ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 404/VIII
REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS
JORNALISTAS
(Preâmbulo)
A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, (Estatuto do Jornalista), estabelece, no
n.º 3 do seu artigo 7º, que os jornalistas têm direito à protecção dos textos,
imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de
expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Consagrada assim, em princípio, a protecção dos direitos de autor dos
jornalistas, a definição legal dessa protecção foi remetida, pelo artigo 21.º
da mesma lei, para um diploma a aprovar posteriormente, no prazo de 120
dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e
das empresas de comunicação social interessadas.
Passaram muito mais de 120 dias sobre a publicação do Estatuto do
Jornalista e não foram dados quaisquer passos concretos para a regulação
legal dos seus direitos de autor. E, entretanto, na falta de definição dessa
protecção legal específica, os jornalistas são diariamente lesados com a
utilização dos seus trabalhos em órgãos de comunicação diferentes
daqueles para que foram produzidos e nomeadamente em suportes digitais
on-line, sem que lhes seja solicitada autorização para tal e sem que recebam
qualquer contrapartida por essa reutilização.
No programa eleitoral com que se apresentou às eleições de 1999 para a
Assembleia da República, o PCP assumiu o compromisso de propor
medidas específicas de reforço dos direitos dos jornalistas, designadamente
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através da regulamentação dos direitos de autor sobre a respectiva criação
intelectual. Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP
honra esse compromisso e visa contribuir para pôr termo, quanto antes, a
uma situação em que os jornalistas se vêem privados da justa remuneração
pelo seu trabalho de criação intelectual.
O conteúdo do presente projecto de lei baseia-se em larga medida na
proposta apresentada publicamente pelo Sindicato dos Jornalistas, em 3 de
Maio de 2000, na mensagem que dirigiu a todos os Deputados à
Assembleia da República a propósito da passagem do Dia da Liberdade de
Imprensa.
Da parte do PCP, que considera a liberdade de imprensa um valor
estruturante do regime democrático, cuja garantia pressupõe o
reconhecimento dos direitos materiais e morais dos jornalistas, essa
proposta mereceu o acolhimento que se traduz na apresentação da presente
iniciativa legislativa. Sem prejuízo, evidentemente, da total abertura que o
PCP manifesta, para, na sequência de um debate que se espera participado,
acolher soluções que se possam revelar mais adequadas para a tutela dos
valores em causa.
Independentemente das soluções que cada um considere mais adequadas,
existe um vastíssimo consenso quanto à necessidade e urgência de
regulação legal dos direitos de autor dos jornalistas. Aliás, ainda
recentemente, foi o próprio Provedor de Justiça a dirigir-se à Assembleia
da República, chamando a atenção para a necessidade de ser colmatada a
manifesta omissão legislativa que representa a falta de concretização do
disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Jornalista.
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Daí que, visando acima de tudo contribuir para a abertura de um
processo legislativo que ponha termo de uma vez por todas à falta de
regulação dos direitos de autor dos jornalistas, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei regula os termos da protecção legal dos textos, imagens,
sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e
criação dos jornalistas prevista na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 — Os jornalistas detêm direitos morais e materiais sobre as respectivas
criações, incluindo textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou
desenhos, quer estas sejam produzidas para uma empresa jornalística no
âmbito de um contrato de trabalho quer sejam fornecidas no âmbito de um
contrato de prestação de serviços.
2 — Estão abrangidos pelo regime dos direitos morais e materiais dos
jornalistas os trabalhos originais e de arquivo, na posse de empresas para as
quais foram originalmente realizados ou que estas tenham obtido por efeito
de aquisição de estabelecimentos ou espólios de terceiros.
