ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 420/VIII
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME
NOCTURNO, DE TURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS, BEM COMO A
REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA COM BONIFICAÇÃO NOS ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
O trabalho por turnos e em regime nocturno, em Portugal, abrange actualmente cerca
de 15,6% da população activa. Abrangendo hoje vastas áreas da produção é muitas
vezes responsável pelo assegurar das funcionalidades fundamentais da sociedade. A
produção, transporte e distribuição de energia, o sistema de saúde, a distribuição de
água e alimentos, as telecomunicações, a segurança de pessoas e bens, os transportes
públicos e de mercadorias são apenas alguns exemplos de sectores de actividade onde o
trabalho nocturno e de turnos é significativo.
Pretende-se assumir uma atitude positiva perante esta realidade social dotando-a de
instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes
organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas deste tipo de trabalho –
em primeiro lugar – sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
Esta lei procura, pois, incorporar o que de mais avançado existe no conhecimento
científico, na perspectiva de que o conhecimento não pode ficar isolado da vida real
devendo privilegiar o contacto da comunidade onde se insere. O próprio conhecimento
científico é disso resultante. Os estudos que têm sido prosseguidos por vários
professores universitários – em consequência e ligação com outros estudos a nível
mundial – têm tido como base de investigação as próprias empresas e os sistemas que
asseguram a funcionalidade da sociedade. Estes estudos científicos são, também por
isso, de grande valor. Os técnicos que a eles se têm dedicado têm prestigiado o nome
das instituições, universidades ou empresas onde laboram, relevando também o nome
de Portugal no panorama científico internacional.
Se a ciência parte da vida, à vida deve retornar. Como o seu retorno à vida não é
neutral e abstracto importa, pois, aquilatar de como o conhecimento científico se pode
materializar positivamente em lei, ou seja, em benefício de uma sociedade mais
equilibrada e saudável. Importa introduzir factores de prevenção e diminuição dos
factores de risco para a saúde. Importa proteger a saúde psico-social dos trabalhadores,
equilibrar relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho
fomenta e melhora a produção e a responsabilização comum.
O número de trabalhadores e trabalhadoras em regime de trabalho nocturno e de
turnos ganha nova valoração se tivermos em conta os efeitos da intolerância àqueles
regimes de trabalho: perturbações do sono, gastro-intestinais, cardiovasculares, do
humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de
trabalho por vezes mortais e catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade
laboral e envelhecimento precoce. Estes factores influirão, mais cedo ou mais tarde, de
forma pesada sobre os graus de absentismo nas empresas, na estrutura e encargos a
suportar pela segurança social. Há, então, que prevenir.
Estudos recentes mostram a crescente presença de mulheres nestes regimes de
trabalho. Sob a coordenação da socióloga Heloísa Perista foi elaborado um estudo,
publicado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, mostrando que o trabalho
aos domingos é desempenhado por 43,2% das mulheres e a sua preponderância na
agricultura, produção animal, silvicultura, comércio, hotelaria, restauração e sectores da
saúde e acção social.
A fragilidade da rede de apoio social e serviços de proximidade acentua o conhecido
problema das mulheres terem as chamadas jornadas múltiplas de trabalho. Assim
importa compreender a necessidade da motivação social para a introdução de factores
de equilíbrio na partilha das tarefas na família, e até na sociedade, e orientações
positivas que a lei deve favorecer.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O trabalho por turnos coloca problemas de higiene e segurança no trabalho,
ergonómicos e do âmbito da sociologia das organizações, de tal modo importantes que
merecem o estatuto de «quadro clínico» nas classificações oficiais de doenças como
sejam os casos da ICSD-97, da ICD-10 e da DSM – IV (foro psiquiátrico). As
primeiras da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a última pertencente à
classificação norte-americana.
O próprio Conselho das Comunidades Europeias emitiu, em 1993, uma directiva em
que recomenda os Estados membros a assegurarem «que os trabalhadores nocturnos e
em turnos tenham direito a uma avaliação da saúde grátis antes de começarem a
trabalhar e posteriormente a intervalos regulares (...) (segundo) o princípio geral de
adaptar o trabalho ao trabalhador».
A contradição entre a ritmicidade do funcionamento humano e a organização de
trabalho por turnos traduz-se numa alteração da saúde, que não ocorre a curto termo.
Efectivamente, os efeitos do trabalho por turnos, ou nocturno, nem sempre são
imediatos, manifestando-se alguns deles a médio ou longo prazo. Actualmente os seus
efeitos sobre a saúde, que são mais conhecidos e mais claramente postos em evidência,
situam-se nos planos das funções biológicas e psicológicas. Segundo diferentes autores,
particularmente QUEINNEC e col. (1992), estes efeitos resultam da dessincronização
dos horários de sono e das refeições.
Ao nível das perturbações das funções biológicas temos a considerar as perturbações
gastro-intestinais, as úlceras gástricas ou duodenais, as dispepsias e as perturbações
intestinais, assim como as perturbações da regulação neuro-endócrina e as doenças
cárdio-vasculares (LILLE e col., 1972; DEMARET FIALAIRE, 1873; CARPENTIER
e CAZAMIAN, 1977; ANGERSBACH, 1980 in QUEINNEC e col. 1992).
Entre as perturbações de natureza nervosa, destacam-se as cefaleias, vertigens,
astenia matinal, angústia, agressividade, irritabilidade, hipersensibilidade
(particularmente ao ruído), depressão, dificuldades de atenção, assim como as
perturbações do sono, do pensamento e de carácter social (HADENGUE,1962;
SCHMIDTKE, 1969; TAYLOR; 1969; AKERSTEDT, TORSVAL e THEOREL, 1976;
CAZAMIAN e col., 1976 in QUEINNEC e col. 1992).
As perturbações do sono são geralmente de natureza qualitativa e quantitativa,
verificando-se também que o poder de recuperação proporcionado pelo sono é menor
quando se faz o turno da noite ( LILLE e col., 1972, FORET, 1976 in QUEINNEC e
col. 1992). Segundo CAZAMIAN (1997), o envelhecimento do trabalhador que tem um
horário sujeito a rotações favorece a passagem da fadiga mental profissional a uma
situação crónica, que resulta precisamente da qualidade da recuperação durante o sono.
Além disso, as pessoas que trabalham por turnos apresentam um índice de maior
absentismo por doença e maior número de consultas médicas do que outros
trabalhadores (ANGERSBACH, 1980; REVERENTI, 1982 in BRUNSTEIN e
ANDLAUER, 1988). Parece, pois, que, ao longo dos anos, não se verifica uma
habituação ao trabalho por turnos, mas, pelo contrário, uma intolerância orgânica
progressivamente crescente.
Estudos relativos a acidentes de trabalho concluem que a frequência dos acidentes
decresce no trabalho nocturno, ao passo que o nível de gravidade aumenta. Com efeito,
verifica-se uma correlação entre o nível elevado de actividade e a elevada taxa de
frequência de acidentes, assim como entre um nível baixo de vigilância e a elevada taxa
de gravidade. Isto permite compreender o significado psicofisiológico da frequência e
do nível de gravidade dos acidentes.
Importa vigiar periodicamente a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos,
ou nocturnos, não hesitando em transferi-los para o trabalho diurno nos casos em que
os factores de risco assumam valores preocupantes.
Não menos importante é a necessidade da existência de profissionais preparados para
as novas realidades. Os médicos de saúde ocupacional, psicólogos do trabalho e
gestores de recursos humanos devem ter uma formação no domínio da cronobiologia.
Assim, assumem grande importância os horários adaptados. Como os vários ritmos
biológicos se modificam mais depressa no sentido horário do que no sentido anti-
horário, as rotações anti-horárias no trabalho por turnos são contra indicadas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em função das horas em que ocorrem os picos dos ritmos biológicos (acrofases), há
pessoas mais eficientes de manhã (cotovias) e pessoas mais eficientes ao fim do dia
(mochos). Esta dimensão (tipo diurno) é um factor preditor da adaptação ao trabalho
por turnos.
No domínio da organização de trabalho sugere-se a adopção de escalas de rotação
rápida de turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos circadianos e uma
acumulação de sono diminuída. Uma maior sincronização com a vida social permite
que os contactos sociais possam ser mais regulares, melhorando a vida na família e na
sociedade.
Rotações por diferentes turnos obriga a adaptações a diferentes ritmos biológicos e
consequentes problemas de saúde, cria dessincronizações de diálogo, comunicação e
participação na vida da empresa e sindical, dificultando também o diálogo, o convívio
familiar e social.
Assume, assim, uma grande importância a organização de horários e escalas de
turnos, valorizando a participação dos trabalhadores e trabalhadoras, devendo formar-se
para o efeito uma Comissão Paritária que organizará e acordará entre as entidades
empregadoras e os trabalhadores os horários e escalas de turnos de laboração contínua,
com folgas rotativas ou fixas.
Cerca de 75% dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos, têm alterações na vida
familiar e no relacionamento com os filhos. Um quarto das mulheres destes
trabalhadores referem a deterioração da vida conjugal. Muitos lamentam ainda a perda
de amigos e, principalmente, quando são jovens sofrem com o abandono da vida social.
O trabalho por turnos afecta negativamente a vida familiar e empobrece as relações
sociais e de amizade. Tudo isto demonstra a importância de diminuir o horário de
trabalho semanal destes trabalhadores.
A idade e a antiguidade em trabalho nocturno constituem factores fortemente
agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos trabalhadores
em regime de turnos.
O trabalho em regime nocturno e em turnos é seguramente o mais penoso e desgastante
de todos os regimes de trabalho. Esse reconhecimento tem sido pouco assumido, pelo
que se impunha assumir ao nível legislativo, medidas de prevenção, regulamentação de
prestação de trabalho e de redução da idade da reforma com bonificação nos anos de
contribuição para a segurança social.
Justifica-se, assim, que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da
reforma destes trabalhadores, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução
previsto no artigo n.º 38-A do Decreto-Lei n.º 329, introduzido pelo Decreto-Lei n.º
9/99.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente
diploma será suportado pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança
Social.
