Proposta de Lei n.º 85/XVII/1.ª
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à segurança social, incumbindo ao Estado assegurar um sistema de proteção que promova a coesão social e responda às situações de vulnerabilidade. A evolução do sistema, em particular no subsistema de solidariedade, conduziu, porém, à coexistência de múltiplos regimes com regras diferenciadas, o que dificulta a sua compreensão e compromete a eficácia da resposta social.
Importa assegurar uma visão sistemática dos vários apoios sociais, incluindo os atribuídos em espécie, contribuindo para a equidade e eficácia das prestações sociais.
Neste sentido, o Programa do XXV Governo Constitucional assume como prioridade a simplificação e racionalização do sistema dos apoios sociais, a valorização do trabalho e o reforço da equidade, defendendo um modelo mais claro, exigente e orientado para a autonomia dos beneficiários, que evite «armadilhas de pobreza» e promova a inserção no mercado de trabalho.
Neste contexto, o Governo propõe a criação da prestação social única (PSU), enquanto prestação não contributiva destinada a assegurar uma resposta integrada às situações de insuficiência económica. A PSU substitui um modelo fragmentado por um regime único, mais simples e transparente, mediante a integração de um conjunto significativo de prestações sociais do regime não contributivo atualmente existentes.
A atribuição da PSU assenta em condições gerais e específicas comuns, numa avaliação global da situação económica dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, reforçando a coerência e a equidade do sistema. Mantêm‑se, quanto aos nacionais de Estados terceiros, os requisitos de residência legal e de permanência em território nacional por um período mínimo, em linha com o regime vigente de proteção social.
A presente proposta de lei reforça, igualmente, a articulação entre proteção social e emprego, promovendo a inserção profissional, a autonomia dos beneficiários e a participação em atividades de solidariedade social, num quadro de equilíbrio entre direitos e deveres. Este modelo introduz um novo paradigma de articulação entre os incentivos ao trabalho e a PSU suscetível de futura extensão a outros apoios sociais.
Paralelamente, são reforçados os mecanismos de acompanhamento e fiscalização, assegurando maior rigor na atribuição da prestação, melhor prevenção de situações de abuso e um aumento da confiança no sistema.
A implementação da PSU é acompanhada da revisão do quadro legal aplicável e da consagração de um regime transitório que salvaguarda os direitos adquiridos, garantindo a manutenção do nível de proteção dos atuais beneficiários.
Neste sentido, o Governo reforça um modelo de apoios sociais mais simples, coerente e eficaz, orientado para a autonomia, a proteção das situações de vulnerabilidade e o reforço da confiança dos cidadãos no sistema de segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para criar a prestação social única (PSU), no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social.
A autorização legislativa prevista no número anterior abrange a integração, na PSU, das seguintes prestações sociais:
Rendimento social de inserção;
Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, designadamente o subsídio social parental inicial, o subsídio social parental por risco clínico durante a gravidez, o subsídio social por interrupção da gravidez, o subsídio social por riscos específicos, o subsídio social por adoção e o subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
Pensão social de velhice;
Pensão social do regime especial de proteção na invalidez;
Complemento extraordinário de solidariedade;
Pensão de viuvez;
Pensão de orfandade; e
Subsídio social de desemprego.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa concedida ao Governo tem o seguinte sentido e extensão:
Criar o regime jurídico da PSU, enquanto prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da segurança social;
Determinar a extinção do rendimento social de inserção, dos subsídios sociais no âmbito da parentalidade, pensão social de velhice, pensão social do regime especial de proteção na invalidez, complemento extraordinário de solidariedade, pensão de viuvez, pensão de orfandade e subsídio social de desemprego, mediante a sua incorporação na PSU;
Definir a PSU como dirigida a beneficiários em situação de pobreza resultante da falta ou insuficiência de recursos económicos;
Estabelecer as condições gerais de acesso à PSU, incluindo:
Um período mínimo de residência legal em território nacional de um ano, para nacionais de Estados que não integrem a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu, nem tenham celebrado acordo de livre circulação com a União Europeia;
Um limite máximo aos rendimentos do requerente e do respetivo agregado familiar, determinado por referência ao indexante dos apoios sociais e ajustado à dimensão e composição do agregado familiar, de modo a assegurar a sua correspondência a situações de insuficiência económica;
Definir as condições específicas de atribuição da prestação em função dos diferentes riscos sociais e eventualidades abrangidos, mediante a fixação de critérios objetivos relativos, designadamente, à idade, capacidade e disponibilidade para o trabalho, situação profissional, composição do agregado familiar e grau de autonomia dos beneficiários;
Estabelecer que o direito à PSU depende, designadamente, para os cidadãos adultos em idade ativa, da inscrição em centro de emprego, da disponibilidade para o trabalho e emprego conveniente ou o exercício de atividades de solidariedade social;
Definir mecanismos que permitam a ponderação conjugada e a gestão articulada da PSU com outras prestações sociais de natureza diversa, incluindo em espécie, designadamente, para efeitos de determinação dos respetivos montantes, processamento e regularização;
Estabelecer medidas de incentivo ao trabalho, incluindo obrigações dos beneficiários e dos membros do respetivo agregado familiar, com capacidade para o exercício de atividade profissional;
Prever a participação dos beneficiários em atividades de solidariedade social promovidas pela instituição gestora da prestação;
Fixar a condição de recursos em função da dimensão do agregado familiar e da totalidade dos seus rendimentos, prevendo, para os beneficiários que requeiram a prestação após a idade normal de acesso à pensão, a consideração apenas do agregado familiar do titular e do respetivo cônjuge ou unido de facto;
Definir, para efeitos de cálculo do rendimento equivalente previsto na alínea anterior, ponderações diferenciadas para o requerente, os restantes adultos equivalentes e as crianças e jovens, considerando‑se como adultos equivalentes os indivíduos a partir dos 26 anos;
Estabelecer que o montante da prestação compreende um montante base e um montante global;
Determinar que o montante global da prestação é composto pelo montante base, acrescido, quando aplicável, de uma majoração por parentalidade e de uma componente de incentivo ao trabalho;
Prever que o valor da prestação varia em função dos rendimentos de trabalho, através da aplicação da componente de incentivo ao trabalho;
Fixar um valor máximo da prestação, em acumulação com os rendimentos do agregado familiar e com outras prestações sociais;
Estabelecer que a PSU é isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sem prejuízo do seu englobamento para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS;
Determinar que o montante final da prestação tem natureza diferencial, correspondendo à diferença entre o montante global da prestação e os rendimentos do agregado familiar;
Estabelecer a atualização anual da prestação, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais;
Determinar a criação de um canal de denúncias, junto da instituição gestora da PSU, destinado à comunicação de situações de fraude, abuso ou acesso indevido à PSU, assegurando mecanismos adequados de confidencialidade e tratamento da informação, bem como a criação de uma equipa responsável pelo canal de denúncias;
Proceder, em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, às alterações legislativas necessárias aos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, que estabelece um esquema de prestações de segurança social a beneficiários do regime não contributivo;
Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que regula o complemento por dependência dos pensionistas de velhice, invalidez e sobrevivência em situação de dependência;
Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;
Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que regula o complemento solidário para idosos;
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que regula o regime de proteção social na eventualidade de desemprego;
Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que regula o regime de proteção social da parentalidade;
Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que regula o regime especial de proteção na invalidez;
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que institui o regime da verificação das condições recurso de prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade;
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que regula a prestação social para a inclusão;
Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que regula a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
DECRETO-LEI AUTORIZADO
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 63.º, o direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de proteção social que assegure a efetivação desse direito e promova a coesão social, a solidariedade intergeracional e a proteção dos cidadãos em situação de vulnerabilidade.
