ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL
Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um
desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às
competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as
melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam
oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a
aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o
Continente e as regiões autónomas, que se, por um lado, resulta em
benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, uma posição
geoestratégica de inegável importância, por outro, e paradoxalmente,
acarreta um pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal
intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o
custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as ilhas e
dos atletas e equipas das ilhas para o Continente se traduz num entrave à
livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação
desportiva.
A existência de uma descontinuidade geográfica cria, só por si,
condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa,
instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija no
máximo as penalizações que a natureza impôs.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria
coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios
que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real
eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também
passa pelo desporto.
Acresce que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, veio
expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado, no
desenvolvimento da política desportiva, a redução de assimetrias territoriais
e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva,
princípio esse que importa concretizar.
É, pois, chegado o momento de as soluções conjunturais serem
substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara
e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de
direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes
desportivos do Continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que
imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.
Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e
definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo
Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma
solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores
comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba
contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e
para o fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão, assim, asseguradas as condições de igualdade competitiva em
todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados
quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de
Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte
proposta de lei à Assembleia da República:
Artigo 1.º
É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de
autonomia administrativa e financeira e funcionando na dependência do
Governo da República.
Artigo 2.º
São objectivos do FNID:
1 - Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea:
a) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos
calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e
atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente
para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre
as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em
representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e
das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais,
bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais
próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer
para treinos e estágios quer para jogos dos atletas do Continente para as
regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as
regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.
2 — Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos
julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
Artigo 3.º
Constituem receitas do FNID:
1 — A importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada
bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
2 — A verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85,
de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de
Novembro, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de
Setembro.
3 — Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades
públicas ou privadas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à
solvabilidade do FNID.
Artigo 4.º
O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da
República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões
autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da
Madeira em 13 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa
Regional, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
(INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa
Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia
Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, no dia 18 de Maio de
2001, e apreciou a proposta de lei n.º 67/VIII - Integração desportiva nacional -, a fim
de emitir o parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de
audição previsto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na
alínea i) do artigo 30.° da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - e nos artigos 4.°, alínea a), e
6.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
A proposta de lei n.° 67/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional
da Madeira, visa a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva, dotado de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência do Governo da
República.
Os objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva visam suportar os
encargos com as deslocações por via aérea das equipas e atletas amadores ou
profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas, das
regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada
região autónoma, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos
calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, bem como no das
respectivas participações nas provas internacionais em representação nacional, assim
como nas suas participações nas selecções nacionais.
Com a presente proposta de lei consagra-se o princípio geral de acção do Estado
no desenvolvimento da política desportiva, na redução de assimetrias territoriais e na
promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva.
Esta proposta de lei vem no sentido de se encontrar uma solução nacional para as
participações desportivas dos atletas e equipas dos Açores, da Madeira e do Continente
manifestada há muito pelo Governo Regional dos Açores e irá colocar numa situação
de igualdade os atletas e as equipas das regiões autónomas com os congéneres do
território continental português.
Analisada a proposta de lei apresentada pela Assembleia Regional da Madeira à
Assembleia da República, a Comissão entendeu, por unanimidade, dar o seu parecer
favorável na generalidade e propôs as seguintes alterações para especialidade, as quais
foram aprovadas por unanimidade:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 2.º
(...)
1 — (...)
a) (...) equipas, incluíndo os agentes desportivos não praticantes e atletas e
treinadores amadores (...);
b) (...) equipas, incluindo os agentes desportivos não praticantes e atletas e
treinadores amadores (...);
c) (...) atletas e agentes desportivos não praticantes.
Artigo 3.º
(...)
1 — (...)
2 — (...) e 17.º-B do (...).
Ponta Delgada, 18 de Maio de 2001. O Deputado Relator, José de Sousa Rego —
O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.
Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
(INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL)
Relatório e parecer Comissão de Juventude e Desporto
Relatório
I - Objecto da iniciativa
A presente proposta de lei, denominada «Integração desportiva nacional», da autoria
da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa a criação de um Fundo Nacional
de Integração Desportiva, tendo como principal objectivo salvaguardar os interesses
dos agentes desportivos do Continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que
imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.
Nesta proposta de lei refere-se que a descontinuidade geográfica existente entre o
Continente e as regiões autónomas origina, no campo desportivo, a ocorrência de sérios
inconvenientes, tendo em vista o cabal intercâmbio e o seu pleno desenvolvimento, na
medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as
ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o Continente se traduz num significativo
entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação
desportiva.