O presente projecto de lei, realce-se, contou com os preciosos contributos e
colaboração científica, técnica e médica dos Professores Carlos Fernandes da Silva,
Isabel Soares da Silva, Jorge Silvério e Paulo Nossa do Instituto de Psicologia da
Universidade do Minho, Prof. Brandão Moniz e Dr. José Sampaio da Universidade
Nova de Lisboa, Prof. Luís Graça da Escola Nacional de Saúde Pública, dos juristas Dr.
António Ferrreira e Dr.ª Alexandra Justino, dos médicos Dr. Mário Durval e Dr. José
Luís Cândido, dos Técnicos de Segurança no Trabalho Pedro Pimentel e Fernando
Gaspar, de trabalhadores de turnos de diversas empresas, nomeadamente, do Banco de
Portugal, EDP Distribuição, PEGOP, AutoEuropa e CPPE.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) dos artigos
n.º 161 da Constituição da República, o seguinte:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Índice
Capítulo I – Condições gerais de aplicação
Artigo 1.º – Objecto
Artigo 2.º – Âmbito de Aplicação
Artigo 3 .º– Condições de laboração de regimes de trabalho
Capítulo II – Trabalho por turnos
Artigo 4.º – Definições
Artigo 5.º – Organização do trabalho em regime de turnos
Artigo 6.º – Organização de horários e escalas de turnos
Artigo 7.º – Entrada em vigor de horários e escalas de turnos
Artigo 8.º – Período de trabalho
Artigo 9.º – Trabalho suplementar, descanso mínimo e compensatório
Artigo 10.º – Prestação de trabalho fora da sequência de turnos ou escala de turnos
Artigo 11.º – Compensação
Artigo 12.º – Valor do subsídio do trabalho por turnos
Artigo 13.º – Reconversão ou requalificação dos trabalhadores ou trabalhadoras de
turnos
Capítulo III – Trabalho nocturno
Artigo 14.º – Definições
Artigo 15.º – Organização dos postos e horários de trabalho
Artigo 16.º – Compensações
Artigo 17.º – Valor do subsídio de trabalho nocturno
Artigo 18.º – Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos
Capítulo IV – Trabalho em regime de folgas rotativas
Artigo 19.º - Definições
Artigo 20.º - Modalidades
Artigo 21.º - Organização do trabalho em regime de folgas rotativas
Artigo 22.º - Compensação
Artigo 23.º - Reconversão ou requalificação dos trabalhadores em folgas rotativas
Artigo 24.º - Valor do subsídio por folgas rotativas
Capítulo V – Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho
Artigo 25.º – Organização da segurança e saúde no trabalho
Artigo 26.º – Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores
Artigo 27.º - Trabalhador-Estudante
Artigo 28.º - Apoio social
Artigo 29.º - Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de
Turnos
Capítulo VI – Regime especial de reforma e antiguidade
Artigo 30.º - Antiguidade
Artigo 31.º - Regime especial de reforma
Artigo 32.º - Condições de atribuição
Artigo 33.º - Cálculo da pensão estatutária
Artigo 34.º - Financiamento
Artigo 35.º - Disposição revogatória
Artigo 36.º - Entrada em vigor
Capítulo I
Condições gerais de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da prestação de trabalho em regime
nocturno, em turnos ou em folgas rotativas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores e trabalhadoras a
laborar em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas sem prejuízo da
aplicação de regimes mais favoráveis, nomeadamente o consagrado em convenção,
acordo de empresa ou acordo colectivo de trabalho.
Artigo 3.º
Condições de laboração de regimes de trabalho
1 — O trabalho em regime nocturno, em turnos ou folgas rotativas só é autorizado
desde que a entidade empregadora comprove devidamente a sua necessidade, ouvida a
Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no trabalho, a Comissão Sindical ou
Intersindical, e obtido o acordo da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores
envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do
ministério da tutela.
2 — O início da prática do regime nocturno, turnos ou folgas rotativas carece do
prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente precedido de:
a) Informação dos serviços de higiene e segurança da entidade empregadora, a
prestar pelo médico de saúde ocupacional, quanto às consequências para a saúde e bem-
estar do trabalhador;
b) Informação, da responsabilidade da entidade empregadora ou seu representante,
quanto às questões de ordem jurídico-laborais ligadas ao trabalho de turnos,
nomeadamente as constantes da presente Lei.
Capítulo II
Trabalho por turnos
Artigo 4.º
Definições
1 — Entende-se «trabalho por turnos» qualquer modo de organização do trabalho em
que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um
determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou
descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes
no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 — Entende-se por «trabalhador de turnos» qualquer trabalhador cujo horário de
trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
3 — Entende-se por «horário de trabalho por turnos» a sucessão programada de
trabalho para um conjunto de trabalhadores que assegura um dado posto de trabalho e
do qual constam as escalas de turnos de cada trabalhador, ao longo do ano ou período
de vigência do respectivo horário.
4 — Entende-se por «escala de turnos» o horário programado para cada trabalhador.
5 — Entende-se por «horário programado» a rotação pelos diferentes turnos, os dias
de folga e de férias e os períodos normais diurnos adequados a cada instalação.
6 — Entende-se por «sobreposição de turno» a situação em que trabalhadores de
equipas diferentes ocupam, por coincidência da rotação de turno, o mesmo turno em
instalação ou tarefa semelhante.
7 — Entende-se por «regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas»,
quando a laboração contínua de um posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores
afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos, assim
como a rotação dos dias de descanso semanal.
8 — Entende-se por «regime de turnos de laboração contínua com folgas fixas»,
quando a laboração continua dum posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a
interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.
9 — Entende-se por «regime de turnos de laboração descontínua com folgas
rotativas», quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um
período diário fixo de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos
trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a rotação pelos diferentes turnos,
assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
10 — Entende-se por «regime de turnos de laboração descontínua com folgas fixas»,
quando a laboração descontínua dum posto de trabalho permite um período diário fixo
de interrupção de, pelo menos, oito horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a
esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos
dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.
Artigo 5.º
Organização do trabalho em regime de turnos
1 — As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de
trabalho e respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos
rotativos.
2 — Organizam-se turnos rotativos sempre que, de forma continuada, seja
necessário, para além do período compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a
laboração, assegurar a vigilância de instalações ou obter melhor aproveitamento de
equipamentos de elevado custo.
3 — O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime de trabalho
nocturno e de três turnos, com folgas fixas ou rotativas, será reduzido progressivamente
para as 34 horas semanais até ao dia 1 de Janeiro de 2005, em redução mínima anual de
duas horas.
4 — O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime de dois turnos e
folgas rotativas será reduzido progressivamente para as 35 horas semanais até ao dia 1
de Janeiro de 2005, em redução inicial mínima anual de duas horas.
5 — Os horários destes regimes, para cada serviço, terão em atenção os interesses
dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a Comissão de Higiene
e Segurança na empresa, a Comissão Sindical ou Intersindical, e obtido o acordo
escrito, em parecer, da Comissão de Trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
6 — As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no
número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor
do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos
trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização
de funcionamento em regime de turnos a entregar ao Ministério do Trabalho e da
Solidariedade.
Artigo 6.º
Organização de horários e escalas de turnos
1 — Os horários e escalas de turnos de laboração contínua, com folgas rotativas ou
fixas, são organizados e acordados entre as entidades empregadoras e os trabalhadores
devendo formar-se para o efeito uma Comissão Paritária.
2 — Da Comissão Paritária farão parte dois elementos da entidade empregadora e
dois elementos eleitos directamente pelos trabalhadores envolvidos.
3 — Em caso de inexistência de acordo, quanto ao que estabelece o n.º 1 deste artigo,
a Comissão Paritária recorrerá à participação de um novo elemento, de comum acordo
entre as partes, representante de instituição académica e científica nas área de
psicologia, com preferência de pessoa com formação na área da cronobiologia,
sociologia das organizações e do trabalho.
4 — Os horários e escalas de turnos de laboração contínua obedecem às seguintes
condições:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) São organizados na base de cinco trabalhadores, no mínimo, por posto de trabalho
ou função profissional;
b) Fixam um máximo de quatro dias consecutivos de trabalho por cada sequência de
dias de trabalho, ao fim da qual o trabalhador tem direito a 35 horas de descanso;
c) Fixam pelo menos 16 horas de descanso entre dois dias consecutivos de trabalho
na mesma sequência de dias de trabalho;
d) Fixam o mínimo de dois dias completos de descanso ou de 64 horas de descanso
após o turno nocturno ou sequência de dias consecutivos de trabalho nocturno;
e) Fixam três fins de semana completos como descanso semanal, no período máximo
de seis semanas, excepto no período de férias, de 15 de Junho a 15 de Setembro, em
que poderá ser de dois fins de semana em seis semanas;
f) Fixa a sobreposição de turno nos períodos normais diurnos entre segunda-feira e
sexta-feira;
g) São organizados com base num horário médio semanal de 34 horas em cada seis
semanas;
h) No período de seis semanas todos os trabalhadores abrangidos pela escala deverão
contabilizar idênticos tempos de trabalho, tempos de descanso e ocupações de turno;
i) No período de vigência do horário, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, todos os
trabalhadores abrangidos pela escala deverão contabilizar os mesmos dias nas
diferentes ocupações de turno, o mesmo número de dias e fins de semana em descanso,
assim como idêntico número de dias trabalhados em feriados. Este princípio de
equidade deve estar presente na elaboração do horário ao longo de toda a sua vigência;
j) Interditam a rendição ou mudança de turnos no período compreendido entre as 1 e
as 7 horas;
k) As entidades empregadoras poderão ter trabalhadores que, estando em regime
normal e diurno, assegurem tarefas e funções para todos os dias da semana integradas
na escala de turnos;
l) As alíneas b), c) e f) do número anterior aplicam-se igualmente aos horários de
turnos de laboração descontínua com folgas rotativas.
3 — Os horário de turnos de laboração descontínua são organizados com base num
mínimo de quatro trabalhadores por posto de trabalho ou função profissional.
4 — No período máximo de quatro semanas todos os trabalhadores abrangidos pela
escala de dois turnos deverão contabilizar idênticos tempos de trabalho, tempos de
descanso e ocupações de turno.
