ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 402/VIII
LEI DE BASES DA FAMÍLIA
Exposição de motivos
1 — A família é uma instituição natural e básica da vida social, que não
tem merecido do legislador a valorização das funções que desempenha no
plano social, económico e cultural.
2 —A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º,
reconhecendo a família como elemento fundamental da sociedade, afirma
que incumbe ao Estado «definir, ouvidas as associações representativas das
famílias, e executar uma política de família com carácter global e
integrado».
3 — Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz
para a concretização da referida disposição legal, isto é, um diploma que
contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que
facilite a coesão interna da família, a dignidade das pessoas que a
compõem, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e
restabeleça o equilíbrio e harmonia entre gerações.
É por isso que nos parece fundamental que parta de uma nova geração de
políticos a iniciativa de dar à sociedade condições para que esta preserve e
transmita valores, cultura e experiência.
4 — A família é a primeira protecção e o último amparo de cada um, o
primeiro e último elo de ligação entre a pessoa e a comunidade em que se
insere.
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5 — Apesar da sua dimensão imutável, apresentam-se hoje à família
novas realidades a que urge fazer face.
O flagrante exemplo da evolução negativa da natalidade deve ser
encarado como uma das primeiras preocupações do Estado. O número cada
vez maior de famílias monoparentais merece também uma protecção e
resposta concreta e não meras adaptações, necessariamente falíveis. Os
novos tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição
a uma vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos,
justificam uma atenção redobrada a estes fenómenos.
6 — A legitimidade da política familiar assenta não em bases ideológicas
mas no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural
e económica da família, a responsabilidade na educação dos filhos, a sua
importância como lugar primeiro de expressão da liberdade da pessoa e da
solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades
familiares e a criação de condições preventivas de situações de
marginalidade.
7 — O Governo, reconhecendo o princípio da subsidariedade do Estado
nesta área, apresenta apenas as linhas de orientação da política familiar de
modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da
administração pública.
8 — Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma Lei de
Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico
que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar,
visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos
e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
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9 — Em conclusão, com este diploma pretendem-se estabelecer as linhas
fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da
qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no
desenvolvimento dessa mesma política.
Capítulo I
Dos princípios fundamentais
Base I
(Âmbito)
A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os
objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da
República Portuguesa.
Base II
(Princípio geral)
O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a
família como ponto de referência fundamental nas diversas políticas
sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros.
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Base III
(Família e pessoa)
Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em
condições de plena igualdade.
Base IV
(Família e Estado)
Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações
representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da
qualidade de vida e o desenvolvimento integral da família e de cada um dos
seus membros.
Base V
(Unidade e estabilidade familiar)
A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade
de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a
consecução plena dos seus fins.
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Base VI
(Família transmissora de valores)
O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de
valores e veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre as
gerações, no respeito pela liberdade individual.
Base VII
(Privacidade da vida familiar)
O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar e promoverá
os meios necessários à sua garantia no respeito pela integridade moral e
física de todos os seus membros.
Base VIII
(Princípio da subsidariedade)
É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política
familiar no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e
das suas associações, que assegure a satisfação das suas necessidades
económicas, sociais, culturais e morais.
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Base IX
(Representação familiar)
O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e
participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na
definição da política familiar.
Base X
(Família como titular de direitos e deveres)
O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e
deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.
Base XI
(Direito à diferença)
Na definição da política de família serão garantidas as características
específicas de cada comunidade étnica e religiosa.
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Capítulo II
Dos objectivos
Base XII
(Globalidade, integração e coerência da política familiar)
O Estado criará e implementará medidas que garantam a globalidade,
integração e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a
família.
Base XIII
(Família e qualidade de vida)
Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a
melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a
habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.
Base XIV
(Direito a viver em família e com a família)
O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os
membros da família com as exigências da vida familiar.
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Base XV
(Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)
O Estado promoverá a conciliação entre a vida familiar e profissional,
nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as
exigências da vida familiar.
Base XVI
(Protecção à maternidade e paternidade)
A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais
eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os
pais no cumprimento da sua missão.
Base XVII
(Protecção às famílias numerosas)
O Estado criará condições e incentivos especiais para a protecção e apoio
às famílias numerosas, nomeadamente em termos fiscais e económicos.
Base XVIII
(Protecção da criança)
O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e
depois do seu nascimento.
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Base XIX
(Garantia do exercício do poder paternal)
O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei
aos titulares do poder paternal com vista ao desenvolvimento integral e
harmonioso da personalidade da criança.
Base XX
(Famílias monoparentais)
O Estado garantirá a igualdade de direitos às famílias monoparentais,
assegurando o apoio especial de que estas carecem.
Base XXI
(Protecção dos menores privados do meio familiar)
O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com as
instituições privadas de solidariedade social e em colaboração com as
instituições representativas dos interesses das famílias, promoverá uma
política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio
familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a
um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.
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Base XXII
(Idosos e deficientes na família)
O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação na vida
familiar das pessoas idosas e dos deficientes.
Base XXIII
(Toxicodependência, alcoolismo e outras fragilidades)
O Estado reconhece e apoiará a função fundamental da família na
prevenção e recuperação dos toxicodependentes, dos alcoólicos e de outras
situações tendentes à marginalidade.
