
Reencaminhar o navio de pesca para um porto;
Reencaminhar o veículo de transporte para outro local, para fins de inspeção;
Ordenar a constituição de uma garantia;
Apreender ou confiscar o navio de pesca, do veículo de transporte, as artes de pesca, as capturas ou produtos da pesca ou o valor obtido com a venda das capturas ou produtos da pesca;
Restringir ou proibir a colocação no mercado dos produtos da pesca;
Imobilizar temporariamente o navio de pesca ou o veículo de transporte em causa;
Suspender a autorização de pesca;
Ordenar a cessação temporária das atividades da empresa relacionadas com a infração praticada.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, procede-se à apreensão cautelar:
Das artes de pesca ilegais;
Dos dispositivos, apetrechos e instrumentos de pesca ilegais;
Das artes de pesca, dispositivos, apetrechos e instrumentos que não estejam marcados e identificados, nos termos legalmente fixados;
Do pescado capturado em resultado da utilização dos objetos mencionados nas alíneas anteriores;
Do pescado capturado ilegalmente, designadamente para além das possibilidades de pesca, dos limites periódicos, de zona ou de profundidade atribuídos, ou ainda para além da margem de captura acessória autorizada;
Do pescado que a todo o momento não cumpra as regras de rastreabilidade e informação ao consumidor.
As medidas cautelares previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 podem ser aplicadas no decurso de um procedimento de inquérito aberto na sequência da prática de infrações graves perante outros Estados-Membros ou países terceiros, ainda que antes da prolação, pelas competentes entidades desses Estados, de decisão transitada em julgado.
A medida prevista na alínea h) do n.º 1 é aplicada pela DGRM.
Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
Artigo 23.º
[…]
Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, os responsáveis pela infração podem requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de uma garantia, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado, desde que o bem apreendido não seja necessário para efeitos de prova.
[…].
[…].
[…].
Artigo 25.º
[...]
[…].
[…].
[…].
[…].
O pescado apreendido pode ser devolvido ao habitat natural, desde que seja conhecido o local de origem, os espécimes se encontrem vivos, não se trate de espécie invasora, e tal não comprometa a preservação de meios de prova, nem contrarie as obrigações decorrentes da legislação da União Europeia, designadamente no âmbito da PCP.
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
Artigo 34.º
[…]
Na ausência de antecedentes no respetivo registo individual e não se tratando de infrações graves, nos termos dos n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 12.º, o infrator pode efetuar o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo legal previsto para a respetiva infração, dentro do prazo que lhe seja fixado para o exercício do direito de defesa.
O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias ou de pontos.
Artigo 36.º
[...]
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
10 % para a autoridade autuante
10 % para a entidade que procede à instrução do procedimento;
[Anterior alínea b)];
[Anterior alínea c)];
[Anterior alínea d)].
Com exceção da percentagem prevista na alínea d) do número anterior, o produto das coimas aplicadas pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas constitui receita própria.»
Artigo 3.º
Aditamento do anexo II ao Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março
É aditado o anexo II ao Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração sistemática
O anexo ao Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, passa a ser designado por anexo I.
Artigo 5.º
Disposição transitória
É aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2023/2842, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo à aplicação diferida de determinadas disposições aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, as quais apenas produzem efeitos a partir de 10 de janeiro de 2028.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, artigos 18.º, 19.º, 21.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Pontos a atribuir aos titulares de uma licença de pesca ou aos capitães, por infrações graves
Decreto-Lei n.º 35/2019
Infração grave
Pontos
Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea b)
Falsificação ou dissimulação das marcas, da identidade ou do número de registo de um navio de pesca.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea c)
Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com um inquérito.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea d)
Obstrução do trabalho dos agentes ou observadores, no exercício das suas funções.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea e)
Transbordo sem a necessária autorização ou em locais em que seja proibido.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea f)
Condução de operações de transferência ou enjaulamento, em especial na aceção do Regulamento (UE) 2023/2053, em violação das regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea g)
Operações de transbordo de ou para navios constantes da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou operações de transferência com esses navios, participação em operações de pesca conjuntas ou apoio a esses navios ou seu reabastecimento.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea h)
Participação na exploração, gestão ou propriedade, inclusive na qualidade de beneficiário efetivo na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, de um navio constante da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou prestação de serviços, nomeadamente logísticos, de seguros ou financeiros, a operadores ligados a um tal navio.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea i)
Exercício de atividades de pesca em violação das regras aplicáveis numa zona de pesca restringida.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea j)
Pesca, captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, armazenamento, venda, exposição ou colocação à venda de espécies para as quais essas atividades sejam proibidas, nas condições estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) 2019/1241.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea k)
Exercício de atividades de pesca que envolvam espécies sujeitas a limites de captura para as quais o operador não disponha de quota ou não tenha acesso à quota do Estado-Membro de pavilhão, espécies cuja quota esteja esgotada ou espécies sujeitas a uma moratória ou a uma proibição temporária de pesca ou a um período de defeso, exceto capturas acidentais, salvo se a atividade constituir uma infração grave nos termos do artigo 90.o, n.o 2, alínea j).
Artigo 12.º, n.º 1, alínea m)
Utilização de artes e métodos de pesca proibidos, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1241 ou de quaisquer outras regras equivalentes da Política Comum das Pescas.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea n)
Falsificação de documentos, informações ou dados, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea o)
Manipulação de um motor ou de um instrumento de monitorização da potência contínua do motor, com o objetivo de aumentar a potência do navio de modo a exceder a potência máxima contínua indicada no certificado do motor.
Artigo 12.º, n.º 1, alínea p)
Exercício de atividades de pesca com recurso a trabalho forçado, na aceção do artigo 2.o da Convenção n.o 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado.
Artigo 12.º, n.º 7, alínea a)
Utilização de documentos, informações ou dados falsificados ou inválidos, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas.
Artigos 12.º, n.º 5, alínea a) e 12.º, n.º 6, alínea a)
Incumprimento das obrigações de registar, conservar e comunicar com exatidão os dados relativos às atividades de pesca, nos quais se incluem os dados a transmitir pelos sistemas de monitorização dos navios, bem como os dados relativos a notificações prévias, declarações de capturas, declarações de transbordo, diários de pesca, declarações de desembarque, registos de pesagem, declarações de tomada a cargo, documentos de transporte ou notas de venda, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, com exceção das obrigações relativas à margem de tolerância, como referido no artigo 90.o, n.o 3, alínea c).
Artigo 12.º, n.º 7, alínea b)
Incumprimento das obrigações de registar com exatidão as estimativas das quantidades dentro da margem de tolerância autorizada, nos termos do artigo 14.o, n.os 3 e 4, e do artigo 21.o, n.o 3, do presente regulamento e do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1139.
Artigo 12.º, n.º 7, alínea c)
Incumprimento das obrigações relativas às características ou à utilização de artes de pesca, dispositivos acústicos de dissuasão, dispositivos de seletividade ou dispositivos de concentração de peixes, em especial no que se refere à marcação e identificação, às zonas, às profundidades, aos períodos, ao número de artes e à malhagem, ou de equipamento de calibragem, de separação de água ou de transformação, ou incumprimento das medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, salvo se a atividade constituir uma infração grave nos termos do artigo 90.o, n.o 2.
Artigo 12.º, n.º 5, alínea b)
Omissão de alagem e manutenção a bordo do navio de pesca, inclusivamente mediante libertação deliberada, ou omissão de desembarque e, se aplicável, de transbordo ou de transferência de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, incluindo capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, em violação das regras da Política Comum das Pescas aplicáveis a pescarias ou zonas de pesca em causa.
Artigo 12.º, n.º 5, alínea c)
Exercício de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível ou contrário às medidas de conservação e gestão aplicáveis dessa organização, salvo se a atividade constituir uma infração grave nos termos do artigo 90.o, n.o 2, ou nos termos de outras alíneas do artigo 90.o, n.o 3.
Artigo 12.º, n.º 7, alínea d)
Infrações múltiplas das regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea b)
Utilização de uma potência do motor superior à potência máxima contínua certificada e registada no ficheiro da frota do Estado-Membro.
Artigo 12.º, n.º 7, alínea f)
Desembarque em portos de países terceiros sem notificação prévia, contrariamente ao disposto no artigo 19.o-A.
Artigo 12.º, n.º 6, alínea c)
Eliminação ilegal de artes de pesca ou artes no mar a partir de um navio de pesca.
Artigo 12.º, n.º 7, alínea e)
Exercício de qualquer das atividades referidas no artigo 90.o, n.o 2, alínea g), em relação a um navio que exerce a pesca INN, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, e que não conste da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que operem:
No território nacional e no mar territorial;
Na zona económica exclusiva;
Nas águas interiores marítimas, considerando-se como tais as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas;
Nas águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores;
No alto mar e nas águas da União Europeia (UE);
No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante.
A pesca exercida nas águas referidas no número anterior designa-se por pesca comercial marítima.
O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares ou coletivas de outros Estados-Membros (EM) da UE e do Espaço Económico Europeu, de países terceiros ou apátridas que operem nos espaços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior.
São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum das Pescas (PCP), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO II
Ação de controlo, inspeção e vigilância
Artigo 3.º
Autoridade Nacional de Pesca
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM e, quando apropriado, a países terceiros.
Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:
A nível nacional, programar, coordenar e definir os procedimentos e avaliar o adequado funcionamento dos sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente as participantes no Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos previstos nas regras da PCP;
Executar missões dentro e fora do território nacional, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e nas regras da PCP;
Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção e execução e assegurar a elaboração do relatório anual e do plano de atividades;
Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de controlo das entidades que participam no SIFICAP;
Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo tratamento e prazo de conservação está previsto no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua centralização e gestão neste sistema de informação em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa;
Definir, em colaboração com as entidades que integram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;
Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informações à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), aos outros EM, às ORGP e, quando aplicável, a países terceiros;
Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;
Definir e gerir o programa nacional de Observadores de Controlo;
Exercer as funções de ponto nacional focal único nos termos previstos nas regras da PCP, incluindo de autoridade de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);
Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países terceiros;
Autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca, no âmbito da PCP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;
Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva, a potência do motor dos navios de pesca;
Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e características dos navios de pesca e das artes da pesca, bem como a sua identificação;
Aplicar as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei;
Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação no âmbito das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente decreto-lei, assegurando a centralização da informação relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informação do SIFICAP;
Promover a investigação de atividades de pesca que indiciem a prática de uma infração, ainda que detetadas pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando medidas cautelares em função da gravidade da infração;
Emitir parecer, de caráter não vinculativo, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública relativamente à utilização de uma ou mais armas de fogo constantes da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, em determinadas operações de pesca, atenta a legislação da União Europeia e as melhores práticas reconhecidas pelas organizações internacionais;
Definir, certificar e/ou administrar os sistemas de controlo remoto das atividades e operações de pesca dos navios de pesca;
Definir, certificar e/ou administrar os sistemas de circuito fechado de televisão instalados nos portos e nos navios de pesca, cumprindo os requisitos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
Definir, certificar e/ou administrar os sistemas de verificação permanente da potência motriz instalados nos navios de pesca.
As competências previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
As competências previstas nas alíneas t) a v) do n.º 2, são exercidas no âmbito regional, pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, em articulação com a DGRM.
Compete ainda à DGRM acompanhar os procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas singulares e coletivas ou titulares de licença de pesca ou autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Artigo 4.º
Entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
São competentes para controlo, inspeção, fiscalização e vigilância das atividades e operações de pesca previstas no presente decreto-lei as entidades que participam no SIFICAP.
Os órgãos e serviços das entidades que participam no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e procedem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, remetendo-o às entidades competentes para decisão dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
Os órgãos e serviços das entidades que não participam no SIFICAP e que têm competência para o levantamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias, transmiti-los à entidade competente para decidir.
Artigo 5.º
Autoridades competentes para a decisão
Ao diretor-geral da DGRM compete:
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como das decorrentes do registo e transmissão dos dados da atividade da pesca, nomeadamente do sistema de monitorização de navios;
Sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de ser qualificadas como infrações graves, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, bem como a aplicação do sistema de pontos previsto no presente decreto-lei, assegurando ainda a centralização do correspondente registo no sistema de informação do SIFICAP;
A aplicação do sistema de pontos sempre que estejam em causa contraordenações qualificadas como graves decididas por outros EM.
Caso os factos ilícitos tenham sido verificados pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional cometidos no mar territorial, zona económica exclusiva e águas interiores marítimas e não marítimas, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ao capitão do porto da área de operação do navio ou ao capitão do primeiro porto em que o navio entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do processo de contraordenação.
Compete aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas o exercício das competências referidas no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema de pontos.
Artigo 6.º
Controlo, inspeção e vigilância
No exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam, sem prejuízo do disposto em legislação específica, dos seguintes poderes e prerrogativas:
Visitar e aceder livremente, nos termos da lei e sem dependência de qualquer notificação, a todos os estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades abrangidas pelas regras da PCP, designadamente sociedades comerciais e instalações públicas ou privadas, navios, áreas e instalações portuárias, aeroportuárias, gares, aerogares, rodoviárias e ferroviárias, lotas, estabelecimentos de culturas de espécies marinhas e conexos, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços de entidades públicas ou privadas;
Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte de mercadorias às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução pelo período em que estas decorrerem;
Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente proceder ao exame, análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessários;
Emitir ordem de encaminhamento dos navios ou dos veículos de transporte para porto ou local adequado à inspeção;
Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou áreas em que decorre a atividade inspetiva;
Solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da ação inspetiva;
Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares legalmente previstas, bem como as necessárias e adequadas para impedir a destruição, o descaminho ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens;
Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para análise e consulta, incluindo a junção aos autos, de quaisquer documentos ou registos relevantes para o exercício da atividade de controlo, inspeção e vigilância, independentemente do suporte em que se encontrem;
Efetuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições, bem como quaisquer perícias que se mostrem necessárias;
Solicitar aos serviços da administração direta e indireta do Estado a afetação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das ações de controlo, inspeção e vigilância;
Efetuar averiguações e demais atos em coadjuvação com as autoridades judiciárias;
Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas, de estabulação e de depuração;
Decidir sobre o início, fim ou suspensão de descargas, transbordos, transporte, comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;
Levantar autos de notícia e denúncia, por infrações detetadas no exercício de funções de controlo, inspeção e vigilância;
Integrar-se em ações de controlo, inspeção e vigilância, designadamente missões conjuntas;
Proceder à colheita de amostras para análises genéticas ou de biologia forense quando haja suspeitas sobre a identificação, registo ou declarações de produtos da pesca e da aquicultura em qualquer das fases de captura, recolha, produção, transformação, distribuição e comercialização;
Autorizar o acesso a porto, as descargas, os transbordos e o transporte de produtos da pesca e da aquicultura, incluindo as remessas de importação, exportação e relacionadas;
Monitorizar as atividades de pesca, aquicultura e apanha de plantas aquáticas, o respetivo registo e a transmissão dos dados pertinentes;
Definir e efetuar procedimentos de cruzamentos de dados e de análise de risco para fins de investigação e deteção de comportamentos ilícitos, nos termos previstos no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, e em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no RGPD, e legislação conexa;
Recolher e tratar os dados e imagens dos sistemas de monitorização permanente da potência motriz, dos sistemas de monitorização remota dos navios de pesca e dos circuitos fechados de televisão nos navios e nos portos de pesca;
Exercer as demais funções de controlo, inspeção e execução em território e águas da UE, de países terceiros, de ORGP das quais a UE seja Parte Contratante ou Parte Cooperante Não Contratante, do alto mar, dos acordos de pesca bilaterais e outros acordos multilaterais previstos nas regras da Política Comum das Pescas;
Verificar e monitorizar a potência propulsora dos navios de pesca.
