PROJECTO DE LEI N.º 2/VIII
AUMENTO DAS PENSÕES DE REFORMA
É conhecido o valor inaceitavelmente baixo das pensões de reforma
em Portugal.
Apesar de alguns limitados ajustamentos, a verdade é que do total
dos pensionistas do regime geral contributivo (cerca de 1 650 000),
representando 2/3 do total, 66% dos pensionistas de reforma por velhice e
72% dos pensionistas de reforma por invalidez continuam a receber menos
de 34 100$ de pensão. Os pensionistas do regime especial agrícola (mais de
560 000) recebem tão somente 24 200$ e os beneficiários do regime não
contributivo e equiparados (cerca de 150 000) limitam-se à pensão social
de 23 600$. São valores socialmente inaceitáveis que fazem com que a
esmagadora maioria dos reformados e pensionistas vivam abaixo dos
limites de pobreza, sem condições para fazer face às necessidades mais
elementares. É aqui, no valor intoleravelmente baixo das pensões de
reforma, que radicam os mais graves fenómenos de pobreza e exclusão
social no nosso país.
No final de uma vida de trabalho, em que consumiram os melhores
anos da sua vida activa na produção de riqueza para a sociedade, exige-se
do Estado um gesto de solidariedade e de início de reposição da justiça
social para quase dois milhões de portugueses que vivem em condições de
extrema dificuldade devido ao valor muito degradado das suas pensões de
reforma.
Os saldos crescentemente positivos da conta da segurança social,
financiada no essencial pelas contribuições da actividade de trabalho por
conta de outrém, permitem criar no imediato, no plano financeiro, o espaço
de manobra necessário a um aumento significativo das pensões de reforma
mais degradadas, sem prejuízo de, reforçado o financiamento do sistema
público de segurança social como o PCP propôs no seu projecto de lei de
bases da segurança social, poderem ser criadas as condições para uma
maior e melhor actualização das pensões de reforma e das prestações
sociais.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta,
na sequência dos compromissos assumidos no seu programa eleitoral,
constitui um contributo realista e financeiramente sustentável para a
imediata melhoria das pensões mais degradadas. Assim, a cumprirem-se os
mínimos propostos no articulado deste projecto, e para uma taxa de
inflação anual de 2%, o valor das pensões mínimas no final da legislatura
estará fixado em, pelo menos:
Pensões de velhice e invalidez do regime geral:
Para beneficiários até 15 anos de carreira contributiva - 42400$
Para beneficiários com 15 anos ou mais de carreira contributiva entre
- 43100$ (15 anos) e 66 300$ (40 anos)
Pensão social – 31 m100$
Pensão dos trabalhadores agrícolas (RESSAA) - 31850$
Entretanto, o aumento do valor da pensão social terá igualmente
imediata repercussão no aumento do valor do rendimento mínimo
garantido, uma vez que aquela lhe serve de referencial.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Valor mínimo das pensões de velhice e invalidez do regime geral
1 — Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do
regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva até 15
anos serão fixados em 64% do valor líquido do salário mínimo mensal
nacional.
2 — O aumento anual a acrescer aos valores mínimos das pensões
previstos no número anterior, bem como o aumento dos valores mínimos
das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários
com uma carreira contributiva com 15 ou mais anos, não pode ser inferior à
taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três
pontos percentuais.
Artigo 2.º
Pensão social
1 — O valor mínimo da pensão social é fixado em 47% do valor
líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 — O aumento anual a acrescer ao valor mínimo da pensão social
definido nos termos do número anterior não pode ser inferior à taxa de
inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos
percentuais.
Artigo 3.º
Regime Especial das Actividades Agrícolas (RESSAA)
1 — O valor mínimo da pensão do RESSAA é fixado em 48% do
valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 — O aumento anual a acrescer ao valor mínimo da pensão do
RESSAA definido nos termos do número anterior não pode ser inferior à
taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três
pontos percentuais.
