PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
1 — A iniciativa de rever a Lei de Bases da Segurança Social corresponde a um
imperativo nacional, contém um compromisso entre portugueses e corresponde, por um
lado, a uma prioridade partidária e, por outro, a uma convocação do Governo às suas
responsabilidades.
O imperativo nacional é o da reforma do Estado-Providência, para o modernizar
e salvaguardar, na clara perspectiva de que o imobilismo, nos sistemas sociais, é o
maior aliado da sua decadência. Essa reforma do Estado-Providência não trata, apenas,
de garantir a sua solvência. Deve procurar uma sociedade com maior responsabilidade,
abrindo espaço e devolvendo recursos, para realização da justiça social.
Sabemos que esta reforma é do interesse nacional. E por sabermos que o seu
constante adiamento agrava as condições em que é possível e desejável fazê-la,
decidimos avançar com este projecto. Está hoje assumido, na comunidade política,
académica e técnica, o custo da não reforma: ou a segurança social é estruturalmente
modificada agora, protegendo os direitos adquiridos e em formação, ou o sistema
entrará em crescentes dificuldades financeiras, a ponto de ter de sacrificar os seus
beneficiários para recuperar a sua viabilidade.
Tem falhado, até agora, coragem política para fazer a reforma. Nós queremos ser
a alavanca dessa coragem, necessária ao impulso reformador. E tivemos em atenção a
necessidade de agir a tempo, de modo a garantir que se cumpra o compromisso entre
gerações que está na base da segurança social. Consciente dessa responsabilidade,
apresentamos esta lei de bases para que a reforma se faça, em nome da protecção dos
direitos adquiridos e em formação, em nome da garantia do estatuto dos pensionistas,
em nome das expectativas dos trabalhadores, em nome, finalmente na esperança, dos
jovens. É o nosso compromisso.
Esta iniciativa corresponde ao seguimento que damos às deliberações do nosso
último Congresso. Aí se decidiu que «o PP, partido das grandes reformas, deverá ter a
coragem de estudar e propor a revisão geral do sistema da segurança social, de acordo
com os princípios da selectividade, favoráveis aos mais necessitados, e da
racionalidade, para garantir a solvência do sistema no futuro».
2 — A presente proposta consagra um Sistema Nacional de Segurança Social,
que compreende o sistema público e o sistema complementar. Separando com nitidez a
função de gestão de poupanças, e a função de redistribuição social, ficam consignados,
no quadro do sector público, respectivamente, um subsistema previdencial e um
subsistema de solidariedade. Por sua vez, o sistema complementar que esta proposta
incentiva, estimula e responsabiliza, será concretizado através de regimes legais,
contratuais e esquemas opcionais.
3 — Definindo o quadro geral do Sistema Nacional de Segurança Social, o CDS-
PP considerou importante acrescentar a lista dos seus princípios orientadores,
respondendo a considerações de doutrina, mas também às lições da experiência na sua
gestão. Assim, consagramos a equidade social, através da qual o Estado deverá tratar
igualmente situações iguais e diferentemente, situações diferentes; e a correspondente
diferencialidade social, que tanto pode efectuar-se na selectividade dos objectivos
sociais, como na modulação das prestações, como, ainda, nas políticas de apoio
diferencial às categorias profissionais e eventualidades sociais.
Confirmamos a nossa adesão ao princípio da reinserção social, nos termos do
qual as prestações estaduais devem subsidiar o esforço de integração na sociedade e
não, apenas, a persistência dos factores de dependência; e, naturalmente, consideramos
que o rumo das políticas sociais modernas, há-de encarar a coesão social como critério
mais vasto de combate, não apenas à pobreza, mas também à variedade das situações de
exclusão; e a subsidariedade social, a partir da qual o Estado reconhece que deve apoiar
as iniciativas familiares, intermédias e particulares de solidariedade social.
4 — Este projecto contém um objectivo social: contribuir para fazer recuar a
pobreza e a miséria de muitos portugueses idosos, elevando consistentemente as
pensões mínimas e sociais. O princípio de convergência da pensão mínima com o
salário mínimo nacional, isento de contribuição foi tecnicamente estudado e
contabilizado.