O procedimento para a colheita das amostras a que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por despacho do diretor-geral da DGRM.
Os procedimentos aplicáveis à verificação pela DGRM da recolha e tratamento dos dados e imagens dos sistemas de monitorização contínua da potência motriz, dos sistemas de monitorização remota dos navios de pesca e dos circuitos fechados de televisão nos navios e nos portos de pesca, a que se refere a alínea t) do n.º 1, são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM, o qual deve ainda estabelecer os requisitos a que os fornecedores de equipamentos de monitorização contínua da potência do motor devem obedecer para instalação nos navios de pesca.
Os despachos a que se referem os n.ºs 2 e 3 fixam os encargos decorrentes da colheita de amostras e da verificação dos motores e estabelecem, em caso de ilícitos, a respetiva imputação a título de custas do processo.
Os agentes das entidades participantes no SIFICAP integrados nos serviços e organismos sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna gozam, em razão das competências e jurisdição previstas na lei, dos poderes e prerrogativas previstas nas alíneas a) a o) do n.º 1, devendo para o efeito:
Estar habilitados com a frequência e aproveitamento em cursos de fiscalização de pesca, em razão da matéria;
Constar da lista dos agentes autorizados a efetuar ações de fiscalização, publicada no sítio nacional do controlo.
Os inspetores de pescas das autoridades regionais de pesca dos Açores e da Madeira gozam, no âmbito regional, das prerrogativas previstas nas alíneas a) a s) do n.º 1.
CAPÍTULO III
Responsabilidade contraordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Contraordenação
Constitui contraordenação da pesca todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares da atividade e operações de pesca, da transformação, da comercialização, da indústria, do transporte e da importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como disposições legais e regulamentares todas as que digam respeito às atividades referidas no número anterior previstas no presente decreto-lei e na sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos instrumentos internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas infrações
É responsável pela prática de infração a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Para efeitos do presente decreto-lei, as pessoas coletivas são consideradas responsáveis por infrações graves ou qualificadas como graves, nos termos dos n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 12.º, sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por uma pessoa singular que, tenha agido a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva e que nela tenha um cargo de direção, com base num dos seguintes elementos:
No poder de representação da pessoa coletiva;
Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou
Na autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.
Uma pessoa coletiva pode ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular a que se refere o número anterior torne possível a prática, por uma pessoa singular sob a sua autoridade, de uma infração grave em benefício da pessoa coletiva.
Não há lugar à responsabilidade da pessoa coletiva, nos termos dos números anteriores, quando esta demonstre ter adotado e aplicado, de forma efetiva, programas ou medidas adequadas de prevenção, nomeadamente através da realização de ações de formação, de iniciativas de sensibilização e da implementação de manuais de boas práticas destinados a prevenir a prática das infrações referidas no artigo 12.º.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
Os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.
Os titulares dos órgãos sociais respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima aplicada a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou quando a decisão definitiva que a aplica for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Artigo 9.º
Punibilidade de factos praticados em navios de pesca da lista INN
Os factos praticados por cidadãos nacionais em navios de pesca apátridas, registados noutros EM ou em países terceiros, incluídos em listas navios de pesca INN, são puníveis nos termos previstos no presente decreto-lei.
Cessa a punibilidade a que se refere o número anterior quando, pelos mesmos factos, o Estado de pavilhão exerça a sua competência sancionatória.
Entende-se que o Estado de pavilhão não exerce a sua competência sancionatória quando, notificado pela competente entidade da presumível prática da infração, não demonstre a adoção de medidas visando o respetivo sancionamento, decorrido o prazo previsto nas regras da PCP para assistência mútua.
Artigo 10.º
Punibilidade por dolo e negligência
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são puníveis os factos típicos praticados com dolo ou negligência.
Artigo 11.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
SECÇÃO II
Contraordenações em especial
Artigo 12.º
Contraordenações
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, as seguintes infrações graves:
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente;
Falsificação ou dissimulação das marcas, da identidade ou do número de registo de um navio de pesca;
Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com um inquérito;
Obstrução do trabalho dos agentes ou observadores, no exercício das suas funções;
Transbordo sem a necessária autorização ou em locais em que seja proibido;
Condução de operações de transferência ou enjaulamento, em especial na aceção do Regulamento (UE) 2023/2053, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, em violação das regras da Política Comum das Pescas;
Operações de transbordo de ou para navios constantes da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, ou operações de transferência com esses navios, participação em operações de pesca conjuntas ou apoio a esses navios ou seu reabastecimento;
Participação na exploração, gestão ou propriedade, inclusive na qualidade de beneficiário efetivo, na aceção do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, de um navio constante da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas, como referido nos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, ou prestação de serviços, nomeadamente logísticos, de seguros ou financeiros, a operadores ligados a um tal navio;
Exercício de atividades de pesca em violação das regras aplicáveis numa zona de pesca restringida;
Pesca, captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, armazenamento, venda, exposição ou colocação à venda de espécies para as quais essas atividades sejam proibidas, nas condições estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;
Com exceção das capturas acidentais, exercício de atividades de pesca que envolvam espécies sujeitas a limites de captura para as quais o operador não disponha de quota ou não tenha acesso à quota do Estado-Membro de pavilhão, espécies cuja quota esteja esgotada ou espécies sujeitas a uma moratória ou a uma proibição temporária de pesca ou a um período de defeso, exceto capturas acidentais, salvo se a atividade constituir uma infração grave nos termos da alínea j);
Operação, gestão ou propriedade de um navio de pesca apátrida, nos termos do direito internacional;
Utilização de artes e métodos de pesca proibidos, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1241 ou de quaisquer outras regras equivalentes da Política Comum das Pescas;
Falsificação de documentos, informações ou dados, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas;
Exercício de atividades de pesca com recurso a trabalho forçado, na aceção do artigo 2.º da Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado;
Interferir, de forma intencional, com a instalação e funcionamento dos sistemas de monitorização de navios, de circuitos fechados de televisão, de pesagem, de monitorização remota ou manipular o motor ou o instrumento de monitorização da potência contínua do motor, de modo a exceder a potência máxima contínua indicada no certificado do motor.
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 600,00 a € 37 500,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 125 000,00, as seguintes infrações:
Manter a bordo ou em condições que possibilitem a sua utilização, artes de pesca proibidas, não licenciadas ou em desconformidade com as disposições legais vigentes;
Pescar, manter a bordo e desembarcar espécies para além dos limites individuais estabelecidos;
Não cumprir os requisitos e as condições de operação e não respeitar as áreas de atuação em função do tipo de navio de pesca e das artes licenciadas;
Não cumprir com a obrigação de permanecer em porto durante os períodos de paragem obrigatória ou em caso de esgotamento do esforço de pesca;
Exercer atividade e operações de pesca em habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) de modo contrário às normas estabelecidas, designadamente no que respeita aos indicadores, às quantidades de indicadores capturados, à distância mínima definida, à obrigação de declarar a descoberta de um EMV;
Medir ou esticar cabos, madres ou retenidas ou simplesmente dispará-los de bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde a utilização das artes de pesca e captura são proibidas ou estão temporariamente interditas;
Interferir com a instalação e funcionamento dos sistemas de monitorização de navios, de circuitos fechados de televisão, de pesagem, de monitorização remota ou não efetuar a verificação permanente da potência motriz;
Transportar, armazenar, expor para venda ou comercializar espécies sem tamanho mínimo de referência de conservação ou cuja pesca esteja, por qualquer forma, proibida.
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 250,00 a € 25 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 75 000,00, as seguintes infrações:
Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas para a estiva das artes e capturas mantidas a bordo dos navios de pesca;
Utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou com modificação técnica sem previa certificação;
Exercer a pesca com recurso a práticas de pesca proibidas, tais como «bater» nas águas ou «batuque», «valar águas», «socar», «lançar pedras», «percutir» ou outras práticas semelhantes;
Exercer a pesca fora dos períodos legalmente fixados;
Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres ou que, por qualquer motivo, possam originar perigo para a saúde pública;
Não mudar de zona de pesca nos termos legalmente estabelecidos se a quantidade de capturas no número de lanços definido exceder o nível de capturas de desencadeamento;
Não dispor a bordo de qualquer dos documentos legalmente obrigatórios, designadamente o plano de estiva, o diário de produção, os planos ou descrições atualizadas dos porões ou documento que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 cm, se aplicável.
Constituem contraordenações, puníveis com coima de € 150 a € 5 000 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 25 000, as seguintes infrações:
Usar artes de pesca sem respeitar as regras de utilização legalmente estabelecidas quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
Exercer a pesca em locais proibidos por motivos específicos, ainda que não relacionados com a conservação de recursos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego marítimo;
Efetuar a bordo de navios de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
Exercer a pesca sem o porte da respetiva licença, caso seja exigível;
Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo;
Proceder, sem prévia autorização, à aquisição, construção, modificação ou afretamento de navios de pesca;
Não apresentar o plano de produção e de comercialização ou executar um plano não aprovado, não cumprir com as regras de estabilização dos mercados, dos mecanismos de armazenagem, período mínimo de armazenagem estabelecido ou não definir o preço de desencadeamento do mecanismo de armazenagem;
Não possuir o equipamento necessário para recuperar artes de pesca perdidas ou não informar as autoridades competentes da perda de artes de pesca nos casos em que não podem ser recuperadas;
Violar as obrigações relativas ao trânsito por uma zona de pesca restringida;
Não desembarcar todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a totais admissíveis de captura ou a limites de captura no final de uma viagem de pesca em que haja desembarque total ou parcial do pescado mantido a bordo, exceto nos casos legalmente previstos, e não desembarcar em portos designados;
Não apresentar os certificados de captura ou outros documentos de captura nos casos legalmente exigíveis.
As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, ou com coima de € 600,00 a € 37 500,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 125 000,00, consoante sejam qualificadas ou não como graves por verificação de um dos critérios previstos no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante :
Incumprimento das obrigações de registar, conservar e comunicar com exatidão os dados a transmitir pelos sistemas de monitorização dos navios;
Omissão de alagem e manutenção a bordo do navio de pesca, inclusivamente mediante libertação deliberada, ou omissão de desembarque e, se aplicável, de transbordo ou de transferência de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, incluindo capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, em violação das regras da Política Comum das Pescas aplicáveis a pescarias ou zonas de pesca em causa;
Exercício de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível ou contrário às medidas de conservação e gestão aplicáveis dessa organização, salvo se a atividade constituir uma infração grave nos termos do artigo 90.º, n.º 2 ou n.º 3.
As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, ou com coima de € 250,00 a € 25 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 75 000,00, consoante sejam qualificadas ou não como graves por verificação de um dos critérios previstos no anexo I ao presente decreto-lei:
Incumprimento das obrigações de registar, conservar e comunicar com exatidão os dados relativos a notificações prévias, declarações de capturas, declarações de transbordo, diários de pesca, declarações de desembarque, registos de pesagem, declarações de tomada a cargo, documentos de transporte ou notas de venda, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, com exceção das obrigações relativas à margem de tolerância.
Utilização de uma potência do motor superior à potência máxima contínua certificada e registada no ficheiro da frota do Estado-Membro;
Eliminação ilegal de artes de pesca ou artes no mar a partir de um navio de pesca.
As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima de € 750,00 a € 50 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 250 000,00, ou com coima de € 150,00 a € 5 000,00 ou, tratando-se de pessoa coletiva, até € 25 000,00, consoante sejam qualificadas ou não como graves por verificação de um dos critérios previstos no anexo I ao presente decreto-lei:
Utilização de documentos, informações ou dados falsificados ou inválidos, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas;
Incumprimento das obrigações de registar com exatidão as estimativas das quantidades dentro da margem de tolerância autorizada;
Incumprimento das obrigações relativas às características ou à utilização de artes de pesca, dispositivos acústicos de dissuasão, dispositivos de seletividade ou dispositivos de concentração de peixes, em especial no que se refere à marcação e identificação, às zonas, às profundidades, aos períodos, ao número de artes e à malhagem, ou de equipamento de calibragem, de separação de água ou de transformação, ou incumprimento das medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, salvo se a atividade constituir uma infração grave nos termos do n.º 1;
Infrações múltiplas das regras da Política Comum das Pescas;
Exercício de qualquer das atividades referidas no artigo 90.º, n.º 2, alínea g), em relação a um navio que exerce a pesca INN, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, e que não conste da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas;
Desembarque em portos de países terceiros sem notificação prévia;
Exercício de atividades comerciais diretamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio, a importação, a exportação, a transformação e a comercialização de produtos da pesca provenientes de atividades de pesca INN.
Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixadas nos números anteriores são reduzidos a metade.
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos caso aplicável.
Artigo 13.º
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função dos seguintes critérios:
Gravidade da infração;
Culpa;
Situação económica do agente;
Benefício económico efetivo ou potencial resultante da prática da infração;
Reincidência.