5 — Sem incidência pecuniária para as entidades empregadoras, são permitidas:
a) Trocas de turnos ou folgas, por acordo entre trabalhadores da mesma função,
devendo ser comunicadas logo que possível à hierarquia respectiva;
b) Troca de férias ou períodos de férias, por acordo entre trabalhadores da mesma
função, desde que comunicadas à hierarquia respectiva, com antecedência mínima de
15 dias.
6 — Os horários de turnos de laboração descontínua com folgas fixas, para descanso
semanal ao sábado e domingo, terão o máximo de cinco dias de trabalho seguidos.
7 — Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos especiais
ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de oito horas
num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
8 — Em instalações situadas em locais afastados de aglomerados urbanos e não
cobertos adequadamente pela rede de transportes públicos, as entidades empregadoras
asseguram o transporte dos trabalhadores em regime de turnos, dos locais e a horas
previamente estabelecidas, para os locais de trabalho e vice-versa. Desde que o
trabalhador o aceite, podem as entidades empregadoras assegurar apenas o pagamento
do valor fixado por taxi ao km, em transporte próprio do trabalhador, salvaguardando a
situação mais favorável prevista em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou
contrato colectivo de trabalho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 7.º
Entrada em vigor de horários e escalas de turnos
1 — Tendo em conta o disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 3.º da presente lei, as
propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos
trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização, são
afixadas nos locais de trabalho e enviadas às estruturas representativas dos
trabalhadores no prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor;
2 — As escalas referidas no número anterior têm um período de vigência
compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte;
Artigo 8.º
Período de trabalho
1 — Em cômputo anual, no período de 1 de Maio a 30 de Abril, o número de horas
de trabalho dos trabalhadores de turnos nunca poderá ser superior ao número de horas
de trabalho dos trabalhadores de regime normal;
2 — O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores,
faz parte do seu período normal de trabalho mas é pago como trabalho suplementar em
dia de descanso obrigatório e confere direito a um dia de descanso de gozo obrigatório;
3 — Os trabalhadores têm o direito de optar por gozar o dia de descanso referido no
número anterior num dos 45 dias subsequentes ou em qualquer data posterior ou
podendo ainda ser acumulado com as férias até ao máximo de 8 dias;
4 — Sem prejuízo do direito de opção, os dias de descanso a que se referem os n. os 2
e 3 do presente artigo e os n. os 4, 5 e 6 do artigo 9.º são fixados por acordo entre o
trabalhador ou trabalhadora e a entidade empregadora, nunca podendo a esta marcá-los
previamente em escala;
5 — O período de trabalho, em qualquer turno, não pode exceder oito horas
consecutivas, incluindo-se nestas um intervalo para repouso e, ou, refeição nunca
inferior a 45 minutos, o qual é para todos os efeitos considerado como tempo de
serviço;
6 — O intervalo a que se refere o número anterior será aplicado de modo a que os
trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
7 — Durante o período para repouso e, ou, refeição referido no n.º 6, o trabalhador
poderá abandonar o posto de trabalho, desde que fique assegurado o serviço a seu cargo
por um trabalhador ou uma trabalhadora que esteja no seu período de trabalho;
8 — Os trabalhadores em regime de turnos só podem abandonar o seu posto de
trabalho depois de substituídos. Porém, em caso de não se verificar a substituição
prevista, a hierarquia local deverá providenciar para que a substituição do trabalhador
se faça no período máximo de duas horas ou imediatamente em casos de força maior;
Artigo 9.º
Trabalho suplementar, descanso mínimo e compensatório
1 — Sempre que um trabalhador de turnos preste trabalho suplementar não deve
retomar o serviço no horário que por escala lhe competiria, sem que tenham decorrido
um período de descanso mínimo de 12 horas desde o final da prestação do trabalho
suplementar;
2 — O trabalho suplementar em antecipação não pode ter duração superior a quatro
horas, sendo:
a) Pago como trabalho suplementar, para substituir outros trabalhadores de turnos em
falta na escala de turno anterior, cessando quando o trabalhador que antecipou entrar na
sua escala de turno;
b) Pago como trabalho suplementar, incluindo o trabalho efectuado na sua escala de
turno, sempre que o trabalhador de turnos antecipe sem ser para substituir outros
trabalhadores de turnos em falta na escala de turno anterior;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A nenhum trabalhador de turnos pode ser exigido o prolongamento de turno,
sem ser para substituir outros trabalhadores em falta no turno seguinte. Se este
prolongamento se realizar após o período nocturno de trabalho todas as horas serão
pagas como horas nocturnas;
4 — O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores de turnos dá direito a um
tempo de descanso suplementar de 25% por cada hora de trabalho suplementar
prestado;
5 — O descanso compensatório, adquirido nas condições do número anterior, só
pode ser gozado quando o somatório do referido descanso parcelar for igual a oito
horas para turnos de oito horas ou de seis para turnos de seis horas;
6 — O descanso compensatório referido nos números anteriores obedecem às regras
previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º;
Artigo 10.º
Prestação de trabalho fora da sequência de turnos ou escala de turnos
1 — A prestação de trabalho, por necessidade de serviço, fora da sequência de turnos
ou escala de turnos do trabalhador deve, sempre que possível, ser antecedida e
precedida de um descanso mínimo de dois dias, ou 64 horas, verificando-se igual
período de descanso quando o trabalhador ou trabalhadora retomar a sua sequência de
ocupação ou escala de turnos;
2 — Quando tal não for possível, as horas de serviço prestadas dentro dos referidos
períodos do número anterior serão pagas como trabalho suplementar em dia de
descanso obrigatórios;
3 — A nenhum trabalhador pode ser exigido que, no do período de 1 de Maio a 30
de Abril, tenha que trabalhar fora da sua escala de turnos mais de 30 dias seguidos ou
45 interpolados;
4 — No período referido no número anterior, nenhum trabalhador pode, por
alterações na escala de turnos, gozar um número de folgas diferente do que lhe era
assegurado na escala inicial;
5 — O trabalho suplementar realizado em antecipação ou prolongamento de turno
não é considerado como mudança de turno ou escala;
Artigo 11.º
Compensação
1 — Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por três ou quatro turnos
adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada
ano de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na
lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo
colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
2 — Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por dois turnos adquirem o
direito ao incremento progressivo de meio dia de férias suplementar por cada ano de
trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou
em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo
colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
3 — Para o disposto nos n. os 1 e 2 do presente artigo considera-se que os
trabalhadores de turnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por
ano que, por acordo entre as partes, podem ser gozadas de forma repartida. No gozo
repartido das férias deve existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos;
4 — Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho por turnos têm direito a
um subsídio de trabalho por turnos com periodicidade mensal;
5 — O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de
férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para regime
diurno a solicitação da entidade empregadora assim como ao abrigo do n.º 3 do artigo
26.º.
6 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 7 e 8 do presente artigo, os trabalhadores que
deixem de praticar o regime de turnos continuam a receber o respectivo subsídio, como
remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de
remuneração, desde que:
a) A passagem a regime normal seja imposta pela empresa e os trabalhadores tenham
estado em regime de turnos mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados;
b) A passagem a regime normal se verificar a pedido do trabalhador depois de 10
anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime de turnos;
c) Tenham sido reconvertidos ou requalificados por motivo de acidente de trabalho
ou doença profissional;
d) Tenham sido declarados, pela Medicina do Trabalho, inaptos para o regime de
turnos;
7 — A absorção do subsídio de turnos, nos casos previstos no número anterior, não
pode ser superior às seguintes percentagens da diferença das remunerações base que os
trabalhadores auferiam e passam a auferir:
a) 20% nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
b) 15% nos casos previstos na alínea d).
8 — Os trabalhadores que laborem em regime de turnos, quando cessar este regime,
mantêm como remuneração:
a) 40% do respectivo subsídio quando tenham estado 15 anos seguidos ou 20
interpolados naquele regime;
b) 50% do respectivo subsídio quando tenham estado 20 anos seguidos ou 25
interpolados naquele regime;
c) 70% do respectivo subsídio quando tenham estado 25 anos seguidos, 30 anos
interpolados naquele regime;
d) Os trabalhadores que atinjam os 50 anos de idade, laborando em regime de turnos,
têm direito ao disposto nas alíneas anteriores a), b) e c), consoante o caso, com um
acréscimo de 10%.