Capítulo III
Da organização e participação
Base XXIV
(Organização)
O Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover
a política familiar, ouvidas as associações representativas das famílias.
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Base XXV
(Associativismo familiar)
O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses
das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a devida
representação orgânica e a sua participação no processo de
desenvolvimento da política familiar e da sociedade em geral.
Capítulo IV
Da promoção social, cultural e económica da família
Base XXVI
(Família e saúde)
1 — O Estado assegurará às famílias, em condições compatíveis com o
orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e
de reabilitação.
2 — O Estado facilitará o acesso a uma rede nacional de assistência
materno-infantil.
Base XXVII
(Família e educação)
1 — O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, a
liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
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2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de
ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam
participar na política educativa e na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a
receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções
éticas e religiosas.
4 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de creches, de
ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.
5 — O Estado apoiará o desenvolvimento integral da personalidade das
crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, em colaboração com os
pais, os serviços de saúde e a escola.
Base XXVIII
(Família e habitação)
Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma
habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda
adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, preservada na
sua intimidade e privacidade.
Base XXIX
(Família e trabalho doméstico)
É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho
doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao
Estado adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho.
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Base XXX
(Família e cultura)
Compete ao Estado preservar a identidade cultural de cada família,
favorecendo a transmissão e criatividade de elementos culturais com base
na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.
Base XXXI
(Família e segurança social)
1 — Serão, progressivamente, adoptadas medidas no sentido de garantir
a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar,
convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família
e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.
2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em
colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio
domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.
3 — O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de
equipamentos sociais de apoio à família, tendo em consideração a sua
realidade plurigeracional.
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Base XXXII
(Família e fiscalidade)
1 — Incumbe ao Estado tomar medidas que contribuam para o
desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança
social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.
2 — O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e incentivar a
unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo facto de
constituírem família.
Base XXXIII
(Família e ambiente)
1 — O Estado promoverá acções de formação e informação de forma a
que seja possibilitado às famílias serem o garante de uma eficaz política de
defesa e preservação do meio ambiente.
2 — Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o
Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz
agente.
Base XXXIV
(Família e urbanismo)
1 — Serão criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos
e de lazer, na zona residencial das famílias, que permitam um convívio
intergeracional.
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2 — A política de urbanismo do Estado terá em consideração as
necessidades próprias de uma política familiar.
Base XXXV
(A família como unidade de consumo)
1 — A família constitui uma unidade de consumo com necessidades
específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de
informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade
enganosa e de consumo inconvenientes.
2 — O Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos de
consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio
nacional.
Base XXXVI
(Família e comunicação social)
O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem
os valores fundamentais e os fins essenciais da família, nomeadamente os
de ordem ética, educativa e social, e combater a propagação da violência
sob qualquer forma.
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Base XXXVII
(Voluntariado)
O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e
como tal deve ser reconhecido, designadamente através do estabelecimento
de um regime legal que o incentive e da colaboração dos organismos
públicos.
Capítulo V
Disposição final
Base XXXVIII
(Disposição final)
O Estado adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento e
concretização da presente lei.
Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. — Os Deputados do CDS-
PP: Basílio Horta — Maria Celeste Cardona — João Rebelo.
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PROJECTO DE LEI N.º 402/VIII
(LEI DE BASES DA FAMÍLIA)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
I – Nota prévia
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia da República o
projecto de lei n.º 402/VIII – Lei de Bases da Família.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos
formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidade e
Família, para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade deste projecto de lei n.º 402/VIII está agendada para a
reunião plenária de 4 de Abril de 2001.
Nesta Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa similar, o
projecto de lei n.º 243/VIII, que acabou por ser rejeitado no dia 26 de Outubro de 2000.
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II – Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa 402/VIII
O projecto de lei n.º 402/VIII revela uma evolução significativa face aos projectos
anteriores apresentados por este grupo parlamentar, mesmo em relação ao mais recente,
discutido na anterior legislatura.
Ao longo de 38 artigos, subdivididos em V Capítulos, são traçadas as linhas
orientadoras, no fundo, as bases em que assentam os princípios e os objectivos
fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.
Assim:
— No capítulo I são enumerados 11 princípios decorrentes da essência da instituição
familiar, delimitadores da intervenção estatal;
— No capítulo II são enumerados os objectivos da política familiar que partem da
globalidade integração e coerência dessa política para especificar a protecção da
maternidade e da paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, dos
idosos e de grupos fragilizados, o direito à conciliação entre a vida familiar e
profissional;
— No Capítulo III estabelece-se que a promoção da política familiar incumbe ao
Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para
o processo de desenvolvimento dessa política;
— No capítulo IV referem-se os aspectos de várias políticas sectoriais com
incidência familiar, que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social,
cultural, e económica da família;
— E, por fim, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das
disposições da lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Quanto aos Princípios Fundamentais (Base I a XI) o projecto vertente assenta no
princípio geral que o desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a
considerar a família como ponto de referência nas diversas políticas sectoriais e nas
questões relativas a cada um dos seus membros (Base II).
Com carácter inovador face à iniciativa apresentada na VII legislatura, surge a Base
III, sobre Família e Pessoa, e a Base XI, sobre direito à diferença.