É punido como reincidente quem cometer uma infração depois de ter sido condenado pela prática de outra infração do mesmo tipo, prevista e punida pelo presente decreto-lei.
A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço, dois terços ou para o dobro do respetivo valor, consoante se trate da segunda, terceira, quarta e seguintes condenações.
As infrações qualificadas como graves nos termos do presente decreto-lei, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
Caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
CAPÍTULO IV
Sanções acessórias, sistema de pontos e medidas cautelares
SECÇÃO I
Sanções acessórias
Artigo 14.º
Aplicação de sanções acessórias
Simultaneamente com a coima ou nos casos de admoestação podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência:
Perda das artes de pesca, de outros instrumentos ou de objetos utilizados na prática da contraordenação;
Perda dos produtos provenientes da pesca ou do valor equivalente;
Perda do depósito efetuado enquanto medida substitutiva da medida cautelar, nos termos do artigo 23.º;
Interdição do uso de instalações e equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento está sujeito a licença ou autorização de autoridade pública;
Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de licença ou autorização de autoridade pública;
Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada com a contraordenação;
Privação da atribuição de novas possibilidades de pesca individuais por navio;
Redução de possibilidades de pesca individuais por navio de pesca nos casos em que haja a respetiva atribuição;
Retirada do reconhecimento ou da certificação por incumprimento das condições impostas para a sua atribuição;
Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por autoridades ou serviços públicos;
Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído.
As sanções previstas nas alíneas d) a m) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 1, a DGRM comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.
Artigo 15.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
As sanções previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
As sanções previstas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.
Artigo 16.º
Efeitos da perda
O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda dos bens determina a transferência da propriedade para o Estado.
Os bens propriedade do Estado, nos termos do número anterior, podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
SECÇÃO II
Sistema de pontos
Artigo 17.º
Infrações graves e aplicação de pontos
A cada infração qualificada como grave, nos termos dos n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 12.º, corresponde um número de pontos calculado nos termos do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, atribuídos ao titular da licença de pesca do navio utilizado na prática da infração, e constantes da decisão condenatória.
Os pontos previstos no número anterior são também atribuídos ao capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.
Se, durante uma inspeção, forem detetadas duas ou mais infrações graves cometidas pela mesma pessoa singular ou coletiva titular da licença de pesca ou pelo capitão, são atribuídos os pontos correspondentes a cada infração grave, nos termos do n.º 1, até ao máximo de 12 pontos por todas essas infrações.
Compete à DGRM assegurar a gestão centralizada do correspondente registo de pontos no sistema de informação do SIFICAP.
No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.
O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
Sendo o capitão do navio de pesca simultaneamente titular da licença de pesca do navio envolvido na prática da infração, os pontos a aplicar ao capitão são reduzidos a metade.
Decorridos três anos sobre a data da última infração grave confirmada, sem que o titular da licença de pesca ou o capitão de navio de pesca tenha cometido nova infração grave, são eliminados todos os pontos que lhe tenham sido atribuídos.
Artigo 18.º
Imputação dos pontos
(Revogado.)
Artigo 19.º
Regime de aplicação e anulação de pontos
(Revogado.)
Artigo 20.º
Efeitos da aplicação de pontos
A aplicação do sistema de pontos previsto no artigo anterior determina, automaticamente, a suspensão da licença de pesca e do direito de comandar navio de pesca na qualidade de capitão, pelos seguintes períodos:
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 18, por um período mínimo de dois meses;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 36 e se trate da segunda suspensão, por um período mínimo de quatro meses;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 54 e se trate da terceira suspensão, por um período mínimo de oito meses;
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 72 e se trate da quarta suspensão, por um período mínimo de um ano.
Quando o total de pontos seja igual ou superior a 90 e se trate da quinta suspensão, a licença de pesca e o direito de comandar um navio de pesca que arvore o pavilhão nacional, na qualidade de capitão, são retirados, ficando o respetivo navio impedido de ser utilizado na exploração comercial de recursos biológicos marinhos.
A retirada prevista no número anterior tem caráter definitivo, não podendo o titular da respetiva licença readquiri-la, nem o capitão pode voltar a exercer o comando de um navio de pesca na qualidade de capitão.
Artigo 21.º
Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca
(Revogado.)
SECÇÃO III
Medidas cautelares
Artigo 22.º
Determinação das medidas cautelares
Sempre que quaisquer dados ou informações pertinentes levem as autoridades competentes a identificar que uma pessoa singular cometeu uma infração grave ou que uma pessoa coletiva é responsável por uma infração grave, ou caso uma pessoa singular seja apanhada em flagrante delito durante a prática de uma infração grave, são tomadas, de imediato, as medidas seguintes que se revelem adequadas para evitar o prosseguimento da infração ou a preservação dos elementos de prova:
Ordenar a cessação das atividades de pesca;
Reencaminhar o navio de pesca para um porto;
Reencaminhar o veículo de transporte para outro local, para fins de inspeção;
Ordenar a constituição de uma garantia;
Apreender ou confiscar o navio de pesca, do veículo de transporte, as artes de pesca, as capturas ou produtos da pesca ou o valor obtido com a venda das capturas ou produtos da pesca;
Restringir ou proibir a colocação no mercado dos produtos da pesca;
Imobilizar temporariamente o navio de pesca ou o veículo de transporte em causa;
Suspender a autorização de pesca;
Ordenar a cessação temporária das atividades da empresa relacionadas com a infração praticada.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, procede-se à apreensão cautelar:
Das artes de pesca ilegais;
Dos dispositivos, apetrechos e instrumentos de pesca ilegais;
Das artes de pesca, dispositivos, apetrechos e instrumentos que não estejam marcados e identificados, nos termos legalmente fixados;
Do pescado capturado em resultado da utilização dos objetos mencionados nas alíneas anteriores;
Do pescado capturado ilegalmente, designadamente para além das possibilidades de pesca, dos limites periódicos, de zona ou de profundidade atribuídos, ou ainda para além da margem de captura acessória autorizada;
Do pescado que a todo o momento não cumpra as regras de rastreabilidade e informação ao consumidor.
As medidas cautelares previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 podem ser aplicadas no decurso de um procedimento de inquérito aberto na sequência da prática de infrações graves perante outros Estados-Membros ou países terceiros, ainda que antes da prolação, pelas competentes entidades desses Estados, de decisão transitada em julgado.
A medida prevista na alínea h) do n.º 1 é aplicada pela DGRM.
Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário as ações de conservação ou beneficiação, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.
Artigo 23.º
Medida substitutiva da medida cautelar
Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, os responsáveis pela infração podem requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de uma garantia, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado, desde que o bem apreendido não seja necessário para efeitos de prova.
Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, determinado pela entidade competente para a instrução, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.
O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
Artigo 24.º
Prazo das medidas cautelares
As medidas cautelares referidas no artigo 22.º vigoram:
Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo anterior;
Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente.
Artigo 25.º
Venda antecipada dos bens apreendidos
Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade que procedeu à apreensão, desde que exista:
Risco de deterioração;
Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda cabe à entidade competente para a aplicação da coima ou ao tribunal.
A autoridade que determine a venda dos bens apreendidos deve assegurar que a venda ou o destino dado a esses bens não é suscetível de originar novas contraordenações.
O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.
O pescado apreendido pode ser devolvido ao habitat natural, desde que seja conhecido o local de origem, os espécimes se encontrem vivos, não se trate de espécie invasora, e tal não comprometa a preservação de meios de prova, nem contrarie as obrigações decorrentes da legislação da União Europeia, designadamente no âmbito da PCP.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação não sujeito a obrigação de descarga apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do número anterior.
Os bens apreendidos são destruídos sempre que não seja possível aproveitá-los nos termos do presente artigo.
Artigo 26.º
Perda a favor do Estado
São automaticamente declarados perdidos a favor do Estado os bens ou as quantias apreendidas no processo se não forem reclamados no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão que ordenar a sua entrega.
A notificação referida no número anterior deve conter a advertência de que os bens são declarados perdidos a favor do Estado caso o interessado não proceda ao seu levantamento naquele prazo.
Artigo 27.º
Garantia de pagamento
Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os objetos apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, bem como os depósitos a que se refere o artigo 23.º
Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
A falta de prestação da caução prevista no n.º 2 determina a apreensão do navio de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e seguintes responderão pelo pagamento das quantias devidas nos mesmos termos que a caução.
A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela sua prática.
CAPÍTULO V
Procedimento contraordenacional
Artigo 28.º
Notificações
A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
O que conste na base de dados do cartão do cidadão;
O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional ou nos casos em que o domicílio ou sede tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.
Artigo 29.º
Auto de notícia ou de denúncia
Quando qualquer inspetor de pescas ou agente competente, no exercício das suas funções, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
Relativamente às contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, deve ser elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.
Artigo 30.º
Elementos do auto de notícia e de denúncia
O auto de notícia referido no artigo anterior bem como o auto de denúncia, com as devidas adaptações, incluem, pelo menos:
Os factos que constituem a infração;
A infração e as sanções aplicáveis, incluindo os pontos;
O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da sua residência;
No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e diretores;
A identificação e residência das testemunhas;
Data e hora de elaboração do auto de notícia;
Referência e descrição das provas, bem como de outros elementos que possam fazer parte do auto, designadamente o relatório de inspeção;
Nome, categoria e assinatura do autuante ou denunciante.
Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.
Artigo 31.º
Impedimentos
O autuante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
Artigo 32.º
Testemunhas
As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo ser apresentados na data, hora e local indicado pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
O arguido, as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
Artigo 33.º
Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e a duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.
Artigo 34.º
Pagamento voluntário
Na ausência de antecedentes no respetivo registo individual e não se tratando de infrações graves, nos termos dos n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 12.º, o infrator pode efetuar o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo legal previsto para a respetiva infração, dentro do prazo que lhe seja fixado para o exercício do direito de defesa.
O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias ou de pontos.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
(Revogado.)
Artigo 36.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
10 % para a autoridade autuante
10 % para a entidade que procede à instrução do procedimento;
(Anterior alínea b).);
(Anterior alínea c).);
(Anterior alínea d).).
Com exceção da percentagem prevista na alínea d) do número anterior, o produto das coimas aplicadas pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas constitui receita própria.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 37.º
Envio de dados
Para efeitos de integração da informação no sistema de informação do SIFICAP, as entidades administrativas competentes para a decisão de aplicação de coimas e os tribunais, que não acedam nem participem no SIFICAP, transmitem as decisões finais proferidas nos respetivos processos para esse sistema através da Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Artigo 38.º
Desmaterialização de procedimentos
Sem prejuízo do disposto quanto às notificações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem preferencialmente ser praticados por via eletrónica, devendo assegurar-se que o SIFICAP venha a constituir uma plataforma única de registo de informação, acessível a todas as entidades nele intervenientes.
Artigo 39.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O regime sancionatório estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações neste previstas, respeitando todas as obrigações que decorrem das regras da PCP.
Artigo 40.º
Regulamentação em vigor e remissões legais
Até à sua revisão, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual.
Todas as remissões para as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Artigo 41.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da PCP, das medidas de gestão e controlo das ORGP e dos acordos com países terceiros.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Às infrações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, exceto nos casos em que a aplicação do novo regime seja mais favorável ao arguido.
ANEXO I
(a que se referem os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 12.º)
Critérios para qualificar uma atividade como infração grave
Atividade
Critérios
Utilização de documentos, informações ou dados falsificados ou inválidos, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas
a) Utilização intencional de documentos, dados ou informações em interesse próprio ou no interesse de terceiros para obter um benefício;
b) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração de utilização de documentos, informações ou dados falsificados ou inválidos, em suporte papel ou armazenados em formato eletrónico, referidos nas regras da Política Comum das Pescas, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que foi cometida a infração em causa.
Incumprimento das obrigações de registar, conservar e comunicar com exatidão os dados relativos às atividades de pesca, nos quais se incluem os dados a transmitir pelos sistemas de monitorização dos navios, bem como os dados relativos a notificações prévias, declarações de capturas, declarações de transbordo, diários de pesca, declarações de desembarque, registos de pesagem, declarações de tomada a cargo, documentos de transporte ou notas de venda, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, com exceção das obrigações relativas à margem de tolerância.
a) Os produtos da pesca relacionados com a infração representam 10 % ou mais do peso total dos produtos em causa;
b) Omissão do registo e da comunicação de capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar por espécie, lanço, zona, dia ou viagem de pesca, em função da gravidade da infração a determinar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a extensão da atividade, incluindo o prejuízo ou o nível dos danos causados aos recursos haliêuticos e ao meio marinho em causa;
c) Interferência com a instalação ou o funcionamento do sistema de monitorização do navio, do sistema de identificação automática (AIS), do diário de pesca, do sistema REM, do sistema de pesagem, do instrumento de monitorização da potência contínua do motor ou de qualquer outro sistema de monitorização aplicável por Portugal, incluindo o seu desligamento, exceto quando autorizado pelas autoridades competentes;
d) Inexistência de dados e informações registados ou enviados para o centro de monitorização da pesca de Portugal;
e) Não comunicação às autoridades competentes de uma avaria do sistema de monitorização do navio, do AIS, do diário de pesca, do sistema REM ou de qualquer outro sistema ou instrumento de monitorização, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas;
f) Não transmissão dos dados relativos às atividades e operações de pesca, incluindo notas de venda, caso o desembarque ou o transbordo ou a operação de pesca tenha ocorrido fora das águas da União;
g) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de incumprimento das obrigações de registar, conservar e comunicar com exatidão os dados relativos às atividades de pesca, nos quais se incluem os dados a transmitir pelos sistemas de monitorização dos navios, bem como os dados relativos a notificações prévias, declarações de capturas, declarações de transbordo, diários de pesca, declarações de desembarque, registos de pesagem, declarações de tomada a cargo, documentos de transporte ou notas de venda, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, com exceção das obrigações relativas à margem de tolerância, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Incumprimento das obrigações de registar com exatidão as estimativas das quantidades dentro da margem de tolerância autorizada.