9 — Não se considera suspensão da prestação de trabalho em regime de turnos a
frequência de acções de formação de interesse para a empresa, baixa por doença ou
acidente de trabalho, férias, faltas justificadas e obrigações legais;
10 — Para efeitos do disposto no n.º 4, considera-se os aumentos de remuneração
base resultantes da alteração global da tabela salarial e do preenchimento de posto de
trabalho de nível de qualificação ou categoria superior;
11 — As horas do trabalho prestado entre as 20h e as 7h são pagas com base no valor
da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%. Estes valores acrescem ao
subsídio de turno e restantes remunerações;
12 — Nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal será pago um valor igual à
média mensal das horas nocturnas efectuadas no ano anterior;
Artigo 12.º
Valor do subsídio do trabalho por turnos
1 — Regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas - 30% do salário médio
dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 60% do valor do
salário mínimo nacional;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Regime de três ou quatro turnos com folgas fixas ao Sábado e ao Domingo -
25% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo
de 50% do valor do salário mínimo nacional;
3 — Regime de dois turnos com folgas rotativas – 15% do salário médio dos
trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 40% do valor do
salário mínimo nacional;
4 — Regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo – 10% do salário
médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 35% do
valor do salário mínimo nacional;
5 — Para o disposto neste artigo o salário médio dos trabalhadores é o valor da
média salarial encontrada entre todos os grupos salariais dos trabalhadores sujeitos ao
regime de turnos nessa mesma entidade empregadora;
Artigo 13.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores ou trabalhadoras de turnos
1 — Quando solicitado pelos trabalhadores em regime de turnos, as entidades
empregadoras obrigam-se a atribuir-lhes, no prazo máximo de seis meses, funções de
nível e qualificação não inferior, com horário diurno, desde que os interessados tenham,
ao seu serviço, prestado mais de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em
regime de turnos;
2 — Qualquer trabalhador que for considerado inapto para o regime de turnos, pela
Medicina do Trabalho, passará imediatamente ao regime normal de trabalho, não
podendo daí resultar qualquer prejuízo para o trabalhador;
3 — Da decisão da Medicina do Trabalho que se pronuncie acerca da reconversão ou
requalificação do trabalhador pode este interpor recurso para a entidade empregadora,
que promoverá a repetição do exame por uma junta médica de que fará parte um
médico contratado pelo trabalhador se este assim o desejar, sendo o honorário do
médico por conta da parte cuja posição não seja confirmada;
4 — Para aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades empregadoras indicarão a
cada trabalhador os postos de trabalho disponíveis, podendo o trabalhador optar pelo
que mais lhe convier;
5 — O trabalhador que passe a regime normal de trabalho por motivo de doença
poderá voltar a trabalhar em regime de turnos, desde que o solicite e tenha parecer
favorável da Medicina do Trabalho;
6 — Se o parecer for desfavorável, o trabalhador pode recorrer, nos termos do n.º 3
deste artigo;
Capítulo III
Trabalho nocturno
Artigo 14.º
Definições
1 — Considera-se «trabalho em horário nocturno» o trabalho prestado no período
compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte;
2 — Considera-se «regime de trabalho nocturno» o trabalho prestado em horário
nocturno;
3 — Considera-se também como «trabalho em horário nocturno» todo o trabalho
extraordinário prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período
de trabalho predominantemente nocturno;
Artigo 15.º
Organização dos postos e horários de trabalho
1 — As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de
trabalho e respectivas funções desempenhadas para o regime de trabalho nocturno;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A prestação de trabalho extraordinário dos trabalhadores que laboram em
regime nocturno, dentro do período de trabalho nocturno não pode exceder as 7 horas
semanais, não contando para o efeito os dias de descanso semanal, de descanso semanal
complementar e os dias de feriados;
3 — O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime de trabalho
nocturno será reduzido progressivamente para as 34 horas semanais até ao dia 1 de
Janeiro de 2005, com redução mínima anual de duas horas;
4 — Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos
especiais, tensão física ou mental significativa, não devem prestá-la por mais de oito
horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno;
5 — Os horários dos regimes referidos no presente artigo, para cada serviço, terão
em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho,
ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde, a Comissão Sindical ou
Intersindical, e obtido o acordo escrito, em parecer, da Comissão de Trabalhadores e
dos trabalhadores envolvidos;
6 — As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no
número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor
do horário. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos
trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização
de funcionamento de trabalho nocturno a entregar ao Ministério do Trabalho e da
Solidariedade;
7 — São proibidos horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas diárias
de trabalho;
Artigo 16.º
Compensações
1 — Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho nocturno adquirem o
direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada ano de
trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou
em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo
colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
2 — Para o disposto no número anterior considera-se que os trabalhadores nocturnos
têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que podem ser
gozadas de forma repartida. No gozo repartido das férias deve existir sempre um
período mínimo de 14 dias seguidos;
3 — Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho nocturno têm direito a um
subsídio de trabalho nocturno mensal a incluir no seu salário base;
4 — O subsídio a que se refere o número anterior é devido ao abrigo do n.º 3 do
artigo 26.º e igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao
período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em
períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa;
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, os trabalhadores que
deixem de praticar o regime nocturno continuam a receber o respectivo subsídio, como
remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de
remuneração, desde que:
a) A passagem a horário diurno seja imposta pela entidade empregadora e os
trabalhadores tenham estado em regime nocturno mais de cinco anos seguidos ou oito
interpolados;
b) A passagem a horário diurno seja feita a pedido do trabalhador se verificar, depois
de 10 anos seguidos ou 13 interpolados em regime nocturno;
c) Tenham sido reconvertidos por motivo de acidente de trabalho ou doença
profissional;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Tenham sido declarados, pela Medicina do Trabalho, inaptos para o regime de
trabalho nocturno;
6 — A absorção do subsídio de trabalho nocturno, nos casos previstos no número
anterior, não pode ser superior às seguintes percentagens da diferença das
remunerações base que os trabalhadores auferiam e passam a auferir:
a) 20% nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
b) 15% nos casos previstos na alínea d);
7 — Os trabalhadores que pratiquem o regime de trabalho nocturno quando cessar
aquele regime, mantêm como remuneração:
a) 12,5% do respectivo subsídio quando tenham estado 15 anos seguidos ou 20
interpolados naquele regime;
b) 25% do respectivo subsídio quando tenham estado 20 anos seguidos ou 25
interpolados naquele regime;
c) 50% do respectivo subsídio quando tenham estado 25 anos seguidos, 30 anos
interpolados naquele regime;
d) Os trabalhadores que atinjam os 50 anos de idade, laborando em regime de
trabalho nocturno, têm direito ao disposto nas alíneas anteriores a), b) e c), com um
acréscimo de 10%;
Artigo 17.º
Valor do subsídio de trabalho nocturno
1 — Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho nocturno têm direito a um
subsídio de trabalho nocturno no valor de 25% do salário médio dos trabalhadores ou
trabalhadoras da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do
salário mínimo nacional;
2 — Os trabalhadores que laborando em regime de trabalho nocturno tenham pelo
menos um dia de descanso como folga rotativa têm ainda direito a um acréscimo de
25% ao valor do subsídio de trabalho nocturno;
Artigo 18.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos
1 — Quando solicitado pelos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, as
entidades empregadoras obrigam-se a atribuir-lhes, no prazo máximo de seis meses,
funções de nível e qualificação não inferior, com horário diurno, desde que os
interessados tenham, ao seu serviço, prestado mais de 10 anos seguidos ou 13
interpolados de trabalho em regime nocturno;
2 — Qualquer trabalhador que for considerado inapto para o regime de trabalho
nocturno, pela Medicina do Trabalho, por razões imputadas ao exercício deste regime,
passará imediatamente ao regime diurno de trabalho, sem qualquer prejuízo para o
trabalhador ou trabalhadora;
3 — Da decisão da Medicina do Trabalho que se pronuncie acerca da reconversão do
trabalhador ou trabalhadora, pode este interpor recurso para a entidade empregadora,
que promoverá a repetição do exame por uma junta médica de que fará parte um
médico contratado pelo trabalhador se este assim o desejar, sendo os respectivos
honorários de conta da parte cuja posição não seja confirmada;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — As entidades empregadoras indicarão a cada trabalhador a que se referem os n.os
1 e 2 os postos de trabalho disponíveis, podendo o trabalhador ou trabalhadora optar
pelo que mais lhe convier;
5 — O trabalhador que passe a regime diurno de trabalho por motivo de doença
poderá voltar a trabalhar em regime nocturno, desde que o solicite e tenha parecer
favorável da Medicina do Trabalho;
6 — Se o parecer for desfavorável, o trabalhador pode recorrer, nos termos do n.º 3
deste artigo;
Capítulo IV
Trabalho em regime de folgas rotativas
Artigo 19.º
Definições
Entende-se por regime de «trabalho em folgas rotativas» aquele em que os
trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanais de forma a que
no período acordado pelos trabalhadores envolvidos, nunca superior a um ano, todos
gozem o mesmos dias de descanso, incluindo os sábados e domingos;
Artigo 20.º
Modalidades
O regime de folgas rotativas reveste as seguintes modalidades:
1.ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a
um Sábado e a um Domingo em cada quatro semanas;
2.ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a
um Sábado e a um Domingo em cada três semanas;
3.ª Modalidade - Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a
um Sábado e a um Domingo em cada duas semanas;
Artigo 21.º
Organização do trabalho em regime de folgas rotativas
1 — Os horários dos regimes de trabalho por folgas rotativas, para cada serviço,
terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho,
ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde na empresa, a Comissão Sindical ou
Intersindical, e obtido o acordo escrito, em parecer, da Comissão de Trabalhadores e
dos trabalhadores envolvidos;
2 — Sem incidência pecuniária para as entidades empregadoras, são permitidas
trocas de serviços ou folgas por acordo entre trabalhadores da mesma função sujeitos a
este regime, desde que sejam comunicadas previamente à hierarquia;
3 — Em instalações situadas em locais afastados de aglomerados urbanos e não
cobertos adequadamente pela rede de transportes públicos, as empresas asseguram o
transporte dos trabalhadores em regime de folgas rotativas, dos locais e as horas
previamente estabelecidas, para os locais de trabalho e vice-versa. Desde que o
trabalhador o aceite podem as empresas assegurar apenas o pagamento ao Km com
base no valor do Km em táxi, em transporte próprio do trabalhador, salvaguardando a
situação mais favorável prevista em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou
contrato colectivo de trabalho vertical;
Artigo 22.º
Compensação
1 — A prática do regime de folgas rotativas é compensada pela atribuição de um
subsidio mensal, a incluir no seu salário base;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de
férias e de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa
por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para
horário normal a solicitação da entidade empregadora;
3 — Os trabalhadores que passem a regime de horário normal continuam a receber o
subsídio de folgas rotativas como remuneração remanescente, até o mesmo ser
absorvido por futuros aumentos de remuneração, desde que:
a) A passagem a horário normal seja imposta pela entidade empregadora e os
trabalhadores tenham estado em regime de folgas rotativas mais de cinco anos seguidos
ou oito interpolados;
b) A passagem a horário normal se verificar a pedido do trabalhador depois de 10
anos seguidos ou 13 interpolados em regime de folgas rotativas;
c) Tenham sido reconvertidos por motivo de acidente de trabalho ou doença
profissional;
d) Tenham sido declarados, pela Medicina do Trabalho, inaptos para este regime;
4 — A absorção do subsídio de folgas rotativas, nos casos previstos no número
anterior, não pode ser superior às seguintes percentagens da diferença das
remunerações base que os trabalhadores auferiam e passam a auferir;
a) 20% nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
b) 15% nos casos previstos na alínea d);
5 — O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores
faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado
e confere direito a um dia de descanso;
6 — Os trabalhadores têm o direito de optar por gozar o dia de descanso referido no
número anterior num dos 45 dias subsequentes, ou em qualquer data posterior,
podendo, neste caso, ser acumulado com as férias até ao máximo de oito dias;
7 — Sem prejuízo do direito de opção, os dias de descanso a que se referem os n. os 5
e 6 são fixados por acordo entre o trabalhador e a empresa, nunca podendo a empresa
marcá-los previamente em escala;
8 — No caso da opção prevista na segunda parte do n.º 5 do presente artigo, os dias
de descanso são obrigatoriamente gozados durante o ano a que se reportam ou até ao
fim do 1.º trimestre do ano sub-sequente;
Artigo 23.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores em folgas rotativas
1 — Os trabalhadores que prestem a sua actividade em regime de folgas rotativas
durante 10 anos seguidos ou 13 interpolados e pretendam passar a regime de horário
normal, requerê-lo-ão por escrito, obrigando-se as entidades empregadoras a retirá-los
deste regime no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção do pedido;
2 — As entidades empregadoras indicarão a cada trabalhador a que se refere o n.º 1
os postos de trabalho disponíveis, podendo o trabalhador optar pelo que mais lhe
convier;
Artigo 24.º
Valor do subsídio por folgas rotativas
Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho por folgas rotativas têm direito
a um subsídio mensal num valor percentual sobre o salário médio dos trabalhadores da
entidade empregadora e com o valor mínimo sobre o valor do salário mínimo nacional
nas seguintes modalidades e percentagens:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1.ª Modalidade - 6% do salário médio, com o valor mínimo de 15% do salário
mínimo nacional;
2.ª Modalidade - 8% do salário médio, com o valor mínimo de 20% do salário
mínimo nacional;
3.ª Modalidade - 10% do salário médio, com o valor mínimo de 25% do salário
mínimo nacional;
Capítulo V
Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho
Artigo 25.º
Organização da segurança e saúde no trabalho
1 — A entidade empregadora deve organizar ao nível da empresa as actividades de
segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de
Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e da Lei n.º
118/99, de 11 de Agosto, de forma que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas
rotativas beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde
adequado à natureza do trabalho que exercem;
2 — A entidade empregadora deve assegurar ao nível da empresa que os meios de
protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores ou
trabalhadoras nocturnos, dos turnos e folgas rotativas sejam equivalentemente aos
aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento;
3 — A entidade empregadora deve ainda, de forma coordenada com a organização
prevista no n.º 1, contratar outras entidades e, ou, serviços externos de acordo com o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.
