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Projeto de Revisão Constitucional 1Em entrada
Uma constituição para todos os portugueses
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Estado oficial
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07/05/2026
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Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projecto de Revisão Constitucional n.º 1/XVII/1ª
Uma constituição para todos os portugueses
Exposição de motivos
Este ano celebram-se os 50 anos da Constituição da República Portuguesa. Durante esse período, a nossa lei fundamental foi sujeita a 7 revisões, tendo a última ocorrido em 2005, portanto há mais de 20 anos. Na verdade, nenhuma dessas revisões foi de fundo, nem correspondeu a uma ruptura com o texto anterior. A que se pretende fazer agora também não é; porém, é uma proposta necessária e com ímpeto modernizador que a CRP tanto precisa. Por mais que se tente manter o texto imutável, isso não é possível face às mudanças pelas quais o nosso país e o resto do mundo têm sofrido. Portugal é um país muito diferente do que era há 50 anos. O país mudou, as pessoas mudaram, a composição da Assembleia da República mudou. Conforme Sá Carneiro referiu na nota introdutória ao seu projecto de revisão constitucional “(...) o projecto que se apresenta não aspira a conter soluções perenes. Enclausurar a evolução de uma sociedade no espaço fechado de um texto mais ou menos dogmático é ambicionar o impossível.”.
Dito isto, a Constituição da República Portuguesa, foi sem dúvida um marco histórico, político e jurídico para o nosso país. Ao prever, no seu próprio texto, revisões ordinárias e extraordinárias, deixou claro que o legislador constituinte não tinha receio da mudança; pelo contrário, previu-a periodicamente. O CHEGA, tal como o legislador constituinte e tal como Sá Carneiro, considera que não se deve encarar o texto constitucional como um texto fechado, rígido e imutável. Deve-se, antes, procurar consensos, diálogo e adequar o texto constitucional à realidade dos dias de hoje. Este é o mote da proposta de revisão constitucional que agora se apresenta.
No âmbito da modernização que se pretende fazer, é fundamental a atenuação da carga ideológica da Constituição, em prol de uma maior estabilidade e abrangência das suas normas. O texto fundamental deve dar as ferramentas para que qualquer governo ou composição parlamentar, exerça as suas funções, seja de esquerda ou de direita.
Entende-se, assim, por exemplo, que não faz sentido mencionar como propósito do Estado português: “abrir caminho para uma sociedade socialista (...)”. Note-se que a mesma expressão foi retirada do artigo 2.º da CRP na revisão de 89. Logo, que sentido faz mantê-la no preâmbulo? Neste ponto não se pode deixar de concordar com Bacelar Gouveia quando diz que “Argumenta-se por vezes com o facto de o preâmbulo ter um significado histórico, o que determinaria a sua permanência, mas é argumento que não resiste aos raciocínios mais simples: não só a história não se faz de preâmbulos que permaneçam intactos como assim se atingiria o absurdo de conferir ao preâmbulo uma hiper rigidez constitucional muito superior ao núcleo mais identitário e couraçado do articulado constitucional”.
Até Jorge Miranda, considerado por muitos o “pai da Constituição”, defende a alteração do preâmbulo no mesmo sentido, considerando que é evidente o desfasamento entre a referência ao socialismo e alguns dos princípios fundamentais da organização económica e ainda outras alterações que a Constituição já sofreu, nomeadamente, a retirada da alínea que previa “socializar os meios de produção e a riqueza”, de entre as tarefas fundamentais do Estado, constantes no artigo 9.º.
Resulta, pois, evidente que este é o caminho a seguir.
À parte dessa neutralidade que se pretende assegurar, é também necessário olhar com atenção para o regime dos direitos, liberdade e garantias e assegurar o devido equilíbrio nas soluções encontradas. O projeto de revisão que agora se apresenta visa garantir que os direitos fundamentais continuam com pleno efeito jurídico, mas não obstaculizam as mudanças que sejam desejadas pelos cidadãos. O texto constitucional não pode ser usado como ferramenta de bloqueio de propostas legítimas, necessárias e desejadas pela população. A verdade é que temos assistido à utilização recorrente do texto constitucional para bloquear alterações legislativas aprovadas pela maioria parlamentar. Esta situação ganha especial relevância quando se tratam de propostas que constavam nos programas eleitorais dos Partidos que se apresentaram a votos. No período eleitoral, as propostas partidárias foram debatidas e escrutinadas a fundo, tornando as suas prioridades evidentes. Perante elas, o povo soberano decidiu. Porém, temos visto o Tribunal Constitucional a substituir-se à vontade do povo, a tomar decisões políticas que não lhe compete e a colocar em causa um dos pilares centrais da democracia: a separação de poderes.
Quando assim é, percebemos que o texto constitucional deve ser alterado em dois sentidos essenciais: por um lado é necessário rever o texto constitucional no sentido de clarificar algumas normas de forma a impedir interpretações divergentes; por outro lado, é necessário rever a forma de nomeação dos juízes para o Tribunal Constitucional com o objectivo de salvaguardar a sua independência e mitigar fatores de influência política.
