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29/03/2001
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03/05/2001
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Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 03/05/2001
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Publicação — DAR II série A — 1641-1644
1641 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001 PROJECTO DE LEI N.º 414/VIII REFORÇO E RE-ORIENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL O Fundo de Garantia Automóvel, constante do regime jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, visa a satisfação de indemnizações em casos de morte, lesões corporais e materiais, quando os respectivos responsáveis sejam desconhecidos, não disponham de títulos de seguros válidos ou eficazes ou, ainda, em casos de ocorrência de falência da empresa seguradora. Reveste-se, pois, de inegável relevância social a assistência que pode ser prestada por este Fundo, razão pela qual se justifica, sempre que possível, o reforço das suas dotações financeiras. Motivo tanto mais acrescido quanto tal desiderato possa redundar, simultaneamente, numa redução, para o efeito, do reforço do Fundo a partir de verbas com origem nos impostos pagos pelos cidadãos, e num agravamento das prestações provindas do cometimento de infracções graves e muito graves ao regime do Código da Estrada. Trata-se, ao fim e ao cabo, de tornar o sistema mais justo, fazendo impender o maior esforço contributivo para a manutenção da liquidez daquele Fundo sobre os principais violadores das regras do Código da Estrada. Entende-se que tal mecanismo deverá ser operacionalizado por via das empresas seguradoras, as quais detêm já os indispensáveis contacto e registos proporcionados a partir das relações contratuais com os seus clientes. Através da presente iniciativa busca-se, a um só tempo, reforçar as disponibilidades do Fundo, por recurso a um maior esforço contributivo por parte daqueles que mais põem em risco a segurança e a vida de todos os intervenientes no quadro da circulação automóvel. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei: Artigo único O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 27.º Receitas e despesas do Fundo 1 - (...) 2 - (...) 3 - Sem prejuízo dos agravamentos no valor dos prémios a que haja lugar em virtude da ocorrência de acidentes, ao montante do prémio simples liquidado pelas seguradoras aos seus segurados acrescerá uma percentagem de 2% a cobrar aos segurados que, no ano a que respeita o prémio, hajam incorrido em, pelo menos, duas contra-ordenações graves ou uma muito grave ao Código da Estrada. 4 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a autoridade administrativa que aplicou a coima ou, no caso de o arguido haver interposto recurso de impugnação, o tribunal devem comunicar à respectiva seguradora a decisão final de aplicação da cominação legal pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave ao Código da Estrada. 5 - (actual n.º 3). 6 - (actual n.º 4). 7 - (actual n.º 5). 8 - (actual n.º 6). 9 - (actual n.º 7). 10 - (actual n.º 8). 11 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 8, é pago durante o mês de Junho de cada ano." Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Castro de Almeida - Manuel Moreira. PROJECTO DE LEI N.º 415/VIII ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA E O REGIME DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR Exposição de motivos Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, o actual Código da Estrada deu forma a uma actualização global das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, tendo constituído um relevante instrumento para a modernização e unificação da regulamentação do trânsito, então dispersa em considerável legislação avulsa que, ao longo dos anos, fora alterando o Código de 1954. Mais tarde, a experiência determinou, através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a introdução de diversas alterações ao Código da Estrada de 1994, de entre as quais se destacam, principalmente, a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito, a elevação dos limites máximos da sanção de inibição de conduzir e a introdução do instituto da reincidência. Apesar de a última revisão do Código da Estada ter sido efectuada há pouco mais de três anos, é actualmente convicção geral que a evolução das condições sociais que rodeiam o trânsito nas vias públicas, assim como a persistência de uma tão assustadora quanto inaceitável sinistralidade rodoviária, forçam nova alteração ao referido diploma, pelo menos em algumas das suas regras, sob pena de, a manter-se a situação existente, num futuro próximo medidas muito mais drásticas deverem ser adoptadas. Não sendo propósito do Partido Social Democrata, ao apresentar o presente projecto de lei, dar nesta sede corpo a nova reforma global do código vigente, nem por isso entende dever deixar de reconhecer urgência na adopção de um conjunto de medidas que contrariem eficazmente um certo estilo de condução, infelizmente ainda tão generalizado entre nós, que também contribui para a verdadeira mortandade que é perpetrada nas estradas portuguesas. Nesta conformidade, o presente projecto de lei, entre outros aperfeiçoamentos e inovações ao actual Código da Estrada, introduz limites especiais de velocidade para condutores habilitados a conduzir veículos há menos de um ou dois anos, aperfeiçoa o regime da aplicação das coimas em caso de excesso de velocidade ou de condução sob influência de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, agravando os respectivos montantes, torna obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa em vias situadas fora das localidades, incrementa a utilização de painéis electrónicos de mensagem variável, aumenta a segurança do transporte escolar e de crianças e sanciona ainda mais severamente a condução sem habilitação legal.