Contudo, a evolução gradual do sistema de segurança social conduziu à existência de um quadro normativo marcado pela dispersão legislativa, pela multiplicidade de prestações com finalidades parcialmente sobreponíveis e por diferenças significativas nos respetivos regimes no que respeita a condições de acesso, manutenção e de cálculo das prestações, designadamente das que integram o âmbito material do subsistema de solidariedade, dificultando a sua inteligibilidade, quer para os cidadãos, quer para as entidades responsáveis pela sua administração.
O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece como prioridade a construção de uma política de rendimentos que valorize o trabalho, a poupança, o mérito e a justiça social, assumindo como eixo fundamental a criação de um sistema de apoios sociais mais simples, coerente e exigente no acesso, mas que constitua uma verdadeira rede de segurança para quem dela necessita.
Neste âmbito, é reconhecida a necessidade de ultrapassar a atual fragmentação de prestações, de reduzir a complexidade das regras e de eliminar desincentivos ao trabalho, designadamente situações em que o aumento de rendimentos conduz à perda abrupta de apoios, perpetuando armadilhas de pobreza.
É igualmente objetivo do Governo assegurar que o sistema de proteção social não gera efeitos indesejáveis, nomeadamente efeitos de chamada, e que promove uma integração efetiva e célere dos beneficiários no mercado de trabalho, reforçando simultaneamente os mecanismos de acompanhamento e de responsabilização.
É neste contexto que o presente decreto-lei procede à criação da prestação social única (PSU), enquanto prestação pecuniária de natureza não contributiva destinada a assegurar uma resposta integrada nas situações de falta ou insuficiência de recursos económicos para satisfação das necessidades mínimas.
A criação da PSU constitui uma medida central de simplificação e racionalização do sistema de proteção social não contributiva.
Com a sua instituição, substitui-se um modelo assente numa lógica fragmentada, dispersa e de difícil perceção por um modelo integrado, coerente e mais transparente, capaz de assegurar uma resposta social mais clara, mais eficiente e mais ajustada às situações de carência económica.
A PSU passa, assim, a concentrar num único regime jurídico prestações que, embora criadas em contextos distintos e dirigidas a universos específicos, partilham a finalidade essencial de proteger pessoas e agregados familiares não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, por regimes contributivos.
Neste âmbito, a PSU determina a extinção por incorporação de 13 prestações sociais do subsistema de solidariedade, nomeadamente a pensão social de velhice, pensão social de invalidez especial, pensão de viuvez, pensão de orfandade, complemento extraordinário de solidariedade, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio social por risco clínico durante a gravidez, subsídio social por interrupção da gravidez, subsídio social parental inicial, subsídio social por adoção, subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento e subsidio social por riscos específicos.
A PSU introduz uma nova lógica de atribuição de prestações, baseada em regras uniformes de verificação de recursos e num modelo de cálculo que permite uma adequada diferenciação das situações, assegurando maior equidade na atribuição dos apoios públicos e uma proteção efetiva das situações de carência económica. No que respeita aos requisitos de residência aplicáveis aos nacionais de Estados terceiros, mantém-se a exigência de permanência em território nacional, com título válido, durante pelo menos um ano, em linha com o regime em vigor para o rendimento social de inserção.
A reforma agora concretizada traduz igualmente uma opção política clara de valorização do trabalho e de incentivo à autonomia económica. Em concretização do compromisso assumido no Programa do Governo de garantir que não haja perda de rendimento disponível quando se verifique um aumento dos rendimentos do trabalho, o presente decreto-lei consagra um regime da componente de incentivo ao trabalho, assente num mecanismo de redução gradual da prestação em função da evolução daqueles rendimentos.
Inicia-se um novo paradigma de articulação entre os incentivos ao trabalho e as prestações sociais com a possibilidade, no futuro, da sua extensão a outras prestações sociais.
Pretende-se, deste modo, eliminar desincentivos ao regresso ao trabalho, evitar a cessação abrupta da proteção social em consequência do início de atividade profissional e assegurar uma transição progressiva e sustentável para o mercado de trabalho.
A mesma lógica preside à articulação entre a PSU e as políticas de emprego, promovendo uma lógica de ativação dos beneficiários, incentivando o regresso ao trabalho e valorizando a participação em atividades de solidariedade social enquanto expressão de responsabilidade individual e de compromisso com a comunidade, contribuindo simultaneamente para a inclusão social, a aquisição de competências e o reforço dos laços de coesão social.