Importa elencar alguns exemplos concretos.
Na XVII legislatura foi aprovado o Decreto da Assembleia da República N.º 6/XVII, que “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”. Este foi enviado para fiscalização preventiva pelo então Presidente da República, tendo o Tribunal considerado inconstitucionais 5 normas. Acontece que tal decisão não foi tomada por unanimidade e há vários pontos que importam destacar nas declarações de voto no Acórdão nº 785/2025.
Desde logo na Declaração de Voto apresentada pelos Srs. Juízes Conselheiros Gonçalo de Almeida Ribeiro e José António Teles Pereira, que referem expressamente que “Não obstante algumas opções do legislador consubstanciadas nas normas que integram o objeto do pedido serem polémicas e discutíveis, como é natural numa matéria de elevada sensibilidade, cremos que são, até mais ver, perfeitamente razoáveis e legítimas – uma expressão normal da arbitragem democrática do dissenso político. A legislação numa democracia constitucional não deve ser o produto de uma transação entre as preferências políticas da maioria parlamentar e da maioria dos membros da jurisdição constitucional, mas um exercício de liberdade programática limitado pelo respeito pelos direitos fundamentais e princípios estruturantes de uma república de pessoas livres e iguais. Ora, para que um juízo constitucional informado por valores tão abstratos e elásticos se revele um exemplo de razão jurídica, em vez de uma escolha ideológica, deve satisfazer um ónus exigente de fundamentação, muito aquém do qual se situam, no nosso juízo, os argumentos do presente acórdão.”
E continuam “Só que um escrutínio judicial intenso não pode ser um pretexto para os juízes transportarem para o plano constitucional as convicções que legitimamente têm enquanto cidadãos – violando a igualdade democrática −, antes constituindo-os num dever acrescido de se inteirarem dos factos pertinentes, examinarem os textos aplicáveis, consultarem doutrina autorizada e articularem argumentos consistentes, cuidadosos, ponderados e persuasivos.”
Como se isto já não fosse suficientemente grave, terminam dizendo que “Em vez disso, profere-se um acórdão em que se fazem exigências constitucionais inéditas e se desenha o esboço de um caderno de encargos.”
Ora salvo melhor opinião, não cabe ao Tribunal Constitucional legislar, não é a esse órgão que cabe conduzir a política legislativa mas sim à Assembleia da República. Órgão onde os seus membros são eleitos pelo povo e para esse fim concreto, ao contrário do que acontece com os juízes do Tribunal Constitucional.
Noutra ocasião, o Tribunal Constitucional, aquando de pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida por 50 deputados do Partido Socialista, analisou o Decreto da Assembleia da República 17/XVII, que alterou a Lei da Nacionalidade,, através do Acórdão nº 1133/2025, tendo concluído uma vez mais que este feria diversos princípios constitucionais. A este respeito importa mencionar, que a CRP, no seu artigo 4.º, determina que “São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.”. Em nenhum momento proíbe a perda de nacionalidade, restringe ou amplifica as circunstâncias para aquisição de nacionalidade, nada. Limita-se a remeter para o legislador ordinário. Ainda assim, isso não impediu o Tribunal Constitucional de extravasar as suas competências para fazer o que na verdade queria: limitar a competência legislativa da Assembleia da República e substituir-se no seu poder legislativo.
Quanto a este Acórdão, importa mencionar a Declaração de Voto de Maria Benedita Urbano, que menciona o óbvio: “No plano internacional, o direito à cidadania (ou à nacionalidade, tomados estes termos, no acórdão e em geral, como sinónimos) é reconhecido em vários instrumentos internacionais. No caso específico da DUDH (do seu artigo 15.º), ele é visto como um direito humano a adquirir, manter (ou não perder) e readquirir uma cidadania. Cidadania tida em abstrato e não, certamente, a cidadania de um certo Estado. Por assim ser, cabe a cada Estado definir as suas próprias políticas neste domínio – mais concretamente, cabe-lhes definir os critérios legais para a aquisição, manutenção e reaquisição da respetiva cidadania. E por assim ser, constata-se a existência, só para ter em conta os Estados Membros da UE, de consideráveis diferenças ao nível da regulamentação jurídica das questões atinentes ao direito à cidadania, refletindo quase sempre, se não sempre, distintas políticas migratórias (a par, certamente, e entre outros, de tradições históricas diversas).”
Já na declaração de voto de João Carlos Loureiro podemos ler que “Uma breve nota para sublinhar que a alteração, de 2 (dois) para 3 (anos), do limite mínimo da pena de prisão concretamente aplicada não é constitucionalmente censurável, caindo no domínio da escolha político-legislativa do legislador. Mergulhando na argumentação, começo por avaliar a tese sustentada na seguinte passagem:
«A falta de conexão entre a mera condenação criminal em pena igual ou superior a dois anos de prisão e o interesse público que se pretende acautelar com o requisito estabelecido conduz inevitavelmente à conclusão de que o acesso à nacionalidade por naturalização, por via desta nova alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, da LdN, é, na realidade, vedado pela simples razão de ao requerente ter sido aplicada a título principal uma pena igual ou superior a dois anos de prisão, sem qualquer juízo de adequação entre o crime praticado e afetação do vínculo de efetiva pertença à comunidade».