a) A quantidade de produtos da pesca que excede a margem de tolerância autorizada é igual ou superior a 100 % da margem de tolerância autorizada, calculada como quantidade autorizada em percentagem ou em quilogramas ou, nos casos previstos no artigo 14.º , n.º 4, alínea a) do Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, a quantidade dos produtos da pesca que excede a margem de tolerância autorizada é igual ou superior a 50 % da margem de tolerância autorizada, calculada como quantidade autorizada em percentagem;
b) Não obstante o critério previsto na alínea a), até 10 de janeiro de 2028, para as espécies capturadas nas pescas de tunídeos tropicais com rede de cerco com retenida, desembarcadas não separadas e que representem um valor igual ou superior a 2 % do peso de todas as espécies desembarcadas e às quais não se aplica o artigo 14.º , n.º 4, alínea a) do Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023: a diferença entre as estimativas registadas no diário de pesca e as quantidades desembarcadas ou resultantes de uma inspeção é igual ou superior a 25 % por espécie;
c) Não obstante o critério previsto na alínea a), até 10 de janeiro de 2028, para as espécies abrangidas pelo artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016: a diferença entre as estimativas registadas no diário de pesca e as quantidades desembarcadas ou resultantes de uma inspeção é igual ou superior a 25 % por espécie;
d) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de incumprimento das obrigações de registar com exatidão as estimativas das quantidades dentro da margem de tolerância autorizada, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Incumprimento das obrigações relativas às características ou à utilização de artes de pesca, dispositivos acústicos de dissuasão, dispositivos de seletividade ou dispositivos de concentração de peixes, em especial no que se refere à marcação e identificação, às zonas, às profundidades, aos períodos, ao número de artes e às malhagens, ou de equipamento de calibragem, de separação de água ou de transformação, ou incumprimento das medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, salvo se a atividade constituir uma infração grave.
a) As artes de pesca passivas e os dispositivos de concentração de peixes não apresentam qualquer marcação correta ou apresentam uma marcação, rotulagem ou características conexas incorretas, o que afeta mais de metade das artes de pesca ou dos dispositivos de concentração de peixes;
b) Mais de 10 % do número exigido de dispositivos acústicos de dissuasão não são utilizados ou mais de 10 % dos dispositivos acústicos de dissuasão utilizados não estão a funcionar corretamente;
c) O número de artes de pesca passivas e de dispositivos de concentração de peixes utilizados excede o número autorizado dessas artes ou dispositivos em 10 %;
d) O tamanho da totalidade ou de parte das artes de pesca ativas excede a dimensão autorizada para essas artes em 10 %;
e) As características de seletividade das artes de pesca exigidas pelas regras da Política Comum das Pescas são alteradas pela redução do tamanho dos elementos de uma arte de pesca que determinam a seletividade, como a malhagem, o diâmetro do fio ou o tamanho do anzol, em 3 mm ou em 5 %, consoante o valor que for maior;
f) Não utilização de outros métodos e dispositivos, em conformidade com as regras da Política Comum das Pescas, em fim de otimizar a seletividade, como janelas de saída, grelhas separadoras ou orifícios de saída;
g) Utilização de dispositivos que obstruam ou reduzam efetivamente de outro modo as características de seletividade das artes de pesca ou dos métodos e dispositivos referidos na alínea f);
h) O equipamento de calibragem ou de separação da água a bordo é utilizado para espécies para as quais seja proibida a utilização desses dispositivos e que estejam sujeitas a possibilidades de pesca, a planos plurianuais, a planos de inspeção e controlo ou à obrigação de desembarcar;
i) Utilização das artes de pesca num local em que a distância até à costa se afasta da distância permitida em mais de 10 % da distância autorizada ou em que a profundidade do mar se afasta da profundidade autorizada;
j) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de incumprimento das obrigações relativas às características ou à utilização de artes de pesca, dispositivos acústicos de dissuasão, dispositivos de seletividade ou dispositivos de concentração de peixes, em especial no que se refere à marcação e identificação, às zonas, às profundidades, aos períodos, ao número de artes e às malhagens, ou de equipamento de calibragem, de separação de água ou de transformação, ou incumprimento das medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis, conforme exigido pelas regras da Política Comum das Pescas, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida
Omissão de alagem e manutenção a bordo do navio de pesca, inclusivamente mediante libertação deliberada, ou omissão de desembarque e, se aplicável, de transbordo ou de transferência de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, incluindo capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, em violação das regras da Política Comum das Pescas aplicáveis a pescarias ou zonas de pesca.
a) As capturas relacionadas com a infração representam um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou 10 % do valor total dos produtos da pesca em causa, ou quantidades iguais ou superiores a 200 kg;
b) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de omissão de alagem e manutenção a bordo do navio de pesca, inclusivamente mediante libertação deliberada, ou omissão de desembarque e, se aplicável, de transbordo ou de transferência de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, incluindo capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, em violação das regras da Política Comum das Pescas aplicáveis a pescarias ou zonas de pesca, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Exercício de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível ou contrário às medidas de conservação e gestão aplicáveis dessa organização, salvo se a atividade constituir uma infração grave.
a) A infração é considerada uma infração grave nos termos das regras aplicáveis de uma organização regional de gestão das pescas;
b) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de exercício de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível ou contrário às medidas de conservação e gestão aplicáveis dessa organização, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Colocação no mercado de produtos da pesca ou da aquicultura em infração das regras da Política Comum das Pescas, salvo se a atividade constituir uma infração grave.
a) Os operadores, os capitães ou os seus representantes efetuam a primeira venda numa lota não registada, a um comprador não registado ou numa organização de produtores não registada;
b) Inexistência das informações mínimas obrigatórias aos consumidores previstas no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 para lotes de peso igual ou superior a 20 kg ou que representem um valor igual ou superior a 1 000 EUR;
c) Informações de rastreabilidade incompletas para lotes de peso igual ou superior a 20 kg ou que representem um valor igual ou superior a 1 000 EUR;
d) Os produtos são importados em violação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;
e) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de colocação no mercado de produtos da pesca ou da aquicultura em infração das regras da Política Comum das Pescas, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Condução de atividades de pesca recreativa com infração das regras da Política Comum das Pescas ou venda de produtos de pesca recreativa.
a) Venda de produtos da pesca recreativa que representem um valor igual ou superior a 50 EUR ou quantidades iguais ou superiores a 10 kg;
b) Dois ou mais indivíduos dos espécimes conservados não são autorizados ou um ou mais indivíduos são uma espécie proibida;
c) 25 % ou mais dos espécimes conservados não cumprem o tamanho mínimo de referência de conservação;
d) Detenção de quantidades de espécies que excedam os limites de saco ou os limites de captura ou excedam em 50 % as quotas aplicáveis;
e) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de condução de atividades de pesca recreativa com infração das regras da Política Comum das Pescas ou venda de produtos de pesca recreativa, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Infrações múltiplas das regras da Política Comum das Pescas.
Três ou mais infrações referidas no artigo 90, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, detetadas na mesma inspeção, vigilância ou investigação e que, individualmente, não sejam consideradas graves.
Exercício de qualquer das atividades referidas no artigo 90.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, em relação a um navio que exerce a pesca INN, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, e que não conste da lista dos navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas.
a) Operações de transbordo de ou para navios relacionados com uma viagem de pesca em que esses navios tenham sido utilizados para cometer uma infração grave, ou operações de transferência com esses navios, participação em operações de pesca conjuntas ou apoio a esses navios ou seu reabastecimento;
b) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de exercício de qualquer das atividades referidas no artigo 90.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, em relação a um navio que exerce a pesca INN, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Utilização de uma potência do motor superior à potência máxima contínua certificada e registada no ficheiro da frota do Estado-Membro.
a) A diferença entre a potência verificada e a potência certificada e registada é superior a 20 %;
b) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de utilização de uma potência do motor superior à potência máxima contínua certificada e registada no ficheiro da frota do Estado-Membro, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Desembarque em portos de países terceiros sem notificação prévia.
Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração de desembarque em portos de países terceiros sem notificação prévia, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Exercício de atividades comerciais diretamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio, a importação, a exportação, a transformação e a comercialização de produtos da pesca provenientes de atividades de pesca INN.
a) Não foram produzidos nem apresentados todos os documentos legalmente exigidos;
b) Importações em que a importação tenha sido recusada nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;
c) Importações não conformes com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;
d) O navio consta da lista de navios INN da União ou de uma organização regional de gestão das pescas;
e) Confirmação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos de que a pessoa singular ou coletiva em causa cometeu ou foi considerada responsável por uma infração grave de exercício de atividades comerciais diretamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio, a importação, a exportação, a transformação e a comercialização de produtos da pesca provenientes de atividades de pesca INN, numa decisão final proferida nos últimos 12 meses antes da data em que a presente infração foi cometida.
Eliminação ilegal de artes de pesca ou artes no mar a partir de um navio de pesca.
a) A eliminação é deliberada e resulta ou é suscetível de resultar em prejuízos graves para o meio marinho, nomeadamente para os recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos;
b) A eliminação é deliberada e ocorre numa zona de pesca restringida;
c) A eliminação é deliberada e diz respeito a artes de pesca proibidas nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e g), do Regulamento (UE) 2019/1241.
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Documento integral
Proposta de Lei n.º 84/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, tem-se verificado, em diversos países europeus, incluindo em Portugal, uma rápida proliferação de produtos de nicotina sem tabaco para uso oral, vulgarmente designados por nicotine pouches ou bolsas de nicotina.
Estes produtos consistem em pequenas saquetas destinadas a libertar nicotina na cavidade oral, apresentando-se sob diferentes teores, formatos e modos de apresentação, sendo frequentemente comercializados como alternativas ao consumo de outros produtos com nicotina. A sua comercialização tem crescido de forma exponencial, tanto em plataformas digitais como em pontos de venda físicos, incluindo através do comércio eletrónico e da venda à distância de natureza transfronteiriça, sem sujeição a quaisquer regras de composição, notificação, rotulagem ou restrições de venda.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem reiterado, de forma consistente, que todos os produtos contendo nicotina, incluindo as bolsas de nicotina, apresentam riscos significativos para a saúde e elevado potencial de dependência, salientando a necessidade de os Estados adotarem enquadramentos regulatórios adequados à saúde pública, em especial no que respeita à prevenção do consumo entre menores e jovens, população para a qual os riscos neurológicos e de dependência são cientificamente reconhecidos como particularmente elevados, dada a maior plasticidade cerebral em fase de desenvolvimento. Este posicionamento é igualmente sustentado pela Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco (CQCT), instrumento de direito internacional vinculativo para Portugal, que impõe aos Estados Partes a adoção de medidas legislativas, executivas e administrativas eficazes para proteger as gerações presentes e futuras das consequências sanitárias, sociais, ambientais e económicas do consumo de nicotina e tabaco.
A nicotina é uma substância farmacologicamente ativa, com reconhecida capacidade de indução de dependência, com efeitos comprovados sobre o sistema nervoso central, e efeitos cardiovasculares e neurológicos adversos documentados pela comunidade científica internacional. Estes riscos são reais, atuais e cientificamente estabelecidos, independentemente da via de administração, incluindo a via oral sem combustão.
A evidência atualmente disponível aponta, designadamente, para riscos associados à exposição à nicotina, ao desenvolvimento e manutenção da dependência e à especial vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens, sendo igualmente reconhecida a necessidade de implementação de mecanismos de controlo e monitorização contínua dos efeitos destes produtos e da sua evolução no mercado. Estudos recentes sugerem, ainda, que a utilização destes produtos pode funcionar como porta de entrada para o consumo de outros produtos contendo nicotina, incluindo cigarros eletrónicos e produtos de tabaco aquecido, reforçando o potencial risco de progressão para comportamentos aditivos. A exposição de outros grupos vulneráveis, designadamente mulheres grávidas ou a amamentar e pessoas com doenças crónicas, é igualmente preocupante, atendendo à particular suscetibilidade destes grupos aos efeitos adversos da nicotina. A exposição à nicotina provoca ativação do sistema nervoso simpático, aumento da frequência cardíaca e da pressão arterial, vasoconstrição coronária e disfunção endotelial, constituindo um fator de risco cardiovascular com relevância clínica estabelecida, em especial em indivíduos com patologia prévia ou com fatores de risco silenciosos, sendo estes efeitos dose-dependentes.
Portugal apresenta uma carga significativa de doença cardiovascular e crónica, sendo que as doenças cardiovasculares são a principal causa de morte no país, com elevada prevalência de hipertensão, dislipidemia, diabetes e insuficiência cardíaca na população adulta. A introdução desregulada de produtos que agravam, de forma demonstrada, marcadores de risco cardiovascular constitui uma ameaça real à saúde pública e justifica, a fixação de limites máximos de teor de nicotina, de forma proporcional.
A OMS manifesta, ainda, especial preocupação com a crescente atratividade destes produtos junto de crianças e jovens, impulsionada pela diversidade de sabores apelativos, pelo design apelativo das embalagens e por práticas de marketing digital e comercial que favorecem a experimentação e a iniciação precoce ao consumo de nicotina, o que justifica a adoção de restrições específicas em matéria de composição, apresentação e promoção.
Face a este contexto, a OMS recomenda que os Estados estabeleçam enquadramentos legislativos e medidas regulatórias proporcionadas e rigorosas, para as bolsas de nicotina, destinados a prevenir a experimentação, a iniciação e a normalização social do seu consumo, garantindo a proteção da saúde pública.
Considerando que, no atual quadro jurídico nacional e europeu, não existe regulamentação específica que abranja as bolsas de nicotina, torna-se imperativo dotar o ordenamento jurídico português de um regime próprio e abrangente — orientado pela proteção da saúde pública, pela prevenção das dependências e pela salvaguarda dos consumidores, em especial dos menores e demais grupos vulneráveis, em conformidade com o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e com os princípios gerais do direito da União Europeia, designadamente os princípios da proporcionalidade e da proteção da saúde pública previstos no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — e que discipline as condições da sua colocação no mercado e comercialização, incluindo o comércio eletrónico e a venda à distância de natureza transfronteiriça, e estabeleça regras em matéria de composição, rotulagem, publicidade, fiscalização e regime sancionatório.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico aplicável ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado, rotulagem, publicidade, fiscalização e regime sancionatório das bolsas de nicotina.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o sentido de estabelecer um quadro normativo próprio, destinado a assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, prevenir a iniciação e o consumo de nicotina, especialmente por menores e outros grupos vulneráveis, e regular a atividade económica associada às bolsas de nicotina.
