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Proposta em foco
Proposta de Lei 6Aprovada
Altera os estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
03/07/2025
Votacao
11/07/2025
Resultado
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/07/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
Ainda não existe mapa de votação por partido para esta proposta.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 6/XVII
Exposição de Motivos
Em linha com o seu programa e dando resposta às crescentes dificuldades no recrutamento de magistrados, o XXIV Governo Constitucional encetou a reforma do regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados, constante da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prosseguindo os objetivos de atração de talento e de formação de magistrados de elevada qualidade, o que, em conjugação com outras medidas em curso, propiciará o incremento da eficiência do sistema judiciário.
Algumas das medidas ali concretizadas determinam que se realizem os ajustes necessários nos correspondentes diplomas estatutários, designadamente nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público aprovados, respetivamente, pelas Leis n.ºs 21/85, de 30 de julho, e 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Uma vez que a adaptação do regime à nova lei do Centro de Estudos Judiciários implica alteração aos estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aproveita-se o ensejo para se agregarem num único diploma outras alterações que se revelam necessárias na sequência de projetos legislativos em curso, evitando-se, desta forma, sucessivas alterações aos mesmos diplomas.
Neste sentido, consagra-se uma medida de rejuvenescimento do corpo de juízes conselheiros, ampliando-se o universo de concorrentes necessários no concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, viabilizando-o a magistrados mais jovens. A nova regra, que agora se estabelece acaba por propiciar igualmente uma maior estabilidade no exercício de funções na instância suprema da jurisdição comum, contribuindo para contrariar a excessiva e, nessa perspetiva, indesejada rotatividade dos magistrados que tem vindo a verificar-se, sendo certo que, atualmente, a grande maioria dos graduados se encontra em idade próxima de jubilação.
No domínio da especialização, consagra-se a possibilidade de escolha, pelos juízes conselheiros, face às vagas disponíveis e entre as diferentes secções do Supremo Tribunal de Justiça, da secção em que pretendem exercer funções.
Por outro lado, o Programa do XXV Governo Constitucional prevê, como medida integrada no objetivo de melhorar a celeridade processual, o reforço da disponibilização de assessores para as magistraturas. Neste contexto, a presente proposta de lei, procede às alterações legislativas necessárias à Lei de Organização do Sistema Judiciário e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que habilitam a posterior regulamentação da matéria em diploma próprio a aprovar. Em particular, destaca-se a criação de um capítulo na Lei de Organização do Sistema Judiciário relativo a estes profissionais, integrado no título relativo às profissões jurídicas, onde se preveem genericamente as suas funções, direitos, deveres e incompatibilidades. Este capítulo é aplicável aos assessores dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por via do artigo 7.º do seu estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Em diploma a aprovar, serão definidos os termos da criação de gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais de comarca e da Relação, bem como dos tribunais administrativos de círculo, tributários e centrais administrativos, o seu modo de funcionamento e o regime aplicável aos assessores.
Encontra-se, ainda, em curso um projeto legislativo para melhoria dos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, em linha com as orientações constantes do relatório independente preparado em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março. Por via destas alterações, promove-se a transparência na escolha e atribuição de processos aos magistrados, implementando-se a regra da aleatoriedade, através de nova distribuição, enquanto critério único atendível.
Assim, agregam-se na presente proposta de lei as necessárias alterações à Lei de Organização do Sistema Judiciário e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por fim, aproveita-se, ainda, para se promover a harmonização dos regimes ora alterados com outros vigentes no nosso ordenamento jurídico, bem como a sua adaptação à realidade hoje existente, e ainda a aproximação da jurisdição administrativa e fiscal à jurisdição comum.
Neste contexto, importa proceder à alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário e à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Ministério Público.
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
À décima oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais;
À décima quarta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário;
À segunda alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho
Os artigos 40.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Possuir:
Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal;
Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.
[…];
[…].
Artigo 51.º
[…]
[…].
São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade à data da abertura do concurso e não renunciem à promoção.
[…].
Os requerimentos, com os documentos que os devem instruir, são apresentados no prazo de vinte dias, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1, considerando-se a não apresentação de requerimento pelos concorrentes necessários uma renúncia à promoção.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 52.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As vagas a preencher nas secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
O preenchimento das vagas é efetuado pela ordem de graduação do concurso, devendo os concorrentes graduados, notificados para o efeito, indicar, entre as vagas disponíveis, em qual das secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, pretendem ser nomeados, ou requerer o diferimento da sua nomeação para uma subsequente fixação de vagas a preencher.»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
Os artigos 18.º, 35.º, 43.º, 52.º, 56.º-A, 67.º, 69.º, 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[…]
A distribuição de processos aos juízes adjuntos é realizada nos termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
[Revogado].
Artigo 35.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra subsecção.
[…].
Artigo 43.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
O curso de formação é ministrado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a eventual colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 56.º-A
Assessores
O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
Na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em diploma próprio:
Gabinetes de assessores, para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos;
Gabinetes de apoio ao juiz presidente dos tribunais dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.
[Revogado].
[…].
[…].
[…].
