ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO LEI N.º 406/VIII
A FREGUESIA DE QUARTEIRA, CONCELHO DE LOULÉ,
DISTRITO DE FARO, É ELEVADA À CATEGORIA DE
MUNICÍPIO COM OS SEUS ACTUAIS LIMITES
I - Preâmbulo histórico e justificativo
As origens de Quarteira, segundo a tradição, remontam ao período
pré-romano (Fenício/Cartaginês), com a designação toponímica de Carteia,
e mais tarde habitada pelos romanos. A sua fundação supõe-se ter ocorrido
por volta do ano de 504 AC.
O Rei D. Afonso III, 17 anos após a conquista do Algarve, através do
Foral do Concelho de Loulé concedido em Agosto de 1266, referindo-se a
Quarteira, reservou para o seu realengo as herdades, os moinhos, pisões,
azenhas e ainda a pesca da baleia.
O Rei D. Dinis, em Alcobaça, a 15 de Novembro de 1297, deu carta
de aforamento do logar que chamam Quarteira com todos os seus termhos
a Martim Mercham.
As terras de Quarteira pertenceram aos reis de Portugal até D. João
II, o qual, em 19 de Setembro de 1413, trocou, por carta de escambo, o seu
realengo de Quarteira com a vila de Cernache, pertencente ao fidalgo
Gonçalo Nunes Barreto como recompensa do seu contributo na conquista
das Praças do Norte de África, de Ceuta e Fez.
A freguesia de Quarteira foi criada pela Lei n.º 509, de 13 de Abril
de 1916, e os seus limites foram definidos a 10 de Agosto do mesmo ano,
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através do Decreto n.º 2560, da Direcção-Geral de Administração Política e
Civil.
A 23 de Junho de 1984 Quarteira foi elevada à categoria de vila pela
Lei n.º 84/84.
A 13 de Maio de 1999 a Assembleia da República portuguesa,
reconhecendo o enorme desenvolvimento demográfico, social e cultural da
vila, aprova o projecto de lei n.º 409/VII, que eleva a vila de Quarteira à
categoria de cidade.
As razões que justificam a alteração da actual configuração
administrativa prendem-se não só com a incapacidade da administração de
Loulé para acompanhar e gerir a dinâmica sócio-cultural, económica e
urbanística de Quarteira, como também com a necessidade de dar
satisfação aos legítimos anseios e à identidade cultural dos quarteirenses.
Esta incapacidade tem impedido o crescimento da Quarteira, não
criando, designadamente, condições para atrair o investimento privado,
circunstância que possibilitaria, entre outras coisas, eliminar ou minorar o
problema da taxa de desemprego que se verifica entre os quarteirenses na
época de Inverno, sendo certo que esta circunstância é agravada pelo facto
de grande parte das receitas fiscais geradas na freguesia da Quarteira serem
investidas fora da sua área.
A gestão autárquica da administração de Loulé não tem conseguido
acompanhar o desenvolvimento vertiginoso da freguesia de Quarteira,
acarretando prejuízos incalculáveis para os quarteirenses, de que o exemplo
do caos urbanístico é emblemático.
Acresce que, agravando esta notória incapacidade, a importância que
o desenvolvimento turístico atingiu na freguesia da Quarteira e o seu peso
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económico e fiscal no contexto do concelho de Loulé justificam uma
atenção muito especial no futuro que não pode ser negligenciada.
Com efeito, em 1999, a freguesia da Quarteira, uma das 11 que
integram o concelho de Loulé, contribuiu com 55,7% de receitas para o
orçamento camarário - isto por um lado. Por outro, a freguesia da Quarteira
possui actualmente 60% da ocupação turística na época baixa, segundo
dados da Região de Turismo do Algarve.
Por último, importa ter em conta que, de acordo com as Leis n.º
159/99, de 14 de Setembro, e n.º 169/99, de 18 de Setembro, as atribuições
e competências das autarquias locais foram substancialmente reforçadas,
circunstância esta que, atento o exposto, torna ainda mais premente e
legítima a criação do concelho da Quarteira.
Neste contexto, em que a excessiva dimensão geográfica, o
excessivo peso burocrático da máquina administrativa, onde o orçamento
camarário é consumido em cerca de 40% com despesas correntes; a grande
complexidade e diversidade dos problemas sociais do município criados
pela discrepância entre as realidades do interior (onde a sede do concelho
se insere) e a diferença da dinâmica social e económica de Quarteira em
relação a Loulé, torna inviável o actual modelo político-administrativo nos
termos do qual a freguesia da Quarteira está integrada no concelho de
Loulé.
