ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS
ESTUDANTES
Exposição de motivos
Entende o PCP que é necessário contemplar medidas de apoio social às
mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do direito à
maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia com as
restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a
formação dos jovens.
A gravidez não desejada e/ou precoce continua a ser um dos riscos e
receios mais frequentes da sexualidade juvenil. A gravidez na adolescência
compromete a saúde e o bem-estar dos jovens, tem repercussões ao nível
psicológico e emocional dos envolvidos e de todos os que os rodeiam, da
mesma forma que tem consequências consideráveis a nível social.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 11% dos 15 milhões
de crianças nascidas anualmente no mundo são filhas de raparigas
adolescentes. Dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) de 1999
revelam que, em Portugal, existiram 104 partos de raparigas com menos de
15 anos - mais 9,5% do que em 1998 - e 7257 nados vivos de mães entre os
15 e os 19 anos. Os filhos de mães adolescentes representam, assim, cerca
de 7% do total de crianças nascidas nesse ano, colocando o nosso país num
infeliz segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de
natalidade adolescente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e
de a oscilação ser muito pequena dos 15 aos 19 anos é preocupante, por se
tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e
maiores perigos para a saúde das mães e das crianças. A OMS considera
que a gravidez entre os 10 e os 19 anos comporta riscos consideráveis. O
INE, também em relação a 1999, revela que as jovens mães recorrem
menos à assistência médica durante a gravidez do que outras de idades
mais avançadas. A instabilidade gerada pela notícia de uma gravidez que
na maior parte das vezes não se deseja justifica o adiamento do
acompanhamento médico.
Para o Partido Comunista Português, o fundamental do combate à
gravidez adolescente está na prevenção: na educação sexual, no
planeamento familiar, no acesso aos métodos contraceptivos, na
despenalização da interrupção voluntária da gravidez. Temos, nesta
matéria, provas dadas de propostas ao longo de muitos anos,
nomeadamente na Assembleia da República. Destacamos aqui a primeira
lei da Educação Sexual e Planeamento Familiar (Lei n.º 3/84, de 24 de
Março), aprovada por iniciativa do PCP; a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto,
que Reforça as Garantias do Direito à Saúde Reprodutiva; o projecto de lei
recentemente aprovado sobre contracepção de emergência; as diversas
iniciativas parlamentares no sentido da despenalização da interrupção
voluntária da gravidez.
São estas medidas de prevenção que o PCP considera indispensáveis e
que continuará a exigir que se implementem. No entanto, há medidas que
têm de ser tomadas para que as adolescentes que decidam levar até ao fim a
sua gravidez não sejam envolvidas numa teia de exclusão social e pobreza,
antes se promovendo a sua permanência com sucesso na escola.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A maior parte das gravidezes indesejadas levadas a termo – e da prática
de aborto clandestino também – ocorrem mais frequentemente nas jovens
oriundas de níveis sócio-económicos mais baixos e com menos
escolaridade. São também muitos os estudos que indicam que as filhas de
mães adolescentes têm mais probabilidades de virem a ser, também elas,
mães adolescentes.
As modificações sociais dos últimos anos exigem às mulheres uma
escolaridade superior e uma intensa vida profissional. Dados do INE de
1997 mostram que, até aos 19 anos, metade das mães são inactivas. É um
facto que a grande maioria destas raparigas já tinham problemas de
adaptação à escola antes da gravidez. Mas é fundamental combater o
abandono e o insucesso escolares, evitando que a maternidade precoce se
transforme numa sentença de vida de exclusão social, desemprego,
precariedade e baixos salários. É fundamental promover a auto-estima e a
integração das jovens mães.
Sendo verdade que a maioria das adolescentes engravida fora do
casamento ou de uma relação afectiva minimamente estável e que só uma
minoria dos companheiros ou parceiros das jovens são, como elas,
adolescentes, entendemos incluir nos direitos consagrados neste projecto de
lei os pais, no sentido de lhes proporcionar também a eles os meios de
manterem uma ligação estreita à criança.
Pareceu-nos adequado incluir os casos de maternidade, já não
adolescente, mas de estudantes. Há mães e pais que, ainda durante os
estudos, desejam e planificam os seus filhos. Estudar e aprofundar a
formação não pode ser um impedimento para os ter. Devemos ter no
entanto em conta que uma gravidez, num período de frequência do ensino
superior, por exemplo, pode comprometer o prosseguimento de estudos e o
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seu sucesso. É para nós necessário que se acautelem as condições que
permitam a conclusão do curso, o aumento da formação dos jovens e a
conjugação dos vários aspectos da vida.