Não posso acompanhar este ponto do acórdão: é legítima, ainda para mais num domínio marcado por uma maior liberdade de conformação normativa, uma escolha político-legislativa que trace uma relação entre a condenação em pena igual ou superior a x tempo (afastada que seja a relevância de meras “bagatelas penais”) e o interesse público de não permitir o acesso ao direito de nacionalidade.”
E ainda acrescenta” Um rápido excurso pelo direito comparado revela que a utilização da pena ou soma das penas como critério para aferir da integração é um critério perfeitamente legítimo (...).”
Estas declarações de voto, deixam bem evidente a deturpação que tem sido feita do texto constitucional e das funções do Tribunal Constitucional. Deturpação essa que se pretende agora corrigir através da clarificação de diversas normas.
Mas este não é caso único nem o único órgão que recorrentemente usa a Constituição para tentar impedir o debate sobre propostas que o CHEGA apresenta. Veja-se o caso do debate sobre a prisão perpétua ou sobre a castração química, onde a própria Assembleia da República, através do seu Presidente à data, tentou impedir o debate sobre iniciativas do CHEGA que visavam esses assuntos. A prisão perpétua, por exemplo, é admitida em 40 países europeus, sendo que alguns deles obrigam a que seja feita uma avaliação de tempos em tempos para verificar a necessidade de manutenção da pena e outros (menos) não preveem sequer essa possibilidade. No caso do CHEGA a proposta prevê que a pena possa ser revista. Ainda assim, foi alegado que a proposta não poderia sequer ser debatida porque a CRP no seu artigo 30.º determina que não podem haver penas de carácter perpétuo. Porém, é entendimento do CHEGA, e também tem sido esse o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que se a pena for sujeita a revisão não pode ser considerada de caráter perpétuo, nem se trata de pena humilhante ou degradante e é compatível com a Convenção Europeia de Direitos Humanos. Por outro lado, também não podemos esquecer que o Estatuto de Roma, de que Portugal é Estado-Parte, e que aprova a criação do Tribunal Penal Internacional, prevê expressamente no artigo 77.º a possibilidade de aplicação de pena de prisão perpétua.
Não existe justiça num sistema que liberta agressores previsíveis à custa de vítimas inocentes. A atual política criminal do Estado português ignora a necessidade de defesa social, permitindo que indivíduos sem condições de convivência em comunidade continuem a atentar contra a segurança pública. Assim, esta proposta prevê também a inversão dessa realidade, garantindo a permanência em estabelecimento prisional daqueles que constituem uma ameaça comprovada e inabalável à integridade de terceiros.
A realidade dos factos expõe a falência do atual sistema, veja-se o exemplo de um indivíduo condenado a 15 anos de prisão pelo homicídio da namorada que, beneficiando de uma liberdade condicional precoce após apenas 8 anos, regressou à sociedade sem qualquer controlo efetivo. Mesmo perante novos indícios de violência doméstica que foram reportados e um novo processo judicial, o sistema manteve a sua liberdade condicional. O resultado desta omissão do Estado foi uma reincidência trágica em 2024: o assassínio de uma segunda mulher. Este é só um exemplo entre muitos outros.
Outra situação conhecida que também exige a revisão constitucional é da designada “Lei dos Metadados”, Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que também viu certas normas serem declaradas inconstitucionais. O Tribunal, neste caso, entendeu que certos artigos da referida lei violavam o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26.º, n. º1, da CRP); o direito ao sigilo das comunicações (art. 34.º, n. º1, da CRP) e o direito de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n. º1, da CRP). Ora é da maior importância desbloquear esta situação uma vez que está em causa a investigação de criminalidade especialmente grave como terrorismo ou tráfico de seres humanos.
Parece evidente que, também neste ponto, e tal como refere Bacelar Gouveia refere: é preciso encontrar um novo equilíbrio entre as exigências de liberdade e as exigências de segurança, de forma a manter a essência do Estado de Direito. Compreende-se que o direito à privacidade é um direito fundamental, no entanto, não podemos ignorar as necessidades de segurança. Assim, para assegurar proporcionalidade, o CHEGA propõe que os casos em que direito possa ser restringido devem estar expressos em lei, apenas deve ser possível a sua restrição quando esteja em causa criminalidade muito grave e deve sempre obrigar à intervenção de um juiz. O que de resto também decorre do art. 29.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que dispõe que “No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vistas exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática”.
Apenas para identificar mais um exemplo de alterações que nos parecem impostas por posições do próprio Tribunal Constitucional, temos a questão do enriquecimento ilícito. Em suma, o Tribunal considera que exigir a um titular de órgão político que justifique o seu acréscimo de património, consubstancia uma inversão do ónus da prova e, consequentemente, o princípio de inocência é violado. O CHEGA defende que os titulares de cargos políticos, pelas funções que exercem, pelo impacto da sua conduta para toda a sociedade e modelo de governação, devem ter exigências acrescidas no que diz respeito às obrigações declarativas e legais. As últimas alterações legislativas nesta matéria focaram-se precisamente na criminalização do incumprimento do dever de declarar os bens, mas o CHEGA considera que isso não é suficiente. Não basta declarar, se existe um património que não corresponde aos rendimentos de um titular de cargo público, o visado deve justificá-lo.