A distinção entre carreiras contributivas mais ou menos longas, uma visão
consequentemente equitativa da distribuição dos aumentos pelos vários grupos de
pensionistas, o prazo dado para o cumprimento do objectivo, o crescimento da riqueza
nacional que, naturalmente, se repercute no orçamento da segurança social, e a
constituição de um Fundo Nacional de Solidariedade Social, cujas formas de
financiamento estão previstas, asseguram a exequibilidade deste objectivo de justiça
social.
5 — A flexibilidade da segurança social é outra prioridade do nosso projecto,
permitindo oferecer maior liberdade de escolha às várias gerações que constituem o
contrato social neste sector. Destacamos, a este propósito, a previsão da flexibilidade na
idade de reforma, indo ao encontro da vontade real das pessoas; a admissão da
flexibilidade nos próprios montantes da reforma, admitindo-se a progressividade, por
escolha do beneficiário, em nome da consideração de que serão maiores as
necessidades, quanto mais se acentuar o envelhecimento; e ainda, o caminho para a
flexibilidade, na transição entre a condição de trabalhador activo e de reformado,
estimulando as reformas parciais, em conjugação com políticas laborais de promoção
do trabalho em tempo parcial.
6 — Em ordem a promover uma maior liberdade de escolha, o projecto
estabelece um limite superior contributivo, deixando a respectiva concretização para a
sede da negociação política e da lei em concreto. Mas o princípio do limite superior
aplicado às contribuições, amanhã às próprias pensões, não só significa um
considerável aumento do montante disponível, para cada trabalhador, no seu salário,
como exonera o Estado do pagamento, futuro, de pensões exageradamente altas, em
princípio afectas às famílias de maior rendimento.
Deixamos ao livre arbítrio de cada família, a escolha do que fará, ou não fará, ao
montante acima do limite superior contributivo; e é pressuposto desta previsão que, a
prazo, o limite superior contributivo possa verticalizar-se, sendo para tal necessário que
o rendimento médio dos portugueses se torne mais elevado, na medida em que, na
actual situação dos salários mais baixos, qualquer margem orientada para a poupança, é
usada para a satisfação das necessidades mais elementares do consumo.
7 — Qualquer reforma da segurança social tem de estar articulada com mudanças
na política fiscal.
Em sede deste projecto, como noutras que se considerem apropriadas,
defendemos maior justiça fiscal, designadamente no que diz respeito à dedução à
colecta dos incentivos aos regimes complementares . Estimula-se, assim, a sua procura,
mas de molde a envolver os sectores sociais menos favorecidos, cujas taxas de IRS, por
serem inferiores, convocam, no presente, deduções inferiores, e, portanto, pouco
convidativas.
O estímulo à procura de regimes complementares é, ainda, confirmado pela
criação de um Fundo de Garantia das Pensões, através do qual se reforça a confiança e
a sustentabilidade dos investimentos das famílias nos produtos dos sistemas
complementares.
8 — Uma maior abertura do Sistema Nacional da Segurança Social aos regimes
complementares implica, naturalmente, um reforço de supervisão prudencial e
fiscalizadora do Estado. Nesse sentido, chamaremos a atenção para as normas que
enquadram essa supervisão.
São normas que permitem defender o consumidor face a velhas e novas, mas
conhecidas, situações de abuso, discriminação, insegurança, não protecção dos direitos
adquiridos, deficiente informação e até publicidade enganosa. A garantia da
transparência do mercado é, naturalmente, uma relevante função do Estado.
9 — Consideramos, ainda, inovadora e socialmente importante, a circunstância
de, neste projecto, ficar consignada a responsabilidade do Sistema Nacional da
Segurança Social, face a novas eventualidades sociais, significantes pelo seu especial
dramatismo. É o caso da incapacidade absoluta, como é o caso das situações de extrema
dependência.