A presente iniciativa legislativa lembra que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de
Janeiro, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado no
desenvolvimento da política desportiva a redução de assimetrias territoriais e a
promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva, princípio esse,
salienta, que importa concretizar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pretende-se, desta forma, na perspectiva da entidade proponente, encontrar uma
solução global e definitiva para este problema, criando um Fundo Nacional de
Integração Desportiva, que assegure e promova as condições de igualdade competitiva
em todo o País, acabando definitivamente com os impedimentos frequentemente
verificados, causados pelos elevados custos das deslocações, quase sempre suscitados
pelas federações das diversas modalidades.
II - Corpo normativo
A proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira é composta por
quatro artigos, com o seguinte conteúdo:
O artigo 1.º vem estabelecer o objecto da proposta de lei, que assim fica delimitado:
Propõe-se a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado
de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência do Governo da
República.
Por sua vez, o artigo 2.º enuncia os objectivos do Fundo Nacional de Integração
Desportiva:
— Suportar os encargos com as deslocações por via aérea nos termos e condições
seguintes:
a) No quadro das respectivas participações nas provas integradas nos calendários
oficiais das federações e ligas profissionais, por parte das equipas e atletas amadores ou
profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas e, vice-
versa, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em
representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros,
desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai
realizar-se a prova desportiva;
c) No quadro das respectivas participações dos atletas nas selecções nacionais, quer
para treinos e estágios quer para jogos, do Continente para as regiões autónomas e,
vice-versa, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.
No ponto 2 do artigo 2.º da presente proposta de lei propõe-se ainda que o FNID
suporte ainda os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados
imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade, nas situações, nos termos e
condições referidas nas alíneas a), h) e c) do artigo 2.º.
O artigo 3.º faz referência às receitas do Fundo Nacional de Integração Desportiva.
Propõe-se, nomeadamente, que se constitua como receita a importância
correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as
competições desportivas oficiais.
Da mesma forma, propõe-se que a verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do
Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º
387/86, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30
de Setembro, se assuma como receita do Fundo a criar.
Finalmente, propõe-se ainda que se constituam como receitas do FNID os subsídios,
donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas, bem como
as dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.
Finalmente, no artigo 4.º da presente proposta de lei faz-se referência ao
estabelecimento das regras de gestão do Fundo Nacional de Integração Desportiva.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Propõe-se, concretamente, que compete ao Governo estabelecer as regras de gestão
do FNID e que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas,
sejam definidas as normas para a sua utilização e acesso.
III - Enquadramento constitucional e regimental
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República uma proposta de lei sobre «Integração Desportiva Nacional».
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do
Regimento da Assembleia da República, com pedido de urgência.
Esta proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do
Regimento, recomendando-se a inclusão de uma norma relativa à entrada em vigor da
presente proposta de lei, por forma a salvaguardar o seu necessário enquadramento
orçamental, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da CRP.
IV - Parecer
1 — De acordo com o previsto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da
República, tratando-se de iniciativa legislativa que verse matéria respeitante às regiões
autónomas, como é o caso, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos
órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da
Constituição.
2 — Assim sendo, a Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é de parecer
que a presente proposta de lei, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Madeira, está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a
sua posição para o debate e votação final global.
Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2001. 0 Deputado Relator, Luís Miguel
Teixeira — O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
---
Publicação — DAR II série A — 1700-1701 — 19/04/2001
1700 | II Série A - Número 050 | 19 de Abril de 2001
PROPOSTA DE LEI N.º 66/VIII
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS CATEGORIAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, AJUDANTE E VIGILANTE PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM OS CURSOS DE PROMOÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA REGULADOS NO DESPACHO N.º 52/80, DE 12 DE JUNHO, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E NO DESPACHO CONJUNTO DE 11 DE MAIO DE 1983, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E DA SEGURANÇA SOCIAL
Pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, foi facultada aos funcionários que se encontrassem inseridos na categoria de auxiliar de educação a frequência de cursos de promoção a educador de infância.
Com a notória carência de educadores, que inviabilizava ao tempo a entrada em funcionamento de jardins de infância, pelo despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, foi dada a possibilidade ao pessoal ajudante e vigilante que exercesse funções pedagógicas de aceder também aos cursos de promoção a educador de infância.
O acesso a estes cursos de promoção ficou condicionado em ambas as situações a determinados requisitos, entre os quais estarem os funcionários integrados na carreira ao tempo dos despachos, possuírem prática pedagógica de, pelo menos, um ano ou terem habilitações literárias mínimas e prática pedagógica de, pelo menos, cinco anos, atestada pela direcção dos estabelecimentos de educação respectivos.