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a seguinte extensão:
Proibir a venda, disponibilização, distribuição, oferta, fornecimento e utilização por menores de 18 anos de bolsas de nicotina, incluindo a criação de mecanismos eficazes de verificação de idade e a definição de deveres específicos dos operadores económicos;
Impor a adoção de advertências gerais e de saúde visíveis, legíveis, indeléveis e obrigatórias nas embalagens, rótulos e demais suportes de apresentação, incluindo a informação clara sobre riscos de dependência e demais perigos e efeitos nocivos associados ao consumo de nicotina;
Fixar limites máximos de teor de nicotina por unidade e por embalagem de bolsas de nicotina;
Proibir substâncias ou aditivos com propriedades carcinogénicas, mutagénicas, tóxicas para a reprodução, ou suscetíveis de aumentar o potencial aditivo, a toxicidade ou a atratividade das bolsas de nicotina;
Restringir ou proibir sabores, aromatizantes, aditivos, elementos de design e características físicas e visuais suscetíveis de aumentar o apelo pelas bolsas de nicotina, em especial entre crianças, adolescentes e jovens adultos;
Estabelecer restrições rigorosas à publicidade, promoção e patrocínio de bolsas de nicotina, abrangendo todas as formas e meios de comunicação, incluindo plataformas digitais, redes sociais, conteúdos patrocinados e outras formas de marketing direto, indireto ou de influência;
Proibir o comércio eletrónico e outras modalidades de venda remota de bolsas de nicotina, incluindo a venda à distância transfronteiriça dirigida a consumidores situados em território nacional;
Fixar requisitos específicos aplicáveis à venda presencial de bolsas de nicotina, incluindo obrigações de verificação de idade do adquirente, rastreabilidade das transações, proibições específicas e demais condições de comercialização em estabelecimentos físicos autorizados;
Prever obrigações de notificação, vigilância, reporte e monitorização, incluindo a comunicação de dados e informações relativas à composição, teor de nicotina, substâncias utilizadas, características dos produtos, volumes de vendas e padrões de consumo de bolsas de nicotina;
Atribuir poderes de fiscalização e controlo administrativo a entidades públicas com atribuições na matéria, incluindo poderes de inspeção, colheita de amostras, apreensão de produtos, suspensão de comercialização e de atividades relacionadas com bolsas de nicotina;
Criar um regime sancionatório, de natureza contraordenacional, adequado e proporcional à gravidade das infrações e abrangendo, designadamente, violações em matéria de proteção de menores, composição, rotulagem, publicidade, venda à distância e segurança das bolsas de nicotina;
Prever medidas destinadas a proteger a formulação e execução das políticas públicas da interferência da indústria da nicotina, incluindo regras de transparência, incompatibilidades e limitação de contactos institucionais.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da Saúde
Decreto-Lei autorizado
O presente decreto-lei é aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [•]/2026, de [•], que autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico aplicável ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado, comercialização, rotulagem e publicidade das bolsas de nicotina, incluindo os respetivos regimes de fiscalização e sancionatório.
À luz dos princípios da precaução, da proteção da saúde pública e da prevenção das dependências, impõe-se a consagração de um enquadramento legal que adeque o ordenamento jurídico nacional à crescente, descontrolada e desregulada proliferação de produtos de nicotina sem tabaco para uso oral, vulgarmente designados por nicotine pouches ou bolsas de nicotina. Estes produtos consistem em pequenas saquetas que libertam nicotina na cavidade oral e são disponibilizadas numa ampla variedade de sabores, teores de nicotina e formatos, sendo frequentemente promovidos como alternativas modernas e discretas ao tabaco fumado ou aquecido.
Nos últimos anos, tem-se verificado, em diversos países europeus, incluindo Portugal, um crescimento exponencial da comercialização destes produtos, tanto em plataformas digitais como em pontos de venda físicos, a que corresponde um aumento do consumo, sem que estes se encontrem sujeitos a regras específicas de composição, notificação, rotulagem ou a restrições de venda. Esta realidade levanta sérias preocupações de saúde pública, uma vez que a nicotina é uma substância farmacologicamente ativa, com reconhecida capacidade de indução de dependência, com comprovados efeitos sobre o sistema nervoso central e efeitos cardiovasculares e neurológicos adversos documentados pela comunidade científica internacional, independentemente da via de administração, incluindo a via oral sem combustão.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) tem sublinhado, de forma consistente, que os produtos que contêm nicotina não são isentos de risco e apresentam elevado potencial de dependência, salientando a necessidade de os Estados adotarem enquadramentos regulatórios adequados à proteção da saúde pública, em especial no que respeita à prevenção do consumo entre menores e jovens. Este posicionamento é igualmente sustentado pela Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco (CQCT), instrumento de direito internacional vinculativo para Portugal, que impõe aos Estados Partes a adoção de medidas legislativas, executivas e administrativas eficazes para proteger as gerações presentes e futuras das consequências sanitárias, sociais, ambientais e económicas do consumo de nicotina e tabaco. A evidência atualmente disponível aponta, designadamente, para riscos associados à exposição à nicotina, ao desenvolvimento e manutenção da dependência e à especial vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens, sendo igualmente reconhecida a necessidade de implementação de mecanismos de controlo e monitorização contínua dos efeitos destes produtos e da sua evolução no mercado.
A exposição de populações vulneráveis, em particular crianças, adolescentes e jovens adultos, para os quais os riscos neurológicos e de dependência são cientificamente reconhecidos como particularmente elevados, dada a maior plasticidade cerebral em fase de desenvolvimento, mas também mulheres grávidas ou a amamentar, e, ainda, pessoas com doenças crónicas, é especialmente preocupante, atendendo à maior suscetibilidade ao desenvolvimento de dependência e à influência exercida por diversidade de sabores apelativos, design apelativo das embalagens e por práticas de marketing digital e comercial que favorecem a experimentação e a iniciação precoce ao consumo de nicotina.
A exposição à nicotina provoca, ainda, ativação do sistema nervoso simpático, aumento da frequência cardíaca e da pressão arterial, vasoconstrição coronária e disfunção endotelial, constituindo um fator de risco cardiovascular com relevância clínica estabelecida, em especial em indivíduos com patologia prévia ou com fatores de risco silenciosos, sendo estes efeitos dose-dependentes. Portugal apresenta uma carga significativa de doença cardiovascular e crónica, sendo que as doenças cardiovasculares são a principal causa de morte no país, com elevada prevalência de hipertensão, dislipidemia, diabetes e insuficiência cardíaca na população adulta. A introdução desregulada de produtos que agravam, de forma demonstrada, marcadores de risco cardiovascular constitui uma ameaça real à saúde pública e justifica, de forma necessária e proporcional, a fixação de limites máximos de teor de nicotina.
O consumo de bolsas de nicotina pode, para além disso, contribuir para a normalização social do uso de nicotina na sociedade, contrariando os esforços nacionais e europeus de prevenção e controlo das dependências, bem como o objetivo de longo prazo de alcançar uma geração livre de tabaco e nicotina. Estudos recentes sugerem, aliás, que a utilização destes produtos pode funcionar como porta de entrada para o consumo de outros produtos contendo nicotina, incluindo cigarros eletrónicos e produtos de tabaco aquecido, reforçando o potencial risco de progressão para comportamentos aditivos.
Perante esta realidade emergente, impõe-se a consagração de um regime jurídico que proteja eficazmente a saúde pública, assegure a informação dos consumidores e previna a iniciação ao consumo de nicotina, salvaguardando o enquadramento das políticas de redução de danos associadas aos comportamentos aditivos e dependências, e que discipline as condições da sua colocação no mercado e comercialização, incluindo o comércio eletrónico e a venda à distância de natureza transfronteiriça, e estabeleça regras em matéria de composição, rotulagem, publicidade, fiscalização e regime sancionatório.
Desta forma, o Governo reafirma o compromisso de defesa da saúde pública, a proteção dos consumidores e a prevenção das dependências, em conformidade com o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e com os princípios gerais do direito da União Europeia, designadamente os princípios da proporcionalidade e da proteção da saúde pública previstos no artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, garantindo que a inovação e a evolução do mercado de produtos com nicotina não comprometem a segurança sanitária nem os objetivos de saúde coletiva.
Foram ouvidos a Direção-Geral da Saúde, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Direção-Geral da Economia, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral do Consumidor, o Conselho Nacional do Consumo e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [•]/2026, de [•], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às bolsas de nicotina, regulando o respetivo fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado, rotulagem, publicidade, fiscalização e regime sancionatório..
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de nicotina sem tabaco para uso oral, designados por «bolsas de nicotina».
São excluídos do âmbito de aplicação:
Os produtos do tabaco, incluindo os produtos de tabaco para uso oral referidos na alínea ss) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto;
Os medicamentos e dispositivos médicos para cessação tabágica, bem como quaisquer outros produtos abrangidos por legislação própria.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
«Aditivo», qualquer substância, com exceção da nicotina, adicionada a um produto de nicotina, à embalagem individual ou à embalagem exterior, que afete as suas propriedades organoléticas, estabilidade, aparência ou características químicas;
«Advertência de saúde», qualquer mensagem escrita, ilustrada ou combinada que informe sobre os efeitos adversos da nicotina na saúde humana ou sobre outros riscos decorrentes do consumo do produto;
«Aroma distintivo», odor ou sabor claramente percetível, que não o natural da nicotina, resultante de um aditivo ou combinação de aditivos, incluindo, nomeadamente, fruta, ervas, especiarias, doces, álcool, mentol, menta, canela ou baunilha, percetível antes ou durante o consumo;
«Análogos da nicotina», substâncias com estrutura química ou efeitos farmacológicos análogos aos da nicotina, mas que não são nicotina propriamente dita;
«Autoridade competente», as entidades previstas no artigo 4.º para assegurar a execução, fiscalização e aplicação das disposições do presente decreto-lei;
«Bolsa(s) de nicotina», produto constituído por uma saqueta ou unidade individual, sem tabaco, que contém nicotina natural, destinada a ser colocada na cavidade oral, libertando nicotina que é absorvida pelas mucosas;
«Colocação e disponibilização no mercado», a introdução de um produto ou serviço no mercado, tornando-o acessível aos consumidores, mediante quaisquer meios de distribuição, oferta ou comercialização, de modo a que possa ser adquirido, utilizado ou usufruído pelo público-alvo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis às bolsas de nicotina;
«Consumidor», pessoa singular que adquira ou utilize bolsas de nicotina para fins não relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
«Embalagem», a embalagem individual ou a embalagem exterior;
«Embalagem individual», a embalagem mais pequena de um produto que contenha bolsas de nicotina, tal como é colocado no mercado, pronto para venda a retalho;
«Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual as embalagens individuais sejam colocadas no mercado, não sendo considerados como tal os invólucros transparentes;
«Estabelecimento retalhista», qualquer local físico legalmente habilitado para comercializar bolsas de nicotina;
«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva, distinta do fabricante ou importador, que, na cadeia de abastecimento, disponibilize bolsas de nicotina;
«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica bolsas de nicotina ou manda concebê-las ou fabricar, e as comercializa sob o seu nome ou marca;
«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que introduz no mercado nacional bolsas de nicotina provenientes de países ou territórios terceiros no mercado da União, como definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
«Medicamento», qualquer produto que contenha nicotina e que apresente alegações terapêuticas, sendo sujeito à legislação aplicável aos medicamentos;
«Nicotina natural», substância extraída exclusivamente da planta do tabaco (Nicotiana tabacum);
«Nicotina sintética», substância obtida por síntese química, sem origem vegetal;
«Produto de nicotina sem tabaco», qualquer produto que contenha nicotina, destinado a uso oral, sem tabaco na sua composição e sem combustão, abrangendo todas as formas de apresentação, designadamente bolsas, comprimidos, pastilhas, gomas ou outros formatos equivalentes;
«Publicidade», qualquer forma de comunicação comercial, recomendação, promoção ou patrocínio com o objetivo ou efeito direto ou indireto de promover bolsas de nicotina;
«Retalhista», a pessoa singular ou coletiva que vende ou disponibiliza bolsas de nicotina diretamente ao consumidor final, em estabelecimento físico legalmente habilitado para tal;
«Rotulagem», as menções, indicações, sinais, marcas, pictogramas ou outros elementos gráficos ou escritos, apostos em qualquer embalagem ou folheto informativo, que informem sobre o produto ou o seu consumo;
«Subtipo», a designação utilizada para distinguir variantes de um mesmo produto ou marca de bolsas de nicotina, com diferenças que possam incluir o teor de nicotina, o tamanho, a formulação ou outros elementos técnicos, sem que tal implique alteração da identidade comercial principal;
«Teor de nicotina», a quantidade máxima de nicotina permitida por bolsa (mg/bolsa), por embalagem individual (mg/embalagem) e, quando aplicável, por grama (mg/g);
«Venda à distância», qualquer modalidade de comercialização realizada através de meios digitais, incluindo comércio eletrónico, redes sociais e plataformas de partilha de conteúdos, em que o comprador e o vendedor não estão fisicamente presentes no mesmo local no momento da transação.
Artigo 4.º
Autoridades competentes
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são autoridades competentes:
A Direção-Geral da Saúde (DGS), em matéria de composição, qualidade, segurança, rotulagem sanitária, vigilância pós-comercialização, prevenção e proteção da saúde pública;
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de fiscalização das atividades económicas, designadamente quanto à verificação das condições de comercialização, rotulagem, venda e segurança dos produtos, bem como à instrução e decisão dos processos de contraordenação;
A Direção-Geral da Economia (DGE), em matéria de supervisão das atividades económicas, conformidade do fabrico e da importação, e acompanhamento dos mecanismos de notificação e registo;
A Direção‑Geral do Consumidor (DGC), em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, relativamente à informação, e em matéria de publicidade;
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), em matéria de publicidade.
As autoridades competentes atuam de forma articulada, no âmbito das respetivas atribuições, assegurando a cooperação técnica e o intercâmbio de informação entre si e com as autoridades regionais, a Comissão Europeia e as entidades competentes dos demais Estados-Membros da União Europeia.
Capítulo II
Composição, qualidade e segurança das bolsas de nicotina
Artigo 5.º
Composição
Só é permitido o fabrico, a importação ou a colocação no mercado em território nacional de bolsas de nicotina que contenham, no máximo, 12 mg de nicotina natural extraída da planta do tabaco.