Acresce, por fim, a possibilidade de estabelecer a diferencialidade nas prestações,
de modo a cuidar preferencialmente das situações de maior necessidade, gravidade ou
perdurabilidade, combatendo, ao mesmo tempo, no plano das causas e não só nas suas
consequências, o fenómeno da fraude no sistema, naturalmente punitivo das famílias
que cumprem a lei e das situações de efectiva carência.
10 — A prioridade que damos à reforma da Segurança Social não é, como se vê,
meramente proclamatória. O projecto foi elaborado com a preocupação de não
dificultar o consenso absolutamente necessário, entre a oposição e o Governo, para que
a reforma, efectivamente, venha a ser uma realidade. Por isso mesmo, tivemos o
cuidado de acolher, significativamente, vários princípios que constam das conclusões
do chamado Livro Branco da Segurança Social, que consideramos base potencial desse
consenso.
Admitimos, naturalmente, melhorar o presente projecto, após audição dos órgãos
de soberania, dos partidos políticos, parceiros sociais e demais agentes interessados na
reforma que, para ser aceite, terá de ser mobilizadora.
Sobre o projecto que hoje entregamos, uma certeza temos e disso nos
orgulhamos. Elaborada com a orientação dos melhores técnicos do sector, contabilizada
em todas as suas consequências e apresentando uma visão que é, simultaneamente,
solidarista, onde a solidariedade é imperativa, e liberalizadora, onde a liberalização é
necessária, o CDS-PP dá, assim, o impulso para que se concretize, nesta legislatura, a
primeira reforma estrutural.
11 — Após uma longa discussão pública, favorecida pelo iniciativa do CDS-PP;
após incontornável ascensão da questão das pensões a questão central do debate
político, movimento de opinião que tem orgulho em patrocinar; após a expressão da
vontade dos portugueses, que interpretamos como favorável à reforma, o CDS-PP
decidiu actualizar e, no pontual, melhorar a sua proposta, que agora apresentamos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o
seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Dos princípios fundamentais
Artigo 1.º
Disposição introdutória
A presente lei define as bases em que assenta o sistema nacional de segurança social
previsto na Constituição, bem como a acção social prosseguida pelas instituições de
segurança social e pelas iniciativas particulares.
Artigo 2.º
Objectivos do sistema
1 — O sistema nacional de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias
nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego
involuntário e de morte.
2 — O sistema nacional de segurança social protege as pessoas que se encontram em
situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
3 — O sistema nacional de segurança social protege ainda as famílias através da
compensação de encargos familiares.
4 — A prossecução dos objectivos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo
terá em conta os princípios da equidade e da diferencialidade sociais.
Artigo 3.º
Espécies e natureza
1 — O sistema nacional de segurança social abrange o sistema público e o sistema
complementar.
2 — O sistema público compreende o subsistema previdencial e o subsistema de
solidariedade.
3 — O sistema complementar é concretizado através de regimes legais e contratuais
e esquemas opcionais.
Artigo 4.º
Do direito à segurança social
O direito à segurança social é efectivado pelo sistema nacional de segurança social e
exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais
aplicáveis e nesta lei.
Artigo 5.º
Princípios gerais da segurança social
1 — A segurança social obedece aos princípios da universalidade, da compensação
social, da igualdade, da equidade social, da diferencialidade social, da solidariedade,
da subsidariedade social, da reinserção social, da unidade, da eficácia, da
descentralização, da garantia judiciária, da participação e da coesão social.
2 — A universalidade social pressupõe que todos têm acesso às prestações da
segurança social nos termos definidos pela lei.
3 — A compensação social visa majorar prestações em função da ocorrência
irreversível das eventualidades em caso de deficiência profunda, de incapacidade
absoluta e definitiva, doença crónica e de morte.
4 — A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações,
designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade sem prejuízo, quanto a esta,
de condições de residência e reciprocidade.
5 — A equidade social traduz-se no tratamento igual de situações desiguais.
6 — A diferencialidade social traduz-se na modulação das prestações sociais de
acordo com os rendimentos perdidos em função das eventualidades sociais e de
outros factores, nomeadamente de natureza social, laboral e demográfica.