De resto, a maior parte dos direitos que este projecto de lei consagra
existem já também para as mulheres e homens trabalhadores, não havendo
nenhum motivo que justifique que as estudantes não tenham também a eles
acesso.
Assim, o presente projecto de lei propõe nomeadamente que os
estudantes menores de idade - emancipados ou não -, os estudantes até aos
24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou lactantes, tenham
os seguintes direitos:
– Um regime especial de faltas, a possibilidade de adiar avaliações e uma
época especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-
natais, no processo de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;
– Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de
estabelecimento de ensino, se assim o entenderam. Surgem muitas vezes
casos de exclusão ou rupturas, entre outras, que podem implicar a mudança
para um estabelecimento de ensino fora da área de residência. Vai também
neste sentido um projecto de lei do PSD já aprovado na generalidade;
– Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência no
direito à admissão e frequência nos estabelecimentos do pré-escolar,
facilitando desta forma a conjugação da guarda da criança e a sua
proximidade aos progenitores com o prosseguimento de estudos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Objectivos
O presente diploma determina formas de apoio social e escolar às mães e
pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e
ao insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 — Estão abrangidos pelo disposto nos artigos seguintes os estudantes,
menores de idade, mesmo que emancipados, e em especial as jovens
grávidas, puérperas e lactantes.
2 — Aos estudantes maiores de idade, até aos 24 anos, são aplicáveis as
disposições do presente diploma nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Maiores
Os estudantes maiores de idade gozam do regime especial de faltas e do
direito de preferência, cumpridos os requisitos seguintes:
a) Dos 18 aos 21 anos, se frequentarem com aproveitamento o ensino
básico, secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou estágio
de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma.
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b) Dos 21 aos 24 anos, se frequentarem com aproveitamento o ensino
superior, ou curso equivalente, ou estágio de fim de curso indispensável à
obtenção do respectivo diploma.
Artigo 4.º
Ensino
1 — As mães e os pais beneficiam:
a) De um regime especial de faltas, sem limite, para acompanhamento
médico nas consultas pré-natais, no processo de parto, amamentação,
doença e assistência aos filhos;
b) Da possibilidade de adiar a apresentação ou a entrega de trabalhos e
na realização em data posterior de testes sempre que, por alguns dos factos
indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos
estabelecidos ou a comparência aos testes.
2 — As grávidas e mães têm direito:
a) A realizar exames em época especial a determinar com os serviços
escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de
exames.
b) À transferência de estabelecimento de ensino.
c) A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua
residência.
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3 — A relevação de faltas às aulas, bem como a realização de exame em
época especial, dependem da apresentação de documento demonstrativo da
coincidência com o horário lectivo ou de outro facto que impossibilite essa
frequência.
Artigo 5.º
Preferência
1 — Os estudantes determinados na presente lei gozam do direito de
preferência no atendimento e acompanhamento pelos serviços médicos e
sociais.
2 — Os filhos de pais estudantes gozam do direito de preferência na
admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública,
nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação
com o Estado e na colocação em amas credenciadas pelos serviços de
segurança social, enquanto o progenitor estiver a estudar.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
Assembleia da República, 28 de Março de 2001. — Os Deputados do
PCP: Margarida Botelho — Bernardino Soares — Joaquim Matias —
Vicente Merendas — Agostinho Lopes — Lino de carvalho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
(DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
A) Fundamentação do projecto de lei
Ao apresentar o projecto de lei n.º 411/VIII, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP) refere que «A gravidez não desejada e/ou precoce continua
a ser um dos riscos e receios mais frequentes da sexualidade juvenil» e, que «(...)
compromete a saúde e bem-estar dos jovens (...)», bem como «(...) tem consequências
consideráveis a nível social».
Citando dados da Instituto Nacional de Estatística (INE), o referido projecto de lei
sustenta que Portugal se encontra num «(...) infeliz segundo lugar na tabela dos países
europeus com maior taxa de natalidade adolescente».
Segundo o projecto de lei n.º 411/VIII do Grupo Parlamentar do PCP, «O facto de
não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e de a oscilação ser muito
pequena dos 15 aos 19 anos é preocupante, por se tratar de uma faixa etária em que se
potenciam os abandonos escolares e maiores perigos para a saúde das mães».
B) Objectivos
O projecto de lei n.º 411/VII do Grupo Parlamentar do PCP afirma que «(...) é
necessário contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de
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permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis
(...)» e «(...) promovendo a escolarização e a formação dos jovens».