A Base V estabelece que a instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e
igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade
para a consecução plena dos seus fins. A expressão «unidade» (que terá colhido
inspiração no artigo 1673.º do Código Civil) poderá ser geradora de interpretações
equívocas, dado que ainda que se entenda o que o legislador quis consagrar, ou seja, a
coesão e a união da célula familiar, há que salvaguardar também o conceito de
pluralidade no sentido que a família deverá ser plural e aberta, permitindo a livre
participação do indivíduo de modo a evitar a sobreposição do colectivo familiar sobre a
liberdade individual. Preocupação essa, que aliás está vertida na base VI onde se aditou
neste projecto o respeito pela liberdade individual.
A função da família enquanto transmissora de valores consta da Base VI, contudo
chama-se a atenção para o facto de o conceito de «Valores» ser um conceito
subjectivado e indeterminado que se caracteriza por alguma mutabilidade.
Nas bases seguintes, consagra-se o princípio da subsidiariedade, assegura-se a
representação familiar e reconhece-se a necessidade de promover a definição dos
direitos e deveres sociais da família e os direitos e deveres familiares da pessoa.
No Capítulo II (Base XII a XXIII) são identificados vários objectivos das políticas
familiares, sendo o primeiro a garantia da globalidade e a coerência das várias políticas
sectoriais de interesse para a família.
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Ressaltam ainda os objectivos que se prendem com a incumbência do Estado em
assegurar a qualidade de vida em diversos domínios e a compatibilização das
actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar; a
protecção à maternidade e paternidade como valores humanos e sociais eminentes que
o Estado deve respeitar e salvaguardar; e a protecção da criança antes e depois do seu
nascimento.
Neste capítulo surgem três novas bases que se prendem com a conciliação entre a
vida familiar e profissional (que está já previsto no artigo 59.º da Constituição da
República Portuguesa) a protecção às famílias numerosas e às famílias monoparentais
No capítulo III sobre organização e participação prevê-se que o Estado disporá de
serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as
associações representativas [Vide artigo 67.º alínea g) da CRP].
A promoção social, cultural e económica da família está contida no capítulo IV (Base
XXVI a XXXVII).
Ao longo destas bases incumbe-se o Estado de assegurar às famílias em condições
compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de saúde, e a liberdade de
opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.
Na Base XXVII (família e educação) foi introduzido um novo número, que não
estava no projecto de lei n.º 290/VII, onde se prevê que o Estado apoiará o
desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação
afectivo-sexual, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola.
Estabelece-se ainda que deverão ser criadas condições para que cada família possa
dispor de uma habitação condigna, reconhece-se o valor humano, social e económico
do trabalho doméstico, incumbindo-se o Estado de adoptar medidas tendentes à
valorização económica deste trabalho e atribui-se ao Estado a competência para
preservar a identidade cultural de cada família.
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Na Base XXXV, surge-nos a família como unidade de consumo, constatação essa
que é unanimemente aceite ao nível da União Europeia.
III – Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 402/VIII
Na VII Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º
290/VII [Este projecto foi discutido na reunião plenária de 25 de Junho de 1997 e
votado na generalidade em 26 de Junho de 1997, tendo sido rejeitado com votos contra
do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do PP. O PSD apresentou
projecto análogo (projecto de lei n.º 295/VII), o qual foi discutido em conjunto e teve a
mesma votação] que tinha por objecto a elaboração de uma lei de bases de família, a
qual constituía para os seus subscritores um instrumento «eficaz para promoção e a
melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas» concretização do artigo 67.º da
Constituição da República Portuguesa.
Com esse projecto, entendia o Grupo Parlamentar do CDS-PP ser oportuno formular
o enquadramento jurídico propiciador da globalidade e coerência das medidas de
política familiar visando prevenir problemas sociais com elevados custos económicos e
encontrando soluções mais humanas e eficazes.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas
legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente.
Assim, apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.º 420/IV (Lei de Bases da
Política Familiar) e na V Legislatura o projecto de lei n.º 66/V, o qual foi discutido em
conjunto com o projecto de lei n.º 295/V.
O projecto de lei n.º 66/V foi objecto de um parecer da Comissão da Condição
Feminina para análise do projecto de lei n.º 66/V, a qual foi do entendimento que tal
projecto enfermava de uma incorrecta perspectiva, que correspondia ao entendimento
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de que a «família constitui a instituição natural e fundamental da sociedade» quando, na
opinião dessa Comissão, a família constitui uma das instituições societais, mas não a
única. Daí, poderia decorrer «uma visão dos direitos da família que se sobrepõe aos
direitos fundamentais dos cidadãos garantidos pela CRP». Consideram ainda que, em
alguns casos, se verifica nesse projecto de lei a subalternização da mulher no seu
enquadramento familiar [Vide DAR, II Série n.º 79, de 27 de Maio de 1988].
Tal projecto era composto por um capítulo dedicado aos princípios fundamentais, um
outro sobre a protecção da comunidade familiar, regulando-se ainda a cooperação com
a família na educação e, por fim, estabeleciam-se as bases sobre promoção económica,
social e cultural da família.
IV – A protecção constitucional da família
É no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa que o legislador reconhece
a família como titular de um direito fundamental.
No texto constitucional estão contemplados todos os titulares dos vários papéis que
integram a referência familiar, ou seja, os pais, os filhos e os cônjuges.