Quanto a este ponto, importa mencionar que Portugal ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007. Nesta Convenção, especificamente o seu artigo 20.º, com a epígrafe “enriquecimento ilícito”, determina que “Com sujeição à sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.” Deixando evidentemente o caminho aberto para que em Portugal se legisle nesse sentido. Acontece que na décima segunda legislatura houve duas tentativas de legislar sobre esta matéria, através da aprovação do Decreto n.º 37/XII e do 369/XII da Assembleia da República. Em ambos os casos, o Presidente da República suscitou a fiscalização da constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional vindo a pronunciar-se pela inconstitucionalidade de alguns artigos, através dos Acórdãos n.º 179/2012 e 377/2015.
A pronúncia de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional assentou em três fundamentos: indefinição do bem jurídico protegido; indeterminação da ação ou omissão concretamente proibida e na violação do princípio da presunção de inocência. A este respeito importa mencionar a Declaração de Voto do Juiz Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, “O bem jurídico que parece pretender tutelar-se, em qualquer dos tipos legais em causa, é o da transparência das fontes de rendimento, que tem já diversas concretizações no sistema legal, mormente por via da obrigatoriedade da declaração de rendimentos para efeitos de controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril). E não pode deixar de reconhecer-se que se trata de um bem em si mesmo socialmente relevante, com particular reflexo na prevenção geral da criminalidade económica e fiscal, e que, em última análise, radica nos deveres inerentes à funcionalidade e justiça do sistema social, sabendo-se que entre os valores e bens consagrados na Constituição e os bens jurídicos dignos de tutela penal não tem de existir uma relação de identidade, mas apenas uma relação de analogia material.” Quanto à presunção de inocência refere ainda que “Na verdade, a incriminação resulta, não da presunção de que o agente obteve por via ilícita um património desproporcionado em relação aos seus rendimentos legítimos, mas antes da falta de determinação da origem lícita desse património, correspondendo a uma incriminação que sanciona o enriquecimento por causa desconhecida.
Esta explicitação permite também afastar a alegada violação do princípio in dubio pro reo. A falta de origem lícita determinada, enquanto elemento constitutivo do crime, não implica a existência de dúvida acerca da ilicitude ou licitude da proveniência do património, mas pressupõe unicamente que não tenha sido feita prova (na fase de investigação, para efeitos de ser deduzida uma acusação, ou na fase de julgamento, para efeito de ser proferida uma decisão condenatória) de que o património tem uma origem lícita. Nestes termos, o juiz não poderá deixar de fundar a condenação num juízo de certeza sobre a invocada ausência de proveniência lícita, e, por outro lado, o arguido não está impedido de alegar e provar factos indiciários que coloquem a dúvida sobre a falta de licitude dessa proveniência.”
A este respeito parece-nos ainda relevante a declaração de voto Juiz Conselheiro Vítor Gomes, “a transparência da situação patrimonial dos titulares ou agentes do poder público é, por si mesmo, fortemente incentivadora da confiança dos cidadãos na imparcialidade ou probidade da sua actuação. A confiança dos cidadãos nas instituições públicas e, sobretudo, na capacidade do Estado de fazer cumprir as suas regras por parte dos que o servem, é um factor crucial da existência e coesão das sociedades democráticas. A transparência da situação patrimonial dos servidores públicos, a revelação da congruência entre a evolução da riqueza no período de exercício do cargo e os rendimentos lícitos conhecidos, constitui um meio de fomento ou um travão à erosão da confiança na imparcialidade no exercício das funções do Estado. Estamos, assim, perante um bem jurídico colectivo, inerente à organização democrática do Estado, e é isso que legítima que aos titulares de cargos políticos e equiparados e a titulares de altos cargos públicos já há muito se imponha a apresentação no Tribunal Constitucional da declaração de património e rendimentos, nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada por último pela Lei 36/2010, de 2 de setembro.”
Apesar do entendimento destes dois juízes Conselheiros, a verdade é que não foi ainda possível encontrar uma redacção que não esbarre no Tribunal Constitucional, razão pela qual nos parece evidente que é preciso clarificar o texto constitucional quanto a esta matéria.