Discussão generalidade — DAR I série — 3021-3040
3021 | I Série - Número 77 | 03 de Maio de 2001 Reafirme o primado da justiça sobre os interesses da conveniência política. O Sr. Presidente: - Vamos votar o voto n.º 147/VIII - De protesto pela violação dos direitos das crianças (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte: Voto n.º 147/VIII De protesto pela violação dos direitos das crianças As crianças continuam a ser as primeiras e mais indefesas vítimas de catástrofes, como a guerra, a violência, a fome ou a escravatura. A falta de condições de vida, a dificuldade de acesso à educação, a sua utilização como soldados, o seu crescente envolvimento em crimes de pedofilia, o trabalho infantil são fenómenos que confirmam que a criança é ainda relegada para um plano de inferioridade, para um submundo, para a exclusão assente no aproveitamento sem escrúpulos das suas especiais fragilidades. As sociedades contemporâneas revelam fortes aspectos de desumanidade que se reflectem na violação dos direitos da criança. Numa altura em que o progresso é uma realidade para muitos, ainda persistem formas de exploração inaceitáveis para as crianças. A UNICEF denunciou, esta semana, a existência de um navio nigeriano com cerca de 250 crianças, do Benin, a bordo para tráfico de mão-de-obra escrava. Embora não confirmada a notícia, não se sabe ao certo o que poderá ter acontecido a estas crianças. A UNICEF gritou bem alto: cerca de 550 000 crianças são vítimas do tráfico e das péssimas condições de trabalho nos Camarões, de acordo com um estudo da Organização Internacional do Trabalho. A Assembleia da República portuguesa saúda o trabalho meritório que a UNICEF tem desenvolvido ao longo de anos no combate à violação dos direitos das crianças. A Assembleia da República Portuguesa afirma o seu vivo repúdio por toda e qualquer violação dos direitos das crianças e associa-se à firme denúncia de todas as situações de violação dos direitos humanos, reafirmando o seu empenhamento no combate a todas as formas de discriminação, especialmente dos mais vulneráveis. O Sr. Presidente: - Por fim, vamos proceder à votação do voto n.º 149/VIII - De pesar pelo falecimento do Dr. Joaquim Rocha e Silva (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte: Voto n.º 149/VIII De pesar pelo falecimento do Dr. Joaquim Rocha e Silva No dia 24 de Abril de 2001 faleceu, em Leiria, o Dr. Joaquim Rocha e Silva, com 97 anos. Figura ímpar da democracia, cidadão exemplar e lutador pelas liberdades, foi perseguido pelo regime fascista, tendo, inclusive, sido destituído das funções docentes que exercia na Escola Comercial e Industrial de Leiria. Primeiro Governador Civil do distrito de Leiria após a Revolução de Abril de 1974, Joaquim Rocha e Silva afirmou-se pela sua acção e exemplo como grande referência cívica e democrática da cidade e do distrito de Leiria. Viu, por diversas vezes, reconhecida a sua actividade e o seu percurso de vida, tendo sido agraciado por S. Ex.ª o Presidente da República com o Grau de Comendador da Ordem da Liberdade em 1984. A Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar e consternação pelo desaparecimento deste ilustre cidadão, cuja memória perdurará para todos nós como exemplo de cidadania, apresentando as mais sentidas condolências a sua esposa e família, bem como ao Partido Socialista de que foi militante fundador. O Sr. Presidente: - O voto vai ser enviado à viúva do Dr. Joaquim Rocha e Silva. Srs. Deputados, vamos guardar um minuto de silêncio pelo passamento do Dr. Joaquim Rocha e Silva. A Câmara guardou, de pé, um minuto de silêncio. Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 55 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 69/VIII - Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Código Penal e dos projectos de lei n.os 415/VIII - Altera o Código da Estrada e o regime de habilitação legal para conduzir (PSD) e 416/VIII - Colocação de guardas de segurança nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas (PSD); e do projecto de resolução n.