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29/03/2001
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Publicação — DAR II série A — 1638-1640
1638 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001 3 - Este regime, quanto aos proprietários e aos titulares dos direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados e a quem tenha sido atribuída reserva em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação, no artigo 14.º do citado diploma legal, previa o direito a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição desses bens, que correspondia aos rendimentos líquidos previsíveis à data do acto de desapossamento e à data do acto de reempossamento dos bens aos titulares dos direitos reais e uma vez deduzidas compensações eventualmente já prestadas por estas ocupações. No que concerne aos casos de celebração de contratos de arrendamento, o n.º 4 deste artigo previa a atribuição de uma indemnização ao arrendatário que tivesse sido impedido de exercer os poderes resultantes deste contrato e aos titulares do direito transmitido estabelecia-se ainda uma indemnização relativa à não percepção das rendas devidas pelo arrendamento entretanto abruptamente extinto. Este regime foi modificado pelo Decreto Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, que, no intuito de conferir maior simplicidade e objectividade aos critérios de determinação do cálculo das indemnizações, veio alterar o artigo 14.º, mantendo, no essencial, o regime anterior quanto à questão do arrendamento. Posteriormente, com o objectivo de concretizar as formas em que esta indemnização seria calculada, a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, no artigo 2.º, n.º 4, viria a determinar que a indemnização seria de montante correspondente ao "valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares". No entanto, esta expressão legal não determina com clareza se as rendas não recebidas para efeitos do cálculo das indemnizações deveriam ou não incluir as sucessivas actualizações de rendas entretanto ocorridas, embora tal decorra dos princípios gerais de direito e da própria jurisprudência fixada e sucessivamente aplicada a estes casos. Não obstante, continuam sistematicamente a surgir processos judiciais com este objecto, com as consequências daí decorrentes ao nível de atrasos na fixação dos critérios de determinação da indemnização e consequente pagamento. 4 - A Assembleia da República, no cumprimento do dever de órgão legislativo por excelência, não pode deixar de assumir o ónus de, por via de alteração legislativa, resolver esta questão, determinando com clareza os termos em que estas indemnizações deverão ser prestadas a todos os cidadãos afectados por esta situação para que possam, finalmente, ser ressarcidos de todos os prejuízos que esta situação provocou. Com efeito, se é função do poder judicial interpretar a lei, integrar lacunas e decidir com base na legislação em vigor, constitui igualmente dever do poder legislativo criar um ordenamento jurídico claro que permita uma aplicação uniforme da lei, reduzindo o risco do inquestionável princípio da independência dos tribunais resultar em decisões contraditórias que nem sempre são bem entendidas pelos cidadãos em causa, não contribuindo para a necessária credibilização da justiça perante a sociedade civil. Tanto mais assim é que, em situações como esta, do ponto de vista jurídico não suscita grandes dificuldades a solução que o ordenamento jurídico deve adoptar. 5 - É, pois, sem preconceitos ideológicos mas com memória histórica, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe o presente projecto de lei que altera o artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi sendo dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e pelo artigo 2.º, n.º 4, da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, no sentido da indemnização devida pela expropriação ou nacionalização aos titulares de direitos reais de gozo sobre prédios, parcial ou totalmente, objectos de arrendamento incluir as rendas não recebidas desde a data da expropriação até à data da devolução, com as respectivas actualizações, a serem fixadas com base nos valores constantes das tabelas publicadas para o período em causa, aplicando-se os valores máximos destinados ao arrendamento rural constantes das mesmas. Fica, assim, claramente expresso o critério de fixação do valor da indemnização consagrado de forma insuficiente na Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Pelo presente diploma é alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.