A par das alterações mencionadas parece essencial e urgente que a nossa CRP preveja a possibilidade de haver o designado recurso de amparo. Este tipo de recurso constitui uma ferramenta de defesa dos cidadãos, junto do Tribunal Constitucional, face às ameaças aos seus direitos fundamentais, ameaça essa perpetrada pelo próprio poder público. Este instituto tem natureza subsidiária, após o esgotamento das vias ordinárias judiciais. Outros países têm esta ferramenta ao dispor dos cidadãos, como é o caso de Espanha ou Alemanha, e cremos que Portugal deve também ter esta previsão expressa. Note-se que actualmente o Tribunal Constitucional fiscaliza leis, não decisões ou actos e isso pode limitar a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Veja-se a este respeito o Acórdão nº 713/2005, relativo ao Processo n.º 921/05 - 2.ª Secção, “(...) o recurso de constitucionalidade não está, entre nós, configurado como um recurso de amparo, ou como um processo de «queixa constitucional» (Verfas-sungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde, recurso de amparo), no âmbito do qual se possa confrontar as decisões judiciais qua tale com os parâmetros constitucionais, sindicando directamente o acto de julgamento de uma determinada factualidade e a correcção jurídica da concreta «interpretação-aplicação» do direito infra-constitucional. Contudo, tal não significa uma «protecção enfraquecida dos direitos fundamentais, uma vez que «os particulares podem, nos feitos submetidos à apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte, invocar a inconstitucionalidade de qualquer norma (...) fazendo assim funcionar o sistema de controlo da constitucionalidade (...) numa perspectiva de controlo subjectivo» (cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4.ª edição, Coimbra, 2000, p. 493). Em todo o caso, os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional estão delimitados e vinculados à aferição da bondade constitucional de normas– critérios normativos–não lhe cabendo, por isso, apreciar as nuances fáctico-concretas de um determinado problema e o juízo de valoração fáctica realizado pelo Tribunal recorrido.” Na verdade, o artigo 20.º da CRP relativo ao “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, já abre porta para esse caminho, considerando o CHEGA que cabe agora ao legislador nesta revisão constitucional, claramente instituir essa possibilidade na nossa lei fundamental.
No que diz respeito ao modelo económico constitucional deve verificar uma reformulação que implique menos Estado. É preciso notar que também nesse ponto, não podemos ignorar o momento histórico que envolveu a aprovação do texto original, que inevitavelmente nasceu numa lógica pós-revolucionária. Da saúde à educação, passando pela política de coesão e infraestruturas, o modelo dominante foi sempre um domínio quase absoluto do Estado e dos seus agentes e é esse modelo que se pretende alterar, seja porque as circunstâncias actuais são completamente diferentes, seja porque esse modelo já provou não ser o que melhor serve as pessoas.
O projeto constitucional do CHEGA procura salvaguardar que, na esmagadora maioria das áreas sociais – excepto naturalmente nas designadas áreas de soberania – os setores públicos, privados e sociais podem e devem ser articulados de forma a garantir o melhor serviço aos cidadãos. Um exemplo evidente disso é a saúde. Para o utente, é indiferente ser atendido num hospital público ou privado, o que é relevante é conseguir ser atendido com todas as condições. Assim, o Estado não tem que ser o dono de todos os recursos disponíveis, mas tem a obrigação de garantir o regular funcionamento dos serviços.
Para além disso, e mais concretamente, propõem-se a revogação dos artigos referentes ao minifúndio e latifúndio por se considerar que aos dias de hoje são inúteis, para além de carregarem uma carga ideológica que entendemos que deve ser retirada da CRP.
No que diz respeito à organização e representação do Estado é também essencial discutir alguns temas, como o número de deputados, desenvolver o regime de incompatibilidades ou clarificar o regime da imunidade parlamentar. Um titular de cargo público deve ter obrigações acrescidas no que diz respeito à transparências mas, por outro lado, não deve ter benefícios que o cidadão comum também não tenha, por isso, deve ficar muito claro que a imunidade parlamentar, por exemplo, serve o único propósito de proteger o visado no que diz respeito à liberdade de exercício das suas funções e nunca para o proteger sobre outras suspeitas que recaiam sobre si.
Outro dos pontos fundamentais nesta proposta, diz respeito à necessidade imperiosa de reduzir ao máximo a capacidade de influência política em instituições que devem ser imparciais e objetivas, nomeadamente a Procuradoria-Geral da República ou os tribunais superiores, garantindo que a sua missão e prerrogativas não são nem podem ser limitadas ou restringidas pelo poder executivo ou por qualquer poder político ou partidário, não obstante as necessárias garantias de equilíbrio de todos os poderes. Este ponto é especialmente importante: é hoje evidente que o poder executivo tem, em Portugal, de forma direta ou indireta, uma excessiva influência sobre as instituições de controlo, mesmo aquelas que têm como missão fiscalizar o próprio Governo. Isto pode decorrer da legislação actualmente em vigor, por exemplo, a esmagadora maioria dos juízes em funções no Tribunal Constitucional são indicados e eleitos pela Assembleia da República. Ou, noutros casos pela ausência de lei que regule determinadas práticas o que permite situações que não deveriam acontecer, é o caso por exemplo de Mário Centeno, que depois de ter exercido funções governativas foi presidir o órgão que tem como função fiscalizar actos governativos e, consequentemente, que ele próprio possa ter praticado. Por exemplo, Centeno teve de avaliar, como Governador, dossiers e injeções de capital no Novo Banco que ele próprio tinha autorizado ou negociado enquanto Ministro. É ilegal ou inconstitucional? A resposta é simples, não mas devia ser e, por isso, o CHEGA propõe que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos tenham que respeitar um período de nojo de pelo menos 8 anos até poderem exercer funções em instituições que tenham tutelado ou no caso de empresas com as quais, enquanto titulares de pastas governamentais, tenham estabelecido qualquer negociação em nome de entidades públicas, devem ficar definitivamente impedidos.