II - Requisitos geodemográficos
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A cidade e freguesia de Quarteira encontra-se situada a cerca de 10
km de Loulé, sede de concelho, na subregião litoral do Algarve, e a 20 km
da cidade de Faro, sede de distrito.
A freguesia de Quarteira ocupa uma área de 37,8 Km 2 de superfície,
maior que os actuais concelhos do Entroncamento (14 km 2), Mesão Frio
(27 km2), Corvo (17 km2), Espinho (23 km2), São João da Madeira (7 km 2)
e Amadora (23 km2).
Só na região do Algarve a freguesia de Quarteira possui mais
habitantes e eleitores que os municípios de Alcoutim, Aljezur, Castro
Marim, Monchique, São Brás de Alportel e Vila do Bispo.
A freguesia de Quarteira confina a norte com a freguesia de São
Sebastião, São Clemente-Loulé e de Boliqueime, a este com a freguesia de
Almancil e a poente com o concelho de Albufeira.
III - Área da futura circunscrição
A área da futura circunscrição é de 37,8 km2.
IV - População e número de eleitores residentes na área da
futura circunscrição
A população residente na freguesia da Quarteira é actualmente de 25
774, estando recenseados 15 879.
V - Posto de assistência médica com serviço de permanência
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A freguesia de Quarteira dispõe de uma extensão do Centro de Saúde
de Loulé; dois postos de enfermagem; 12 consultórios médicos; dois
centros médicos com serviço permanente e assistência domiciliária; um
serviço de cardiologia, dermatologia, estomatologia e clínica geral; um
serviço de ginecologia, obstrectícia, oftalmologia e ortopedia; um serviço
de traumatologia, psiquiatria e urologia e um serviço de ambulância
autónomo.
VI - Farmácias
A freguesia de Quarteira dispõe de três farmácias.
VII - Casa de espectáculos
Nesta matéria é de realçar a existência da Urbanização de Vilamoura,
inserida na freguesia de Quarteira, com cinema, casino, galerias de arte,
espectáculos diários de dança, ballet, folclore, música ao vivo, ligeira e
clássica, exposições, concertos no Marina Hotel, Hotéis D. Pedro,
Ampalius e Atlantis.
VIII - Transportes públicos colectivos
A freguesia de Quarteira é servida por uma estação ferroviária, um
terminal rodoviário com sete redes de transportes públicos, de passageiros e
de mercadorias.
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As populações são servidas por carreiras de e para Loulé, Faro e
Albufeira, Lisboa, Évora, Beja, Fátima, Coimbra e Porto, uma carreira
urbana de autocarros e dois comboios turísticos que fazem um circuito
largado a quase toda a área urbana.
Existem ainda cerca de 50 empresas de rent-a-car e oito praças de
táxis. Nas épocas baixas trabalham cerca de 30 táxis e na época alta são
cerca de 70.
IX - Estação dos CTT
Na freguesia de Quarteira existem duas estações de correios.
X - Instalações de hotelaria
Hotéis de turismo - oito;
Hotel de apartamentos - um;
Estalagem - uma;
Turismo rural - um;
Parque de campismo - um;
Aldeamentos turísticos - 20.
A área de serviços de restaurantes e de bebidas está fortemente
implantada, dispondo de várias centenas de estabelecimentos, cerca de 60%
do total da oferta do actual concelho.
Actualmente a freguesia de Quarteira dispõe de 585 estabelecimentos
de cafés, restaurantes e outros similares, designadamente:
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Restaurantes - 80;
Bebidas, cafés, bares e tabernas - 125;
Supermercados/talhos/charcutarias - 10 cada;
Pastelarias - 14.
XI - Estabelecimentos de ensino pré-primário, infantário,
preparatório e secundário
Na área do ensino e educação o parque escolar engloba os seguintes
equipamentos:
a) Pré-escolar - seis escolas pré-primárias, estando previstas a
construção de mais duas escolas;
b) Nível básico - quatro escolas do 1.º ciclo, estando prevista a
construção de outra escola; três escolas do 2.º ciclo e três escolas do 3.º
ciclo;
Nível secundário - duas escolas secundárias, com cerca de 1200
alunos, com cursos normais e tecnológicos; uma escola profissional com
cursos técnicos profissionais e de especialização tecnológica.
XII - Corporação de bombeiros
A freguesia de Quarteira tem actualmente duas corporações de
bombeiros.