Deste modo, a PSU contribui para quebrar ciclos de dependência e para promover a autonomia económica dos beneficiários, afirmando um modelo de proteção social que protege quem mais precisa, mas que simultaneamente promove a participação e a responsabilização.
Por outro lado, o presente decreto-lei reforça expressamente o acompanhamento dos beneficiários e a fiscalização da prestação, através de uma articulação institucional mais densa entre a segurança social, os municípios, os Núcleos Locais de Inserção, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e outras entidades públicas e sociais relevantes.
Este reforço do acompanhamento visa garantir o cumprimento das obrigações associadas à prestação, promover respostas de proximidade, melhorar a capacidade de deteção de alterações relevantes para a manutenção do direito e favorecer uma inserção mais rápida e efetiva no mercado de trabalho. Já o reforço da fiscalização procura assegurar a correta atribuição dos apoios, prevenir situações de fraude, abuso ou acumulação indevida de prestações e garantir maior rigor e confiança no sistema.
A criação da PSU implica, por isso, a alteração e revogação da legislação que regulava as prestações substituídas, sendo a presente reforma enquadrada no compromisso de reforço do Estado social e na garantia de que não ocorre redução ou eliminação de direitos adquiridos.
Nesse sentido, é consagrado um regime transitório orientado pela salvaguarda desses direitos e pela proteção da confiança dos beneficiários, assegurando que da conversão das prestações extintas no novo regime não resulta qualquer diminuição do nível de proteção social de que os respetivos titulares beneficiam à data da entrada em vigor do diploma, mediante a manutenção do valor anteriormente auferido ou, quando aplicável, o acesso a prestações complementares aptas a preservar esse nível de proteção.
Com a criação da PSU, o Governo concretiza uma reforma estrutural do subsistema de solidariedade, assente em quatro eixos fundamentais: simplificar e tornar mais claro o acesso às prestações sociais não contributivas; reforçar a equidade, a exigência e a coerência do sistema; valorizar o trabalho e eliminar desincentivos à inserção profissional; e fortalecer os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e responsabilização. Trata-se, em suma, de construir um sistema de apoios sociais mais simples, mais justo, mais transparente e mais orientado para a inclusão, para a autonomia e para a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º __/____, de ____ de ______, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, natureza e âmbito da proteção
Objeto
O presente decreto-lei define e regula a proteção na eventualidade de falta ou de insuficiência de recursos económicos no âmbito do subsistema de solidariedade, instituindo a prestação social única (PSU).
O presente decreto-lei procede, ainda:
À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, que estabelece um esquema de prestações de segurança social a beneficiário do regime não contributivo;
À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que regula o complemento por dependência dos pensionistas de velhice, invalidez e sobrevivência em situação de dependência;
À terceira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;
À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que regula o complemento solidário para idosos;
À décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que regula a proteção social na eventualidade de desemprego;
À terceira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios;
À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que regula o regime de proteção social da parentalidade;
À quarta alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que regula o regime especial de proteção na invalidez;
À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que regula o regime da verificação das condições recurso de prestações sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade;
À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que regula a prestação social para a inclusão
À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que regula a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.
Natureza
A PSU consiste numa prestação pecuniária mensal que visa assegurar ao titular e ao respetivo agregado familiar os recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas, promovendo, ainda, quando se verifiquem os pressupostos legalmente previstos, a respetiva inserção social, profissional e comunitária, com vista à superação da situação de insuficiência económica e à promoção da sua autonomia.
Caraterização da eventualidade
Considera-se falta ou insuficiência de recursos económicos a situação em que o agregado familiar do requerente ou titular não disponha de rendimentos ou, caso existam, sejam de montante inferior ao valor da PSU, calculado nos termos dos artigos 24.º e 25.º.
Âmbito pessoal
Estão abrangidas pela proteção prevista no presente decreto-lei as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que satisfaçam as condições gerais de atribuição, e as condições específicas que lhes sejam aplicáveis.
Agregado familiar
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para além do requerente ou titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
Cônjuge ou unido de facto;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotados e tutelados pelo requerente ou titular ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou titular ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, mesmo que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto.
Nas situações em que o requerente ou titular da PSU tenha idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, o agregado familiar é constituído pelo próprio e pelo respetivo cônjuge ou unido de facto.
A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar na data da apresentação do requerimento.
As pessoas só podem integrar um agregado familiar.
Não são considerados elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias.
Âmbito material
A PSU é uma prestação pecuniária mensal, de montante diferencial, variável em função da composição e dos rendimentos do requerente ou do titular e do seu agregado familiar, nos termos definidos no presente decreto-lei.
Valor de referência
O valor de referência da PSU corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
SECÇÃO II
Condições de atribuição
SUBSECÇÃO I
Condições gerais de atribuição
Condições gerais
O direito à PSU depende da verificação cumulativa, por parte do requerente, das seguintes condições:
Residir em território nacional;
Os rendimentos do requerente e do seu agregado familiar serem inferiores ao valor da PSU, calculado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
O valor do património mobiliário e dos bens móveis sujeitos a registo do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 30 vezes o valor do IAS;
Entre a data da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do requerente, despedimento com justa causa, denúncia ou resolução sem justa causa, e a data da apresentação do requerimento da PSU ter decorrido, pelo menos, um ano, salvo se ao requerente tiver sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica.
Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;
Não beneficiar de apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.
O direito à PSU depende, ainda, de o requerente e os membros do seu agregado familiar autorizarem a instituição gestora competente da PSU a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação das condições previstas no número anterior, incluindo informação de natureza fiscal e bancária.
Residência em território nacional
Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados residentes em território nacional as seguintes pessoas que possuam domicílio habitual em território nacional:
Cidadãos nacionais;
Nacionais de Estado Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
Nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com título válido de residência pelo menos durante um ano;
Refugiados e apátridas reconhecidos nos termos da lei que regula o asilo e a proteção subsidiária.
Rendimentos a considerar
Para efeitos da verificação da condição de recursos e determinação do valor da PSU, considera-se a totalidade dos seguintes rendimentos do requerente ou do titular da prestação e do seu agregado familiar, auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento:
Rendimentos de trabalho dependente;
Rendimentos de trabalho independente;
Rendimentos de capitais;
Rendimentos prediais;
Pensões;
Prestações sociais;
Apoios à habitação com carácter de regularidade.