As bolsas de nicotina não podem conter as seguintes substâncias ou categorias de substâncias:
Nicotina sintética e análogos de nicotina;
Quaisquer substâncias, com exceção da nicotina natural e dos seus sais, ou aditivos que, isolada ou conjuntamente, possam aumentar o risco para a saúde humana, o potencial de dependência, a toxicidade ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR);
Aditivos com sabor ou aroma distintivo, salvo o mentol ((-)-mentol, CAS 2216-51-5) e a menta, naturais ou sintéticos, desde que utilizados exclusivamente como agentes aromatizantes e não em combinação entre si nem com outros aditivos que confiram sabor ou aroma adicional distinto, com expressa proibição dos compostos com efeitos organolépticos ou refrescante análogos ao mentol ou à menta, sendo apenas permitidos, para além dos referidos, os aditivos estritamente necessários à conservação e ao fabrico, desde que não confiram qualquer sabor ou aroma distintivo ao produto;
Vitaminas, minerais ou outros ingredientes nomeadamente os que, pela sua natureza ou associação habitual a benefícios para a saúde, possam induzir o consumidor a crer que o produto apresenta propriedades saudáveis ou reduz os riscos associados ao consumo de nicotina;
Cafeína, taurina ou outros compostos estimulantes, ou quaisquer substâncias associadas à energia, vitalidade ou desempenho físico ou mental;
Substâncias com propriedades farmacológicas não relacionadas com a administração ou o consumo de nicotina, incluindo as que possam alterar a absorção, metabolização ou eliminação da nicotina;
As substâncias constantes do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
É proibida a inclusão de soluções, dispositivos técnicos ou quaisquer mecanismos cuja única finalidade seja a produção de efeitos sonoros, luminosos ou outros efeitos sensoriais nas bolsas de nicotina.
Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser fixados limites máximos para as substâncias ou aditivos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que, em função da evidência científica disponível, da evolução tecnológica e dos dados de vigilância de mercado, se constate que tais substâncias ou aditivos aumentam, de forma significativa ou mensurável, a toxicidade, o potencial de dependência das bolsas de nicotina ou as respetivas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.
Artigo 6.º
Características das bolsas de nicotina
Só é permitido o fabrico, a importação, a colocação ou disponibilização em território nacional de bolsas de nicotina que:
Sejam constituídas por saquetas de dose única, seguras e adequadas ao uso oral;
Sejam embaladas em embalagens individuais invioláveis, estanques, à prova de abertura por crianças e que não representem risco grave para a saúde humana;
Apresentem design padronizado, de acordo com os requisitos previstos no presente decreto-lei, não podendo a sua forma, cor e material conferir uma aparência distintiva, nem gerar efeito visual, tátil, olfativo ou auditivo suscetível de aumentar a atratividade do produto, em especial junto de menores.
Todos os materiais e componentes utilizados na constituição de uma bolsa de nicotina, incluindo a massa interna, fibras, fibras de celulose, acetato de celulose, plásticos, ingredientes e aditivos, devem apresentar cor branca mate ou bege uniforme, sem brilho, variações tonais ou efeitos perolados ou metalizados.
As superfícies das bolsas de nicotina devem ser planas e lisas e não podem conter elementos irregulares como relevos, texturas, depressões, elevações, marcações, costuras visíveis ou quaisquer outras variações estruturais que possam conferir ao produto uma aparência distintiva ou decorativa.
O disposto no número anterior não se aplica a elementos técnicos indispensáveis à selagem ou ligação do material exterior da bolsa, desde que não confiram ao produto uma expressão gráfica, visual ou tátil distintiva, nem sejam suscetíveis de aumentar a sua atratividade.
As bolsas de nicotina não podem apresentar quaisquer elementos gráficos, inscrições, marcas, símbolos, figuras, logótipos ou sinais figurativos, nem incorporar materiais ou tintas termocrómicas, fotocrómicas, hidrocrómicas ou equivalentes que alterem a cor, forma ou aparência em função do tempo, temperatura, humidade, luz ou manipulação do produto.
Artigo 7.º
Dimensão e peso das bolsas de nicotina
As bolsas de nicotina devem respeitar dimensões e peso padronizados, de modo a garantir a uniformidade do produto e a prevenir a manipulação do seu teor de nicotina, nos seguintes termos:
O comprimento total de cada bolsa de nicotina deve ser igual ou superior a 25 milímetros, não podendo exceder os 40 milímetros;
A largura total de cada bolsa de nicotina deve ser igual ou superior a 10 milímetros, não podendo exceder os 20 milímetros;
A altura total de cada bolsa de nicotina deve ser igual ou superior a 2 milímetros não podendo exceder os 5 milímetros;
O peso total de cada bolsa de nicotina, antes do uso, deve ser igual ou superior a 0,4 gramas, não podendo exceder as 1,1 gramas.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são admissíveis tolerâncias de fabrico até ±0,5 mm nas dimensões e ±0,05 g no peso.
Artigo 8.º
Medição e verificação das bolsas de nicotina
O teor de nicotina das bolsas de nicotina é determinado de acordo com as normas do Comité Europeu da Normalização (CEN) e do Instituto Português da Qualidade, I. P.
A verificação da exatidão das menções relativas à nicotina apostas na rotulagem é efetuada de acordo com as normas CEN.
As medições e verificações referidas nos números anteriores são realizadas por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por laboratórios acreditados por um organismo nacional de acreditação dos demais Estados-Membros.
Para efeitos do disposto no número anterior, o IPAC, I. P., divulga no seu sítio eletrónico, até 31 de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações, a lista dos laboratórios acreditados para efeitos do presente decreto-lei e comunica-a à DGS, indicando os critérios de acreditação e mecanismos de monitorização.
As medições e verificações previstas no presente artigo são realizadas por iniciativa e sob responsabilidade do fabricante ou do importador, que suporta os respetivos encargos, em momento anterior à notificação a que se refere o artigo 15.º e, posteriormente, com periodicidade anual.
Os resultados obtidos nos termos do número anterior não podem ser utilizados para efeitos de comunicação caso tenham uma validade superior a 12 meses ou se reportem a um lote de fabrico distinto do produto em comercialização, devendo ser renovados sempre que ocorra qualquer alteração da composição ou do processo de fabrico.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGS pode determinar, mediante fundamentação adequada, que os fabricantes ou importadores realizem, a expensas suas, ensaios adicionais, designadamente para avaliar o teor e os efeitos de outras substâncias libertadas pelas bolsas de nicotina, incluindo o potencial de dependência, toxicidade e risco cumulativo.
Os resultados dos testes efetuados nos termos do presente artigo devem ser comunicados à DGS, até 30 de setembro de cada ano, em formato eletrónico a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A DGS publica periodicamente, no seu sítio eletrónico, os dados não confidenciais resultantes das comunicações referidas no presente artigo, de modo a proporcionar informação clara e acessível ao público e aos consumidores.
Artigo 9.º
Comunicação de ingredientes e outras informações
Os fabricantes e importadores de bolsas de nicotina devem comunicar à DGS, anualmente, até 30 de setembro, a lista completa de todos os ingredientes utilizados no fabrico, por marca e subtipo de produto, indicando a quantidade e finalidade de cada substância.
A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de:
Declaração justificativa da inclusão de cada ingrediente, com indicação da sua função tecnológica ou organolética;
Dados toxicológicos e farmacológicos disponíveis, com especial referência aos efeitos sobre a saúde e risco de dependência;
Informação elaborada por ordem decrescente de peso dos ingredientes incluídos.
Qualquer alteração da composição do produto que modifique a informação prestada nos termos dos artigos anteriores deve ser comunicada à DGS com antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao momento da colocação no mercado do novo lote.
A DGS pode determinar, mediante fundamentação adequada, que os fabricantes ou importadores realizem, a expensas suas, estudos, designadamente para avaliar o teor e os efeitos dos ingredientes na saúde, incluindo o potencial de dependência, toxicidade e risco cumulativo.
Os fabricantes e importadores devem, ainda, em momento anterior ao da introdução no mercado, ou sempre que se verifique qualquer alteração na composição ou apresentação do produto, apresentar à DGS:
Estudos internos e externos de que disponham sobre o perfil dos consumidores e as preferências de vários grupos de consumidores, com especial enfoque em populações jovens e fumadores atuais, bem como resumos de estudos de mercado relativos a bolsas de nicotina;
Informação sobre os volumes de vendas, discriminados por marca, teor de nicotina e quantidade, expressos em número de bolsas ou quilogramas, e por país da União Europeia.
Todos os dados e informações previstos no presente artigo são transmitidos em formato eletrónico normalizado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal informação ser conservada e mantida acessível às autoridades competentes nacionais e europeias, sem prejuízo do respeito pelo sigilo comercial e pela confidencialidade industrial.
A DGS publica, anualmente, no seu sítio eletrónico, os dados não confidenciais resultantes das comunicações referidas no presente artigo, de modo a proporcionar informação clara e acessível ao público e aos consumidores.
Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas neste artigo são devidas taxas, a suportar pelos fabricantes e importadores, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Capítulo III
Rotulagem e embalagem de bolsas de nicotina
Artigo 10.º
Disposições gerais
Cada embalagem individual e embalagem exterior de bolsas de nicotina deve apresentar, de forma visível, indelével e inamovível, em língua portuguesa, as seguintes informações mínimas:
Quantidade de nicotina (em mg) por bolsa e por embalagem individual;
As advertências gerais, mensagens informativas, advertências de saúde e o sinal gráfico previstos neste capítulo e nos anexos II e III do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante;
As indicações «O consumo deste produto é proibido a menores de 18 anos, jovens, não fumadores, grávidas, mulheres a amamentar e pessoas com condições médicas específicas, como doenças cardiovasculares, neurológicas, hipertensão ou diabetes» e «Manter fora do alcance de crianças».
A designação comercial, em cada embalagem individual e embalagem exterior, deve observar aos seguintes requisitos:
O nome da marca deve constar em apenas uma linha;
O nome do subtipo, se existir, deve constar em apenas uma linha imediatamente abaixo do nome da marca;
O texto deve estar alinhado e paralelo à advertência de saúde.
Devem ainda constar, em cada embalagem individual e exterior:
O identificador único atribuído no EU Common Entry Gate (EU-CEG);
A quantidade de nicotina por bolsa (mg), impressa numa face lateral, em língua portuguesa, ocupando pelo menos 10 % dessa superfície;
O número de bolsas por embalagem e a quantidade total de nicotina correspondente;
A data de validade;
Uma advertência geral, alternadamente: «Este produto é proibido a pessoas com menos de 18 anos» ou «Este produto contém nicotina, substância que cria forte dependência»;
A mensagem informativa «Bolsa de nicotina isenta de tabaco»;
Uma das advertências de saúde constantes da lista prevista no anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
O sinal gráfico constante do anexo III do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
Os ingredientes, por ordem decrescente de peso.
A embalagem individual e a embalagem exterior podem ostentar um código de barras a preto sobre um fundo branco, não podendo constituir desenho, padrão ou símbolo distinto de um código de barras.
É proibido inserir textos adicionais que comentem, parafraseiem ou remetam para as advertências.
A rotulagem resultante de outra legislação deve ser apresentada de forma a não conferir às embalagens ou às bolsas de nicotina uma expressão gráfica, visual ou estrutural singular, nem criar efeitos de destaque ou de contraste que contrariem a exigência de padronização do design e da expressão visual prevista no presente decreto-lei.
É proibida a afixação de códigos Quick Response (QR), Near-fielCommunication (NFC) ou elementos digitais com conteúdo promocional ou que remetam para páginas sem informação de saúde validada pela DGS.
As imagens de embalagens utilizadas para efeitos publicitários estão sujeitas às mesmas restrições e requisitos deste capítulo
Cada embalagem individual deve incluir um folheto informativo, em língua portuguesa, que contenha os seguintes esclarecimentos:
Instruções de uso e conservação, incluindo a repetição da indicação a que se refere a alínea c) do n.º 1;
Contraindicações;
Advertências para grupos de risco;
Possíveis efeitos adversos;
Efeito de dependência e toxicidade;
Elementos de contacto do fabricante ou importador e do responsável pelo serviço de apoio;
Elementos de contacto de programas de apoio à cessação do consumo, designadamente linhas de apoio, contactos eletrónicos ou sítios eletrónicos, a definir pela DGS.
Artigo 11.º
Advertências gerais, mensagens informativas e advertências de saúde
As advertências gerais, mensagens informativas e advertências de saúde devem cobrir integralmente as superfícies que lhes são reservadas, não podendo ser comentadas, parafraseadas, referidas ou descontextualizadas.
As advertências e mensagens devem ser impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível, não podendo ser parcial ou totalmente dissimuladas ou separadas por selos, estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos ou acessórios.
As advertências e mensagens devem permanecer intactas após a abertura da embalagem.
As dimensões das advertências e mensagens previstas no presente artigo são calculadas por referência à superfície em questão quando a embalagem se encontra fechada.
Cada uma das advertências de saúde deve aparecer regularmente, pelo que a sua aposição deve ser alternada, de entre as mensagens contantes do anexo II ao presente decreto-lei.
A advertência geral deve ser impressa na face frontal da embalagem e a mensagem informativa, bem como o sinal gráfico, na face lateral, devendo todos constar, obrigatoriamente, de qualquer embalagem utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as os invólucros transparentes.
A advertência geral prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º deve cobrir, pelo menos, 15 % da área externa da superfície correspondente da embalagem em que é impressa.
A mensagem informativa e o sinal gráfico, ambos previstos, respetivamente, nas alíneas f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º, devem cobrir, cada um, pelo menos 15 % da área externa da superfície correspondente da embalagem em que são impressos.
A advertência de saúde prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º deve cobrir, pelo menos, 30 % de cada uma das faces externas dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior em que seja impressa.
O texto das advertências gerais, das advertências complementares e das indicações dos teores deve:
Ser impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com exceção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais;
Ser impresso em tipo «Helvética», a preto sobre fundo branco e com tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da área reservada;
Estar centrado na área de impressão e disposto paralelamente ao bordo superior da embalagem;
Ser rodeado por uma moldura negra, com largura não inferior a 3 mm nem superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da área reservada às advertências e informações;
Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas.