7 — A solidariedade consiste na responsabilidade da comunidade nacional pela
realização dos fins da segurança social e envolve o concurso do Estado no seu
financiamento nos termos da presente lei.
8 — A subsidariedade social assenta no reconhecimento do papel essencial da pessoa
humana, da família e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da
segurança social.
9 — A reinserção social significa o carácter activo e preventivo das prestações
sociais, tendo em vista a dignificação humana dos cidadãos.
10 — A unidade pressupõe a articulação dos diferentes regimes públicos e privados
com vista à sua harmonização e complementaridade.
11 — A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em
espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente
previstas e promoção de condições dignas de vida.
12 — A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em
vista uma maior aproximação às populações, no quadro das normas e orientações de
âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades
públicas.
13 — A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer
valer o seu direito às prestações, em tempo útil.
14 — A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no
planeamento e gestão do sistema público e no acompanhamento e avaliação do seu
funcionamento.
15 — A coesão social implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na
assunção de responsabilidades do sistema.
Artigo 6.º
Administração do sistema
Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema público, bem como a
fiscalização e a supervisão dos sistemas complementares.
Artigo 7.º
Fontes e financiamento
A segurança social é financiada fundamentalmente por contribuições dos beneficiários
e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.
Artigo 8.º
Relação com sistemas estrangeiros
O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social
com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos
portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros
países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelo sistema de
segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em
formação quando regressem a Portugal.
Capítulo II
Do sistema público de segurança social
Secção I
Do subsistema previdencial
Artigo 9º
Objectivos
O subsistema previdencial garante, assente num princípio de solidariedade de base
profissional, prestações pecuniárias ou em espécie substitutivas de rendimentos de
trabalho perdidos nas eventualidades enumeradas no artigo 11º.
Artigo 10.º
Campo de aplicação pessoal
1 — São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do subsistema
previdencial os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os
trabalhadores independentes.
2 — O subsistema previdencial pode ainda abranger, numa base facultativa, outras
pessoas sem estatuto profissional.
Artigo 11.º
Campo de aplicação material
1 — O subsistema previdencial concretiza-se através da atribuição de prestações
pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de
trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, situações de dependência
que obriguem a cuidados de longa duração, velhice, morte, encargos familiares e
educativos e outros previstos na lei.
2 — A adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
3 — A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das
eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de
trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e
nas condições em que a lei o admita.
Artigo 12.º
Princípio da contributividade
O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base
uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às
prestações.
Artigo 13.º
Inscrição obrigatória
1 — É obrigatória a inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores referidos
no artigo 10.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das
respectivas entidades empregadoras.
2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema
previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.
3 — A obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial não se aplica aos
trabalhadores que se encontrem por período igual ou inferior ao determinado por lei
a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime
de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos
instrumentos internacionais aplicáveis.
4 — A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não
compreendido no sistema público de segurança social pode dispensar a
obrigatoriedade de inscrição.
Artigo 14.º
Ressalva de direitos adquiridos e em formação
1 — É aplicável ao subsistema previdencial o princípio da ressalva dos direitos
adquiridos e em formação.
2 — Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do subsistema
previdencial ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que
estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 15.º
Contribuições
1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades
empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema
previdencial.
2 — As contribuições são determinadas pela incidência dos valores percentuais
fixados na lei sobre as remunerações ou equiparados até ao limite superior
contributivo igualmente fixado na lei.
3 — O limite superior contributivo é indexado a um factor múltiplo do salário
mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
4 — O limite superior contributivo pode evoluir para outras formas, designadamente
através da adopção de fórmulas de incidência determinadas pelo fraccionamento
contributivo das remunerações independentemente do seu valor.
5 — A lei determina o modo de protecção dos direitos adquiridos e em formação, em
função do estabelecimento do limite superior contributivo, designadamente pela
definição de limites de idade dos beneficiários a partir dos quais pode não ser
aplicado aquele limite.