Artigo 26.º
Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores
1 — É proibido o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de
50 anos, com excepção das profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno
em que o limite é de 55 anos;
2 — Para a aplicação do disposto do número anterior os trabalhadores passam ao
regime diurno normal de trabalho no primeiro dia útil seguinte ao dia em que celebram
os 50 anos;
3 — As trabalhadoras grávidas, que laborem por turnos ou trabalho nocturno,
fazendo prova por declaração médica, passarão ao regime normal e diurno de trabalho
pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto;
4 — Não é permitida a prática de trabalho em regime nocturno, de turnos e em parte
ou todo o período das 20h às 7h, a trabalhadores laborando em trabalho a tempo parcial
e temporário;
5 — As entidades empregadoras deverão assegurar que:
a) Os trabalhadores a incluir em turnos ou em trabalho nocturno deverão previamente
ser submetidos a exames médicos;
b) Os trabalhadores em regime de turnos e de trabalho nocturno devem ser
submetidos, pelo menos uma vez por ano a um exame médico rigoroso, gratuito e
sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde;
c) Quando, por convenção colectiva, seja consagrada a existência de trabalho penoso,
perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, os trabalhadores abrangidos por
estas funções e trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno terão que fazer os exames
médicos, a que se refere a alínea anterior, no mínimo duas vezes por ano;
d) Para o disposto na alínea b) do n.º 4 deste artigo o médico de Medicina no
Trabalho deve mandar proceder aos exames médicos que julgue necessários, devendo
ser realizados obrigatoriamente exames e consultas médicas nas áreas gastro-intestinal,
sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica e ortopédica;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Os trabalhadores abrangidos por funções e trabalho penoso, perigoso, em risco,
desgastante ou designação similar, que trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno,
terão que fazer os exames médicos, a que se refere a anterior alínea b) acrescidos de
todos os que de algum modo possam actuar como preventivos de doença profissional
ou deterioração do seu estado de saúde;
f) As observações e acompanhamento clínico a todos os níveis e em todas as
especialidade recomendáveis a estes regimes de trabalho serão anotados em fichas
próprias, sujeitas ao segredo profissional e que, com o acordo escrito do trabalhador,
serão a todo o tempo facultadas aos médicos da autoridade de saúde e do IDICT;
6 — Deverá ainda ser implementado um programa de orientação psicológica e
social, abrangendo os indivíduos em turnos ou em trabalho nocturno e extensivo ao seu
agregado;
7 — A responsabilidade de implementação do programa referido no número anterior,
cabe à entidade empregadora contratando para a direcção científica instituto,
departamento ou laboratório de psicologia de escola superior pública;
8 — Os familiares devem ser motivados a visitar, pelo menos uma vez por ano, o
local de trabalho nocturno e em turnos, para melhorar a sociabilização destes regimes
de trabalho, exceptuando-se os locais de acesso restrito;
9 — A reconversão profissional dos trabalhadores de turnos e nocturnos, por motivos
de saúde, será de harmonia com o parecer médico, segundo o estipulado na presente lei
ou, em caso mais favorável, na forma consagrada em convenção colectiva;
10 — A entidade empregadora obriga-se ainda a organizar os cuidados primários de
saúde, higiene e segurança no trabalho de acordo com as normais legais em vigor;
11 — As demais coberturas de regime de prevenção domiciliária e hospitalar,
cobertura de riscos inerentes de deslocações, de seguro e outros, serão regulados pela
convenção colectiva ou por acordo de empresa;
12 — Em qualquer turno as entidades empregadoras asseguram refeições quentes,
em instalações próprias para tomada de refeição, sob orientação do serviço de medicina
ocupacional da entidade empregadora e a direcção de um nutricionista, ou na falta
destes, com recurso a empresa contratada e licenciada para o efeito;
13 — Nos locais de trabalho nocturno e de turnos existirá, de acordo com o n.º 6 do
artigo 7.º uma sala própria para repouso ou descanso;
14 — As entidades empregadoras assegurarão a todos os trabalhadores destes
regimes a formação em curso de primeiros socorros e posterior reciclagem anual, a
prestar pelos serviços de medicina ocupacional da entidade empregadora ou entidade
por si contratada e credenciada para o efeito;
15 — As entidades empregadoras deverão tomar medidas apropriadas para evitar
que, particularmente durante a noite, os trabalhadores nocturnos e de turnos - estejam a
laborar sozinhos. Estes trabalhadores devem possuir meios de contacto rápidos e
fiáveis;
Artigo 27.º
Trabalhador-Estudante
1 — As entidades empregadoras devem providenciar para que aos trabalhadores ou
trabalhadoras nocturnos e de turnos sejam garantidas iguais condições de acesso aos
direitos consignados na Lei do Trabalhador-Estudante;
2 — Aos trabalhadores-estudantes por turnos e nocturnos são conferidos além dos
direitos e regalias consignados na lei, os direitos e regalias consignados em legislação
ou regulamentação de trabalho mais favorável.
3 — Para todos os efeitos, consideram-se trabalhadores-estudantes por turnos e
nocturnos todos os trabalhadores de turnos que frequentem qualquer nível de ensino
oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou
doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O período normal de trabalho diário de um trabalhador-estudantes por turnos e
nocturno não pode ser superior a oito horas por dia, incluído o trabalho suplementar,
nos dias em que o trabalhador vai assistir a aulas;
5 — A entidade empregadora providencia para que os trabalhadores por turnos e
nocturnos sejam dispensados até 32 horas mensais, quando o seu horário de trabalho
coincida com o horário escolar, sendo a gestão desse tempo feita no interesse do
trabalhador;
6 — O trabalhador-estudante por turnos e nocturno tem direito a ausentar-se do
trabalho, sem perda de remuneração ou de qualquer outra regalia, para prestação de
provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Um dia nos dias de prestação de cada prova de avaliação;
b) Dois dias de preparação, sendo um o imediatamente anterior;
c) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia,
os dias de preparação serão tantos, quantas as provas de avaliação a efectuar, conforme
a alínea anterior;
d) Os dias de ausência referidos nas alíneas b) e c) não podem exceder um máximo
de oito dias por disciplina;
7 — Considerem-se justificados os períodos de ausência dos trabalhadores na
medida restrita dos tempos necessários para deslocação nos dias de prestação de
provas;
Artigo 28.º
Apoio social
1 — Por proposta da maioria dos trabalhadores envolvidos ou por proposta da
Comissão de Trabalhadores, os empregadores terão que acordar com esta, ou na sua
falta com o sindicato maioritário ou com os trabalhadores envolvidos, a criação,
usufruto ou adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores de
turnos, nocturnos ou em folgas rotativas;
2 — Quando numa dada entidade empregadora ou serviço ou serviço ambos os
cônjuges trabalharem em turnos rotativos deve a empresa, após pedido destes, tentar
proceder à uniformização dos respectivos horários de turnos por forma a serem
coincidentes;
3 — O trabalhador que labore em regime de turnos pode, em caso de separação
conjugal e guarda de filhos, solicitar a saída deste regime de trabalho, tendo a empresa
três meses para colocar o trabalhador em regime de trabalho normal e diurno.