Rendimentos de trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos como tal qualificados no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), com exclusão dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
São considerados os rendimentos de trabalho líquidos, após a dedução ao valor ilíquido do montante correspondente à taxa contributiva devida pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e à taxa de retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente, é considerado o rendimento médio líquido dos três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento, não abrangendo:
Os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho;
Os rendimentos que se reportem a atividades exercidas em período anterior.
Ao rendimento de trabalho dependente determinado nos termos dos números anteriores acresce o montante correspondente aos duodécimos do subsídio de férias e de Natal, ou outros de natureza análoga.
São equiparados a rendimentos de trabalho os montantes recebidos pelo titular e beneficiários da prestação, no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.
Rendimentos de trabalho independente
Consideram-se rendimentos de trabalho independente os rendimentos relevantes dos trabalhadores independentes previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é considerado o rendimento relevante resultante da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data de apresentação do requerimento, mensualizado.
Em caso de não apresentação de declaração trimestral do trabalhador independente, no último trimestre, é considerado o rendimento relevante resultante da declaração trimestral anterior, ou, caso esta não exista, os rendimentos anuais constantes da última declaração fiscal, mensualizados.
Rendimentos de capitais
Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal qualificados no Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores ao montante resultante da aplicação da taxa de juro referida no número seguinte ao valor dos depósitos bancários e outros ativos financeiros, de que o requerente ou titular, ou qualquer elemento do seu agregado familiar, sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela taxa.
A taxa de juro referida no número anterior aplicável em cada ano, corresponde à EURIBOR a 12 meses, verificada no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro do ano anterior, acrescida de um ponto percentual, com o valor mínimo de 3% de taxa de juro anual nominal.
Os rendimentos de capitais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, devendo ser mensualizados.
Sempre que a instituição gestora da prestação disponha de informação mais recente, são estes os rendimentos a ter em conta.
Para efeitos do presente artigo, apenas relevam os ativos financeiros que, na sua totalidade, excedam 15 vezes o valor do IAS.
Rendimentos prediais
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos como tal qualificados no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou estas tenham um valor inferior a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante é este o valor considerado como rendimento.
O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
Os rendimentos prediais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, devendo ser mensualizados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Sempre que a instituição gestora da prestação disponha de informação mais recente, são estes os rendimentos a ter em conta.
Pensões
Consideram-se rendimentos de pensões o valor mensal global das pensões, designadamente:
Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
Pensões de alimentos.
Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
Estão excluídos das pensões previstas na alínea a) do n.º 1, os rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.
O valor das pensões a considerar é o montante que se encontra a ser pago à data do requerimento da prestação, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
Ao rendimento de pensões determinado nos termos dos números anteriores acresce o montante correspondente aos duodécimos do subsídio de férias e de Natal, ou outros de natureza análoga.
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar.
O valor das prestações sociais a considerar é o montante que se encontra a ser pago à data da apresentação do requerimento da PSU, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
Apoios à habitação
Consideram-se apoios à habitação a atribuição de habitação social e todos os apoios à habitação independentemente da natureza jurídica da entidade que os atribui e da sua forma, com carácter de regularidade, ainda que limitados no tempo.
Para efeitos da verificação da condição de recursos e determinação do montante da PSU, o valor dos apoios imputados a habitação social ou programas de arrendamento subsidiado corresponde a uma percentagem da diferença entre a renda de referência e a renda paga pelos beneficiários.
A renda de referência é fixada em percentagem de uma renda mediana em território nacional, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e é atualizada anualmente.
As percentagens definidas nos n.ºs 2 e 3, bem como a renda de referência mencionada no número anterior, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
SUBSECÇÃO II
Condições específicas de atribuição
Condições específicas
No caso do requerente ou titular e dos membros do seu agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos e inferior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social, que não se encontrem a trabalhar, o direito à PSU depende ainda da verificação das seguintes condições específicas cumulativas:
Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego e reunir as condições para o trabalho;
Ter disponibilidade ativa para emprego conveniente ou para formação profissional durante o período em que estiver inscrito no centro de emprego, nos termos previstos no regime jurídico de proteção no desemprego;
Ter disponibilidade para o exercício de atividades de solidariedade social, nos termos do artigo seguinte;
Caso o titular ou qualquer membro do seu agregado familiar, com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, não se encontre a trabalhar nem esteja abrangido pelas situações de dispensa previstas no n.º 1 do artigo 20.º, o direito à PSU fica condicionado à disponibilidade para prestar horas adicionais em atividades de solidariedade social, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e solidariedade.
Atividade de solidariedade social
Considera-se atividade de solidariedade social a ocupação temporária desenvolvida a favor de entidades públicas, entidades sem fins lucrativos, do setor da economia social ou da proteção civil, designadas por entidades promotoras, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias.
A atividade de solidariedade social caracteriza-se pela realização de tarefas não remuneradas que, na sua maioria, não integram o âmbito do conteúdo funcional dos lugares previstos no quadro de pessoal ou nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis ou não se sobreponham às desenvolvidas pelos trabalhadores da entidade promotora.
A atividade de solidariedade social deve ser compatível com as aptidões e qualificações do requerente ou titular da PSU e dos membros do seu agregado familiar e deve respeitar as normas gerais e especiais relativas às condições de trabalho, designadamente no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho.
O limite máximo semanal de duração da atividade de solidariedade social é de 15 horas e não pode ultrapassar oito horas diárias, sem prejuízo da disponibilidade adicional prevista no artigo anterior e no n.º 5 do artigo 31.º.
O requerente ou titular da PSU e os membros do seu agregado familiar têm direito a transporte, alimentação no caso de a atividade de solidariedade social ter duração mínima de quatro horas e seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora, bem como senha de participação, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e solidariedade.