É proibida a impressão das advertências e mensagens nos selos fiscais das embalagens ou em locais suscetíveis de se danificarem na abertura.
As advertências de saúde devem incluir informação de apoio à cessação, designadamente linhas de apoio, contactos eletrónicos ou sítios eletrónicos, a definir pela DGS.
Artigo 12.º
Características e conteúdo das embalagens de bolsas de nicotina
As embalagens individuais devem ser de formato cilíndrico, discoidal ou de contorno arredondado equivalente, sem arestas vivas ou elementos salientes que possam comprometer a segurança do utilizador.
As embalagens individuais devem:
Ser constituídas por metal leve, laminados de alumínio ou plástico de elevada densidade e opacidade;
Ter tampa destacável e ser concebidas de modo a garantir a integridade e estabilidade do produto, nomeadamente a proteção contra a humidade e contaminações externas, durante o prazo de validade;
Ser invioláveis, seladas de origem e não reutilizáveis após a primeira abertura, devendo dispor de sistema de fecho seguro e à prova de crianças, conforme as normas europeias aplicáveis a recipientes de segurança infantil.
Cada embalagem individual deve conter, no máximo, 20 bolsas, não podendo o teor total de nicotina exceder 180 mg.
Artigo 13.º
Apresentação, rastreabilidade e segurança das embalagens de bolsas de nicotina
Para além do identificador único (EU-CEG) e das exigências previstas nos artigos anteriores, cada embalagem deve indicar o número de lote ou equivalente, permitindo identificar o local e o momento de produção, bem como a indicação de «Consumir de preferência antes de», seguido da data.
Todas as embalagens devem ostentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, impresso ou afixado de modo inamovível e indelével, que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
As estampilhas especiais a que se refere o número anterior, utilizadas como elemento de segurança, são definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e fornecidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
A rotulagem não deve conter qualquer elemento ou característica, constante de textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:
Promova o produto ou o seu consumo, ou crie uma falsa impressão sobre características e efeitos ou riscos para a saúde;
Sugira que o produto seja menos prejudicial do que outros produtos ou possua propriedades vitalizantes, energizantes, curativas, rejuvenescedoras, naturais, biológicas ou outras alegações de benefício para a saúde ou estilo de vida;
Assemelhe o produto a um alimento, produto cosmético ou brinquedo;
Afirme que o produto tenha biodegradabilidade superior ou outras vantagens ambientais, sem fundamento técnico ou científico comprovado e verificável.
As embalagens, bem como quaisquer elementos de rotulagem, decoração, invólucros ou acessórios, não podem conter menções, imagens, símbolos, desenhos ou quaisquer outros elementos que direta ou indiretamente possam induzir o consumidor em erro, promover o consumo ou atenuar a perceção dos riscos para a saúde, tais como os que:
Indiquem ou sugiram benefícios financeiros, incluindo, designadamente, referências a preços reduzidos, ofertas promocionais, cupões impressos, descontos, distribuição gratuita, ofertas de tipo “dois pelo preço de um” ou outras ofertas similares que possam aumentar a atratividade económica do produto ou incentivar o consumo;
Contenham elementos associados a substâncias ilegais, perigosas ou psicotrópicas, ou que promovam comportamentos socialmente indesejáveis, violentos, discriminatórios ou contrários à saúde pública, nem ainda qualquer elemento que, por linguagem, estilo, imagem ou associação simbólica, sugira uma maior aceitação social, sucesso, estatuto, independência ou virilidade em resultado do consumo do produto;
Apresentem elementos que, direta ou indiretamente, se destinem a menores, ou que façam apelo a temáticas, personagens, estilos gráficos, cores, tipografias, elementos de cultura popular, digital ou juvenil, brinquedos, jogos, desportos radicais ou figuras públicas associadas ao público infantojuvenil, capazes de aumentar a atratividade do produto junto de menores ou jovens adultos;
Reproduzam ou evoquem aromas, sabores, produtos alimentares ou de confeitaria, incluindo frutas, doces, bolos, chocolates, gelados, pastilhas elásticas, refrigerantes, bebidas energéticas ou outros produtos que possam ser percebidos como agradáveis ou recreativos e, dessa forma, tornar o produto particularmente apelativo para os menores;
Utilizem textos, designações, marcas, imagens figurativas, cores, símbolos ou outros sinais que possam induzir o consumidor a crer que determinada bolsa de nicotina é menos prejudicial do que outras, ou que o seu consumo implica menor risco para a saúde, nomeadamente através do uso de expressões como “leve”, “natural”, “orgânico”, “sem aditivos”, “biológico”, “limpo”, “puro”, “suave” ou outras expressões de natureza equivalente, independentemente da língua utilizada, da sua tradução ou transliteração.
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que um elemento ou característica proibidos pode consistir em texto, símbolo, designação, nome comercial, marca, marca figurativa, cor, combinação cromática, imagem, gráfico, som, forma, volume, material, textura ou qualquer outro sinal suscetível de transmitir, de modo direto ou indireto, as impressões, mensagens ou associações enunciadas no presente artigo, independentemente da sua dimensão, localização ou meio de reprodução, incluindo nas partes internas ou laterais das embalagens, nos invólucros, selos fiscais, fitas, etiquetas, folhetos, códigos QR ou elementos digitais equivalentes.
É, ainda, proibida a utilização de efeitos táteis, vernizes especiais, relevos, hologramas, acabamentos metalizados ou perolados e quaisquer outras técnicas destinadas a aumentar a atratividade do produto.
Capítulo IV
Deveres dos operadores económicos
Artigo 14.º
Colocação e disponibilização no mercado
A colocação e disponibilização no mercado de bolsas de nicotina apenas podem ocorrer:
Em estabelecimentos retalhistas legalmente habilitados para a comercialização de produtos de tabaco;
Em aeroportos, portos marítimos e zonas francas, nas lojas devidamente autorizadas para a venda de produtos sujeitos a imposto sobre o tabaco;
Para os efeitos previsto no número anterior:
É proibida a disponibilização de bolsas de nicotina sem solicitação expressa do adquirente e sem intervenção direta do vendedor;
As bolsas de nicotina devem ser mantidas em espaço físico delimitado, de acesso reservado ao vendedor, sendo apenas permitida, no interior do estabelecimento, a indicação do preço, marca e origem dos produtos, sem qualquer elemento de promoção, comunicação comercial ou apresentação suscetível de incentivar o seu consumo.
É proibida a comercialização de bolsas de nicotina em máquinas de venda automática, através de meios de televenda, telefónicos ou postais, através da Internet ou de outros meios ou plataformas digitais, em estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, instalações desportivas, culturais ou recreativas, bem como em edifícios públicos, transportes coletivos e locais onde seja proibido fumar.
É proibida a venda de bolsas de nicotina a menores de 18 anos, devendo a idade ser comprovada mediante exibição de documento de identificação com fotografia.
A proibição referida no número anterior deve constar de aviso impresso, em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, afixado de forma visível nos locais de venda autorizados, com a menção «Proibida a venda de bolsas de nicotina a menores de 18 anos.»
É proibida a venda de bolsas de nicotina através da utilização de bases de dados, registo eletrónico de clientes, cartões de fidelização, atribuição de pontos ou prémios, descontos ou outras técnicas de fidelização que incentivem o consumo ou estabeleçam relações comerciais contínuas com o consumidor
É proibida a comercialização de embalagens promocionais, de edições limitadas, ou a preço reduzido, incluindo ofertas do tipo “dois pelo preço de um”, distribuição gratuita ou outras formas de promoção económica direta ou indireta.
Artigo 15.º
Notificação prévia
Os fabricantes e importadores de bolsas de nicotina devem notificar a DGS, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, relativamente ao momento da sua colocação no mercado, quanto a quaisquer bolsas de nicotina que pretendam colocar no mercado nacional.
A notificação a que se refere o número anterior deve incluir as seguintes informações:
O nome e contactos do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se aplicável, do importador na União Europeia;
A lista completa dos ingredientes utilizados no produto, discriminados por marca e tipo, incluindo as respetivas quantidades;
Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes mencionados na alínea anterior, nomeadamente quanto aos seus efeitos orais, dérmicos e sistémicos e ao seu potencial de criação de dependência;
Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, em condições normais ou previsíveis de utilização;
A ficha de dados de segurança, elaborada nos termos nos termos do Regulamento (CE) 1272/2008, de 16 de dezembro, e do artigo 31.º do Regulamento (CE) 1907/2006 de 18 de dezembro de 2006 aplicável a produtos químicos;
Uma descrição dos componentes do produto, incluindo o tipo e mecanismo de abertura da embalagem e a respetiva rotulagem;
Uma descrição do processo de produção, designadamente se implica fabrico em série, acompanhada de declaração de conformidade com o presente decreto-lei;
Uma declaração de responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, subscrita pelo fabricante e pelo importador, assegurando a sua conformidade quando utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis;
Um exemplar da embalagem, intacta, tal como será proposta para a introdução no mercado nacional.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a DGS verifique que um produto não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei ou que a notificação apresentada é incompleta, inexata ou insuficiente, pode determinar, mediante decisão fundamentada, a suspensão imediata a sua colocação no mercado até à demonstração da conformidade do produto ou ao suprimento das deficiências identificadas, não obstando à instauração do procedimento contraordenacional aplicável.
Qualquer alteração substancial nas características, composição ou rotulagem do produto implica nova notificação prévia.
A DGS publica periodicamente no seu sítio eletrónico os dados não confidenciais resultantes das comunicações referidas no presente artigo, de modo a proporcionar informação clara e acessível ao público e aos consumidores.
Todos os dados e informações previstos no presente artigo são transmitidos em formato eletrónico normalizado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal informação ser conservada e mantida acessível às autoridades competentes nacionais e europeias, sem prejuízo do respeito pelo sigilo comercial e pela confidencialidade industrial.
Pela receção, conservação, tratamento e análise e publicação das informações previstas no presente artigo são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.
A notificação prévia não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de substâncias perigosas, biocidas, segurança de produtos e resíduos, nem substitui as autorizações de fabrico e de importação aplicáveis a outros regimes jurídicos.
Artigo 16.º
Comunicações e vigilância pós-comercialização
Os fabricantes e importadores de bolsas de nicotina devem apresentar anualmente à DGS:
Dados detalhados dos volumes de vendas, discriminados por marca e tipo de produto;
Informações sobre as preferências dos diferentes grupos de consumidores, incluindo jovens, não fumadores e principais utilizadores habituais;
O modo de venda dos produtos;
Sínteses de estudos e análises de mercado efetuadas, devidamente traduzidas para língua portuguesa ou inglesa.
A DGS acompanha a evolução do mercado e os padrões de consumo das bolsas de nicotina, incluindo quaisquer elementos que possam demonstrar que a sua utilização constitui via de iniciação para a dependência de nicotina, designadamente entre jovens e não fumadores, e que possa levar ao consumo de outros produtos contendo nicotina, incluindo produtos do tabaco e cigarros eletrónicos.
Os fabricantes, importadores e distribuidores devem implementar e manter sistemas de recolha de dados e vigilância pós-comercialização sobre todos os presumidos efeitos adversos das bolsas de nicotina para a saúde humana, bem como sobre incidentes de segurança.
Os fabricantes, importadores e distribuidores devem implementar e manter sistemas de recolha de dados e vigilância pós-comercialização sobre todos os presumidos efeitos adversos das bolsas de nicotina para a saúde humana, bem como sobre incidentes de segurança, designando um responsável técnico para o efeito, cuja identidade e contactos devem ser comunicados à DGS na notificação prévia prevista no artigo 15.º e sempre que ocorra alteração.
A DGS pode realizar ou determinar auditorias periódicas ao sistema de vigilância, cujos custos são suportados pelos fabricantes e importadores.
Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores tenham razões fundadas para crer que um produto sob sua responsabilidade não é seguro, não é de boa qualidade ou não cumpre o disposto no presente decreto-lei, devem proceder à sua retirada ou recolha do mercado e comunicá-lo, no prazo máximo de 24 horas após o conhecimento do facto, às seguintes entidades:
À ASAE;
À DGS;
Aos retalhistas para os quais os produtos foram expedidos.
A informação a comunicar nos termos do número anterior deve:
Conter, entre outros elementos, todas as medidas adotadas, designadamente o motivo da sua retirada e recolha, a indicação das quantidades e o destino dado ao produto;
Ser feita por via digital, através do portal ePortugal, ou dos sítios da Internet das autoridades competentes.
A ASAE e a DGS podem requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores, informações adicionais, nomeadamente sobre segurança, qualidade, efeitos adversos ou dados laboratoriais das bolsas de nicotina.
Quando se verifique, ou haja motivos razoáveis para crer, que um produto específico ou um tipo de produto constitui risco grave para a saúde humana, a ASAE e a DGS podem, no âmbito das respetivas competências e mediante decisão fundamentada, adotar medidas cautelares provisórias apropriadas e imediatas, determinando, designadamente, a suspensão imediata e cautelar da colocação no mercado do produto em causa.
A suspensão prevista no número anterior mantém-se até à demonstração da segurança do produto pelo operador económico responsável ou até decisão definitiva da autoridade competente, não podendo, em caso algum, exceder 90 dias sem renovação fundamentada.
As medidas adotadas ao abrigo do n.º 9 devem ser comunicadas de imediato à Comissão Europeia e às autoridades competentes, acompanhadas dos dados técnicos em que se fundamentam.
As medidas de retirada ou recolha do mercado adotadas pelos operadores económicos nos termos do n.º 4 devem ser comunicadas pela ASAE e pela DGS à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros, no prazo máximo de 48 horas após o seu conhecimento, através do Sistema Safety Gate.
A ASAE deve introduzir no sistema de informação e comunicação no que respeita aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado a que se refere o número anterior.
Sempre que a ASAE tome ou pretenda tomar uma medida restritiva relativamente a um produto que apresente um risco grave para a saúde humana deve disponibilizar os dados essenciais para dar início a uma notificação no âmbito do Sistema Safety Gate.
Artigo 17.º
Comércio à distância transfronteiriço
É proibida a compra à distância transfronteiriça de bolsas de nicotina, por consumidores estabelecidos em território nacional, quando efetuada a retalhistas estabelecidos noutro Estado-Membro ou em país ou território terceiro, conforme definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
As autoridades competentes podem determinar, junto de prestadores de serviços digitais, o bloqueio do acesso a plataformas ou sítios eletrónicos que disponibilizem bolsas de nicotina em violação do presente decreto-lei.