6 — O limite superior contributivo deve ser estabelecido tendo em conta o total de
remunerações dos cônjuges.
7 — As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas
nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a
contribuição própria.
Artigo 16.º
Idade de reforma por velhice
1 — A idade de reforma por velhice é fixada por lei.
2 — A idade de reforma por velhice só pode ser alterada aquando da discussão do
Orçamento do Estado.
3 — A lei pode prever e regulamentar pensões de reforma por velhice, parciais, em
acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial e pensões progressivas
quanto ao montante mensal das prestações.
4 — A lei pode prever e regulamentar a adopção de medidas de flexibilidade no que
respeita à idade de reforma, através de mecanismos de redução ou bonificação das
pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida
em termos gerais.
5 — No caso da idade de reforma das mulheres a lei pode prever medidas de
diferenciação positiva ajustadas à cumulação, enquanto activas, da actividade
profissional e doméstica e de maternidade.
Artigo 17.º
Condições de atribuição das prestações
1 — As prestações do subsistema previdencial de segurança social, bem como as
respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo umas e outras
ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particulariedades do
seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.
2 — As prestações podem ser pecuniárias e em espécie.
3 — A atribuição das prestações depende por regra da inscrição e, nas eventualidades
em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.
4 — O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como
cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes
efectuados no quadro de sistemas de segurança social internacionais aplicáveis.
5 — A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos
períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de
outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.
Artigo 18.º
Determinação dos montantes das prestações
1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações
do subsistema previdencial, substitutivas dos rendimentos do trabalho reais ou
presumidos, o nível desses rendimentos.
2 — A determinação dos montantes das prestações pode obedecer, igualmente, ao
princípio da diferencialidade social, nomeadamente no respeitante à protecção em
caso de desemprego, doença, invalidez e encargos familiares e educativos, tendo em
conta, entre outros factores, o período contributivo, a duração da prestação, a
maternidade e a paternidade, as despesas familiares e escolares, o grau e natureza da
doença ou da incapacidade e a idade do beneficiário.
3 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com
rendimentos de trabalho.
4 — O cálculo das pensões de reforma por velhice deve, de um modo gradual e
progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira
contributiva.
5 — Serão previstas medidas legais que garantam uma taxa uniforme de substituição
das pensões, calculada pela relação entre o valor líquido de impostos da primeira
prestação e o valor igualmente líquido de impostos da última remuneração sujeita a
contribuições, para situações de igual período contributivo.
Artigo 19.º
Outros limites de contribuições ou prestações
A lei pode fixar limites específicos de contribuições ou prestações em articulação com
o sistema complementar, designadamente no que diz respeito às eventualidades de
doença e situações de dependência que obriguem a cuidados de longa duração.
Artigo 20.º
Revalorização da base de cálculo das prestações
Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que
sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser
actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.
Artigo 21.º
Assistência a filhos menores
A lei determina as condições de compatibilização de redução do tempo de trabalho
requeridas pelos pais para assistência a filhos menores, com a garantia de formação de
direitos de atribuição de prestações referidas no artigo 11º, de maneira a garantir uma
justa e harmoniosa conciliação entre as responsabilidades familiares, educativas e
profissionais dos beneficiários.
Secção II
Do subsistema de solidariedade
Artigo 22.º
Objectivos
1 — O subsistema de solidariedade destina-se a garantir, com base na solidariedade
de toda a comunidade nacional, prestações sociais em situações de comprovada
necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdencial.
2 — O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação
social ou económica resultantes de insuficiências contributivas ou prestativas do
subsistema previdencial.
3 —O subsistema de solidariedade abrange ainda a cobertura da eventualidade de
incapacidade definitiva e absoluta dos benefícios do subsistema previdencial, na
parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em
relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa
carreira contributiva completa e, em relação às prestações de sobrevivência, em caso
de viuvez e orfandade, na parte necessária para não ser inferior à pensão do
subsistema de solidariedade.
4 — O subsistema de solidariedade inclui a majoração social em caso de prestações
relacionadas com a deficiência profunda, nos termos a regulamentar.