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Artigo 3.º
(Direitos morais)
Os direitos morais sobre os trabalhos jornalísticos implicam:
a) A autorização prévia de qualquer utilização das criações fora da
publicação para que foram produzidas, no caso da existência de um
contrato de trabalho;
b) A definição, no acto de celebração do contrato de prestação de
serviços, das utilizações previstas do trabalho a fornecer, quer quanto ao
seu número quer quanto à natureza das publicações ou suportes;
c) A integridade da obra, não podendo esta ser alterada sem a
autorização expressa do seu autor;
d) A assinatura da obra;
e) A faculdade de o jornalista impedir que um trabalho seu arquivado e
entretanto desactualizado seja divulgado dentro ou fora do órgão de
informação para o qual foi elaborado, sempre que a sua divulgação diferida
ou em contexto diferente possa induzir uma interpretação diversa da
intenção inicial do seu autor e com risco para a sua honra e reputação
profissional.
f) A possibilidade de o jornalista se opor a que um texto jornalístico
possa ser utilizado num suporte que não tenha a natureza de órgão de
comunicação social nos termos legais.
Artigo 4.º
(Direitos materiais)
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A vertente material do direito de autor dos jornalistas implica:
a) O direito a uma retribuição adicional pela reutilização das obras fora
do órgão a que originalmente foram destinadas;
b) O direito de poder não prescindir de uma retribuição mesmo no caso
de cedência gratuita.
Artigo 5.º
(Cedência de trabalhos jornalísticos)
1 — A autorização para a cedência, a qualquer título, de textos, imagens
impressas ou televisivas, sons ou desenhos de jornalistas deve ser dada
caso a caso, devendo ser reduzida a escrito, de forma descritiva, fixando-se
expressamente as condições de tal cedência, gratuitas ou onerosas, e as
condições de utilização do material a ceder.
2 — No caso de cedência, a qualquer título, de trabalhos jornalísticos
destinados a empresas jornalísticas terceiras, o jornalista tem direito a uma
retribuição adicional equivalente a 50% do preço da venda, nunca inferior à
retribuição de dois dias de trabalho.
3 — No caso de cedência, a qualquer título, de trabalhos jornalísticos
destinados a empresas participadas por aquela a cujo quadro redactorial o
autor pertence, ou que integrem o mesmo grupo económico, o jornalista
tem direito a uma retribuição a estabelecer em sede de contrato de trabalho
que não deve ser inferior a um dia do seu salário ou a 25% do valor dado ao
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trabalho original quando o jornalista é independente ou remunerado pelas
peças que produz.
4 — As retribuições devidas pela cedência de trabalhos jornalísticos
serão pagas simultaneamente com o primeiro vencimento mensal
processado após a concretização da cedência, quando se trate de obras
realizadas no âmbito de um contrato de trabalho, ou no prazo de um mês
sobre a cedência no caso das remunerações de trabalho independente.
5 — Carecem da celebração de novo acordo as cedências de trabalhos
jornalísticos que ultrapassem o número de utilizações previstas e as que se
destinem a órgãos de informação de natureza diversa dos constantes no
contrato original de prestação de serviços.
Artigo 6.º
(Edições electrónicas ou digitais)
1 — A divulgação, em edições electrónicas ou digitais, de trabalhos
jornalísticos realizados originalmente para suporte impresso, radiofónico
ou televisivo, carece de autorização expressa dos respectivos autores, a
qual pode revestir carácter genérico, desde que as referidas edições sejam
relativas exclusivamente aos órgãos para os quais os respectivos criadores
trabalhem ou com os quais hajam celebrado contratos de prestação de
serviços, conferindo direito a uma retribuição adicional mensal equivalente
a 15% do seu vencimento base.
2 — A edição de trabalhos jornalísticos em portais ou outros espaços
electrónicos ou digitais suportados em múltiplos canais e origens, mesmo
que detidos pelo grupo económico em que se integra a empresa para a qual
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trabalha o jornalista, carece da autorização expressa deste e confere o
direito a uma retribuição adicional suplementar equivalente a 25% do seu
vencimento base.
3 — A cedência, a órgãos de informação impressos, radiofónicos ou
televisivos, de trabalhos jornalísticos editados originalmente em suportes
electrónicos ou digitais carece de autorização dos respectivos criadores e
confere a estes direito a uma retribuição adicional nos termos das demais
cedências.
4 — Em caso algum pode ser autorizada a cedência de textos, imagens
impressas ou televisivas, sons ou desenhos para serem utilizados em
produções publicitárias ou promocionais, incluindo de autopromoção.