A família é considerada no nosso texto constitucional como o elemento fundamental
da sociedade pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à efectivação de todas
as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Não existe um conceito constitucionalmente definido de família, sendo ele, por isso,
um conceito relativamente aberto, cuja densificação normativo-constitucional comporta
alguma elasticidade, tendo em conta designadamente as referências constitucionais que
sejam relevantes (por exemplo, o artigo 36.º, n.º 1, de onde decorre que o conceito de
família não pressupõe vínculo matrimonial) e as diversas concepções existentes na
colectividade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tal como doutamente observam na sua Constituição Anotada, J.J. Gomes Canotilho
e Vital Moreira, não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do
Estado, designadamente contra os factores de destruição ou desagregação familiar, que
ponham em causa a família enquanto instituição; existe também o direito das famílias
às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros.
Fica assim, claramente expresso, que constitucionalmente a família é feita de pessoas
e existe para a realização pessoal delas, não podendo a família ser considerada
independentemente das pessoas que a constituem, muito menos contra elas.
As tarefas públicas que visam a família devem ser conjugadas no quadro da política
de família com carácter global e integrado, definida de forma participada. Trata-se
certamente de fazer integrar de forma coerente as várias políticas de incidência familiar
(habitacional, social, fiscal, de planeamento familiar) a fim de potenciar os seus efeitos
e resultados.
A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito, encontra-se
espelhada ao longo de vários artigos, tais como: 9.º, alínea d), 36.º, 59.º, 63.º, 65.º, 68.º,
69.º, 70.º, n.º 3, e 107.º-1, todos da Constituição da República Portuguesa.
No âmbito da Revisão Constitucional de 1997, as inovações neste domínio foram
basicamente as seguintes:
1 — O Estado, para além de promover a criação de relevantes equipamentos socais
de apoio à família, deve-lhes garantir o acesso [artigo 67.º, n.º 2, alínea b)], é
manifestamente o caso da rede nacional de creches (alínea b) e da educação pré-escolar
[artigo 74.º, n.º 2, alínea b)].
2 — O planeamento familiar é, significativamente, reconhecido como direito, e como
direito que o Estado deve promover no respeito da liberdade individual.
3 — A procriação assistida deve ser regulamentada em termos que salvaguardem a
dignidade da pessoa humana, e em coerência com o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.
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V – A família e a perspectiva internacional
No âmbito do artigo 16.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem a
família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à
protecção desta e do Estado, igualmente na Convenção Europeia dos Direitos do
Homem nos artigos 8.º e 12.º consagra-se o direito ao respeito da vida privada e
familiar e o direito de contrair matrimónio segundo as leis nacionais que regem o
exercício desse direito, respectivamente.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por força do seu artigo 23.º, n.º 1,
confere à família grande ênfase ao considerá-la o elemento natural e fundamental da
sociedade que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado. Estipula-se
ainda no n.º4 deste artigo que os Estados signatários no presente Pacto tomarão as
medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de
ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.
A protecção da família ficou ainda salvaguardada no artigo 10.º do Pacto
Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos
Estados signatários que reconhecem os seguintes direitos e garantias à família:
— Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais
ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e
enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargo;
— Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo
razoável antes e depois do parto. Durante o referido período, às mães que trabalham
deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da
segurança social;
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— Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas
as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou
qualquer outra condição. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a
exploração económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e
saúde, ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu
desenvolvimento normal, será punido pela lei. Os Estados devem estabelecer também
limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego
remunerado de mão-de-obra infantil.
A Carta Social Europeia também dedica na sua Parte I (n.º 16), importância nuclear à
família erigindo-a célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção
social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento
[Vide ainda a Carta dos Direitos da Família da Santa Sé de 1983; a Declaração sobre os
Direitos da Criança de 20 de Novembro de 1959, a Convenção sobre o consentimento
para o casamento de 10 de Dezembro de 1982; Declaração sobre os Direitos do
Deficiente Mental de 20 de Dezembro de 1971; Convenção da ONU sobre a
Eliminação de todas as Formas de discriminação contra as Mulheres de 12 de
Dezembro de 1979; Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 28 de Junho
de 1981; Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança de 20 de Novembro de
1989; Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores -
Comissão CE 9/12/89].
VI - A família e as perspectivas de Direito Comunitário
O artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) consagra, como missões da União,
alcançar um nível elevado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e
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qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a
família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.
O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE adoptado por 11 Estados
membros fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta
contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios
que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar
decisões por maioria qualificada, figuram dois temas que são importantes para a
temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas
excluídas.
Uma Declaração anexa ao TUE sublinha a importância da cooperação com as
associações ditas de solidariedade de que as associações de família constituem um
elemento importante.
Neste âmbito, merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro
Branco para o Emprego.
A livre circulação de pessoas é uma das quatro liberdades, um dos quatro pilares em
que assenta a construção europeia. A liberdade de circulação dos trabalhadores
comunitários tem assim que merecer uma atenção especial dos Estados por forma a
torná-la efectiva.
A principal preocupação da União Europeia em relação à família é a defesa da
«família da livre circulação» e, desde logo, da família dos trabalhadores emigrantes.
Com efeito, 2,5 milhões de cidadãos comunitários vivem noutros Estados membros e
este número tenderá a aumentar.