A razão para estas propostas de alteração é simples: a permeabilidade das instituições públicas a interesses de cariz partidário constitui um fator de erosão da confiança dos cidadãos nos agentes políticos, inibindo a sua participação cívica e degradando a qualidade da democracia. Este cenário de captura do Estado reflete-se no preocupante desempenho de Portugal no Índice de Percepção da Corrupção, onde se verificou um declínio acentuado, culminando, em 2025, no seu pior resultado.
Nos últimos anos, na verdade, temos assistido, em Portugal e em toda a Europa, a um incremento significativo das nomeações de natureza partidária para altos cargos de soberania ou de exercício de funções públicas. É importante reverter este caminho, não apenas por razões de transparência, mas também de integridade na prossecução dos interesses públicos do Estado.
Perante esta realidade, o legislador, ordinário ou constitucional, não pode permanecer indiferente. Torna-se, por isso, necessária e urgente a despartidarização da Administração Pública e dos órgãos de cúpula do Estado, assegurando que o mérito, a independência e a integridade se sobrepõem aos designados “cartões partidários”. Em suma, o CHEGA defende que combater a corrupção deve também ser um desígnio constitucional.
Para terminar importa também referir que em 2022, na XV legislatura o grupo parlamentar do CHEGA deu início ao processo de revisão constitucional, tendo todos os Partidos à data representados na AR apresentado propostas de revisão constitucional, deixando evidente que a necessidade de revisão constitucional é consensual.
Tal como na anterior proposta, termina-se com as palavras de Sá Carneiro: “A revisão constitucional não pode ser obra de um partido, que se autoconsidera detentor de toda a verdade; deve antes resultar de um largo consenso político que reflicta um amplo consenso social, condição necessária para que a Constituição passe a ser um dado indiscutível e natural na vida colectiva de milhões de cidadãos portugueses”. É com esse espírito que o CHEGA abre uma vez mais o processo constitucional, dando o mote para uma discussão que se espera séria, plural e acima de tudo útil para o país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CHEGA, apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
“Preâmbulo
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime vigente.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução então operada restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição que correspondesse às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirmou então a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e abrindo caminho para uma sociedade democrática, livre e plural cuja matriz política apenas pelo povo pudesse ser escolhida e delimitada, sem linhas norteadores pré-estabelecidas - para lá das que o Estado de Direito faça aplicar - ou dogmas político-ideológicos diversos. Sempre no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno que repudie e censure todos os regimes políticos e ideologias totalitárias, independentemente da área política que representem.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a primeira Constituição da República Portuguesa, sendo decretada, na XVII Legislatura Democrática, a seguinte versão:
Artigo 1.º
(…)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana, na soberania popular e na identidade histórica, cultural e civilizacional do povo português, empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e coesa."
Artigo 4.º
(...)
1. (anterior corpo do artigo)
2. Na aquisição de nacionalidade portuguesa por cidadãos estrangeiros, é fundamental comprovar o conhecimento da língua portuguesa, tal como da história, cultura e valores identitários da nação.
3. A nacionalidade portuguesa adquirida e não originária pode ser revogada em caso de obtenção fraudulenta ou de prática de atos que atentem gravemente contra os valores fundamentais do Estado português, e ainda contra a soberania, independência ou a integridade do Estado.
Artigo 9.º
(...)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam, tendo em conta um desenvolvimento sustentável justo e o respeito pela solidariedade intergeracional.
b) (...)
c) (...)
d) (…)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Proteger as fronteiras, o território nacional e os cidadãos portugueses;
j) Preservar a identidade cultural, histórica e demográfica da nação portuguesa, promovendo a coesão nacional e garantindo a continuidade civilizacional do povo português."
Artigo 15.º
(...)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam legalmente em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. (...)
3. (...)
4. Revogado.
5. (...)
Artigo 16.º
(...)
1. (...)
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigo 23.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular nomeado nos termos da lei, obrigatoriamente com parecer favorável de júri especialmente constituído para o efeito.
4. Pode ainda funcionar junto do Provedor de Justiça, o Provedor da Criança, nos termos da lei.
5. (anterior n.º 4).
Artigo 25.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. Não constitui violação à integridade física ou moral a realização de intervenções médicas determinadas por decisão judicial, desde que legalmente prevista como sanção acessória.
Artigo 26.º
(...)
1. (...)
2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias, no entanto, admitindo restrições a estes direitos, nos termos da lei, quando necessários à proteção da segurança pública ou à prevenção de riscos definidos por autoridade competente.
3. (...)
4. (...)
Artigo 28.º
(...)
1. (…)
2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, desde que cumpra os objetivos de salvaguarda imprescindível de direitos de terceiros e a efectividade da tutela jurisdicional.
3. (...)
4. (...)
Artigo 30.º
(...)