5 — O subsistema de solidariedade abrange ainda uma prestação complementar das
pensões para a aquisição de medicamentos em função da idade e capacidade
económica dos pensionistas, nos termos a regulamentar.
Artigo 23.º
Campo de aplicação pessoal
1 — O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais e pode ser
extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros
com residência legalmente fixada em Portugal.
2 — O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade e diferencialidade
sociais e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias
atingidas.
Artigo 24.º
Campo de aplicação
1 — O subsistema de solidariedade concretiza-se através da atribuição de prestações
pecuniárias ou em espécie.
2 — As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e
de equipamentos sociais.
3 — O subsistema de solidariedade pode ainda concretizar-se através de vales sociais
consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de casa,
educação especial e custo da frequência de equipamentos sociais e medicamentos.
Artigo 25.º
Regimes incluídos
1 — O subsistema de solidariedade abrange o regime não contributivo, os regimes
transitórios ou especiais de segurança social das actividades agrícolas e o rendimento
mínimo garantido.
2 — O subsistema de solidariedade pode ainda incluir os encargos resultantes de
isenção, redução ou bonificação de taxas contributivas e de antecipação da idade de
reforma por motivo de medidas de apoio ao emprego ou de reconversão sectorial,
bem como o complemento social de prestações do subsistema previdencial
necessário para se garantirem os montantes mínimos previstos na lei.
Artigo 26.º
Condições de atribuição
1 — A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende da
identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 — A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento
de contribuições, ficando dependente de condição de recursos, pessoal ou familiar.
Artigo 27.º
Uniformidade das prestações
1 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 — Os montantes das prestações familiares atribuídos nos termos do artigo 18.º são
determinados de acordo com os critérios adoptados no subsistema previdencial de
segurança social.
3 — Os quantitativos das pensões e do rendimento mínimo garantido podem ser
reduzidos tendo em conta os rendimentos do interessado ou do seu agregado
familiar.
Secção III
Disposições gerais e comuns
Artigo 28.º
Revisão das prestações pecuniárias
1 — As pensões do subsistema previdencial e do subsistema de solidariedade são
anualmente revistas.
2 — O critério de actualização terá em conta o aumento do custo de vida e a
evolução dos rendimentos do trabalho.
3 — Compete ao Estado promover a actualização das pensões mínimas tendo em
vista a sua convergência com o valor estabelecido para o salário mínimo nacional
nos termos do artigo 29.º.
4 — Os princípios estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo são aplicados
às demais prestações de montante fixo, nos termos da lei.
Artigo 29.º
Pensão mínima
1 — A lei estabelece anualmente o valor da pensão mínima, em caso de velhice ou
invalidez, do subsistema previdencial, bem como a pensão do subsistema de
solidariedade.
2 — A pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70% da pensão
mínima do subsistema previdencial.
3 — A pensão mínima do subsistema previdencial deve convergir para o montante
da remuneração mínima líquida da taxa social única num prazo que não ultrapasse o
ano de 2003.
4 — A bonificação social necessária para a convergência expressa no número
anterior não se aplica às situações de carreira contributiva inferior a 15 anos, bem
como no caso de acumulação com prestações semelhantes de outros regimes
obrigatórios contributivos de que resulte um valor igual ou superior ao da pensão do
subsistema previdencial.
5 — Em caso algum, a pensão atribuída no subsistema previdencial pode ser inferior
à pensão do subsistema de solidariedade.
6 — Para o efeito do disposto no n.º 3 é criado o Fundo Nacional de Solidariedade
por transferência de verbas do Orçamento do Estado, do Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social (FEFSS), de 15% das receitas de privatizações
realizadas em cada ano e de outros recursos legalmente definidos.
Artigo 30.º
Prescrição das prestações
O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo
de cinco anos.
Artigo 31.º
Concessão de prestações em espécie
1 — No caso de concorrência de prestações em espécie, concedidas pelas instituições
de segurança social, com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser
integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.