º 135/VIII - Visa adoptar uma estratégia de prevenção e promoção da segurança rodoviária (Os Verdes). Para introduzir o debate, em representação do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna. O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Rui Pereira): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando compareci, em 15 de Março de 2001, perante esta Assembleia, para participar no debate de quatro projectos de resolução sobre prevenção rodoviária, tive a oportunidade de sublinhar a preocupação do Governo relativamente ao fenómeno da sinistralidade. Apesar de o número de mortos e feridos graves ter diminuído, entre 1995 e 2000, respectivamente 21% e 9%, ao passo que o número de veículos motorizados e o investimento na prevenção, pelo contrário, aumentou em 32% e 36%, respectivamente, no mesmo período, afirmei que, na perspectiva do Governo, qualquer morto, qualquer ferido e qualquer acidente rodoviário são sempre um morto, um ferido e um acidente rodoviário a mais.
Votação na generalidade — DAR I série — 3074-3074
3074 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001 seguintes, e que iremos votar de seguida, por nada terem a ver com o Código Penal. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, tendo em conta que o projecto de lei já esteve na 1.ª Comissão, os serviços sugeriram que voltasse para lá, mas isto não quer dizer que seja necessariamente assim. Portanto, se todos os Srs. Deputados estiverem de acordo baixará à 6.ª Comissão. Pausa. Visto não haver objecções, o projecto de lei n.º 414/VIII baixa à 6.ª Comissão, que é a Comissão de Equipamento Social. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 415/VIII - Altera o Código da Estrada e o regime de habilitação legal para conduzir (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE. O projecto de lei n.º 415/VIII baixa à 6.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 416/VIII - Colocação de guardas de segurança nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projecto de lei n.º 416/VIII baixa à 6.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 135/VIII - Visa adoptar uma estratégia de prevenção e promoção da segurança rodoviária (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PS. Srs. Deputados, temos para votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo aos projectos de lei n.os 317/VIII - Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego (PCP), 324/VIII - Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo) (BE) e 342/VIII - Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo (PS). Vamos votá-lo, na generalidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. Srs. Deputados, antes de procedermos à votação do mesmo texto de substituição, pergunto se o podemos votar em bloco, todos os artigos em conjunto. Pausa. Visto não haver objecções, vamos votá-lo, na especialidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. Srs. Deputados, vamos, finalmente, proceder à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. O Sr. Vicente Merendas (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Vicente Merendas (PCP): - Sr. Presidente, é apenas para informar que vamos apresentar, por escrito, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - É também para o mesmo efeito, Sr. Deputado? O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, é também para informar que entregarei Mesa uma declaração de voto. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, chegámos ao fim das votações agendadas para hoje, mas, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Luís Fazenda para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Carlos Encarnação, o Sr. Secretário vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética. O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a Comissão de Ética decidiu emitir o parecer n.º 11/VIII - Pedido de parecer sobre o regime de incompatibilidades, solicitado pelo Sr. Deputado Joaquim Mota e Silva, do PSD, do seguinte teor: «Existe incompatibilidade entre o exercício das funções de Deputado à Assembleia da República e as de membro do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Qualidade de Basto, EM. Deve o Sr. Deputado Joaquim Mota e Silva ser notificado para dar cumprimento ao previsto no n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2001».