1 – A lei deve estabelecer penas estritamente necessárias, orientadas para a reeducação e reinserção social, sem prejuízo de prever mecanismos periódicos de avaliação quando se trate de crimes contra a vida ou contra a integridade física, especialmente censuráveis.
2. (...)
3. (...)
4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis. profissionais ou políticos.
5. (...)
Artigo 32.º
(...)
1. (...)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. (…)
11. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, em particular do disposto no n.º 2, aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos podem ser imputados deveres de colaboração e informação acrescidos, nomeadamente relativamente ao seu património, quando estejam em causa indícios de desconformidade face aos elementos declarativos.
Artigo 33.º
(...)
1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional, excepto quando, no caso de nacionalidade adquirida e não originária, tenha havido decisão judicial com pena acessória de perda de nacionalidade quando esta tenha sido adquirida.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, desde que comprovadas e devidamente sustentadas as circunstâncias do pedido de asilo.
9. (...)
Artigo 34.º
(...)
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis, salvo por razões de segurança pública no âmbito de investigação de criminalidade especialmente grave.
2. (...)
3. (...)
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal e desde que autorizado por autoridade judicial competente, de forma devidamente fundamentada e limitando-se sempre ao período estritamente necessário.
Artigo 35.º
(...)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, o direito de exigir a dissociação de hiperligações da lista de resultados apresentada após uma pesquisa feita pelo nome do requerente, bem como o direito ao esquecimento nos termos da lei.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
Artigo 39.º
(…)
1. (...)
2. Sem prejuízo do disposto no número que antecede, a referida entidade administrativa não pode, de forma nenhuma, exercer controlo sobre os respectivos conteúdos editoriais.
3. (anterior n.º 2)
Artigo 46.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.
Artigo 49.º
(...)
1. Têm direito e dever de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e pode ter natureza obrigatória, nos termos da lei.
Artigo 58.º
Dever e direito ao trabalho
1. Todos têm direito ao trabalho bem como o dever de trabalhar, excepto para aqueles que sofram diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez.
2. (...)
Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade
1. Todos têm direito à segurança social, sem prejuízo de ser exigido aos estrangeiros legalmente residentes em Portugal, o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente para acesso a apoios sociais.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
Artigo 64.º
(...)
1. (...)
2. O direito à proteção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, garantindo-se racional e eficiente a cobertura médica e hospitalar de todo o país e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) (...)
3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, com prioridade para os cidadãos portugueses excepto em situação de urgência, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, paliativa, reprodutiva, curativa e de reabilitação;
b) Assegurar um tempo máximo de resposta garantido;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada, participada e tem obrigação de celebração de protocolos com entidades privadas ou sociais sempre que se mostre necessário ao cumprimento dos deveres previstos no presente artigo.
Artigo 66.º
Ambiente
1. (...)
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Promover a protecção da fauna e da flora, nomeadamente proibir as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, nos termos da lei.
Artigo 67.º
(…)
1. (…)
2. (...)
3. Compete ainda ao Estado, desenvolver uma política de recuperação demográfica activa, que vise incentivar e promover o índice de natalidade dos portugueses, assegurando a renovação de gerações e a sustentabilidade social.
Artigo 69.º
(...)
1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, tendo sempre em vista o seu superior interesse e o seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. (...)
3. É proibido o casamento de menores.
4. É proibido o trabalho de menores em idade escolar, excepto nas hipóteses expressamente previstas na lei.
Artigo 74.º
(...)
1. (...)
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) I(...)
g) (...)
h) (...)
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino gratuito da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) (...)
k) Assegurar a neutralidade ideológica e política do ensino público, não permitindo a introdução nos currículos e materiais escolares de conteúdos que visem influenciar as concepções políticas dos alunos.
3. O ensino é ministrado em língua portuguesa no ensino básico e secundário, salvo em instituições de Estados estrangeiros ou quando ministrado por professores que não dominem a língua portuguesa e que leccionam língua estrangeira.
Artigo 75.º
(...)
1. O Estado assegura a criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população, reconhecendo a complementaridade do ensino público e dos ensinos particular e cooperativo, de harmonia com os princípios da liberdade e da qualidade e assegurando-se uma adequada fiscalização.
2. É assegurada a liberdade de estabelecimento de escolas particulares em todos os graus de ensino, bem como o exercício de outras modalidades de ensino particular, nos termos da lei.
3. É reconhecido que o ensino particular desempenha uma função de interesse público, integrando-se, em paridade com o ensino público, no sistema nacional de ensino, a cujos princípios deve subordinar-se.
Artigo 81.º
(...)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior, delineando estratégias de incentivo ao tecido empresarial conducentes ao desenvolvimento das regiões mais vulneráveis;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Revogada.
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
Artigo 94.º
Eliminação dos latifúndios
Revogado.
Artigo 95.º
Redimensionamento do minifúndio
Revogado.
Artigo 104.º
(...)
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa garantir a equidade fiscal entre os contribuintes, podendo a lei adotar estruturas progressivas, proporcionais ou mistas, com isenções para os rendimentos mais baixos, em função dos objetivos de política económica definidos pela lei.
2. (...)