Constituem deveres do requerente ou titular da PSU e dos membros do seu agregado familiar:
Cumprir as orientações da entidade promotora quanto à forma como deve ser desenvolvida a atividade de solidariedade social;
Cumprir o horário acordado com a entidade promotora;
Informar com antecedência a entidade promotora sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local onde deve ser desenvolvida a atividade de solidariedade social, indicando o motivo da falta;
Justificar as faltas ou atrasos;
Não adotar comportamentos que perturbem ou interfiram com o normal funcionamento da entidade promotora;
Zelar pela boa utilização dos recursos materiais, bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor para a realização da atividade de solidariedade social;
Cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Dispensa das condições específicas
Encontram-se dispensados das condições específicas referidas no artigo 18.º o requerente e os membros do seu agregado familiar, que se encontrem numa das seguintes situações:
Incapacidade temporária para o trabalho, pelo tempo em que se mantiver essa incapacidade;
Titularidade de pensão de velhice antecipada ou de pensão de invalidez absoluta de regime de segurança social nacional ou estrangeiro;
Titularidade de pensão por incapacidade permanente absoluta decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional;
Deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico de incapacidade multiúso;
Frequência de instituição de ensino e observância dos limites etários e do nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens;
Ser cuidador informal principal.
A cessação das situações previstas nas alíneas a), e) e f) do número anterior implica o cumprimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 18.º, a partir da data da ocorrência da cessação.
As pessoas referidas no n.º 1 devem fornecer à instituição gestora competente todos os meios probatórios que se revelem necessários à comprovação das situações nele previstas.
A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação de incapacidade temporária para o trabalho, emitida pelos médicos do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pela instituição gestora competente.
SECÇÃO III
Deveres
Obrigações do titular e dos membros do seu agregado familiar
Constituem obrigações do titular da PSU e dos membros do seu agregado familiar, quando aplicável:
Aceitar e realizar trabalho;
Aceitar emprego conveniente ou outras medidas ativas de emprego;
Aceitar e realizar atividades de solidariedade social definidas pela instituição gestora;
Demonstrar que procurou trabalho pelos seus próprios meios;
Frequentar a escolaridade obrigatória ou outro nível de ensino;
Frequentar ações de orientação profissional;
Frequentar ações de formação profissional;
Frequentar ações de reabilitação profissional;
Cumprir ações de prevenção, tratamento e reabilitação na área dos comportamentos aditivos e outras dependências;
Comunicar à instituição gestora os factos suscetíveis de influir na modificação suspensão ou cessação do direito à PSU;
Comunicar ao centro de emprego respetivo a alteração de residência;
Fornecer à instituição gestora da PSU todos os meios probatórios que sejam solicitados, incluindo o acesso a informações fiscais e bancárias.
Demonstrar à instituição gestora da PSU o cumprimento do dever de pagamento de renda de habitação social.
As obrigações previstas nas alíneas j), k), l) e m) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da sua verificação, ou da notificação da instituição gestora competente, consoante o caso.
O conjunto das obrigações e atividades a que o titular da PSU e os membros do agregado familiar ficam adstritos é reduzido a escrito e comunicado pela instituição gestora da PSU ao titular da prestação.
Em alternativa à demonstração prevista na alínea m) do n.º 1, o titular da PSU pode autorizar a dedução do montante correspondente à renda de habitação social do valor da PSU, até ao limite da prestação atribuída, o qual será diretamente entregue pela instituição gestora à respetiva entidade pública credora, no quadro de protocolo de cooperação entre estas estabelecido.
O cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 é objeto de acompanhamento pela instituição gestora e pelos Núcleos Locais de Inserção (NLI), nos termos dos artigos 33.º e 34.º.
Obrigações do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Constituem obrigações do Instituto do Emprego e Formação Profissional. I. P. (IEFP, I. P.):
Estabelecer, em articulação com o titular da PSU e com os membros do seu agregado familiar, quando aplicável, as medidas ativas de emprego, de orientação, formação e reabilitação profissionais, adequadas à situação concreta de cada um;
Comunicar à instituição gestora competente qualquer incumprimento das obrigações referidas na alínea anterior;
Comunicar à instituição gestora competente qualquer facto imputável ao titular da PSU ou a membro do seu agregado familiar que determine a anulação da inscrição no centro de emprego.
Confidencialidade
Todas as entidades e pessoas envolvidas na gestão e acompanhamento da PSU devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários da prestação e limitar a sua utilização aos fins a que se destina, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
CAPÍTULO II
Montante da prestação social única e regime fiscal
Secção I
Montante da prestação social única
Montante base
O montante base da PSU (PSU base) é igual ao produto do valor de referência da PSU (VRP) pelo número de adultos equivalentes (AE) do agregado familiar do requerente ou titular da prestação, em resultado da aplicação da fórmula seguinte:
PSUbase = VRP x AE
Para efeitos do número anterior, o número de adultos equivalentes é determinado em função da composição do agregado familiar do requerente ou titular da prestação, tendo por referência a seguinte ponderação:
1 pelo requerente ou titular;
0,5 por cada indivíduo maior;
0,5 por cada indivíduo menor.
Para efeitos da ponderação prevista na alínea c) do número anterior, consideram-se equiparados a menores os indivíduos com idade igual ou inferior a 25 anos.
Montante global
O montante mensal global da PSU (PSUglobal) é igual à diferença entre o somatório do valor da PSU base, da majoração por parentalidade (M) e da componente de incentivo ao trabalho (CIT), quando aplicáveis, e o valor total dos rendimentos do requerente ou titular e do seu agregado familiar (R), em resultado da aplicação da fórmula seguinte:
PSUglobal = (PSUbase + M + CIT) – R
O valor global da PSU determinado nos termos do número anterior não pode ser superior ao teto máximo dos apoios de base não contributiva a determinar nos termos fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
Caso o valor da prestação, resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1, seja inferior a € 10,00, não há lugar à atribuição da PSU.
Majoração por parentalidade
O requerente ou titular da PSU ou elemento do seu agregado familiar que seja beneficiário do regime geral de segurança social e não tenha direito ao subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por risco específico, subsídio por interrupção da gravidez ou subsídio por adoção, por não ter cumprido o respetivo prazo de garantia, tem direito à majoração calculada nos termos do número seguinte, pelos respetivos períodos previstos no Código do Trabalho.