Artigo 7.º
(Reprodução)
1 — É proibida a reprodução em qualquer suporte, incluindo fotocópia,
gravação audio ou vídeo e memória digital, excepto para uso pessoal
restrito, de trabalhos jornalísticos, qualquer que seja o seu suporte editorial,
sem a autorização expressa das empresas para as quais hajam sido
realizados.
2 — A autorização, pelas empresas jornalísticas, da reprodução de
trabalhos jornalísticos, constitui uma cedência de materiais que implica a
remuneração dos direitos patrimoniais dos jornalistas e a protecção dos
direitos morais sobre as suas criações.
3 — Para efeitos do n.º 1, as entidades ou empresas beneficiárias das
autorizações de reprodução ficam obrigadas a entregar ao Sindicato dos
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Jornalistas e às associações empresariais do sector da comunicação social
exemplares das cópias realizadas.
4 — Para efeitos do n.º 2, o membro do Governo com a tutela da
Comunicação Social, ouvidos o Sindicato dos Jornalistas e as associações
empresariais do sector, fixará, por portaria, a tabela de compensações a
pagar pelas entidades beneficiárias das autorizações às empresas que as
concedam.
5 — Os autores dos trabalhos jornalísticos reproduzidos têm direito à
retribuição sobre as compensações referidas no número anterior, calculada
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º.
Artigo 8.º
(Acesso a arquivos e bancos de dados)
Quando as empresas permitam o acesso do público aos seus arquivos ou
bancos de dados, em suportes de papel, audio, vídeo, digital ou outros,
devem advertir expressamente para o carácter protegido dos materiais.
Artigo 9.º
(Imagens, desenhos e sons de arquivo)
As empresas jornalísticas constituem-se fiéis depositárias das imagens
impressas ou televisivas, dos desenhos e dos sons, podendo reutilizá-las no
órgão para que foram criadas mediante a indicação da sua autoria,
carecendo de autorização do autor ou dos seus herdeiros e conferindo
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direito a retribuição nos termos da presente lei a reutilização fora do órgão
para que foram criadas.
Artigo 10.º
(Direito à reutilização)
1 — O direito de autor sobre as respectivas criações confere aos
jornalistas o direito a reutilizá-los fora do órgão de informação para o qual
foram produzidas, designadamente sob a forma de livro ou antologia audio,
vídeo ou suporte digital, bem como em exposições ou outros eventos.
2 — Para efeitos do número anterior, os autores de imagens impressas ou
televisivas, desenhos ou sons têm direito a obter gratuitamente das
empresas cópias de qualidade profissional.
Artigo 11.º
(Irrenunciabilidade)
São nulas quaisquer disposições contratuais mediante as quais os
jornalistas renunciem expressa ou implicitamente aos direitos materiais ou
morais que lhes são conferidos pela presente lei, sem prejuízo no disposto
no artigo 4.º.
Artigo 12.º
(Contra-ordenações)
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:
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a) De 100 000$00 a 500 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto
contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo, a cedência
ou reutilização fora do órgão para que foram criadas sem a autorização do
autor;
b) De 150 000$00 a 600 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto
contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo, a
transcrição para edição electrónica ou digital sem a autorização do autor;
c) De 50 000$00 a 300 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto
contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo reutilizado
ou reproduzido em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
d) De valor equivalente ao triplo das retribuições adicionais previstas nos
n.os 1 e 2 do artigo 6.º, a infracção ao disposto nestes;
e) De 750 000$00 a 5 000 000$00, a infracção ao disposto no n.º 4 do
artigo 6.º;
f) De 200 000$00 a 700 000$00, a infracção ao disposto nos n. os 1, 3 e 4
do artigo 7.º;
g) De 500 a 2 000 000$00, a recusa infundada de cedência de cópias nos
termos e para os efeitos do artigo 10.º.
2 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das
coimas previstas na presente lei é da competência da Alta Autoridade para
a Comunicação Social.
3 — O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para
um fundo especial afecto à segurança social dos jornalistas, em termos a
regulamentar pelo Governo.