Artigo 4.º
Taxa de inflação
1 — O valor da taxa de inflação referida nos artigos anteriores é a
que consta do relatório do Orçamento do Estado.
2 — No caso da inflação verificada em determinado ano ser superior
à inflação prevista, ao aumento anual definido nos termos dos artigos
anteriores será acrescida, no ano subsequente, a taxa correspondentes à
diferença verificada.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da
primeira lei do Orçamento do Estado subsequente à aprovação deste
diploma.
Assembleia da República, 27 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP:
Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Carlos Carvalhas — João Amaral
— Odete Santos — Bernardino Soares — Vicente Merendas — António
Filipe — Luísa Mesquita — Agostinho Lopes — Joaquim Matias — José
Gonçalves Novo — Natália Filipe.
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Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de
Novembro de 1998, foi ordenada a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei
n.º 2/VIII, do PCP, que se encontra em apreciação nos termos do artigo
146.º do Regimento.
Objecto do diploma
2 - Com o projecto de lei n.º 2/VIII, da iniciativa de um grupo de treze
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
pretende-se aumentar de imediato as pensões de reforma mais degradadas.
Antecedentes
3 - O PCP pretende contribuir com este projecto de lei para a melhoria
imediata das pensões mais degradadas, a esmagadora maioria das quais
atingem, na opinião dos subscritores, valores socialmente inaceitáveis e
originam graves fenómenos de pobreza e de exclusão social em Portugal.
4 - Torna-se, assim, necessário um gesto de solidariedade do Estado para
perto de 2 milhões de portugueses que vivem com pensões de reforma de
baixo valor, até porque a situação financeira da segurança social permite
que se proceda de imediato a um ajustamento no valor das pensões objecto
deste projecto de diploma.
Análise do diploma
5 - O projecto de lei propõe os seguintes valores mínimos para as
pensões de reforma:
a) Beneficiários com carreira contributiva até 15 anos - 64% do valor do
salário mínimo nacional;
b) Pensão social - 47 % do valor do salário mínimo nacional;
c) Pensão dos trabalhadores agrícolas - 48 % do salário mínimo nacional
Segundo o diploma do PCP o aumento anual das pensões acima
mencionadas, bem como o das pensões do regime geral de beneficiários
com carreira contributiva com 15 ou mais anos, não pode ser inferior à taxa
de inflação prevista para esse ano acrescida de 3 %.
O projecto de lei estabelece, também, que no caso da previsão da taxa de
inflação anual que consta no Orçamento do Estado ser inferior àquela que
se verificar na realidade, o diferencial será compensado integralmente na
actualização seguinte.
6 - De acordo com os valores apresentados para as pensões mínimas no
final da legislatura, bem como as estimativas do número de beneficiários
nos diferentes regimes referidas na exposição de motivos do projecto de lei,
os encargos adicionais seriam aproximadamente 60 milhões de contos, com
base nos valores de Outubro de 1999.
7 - Ao estabelecer no artigo 5.º que o diploma só produz efeitos, após a
entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação, o projecto de lei n.º 2/VIII do PCP cumpre a norma
constitucional designada por «lei-travão», definida no n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa.
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e
consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos
parlamentares poderão expressar-se no debate na generalidade e na
especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do parecer que
o projecto de lei n.º 2/VIII, do PCP, preenche todos os requisitos
regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a
Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na
generalidade.
Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2000. — O Deputado Relator,
Carvalho Martins — P'la Presidente da Comissão, Lino de Carvalho.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a
favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS, registando-se a
ausência de Os Verdes.
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Publicação — DAR II série A — 7-8 — 06/11/1999
0007 | II Série A - Número 002 | 06 de Novembro de 1999
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano 2000.
Assembleia da República, 26 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Fátima Amaral - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes - Carlos Carvalhas - Joaquim Matias - José Gonçalves Novo - Natália Filipe- Odete Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 2/VIII
AUMENTO DAS PENSÕES DE REFORMA
É conhecido o valor inaceitavelmente baixo das pensões de reforma em Portugal.