º (...) 1 - (mantém-se) 2 - (mantém-se) 3 - (mantém-se) 4 - No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular do direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento. 5 - A indemnização prevista na parte final do número anterior será fixada em montante correspondente aos valores das rendas não recebidas desde a data da ocupação até o regresso daqueles bens à posse dos seus titulares, devidamente actualizadas de acordo com os valores máximos previstos para o arrendamento rural no período em causa." Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua aprovação. Palácio de São Bento, 28 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Rosado Fernandes - João Rebelo. PROJECTO DE LEI N.º 413/VIII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BANHO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES Exposição de motivos I - Contributo histórico Banho, povoação do distrito do Porto e do município de Marco de Canaveses, situa-se no Montes de Santa Cruz, sendo ladeada pelo município de Amarante. Com uma história remota, esta população vem citada nas inquirições de 1258 como Santa Vaia de Balneo. Sendo invadida, em 1809, pelo Regimento de Napoleão, foi brava
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 413/VIII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BANHO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES Exposição de motivos I - Contributo histórico Banho, povoação do distrito do Porto e do município de Marco de Canaveses, situa-se no Montes de Santa Cruz, sendo ladeada pelo município de Amarante. Com uma história remota, esta população vem citada nas inquirições de 1258 como Santa Vaia de Balneo . Sendo invadida, em 1809, pelo Regimento de Napoleão, foi bravamente defendida pelo Regimento de Milícias de Basto, que aqui montou acampamento e se bateu, com denodo, com os invasores já em fuga. Actualmente, no sítio do Monte Castro ainda se observam as ruínas da fortaleza com sua atalaia e no Alto de Santa Cruz as ruínas de um antigo castelo, onde os povos da região de Santa Cruz de Riba Tâmega pagavam os seus tributos. Como paróquia eclesiástica tem como padroeira Santa Eulália. Pertenceu ao Arcebispado de Braga e ao Mosteiro Benedito de Travanca, mas sempre foi uma paróquia independente, com pároco próprio. Hoje faz parte do Bispado do Porto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Foi terra integrada no Couto de Travanca, pertenceu ao concelho de Santa Cruz de Riba Tâmega até 1855, data da sua extinção, altura em que passou a integrar o município de Marco de Canavezes. Durante o século XIX Banho dispunha de designação e órgãos autárquicos próprios. Contudo, no início do século passado, eventualmente para obstar ao analfabetismo gritante da época, foi esta freguesia anexada à freguesia de Carvalhosa, mantendo, porém, autonomia jurídica. Com a reforma administrativa, vertida no Código Administrativo de 1936, aprovado pelo Decreto Lei n.º 27 4242, de 31 de Dezembro, e a abolição das uniões temporárias de freguesias efectivou-se a actual freguesia de «Banho e Carvalhosa». Aquando da sua entrada em vigor o diploma dispunha de um prazo experimental de dois anos, a fim de melhor se adaptar à nova realidade administrativa, possibilitando, para o efeito, alterações e/ou ajustamentos. Contudo, este diploma nunca chegou ao conhecimento das populações ou dos órgãos autárquicos, sendo estas confrontadas com um facto consumado, independentemente dos seus pareceres. Durante longos anos, já na vigência do referido diploma, muitos, senão todos os organismos, incluindo a própria câmara municipal, ignoraram a referida lei, continuando a tratar Banho como freguesia independente. A exemplo, os serviços de finanças, do registo civil e do registo predial mantinham, até há bem pouco tempo, e por força da actualização informática, livros e registos independentes para a comunidade de Banho. Ainda hoje o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nos seus editais, trata Banho como freguesia independente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O Código Administrativo de 1936 veio, por isso, impor às populações de Banho e Carvalhosa uma realidade administrativa que estas nunca aceitaram e com a qual não têm