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29/03/2001
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Comissão
Em análise de comissão
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1651-1652
1651 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001 Capítulo III Disposições finais Artigo 33.º Contratos em vigor O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados à data da sua entrada em vigor. Artigo 34.º Obrigações do Estado 1 - No âmbito da política de cooperação o Estado, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, obriga-se a: a) Proceder ao levantamento e à actualização periódica dos cooperantes, quer por actividade quer por país solicitante; b) Promover a criação de um banco de dados com a recolha e sistematização de informação específica por área de actividade; c) Patrocinar e divulgar estudos junto de entidades oficiais e de entidades jurídicas sobre todos os aspectos que se relacionem com a cooperação. 2 - O Governo estabelecerá por decreto-lei as regras de cooperação não governamental de forma a possibilitar que entidades públicas ou privadas se integrem através de organizações não governamentais em iniciativas de desenvolvimento. 3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros faz publicar semestralmente no Diário da República, II Série, a relação das solicitações por sua iniciativa ou que lhe foram remetidas por outros Estados ou entidades no âmbito da política de cooperação, assim como a lista dos registos efectuados nos termos do artigo 9.º, n.º 1. Artigo 35.º Legislação aplicável e jurisdição competente 1 - Em tudo o que estiver regulado na legislação referente ao Estatuto do Cooperante aplica-se a legislação nacional. 2 - Os tribunais portugueses são os competentes para a resolução dos conflitos em matéria relativa ao Estatuto do Cooperante. Artigo 36.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro. Artigo 37.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor imediatamente a seguir à sua publicação. Assembleia da República, 30 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - João Amaral - Carlos Carvalhas - Margarida Botelho - António Filipe. PROJECTO DE LEI N.º 418/VIII CONSAGRA A OBRIGAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS POR NOMEAÇÃO E DOS TITULARES, FUNCIONÁRIOS E AGENTES DE ENTIDADES PÚBLICAS ACTUAREM COM RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA NEUTRALIDADE, ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO PELA VIOLAÇÃO DESTES PRINCÍPIOS Exposição de motivos Decorre do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa que os órgãos e os agentes administrativos devem actuar, durante todo o tempo em que exerçam as respectivas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Por seu lado, os titulares de cargos políticos, os titulares de cargos de nomeação política, bem como os funcionários e agentes dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas estão obrigados a actuar com respeito pelos princípios da neutralidade e imparcialidade em período de campanha eleitoral ou para referendo, cuja violação constitui crime, previsto e punido em legislação diversa. Todavia, e apesar de fora de período de campanha eleitoral ou para referendo sermos frequentemente confrontados com casos de violação dos mencionados princípios por parte daqueles titulares, funcionários e agentes, que intencionalmente agem em benefício, ou prejuízo, de partidos políticos, titulares de cargos políticos, ou mesmo de cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas, a verdade é que, face à legislação vigente, estas condutas não são objecto de qualquer outra sanção, que não, eventualmente, a política. É certo que no que respeita aos titulares de cargos políticos de natureza electiva, e fora do período de campanha eleitoral ou para referendo, é muitas vezes difícil determinar se a respectiva actuação é susceptível de traduzir uma violação dos mencionados princípios, porquanto o desempenho do cargo na expectativa de um ganho eleitoral futuro é inevitável. Mas o mesmo não se diga em relação à actuação dos titulares de cargos políticos por nomeação, dos titulares, funcionários e dos agentes das identificadas entidades, em relação aos quais - não exercendo funções por força de acto electivo, ou desempenhando-as em razão de um vínculo laboral - se impõe um particular respeito pelos princípios da neutralidade, isenção e imparcialidade, de acordo com o espírito do legislador constitucional e sob pena de ser posta em causa a credibilidade do próprio Estado de direito. Em consequência, e nos termos legais, os Deputados do Partido Popular, CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Neutralidade, isenção e imparcialidade na actuação dos titulares de cargos de nomeação política, titulares, funcionários e agentes de entidades públicas) Os titulares de cargos de nomeação política, os titulares, funcionários e os agentes dos órgãos do Estado, das regiões
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 418/VIII CONSAGRA A OBRIGAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS POR NOMEAÇÃO E DOS TITULARES, FUNCIONÁRIOS E AGENTES DE ENTIDADES PÚBLICAS ACTUAREM COM RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA NEUTRALIDADE, ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES E DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO PELA VIOLAÇÃO DESTES PRINCÍPIOS Exposição de motivos Decorre do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa que os órgãos e os agentes administrativos devem actuar, durante todo o tempo em que exerçam as respectivas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Por seu lado, os titulares de cargos políticos, os titulares de cargos de nomeação política, bem como os funcionários e agentes dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas estão obrigados a actuar com respeito pelos princípios da neutralidade e imparcialidade em período de campanha eleitoral ou para referendo, cuja violação constitui crime, previsto e punido em legislação diversa. Todavia, e apesar de fora de período de campanha eleitoral ou para referendo sermos frequentemente confrontados com casos de violação dos mencionados princípios por parte daqueles titulares, funcionários e agentes, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA que intencionalmente agem em benefício, ou prejuízo, de partidos políticos, titulares de cargos políticos, ou mesmo de cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas, a verdade é que, face à legislação vigente, estas condutas não são objecto de qualquer outra sanção, que não, eventualmente, a política. É certo que no que respeita aos titulares de cargos políticos de natureza electiva, e fora do período de campanha eleitoral ou para referendo, é muitas vezes difícil determinar se a respectiva actuação é susceptível de traduzir uma violação dos mencionados princípios, porquanto o desempenho do cargo na expectativa de um ganho eleitoral futuro é inevitável. Mas o mesmo não se diga em relação à actuação dos titulares de cargos políticos por nomeação, dos titulares, funcionários e dos agentes das identificadas entidades, em relação aos quais - não exercendo funções por força de acto electivo, ou desempenhando-as em razão de um vínculo laboral - se impõe um particular respeito pelos princípios da neutralidade, isenção e imparcialidade, de acordo com o espírito do legislador constitucional e sob pena de ser posta em causa a credibilidade do próprio Estado de direito. Em consequência, e nos termos legais, os Deputados do Partido Popular, CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1.º (Neutralidade, isenção e imparcialidade na actuação dos titulares de cargos de nomeação política, titulares, funcionários e agentes de entidades públicas) Os titulares de cargos de nomeação política, os titulares, funcionários e os agentes dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas devem agir com respeito pelos princípios da neutralidade, isenção e imparcialidade, não podendo, no exercício das suas funções, actuar intencionalmente por forma a privilegiar, beneficiar ou prejudicar partidos políticos, titulares de cargos políticos ou cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas. Artigo 2.º (Violação dos deveres de neutralidade, isenção e imparcialidade) 1 — Os titulares de cargos de nomeação política, titulares, funcionários e agentes das entidades referidas no artigo anterior que intencionalmente e no exercício das suas funções violarem os deveres de neutralidade, isenção e imparcialidade, por forma a privilegiarem, beneficiarem ou prejudicarem partidos políticos, titulares de cargos políticos ou cidadãos em função das suas convicções políticas ou ideológicas serão punidos com pena de prisão até um ano ou multa até 100 dias. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — O procedimento criminal depende de queixa. Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. Os Deputados do CDS- PP: Basílio Horta — Nuno Teixeira de Melo — Herculano Gonçalves — Narana Coissoró.