Tal como entendia F. Lucas Pires (Cfr. Família e mobilidade humana no espaço da
UE, Lisboa, 17 a 20 de Março de 1994), «a família é, de facto, o verdadeiro porto de
abrigo da nova mobilidade em perspectiva».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Não admira assim que a tendência do Direito Comunitário mas, sobretudo, da
interpretação que dela faz o Tribunal de Justiça, seja para considerar os direitos dos
trabalhadores emigrantes como direitos de toda a família. Nem admira igualmente que,
nesta perspectiva, o direito ao reagrupamento familiar tenha sido um dos primeiros a
serem reconhecidos por aquela instância.
Tem-se em conta evidentemente que a noção de família evoluiu. Do ponto de vista
económico é mais uma unidade de consumo de que uma unidade económica activa. Do
ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal andou do carácter institucional
puro, com base no matrimónio, para se abrir a vários tipos de família de facto. Esta
evolução torna hoje difícil a definição consensual de família no quadro europeu.
Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com
comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por
ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não
estão divorciados.
Após Amsterdão o Tratado, levantado o opt-out britânico, passou a incorporar o
capítulo social (artigos 117.º a 120.º do TCE) com muito pequenas alterações:
— É recuperado o princípio da «igualização no progresso», consagrado no Tratado
de Roma, mas eliminado em Maastricht, ao prever a nova redacção do artigo 117.º que
a acção da CE dos Estados membros tem por objectivo a melhoria das condições de
vida e de trabalho, «de modo a permitir a sua harmonização, assegurando
simultaneamente essa melhoria»;
— Os direitos sociais fundamentais não foram incorporados, apenas é feita uma
referência exemplificativa à Carta Social Europeia;
— A principal inovação é a norma (artigo 11.º, 2, 3.º alínea) que permite adoptar, por
maioria qualificada, medidas visando encorajar a cooperação na luta contra a exclusão
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social - embora à última hora tenham sido excluídos desta norma as pessoas idosas e os
deficientes.
De sublinhar que a recente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
adoptada em Nice, prevê no seu artigo 33.º (Vida familiar e vida profissional) que é
assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.
No n.º 2 dispõe-se que «a fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida
profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por
motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma
licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho».
A família mereceu assim protecção neste novo instrumento, devendo entender-se que
a Carta não impõe um único tipo de família. O 1.º parágrafo do artigo 33.º baseia-se no
artigo 16.º da Carta Social Europeia, que acrescenta, nomeadamente, as prestações
familiares e a ajuda aos casais jovens.
Face ao exposto, a 1.ª Comissão é do seguinte parecer:
Parecer
Que o projecto de lei n.º 402/VIII (CDS-PP) se encontra em condições
constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares
as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 4 de Abril de 2001. — O Deputado Relator, Joaquim
Sarmento — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-
PP e BE).
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de
Oportunidades e Família
Relatório
I - Considerações prévias
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia da República o
projecto de lei n.º 402/VIII - Lei de Bases da Família.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos
formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidade e
Família, para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade deste projecto de lei n.º 402/VIII está agendada para a
reunião plenária de 4 de Abril de 2001.
Nesta Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma iniciativa similar, o
projecto de lei n.º 243/VIII, que acabou por ser rejeitado no dia 26 de Outubro de 2000.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa 402/VIII
O projecto de lei n.º 402/VIII, ao longo de 38 artigos, sub-divididos em V Capítulos;
são traçadas as linhas orientadoras, em que assentam os princípios e os objectivos
fundamentais da política familiar previstos no texto constitucional.
Assim:
- São enumerados 11 princípios decorrentes da essência da instituição familiar,
delimitadores da intervenção estatal (Capítulo I);
- São enumerados os objectivos da política familiar que partem da globalidade
integração e coerência dessa política para especificar a protecção da maternidade e da
paternidade, da criança, dos menores privados de meio familiar, dos idosos e de grupos
fragilizados, o direito à conciliação entre a vida familiar e profissional (Capítulo II);
– Estabelece-se que a promoção da política familiar incumbe ao Estado, salientando-
se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de
desenvolvimento dessa política. (Capítulo III);
– Referem-se os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar, que
deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, cultural, e económica da
família (Capítulo IV);
E, por fim, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições
da lei.
III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 402/VIII
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º
290/VII [Este projecto foi discutido na reunião plenária de 25 de Junho de 1997 e
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votado na generalidade em 26 de Junho de 1997, tendo sido rejeitado com os votos
contra do PS, do PCP e de Os Verdes e os votos a favor do PSD e do CDS-PP. O PSD
apresentou projecto análogo (projecto de lei n.º 295/VII), o qual foi discutido em
conjunto e teve a mesma votação] que tinha por objecto a elaboração de uma lei da
bases de família, a qual constituía para os seus subscritores um instrumento «eficaz
para promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas»
(concretização do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa).
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou em legislaturas anteriores iniciativas
legislativas com o mesmo objecto material do projecto vertente.
Assim, apresentou na IV legislatura o projecto de lei n.º 420/IV (Lei de Bases da
Política Familiar) e na V legislatura o projecto de lei n.º 66/V.