convivido de forma saudável. II - Contributo geo-demográfico Banho fica nas encostas dos montes de Santa Cruz, confrontando a norte com as freguesias de Mancelos e Louredo, a nascente com a freguesia de Vila Caiz, a poente com a freguesia de Real, todas do município de Amarante, e a sul com a freguesia de Carvalhosa, do município de Marco de Canaveses. Ocupa uma área geográfica de 2,341 km 2 e é constituída pelos seguintes lugares: Além Banho, Aviassa, Barreiro, Barrocos, Beira-Alta, Bogalhos, Carreira-Chã, Chadinha, Corvos, Costa, Devesa, Eira Velha, Eirô, Igreja (Banho), Junqueira, Lameiras, Maninho (Banho), Margens, Murteira, Olival, Outeiro, Outeiro da Poupa, Pimpinela, Pocinho, Poços, Senra, Soalheira (Banho), Torre, Vale e Vale da Estrada. Conta com uma população aproximada de 1200 pessoas, 212 fogos, denotando-se um franco crescimento e desenvolvimento. III - Contributo social A população de Banho, desde sempre, que se distingue da de Carvalhosa. Tendo freguesia própria, até à última revisão administrativa, em 1936, Banho foi, por força desta, e contra a vontade ambas as ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA populações, inserida na freguesia de Carvalhosa, sendo atribuído, a esta última, o nome de «Banho e Carvalhosa». Desde essa altura que ambas as populações vivem, social e economicamente, de costas viradas, facto que prejudica bastante a convivência diária entre elas. Apesar da inserção da então freguesia de Banho, como um conjunto de lugares, na freguesia de Carvalhosa, as populações daquela sempre mantiveram a sua autonomia social e económica, dispondo, por isso, de um conjunto de infra-estruturas e serviços próprios, sem qualquer dependência dos serviços e infra-estruturas similares de Carvalhosa. Inclusive, até os livros de registo predial são distintos, existindo um para cada uma das populações, Banho e Carvalhosa, como se fossem freguesias diferentes. Na verdade, desde 1936 que as gentes que fazem parte de cada uma destas populações vivem em completa rivalidade, uma vez que também Carvalhosa não concorda com a inserção de Banho na sua freguesia. Pelo que resta ao legislador ser sensível ao apelo das comunidades e possibilitar o saudável convívio e desenvolvimento das mesmas, através da reposição geográfica e administrativa das duas freguesias, na esteira do velho ditado romano: «dar a César o que é de César.» IV - Contributo económico As actividades económicas desta população assentam, fundamentalmente, no sector secundário, onde prolifera a indústria de construção civil. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O sector primário é dominado pelo cultivo de produtos hortícolas, vitivinícolas e pela floricultura, sendo o sector terciário preenchido pelo comércio. Actividades comerciais mais representativas são as seguintes: — Mini-mercados - três; — Cabeleireiro - um; — Taberna - uma; — Café/restaurante; — Cabeleireiro - um; — Lojas de artesanato - três; — Venda ambulante de produtos hortícolas - 10; — Feirantes de produtos têxteis - dois; — Estabelecimentos de materiais de construção civil - um. Actividades industriais mais representativas: — Empresas de construção civil - quatro; — Empresa de terraplanagem - uma; — Indústria transformadora de granitos - duas2; — Empresa de extracção de granitos - três; — Horto-floricultura (produção e comercialização) - uma; — Oficina de reparação de automóveis - uma; — Oficina de chapeiro e pintura - uma; — Indústria de captação de água - uma; — Serralharia - uma. Estabelecimentos de ensino: — Jardim de infância; — Estabelecimentos de ensino básico, com polivalente e cantina. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Desporto/cultura: — Parque de jogos; — Campo de futebol; — Associação Desportiva de Santa Cruz de Banho; — Equipas de futebol juvenil e sénior; — Outras actividades desportivas; — Jogos tradicionais; — Grupo de jovens (aproximadamente de 20 pessoas) que desenvolvem actividades de índole cultural, nomeadamente no âmbito do teatro. Turismo: Banho é detentora de uma bela paisagem, bons vinhos, artesanato regional e gratificante hospitalidade. Como pontos especiais de atracção destacam-se: — As ruínas do Castro; — A Igreja Paroquial; — A Capela de São Caetano; — O turismo rural. Outros: — Igreja Matriz; — Capela do Século XIII, integrada na Casa da Torre, que foi pertença do Mestre de Campo Matheus Mendes de Carvalho, Senhor da Casa de Vila Boa de Quires; — Salão paroquial; — Cemitério, que data de 1956; — Central telefónica da PT. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A população de Banho dispõe ainda de infra-estruturas eléctricas, recolha de lixo e transportes públicos, contando com uma praça de táxis. Relativamente a vias de comunicação, a sua situação geográfica faz de Banho um ponto de ligação entre os município de Amarante e Marco de Canaveses, potenciando tal facto, pela proximidade aos dois municípios, um franco desenvolvimento. A sede da futura Junta de freguesia situar-se-á no lugar de Carreira Chã e distará 3 km da sede de origem. A criação da freguesia de Banho não altera os limites dos municípios, mantendo-se o território das freguesias envolventes geograficamente contínuo. Assim, com o objectivo de repor a história e de responder aos anseios das populações, vertidos nos respectivos pareceres autárquicos, os quais foram votados favoravelmente, por unanimidade, vem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º É criada, no concelho de Marco de Canaveses, a freguesia de Banho. Artigo 2.º O espaço geográfico da freguesia de Banho será a desanexar da freguesia de Banho e Carvalhosa, concelho de Marco de Canavezes, com os seguintes limites e confrontações: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Limites a sul para nascente: — Estrada municipal n.º 1240 e Lugar das Aviaças; — Lado de cima da estrada com Herdeiros de Pulquéria de Magalhães, Cecília da Cunha Teixeira, Manuel da Cunha Barbosa, António Moreira, António da Cunha Serra; — Lado de baixo da estrada com Sara da Cunha Teles, António Teixeira Pinto, Lucinda Castro Teixeira, Lugar da Pia, Diamantino Moreira, Lugar de Bustelo, Herdeiros da Casa Pia; — Do Lugar da Pia com o Lugar da Junqueira parte com o caminho público murado a atravessar com a linha de água; — Parte com o caminho da Senra, com o ribeiro a sul para nascente com o ribeiro dos Cabreiros. Limites de nascente para norte (concelho de Amarante): — Ribeira dos Cabreiros, Estrada Municipal n.º 569 com ligação ao Lugar do Cruzeiro (da Estrada Municipal 569 até ao Alto de Santa Cruz, que está devidamente murado); — Parte com o caminho público que liga à Senhora da Graça, continua com Alto de Santa Cruz, Capela de Santa Cruz (Romana), antenas da rádio que ficam mais a norte, caminho público com ligação a Louredo; Limites de norte para poente (concelho de Amarante): — Alto do Ladoeiro, marco Geodesio e Mota & Cª Lda.; — Parte com linha de água no lugar de Vale da Estrada, e Estrada Municipal n.º 1240 com ligação a Pidre; Limites de poente para sul (concelho de Amarante): — Caminho do lugar de Margens com caminho de ligação a Monte Xol; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — Parte com o caminho murado de ambos os lados que dá ligação a Abiaças, A Sul faz limite com Carvalhosa. Artigo 3.º A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição: a) Um representante da Assembleia Municipal de Marco de Canavezes; b) Um representante da Câmara Municipal de Marco de Canavezes; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Banho e Carvalhosa; d) Um representante da Junta de Freguesia de Banho e Carvalhosa; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março. Artigo 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Artigo 5.º Com a criação da freguesia de Banho fica alterada a denominação da freguesia de Banho e Carvalhosa, passando a denominar-se Carvalhosa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Palácio de são Bento, 4 de Abril de 2001. Os Deputados do PS: Helena Ribeiro — Francisco Assis — José Saraiva — Agostinho Gonçalves. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 413/VIII (CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BANHO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVEZES) Proposta de alteração apresentada pelo PS Alteração da epígrafe do projecto de lei para: «Criação da freguesia de Banho, no concelho de Marco de Canavezes», e alteração da denominação da freguesia «Banho e Carvalhosa», no mesmo concelho, para «Carvalhosa». Aditamento do seguinte artigo: Artigo 5.º Com a criação da freguesia de Banho, no concelho de Marco de Canavezes, fica alterada a denominação da freguesia de Banho e Carvalhosa, passando a denominar-se Carvalhosa. Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2001. — Os Deputados do PS: Helena Ribeiro — Francisco Assis.