A ASAE deve identificar e reprimir operações de comércio ilícito de bolsas de nicotina através de canais digitais, incluindo plataformas de comércio eletrónico, redes sociais e outros serviços da sociedade da informação.
Artigo 18.º
Tributação
As bolsas de nicotina estão sujeitas ao regime fiscal aplicável previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Uma percentagem das receitas arrecadadas ao abrigo do presente artigo pode ser afeta ao financiamento de programas de promoção da saúde, prevenção e tratamento das dependências, e redução dos riscos associados ao consumo de nicotina, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Capítulo V
Medidas de prevenção e proteção da saúde pública
Artigo 19.º
Publicidade, promoção e patrocínio
São proibidas todas as formas de publicidade, promoção e patrocínio a bolsas de nicotina, bem como qualquer forma de contributo público ou privado por parte de empresas cuja atividade envolva o fabrico, a distribuição ou a comercialização desses produtos, abrangendo também quaisquer entidades que representem ou atuem em nome dessas empresas.
A proibição referida no número anterior abrange todas as modalidades de publicidade, incluindo a indireta, oculta, dissimulada, subliminar ou por influência digital, independentemente do meio utilizado, nomeadamente através de suportes publicitários físicos, digitais, audiovisuais ou eletrónicos, nacionais ou dirigidos ao público situado em território português, incluindo serviços da sociedade da informação, plataformas digitais e redes sociais.
É proibida a utilização de marcas, logótipos, designações comerciais, embalagens, grafismos ou elementos visuais de bolsas de nicotina em qualquer outro produto ou serviço, sempre que tal possa constituir publicidade indireta, evocativa ou associativa, incluindo eventos culturais, desportivos ou de entretenimento.
São, igualmente, proibidas campanhas, programas ou outras iniciativas promovidas, patrocinadas ou apoiadas, direta ou indiretamente, por empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou entidades relacionadas com bolsas de nicotina, que visem, direta ou indiretamente, a informação, prevenção ou promoção do consumo desses produtos, ainda que apresentadas sob pretexto de responsabilidade social, sustentabilidade, inovação tecnológica, fins educativos, de saúde pública, ambientais, culturais ou desportivos.
A proibição prevista no número anterior abrange também o marketing de influência, a oferta gratuita de produtos a criadores de conteúdo, a colocação de produto (product placement), e qualquer forma de distribuição gratuita, bonificação, amostra, prémio, concurso ou jogo promocional que envolva bolsas de nicotina.
A DGS, a DGC, a ERC e a ASAE devem, no âmbito das suas competências e de forma articulada, monitorizar e sancionar as infrações às proibições previstas no presente artigo, incluindo no ambiente digital e nas redes sociais, podendo determinar a retirada de conteúdos ilícitos e a cessação imediata das práticas proibidas.
Artigo 20.º
Medidas de prevenção e controlo da adição à nicotina
O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover políticas públicas intersectoriais destinadas à prevenção do consumo de nicotina, à informação e educação dos cidadãos sobre os riscos associados ao seu uso e à criação de condições favoráveis à cessação e controlo da adição, assegurando o acesso a essa informação em língua gestual portuguesa, em linguagem Braille e em versões de leitura fácil, garantindo, sempre que possível, a inclusão de pessoas com deficiência.
A DGS deve:
Desenvolver materiais e campanhas de informação e sensibilização sobre os riscos do consumo de bolsas de nicotina e da exposição à nicotina em geral;
Integrar a informação sobre bolsas de nicotina em programas nacionais de promoção da saúde e prevenção das dependências, nomeadamente nos estabelecimentos de ensino e nos cuidados de saúde primários;
Elaborar, atualizar e divulgar orientações clínicas e materiais de apoio destinados aos profissionais de saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento da dependência de nicotina,
Promover programas de monitorização e avaliação do impacto das bolsas de nicotina no consumo de tabaco e outras substâncias psicoativas.
A temática da prevenção e controlo da adição à nicotina deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania e da promoção da saúde, nos ensinos básico e secundário, e integrada nos curricula da formação profissional e superior, incluindo na formação pré e pós-graduada dos docentes desses níveis de ensino.
A temática da prevenção, promoção da cessação e tratamento da dependência de nicotina deve, igualmente, constar dos planos curriculares da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular médicos, médicos dentistas, psicólogos, farmacêuticos e enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.
As entidades prestadoras de serviços de saúde, independentemente da sua natureza, incluindo centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar iniciativas de educação e informação para a saúde relativas aos malefícios do consumo de nicotina, à prevenção da dependência e à cessação do consumo, através de campanhas, programas e ações dirigidas à população em geral e a grupos vulneráveis.
As entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem assegurar o acesso equitativo a aconselhamento, acompanhamento clínico e terapias de cessação do consumo de nicotina, individuais ou em grupo, baseadas na melhor evidência científica disponível.
O acesso a terapêuticas de apoio à cessação da dependência de nicotina, nomeadamente medicamentos de substituição da nicotina e terapias comportamentais, deve ser promovido e comparticipado nos termos da legislação em vigor sobre comparticipação de medicamentos, no âmbito das consultas de apoio à cessação do consumo integradas nas unidades do SNS.
Artigo 21.º
Impacto na saúde pública
A DGS é responsável por promover e assegurar o cumprimento e a monitorização do presente decreto-lei, em articulação com os serviços e organismos públicos com responsabilidades na matéria, garantindo a coerência e a eficácia das medidas de saúde pública nele previstas.
A DGS assegura:
O acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de nicotina em Portugal, incluindo dados sobre prevalência, iniciação e perceção de risco, elaborando relatórios bienais, os quais são publicados no seu sítio institucional;
A avaliação do impacto resultante da aplicação do presente decreto-lei, com vista à proposição de medidas de atualização e reforço das políticas de prevenção, controlo e redução do consumo e da dependência de nicotina.
Capítulo VI
Regime contraordenacional
Artigo 22.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos da portaria:
O incumprimento das regras referentes às características e conteúdo das embalagens, bem como de rastreabilidade e segurança das embalagens previstas, respetivamente, nos artigos 12.º e 13.º;
A colocação no mercado e disponibilização de bolsas de nicotina em desrespeito pelo previsto no artigo 14.º;
A comercialização, distribuição, oferta ou fornecimento de bolsas de nicotina para uso oral a menores de 18 anos;
A comercialização de bolsas de nicotina sem as advertências obrigatórias de saúde ou sem a indicação do teor de nicotina;
A utilização de embalagens ou rotulagem em desconformidade com os requisitos previstos no presente decreto-lei;
O fabrico, importação ou comercialização de bolsas de nicotina que contenham substâncias proibidas ou que excedam os limites máximos de nicotina fixados no presente decreto-lei;
A realização de publicidade, promoção ou patrocínio em violação das restrições estabelecidas no presente decreto-lei;
A comercialização por via eletrónica ou outras modalidades de venda remota, incluindo a venda à distância transfronteiriça dirigida a consumidores situados em território nacional;
A ausência, deficiência grave ou não manutenção do sistema de vigilância pós-comercialização previsto no n.º 3 do artigo 16.º, bem como a não designação ou não comunicação do responsável técnico.
Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
A falta de afixação de aviso, de proibição de venda de bolsas de nicotina a menores de 18 anos.»
A omissão ou atraso na comunicação de ingredientes, dados toxicológicos, volumes de vendas ou demais informações obrigatórias às autoridades competentes;
A compra à distância transfronteiriça, por parte de um consumidor estabelecido em território nacional, de bolsas de nicotina efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado ou em país ou território terceiro;
O incumprimento do dever de realizar os testes adicionais solicitados pela DGS, a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º e que impende sobre os fabricantes ou os importadores;
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, é aplicável, subsidiariamente, o disposto no RJCE.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, autoridade de fiscalização pode , simultaneamente com a aplicação da coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 24.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à ASAE, à DGS, à DGE, à DGC e à ERC no âmbito das respetivas atribuições e competências, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, designadamente à AT.
Compete, em especial:
À ASAE, a verificação das condições de comercialização, rotulagem, venda e segurança dos produtos;;
À DGS, a fiscalização da composição, rotulagem sanitária, cumprimento dos limites de nicotina e requisitos de qualidade e segurança;
À DGE, a supervisão da conformidade das atividades económicas;
À DGC e à ERC, a fiscalização das matérias relativas à publicidade.
Compete à ASAE, à DGC e à ERC, no âmbito das respetivas atribuições, a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei, devendo ser-lhes remetidos os autos levantados por quaisquer outras entidades.
Cabe ao inspetor-geral da ASAE, ao diretor-geral do Consumidor e ao conselho regulador da ERC, consoante o caso, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Regulamentação
As portarias e demais atos regulamentares necessários à execução do presente decreto-lei são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 27.º
Norma transitória
Os operadores económicos podem, pelo período máximo de 5 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, continuar a introduzir no mercado nacional bolsas de nicotina conformes com o regime anteriormente aplicável.
As bolsas de nicotina introduzidas no mercado ao abrigo do número anterior podem permanecer no mercado pelo período máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Os fabricantes e importadores de bolsas de nicotina que se encontrem no mercado nacional à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no prazo de 60 dias a contar dessa data, apresentar a notificação prévia prevista no artigo 15.º.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
ANEXO I
(a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º)
Lista de substâncias e categorias de substâncias proibidas na composição de bolsas de nicotina
Substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), classificadas nas categorias 1A, 1B ou 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (Regulamento CLP).
Aditivos que confiram sabor ou aroma distintivo, incluindo, designadamente:
Fruta, frutos secos, flores, ervas, especiarias, doces, chocolate, baunilha, alcaçuz, pastilha elástica, café, canela, frutos vermelhos e bagas, fruta tropical, citrinos, bebidas energéticas ou alcoólicas;
Compostos aromáticos naturais ou artificiais com função predominante de saborização ou mascaramento do gosto natural da nicotina.
Aditivos que aumentem a biodisponibilidade, absorção, libertação ou penetração mucosa de nicotina, incluindo:
Amónia e seus sais;
Álcool benzílico;
Propilenoglicol e glicerol em concentrações superiores às tecnicamente indispensáveis à estabilidade físico-química do produto;
Compostos alcalinizantes que elevem o pH acima de 9,0;
Substâncias que alterem a taxa de dissolução, permeabilidade ou metabolização da nicotina.
Aditivos e ingredientes farmacologicamente ativos não relacionados com a função do produto, incluindo substâncias com efeitos estimulantes, ansiolíticos, relaxantes ou sedativos, designadamente:
Cafeína e seus derivados;
Taurina e outros aminoácidos associados a energia e vitalidade;
Melatonina, triptofano e derivados;
Canabinóides, incluindo canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC), ainda que em traços residuais;
Teobromina e teofilina.
Vitaminas, minerais ou outros micronutrientes que possam sugerir propriedades benéficas, profiláticas, terapêuticas, detoxificantes ou de redução de risco, nomeadamente vitaminas C, D, E, B12, zinco ou magnésio.
Aditivos colorantes que alterem a cor natural ou aparência física da bolsa ou do seu conteúdo, com o objetivo de aumentar a atratividade do produto ou sugerir frescura, pureza, naturalidade ou sabor.
Substâncias edulcorantes e açúcares adicionados, exceto os utilizados em quantidades residuais tecnicamente indispensáveis à estabilidade da formulação e que não confiram sabor doce, aroma, odor ou sensação gustativa distinta.
Substâncias lipossolúveis suscetíveis de provocar efeitos respiratórios, sistémicos ou inflamatórios adversos, incluindo:
Acetato de vitamina E;
Óleos vegetais não refinados;
Compostos orgânicos voláteis de cadeia curta, ésteres de ácidos gordos e solventes aromáticos.
Nanomateriais e nanopartículas, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 10/2011, não especificamente autorizados ao abrigo desse regulamento ou de outra legislação europeia aplicável.
Outras substâncias ou categorias de substâncias expressamente proibidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer técnico fundamentado da Direção-Geral da Saúde, sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda da saúde pública, em função da evolução científica e dos dados de vigilância de mercado.
ANEXO II
(a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º)
Lista das advertências de saúde
«A nicotina é uma substância tóxica que pode danificar o coração e os vasos sanguíneos».
«O consumo de bolsas de nicotina aumenta o risco de doenças cardiovasculares graves».
«Se está grávida, o consumo de nicotina prejudica o desenvolvimento do bebé».
«Proteja as crianças: mantenha as bolsas de nicotina fora do seu alcance».
«O seu médico ou farmacêutico podem ajudá-lo a deixar de consumir nicotina».
«O consumo de bolsas de nicotina pode levar à dependência de outros produtos com nicotina, incluindo o tabaco».
«Deixar de consumir nicotina reduz o risco de doenças cardiovasculares e de outros problemas de saúde».
«A dependência de nicotina pode ser prolongada e difícil de ultrapassar. Procure ajuda».
«O consumo de nicotina pode afetar a função sexual e reduzir a fertilidade».
«A nicotina pode afetar a qualidade do esperma e reduzir a fertilidade».
«O consumo de nicotina acelera o envelhecimento da pele».
«O consumo de bolsas de nicotina pode causar irritação na boca, nas gengivas e na garganta.».
ANEXO III
(a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º)
Sinal gráfico
O sinal gráfico deve obedecer às seguintes especificações técnicas:
Consiste num círculo vermelho, com rebordo e barra diagonal oblíqua, sobre fundo branco;
A barra diagonal vermelha deve atravessar o símbolo a 45°, do canto superior esquerdo para o inferior direito;
No centro do círculo deve constar a indicação “18”, representando a proibição de venda a menores de 18 anos;
O texto “18” deve ser impresso sob a barra diagonal, em tipo de letra “Helvética”, de cor preta, e em corpo proporcional à dimensão da embalagem;
O símbolo deve ter fundo branco, rebordo vermelho contínuo com espessura mínima de 3 mm e diâmetro não inferior a 1,5 cm.
Para efeitos de uniformização e apoio à implementação, integra o presente anexo a Figura 1 - Sinal gráfico exemplificativo, a qual tem natureza meramente ilustrativa e não substitui o cumprimento das especificações técnicas previstas no número anterior.
Figura 1 - Sinal gráfico exemplificativo
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