Assim, para além de afirmar que «...o fundamental do combate à gravidez
adolescente está na prevenção: na educação sexual, no planeamento familiar, no acesso
aos métodos contraceptivos, na despenalização da interrupção voluntária da gravidez»,
o Grupo Parlamentar do PCP entende que «há medidas que têm de ser tomadas para
que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua gravidez não sejam envolvidas
numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua permanência com
sucesso na escola».
O referido projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP sustenta que «(...) é
fundamental combater o abandono e insucessos escolares, evitando que a maternidade
precoce se transforme numa sentença de vida de exclusão social, desemprego,
precariedade e baixos salários» e «(...) promover a auto-estima e a integração das
jovens mães».
C) Motivação
O projecto de lei n.º 411/VIII do Grupo Parlamentar do PCP, nos seus direitos
consagrados, inclui «(...) os pais, no sentido de lhes proporcionar também a eles os
meios de manterem uma ligação estreita à criança» e «(...) os casos de maternidade, já
não adolescente, mas de estudantes».
O referido projecto de lei propõe «(...) que os estudantes menores de idade -
emancipados ou não -, os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens
grávidas, puérperas ou lactantes tenham os seguintes direitos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Regime especial de faltas, a possibilidade de adiar avaliações e uma época especial
de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de
parto, amamentação, doença e assistência dos filhos;
– Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de
ensino, se assim o entenderem;
– Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência no direito à
admissão e frequência nos estabelecimentos do pré-escolar, facilitando desta forma a
conjugação da guarda da criança e a sua proximidade aos progenitores com o
prosseguimento de estudos».
D) Enquadramento legal
O Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu em 23 de Março de 2001
sobre o presente projecto de lei, o seguinte despacho «admitido, numere-se e publique-
se».
O projecto de lei n.º 411/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República e do artigo 130.º do Regimento e reúne os requisitos legais
previstos no artigo 137.º do Regimento.
E) Parecer
Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.º 411/VIII «Define medidas de
apoio social às mães e pais estudantes», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP,
preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em
condições para discussão em Plenário e posterior votação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2001. — O Deputado Relator, Sérgio Vieira —
O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades
e Família
Relatório
I - Objecto da iniciativa
Com o presente projecto de lei visa o Partido Comunista Português estabelecer
formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes e, em especial, às jovens
grávidas, puérperas ou lactantes, com o objectivo de combater o insucesso e o
abandono escolares, bem como promover a formação destes jovens.
Entendem os proponentes desta iniciativa legislativa que é necessário contemplar
medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do
direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia com as
restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos
jovens.
A fim de fundamentar a necessidade das medidas ora preconizadas, os autores do
projecto de lei referem os dados do Instituto Nacional de Estatística de 1999 em que,
em Portugal, existiram 104 partos de raparigas com menos de 15 anos - mais 9,5% do
que em 1998 - e 7257 nados vivos de mães entre os 15 e os 19 anos. Assim, ainda de
acordo com os autores do projecto os filhos de mães adolescentes, representando cerca
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de 7% do total de crianças nascidas nesse ano, colocam o nosso país num infeliz
segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de natalidade adolescente.
Considerando o facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens
e por se tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e
maiores perigos para a saúde das mães e das crianças, pretendem os subscritores da
presente iniciativa legislativa estabelecer um quadro legal de direitos, tendo em vista o
apoio às mães e pais estudantes.
II - Síntese do projecto de lei
O presente projecto de lei propõe formas de apoio social e escolar às mães e pais
estudantes, nomeadamente que os estudantes menores de idade - emancipados ou não -,
os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou
lactantes, tenham os seguintes direitos:
– Um regime especial de faltas e a possibilidade de adiar avaliações e uma época
especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo
de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos; (artigo 4.º, n.os 1, 2, a) e 3).
– Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de
ensino, se assim o entenderam; (alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º).
– Preferência no atendimento e acompanhamento pelos serviços médicos e sociais;
(artigo 5.º, n.º 1)
– Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência na admissão e
frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de
infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em
amas credenciadas pelos serviços de segurança social (artigo 5.º, n.º 2).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
III - Antecedentes parlamentares
O projecto de lei n.º 313/VIII - Da Gravidez na Adolescência -, da iniciativa do PSD,
contemplava no seu articulado um regime especial de apoio a jovens adolescentes
grávidas que previa, entre outras, as seguintes medidas: regime escolar especial
(transferência de estabelecimento de ensino, época especial de exames, apoio
pedagógico especial) e medidas específicas de apoio social.
Esta iniciativa legislativa foi apreciada na Sessão Plenária de 10 de Outubro de 2000,
em conjunto com os projectos de lei n.os 101/VIII (BE), 308/VIII (PCP) e 314/VIII (PS)
sobre a Contracepção de Emergência.