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XIII - Parques e jardins públicos
A cidade e freguesia de Quarteira tem três parques infantis: um na
rua Poeta Pardal, outro no largo das Palmeiras e outro no largo Filipe Jonas
- isto por um lado. Por outro, como é sabido, Vilamoura é um grande
jardim público.
XIV - Agências bancárias
A freguesia de Quarteira tem actualmente oito agências bancárias,
oito caixas de multibanco e oito gabinetes de contabilidade.
XV - Viabilidade económica do concelho de origem (Loulé) e a
criar (Quarteira)
Nos termos legais, não poderá ser criado nenhum município se se
verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem, não
são suficientes para a prossecução das atribuições que lhes estiverem
cometidos.
As várias fontes de receitas previstas no artigo 4.º da Lei das
Finanças Locais; a revisão em curso desta lei, em que já existe um
consenso sobre a necessidade de aumentar os recursos financeiros das
autarquias locais são um prenúncio favorável à viabilidade financeira do
futuro concelho de Quarteira e à sustentação financeira do concelho de
Loulé.
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A contribuição autárquica apresenta, segundo documento enviado da
2.ª Repartição de Finanças em Quarteira, uma receita de previsão para 1999
de Esc. 750 000$.
A média das receitas totais de contribuição autárquica do actual
concelho de Loulé, entre 1994 e 1996, foi de Esc. 1 257 475 000$ e em
1998 foi de Esc. 1 236 273 000$. Quarteira contribuiu com cerca de 60,6%
das receitas totais de contribuição autárquica de todo o concelho de Loulé.
Quanto ao imposto municipal de Sisa, a previsão de receita em 1999
para Quarteira é de Esc. 2 212 895 000$. Quarteira contribuiu com cerca de
54,2% da receita total da Sisa do concelho de Loulé. A evolução deste
imposto é visível.
O imposto sobre veículos apresenta uma previsão de Esc. 25 000
000$ para 1999, em Quarteira e Esc. 95 180 000$ em Loulé. Quarteira
contribuiu com cerca de 26,2% da receita total do concelho de Loulé.
A existência de um parque automóvel considerável nas áreas de
circunscrição de Loulé e Quarteira, um aeródromo com vários aviões de
pequeno porte, avionetas e outras aeronaves, uma marina de grandes
dimensões com alguns milhares de barcos de recreio garantem a
continuidade destas receitas.
Neste contexto a viabilidade futura dos concelhos de Loulé e
Quarteira está financeiramente garantida.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
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É criado o município de Quarteira, no distrito de Faro, com sede na
cidade de Quarteira.
Artigo 2.º
1 — O município de Quarteira abrangerá a área da cidade e freguesia
de Quarteira.
2 — A delimitação do município de Quarteira é a do mapa constante
como Anexo I , à escala de 1:25 000.
Artigo 3.º
Com vista à criação do município de Quarteira é criada uma
comissão instaladora, com sede na cidade de Quarteira.
Artigo 4.º
1 — A comissão instaladora iniciará funções no prazo máximo de 15
dias a contar da data da publicação da presente lei.
2 — A comissão instaladora será composta por cinco membros
designados pelo Ministro da Administração Interna, que tomará em
consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas
nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia
que integra o novo município.
3 — A comissão integrará, ainda, dois membros, a designar pela
comissão Quarteira a concelho.
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4 — Os membros da comissão instaladora elegerão, por maioria
simples, o presidente e dois secretários.
5 — Compete à comissão instaladora:
a) Fixar a data das eleições intercalares, o calendário da adaptação
dos cadernos de recenseamento e demais operações eleitorais;
b) Praticar os actos preparatórios que se mostrem necessários à
instalação do novo município;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam reconhecidas pela
lei.
6 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do
Ministério competente, cabendo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a
assistência técnica própria da sua competência.
Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-
PP: Basílio Horta — Nuno Teixeira de Melo — Telmo Correia — Pedro
Mota Soares — Sílvio Rui Cervan.
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Publicação — DAR II série A — 1574-1576 — 29/03/2001
1574 | II Série A - Número 045 | 29 de Março de 2001
l) Declarar que não será dado abrigo;
m) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o determinem;
n) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e acções dos nacionais da parte inimiga;
o) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
p) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
q) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
r) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
s) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
t) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos num anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e 123.º;
u) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
v) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 241.º-A, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave das Convenções de Genebra;
w) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
x) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
y) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
z) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades,
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
3 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, cometer, contra pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
a) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
b) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
c) A tomada de reféns;
d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis,
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
4 - Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional:
a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
d) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
e) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
f) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 241.º-A, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra;
g) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
h) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;