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Artigo 13.º
(Reparações)
1 — Os jornalistas têm direito a reparações em valor equivalente ao
triplo das retribuições adicionais que lhe seriam devidas nos termos da
presente lei, no caso de reutilização não autorizada ou não paga dentro dos
prazos previstos no n.º 3 do artigo 5.º.
2 — Em caso de reutilização de trabalho jornalístico não obstante a
expressa recusa de autorização, os jornalistas têm direito a ser
indemnizados em valor equivalente a cinco vezes o valor da retribuição
adicional calculada nos termos da presente lei.
3 — A apreciação dos pedidos de reparação é da competência dos
tribunais cíveis da área da residência do jornalista.
Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. — Os Deputados do PCP:
António Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Margarida
Botelho — João Amaral — Joaquim Matias — Alexandrino Saldanha —
Rodeia Machado.
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PROJECTO DE LEI N.º 404/VIII
(REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS
JORNALISTAS)
PROJECTO DE LEI N.º 464/VIII
(REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS
JORNALISTAS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
A - Apresentação das iniciativas
1 — Deram entrada na Mesa da Assembleia da República duas iniciativas
legislativas sobre a protecção dos direitos dos jornalistas, que foram remetidas, por
despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a esta Comissão para
apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.
2 — Tais projectos foram, respectivamente, o projecto de lei n.º 404/VIII, da
iniciativa do Partido Comunista Português, que «Regula a protecção dos direitos de
autor dos jornalistas, e o projecto de lei n.º 464/VIII, apresentado pelo Partido
Socialista, que igualmente «Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas».
3 — Estas apresentações formais foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia
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da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo
Regimento.
B - Delimitação do objecto
4 — Delimitemos, num primeiro momento, os aspectos essenciais de cada uma
das iniciativas parlamentares.
I - Projecto de lei n.º 404/VIII, do PS:
5 — O projecto de lei n.º 404/VIII, resultante da iniciativa do Partido Comunista
Português, refere, no seu preâmbulo, que os jornalistas têm direito à protecção dos
textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e
criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Consagra-se, assim, a regulamentação dos direitos de autor dos jornalistas.
6 — Com tal projecto o Grupo Parlamentar do PCP «visa contribuir para pôr
termo, quanto antes, a uma situação em que os jornalistas se vêem privados da justa
remuneração pelo seu trabalho de criação intelectual».
7 — O conteúdo do projecto de lei ora em análise baseia-se, nas suas linhas
fundamentais, numa proposta apresentada pelo sindicato dos jornalistas em Junho de
2000 e traduz a constatação da «insuficiência» do Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos para «resolver» o conjunto das questões derivadas do n.º 3 do artigo
7.º do Estatuto do Jornalista - Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro -, que estatui que «os
jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do
exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais
aplicáveis».
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8 — O projecto desdobra-se em 13 artigos que consagram e desenvolvem, entre
outros aspectos, os «direitos morais sobre os trabalhos jornalísticos» (artigo 3.º), a
«vertente material do direito de autor dos jornalistas» (artigo 4.º), a «cedência de
trabalhos jornalísticos» (artigo 5.º), a matéria conexa com as «edições electrónicas ou
digitais» (artigo 6.º), o âmbito da «reprodução» (artigo 7.º), o «direito à reutilização»
(artigo 10.º) e a delimitação das contra-ordenações e respectivas coimas (artigo 12.º)
II - Projecto de lei n.º 464/VIII, do PS:
9 — O Partido Socialista pretende regular, igualmente, o modo de exercício do
direito de autor aplicável às obras jornalísticas, cumprindo o disposto no referido
Estatuto do Jornalista.
10 — O projecto do Partido Socialista desdobra-se ao longo de nove artigos, que
abarcam, entre outros aspectos, as questões da «autoria e titularidade» (artigo 4.º), a
«exclusão da protecção» (artigo 3.º), a delimitação de «cláusulas contratuais nulas»
(artigo 6.º) e as «sanções» (artigo 7.º).
C - Análise
11 — As presentes iniciativas legislativas visam concretizar uma norma
compromissória constante da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que estabelece, no seu
artigo final - o artigo 21.º -, que «a definição legal dos direitos de autor dos jornalistas,
prevista no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das
associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social
interessadas».