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 415/VIII ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA E O REGIME DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR Exposição de motivos Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, o actual Código da Estrada deu forma a uma actualização global das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, tendo constituído um relevante instrumento para a modernização e unificação da regulamentação do trânsito, então dispersa em considerável legislação avulsa que, ao longo dos anos, fora alterando o Código de 1954. Mais tarde, a experiência determinou, através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a introdução de diversas alterações ao Código da Estrada de 1994, de entre as quais se destacam, principalmente, a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito, a elevação dos limites máximos da sanção de inibição de conduzir e a introdução do instituto da reincidência. Apesar de a última revisão do Código da Estada ter sido efectuada há pouco mais de três anos, é actualmente convicção geral que a evolução das condições sociais que rodeiam o trânsito nas vias públicas, assim como a persistência de uma tão assustadora quanto inaceitável sinistralidade rodoviária, forçam nova alteração ao referido diploma, pelo menos em algumas das suas regras, sob pena de, a manter-se a situação existente, num futuro próximo medidas muito mais drásticas deverem ser adoptadas. Não sendo propósito do Partido Social Democrata, ao apresentar o presente projecto de lei, dar nesta sede corpo a nova reforma global do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA código vigente, nem por isso entende dever deixar de reconhecer urgência na adopção de um conjunto de medidas que contrariem eficazmente um certo estilo de condução, infelizmente ainda tão generalizado entre nós, que também contribui para a verdadeira mortandade que é perpetrada nas estradas portuguesas. Nesta conformidade, o presente projecto de lei, entre outros aperfeiçoamentos e inovações ao actual Código da Estrada, introduz limites especiais de velocidade para condutores habilitados a conduzir veículos há menos de um ou dois anos, aperfeiçoa o regime da aplicação das coimas em caso de excesso de velocidade ou de condução sob influência de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, agravando os respectivos montantes, torna obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa em vias situadas fora das localidades, incrementa a utilização de painéis electrónicos de mensagem variável, aumenta a segurança do transporte escolar e de crianças e sanciona ainda mais severamente a condução sem habilitação legal. Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os artigos 27.º, 28.º, 41.º, 55.º, 59.º, 61.º, 82.º, 121.º, 125.º, 146.º, 147.º, 148.º, 153.º e 170.º do Código da Estada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA «Artigo 27.º (...) 1 — (...) (quadro) 2 — (...) 3 — Os condutores que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe há menos de um ano ou dois anos não poderão exceder a velocidade instantânea de, respectivamente, 90 km/h e 100 km/h, quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos gerais. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os condutores nele referidos devem trazer assinalado no veículo que conduzem o respectivo limite de velocidade, em sinal de modelo com características e dimensões a definir em regulamento. 5 — Quem exceder os limites máximos de velocidade fixados nos n. os 1 e 3 é sancionado: a) (actual alínea a) do actual n.º 3): 1.º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder até 30 km/h; 2.º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h; 3.º - De 80 000$ a 400 000$, se exceder em mais de 60 km/h; b) (actual alínea b) do actual n.º 3): 1.º - De 20 000$ a 100 000$, se exceder até 20 km/h; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2.º - De 40 000$ a 200 000$, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h; 3.º - De 80 000$ a 400 000$, se exceder em mais de 40 km/h. 6 — (actual n.º 4) 7 —– (actual n.º 5) 8 — Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$. Artigo 28.º (...) 1 — Sempre que a intensidade do trânsito, as características das vias ou as condições climatéricas o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos: a) (...) b) (...) 2 — Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados, sempre que possível através de painéis electrónicos de mensagem variável ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, através de divulgação pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 41.º (...) 1 — (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) De veículos colectivos de transporte escolar que transportem crianças com idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem parados para entrada ou saída de passageiros. 2 — (...) 3 — Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 1 e no número anterior sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto. 4 — (...) a) (...) b) (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — (...) Artigo 55.