Artigo 67.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não pode exceder um quinto do quadro legal.
Artigo 69.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…]:
Dois magistrados membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador, para além do membro referido na alínea a), caso o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo se faça substituir;
[…];
[…].
[…].
[…].
O concurso tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 82.º
Inspeção e processos disciplinares
[…].
[…].
O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a cinco anos.
[…].
[…].
[…].
[…].
Quando deva proceder-se a processo disciplinar a juízes de primeira instância ou a juiz dos tribunais centrais administrativos, pode ser designado um juiz do Supremo Tribunal Administrativo especificamente para esse efeito.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Os artigos 10.º, 34.º, 49.º, 56.º, 67.º, 70.º, 73.º, 87.º, 91.º, 95.º, 97.º, 102.º, 104.º, 105.º, 152.º e 184.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
[…]:
[…];
Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos, e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República.
[…].
[…].
Artigo 34.º
[…]
O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
Na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em diploma próprio:
Gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais de comarca e dos tribunais da Relação;
Gabinetes de apoio ao juiz presidente da comarca ou conjunto de comarcas.
Artigo 49.º
[…]
[…].
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas diferentes unidades de cada uma das secções referidas no artigo 47.º, tomando em conta a especialização nas matérias referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 54.º e a conveniência do serviço.
[…].
[…].
Artigo 56.º
[…]
[…].
[Revogado].
Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção da mesma especialidade.
[…].
Artigo 67.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número anterior podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou complexidade do serviço não justifiquem a criação da respetiva secção.
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
Artigo 70.º
[…]
[…].
A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
[…].
Artigo 73.º
[…]
[…]:
[…];
Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores da República, por causa das suas funções;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 87.º
[…]
[…].
[…].
Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.
Artigo 91.º
[…]
[…].
As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas até 31 de janeiro do próprio ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação até 28 de fevereiro do mesmo ano.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 95.º
[…]
Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes ou quando se revelar necessário por razões de serviço devidamente fundamentadas, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
[…].
Durante o período em que exerce funções, o magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 97.º, em termos a determinar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 97.º
[…]
Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.
Artigo 102.º
[…]
Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.
Artigo 104.º
[…]
[…].
O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, salvo:
Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador;
No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso em que atua apenas sob a sua direção.
O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, conjuntamente pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre uma lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de procedimento de seleção conduzido pelo mesmo.
Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador judiciário é nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre a referida lista de candidatos aptos.
Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 105.º
[…]
A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.
Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 152.º
[…]
Quando o movimento de inquéritos penais o justifique, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal nas comarcas, observando-se o disposto no Estatuto do Ministério Público.
Artigo 184.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador da República em funções de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
Os artigos 84.º, 146.º, 147.º, 159.º e 162.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 146.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Possuir:
Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes reconhecidos em Portugal;
Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração efetiva não inferior a cinco anos.
[…];
[…].
Artigo 147.º
[…]
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro, salvo o disposto no artigo 102.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 159.º
[…]
[…].
[…].
O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 162.º
[…]
[…].
[…].
Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
São aditados os artigos 21.º-A, 21.º-B, 185.º-A e 185.º-B à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Funções do assessor
Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria ou consultadoria técnico-científica, em conformidade com o seu conteúdo funcional, nos termos a definir no diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º.
Artigo 21.º-B
Direitos, deveres e incompatibilidades
Os assessores gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas e estão sujeitos aos mesmos deveres, incompatibilidades, impedimentos e inibições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Podem ainda ser estabelecidos direitos e deveres especiais, e outras incompatibilidades, impedimentos e inibições, pelo diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º.
Artigo 185.º-A
Provimento de vagas nas magistraturas
É precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme aplicável, o provimento de vagas:
Junto dos tribunais superiores;
No Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
Nos juízos centrais cíveis, nos juízos centrais criminais, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos de trabalho, nos juízos de comércio e nos juízos de execução;
No tribunal da propriedade intelectual, no tribunal da concorrência, regulação e supervisão, no tribunal marítimo, nos tribunais de execução das penas e no tribunal central de instrução criminal;
De procurador da República nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais;
De magistrado dirigente de procuradorias e de secções dos Departamentos de Investigação e Ação Penal;
De procurador da República e de magistrado dirigente de secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal regionais;
De magistrado do Ministério Público coordenador da comarca;
No Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
Artigo 185.º-B
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.»
Artigo 7.º
Alteração sistemática à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
É aditado o capítulo V ao título II «Profissões Judiciárias» da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, com a designação «Assessores», que integra os artigos 21.º-A e 21.º-B.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
O n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
A alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
Produzem efeitos na data em que entrar em vigor o diploma que altera os mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais:
O artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação conferida pela presente lei;
Os artigos 18.º e 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei;
A revogação do n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual e do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A Ministra da justiça
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 07/07/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
6/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo (GOV)
Título:
«Altera os estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. A iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 9 de julho.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Observações: O Governo apresentou pedido para concessão de processo de urgência à presente iniciativa, nos termos do artigo 128.º-A do Regimento.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025
A Assessora Parlamentar
Sónia Milhano
Divisão de Apoio ao Plenário
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Admissão Proposta de Alteração — Proposta de Alteração JPP - 10/07/2025
Proposta de Lei n.º 6/XVII
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Partido Juntos Pelo Povo, apresenta a seguinte alteração à proposta de lei que altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário:
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 - Na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, são obrigatoriamente criados, nos termos a definir em diploma próprio e com implementação progressiva:
a) Gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais da Relação e, progressivamente, dos tribunais de comarca, garantindo a todos os magistrados o acesso a apoio técnico adequado ao exercício das suas funções;
b) […].