Artigo 29.º
Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos
1 — No espaço de seis meses o Governo criará a Comissão Permanente de Estudos e
Avaliação de Sistemas de Turnos (CPEAST) no âmbito do Instituto de
Desenvolvimento e Investigação das Condições de Trabalho, que lhe dará suporte
financeiro e logístico;
2 — A CPEAST tem, entre outros, por fim aprofundar e apoiar os estudos e
investigações relacionados com o trabalho por turnos e nocturno, concretizando os
objectivos emanados do artigo 17.º da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, bem como zelar
pelo cumprimento da presente lei;
3 — A CPEAST deverá procurar mediar conflitos de trabalho relacionadas com
matérias de turnos e trabalho nocturno, em particular nos âmbitos da saúde,
psicobiológicos, organizacionais e sociológicos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A CPEAST deverá promover a realização de conferências, seminários, acções
de formação, publicação de livros e edições, fomento e apoio de estudos, investigações
e teses que melhorem o conhecimento público nas matérias e da forma que melhor
entender;
5 — O CPEAST terá obrigatoriamente na sua composição um representante do
IDICT, dois representantes de cada Central Sindical, um representante da cada uma das
Confederações Patronais representadas no Conselho Permanente de Concertação
Social, e um representante de cada uma das áreas de cronobiologia, ergonomia,
medicina no trabalho, sociologia do trabalho, gestão de recursos humanos e psicologia
designados por instituições académicas e científicas;
6 — A presença dos representantes referida no número anterior far-se-á através
protocolo a estabelecer entre o IDICT e as respectivas instituições;
Capítulo VI
Regime especial de reforma e antiguidade
Artigo 30.º
Antiguidade
1 — O trabalho em regime nocturno e de turnos de laboração contínua com folgas
rotativas é ainda compensado através da bonificação da contagem de antiguidade para
efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de quatro meses por cada ano
nesse regime;
2 — O trabalho de turnos de laboração contínua e com interrupção nos dias de
descanso semanal, sábado e domingo, é ainda compensado através da bonificação de
antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de
reforma, na proporção de três meses por cada ano nesse regime;
3 — O trabalho em regime de turnos de laboração descontínua, quando a laboração
descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de,
pelo menos oito horas, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de
contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção
de dois meses por cada ano nesse regime;
4 — O trabalho em regime e horário normal, mas com folgas rotativas, é ainda
compensado através da bonificação de contagem de antiguidade para efeitos de
antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime;
Artigo 31.º
Regime especial de reforma
Os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas,
têm acesso a um regime especial de acesso à pensão especial e extraordinária no âmbito
do regime geral da segurança social, nos termos definidos nos artigos seguintes;
Artigo 32.º
Condições de atribuição
Aos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas,
é reconhecido o direito a uma pensão especial e extraordinária desde que reunam
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos de idade;
b) Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do
regime geral de segurança social;
c) Tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 13 interpolados de laboração
acumulados, numa ou em mais entidades empregadoras, nestes regimes de trabalho;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 33.º
Cálculo da pensão estatutária
Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, no âmbito do
presente diploma, à aplicação do factor de redução previstos no artigo 38.º-A do
Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8
de Janeiro;
Artigo 34.º
Financiamento
O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma
são suportados em partes iguais pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento
do Estado;
Artigo 35.º
Disposição revogatória
São revogados:
Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 Outubro, artigo 27.º;
Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 Março;
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, artigo 6.º alínea 2, artigo 20.º alíneas b) e
e), artigo 21.º alíneas 1, 3, 4 e 9;
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 Setembro, artigos 28.º, 30.º e 31.º; (artigos do capítulo
VI deste Decreto-Lei) e a Portaria n.º 472/73, de 11 Julho;
Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, artigo 10.º;
Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, artigos 4.º, 6.º, 7.º e 12.º;
Lei 4/84, 5 de Abril, artigo 22.º, n.º 1 alínea a), alterado pela Lei n.º 17/95, de 4 de
Junho, e Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto;
Despacho Normativo n.º 182/77, de 30 de Junho;
São revogadas todas as disposições em contrário;
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. — Os Deputados do BE: Luís
Fazenda — Fernando Rosas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 420/VIII
(ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME
NOCTURNO, DE TURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS, BEM COMO A
REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA COM BONIFICAÇÃO NOS ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social
Relatório
I – Nota prévia
O projecto de lei n.º 420/VIII, que «Estabelece a organização do trabalho em regime
nocturno, de turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma
com bonificação nos anos de contribuição para a Segurança Social», da iniciativa do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República o projecto de lei vertente
baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com
vista à realização da competente consulta pública junto das organizações
representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do respectivo
relatório e parecer.
II – Da motivação e do objecto
De acordo com os autores do projecto de lei vertente «o trabalho por turnos e em
regime nocturno, em Portugal, abrange actualmente cerca de 15,6% da população
activa», havendo a necessidade de «(...) assumir uma atitude positiva perante esta
realidade social dotando-a de instrumentos que, assegurando os serviços e produções
normais das diferentes organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas
deste tipo de trabalho (...) sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras».
E avançam que o projecto de lei que apresentam contém «(...) o que de mais
avançado existe no conhecimento científico, na perspectiva de que o conhecimento não
pode ficar isolado da vida real devendo privilegiar o contacto da comunidade onde se
insere» importando, «proteger a saúde psico-social dos trabalhadores, equilibrar
relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho fomenta e
melhora a produção e a responsabilização comum».
A justificar o seu projecto de diploma, referem, igualmente, que o trabalho em
regime de turnos e nocturno terá uma nova valoração se atendermos às suas
consequências para a saúde dos trabalhadores, designadamente, ao nível de «(...)
perturbações do sono, gastro-intestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica,
problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e
catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento
precoce».
Com o projecto de lei n.º 420/VIII, visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
estabelecer um novo regime jurídico aplicável à prestação de trabalho em regime
nocturno, em turnos ou folgas rotativas.
O projecto de lei vertente, composto por 36 artigos subdivide-se em seis capítulos
que abordam, designadamente, as condições gerais de aplicação; o trabalho por turnos;
o trabalho nocturno; o trabalho em folgas rotativas; o enquadramento social, segurança
e saúde dos trabalhadores nocturnos, dos turnos e folgas rotativas e, ainda, um regime
especial de reforma antecipada aplicável a estes trabalhadores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Entre os aspectos mais relevantes do projecto de lei n.º 420/VIII, destacam-se os
seguintes:
a) Do capítulo I (Condições gerais de aplicação)
– Consagra um novo regime aplicável a todos os trabalhadores e trabalhadoras a
laborar em regime nocturno, em turnos e folgas rotativas, sem prejuízo da aplicação de
regimes mais favoráveis, designadamente consagrados em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho;
– Estabelece como condições para a autorização do trabalho em regime nocturno, por
turnos ou folgas rotativas: a) a comprovação da sua necessidade pela entidade
empregadora; b) a audição da comissão de higiene, segurança e saúde no trabalho e da
comissão sindical ou intersindical e; c) o acordo da comissão de trabalhadores e dos
trabalhadores envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de
aprovação a apresentar junto do Ministério da tutela.
– Faz depender o início da prática do trabalho em regime nocturno, por turnos ou
folgas rotativas de prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente
precedido de informação do serviço de higiene e segurança da entidade empregadora e
de informação da responsabilidade da entidade empregadora quanto às questões de
ordem jurídico-laboral.
b) Capítulo II (trabalho por turnos)
– Estabelece os conceitos atinentes ao trabalho por turnos, horário de trabalho por
turnos, escala de turnos, regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas e
fixas e regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas e fixas.
– Remete para as entidades empregadoras a definição dos postos de trabalho e
respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos.
– Os turnos rotativos são organizados, sempre que de forma continuada, seja
necessário, para além do período compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a
laboração, assegurar a vigilância das instalações ou a obtenção de melhor
aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
– Prevê a redução progressiva, até ao dia 1 de Janeiro de 2005, do horário semanal de
trabalho dos trabalhadores por turnos, nos seguintes moldes: no caso de três turnos,
com folgas fixas ou rotativas, o trabalho semanal será reduzido para as 34 horas
semanais, com uma redução mínima anual de duas horas anuais ; no caso de dois turnos
e folgas rotativas, o trabalho semanal será reduzido para as 35 horas com uma redução
inicial mínima anual de duas horas.
– Na fixação dos horários destes regimes, os interesses dos trabalhadores deverão
estar presentes, verificando-se a necessidade de audição da comissão de higiene,
segurança e saúde, da comissão sindical ou intersindical e a obtenção de acordo escrito,
em parecer, da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
– A organização dos horários e escalas dos turnos de laboração contínua, com folgas
rotativas ou fixas, é acordada entre a entidade empregadora e os trabalhadores,
devendo, para o efeito, ser constituída uma Comissão Paritária, sem prejuízo do
projecto de diploma em análise estabelecer ab initio um vasto conjunto de condições a
que devem obedecer os horários e escalas de turnos de laboração contínua e
descontínua, designadamente, quanto ao número mínimo de trabalhadores por posto de
trabalho, o máximo de dias consecutivos de trabalho, o tempo de descanso diário e
semanal. Prevê, ainda, que na falta de acordo na organização dos horários, a Comissão
Paritária recorrerá à participação de um representante de instituição académica e
científica nas áreas da psicologia, com preferência de pessoa com formação no domínio
da cronobiologia, sociologia das organizações e do trabalho.
– Consagra a possibilidade de trocas de turnos, folgas, férias ou períodos de férias,
por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que comunicadas à hierarquia
respectiva.
– Para efeitos de entrada em vigor dos horários e escalas de turnos, estabelece que as
propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização,
devem ser afixados e remetidos às estruturas representativas dos trabalhadores, no
prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor.
– Estabelece os princípios atinentes à duração do período de trabalho em regime de
turnos, cujo número de horas de trabalho, em cômputo anual, nunca poderá ser superior
ao número de horas de trabalho dos trabalhadores de regime normal. Por outro lado, o
trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir ao trabalhador, faz parte do
seu período normal de trabalho, mas é pago como trabalho suplementar e confere
direito a um dia de descanso obrigatório a gozar pelo trabalhador em qualquer data
posterior ou em acumulação com o período de férias até ao máximo de oito dias.
– Estabelece regras relativas ao trabalho suplementar, descanso mínimo e
compensatório, conferindo aos trabalhadores o direito a um tempo de descanso
suplementar de 25% por cada hora de trabalho suplementar prestado, a gozar pelo
trabalhador quando o seu somatório for igual a 8 horas para turnos de 8 horas e 6 para
turnos de 6 horas.
– Reconhece aos trabalhadores de turnos o direito a um incremento nas férias de um
dia ou meio dia por cada ano de trabalho prestado conforme se trate de trabalho por
três/quatro turnos ou por dois turnos, a acumular aos dias de férias previstos na lei,
tendo sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano.
– Confere o direito a um subsídio de trabalho por turnos de periodicidade mensal,
devido igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período
de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de
mudança transitória para o regime diurno a solicitação da entidade empregadora.