12 — Ao longo dos últimos dois anos, e particularmente no final do primeiro
semestre do presente ano, o sindicato dos jornalistas foi chamando a atenção para a
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urgência da devida subsunção jurídica dos direitos de autor dos jornalistas e chegou a
divulgar, em Junho de 2001, e em articulado rigoroso, o que entendia deveria ser o
«direito de autor do jornalista».
13 — Esta subsunção, resultando expressamente de lei desta Assembleia da
República, deriva de uma constatação de «facto» . É que o «direito» conexo, o Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, é não só «manifestamente insuficiente e
contém normas que são susceptíveis de abrir e prolongar incidentes jurídicos que bem
se dispensariam» como, igualmente, se «revela desadequado às condições actuais da
utilização do trabalho jornalístico».
14 — E estas iniciativas resultam, igualmente, da «revolução na comunicação»
desta «democracia em linha» (Natalie Levisalles, Libération, 18 de Junho de 1999) e
desta cada vez mais concentrada «indústria de conteúdos». É que para muitas empresas
jornalísticas o desafio é o de criarem negócios integrados. E é, nesta sede, que surge a
necessidade de proteger, com especificidade, alguns destes «fluxos», ou seja, aqueles
que derivam da produção dos jornalistas. Mais do que o «ciber jornalismo», a
constatação de «redacções multiusos», a emergência de uma nova «república dos
medias» (Henri Madelin, Manière de Voir , número 46, Julho/Agosto de 1999, página
43) e das mutações que surgem da Internet - e lá está a reflexão de Kenzaburõ Õé, com
o sugestivo título Internet et Moi ou o livro de Dominique Wolton E depois da
Internet?, Difel 2000 99 -, é imperioso consagrar, em diploma próprio - com o devido
cuidado e ponderação jurídica e tendo presente a necessária concertação de interesses
entre as associações representativas dos jornalistas e as empresas de comunicação
social interessadas -, o direito de autor do jornalista, ou seja, de todo aquele que «como
ocupação principal, permanente e remunerada» exerce «funções de pesquisa, recolha,
selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões». E fá-lo «através de texto,
imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência
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noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica» (cifra
artigo 1.º da citada Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro).
Face ao exposto esta Comissão Parlamentar é de
Parecer
Que os projectos de lei n.º 404/VIII e n.º 464/VIII se encontram em condições
constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares
as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 2 de Outubro de 2001. O Deputado Relator, Fernando
Seara — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD,
PCP e CDS-PP).
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Publicação — DAR II série A — 1562-1564 — 24/03/2001
1562 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001
Artigo 2.º
O n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"5 Para efeitos de cumprimento das condições previstas no número anterior ter-se-ão, igualmente, em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato dos eleitos locais, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos a data do facto determinante da aposentação ou da reforma."
Artigo 3.º
São aditados os artigos 18.º-C e 18.º-D à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho, com a seguinte redacção:
"Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação
1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos, beneficiam, para efeitos de aposentação, até ao limite de 12 anos, de uma majoração de 25% do tempo de serviço prestado nas respectivas funções, quando essa prestação ocorra em simultâneo com o exercício do mandato autárquico.
2 - A majoração a que se refere o numero anterior não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serão apuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividade profissional.
Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões
1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, têm direito a uma bonificação da pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado quando sejam abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social, desde que possuam, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos e até ao limite de 12 anos.
2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que respeita ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade."
Artigo 4.º
1 - Os artigos 1.º e 2.º entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
2 - As restantes normas entram imediatamente em vigor e a majoração e bonificação nela previstos são aplicáveis aos eleitos locais que estão ou que venham a estar no exercício de um mandato autárquico.
Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. - Os Deputados do PS: José Egipto - Casimiro Ramos - António Saleiro - Bruno Almeida - Maria Celeste Correia - Ana Catarina Mendonça - Isabel Tinoco de Faria - Agostinho Gonçalves - Carla Tavares - Renato Sampaio - Osvaldo de Castro - José Reis - Joel Hasse Ferreira- Natalina Tavares de Moura - e mais duas assinaturas ilegíveis.