A majoração referida no número anterior corresponde à diferença entre 80 % do IAS e o valor resultante da aplicação da ponderação prevista no n.º 2 do artigo 24.º, relativa ao beneficiário da majoração, ao valor de referência da PSU.
A majoração prevista no presente artigo não é acumulável com subsídios de idêntica natureza atribuídos por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória, por referência ao mesmo beneficiário da majoração.
Regime da componente transitória de incentivo ao trabalho
O montante da PSU varia em função dos rendimentos de trabalho do titular e dos membros do seu agregado familiar, pela aplicação da CIT, prevista no n.º 1 do artigo 25.º.
A CIT corresponde à aplicação de um coeficiente aos rendimentos do trabalho, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, que pode variar em função dos rendimentos de trabalho, não podendo ser inferior a 0,5 nem superior a 1,0.
Secção II
Regime fiscal
Artigo 28.º
Isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
A PSU, calculada nos termos do presente decreto-lei, é isenta de IRS.
Sem prejuízo do número do número anterior, a PSU é englobada para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
CAPÍTULO III
Processamento, acompanhamento, fiscalização e vicissitudes
SECÇÃO I
Processamento
Início e duração
A PSU é devida desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuída pelo período de 12 meses, renovável nos termos do artigo 31.º
Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.
Instrução do processo e decisão
O requerimento de atribuição da PSU pode ser apresentado na segurança social direta ou em qualquer serviço da instituição gestora competente.
Os técnicos dos serviços de atendimento ou de acompanhamento social que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais que possam preencher as condições de atribuição da PSU devem articular com os serviços da instituição gestora para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.
No caso de cidadãos reclusos, a articulação com os serviços da instituição gestora para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da PSU, é efetuada pelos serviços prisionais.
O requerimento da PSU deve ser indeferido quando não estejam preenchidas qualquer das condições gerais e específicas de atribuição, devendo a decisão final do processo ponderar todos os elementos probatórios.
A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica ou de vítima especialmente vulnerável, após a receção do requerimento devidamente instruído.
Da decisão final prevista no n.º 4 cabe reclamação e recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Após a decisão de deferimento da prestação, a instituição gestora competente deve comunicar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes das câmaras municipais e aos NLI, a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos do acompanhamento previsto no artigo 33.º.
Prova das condições de acesso
A prova necessária à verificação das condições gerais e específicas de acesso à PSU, bem como os respetivos meios de prova, são definidos em diploma regulamentar.
Renovação
A renovação da PSU é efetuada mediante a verificação oficiosa e obrigatória de todas as condições gerais e especificas que justificaram a sua atribuição.
A verificação referida no número anterior é da iniciativa da entidade gestora da PSU e deve ser efetuada no mês imediatamente anterior ao termo do período de atribuição da PSU, devendo o respetivo titular facultar todos os meios de prova que lhe sejam solicitados.
A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à PSU verificada na renovação pode implicar a sua modificação, suspensão ou cessação.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para titulares em idade ativa, a manutenção do direito à prestação a partir da terceira renovação determina o aumento das horas de disponibilidade para realização de atividades de solidariedade social para formação profissional ou para o cumprimento de outras obrigações a que esteja adstrito.
Para efeitos do número anterior, e em derrogação do limite previsto do n.º 4 do artigo 19.º o limite máximo de duração da atividade pode ser alargado até 20 horas semanais, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e solidariedade.
Instituição gestora e competências
A gestão da PSU compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., e, nas Regiões Autónomas, às instituições de segurança social próprias da respetiva Região.
Compete à instituição gestora, através dos serviços de segurança social da área de residência do titular da PSU:
Reconhecer o direito, atribuir, verificar a manutenção das condições de atribuição em articulação com os serviços competentes das câmaras municipais e com os NLI, e proceder ao pagamento da PSU;
Promover a criação, reorganização e extinção dos NLI e definir o respetivo âmbito territorial de intervenção;
Garantir, através dos NLI, o cumprimento dos deveres dos beneficiários, incluindo a exigência de um mínimo de horas semanais entre horas de trabalho, ações de orientação, formação ou reabilitação profissional e atividades de solidariedade social.
A composição e competência dos NLI são definidos em diploma regulamentar.
SECÇÃO II
Acompanhamento e fiscalização
Acompanhamento
O acompanhamento das obrigações previstas no artigo 21.º, compete às câmaras municipais, através do técnico gestor do processo, em articulação com os NLI da área de residência do titular da PSU e com o IEFP, I. P.
Para efeitos do número anterior, os serviços e organismos da administração pública com competência nas áreas da educação, do emprego e da saúde, bem como as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) têm o dever de colaborar no acompanhamento da PSU.
A forma e os procedimentos da comunicação à instituição gestora competente da informação relevante para efeitos de verificação da manutenção das condições de atribuição da PSU são definidos em diploma regulamentar.
Fiscalização
A fiscalização da PSU compete aos serviços de fiscalização da instituição gestora competente em articulação com as câmaras municipais e com os NLI da área de residência do titular da PSU.
Para efeitos do número anterior, os serviços e organismos da administração pública com competência nas áreas da educação, do emprego e da saúde, bem como as IPSS têm o dever de colaborar na fiscalização da PSU.
A fiscalização da PSU compete, ainda, ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias.
Canal de denúncias
A instituição gestora da PSU disponibiliza, junto do Provedor do Cidadão e das Empresas, um canal de denúncias destinado à comunicação de situações de irregularidade, abuso ou fraude relacionadas com a PSU.
O canal de denúncias pode ser utilizado por qualquer pessoa singular ou coletiva, através de meios eletrónicos e outros a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, assegurando-se a confidencialidade da identidade do denunciante e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
A instituição gestora da PSU constitui uma equipa responsável pela gestão do canal de denúncias e pelo acompanhamento dos processos dele resultantes.
SECÇÃO III
Vicissitudes da prestação
Suspensão
O direito à PSU é suspenso quando:
Se verifique o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas j) a m) do n.º 1 do artigo 21.º;
O titular se encontre em situação de prisão preventiva.
Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão da PSU é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a instituição gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Revisão
A PSU é revista a todo o tempo, sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
Alteração do valor de referência da prestação;
Alteração da composição do agregado familiar;
Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
Da revisão da PSU pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.
A revisão que determine a alteração do valor da PSU, a sua suspensão ou cessação produz efeitos no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo de 10 dias úteis, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da PSU determine um aumento do respetivo montante.
A revisão da PSU determinada pela alteração do valor de referência ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.
Cessação
A PSU cessa nas seguintes situações:
Quando deixe de se verificar qualquer uma das condições gerais ou específicas de atribuição previstas, respetivamente, nos artigos 8.º e 18.º;
Decorridos 60 dias após o início da suspensão da PSU sem ter sido suprida a causa da mesma;
Incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 21.º;
Falsas declarações ou prática de ameaça ou coação sobre funcionários da instituição gestora competente e das instituições com competência para o acompanhamento e fiscalização da PSU;
Cumprimento de pena de prisão efetiva do titular;
Por morte do titular.
Penhorabilidade
A PSU não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos no âmbito da própria prestação, por falta de pagamento de rendas de habitação social, ou no valor da prestação que, juntamente com outras prestações ou rendimentos do titular e do agregado familiar, ultrapassem o limite de impenhorabilidade previsto no artigo 738.º do Código de Processo Civil.
Restituição
A PSU que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Falsas declarações e prática de ameaças ou coação
A prestação de falsas declarações e a prática de ameaças ou coação, previstas na alínea d) do artigo 38.º, de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento da PSU, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito à prestação durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto.
Sanção acessória
Em caso de recusa injustificada de trabalho, emprego conveniente, atividades de solidariedade social, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
Não atribuição da PSU durante um período de 24 meses;
Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da PSU, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação da prestação e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
Em caso de recusa injustificada de trabalho, emprego conveniente, atividades de solidariedade social, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:
Não atribuição da PSU durante um período de 12 meses;
Deixa de ser considerado para efeitos de determinação da PSU do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.
Falta de prestação de informação ou de apresentação de elementos
A falta de prestação da informação ou de apresentação dos elementos de prova necessários à verificação das condições de atribuição da PSU, no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da PSU, com perda do direito à prestação enquanto subsistir essa omissão.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
Têm direito às prestações previstas nos artigos 8.º e 12.º as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do indexante de apoios sociais para a generalidade da população, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o indexante de apoios sociais.
[…].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de julho
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, , passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
[…];
Os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal da pensão de velhice do regime geral de segurança social;
[…];
Os titulares da prestação social única (PSU) que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos previstos no regime especial de proteção na invalidez, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades;
[Anterior alínea d)].
[…].
Artigo 7.º
[…]
O montante do complemento por dependência é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos:
Pensionistas do regime geral de segurança social:
24,426 % do valor do IAS na situação de dependência do 1.º grau;
43,967 % do valor do IAS na situação de dependência do 2.º grau.
Pensionistas do regime especial das atividades agrícolas, dos regimes equiparados ao regime não contributivo e titulares da prestação com majoração por invalidez ou com idade igual ou superior à idade normal da pensão de velhice do regime geral de segurança social:
21,983 % do valor do IAS na situação de dependência do 1.º grau;
41,524 % do valor do IAS na situação de dependência do 2.º grau.
[…].»
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
O complemento especial de pensão previsto no número anterior é ainda atribuído, nos mesmos termos, aos titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…].
Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
Têm ainda direito ao complemento solidário para idosos os titulares da prestação social única que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos previstos no regime especial de proteção na invalidez do regime geral de segurança social, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades, e que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[…]
O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente se encontrar numa das situações previstas nas alíneas a), b), ou c) e, cumulativamente, satisfazer as condições previstas nas alíneas d) e e).
Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência ou titular da prestação social única e ter idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social;
Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
Ser titular da prestação social única e encontrar-se em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos previstos no regime especial de proteção na invalidez do regime geral de segurança social, certificada pelo sistema de verificação de incapacidades;
[Anterior alínea c)];
[Anterior alínea d)].
A condição prevista na alínea d) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições.
[…];
[…];
[…].
O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.
[…].
[…].
Artigo 11.º
[…]
[…]:
Não verificação da condição estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
[…];
[Revogada].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 22.º, 26.º, 28.º-A, 32.º, 34.º, 34.º-A, 36.º, 37.º, 57.º, 64.º, 65.º, 76.º, 78.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Medida passiva
Constitui medida passiva a atribuição do subsídio de desemprego.
Artigo 7.º
[…]
Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego e o subsídio de desemprego parcial.
[Revogado].
[…].
Artigo 8.º
[…]
A titularidade do direito ao subsídio de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.
[…].
A titularidade do direito ao subsídio de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Artigo 22.º
[…]
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Para efeitos do disposto no n.º 1, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º
[…]
O reconhecimento do direito às prestações de desemprego aos ex-pensionistas de invalidez depende apenas da caracterização da situação de desemprego.
Artigo 28.º-A
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Sempre que o cônjuge ou unido de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuída a prestação social única, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao beneficiário desta prestação social.
[…].
[…].
[…].
Artigo 32.º
[…]
O montante diário do subsídio de desemprego atribuído aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
100% para os beneficiários com agregado familiar;
80% para os beneficiários isolados.
O montante do subsídio de desemprego a que se refere o número anterior não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.
Artigo 34.º
Montante único do subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego.
[…].
Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global do subsídio de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade.
[…].
Sem prejuízo das competências dos centros de emprego, os serviços de fiscalização da segurança social podem, para efeitos do número anterior, verificar o cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global do subsídio de desemprego.
A regulamentação do pagamento do montante global do subsídio de desemprego consta de diploma próprio.
Artigo 34.º-A
Pagamento parcial do montante único do subsídio de desemprego
O subsídio de desemprego a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
Na situação prevista no número anterior, continua a ser pago aos beneficiários o subsídio de desemprego correspondente ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem em que há lugar à suspensão do seu pagamento.
Artigo 36.º
[…]
[…].
O subsídio de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez é devido desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
[Revogado].
[…].
[…].
Artigo 37.º
Período de concessão do subsídio de desemprego
O período de concessão do subsídio de desemprego é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
[…];
[…];
[…];
[…].