º (...) 1 — (...) a) (...) b) (...) 2 — Os veículos que transportem habitualmente crianças com idade inferior a 12 anos devem ter um sinal de modelo a fixar em regulamento. 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior presume-se que um veículo transporta habitualmente crianças quando estas se encontram legal ou contratualmente à guarda do proprietário ou do condutor do veículo. 4 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 5 000$ a 25 000$ por cada passageiro transportado indevidamente. Artigo 59.º (...) 1 — O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório sempre que estes circulem em vias situadas fora das localidades. 2 — O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório, em vias situadas dentro das localidades, quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, nos túneis e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva, queda de neve, nuvens de fumo ou pó. 3 — (actual n.º 2) a) (actual alínea a) do actual n.º 2) b) (actual alínea b) do actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4) Artigo 61.º (...) 1 — (...) a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível; b) (...) c) (...) d) (...) 2 — (...) 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores afectados ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa nas vias situadas dentro das localidades. 4 — Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50 000$, salvo o disposto no número seguinte. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$. Artigo 82.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 20 000$ a 100 000$. 5 — Sendo o passageiro transportado criança com idade inferior a 12 anos ou menor com idade compreendida entre 12 e 16 anos, o infractor é sancionado com coima, respectivamente de 60 000$ a 300 000$ ou de 40 000$ a 200 000$. Artigo 121.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, quem infringir o disposto no n.º 1 apenas pode candidatar-se à obtenção de carta ou licença de condução desde que decorrido um período de 5 a 10 anos a contar da prática do facto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — (actual n.º 3) Artigo 125.º (...) 1 — (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) 2 — (...) 3 — (actual n.º 4) 4 — (actual n.º 5) 5 — (actual n.º 6) 6 — (actual n.º 7) Artigo 146.º (...) (...) a) (...) b) (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) k) (...) l) (...) m) (...) n) (...) o) O trânsito sem utilização do sinal de transporte de menor com idade compreendida entre 12 e 16 anos, quando obrigatória. Artigo 147.º (...) (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA h) (...) i) (...) j) (...) l) O trânsito sem utilização do sinal de transporte de criança com idade inferior a 12 anos, quando obrigatória. Artigo 148.º (...) 1 — (...) a) (...) b) (...) 2 — (...) a) (...) b) (...) 3 — (...) 4 — É susceptível de revelar tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a prática, num período de cinco anos, de dois crimes ou contra-ordenações sob a influência de qualquer daquelas bebidas ou substâncias. 5 — (...) 6 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 153.º (...) 1 — (...) 2 — A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se: a) No caso de contra-ordenações praticadas por excesso de velocidade ou por condução sob influência de bebidas alcoólicas ou substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, sempre que a autoridade dispuser de terminal de pagamento por multibanco, no momento de verificação da contra-ordenação; b) Nos restantes casos, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito. 3 — O não pagamento da coima, nos casos e termos previstos na alínea a) do número anterior, tem como consequência a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou à decisão absolutória. 4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4) Artigo 170.º (...) 1 — (...) a) (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) (...) c) (...) d) (...) e) O de veículo que tenha afixada informação por qualquer modo destinada à sua alienação, quando permaneça no mesmo local por tempo superior a 24 horas, excepto se estacionar em parques a esse fim destinados; f) (actual alínea e)) 2 — (...) 3 — No caso de o veículo a que se refere a alínea e) do n.º 1 pertencer ou sob qualquer forma ser transaccionado por estabelecimentos de comércio de veículos automóveis, considera-se abusivo o seu estacionamento na via pública por tempo superior a duas horas, excepto se em parques a esse fim destinados.» Artigo 2.º 1 — É revogado o artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 570/99. 2 — As licenças a que se refere o artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, emitidas à data da entrada em vigor da presente lei, caducam automaticamente quando os seus titulares perfizerem 16 anos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso — António Capucho — Castro de Almeida — Manuel Moreira.