IV - A Protecção Jus - Constitucional da Família
A família é considerada, no nosso texto constitucional, como o elemento
fundamental da sociedade, pelo que tem direito à protecção desta e do Estado e à
efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros
(artigo 67.º).
A protecção constitucional da família não se circunscreve a este preceito, encontra-se
espelhada ao longo de vários artigos, tais como: 9.º, alínea d), 36.º, 59.º, 63.º, 65.º, 68.º,
69.º, 70.º, n.º 3, e 107.º-1, todos da Constituição da República Portuguesa.
No âmbito da Revisão Constitucional de 1997, as inovações neste domínio foram
basicamente as seguintes:
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1 — O Estado, para além de promover a criação de relevantes equipamentos socais
de apoio à família, deve-lhes garantir o acesso [artigo 67.º, n.º 2, alínea b)], é
manifestamente o caso da rede nacional de creches [alínea b)] e da educação pré-
escolar [artigo 74.º, n.º 2, alínea b)].
2 — O planeamento familiar é, significativamente, reconhecido como direito, e como
direito que o Estado deve promover no respeito da liberdade individual.
3 — A procriação assistida deve ser regulamentada em termos que salvaguarde a
dignidade da pessoa humana, e assim em coerência com o disposto no n.º 3 do artigo
26.º.
Os artigos 1576.º e seguintes do Código Civil regulam o Direito da Família,
considerando como fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco,
a afinidade e a adopção.
O Direito da Família é uma parte essencial da ordem jurídica consagrado a uma
experiência que se repete na vida de cada um: a família. Na verdade, a família é o factor
mais antigo e constante na existência e convivências humanas e o fundamento de toda a
sociedade.
De um ponto de vista jurídico-sistemático, o Direito da Família pertence ao Direito
Civil, mais precisamente ao Direito Geral das pessoas e, deste modo, a maior parte das
legislações civis regulamenta aquelas matérias em conjunto. Não é isso que acontece
com o direito civil português: o primeiro Código Civil Português de 1887 autonomizou
daquele conjunto lógico o direito matrimonial e o actual Código Civil de 1966, separa
na esteira da sistematização do CC Alemão, o direito geral das pessoas de todo o direito
da família regulando este no seu livro IV.
Da saúde à fiscalidade, passando por vários outros sectores de intervenção há um
conjunto significativo de diplomas que regulam os direitos, benefícios e regalias que
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foram concebidos tendo em atenção a inserção de cada um de nós numa família ou que
constituem a resposta a problemas decorrentes da vida familiar diária.
V - Breve esboço histórico
As primeiras realidades naturais e sociais do ser humano terão sido a família e o
casamento. Vários elementos e a sociabilidade determinaram e continuam a determinar
inequivocamente a sua raiz familiar.
Em Portugal, segundo José C. Mattoso, o terreno da história da família é
praticamente desconhecido. Tem sido abordado mais profundamente do ponto de vista
jurídico pelos historiadores do direito como Paulo Merea, Braga da Cruz, Almeida
Langhans e Antunes Varela.
Há, contudo, referências dispersas de vários autores que nos poderão ajudar a definir
as raízes mais remotas da família em Portugal.
Durante o domínio romano e depois com as invasões bárbaras e dos muçulmanos
toda a península se debate em lutas constantes. Durante esta época de instabilidade
permanente, de assaltos violentos às populações e de indefinição e até inexistência de
um poder estatal organizado, verifica-se um reforço da solidariedade familiar com o
consequente reforço dos círculos de parentesco. Relativamente aos costumes das
famílias da época, o Norte, mais agreste e menos vulnerável permanecerá, durante
muito tempo, com os hábitos e maneiras dos autóctones. No Sul, são as influências
islâmicas, nos hábitos familiares, que predominam. Em todos os centros urbanos e nas
vilas mais evoluídas, detecta-se, na gestão familiar, a nítida influência do direito
romano.
Quando se formou a nacionalidade, portuguesa, a família regulava-se pelo costume,
concentrando em si hábitos locais inveterados, reminiscências antiquíssimas do direito
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pretoriano provincial transmutado em tradições de séculos, maneiras bárbaras de viver,
influências islâmicas predominantemente canalizadas através da população moçárabe e,
finalmente, o cristianismo que penetra já todos os estratos sociais. Segundo Almeida
Langhans, estamos na fases consuetudinária da família em Portugal.
A documentação medieval portuguesa permite-nos concluir que o esquema cognático
é o segundo no norte do País. Trata-se da sucessão bilinear (por linha masculina e
feminina) em que os dois cônjuges pertencem simultaneamente à família onde nascem
e à família que fundam. A mulher não perde nunca os seus direitos e deveres em
relação à sua família de origem. « Paterna, patemis, materna, maternis » é o princípio
jurídico vigente e grande determinante de todo o direito da troncalidade portuguesa.
A evolução da estrutura familiar não é uniforme. Nas cidades vai avançando para a
forma mais moderna, mas no campo permanece durante longos anos sob formas
arcaizantes. Não podemos esquecer que as leis que se conhecem são
predominantemente aplicadas nas cidades, únicas regiões que a monarquia consegue
controlar totalmente. As zonas rurais, muitas vezes sem comunicação com os centros
urbanos, escapam à evolução normal que conhecemos, resistindo sempre mais
lentamente às novas formas introduzidas.
