ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 419/VIII
CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
Altera a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras
de Deficiência), e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social),
com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º
128/99, de 20 de Agosto.
Exposição de motivos
O direito à participação constitui um elemento estruturante da renovação da vida
comunitária, é uma condição de cidadania e uma exigência fundamental na procura de
dar corpo, de modo mais partilhado, a direitos fundamentais na nossa sociedade. Não
basta contudo proclamá-lo, importa garanti-lo.
Por outro lado, o direito das pessoas com deficiência participarem activamente na
definição das políticas que lhes respeitam, enquanto seres autónomos, não excluídos e
em condições de serem actores da sua própria vida, implica não só o reconhecimento
desse direito de participação, mas a criação de condições para o seu pleno exercício.
Portugal tem, pelas mais diversas razões, que se prendem designadamente com a
elevada sinistralidade rodoviária e no trabalho, com a falta de assistência materno-
infantil do passado e com a herança da guerra colonial, um elevado número de cidadãos
com deficiência, cerca de um milhão de mulheres e homens que, quotidianamente, se
confrontam com os mais diversos problemas.
A efectividade dos direitos civis, sociais, culturais, e económicos destes portugueses
e a resolução dos seus problemas específicos apela a uma intervenção participada de
toda a sociedade que comprometa instituições e cidadãos.
Do mesmo modo, a definição, acompanhamento e concretização de políticas que
respondam à especificidade destes problemas, reclama e beneficia na forma de as
pensar e levar à prática, com o envolvimento directo dos seus mais directos
destinatários e uma representação das suas associações nos diferentes órgãos e
instâncias que as definem ou ajudam a executar.
Ocorre, porém, que em Portugal os cidadãos com deficiência, não obstante o
reconhecimento dos seus direitos - desde logo o direito de participação consagrado no
texto constitucional - embora numerosos como grupo social e apesar da assumida
gravidade dos seus problemas, da discriminação e dos obstáculos que ainda enfrentam
na nossa sociedade, não têm assento no Conselho Económico e Social, através das suas
associações representativas.
É, pois, com vista a ultrapassar esta exclusão, permitir o envolvimento directo na
definição de políticas que lhes respeitam, favorecer a integração dos cidadãos com
deficiência na sociedade portuguesa, e corresponder a uma velha aspiração do seu
movimento associativo, que a presente iniciativa legislativa do Partido «Os Verdes» é
apresentada.
Com ela pretende-se dar corpo a um direito fundamental dos cidadãos nas sociedades
democráticas e em desenvolvimento, o direito de «todos, todos participarem com todos,
nas respostas que a colectividade exige».
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar «Os Verdes»
apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte projecto de
lei:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte
redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 2.º
(Natureza e fins)
1 — Para efeitos da presente Lei, consideram-se associações de pessoas com
deficiência aquelas em que a maioria dos seus sócios, assim como os respectivos órgãos
sociais, seja constituída por pessoas com deficiência ou pelos seus pais, no caso
daquelas não poderem falar em seu nome, dotadas de personalidade jurídica,
constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos, de âmbito nacional,
regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
2 — Para efeitos da presente lei, equiparam-se às associações as uniões, federações e
confederações por elas criadas.
Artigo 3.º
(Representatividade)
Gozam de representatividade genérica:
a) (...)
b) As uniões, federações e confederações.
Artigo 4.º
(Direitos de participação e intervenção)
1 — (...)
2 — As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro
social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho
Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos
consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios
da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das
pessoas portadoras de deficiência».
Artigo 2.º
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi
dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
(Composição)
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Dois representantes das organizações representativas das pessoas com deficiência,
a designar pelas Confederações respectivas;
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
Artigo 4.º
(Designação dos membros)
1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho
Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias
referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo
anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos
presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no
prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f),
h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade,
pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande
circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se,
juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades
que se julguem representativas das categorias em causa.
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)»
Artigo 3.º
A presente Lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2001. — As Deputadas de Os Verdes, Isabel
Castro — Heloísa Apolónia.
---
Publicação — DAR II série A — 1664-1665 — 07/04/2001
1664 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001
PROJECTO DE LEI N.º 419/VIII
CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
Altera a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência), e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.
Exposição de motivos
O direito à participação constitui um elemento estruturante da renovação da vida comunitária, é uma condição de cidadania e uma exigência fundamental na procura de dar corpo, de modo mais partilhado, a direitos fundamentais na nossa sociedade. Não basta contudo proclamá-lo, importa garanti-lo.
Por outro lado, o direito das pessoas com deficiência participarem activamente na definição das políticas que lhes respeitam, enquanto seres autónomos, não excluídos e em condições de serem actores da sua própria vida, implica não só o reconhecimento desse direito de participação, mas a criação de condições para o seu pleno exercício.
Portugal tem, pelas mais diversas razões, que se prendem designadamente com a elevada sinistralidade rodoviária e no trabalho, com a falta de assistência materno-infantil do passado e com a herança da guerra colonial, um elevado número de cidadãos com deficiência, cerca de um milhão de mulheres e homens que, quotidianamente, se confrontam com os mais diversos problemas.
A efectividade dos direitos civis, sociais, culturais, e económicos destes portugueses e a resolução dos seus problemas específicos apela a uma intervenção participada de toda a sociedade que comprometa instituições e cidadãos.
Do mesmo modo, a definição, acompanhamento e concretização de políticas que respondam à especificidade destes problemas, reclama e beneficia na forma de as pensar e levar à prática, com o envolvimento directo dos seus mais directos destinatários e uma representação das suas associações nos diferentes órgãos e instâncias que as definem ou ajudam a executar.
Ocorre, porém, que em Portugal os cidadãos com deficiência, não obstante o reconhecimento dos seus direitos - desde logo o direito de participação consagrado no texto constitucional - embora numerosos como grupo social e apesar da assumida gravidade dos seus problemas, da discriminação e dos obstáculos que ainda enfrentam na nossa sociedade, não têm assento no Conselho Económico e Social, através das suas associações representativas.
É, pois, com vista a ultrapassar esta exclusão, permitir o envolvimento directo na definição de políticas que lhes respeitam, favorecer a integração dos cidadãos com deficiência na sociedade portuguesa, e corresponder a uma velha aspiração do seu movimento associativo, que a presente iniciativa legislativa do Partido "Os Verdes" é apresentada.
Com ela pretende-se dar corpo a um direito fundamental dos cidadãos nas sociedades democráticas e em desenvolvimento, o direito de "todos, todos participarem com todos, nas respostas que a colectividade exige".
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar "Os Verdes" apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
(Natureza e fins)
1 - Para efeitos da presente Lei, consideram-se associações de pessoas com deficiência aquelas em que a maioria dos seus sócios, assim como os respectivos órgãos sociais, seja constituída por pessoas com deficiência ou pelos seus pais, no caso daquelas não poderem falar em seu nome, dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local e que prosseguem os seguintes fins:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
2 - Para efeitos da presente lei, equiparam-se às associações as uniões, federações e confederações por elas criadas.
Artigo 3.º
(Representatividade)
Gozam de representatividade genérica:
a) (...)
b) As uniões, federações e confederações.
Artigo 4.º
(Direitos de participação e intervenção)
1 - (...)
2 - As associações com representatividade genérica gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência".
Artigo 2.º
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(Composição)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)