Projeto de Lei n.º 92/XVII/1.ª
Altera o Estatuto do Ministério Público, no sentido de garantir a autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Partido Juntos Pelo Povo, apresenta a seguinte alteração ao projeto de lei que altera Estatuto do Ministério Público:
«Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – No exercício da sua autonomia administrativa, devem ser garantidas ao Ministério Público as condições adequadas ao pleno exercício das suas funções, nomeadamente através da afetação de instalações próprias, distintas dos edifícios dos tribunais, respondendo à afirmação da sua autonomia institucional e maior transparência de atuação.
3 – [anterior n.º 2].
4 – [anterior n.º 3].
5 – [anterior n.º 4].
Motivação:
No que respeita à alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário, a crescente complexidade da atividade jurisdicional, aliada ao elevado volume processual a que estão sujeitos os tribunais portugueses, torna imperiosa a existência de estruturas de apoio técnico que coadjuvem os magistrados judiciais e do Ministério Público no exercício das suas funções.
Embora o Supremo Tribunal de Justiça já disponha, nos termos legais, de assessores que apoiam os seus magistrados, a mesma garantia não se estende, de forma equitativa e efetiva, aos tribunais da Relação e, muito menos, aos tribunais de comarca. A formulação legal da proposta de alteração permite a criação de gabinetes de assessores nestes tribunais, mas fá-lo de forma meramente facultativa e dependente de regulamentação futura, o que conduzirá, necessariamente, a disparidade no acesso a apoio técnico entre as várias instâncias e regiões.
Para assegurar uma justiça mais célere, eficaz e tecnicamente sustentada, é essencial que todos os magistrados possam contar com apoio jurídico adequado e qualificado, independentemente da instância em que exercem funções. Nesse sentido, propõe-se a alteração do artigo em causa, estabelecendo a obrigatoriedade da criação de gabinetes de assessores nos tribunais da Relação e de comarca, de forma progressiva, uma vez que tal proposta comporta aumento da despesa, com moldes de implementação e funcionamento a definir em diploma próprio.
No que respeita ao Projeto de Lei n.º 92/XVII/1.ª, que altera o Estatuto do Ministério Público, a autonomia do Ministério Público, constitucionalmente consagrada, exige a criação de condições materiais e organizativas que garantam a sua efetiva afirmação institucional. Embora o artigo 18.º preveja a autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público, essa autonomia não pode ser meramente formal ou orçamental. Deve refletir-se também no modo como o Ministério Público se estrutura fisicamente e se apresenta perante os cidadãos.
A partilha de edifícios com os tribunais judiciais, que se verifica em grande parte do território nacional, tem conduzido a uma perceção pública de promiscuidade entre o Ministério Público e o poder judicial. Esta realidade é contrária à natureza própria do Ministério Público como magistratura autónoma, com estatuto e funções distintos.
Por isso, propõe-se que se adite ao artigo 18.º a previsão de que, no exercício da sua autonomia administrativa, devem ser asseguradas ao Ministério Público instalações próprias, distintas dos edifícios dos tribunais, sempre que tal se revele adequado à afirmação da sua autonomia institucional.
Trata-se de um passo complexo, porque exige meios físicos e financeiros, mas é um passo, essencial, e necessário para a consolidação de um Ministério Público independente, visível e reconhecido como tal, com meios que lhe permitam atuar com eficácia, dignidade e autonomia plena. Esta alteração respeita a Constituição e reforça a confiança dos cidadãos na imparcialidade do sistema de justiça.
Palácio de São Bento, 10 de julho de 2025,
O Deputado Único do Juntos Pelo Povo – JPP
Filipe Martiniano Martins Sousa
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Votação na especialidade — Resultado das votações - 11/07/2025
DIREÇÃO DE SUPORTE À ATIVIDADE PARLAMENTAR | DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO 1 Guião Suplementar Proposta de Lei n.º 6/XVII/1.ª (GOV) – Altera os estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE Artigo 4.º ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição do proémio do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto ➢ Proposta de alteração do JPP • Substituição da alínea a), n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto Artigos 1.º a 9.º ➢ Articulado da Proposta de Lei n.º 6/XVII/1.ª (GOV) (Voltar ao Guião regimental) PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X CONTRA X X X X ABSTENÇÃO X X X Resultado Rejeitado PSD CH PS IL L PCP CDS-PP BE PAN JPP N.º 3 ART. 94.º RAR 89 60 58 9 6 3 2 1 1 1 A FAVOR X X X X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X X X Resultado Aprovado VOTAÇÕES EFETUADAS EM 11-07-2025
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