PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 16/XVII
Exposição de motivos
A melhoria da competitividade da economia portuguesa, sendo transversal a todos os
domínios da governação, passa por políticas públicas potenciadoras do crescimento e da
redução de constrangimentos à atividade económica. Assim, tal como resulta do Programa
do XXV Governo Constitucional, continuar-se-á a estratégia de redução gradual e
sustentável da carga fiscal, centrada no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares e no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
A redução das taxas do IRC propicia um ambiente mais favorável ao crescimento económico
e aumenta a capacidade de investimento das empresas. Com efeito, o IRC reduz o
rendimento disponível para as empresas investirem, pelo que a redução dos encargos fiscais
favorece o referido aumento do investimento e da eficiência empresarial, bem como o
desenvolvimento de produtos inovadores e com valor acrescentado mais elevado.
Assim, esta medida permite às empresas consolidar a sua posição financeira, crescer, criar
novos postos de trabalho e pagar melhores salários. Os estudos económicos demonstram
que os impostos mais elevados sobre as empresas impactam negativamente sobre os salários,
penalizando sobretudo os trabalhadores jovens, os trabalhadores com qualificações mais
baixas e as mulheres, grupos que enfrentam barreiras significativas no mercado de trabalho.
A redução das taxas do IRC potencia, por isso, mais investimento, mais crescimento
económico e melhores salários.
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Neste contexto, a presente proposta de lei prevê uma redução gradual da taxa geral do IRC.
Nesse sentido, estabelece-se uma taxa de IRC de 19 % em 2026; de 18 % em 2027; e de 17
% a partir de 2028. No caso das pequenas ou médias empresas e empresas de pequena-média
capitalização (Small Mid Cap), a partir de 2026, a taxa aplicável aos primeiros € 50 000,00, de
matéria coletável será de 15 %.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[…]
1 - A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal,
uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que
sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de
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pequena-média capitalização ( Small Mid Cap ), nos termos previstos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC
aplicável aos primeiros € 50 000 de matéria coletável é de 15 %, aplicando-
se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 - […].
4 - […].
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção
efetiva em território português que não exerçam, a título principal,
atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.
6 - […];
7 - […];
8 - […].»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A taxa prevista nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela
presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro
de 2028.
2 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos
n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.
3 - Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos
n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.
4 - A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela
presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro
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de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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