Apesar de alguns limitados ajustamentos, a verdade é que do total dos pensionistas do regime geral contributivo (cerca de 1 650 000), representando 2/3 do total, 66% dos pensionistas de reforma por velhice e 72% dos pensionistas de reforma por invalidez continuam a receber menos de 34 100$ de pensão. Os pensionistas do regime especial agrícola (mais de 560 000) recebem tão somente 24 200$ e os beneficiários do regime não contributivo e equiparados (cerca de 150 000) limitam-se à pensão social de 23 600$. São valores socialmente inaceitáveis que fazem com que a esmagadora maioria dos reformados e pensionistas vivam abaixo dos limites de pobreza, sem condições para fazer face às necessidades mais elementares. É aqui, no valor intoleravelmente baixo das pensões de reforma, que radicam os mais graves fenómenos de pobreza e exclusão social no nosso país.
No final de uma vida de trabalho, em que consumiram os melhores anos da sua vida activa na produção de riqueza para a sociedade, exige-se do Estado um gesto de solidariedade e de início de reposição da justiça social para quase dois milhões de portugueses que vivem em condições de extrema dificuldade devido ao valor muito degradado das suas pensões de reforma.
Os saldos crescentemente positivos da conta da segurança social, financiada no essencial pelas contribuições da actividade de trabalho por conta de outrém, permitem criar no imediato, no plano financeiro, o espaço de manobra necessário a um aumento significativo das pensões de reforma mais degradadas, sem prejuízo de, reforçado o financiamento do sistema público de segurança social como o PCP propôs no seu projecto de lei de bases da segurança social, poderem ser criadas as condições para uma maior e melhor actualização das pensões de reforma e das prestações sociais.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, na sequência dos compromissos assumidos no seu programa eleitoral, constitui um contributo realista e financeiramente sustentável para a imediata melhoria das pensões mais degradadas. Assim, a cumprirem-se os mínimos propostos no articulado deste projecto, e para uma taxa de inflação anual de 2%, o valor das pensões mínimas no final da legislatura estará fixado em, pelo menos:
Pensões de velhice e invalidez do regime geral:
Para beneficiários até 15 anos de carreira contributiva - 42400$
Para beneficiários com 15 anos ou mais de carreira contributiva entre - 43100$ (15 anos) e 66 300$ (40 anos)
Pensão social - 31 100$
Pensão dos trabalhadores agrícolas (RESSAA) - 31850$
Entretanto, o aumento do valor da pensão social terá igualmente imediata repercussão no aumento do valor do rendimento mínimo garantido, uma vez que aquela lhe serve de referencial.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Valor mínimo das pensões de velhice e invalidez do regime geral
1 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva até 15 anos serão fixados em 64% do valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 - O aumento anual a acrescer aos valores mínimos das pensões previstos no número anterior, bem como o aumento dos valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva com 15 ou mais anos, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos percentuais.
Artigo 2.º
Pensão social
1 - O valor mínimo da pensão social é fixado em 47% do valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 - O aumento anual a acrescer ao valor mínimo da pensão social definido nos termos do número anterior não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos percentuais.
Artigo 3.º
Regime Especial das Actividades Agrícolas (RESSAA)
1 - O valor mínimo da pensão do RESSAA é fixado em 48% do valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 - O aumento anual a acrescer ao valor mínimo da pensão do RESSAA definido nos termos do número anterior não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos percentuais.
Artigo 4.º
Taxa de inflação
1 - O valor da taxa de inflação referida nos artigos anteriores é a que consta do relatório do Orçamento do Estado.
2 - No caso da inflação verificada em determinado ano ser superior à inflação prevista, ao aumento anual definido nos termos dos artigos anteriores será acrescida, no ano subsequente, a taxa correspondentes à diferença verificada.
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