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Apreciação Parlamentar 13Admitida
Decreto-Lei n.º 31-A/2026, de 5 de fevereiro, que "Altera o Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo"
Admissão
Estado oficial
Admitida
Apresentacao
03/03/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Apreciação Parlamentar n.º 13/XVII/1.ª
Decreto-Lei n.º 31-A/2026, de 5 de fevereiro
Altera o Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.
O Fundo de Contragarantia Mútuo é um fundo público integrado no sistema de
caucionamento mútuo, criado pelo Decreto -Lei n.º 229/98. A sua função é contragarantir as
Sociedades de Garantia Mútua(SGM) que, por sua vez, prestam garantias a favor de empresas
junto do sistema bancário 1. O Fundo n ão concede crédito nem subsídios; assum e parte do
risco das garantias emitidas pelas SGM, assegurando a sua solvabilidade e capacidade de
intervenção, tendo por objetivo facilitar o acesso ao financiamento, sobretudo por parte das
pequenas e médias empresas, através de um mecanismo de partilha de risco que constitui um
passivo contingente do Estado.
O Decreto -Lei n.º 31 -A/2026 não altera a natureza nem o modelo estrutural do Fundo de
Contragarantia Mútuo, mas introduz duas modificações relevantes no contexto das Linhas de
Apoio à Reconstrução as sociadas à situação de calamidade. Em primeiro lugar, permite que
as garantias abranjam micro, pequenas, médias e também grandes empresas, alargando o
âmbito subjetivo típico do sistema. Em segundo lugar, determina que os montantes
garantidos ao abrigo deste regime não são considerados para efeitos dos limites previstos nos
n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98.
A apreciação parlamentar não incide sobre a finalidade do diploma. Apoiar empresas e
entidades afetadas por calamidade é um objetivo legítimo e desejável. O ponto relevante é
orçamental e institucional. O fundo é um veículo de risco público: as garantias que emite são
passivos contingentes do Estado. Ao determinar que os montantes garantidos ao abrigo do
novo artigo 2.º-A não sejam considerados para efeitos dos limites previstos nos n.os 4 e 5 do
artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 229/98, sem fixar um teto quantitativo específico no próprio
diploma nem apresentar estimativa do impacto potencial, amplia-se a exposição financeira do
Estado sem previsão de mecanismo adicional de controlo ou reporte reforçado.
1 https://www.bpfomento.pt/pt/institucional/fundos-sob-gestao/fundo-de-contragarantia-mutuo/
2
A questão essencial é , na essência, institucional e financeira: qual o volume máximo de
garantias que se prevê emitir ao abrigo do novo artigo 2.º -A, qual a taxa de risco estimada,
qual o impacto projetado em cenário adverso e que obrigações de reporte periódico serão
impostas para assegurar escrutínio parlamentar efetivo? Tendo o legislador determinado que
estes montantes não sejam considerados para efeitos dos limites previstos nos n. ºs 4 e 5 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, impõe-se a clarificação do enquadramento quantitativo
aplicável a este regime excecional e dos mecanismos de fiscalização associados.
É nesse plano — sustentabilidade financeira, limites quantitativos e responsabilidade perante
a Assembleia — que a apreciação parlamentar deve incidir , mediante a introdução de
mecanismos de delimitação quantitativa e de reporte periódico à Assem bleia da República
relativamente às garantias emitidas ao abrigo do novo artigo 2.º -A, assegurando que a
exclusão prevista quanto aos limites dos n .ºs 4 e 5 do artigo 2.º seja acompanhada de
enquadramento financeiro claro, transparência adequada e efetivo escrutínio parlamentar.
Assim, nos termos e com os fundamentos acima descritos, ao abrigo da alínea c) do artigo
162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
abaixo assinados, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 31-A/2026, de
5 de fevereiro , que a ltera o Decreto -Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de
Contragarantia Mútuo, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de fevereiro de 2026.
Palácio de S. Bento, 3 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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