PROJECTO DE LEI N.º 404/VIII
REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS
(Preâmbulo)
A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, (Estatuto do Jornalista), estabelece, no n.º 3 do seu artigo 7º, que os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Consagrada assim, em princípio, a protecção dos direitos de autor dos jornalistas, a definição legal dessa protecção foi remetida, pelo artigo 21.º da mesma lei, para um diploma a aprovar posteriormente, no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.
Passaram muito mais de 120 dias sobre a publicação do Estatuto do Jornalista e não foram dados quaisquer passos concretos para a regulação legal dos seus direitos de autor. E, entretanto, na falta de definição dessa protecção legal específica, os jornalistas são diariamente lesados com a utilização dos seus trabalhos em órgãos de comunicação diferentes daqueles para que foram produzidos e nomeadamente em suportes digitais on-line, sem que lhes seja solicitada autorização para tal e sem que recebam qualquer contrapartida por essa reutilização.
No programa eleitoral com que se apresentou às eleições de 1999 para a Assembleia da República, o PCP assumiu o compromisso de propor medidas específicas de reforço dos direitos dos jornalistas, designadamente através da regulamentação dos direitos de autor sobre a respectiva criação intelectual. Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP honra esse compromisso e visa contribuir para pôr termo, quanto antes, a uma situação em que os jornalistas se vêem privados da justa remuneração pelo seu trabalho de criação intelectual.
O conteúdo do presente projecto de lei baseia-se em larga medida na proposta apresentada publicamente pelo Sindicato dos Jornalistas, em 3 de Maio de 2000, na mensagem que dirigiu a todos os Deputados à Assembleia da República a propósito da passagem do Dia da Liberdade de Imprensa.
Da parte do PCP, que considera a liberdade de imprensa um valor estruturante do regime democrático, cuja garantia
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Votação na generalidade — DAR I série — 304-304 — 06/10/2001
0304 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço que não se ausentem da Sala, porque temos mais votações a fazer e todas elas são importantes. Essa prática não é minimamente aceitável, porque ou não estão presentes para votar em circunstância alguma ou, então, consideram que há «leis de 1.ª» e «leis de 2.ª», embora uma delas seja de revisão constitucional!
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 404/VIII - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PS e do PSD.
A iniciativa legislativa que acabámos de votar baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 464/VIII - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
Este diploma baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Por último, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de quatro relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 6.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Processo n.º 456/99, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Natália Carrascalão Antunes (PSD) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Processo n.º 526/99 - 3.ª Secção, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Menezes Rodrigues (PS) a prestar depoimento, como testemunha, no âmbito dos autos em referência, em audiência marcada para o próximo dia 9 de Outubro de 2001.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.
Pausa.
Visto não haver pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, Processo n.º 84/96, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de não autorizar o Sr. Deputado Mário Albuquerque (PSD) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, em audiência marcada para o próximo dia 9 de Novembro, pelas 10 horas e 30 minutos, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - O parecer está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (José Reis): - Finalmente, de acordo com o solicitado pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Processo n.º 131/D/2000, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Visto não haver pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos.
A próxima reunião plenária realizar-se-á na próxima quarta-feira, às 15 horas, e terá um período de antes da ordem do dia seguido de um período da ordem do dia com a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 97/VIII.
Desejo a todos um bom fim-de-semana!
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 50 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação dos artigos 7.º, 15.º, 33.º e 118.º e à votação final global das propostas de alteração da
Constituição da República Portuguesa
Artigo 7.º
Somos convocados para um debate onde todos estamos de acordo, ou deveríamos estar, face ao combate a uma ponóplia de crimes como o genocídio.
No entanto, a discussão sobre o TPI deveria ter sido mais ampla e mais profunda.
Lembro ainda que, mesmo alguns dos seus melhores defensores, como o caso do Deputado Pedro Roseta advertiram «que Portugal deve tomar o compromisso unilateral de julgar todos os seus nacionais segundo os princípios estabelecidos pela nossa ordem interna».
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