Com os descobrimentos e a expansão, a sociedade portuguesa tornou-se muito
flutuante: êxodos, cativeiro, ausências intermináveis, mortes, abandonos e bigamia;
orfandade e viuvez, tudo isto aliado a um progressivo relaxamento de costumes faz
gerar uma nova ordem no xadrez social nacional. A mancha étnica semita dos cristãos
novos enxerta-se nos cristãos velhos, facto que teve consequências importantes no
ambiente e relações familiares: surgem proibições, restrições e impedimentos em
determinados estratos sociais.
Entretanto, também no âmbito da Igreja Universal, o Concílio de Trento (1563)
estabelecia entre a sua ampla legislação disciplinar, a forma canónica própria de
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celebração do matrimónio entre baptizados. Pondo termo aos casamentos clandestinos,
veio solidificar a autoridade moral da instituição familiar. A união conjugal é reforçada
e a célula constituída pelo casal e pelos filhos prevalece sobre os vínculos do
parentesco alargado.
A solidez do laço patrimonial é o nítido indício do progresso da família estreita que
se destaca da anterior, adquirindo posteriormente uma autonomia própria em muitos
campos devida em sociedade.
VI - A União Europeia e a família
O artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) consagra, como missões da União,
alcançar um nível levado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e
qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a
família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.
O protocolo relativo à política social (anexo ao TUE adoptado por 11 Estados
membros fixa entre os seus objectivos um nível adequado de protecção social, a luta
contra as exclusões e uma melhor utilização dos recursos humanos. E entre os domínios
que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar
decisões por maioria qualificada, figuram dois temas que são importantes para a
temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas
excluídas.
Após Amesterdão, o Tratado, levantado o opt-out britânico, passou a incorporar o
capítulo social (artigos 117.º a 120.º do TCE) com muito pequenas alterações.
De sublinhar que a recente Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
adoptada em Nice, prevê no seu artigo 33.º (Vida familiar e vida profissional) que é
assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
é do seguinte parecer:
Parecer
Que o projecto de lei n.º 402/VIII (CDS-PP) se encontra em condições
constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares
as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. — A Deputada Relatora, Sónia
Fertuzinhos — A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1558-1561 — 24/03/2001
1558 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001
g) Os curricula dos cursos de formação a que se referem a alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
h) A delimitação do conceito de terceiro directamente interessado, referido no n.º 1 do artigo 9.º.
3 - A regulamentação da presente lei passará a fazer parte integrante do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alterado pelo Decreto n.º 38 888, de 29 de Agosto de 1952, bem como pelos Decretos-Leis n.os 44 258, de 31 de Março de 1962, 45 027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro e 61/93, de 3 de Março.
Palácio de São Bento, 20 de Março de 2001. - Os Deputados do PSD: José Eduardo Martins - António Capucho - Nuno Freitas - Luís Pedro Pimentel - José Cesário - Melchior Moreira - Natália Carrascalão Antunes - Henrique Rocha de Freitas - Manuel Moreira - Fernando Seara - e mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 402/VIII
LEI DE BASES DA FAMÍLIA
Exposição de motivos
1 - A família é uma instituição natural e básica da vida social, que não tem merecido do legislador a valorização das funções que desempenha no plano social, económico e cultural.
2 -A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhecendo a família como elemento fundamental da sociedade, afirma que incumbe ao Estado "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado".
3 - Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização da referida disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que facilite a coesão interna da família, a dignidade das pessoas que a compõem, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e restabeleça o equilíbrio e harmonia entre gerações.
É por isso que nos parece fundamental que parta de uma nova geração de políticos a iniciativa de dar à sociedade condições para que esta preserve e transmita valores, cultura e experiência.
4 - A família é a primeira protecção e o último amparo de cada um, o primeiro e último elo de ligação entre a pessoa e a comunidade em que se insere.
5 - Apesar da sua dimensão imutável, apresentam-se hoje à família novas realidades a que urge fazer face.
O flagrante exemplo da evolução negativa da natalidade deve ser encarado como uma das primeiras preocupações do Estado. O número cada vez maior de famílias monoparentais merece também uma protecção e resposta concreta e não meras adaptações, necessariamente falíveis. Os novos tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição a uma vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos, justificam uma atenção redobrada a estes fenómenos.
6 - A legitimidade da política familiar assenta não em bases ideológicas mas no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade na educação dos filhos, a sua importância como lugar primeiro de expressão da liberdade da pessoa e da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares e a criação de condições preventivas de situações de marginalidade.
7 - O Governo, reconhecendo o princípio da subsidariedade do Estado nesta área, apresenta apenas as linhas de orientação da política familiar de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da administração pública.
8 - Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.
9 - Em conclusão, com este diploma pretendem-se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.
Capítulo I
Dos princípios fundamentais
Base I
(Âmbito)
A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa.
Base II
(Princípio geral)
O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como ponto de referência fundamental nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos seus membros.
Base III
(Família e pessoa)
Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade.
Base IV
(Família e Estado)
Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a
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Discussão generalidade — DAR I série — 06/04/2001
Sexta-feira, 6 de Abril de 2001 I Série - Número 69
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE ABRIL DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. José Ernesto Figueira dos Reis
Ana Maria Sequeira Mendes Pires Manso
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação do projecto de revisão constitucional n.º 1/VIII, da proposta de resolução n.º 54/VIII, dos projectos de lei n.os 419/VIII, 421 e 422/VIII, da interpelação n.º 10/VIII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Vicente Merendas (PCP) referiu-se à situação de instabilidade laboral resultante da deslocalização e encerramento de empresas industriais. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Manuel Epifânio (PS) e Luís Fazenda (BE).