Em qualquer das situações, o acesso de promoção garantiu uma equivalência, não ao curso de educador de infância enquanto grau académico mas apenas à situação de educador só com efeitos a nível profissional.
Pretende-se com a presente proposta de lei que o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliares, ajudantes e vigilantes seja contado apenas para efeitos de carreira, e não de concurso, pelo que não existem terceiros directa e objectivamente lesados, uma vez que esta contagem não interfere com a respectiva carreira nem com a titularidade de lugar de quadro.
Por outro lado, esta proposta garante o reconhecimento justo, por parte de um Estado que se quer de bem, a todos os profissionais que, em tempos de carência absoluta de quadros, asseguraram, com empenho e competência, o início do processo educativo de largas centenas de crianças, que viram, nesse quadro, alargados os seus horizontes de formação.
A outro nível garante ainda uma situação de paridade para com quadros de contornos similares que foram desenhados para profissionais de todos os sectores, sendo que, do sistema educativo, se destacam os dos ex-regentes escolares e os dos monitores de educação física.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único
É contado, para efeitos de progressão na carreira docente, todo o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, vigilante e ajudante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, e no despacho conjunto de 11 de Maio de 1983, dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 13 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Texto e despacho n.º 93/VIII de admissibilidade
Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina - aliás, confirmada pela jurisprudência constitucional -, que as "matérias de interesse específico", mencionadas nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito regional.
A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais prevista no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, a partir da expressão "no respeitante às regiões autónomas".
Não se mostrando invocada, e muito menos justificada, a assim requerida especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.
Baixa às 7.ª e 9.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL
Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas, que se, por um lado, resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, uma posição geoestratégica de inegável importância, por outro, e paradoxalmente, acarreta um pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o Continente se
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1999-2000 — 24/05/2001
1999 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001
Foi cabeça de julgado. Havia todas as justas.
Foi local de aquartelamento de tropas - até à sua extinção -, sendo orientado por um oficial com patente de capitão-mor, perdendo a sua hegemonia após a extinção dos concelhos rurais.
Teve várias famílias senhoriais, designadamente os Coutinhos de Marialva, os Cunhas, os Vasconcelos, entre outros.
Teve edifício da câmara - Casa dos Homens Bons - e uma grande e majestoso edifício construído nos finais do século XIX para Paços do Concelho.
Barcos é uma povoação antiga proveniente de dispersos castros celtas, conforme pode ser comprovado pelos vários vestígios encontrados e as Igrejas românicas localizadas em Barcos e no Sabroso.
Barcos era freguesia matriz da maior parte do actual concelho de Tabuaço e de algumas freguesias de Armamar, tendo sido sempre dirigida pelos seus habitantes e não pelos Senhores de Mosteiros.
Património cultural
- Um conjunto de Casas Nobres dos séculos XVI e XVII;
- Igrejas do Sabroso, Barcos e Santo Adrião;
- Restos da Capela românica existente no cemitério de Santo Adrião;
- Frescos e telas na Igreja de Barcos;
- Lugar da Forca, que alguns apontam como lagar antigo de azeite.
Actividades económicas e outras
- Produção de batatas;
- Produção de vinho;
- Empresas de engarrafamento de vinho (Quinta do Monte Travesso e Quinta da Pereira);
- Azeite de boa qualidade;
- Fábrica de tratamento de frutas cristalizadas;
- Estaleiro de materiais de construção civil;
- Oficina de reparação de motas;
- Uma serralharia;
- Três cafés;
- Pesca e venda de peixe em Santo Aleixo;
- Três mini-mercados;
- Cinco casas comerciais;
- Quatro empresas de construção civil;
- Sede da zona industrial do concelho de Tabuaço;
- Duas praças de táxis em Barcos;
- Uma praça de táxis em Aleixo;
- Um restaurante;
- Uma sede da junta de freguesia;
- Turismo de habitação;
- Feirantes.
Educação, actividades recreativas e de solidariedade
- Uma escola do 1.º ciclo em Barcos;
- Uma escola do 1.º ciclo em Santo Aleixo;
- Um jardim de infância;
- Um lar da terceira idade;
- Associação de Amigos dos Bombos de Barcos;
- Clube de Futebol de Barcos.
A população desta freguesia é constituída por 800 habitantes e 550 eleitores.