2 — Aos beneficiários é devida compensação pela falta da concessão de prestações
em espécie a que tenham direito.
3 — Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou
prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições
regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.
4 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas
instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fins
lucrativos, cooperativas ou públicas, previamente convencionadas.
5 — As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei,
subrogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em
conformidade com a lei civil.
Artigo 32.º
Acumulação de prestações pecuniárias
1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações
emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades
é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da
prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em
conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem
prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 33.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos
regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as
instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite
do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Artigo 34.º
Deveres do Estado e dos beneficiários
1 — Compete ao Estado garantir a visibilidade dos benefícios, através da criação de
um sistema de informação periódico e disponível relativo aos direitos adquiridos
pelos beneficiários, designadamente em matéria de pensões.
2 — Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança
social, obrigando-se designadamente a submeter-se aos exames de verificação
necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
3 — As falsas declarações constituem crime e serão punidas nos termos da lei.
Capítulo III
Da acção social
Artigo 35.º
Objectivos
1 — A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de
situações de carência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a integração
e promoção comunitárias.
2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos
mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a
outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de
disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou
não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.
3 — As modalidades de acção social devem ser selectivas, personalizadas e flexíveis.
Artigo 36.º
Princípios orientadores
A acção social é prosseguida tendo em vista designadamente:
a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como das assimetrias
geográficas na implantação de serviços e equipamentos;
c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado
desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;
d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;
e) A promoção da maternidade e paternidade responsáveis como valores humanos e
sociais inalienáveis;
f) O estímulo do voluntariado e das redes primárias de solidariedade;
g) O fomento de uma eficaz articulação de entidades e meios com a prestação de
serviços de saúde e assistência.
Artigo 37.º
Agentes de acção social
1 — A acção social é exercida por instituições públicas, autárquicas e privadas sem
fins lucrativos.
2 — Estas instituições cooperam entre si na organização e aproveitamento dos
recursos afectos à acção social .
Artigo 38.º
Voluntariado
A lei garante a todos os cidadãos e promove a participação solidária em acções de
voluntariado num quadro de liberdade e responsabilidade.
Artigo 39.º
Das instituições particulares
1 — Sem prejuízo da sua autonomia e identidade, as instituições particulares de
solidariedade social são apoiadas pelo Estado, designadamente através do
estabelecimento de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa e
financeira.
2 — Com vista a salvaguardar os princípios orientadores definidos no artigo 36.º e a
defender o interesse dos beneficiários e a boa e efectiva execução dos protocolos
livremente assumidos, o Estado fiscaliza as instituições nos termos de diploma legal
a aprovar após consulta prévia e obrigatória às respectivas federações e uniões.
Artigo 40.º
Das empresas
1 — O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção
social, em particular no domínio do apoio à maternidade e infância e da melhor
partilha entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais
trabalhadores.
2 — Este estímulo poderá concretizar-se pela via de incentivos ou bonificações de
natureza fiscal e de canalização de recursos de fundos estruturais europeus.
Artigo 41.º
De outras entidades com fim lucrativo
As entidades com fins lucrativos e as decorrentes do mercado social de emprego que
mantenham equipamentos ou serviços destinados a satisfazer necessidades de apoio
social, designadamente das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos, estão
sujeitos a enquadramento legal e fiscalização das suas actividades nos termos a definir
em diploma legal.
Artigo 42.º
Comparticipação dos interessados
A utilização, por parte dos interessados dos serviços e dos equipamentos sociais, pode
ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou
dos seus agregados familiares.
Capítulo IV
Das garantias e contencioso
Artigo 43.º
Reclamações e queixas
1 — Os interessados na concessão de prestações quer do sistema público de
segurança social, quer da acção social podem apresentar queixas sempre que se
considerem lesados nos seus direitos.
2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder
as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da
presente lei e demais legislação aplicada.
3 — O processo para apreciar reclamações de queixas tem carácter de urgência.