– O montante do subsídio de turno depende do regime de turnos praticado, sendo de:
a) 30% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 60% do salário
mínimo nacional, tratando-se de regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas;
b) 25% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 50% do salário
mínimo nacional, tratando-se de regime de três ou quatro turnos com folgas fixas; c)
15% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 40% do salário
mínimo nacional, tratando-se de regime de dois turnos com folgas rotativas; d) 10% do
salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 35% do salário mínimo
nacional, tratando-se de regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo.
– Estabelece, ainda, que as horas de trabalho prestadas entre as 20h e as 7h são pagas
com base no valor da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%, valor esse
que acresce ao subsídio de turno e demais remunerações.
– Prevê que nas situações em que o trabalhador deixe de praticar o regime de turnos,
continuará, com determinados condicionalismos, a receber o subsídio de turno, como
remuneração remanescente, até ser absorvido por futuros aumentos da remuneração.
– Consagra princípios aplicáveis à reconversão ou requalificação dos trabalhadores
de turnos, ficando a entidade empregadora obrigada: a) a atribuir aos trabalhadores que
tenham mais de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime de turnos, a
seu pedido, no prazo de seis meses, funções de nível e qualificação não inferior em
horário diurno; b) a passar imediatamente ao regime normal de trabalho qualquer
trabalhador que for considerado inapto para o regime de turnos pela Medicina do
Trabalho.
c) Capítulo III (trabalho nocturno)
– Estabelece princípios atinentes à organização dos postos e horários de trabalho
nocturno, reservando para a entidade empregadora a definição dos postos de trabalho e
respectivas funções.
– Os horários de trabalho nocturno terão de ter em consideração os interesses dos
trabalhadores, exigindo-se audição da comissão de higiene, segurança e saúde, a
comissão sindical ou intersindical e obtenção de acordo escrito, em parecer da
comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos. Este parecer, acompanhado
da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá
instruir o requerimento de autorização de funcionamento de trabalho nocturno a
apresentar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– A prestação de trabalho suplementar dentro do período nocturno não pode exceder
as 7 horas semanais e o horário semanal será progressivamente reduzido para as 34
horas até ao dia 1 de Janeiro de 2005, com uma redução mínima anual de duas horas.
Por último, são proibidos os horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas
diárias de trabalho.
– Confere aos trabalhadores nocturnos compensações ao nível das férias (um dia de
férias suplementar por cada ano de trabalho neste regime, tendo sempre direito a um
mínimo dia 25 dias úteis de férias) e o direito a um subsídio de trabalho nocturno
mensal a incluir no seu salário base, cujo montante é de 25% do salário médio praticado
na empresa, com o valor mínimo de 50% do salário mínimo nacional. Os trabalhadores
nocturnos que tenham pelo menos um dia de descanso como folga rotativa têm ainda
direito a um acréscimo de 25% ao valor do subsídio de trabalho nocturno. O direito a
este subsídio mantém-se, com determinados condicionalismos e limitações, quando o
trabalhador deixe de praticar o regime nocturno.
– Consagra regras aplicáveis à reconversão e requalificação dos trabalhadores
nocturnos em moldes idênticos aos previstos para os trabalhadores por turnos.
d) Capítulo IV (trabalho em regime de folgas rotativas)
– Estabelece os princípios aplicáveis à organização do trabalho em regime de folgas
rotativas, exigindo que os horários tenham em conta os interesses dos trabalhadores,
ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde, a comissão sindical ou intersindical e
obtido o acordo escrito, em parecer da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores
abrangidos.
– Permite aos trabalhadores da mesma função trocarem entre si serviços ou folgas,
desde que previamente o comuniquem às hierarquias.
– Estabelece que o trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos
trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar
em dia feriado, conferindo o direito a um dia de descanso a gozar em qualquer data
posterior, podendo ser acumulado com as férias até ao máximo de oito dias.
– Confere, ainda, aos trabalhadores a laborar em regime de folgas rotativas os
seguintes direitos: a) a transporte (directamente prestado pela empresa, táxi ou ao Km)
quando as instalações da empresa se situem em locais afastados de aglomerados
urbanos e não cobertos adequadamente pela rede de transportes públicos; b) a um
subsídio mensal a incluir no salário base, cujo montante é de 6%, 8% e 10% do salário
médio, com o valor mínimo de 15%, 20% e 25% do salário mínimo nacional, consoante
o trabalhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada quatro, três ou duas
semanas, respectivamente. Os trabalhadores que passem ao regime de horário normal
continuam, dentro de certos condicionalismos e limites, a receber o subsídio de folgas
rotativas, como remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros
aumentos de remuneração.
e) Capítulo V (enquadramento social, segurança e de saúde no trabalho)
– Estabelece o dever de a entidade empregadora organizar actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 26/94,
de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e
da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto) de modo a que os trabalhadores nocturnos, turnos e
folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção adequado à natureza do trabalho
que exercem.
– Consagra para as entidades empregadoras a obrigação de organizarem cuidados
primários de saúde, higiene e segurança no trabalho, remetendo para negociação
colectiva as demais coberturas de prevenção domiciliária e hospitalar, riscos inerentes a
deslocações, de seguro e outros.
– Proíbe o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de 50
anos, excepto nas profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno em que
o limite é de 55 anos.
– Estabelece a passagem ao trabalho normal e diurno, mediante declaração médica,
das trabalhadoras grávidas que laborem por turnos ou trabalho nocturno.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Proíbe o trabalho nocturno e por turnos em parte ou em todo o período das 20h às
7h, a trabalhadores em tempo parcial e em trabalho temporário.
– Estabelece a obrigação de os trabalhadores nocturnos e por turnos realizarem
exames médicos prévios, gratuitos e sigilosos, pelo menos uma vez por ano ou, pelo
menos, duas vezes por ano, quando por convenção colectiva seja consagrada a
existência de trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar.
– Obriga as entidades empregadoras a implementarem um programa de orientação
psicológica e social, relativamente aos trabalhadores nocturnos e por turnos,
contratando para o efeito instituto, departamento ou laboratório de psicologia de escola
superior pública.
– Estabelece que os familiares dos trabalhadores devem ser motivados a visitar os
locais de trabalho nocturno e em turnos, com vista a melhorar a sociabilidade destes
regimes de trabalho.
– Consagra que as entidades empregadoras devem assegurar refeições quentes, em
instalações adequadas, sob a orientação do serviço de medicina ocupacional e a
direcção de um nutricionista, ou na sua falta, com recurso a empresa contratada e
licenciada para o efeito.
– Estabelece que as entidades empregadoras devem assegurar aos trabalhadores
cursos de primeiros socorros e posterior reciclagem anual.
– Estabelece que os empregadores, mediante proposta dos trabalhadores envolvidos
ou da comissão de trabalhadores, terão de acordar com esta ou na sua falta com o
sindicato maioritário ou com os trabalhadores envolvidos, a criação, usufruto ou
adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores nocturnos e por
turnos.
– Estabelece a criação pelo Governo, no prazo de seis meses, de uma comissão
denominada «Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos»,
com vista a aprofundar e apoiar estudos e investigações neste domínio.
f) Capítulo VI (regime especial de reforma e antiguidade
– Estabelece um sistema especial de bonificação do trabalho prestado em regime de
turnos e nocturno, para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de
quatro meses por cada ano nesse regime.
– Consagra um regime especial de antecipação da idade de reforma para os
trabalhadores nocturnos e por turnos, sem aplicação do factor de redução da pensão
previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, desde que reúnam comulativamente os
seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 55 anos; cumprimento do prazo de
garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança
social; c) tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 13 interpolados de laboração
acumulados.
– Estabelece que os encargos financeiros resultantes deste regime são suportados em
partes iguais pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.
III – Dos antecedentes parlamentares
O projecto de lei n.º 420/VIII, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
constitui, do ponto de vista das soluções normativas que espelha, uma iniciativa
inovadora.
Na VII Legislatura apenas foi discutida, na sequência da publicação do Decreto-Lei
n.º 96/99, de 23 de Março, que procedeu a uma «revisão do conceito de trabalho
nocturno, no sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até sete horas a
actual duração do período de trabalho nocturno de onze horas», a apreciação
parlamentar n.º 92/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que foi rejeitada,
com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e de Os Verdes e a
abstenção do PSD.
IV – Do quadro constitucional
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo n.º 59.º, n.º 1,
alínea b), o direito dos trabalhadores «à organização do trabalho em condições
socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal (...)».
Por seu lado, a alínea c) do n.º 1, da citada disposição constitucional, consagra o
direito «à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança», e a alínea d) o
direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao
descanso semanal e a férias periódicas pagas».
V – Do enquadramento legal
O regime jurídico do trabalho nocturno e do trabalho por turnos encontra-se disperso
no ordenamento jurídico-laboral português, constando de vários diplomas legais.
Assim:
O Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, que estabelece o regime geral de
duração do trabalho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
398/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março, constitui a
base legal do regime jurídico do trabalho por turnos e do trabalho nocturno.
Nos termos do artigo 11.º do citado diploma legal, compete às entidades
empregadoras a fixação dos horários de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos
condicionalismos legais e com respeito pelos critérios especiais de organização dos
horários de trabalho fixados no artigo 12.º do mesmo diploma.
O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais ou período de
laboração, como é denominado, é normalmente fixado entre as sete e as vinte horas,
podendo, contudo, mediante requerimento da entidade empregadora dirigido ao
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, ser obtida autorização para laboração
contínua (cfr. artigo 26.º).
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, estabelece as regras
aplicáveis ao trabalho organizado em regime de turnos.
Assim, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos
períodos normais de trabalho, a referida disposição legal estabelece que deverão ser
organizados turnos de pessoal diferente (n.º 1), devendo os mesmos, na medida do
possível ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas
pelos trabalhadores (n.º 2). Por outro lado, a mudança de turno só pode ocorrer após o
dia de descanso semanal e a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os
limites máximos dos períodos normais de trabalho (n. os 3 e 4). De referir, ainda, que os
turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhos que não possam ser
interrompidos, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno
seja assegurado, pelo menos, um dia de descanso em cada semana de calendário, sem
prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito (n.º 5).
Por ultimo, o artigo 28.º, n.º 2, do diploma legal vertente, estabelece expressamente
como formalidade do trabalho por turnos o registo em separado do pessoal incluído em
cada turno.