Atendendo à antiguidade, nobreza e história desta povoação, bem como ao valor do seu trabalho diário;
Atendendo à vontade dos seus habitantes e tendo em conta o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, propõem o seguinte:
Artigo único
A povoação de Barcos, no concelho de Tabuaço, distrito de Viseu, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Fernando Moreno - Herculano Gonçalves - Manuel Queiró - Sílvio Rui Cervan - João Rebelo.
PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
(INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, no dia 18 de Maio de 2001, e apreciou a proposta de lei n.º 67/VIII - Integração desportiva nacional -, a fim de emitir o parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei exerce se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores - e nos artigos 4.°, alínea a), e 6.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
A proposta de lei n.° 67/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva, dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência do Governo da República.
Os objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva visam suportar os encargos com as deslocações por via aérea das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, bem como no das respectivas participações nas provas internacionais em representação nacional, assim como nas suas participações nas selecções nacionais.
Com a presente proposta de lei consagra se o princípio geral de acção do Estado no desenvolvimento da política desportiva, na redução de assimetrias territoriais e na promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 30/04/2004
Sexta-feira, 30 de Abril de 2004 I Série - Número 82
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE ABRIL DE 2004
Presidente: Ex.mº Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Henrique Jorge Campos Cunha
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos votos n.os 152 e 153/XI.
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo PS, sobre questões de saúde, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Saúde (Luís Filipe Pereira), os Srs. Depu-tados Luís Carito (PS), Patinha Antão (PSD) Luísa Portugal (PS), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Francisco Louçã (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Afonso Candal (PS), Miguel Coleta (PSD) e João Rui de Almeida (PS).
A encerrar o debate intervieram o Sr. Ministro da Saúde e o Sr. Deputado Afonso Candal (PS).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 67/VIII - Integração desportiva nacional (ARLM), que, a requerimento do PSD, baixou à Comissão. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Laurentino Dias (PS), Diogo Feio (CDS-PP), Bruno Dias (PCP) e Maximiano Martins (PS).
De seguida, a Assembleia debateu o projecto de resolução n.º 220/IX - Contra a instalação de um cemitério nuclear junto à fronteira portuguesa (Os Verdes), que foi rejeitado, tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Isabel Gonçalves (CDS-PP), Alda Sousa (BE), Honório Novo (PCP), Alberto Antunes (PS) e Paula Malojo (PSD).
O voto n.º 150/IX - De congratulação por a Comissão Euro-peia ter posto termo ao procedimento contra Portugal pelo défice registado em 2001 (PSD e CDS-PP), foi aprovado com aclamação, após terem usado da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes) - que suscitou uma inter-pelação à Mesa do Sr. Deputado António José Seguro (PS), a que se seguiu a do Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) -, os Srs. Deputados Miguel Frasquilho (PSD), Honório Novo (PCP), Joel Hasse Ferreira (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Diogo Feio (CDS-PP) e Francisco Louçã (BE).
Após a leitura, feita pelo Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS), o voto n.º 153/IX - De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Alfredo Pinto da Silva (PS), foi aprovado, tendo a Câmara guardado, de pé, um minuto de silêncio.
A proposta de lei n.º 32/IX - Votação antecipada para a elei-ção da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, dos estudan-tes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região (ALRM), foi aprovada.
Por último, a Câmara aprovou três pareceres da Comissão de Ética autorizando Deputados do PS a prestarem depoimento em tribunal
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 50 minutos.
---
Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 4517-4517 — 30/04/2004
4517 | I Série - Número 082 | 30 de Abril de 2004
a sua prática política e pessoal claramente denotaram.
A actividade associativa local perdeu também um dos seus mais dedicados militantes.
A cidade da Covilhã perde um dos seus melhores filhos, a região e o PS ficam mais pobres.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em nome da Mesa e em meu nome pessoal associo-me ao voto de pesar do Partido Socialista. Certamente, conheci o Sr. Deputado Alfredo Pinto da Silva naqueles poucos meses em que convergimos, aqui, na I Legislatura e por isso também com muito pesar faço esse registo.
Vamos, então, proceder à votação do voto n.º 153/IX.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, guardemos um minuto de silêncio em homenagem ao nosso antigo Colega.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 32/IX - Votação antecipada para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, dos estudantes das regiões autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua região (ALRM).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Srs. Deputados, segue-se a votação do requerimento, apresentado pelo PSD, de baixa à Comissão sem votação da proposta de lei n.º 67/VIII - Integração desportiva nacional (ALRM).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 220/IX - Contra a instalação de um cemitério nuclear junto à fronteira portuguesa (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta, rapidamente, de relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Ministério da Justiça, Processo Disciplinar n.º 497-D/00, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Vera Jardim (PS) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.
Pausa.
Abrir texto oficial