3. (...)
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo e desonerar de forma progressiva os consumos essenciais.
Artigo 115.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) Revogada.
b) (...)
c) (...)
d) Revogada.
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. (...)
10. (...)
11. O referendo realizado nos termos dos números anteriores tem efeito vinculativo para todos os poderes públicos e privados.
12. (...)
13. (...)
Artigo 117.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, sendo que a condenação por crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos com trânsito em julgado implica a destituição do cargo, perda do mandato e/ ou impossibilidade de se voltar a candidatar.
5. Os titulares de cargos políticos não podem:
a) Durante o exercício do respetivo mandato, aceitar, mesmo que a título gratuito, quaisquer funções ou solicitações que colidam, direta ou indiretamente, com o objeto da sua função pública;
b) Nos oito anos subsequentes ao termo das funções, exercer actividades em quaisquer empresas privadas ou sociais que se situem no âmbito das competências que lhe cabiam.
6. Os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos políticos, ficam vitaliciamente impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer instituições com as quais, enquanto titulares das pastas governamentais em questão, tenham estabelecido qualquer negociação ou concessão.
Artigo 118.º
(...)
1. (...)
2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos.
Artigo 133.º
(...)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) Nomear e exonerar o presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, o Governador do Banco de Portugal e os Presidentes das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, admitindo a possibilidade de submissão prévia a júris de avaliação independentes antes da nomeação definitiva;
n) (...)
o) (...)
p) (...)
Artigo 148.º
(...)
A Assembleia da República tem o mínimo de cem e o máximo de duzentos e trinta Deputados, nos termos da lei eleitoral.
Artigo 149.º
(...)
1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de um círculo nacional de compensação, de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respetiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
2. (...)
Artigo 150.º
(...)
1. (Anterior corpo do artigo)
2. O exercício do cargo de Primeiro-Ministro e de Ministro do Estado está circunscrito a indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária.
Artigo 156.º
(...)
Constituem poderes dos Deputados:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Requerer e obter em tempo razoável do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato, devendo a lei regular as consequências para o incumprimento deste dever;
f) (...)
g) (...)
Artigo 157.º
(…)
1. (...)
2. A Assembleia da República deve autorizar que os Deputados sejam ouvidos como declarantes ou como arguidos, sempre que os factos subjacentes ao pedido não digam respeito a votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
3. (...)
4. (...)
Artigo 163.º
(...)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, oito juízes do Tribunal Constitucional, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) (...)
Artigo 184.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. Os Presidentes dos Governos Regionais podem participar nas reuniões do Conselho de Ministros para discussão de matérias que respeitem às Regiões Autónomas, a convite do Primeiro-Ministro ou a solicitação daqueles.
Artigo 186.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, inibindo-se de proceder a nomeações de carácter definitivo.
Artigo 188.º
(...)
1. (anterior corpo do artigo).
2. O programa do Governo é publicado em Diário da República.
Artigo 205.º
(...)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. As sentenças e acórdãos de todos os Tribunais são públicos, salvaguardando-se os dados pessoais dos intervenientes.
Artigo 218.º
(...)
1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) cinco eleitos pela Assembleia da República;
c) Nove juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2. (...)
3. (...)
Artigo 214.º
(...)
1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo e independente de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a) (...)
b) (...)
c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei, podendo determinar a suspensão de pagamentos e a reposição de verbas quando se verifiquem irregularidades graves, bem como comunicar tais factos ao Ministério Público para efeitos de responsabilidade civil, financeira ou criminal;
d) (...)
e) (...)
Artigo 222.º
(...)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo oito designados pela Assembleia da República e cinco cooptados por estes.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
Artigo 223.º
(...)
1. (...)
2. Compete também ao Tribunal Constitucional:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Verificar a legalidade dos actos do Presidente da Assembleia da República, a requerimento de qualquer Grupo Parlamentar, que alegue incumprimento dos seus direitos constitucionais.
3. (...)
Artigo 230.º
Representante da República
Revogado.
Artigo 231.º
(…)
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respetivo presidente.
5. (...)
6. (...)
7. (...)
Artigo 233.º
(Assinatura e Veto de Decreto da Assembleia Legislativa Regional)
1. Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da receção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua receção.
4. No prazo de vinte dias, contados da receção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 266.º
(…)
1. (…)
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
3. Para além do disposto no número que antecede, o Estado não pode, em qualquer circunstância, subordinar-se à organização institucional ou aos interesses de partidos políticos, devendo assegurar-se a independência e imparcialidade da Administração Pública, bem como a separação entre as estruturas do Estado e as estruturas partidárias.
Artigo 280.º
(...)
1. (...)
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Que apliquem norma cuja desconformidade com norma de direito internacional haja sido julgada pelo Tribunal Constitucional.
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. É admitido o recurso de amparo para actos ou decisões judiciais, junto do Tribunal Constitucional, para protecção de direitos, liberdades e garantias, nos termos da lei.
Artigo 288.º
Limites materiais da revisão
Revogado.
Artigo 292.º
Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS
Revogado.
Artigo 293.º
Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974
Revogado.”
Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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