Cumpre, ainda, fazer uma referência ao Despacho Normativo n.º 187/77, de 16 de
Setembro, e ao Despacho de 3 de Abril de 1978, relativos, respectivamente ao subsídio
de turno e ao horário de trabalho com turnos.
O Despacho Normativo n.º 187/77, de 16 de Setembro, veio clarificar as situações
em que é devido ao trabalhador o subsídio de turno. Nos termos do citado diploma,
apenas têm direito ao subsídio de turno os trabalhadores que cumulativamente prestem
serviço em regime de turnos rotativos e com um número de variantes de horário de
trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de
turno considerado. Ficam excluídos do subsídio de turno os trabalhadores que prestem
serviço nos indevidamente chamados turnos fixos, sem prejuízo de retribuição especial
devida pelo trabalho nocturno efectivamente prestado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Despacho de 3 de Abril de 1978 veio, por seu lado, estabelecer normas atinentes à
laboração contínua, fazendo depender de aprovação do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade o regime de laboração contínua e os horários de trabalho por turnos.
Já o regime jurídico aplicável ao trabalho nocturno, encontra-se previsto no artigo
29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março.
Para efeitos do citado diploma (artigo 29.º) considera-se trabalho nocturno o trabalho
prestado num período com a duração mínima de sete horas e máxima de onze,
compreendendo o intervalo entre as zero e as cinco horas. O período de trabalho
nocturno é estabelecido por convenção colectiva e na sua ausência, considera-se como
período de trabalho nocturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas
do dia seguinte.
O artigo 30.º estabelece como retribuição pela prestação de trabalho nocturno o
equivalente a 25% da retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado
durante o dia. Os artigos 31.º a 33.º estabelecem regras especiais aplicáveis ao trabalho
nocturno das mulheres e dos menores. Por último, o artigo 30.º assume importância
relevante, porquanto estabelece a exigência de submeter previamente os trabalhadores
em turnos que prestem trabalho nocturno contínua ou alternadamente a exame médico
anual, sem prejuízo de as convenções colectivas imporem a obrigatoriedade de exames
mais frequentes, devendo as observações clínicas ser anotadas em fichas próprias, que a
todo o tempo serão facultadas aos inspectores do trabalho.
O regime jurídico do trabalho por turnos e do trabalho nocturno deve igualmente ser
analisado à luz da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a
determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. A referida lei estabelece
normas atinentes aos conceitos de trabalho nocturno, trabalhador nocturno, trabalho por
turnos e trabalhadores por turnos (artigo 2.º); à duração do trabalho nocturno (artigo
7.º); à protecção dos trabalhadores nocturnos no que respeita a exames médicos (artigo
8.º); às garantias relativas ao trabalho em período nocturno (artigo 9.º) e à protecção em
matéria de segurança e saúde dos trabalhadores nocturnos e por turnos (artigo 10.º).
No que respeita às trabalhadoras grávidas, a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas
Leis n. os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril,
142/99, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 9 de Maio, sobre protecção
da maternidade e paternidade, dispensa-as em determinadas circunstâncias
expressamente previstas de prestarem trabalho nocturno (artigo 22.º).
É, pois, este o regime jurídico vigente aplicável ao trabalho prestado em regime de
turnos e nocturno e que o projecto de lei n.º 420/VIII pretende revogar e aprovar um
novo quadro legal para o trabalho por turnos, nocturno e folgas rotativas.
Por último, importa, ainda, fazer uma breve referência ao sistema de protecção
social, nomeadamente no que respeita à concessão da pensão por velhice, prevista e
regulada através do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 9/99, de 8 de Janeiro, e 437/99, de 29 de Outubro.
De acordo com a citada legislação (Cfr. artigos 23.º e 38.º-A), a antecipação da idade
de pensão por velhice pode ocorrer nas situações em que o beneficiário tenha pelo
menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30
anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão, aplicando-se
um factor de redução ao valor da pensão.
O projecto de lei n.º 420/VIII, prevê para os trabalhadores em regime de turnos e
nocturnos um desvio a este regime, consagrando um sistema especial de reforma e
bonificação, nomeadamente sem a aplicação do factor de redução da pensão previsto no
referido artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Por último, importa sublinhar, neste contexto, que muito em breve serão
apresentadas para posterior apreciação na CPCS as propostas elaboradas pela Comissão
Técnica constituída ao abrigo do Acordo de Concertação Estratégica, com o objectivo
de proceder ao levantamento, análise e sistematização da legislação laboral e que
deverão igualmente merecer a devida atenção por parte da Comissão de Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VI – Da discussão pública
Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 2 e 31 de Maio de 2001,
foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, 43
pareceres, de uma confederação sindical, de uma confederação patronal, de cinco
uniões sindicais, de quatro federações sindicais, de 28 sindicatos, de duas comissões
sindicais e de duas comissões de trabalhadores (lista anexa).
VII – Parecer da Comissão
A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do
seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 420/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, que «estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e
em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma com bonificação nos
anos de contribuição para a Segurança Social» reúne os requisitos constitucionais,
legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para
apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão no Plenário,
agendada para o próximo dia 20 de Junho de 2001.
Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2001. — O Deputado Relator, Barbosa de
Oliveira — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Anexo
Pareceres
Confederações patronais
– Confederação da Indústria Portuguesa
Confederações sindicais
–Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
Uniões sindicais
– União dos Sindicatos de Setúbal
– União dos Sindicatos de Coimbra
– União dos Sindicatos de Lisboa
– União dos Sindicatos de Torres Vedras
– União dos Sindicatos de Leiria
Federações sindicais
– Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública
– Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
– Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e
Materiais de Construção
– Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sindicatos
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e
Similares do Sul
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos
distritos de Coimbra e Leiria
– Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco
– Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco - Direcção
Regional de Torres Vedras
– Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do
distrito de Coimbra
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
- Delegação Regional do Norte
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
- Direcção Regional do Centro
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
- Direcção Regional do Sul e Ilhas
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
- Delegação Regional de Santarém
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
- Delegação Regional de Aveiro
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal -
Delegação Regional de Lisboa
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal -
Delegação Regional de Coimbra
– Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
– Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
– Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro
– Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas
– Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
– Sindicato Têxtil e Vestuário do Minho e Trás-os-Montes
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
– Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
– Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro,
Sul e Ilhas
– Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
– Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos distritos de
Aveiro e Coimbra
– Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte
– Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos distritos de
Aveiro e Coimbra
Comissões sindicais
– Comissão Sindical dos Metalúrgicos da Nacital
– Comissão Sindical da Engster e Frismag
Comissões de trabalhadores
– Comissão de Trabalhadores da Engster e Frismag
– Comissão de Trabalhadores da Fundição Dois Portos
---
Publicação — DAR II série A — 1665-1675 — 07/04/2001
1665 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Dois representantes das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas Confederações respectivas;
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 4.º
(Designação dos membros)
1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"
Artigo 3.º
A presente Lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2001. - As Deputadas de Os Verdes, Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
PROJECTO DE LEI N.º 420/VIII
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME NOCTURNO, DE TURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS, BEM COMO A REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA COM BONIFICAÇÃO NOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
O trabalho por turnos e em regime nocturno, em Portugal, abrange actualmente cerca de 15,6% da população activa. Abrangendo hoje vastas áreas da produção é muitas vezes responsável pelo assegurar das funcionalidades fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança de pessoas e bens, os transportes públicos e de mercadorias são apenas alguns exemplos de sectores de actividade onde o trabalho nocturno e de turnos é significativo.
Pretende-se assumir uma atitude positiva perante esta realidade social dotando-a de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas deste tipo de trabalho - em primeiro lugar - sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
Esta lei procura, pois, incorporar o que de mais avançado existe no conhecimento científico, na perspectiva de que o conhecimento não pode ficar isolado da vida real devendo privilegiar o contacto da comunidade onde se insere. O próprio conhecimento científico é disso resultante. Os estudos que têm sido prosseguidos por vários professores universitários - em consequência e ligação com outros estudos a nível mundial - têm tido como base de investigação as próprias empresas e os sistemas que asseguram a funcionalidade da sociedade. Estes estudos científicos são, também por isso, de grande valor. Os técnicos que a eles se têm dedicado têm prestigiado o nome das instituições, universidades ou empresas onde laboram, relevando também o nome de Portugal no panorama científico internacional.
Se a ciência parte da vida, à vida deve retornar. Como o seu retorno à vida não é neutral e abstracto importa, pois, aquilatar de como o conhecimento científico se pode materializar positivamente em lei, ou seja, em benefício de uma sociedade mais equilibrada e saudável. Importa introduzir factores de prevenção e diminuição dos factores de risco para a saúde. Importa proteger a saúde psico-social dos trabalhadores, equilibrar relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho fomenta e melhora a produção e a responsabilização comum.
O número de trabalhadores e trabalhadoras em regime de trabalho nocturno e de turnos ganha nova valoração se tivermos em conta os efeitos da intolerância àqueles regimes de trabalho: perturbações do sono, gastro-intestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce. Estes factores influirão, mais cedo ou mais tarde, de forma pesada sobre os graus de absentismo nas empresas, na estrutura e encargos a suportar pela segurança social. Há, então, que prevenir.
Estudos recentes mostram a crescente presença de mulheres nestes regimes de trabalho. Sob a coordenação da socióloga Heloísa Perista foi elaborado um estudo, publicado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, mostrando que o trabalho aos domingos é desempenhado por 43,2%
---
Discussão generalidade — DAR I série — 21/06/2001
Quinta-feira, 21 de Junho de 2001 I Série — Número 98
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE JUNHO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Manuel Alves de Oliveira António João Rodeia Machado António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 Secretário de Estado do Trabalho e Formação (António Dornelas minutos. Cysneiros), os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Odete Santos
Deu-se conta da entrada na Mesa da apreciação parlamentar (PCP), Barbosa de Oliveira (PS), Arménio Santos (PSD), Ricardo n.o 47/VIII. Gonçalves e Gonçalo Almeida Velho (PS), Telmo Correia (CDS-
Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 420/VIII — PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Strecht Ribeiro (PS) e Fernan-Estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de do Rosas (BE). turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 35 minutos. reforma com bonificação nos anos de contribuição para a seguran-ça social (BE), tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr.
Abrir texto oficial