IV- Parecer
A Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade e Família entende que o projecto
de lei n.º 411/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está
em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os
partidos as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. — A Deputada Relatora, Ana Manso —
A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
(DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES)
Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Artigo 1.º
Objectivos
O presente diploma determina as formas de apoio social e escolar às mães e pais
estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso
escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pelo presente diploma as mães e pais estudantes que se
encontrem a frequentar o ensino básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino
superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
Artigo 3.º
Direitos de ensino
1 — As mães e pais estudantes abrangidos pelo presente diploma, gozam dos
seguintes direitos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que
devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto,
amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento de apresentação ou de entrega de trabalhos e da realização em data
posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja
impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o
aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas
no ensino superior.
2 — As grávidas e mães têm direito:
a) A realizar exames em época especial a determinar com os serviços escolares,
designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência.
3 — A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a
realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento
demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei,
impossibilite a sua presença.
Artigo 4.º
Preferência
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os filhos das mães e pais estudantes menores, determinados no presente diploma,
gozam dos direitos de preferência, até completar cinco anos de idade, nomeadamente
para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas
creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e
para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia após a publicação
Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, António
Braga.
Nota: — O texto final foi aprovado por unanimidade.
---
Publicação — DAR II série A — 1616-1618 — 31/03/2001
1616 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001
PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES
Exposição de motivos
Entende o PCP que é necessário contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia com as restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos jovens.
A gravidez não desejada e/ou precoce continua a ser um dos riscos e receios mais frequentes da sexualidade juvenil. A gravidez na adolescência compromete a saúde e o bem-estar dos jovens, tem repercussões ao nível psicológico e emocional dos envolvidos e de todos os que os rodeiam, da mesma forma que tem consequências consideráveis a nível social.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 11% dos 15 milhões de crianças nascidas anualmente no mundo são filhas de raparigas adolescentes. Dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) de 1999 revelam que, em Portugal, existiram 104 partos de raparigas com menos de 15 anos - mais 9,5% do que em 1998 - e 7257 nados vivos de mães entre os 15 e os 19 anos. Os filhos de mães adolescentes representam, assim, cerca de 7% do total de crianças nascidas nesse ano, colocando o nosso país num infeliz segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de natalidade adolescente.
O facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e de a oscilação ser muito pequena dos 15 aos 19 anos é preocupante, por se tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e maiores perigos para a saúde das mães e das crianças. A OMS considera que a gravidez entre os 10 e os 19 anos comporta riscos consideráveis. O INE, também em relação a 1999, revela que as jovens mães recorrem menos à assistência médica durante a gravidez do que outras de idades mais avançadas. A instabilidade gerada pela notícia de uma gravidez que na maior parte das vezes não se deseja justifica o adiamento do acompanhamento médico.
Para o Partido Comunista Português, o fundamental do combate à gravidez adolescente está na prevenção: na educação sexual, no planeamento familiar, no acesso aos métodos contraceptivos, na despenalização da interrupção voluntária da gravidez. Temos, nesta matéria, provas dadas de propostas ao longo de muitos anos, nomeadamente na Assembleia da República. Destacamos aqui a primeira lei da Educação Sexual e Planeamento Familiar (Lei n.º 3/84, de 24 de Março), aprovada por iniciativa do PCP; a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, que Reforça as Garantias do Direito à Saúde Reprodutiva; o projecto de lei recentemente aprovado sobre contracepção de emergência; as diversas iniciativas parlamentares no sentido da despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
São estas medidas de prevenção que o PCP considera indispensáveis e que continuará a exigir que se implementem. No entanto, há medidas que têm de ser tomadas para que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua gravidez não sejam envolvidas numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua permanência com sucesso na escola.
A maior parte das gravidezes indesejadas levadas a termo - e da prática de aborto clandestino também - ocorrem mais frequentemente nas jovens oriundas de níveis sócio-económicos mais baixos e com menos escolaridade. São também muitos os estudos que indicam que as filhas de mães adolescentes têm mais probabilidades de virem a ser, também elas, mães adolescentes.
As modificações sociais dos últimos anos exigem às mulheres uma escolaridade superior e uma intensa vida profissional. Dados do INE de 1997 mostram que, até aos 19 anos, metade das mães são inactivas. É um facto que a grande maioria destas raparigas já tinham problemas de adaptação à escola antes da gravidez. Mas é fundamental combater o abandono e o insucesso escolares, evitando que a maternidade precoce se transforme numa sentença de vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários. É fundamental promover a auto-estima e a integração das jovens mães.
Sendo verdade que a maioria das adolescentes engravida fora do casamento ou de uma relação afectiva minimamen
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