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 57.º
[…]
Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
[…].
[…].
[…].
Artigo 64.º
[…]
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços ou instituições de segurança social previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 42.º
[...].
[...].
[...].
Artigo 65.º
[...]
No caso de violação do dever de comunicação de início de atividade profissional determinante da suspensão do pagamento das prestações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 42.º, e tendo em conta a gravidade da infração, pode ser aplicada ao beneficiário, simultaneamente com a coima a que houver lugar, a sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego pelo período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 76.º
Meios de prova específicos do subsídio de desemprego parcial
[...].
[…]:
[…].
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[…].
[Revogado].
9 – […].
Artigo 78.º
[…]
A atribuição do subsídio de desemprego parcial no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego não depende de requerimento, mas obriga os interessados à apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição.
[…].
[…].
[Revogado].
[…].
Artigo 80.º
[…]
Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode em qualquer caso ser superior a oito vezes o valor do IAS.
[Revogado].
[…].
[…].
[…].»
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ater a seguinte redação:
Artigo 5.º
[…]
O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade, é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 5,13% do valor do indexante dos apoios sociais por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
O complemento especial de pensão previsto no número anterior é ainda atribuído, nos mesmos termos, aos titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade normal de pensão de velhice do regime geral de segurança social.»
[Anterior n.º 2].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 1.º, 63.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial.
Artigo 63.º
[…]
Constitui dever dos beneficiários a comunicação, às instituições gestoras, dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação das mesmas.
[…]
Artigo 64.º
[…]
Constitui contraordenação punível com coima de € 100 a € 700 o incumprimento, por ação ou omissão, do dever de comunicação às instituições gestoras dos factos determinantes da cessação do direito aos subsídios, relativamente às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da verificação dos mesmos, bem como a utilização de qualquer meio fraudulento de que resulte a concessão indevida dos subsídios.
[…].»
Alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto
O artigo 1.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial e do regime de proteção social convergente.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Os artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
[...].
[...].
O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
[...];
[...];
[....].
[...].
Artigo 22.º
[...]
A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, faz-se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.
[...].
[...].
Sempre que possível, as restantes provas de rendimentos declarados pelos requerentes para efeitos de atribuição e manutenção das prestações e apoios sociais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, efetuam-se através de interconexão de dados entre as bases de dados dos serviços detentores da informação relevante para a verificação da condição de recursos e dos serviços que devem efetuar essa verificação, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas envolvidas.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[Revogado].
Aos titulares da prestação, em resultado da conversão prevista no n.º 5 do artigo anterior, aplica-se a salvaguarda de direitos, prevista nos n.os 1, 2 e 3.
[…].
[…].
[…].
Os titulares da bonificação por deficiência, os titulares da prestação social única com idade igual ou superior à idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, e os titulares do complemento solidário para idosos que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.
[Revogado].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
No âmbito da prestação social única (PSU), verificar o cumprimento das obrigações aplicáveis aos titulares e aos membros do agregado familiar deste, que não se enquadrem no âmbito de competência da instituição gestora competente e do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.
[…];
[…];
[…].
[…].»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Instituição gestora
A concessão das prestações fixadas no presente decreto-lei compete aos Instituto da Segurança Social, I.P.»
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, finais e transitórias
Conversão das prestações e salvaguarda de direitos
Aos titulares do rendimento social de inserção passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor do rendimento social de inserção que se encontram a receber, durante o período de atribuição em curso.
Aos titulares da pensão social de velhice do regime não contributivo e regimes equiparados e respetivo complemento extraordinário de solidariedade passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor que se encontram a receber.
Aos titulares da pensão de viuvez e de orfandade que façam parte do mesmo agregado familiar, passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, sendo esta calculada nos termos do artigo 25.º.
Ao titular da pensão social de invalidez do regime especial de proteção social na invalidez passa a ser atribuída, oficiosamente, a PSU, com garantia do valor que se encontra a receber.
Aos titulares da PSU em resultado da conversão prevista nos números anteriores que sejam titulares do complemento por dependência e do complemento solidário para idosos, é assegurada a continuidade da atribuição destes complementos.
Nas situações previstas nos n.os 2 e 4, o montante da prestação é pago em 14 mensalidades anuais e é atualizado, anualmente, nos mesmos termos das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Remissão
As referências feitas na lei às prestações objeto da conversão prevista no artigo anterior devem entender-se como feitas para a prestação regulada no presente decreto-lei, sem prejuízo do número seguinte.
As referências feitas na lei à pensão social de velhice abrangem apenas os titulares da PSU com idade igual ou superior de pensão de velhice do regime geral de segurança social.
Regulamentação
Os procedimentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Norma transitória
Aos titulares de pensão de orfandade que não integrem o agregado familiar do pensionista de viuvez, é garantida a continuidade do direito à pensão de orfandade até atingirem a maioridade, sendo aquela paga em 14 mensalidades anuais e atualizada, anualmente, nos mesmos termos das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Aos titulares dos subsídios sociais de parentalidade e de desemprego é garantida a continuidade do direito aos respetivos subsídios até ao termo do respetivo período de concessão.
Norma revogatória
São revogados:
As alíneas c) e d) do artigos 2.º, os artigos 3.º, 9.º e 10.º e o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio;
O Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro;
Decreto Regulamentar n.º 71/80, de 12 de novembro;
O Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de novembro;
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 8/98 de 15 de janeiro;
O Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho;
O Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de janeiro;
A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;
A alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro;
O n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 22.º, os artigos 24.º, 30.º e 31.º, o n.º 3 do artigo 36.º, o artigo 38.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º, o artigo 59.º, o artigo 59.º-A, os n.os 5, 6 e 8 do artigo 76.º, o n.º 4 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro;
O artigo 3.º, o n.º 9 do artigo 66.º, o n.º 2 do artigo 67.º, os artigos 78.º e 83.º e o capítulo III do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril;
A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 5.º e o artigo 10.º-A da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto;
As alíneas c), d) e e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho;
O Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro;
Os n.os 4 e 10 do artigo 49.ºdo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
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