Também em declaração política, o Sr. Deputado José Lamego (PS), chamou a atenção para os esforços levados a cabo pela União Europeia no sentido da mudança de posição da administração dos EUA a propósito da não ratificação do Protocolo de Quioto, tendo ainda referido que a próxima Convenção da Internacional Socialista, a realizar em Lisboa, em Junho, vai eleger como tema fundamental as questões ambientais. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), João Amaral (PCP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Luísa Fazenda (BE) criticou o Governo pelo início da queima de resíduos perigosos em Souselas e Outão, anunciada para breve, não tendo ainda sido feito o rastreio médico à população daquelas regiões, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Casimiro Ramos (PS) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Ainda em declaração política, a Sr.ª Deputada Maria do Céu Ramos (PSD) teceu críticas ao Governo pelo facto de a nova fábrica de reciclagem prometida para Mourão ainda não estar em construção, estando já aprazado o encerramento da fábrica Portucel Recicla. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Mafalda Troncho (PS) e Lino de Carvalho (PCP).
Ordem do dia.- A Câmara aprovou os n.os 46 a 53 do Diário.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 64/VIII - Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, que foi aprovada. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (António Costa), os Srs. Deputados Joaquim Sarmento (PS), Narana Coissoró (CDS-PP), José de Matos Correia (PSD) e António Filipe (PCP).
Foi também apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 402/VIII - Lei de Bases da Família (CDS-PP), tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social (Simões de Almeida), os Srs. Deputados Basílio Horta (CDS-PP), Maria do Rosário Carneiro (PS), Ana Manso (PSD), José Barros Moura e Sónia Fertuzinhos (PS), Fernando Rosas (BE), Telmo Correia (CDS-PP), Margarida Botelho (PCP), Isabel Castro (Os Verdes).
Entretanto, foi aprovado um requerimento, apresentado pelo PS e BE, no sentido de a proposta de lei n.º 40/VIII - Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos e o projecto de lei n.º 388/VIII - Medidas activas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política (Deputada do BE Helena Neves) baixarem à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação na generalidade, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Maria de Belém Roseira (PS), António Capucho (PSD), Basílio Horta (CDS-PP), Octávio Teixeira (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes).
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Votação na generalidade — DAR I série — 20/04/2001
Sexta-feira, 20 de Abril de 2001 I Série - Número 72
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE ABRIL DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Manuel Alves de Oliveira
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n.os 68 e 69/VIII, bem como de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Azevedo Soares (PSD) insurgiu-se contra o facto de funcionários do município de Vila do Conde, de presidência socialista, terem andado a colocar cartazes do Partido Socialista e usado, para o efeito, viaturas da câmara municipal, tendo, no fim, respondido ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Francisco de Assis (PS).
A Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira (PS), também em declaração política, referindo-se às expectativas criadas à volta da descodificação do genoma humano no domínio da prevenção das doenças e do seu tratamento, apelou à necessidade de legislação ajustada à adequada protecção dos dados pessoais, por existirem riscos da utilização dessa informação em termos de novas discriminações. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Fazenda (BE) e Isabel Castro (Os Verdes).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Luís Fazenda (BE), a propósito da elevação de vilas a cidades, de freguesias a vilas e de povoações a freguesias, censurou o facto de a Assembleia da República ter vindo a preterir a discussão da elevação da vila de Canas de Senhorim a concelho, uma aspiração da população que dura há mais de 20 anos. , Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Melchior Moreira (PSD), Basílio Horta (CDS-PP) e Miguel Ginestal (PS).
A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), em declaração política, criticou a decisão do Governo em avançar com a co-incineração, exigiu que o mesmo cumpra a legislação em vigor e solicitou a presença do Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território no Plenário para, em debate de urgência, prestar esclarecimentos. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Eduardo Martins (PSD), Joaquim Matias (PCP) e Casimiro Ramos (PS), que deu ainda explicações a propósito do direito de defesa da honra exercido pelo Sr. Deputado José Eduardo Martins.
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo CDS-PP, sobre desperdício, ineficiência e clientelismo na Administração Pública, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública (Alberto Martins), os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), Strecht Ribeiro (PS), Luís Marques Guedes (PSD), Lino de Carvalho (PCP), Fernando Rosas (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e Miguel Coelho (PS).
Ordem do dia.- Foi aprovado, na generalidade, o projecto de lei n.º 402/VIII - Lei de bases da família (CDS-PP).
Foi igualmente aprovado, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 427/VIII - Precisa o alcance do disposto na Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro (PS, PSD, PCP e CDS-PP).
Procedeu-se à discussão e aprovação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, dos textos de substituição, apresentados pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, respeitantes aos projectos de lei n.os 149/VIII - Criação da freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira (PS), 150/VIII - Criação da freguesia de Boavista dos Pinheiros, no concelho de Odemira (PS), 305/VIII - Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro (PSD), 92/VIII - Criação da freguesia de Gândaras, no concelho de
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