Artigo 44.º
Tutela contenciosa
1 — Todo o interessado a quem seja negada a sua inscrição ou uma prestação
devida no subsistema previdencial ou que por outra forma seja lesado por acto
contrário à presente lei poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de
obter defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 — A tutela contenciosa a que se refere o número anterior exerce-se pelas formas e
de acordo com as condições estabelecidas na lei geral.
3 — Os interessados a quem seja negada a inscrição no subsistema previdencial
podem requerê-la, a título cautelar e mediante prova sumária dos respectivos
requisitos, ao tribunal competente para julgar a validade da recusa.
4 — A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio
judiciário.
Artigo 45.º
Garantias da legalidade
1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes
de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de
coimas nos termos definidos na lei.
2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta
de prestações de segurança social.
3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidades são revogáveis nos
termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos
constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações não continuadas, as
quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só
produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número
anterior.
Artigo 46.º
Garantia do direito à informação
A população em geral e, em especial, os beneficiários e as entidades empregadoras têm
direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei
e legislação complementar.
Artigo 47.º
Garantia do sigilo
1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente
privada, quer pessoais, quer referentes à sua situação económico-financeira, não
sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas
pela presente lei.
2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua
concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
Artigo 48.º
Certificado da regularidade das situações
1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de
segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada
declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 — Não sendo emitida, no prazo de 15 dias, a declaração prevista no número
anterior, poderá o interessado pedir ao tribunal administrativo a correspondente
intimação judicial, nos termos do processo de intimação para passagem de certidões,
com as necessárias adaptações.
Artigo 49.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações
1 — As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis
e intransmissíveis.
2 — A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução
especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até
um terço do seu montante.
Artigo 50.º
Garantia de cumprimento das contribuições
1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades
empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir
para o financiamento do sistema público dá lugar à aplicação de medidas de coacção
indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 — A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do
processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para
conhecer as impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 — O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas
retribuições a título de contribuições para o subsistema previdencial é punido, nos
termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.
Artigo 51.º
Conflitos entre as instituições particulares e o sistema
1 — Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições
particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas
constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer
dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais
cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja
decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
2 — A composição e o funcionamento das comissões arbitrais prevista no número
anterior são reguladas na lei.
3 — As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os
meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua
autonomia contra as decisões das instituições de segurança social que violem ou
excedam os poderes de tutela e de fiscalização previsto na lei.
Capítulo V
Do financiamento do sistema público
Artigo 52.º
Regime financeiro
O regime financeiro do sistema público de segurança social é definido na lei e ajustar-
se-á à evolução das condições económicas e sociais.
Artigo 53.º
Orçamento da segurança social
1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na
Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas por
subsistemas, eventualidades cobertas e acção social.
Artigo 54.º
Fontes de financiamento
Constituem receitas do sistema público de segurança social:
a) A taxa social única a pagar pelos trabalhadores equiparados;
b) A taxa social única a pagar pelas entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
h) As transferências do Fundo Nacional de Solidariedade;
i) As transferências do FEFSS;
j) Outras receitas de natureza fiscal legalmente previstas ou permitidas;
k) O produto de heranças, legados e donativos.
Artigo 55.º
Financiamento do subsistema previdencial
1 — O subsistema previdencial é financiado pela taxa social única paga pelos
trabalhadores e equiparados e respectivas entidades empregadoras.
2 — A taxa social única é fixada no orçamento da segurança social.
3 — O regime financeiro básico é o da repartição sem prejuízo do previsto no artigo
52.º e da capitalização parcial e gradual das responsabilidades assumidas.
4 — A fim de não penalizar excessivamente os custos laborais, as receitas previstas
no n.º 1 podem ser parcialmente substituídas por contribuições que incidam sobre os
outros factores de produção.
Artigo 56.º
Financiamento do subsistema de solidariedade
O subsistema de solidariedade é financiado por transferências do Estado, não podendo,
em caso algum, ser financiado pelas receitas provenientes da taxa social única.
Artigo 57.º
Financiamento da acção social
1 — A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.
2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que
regulam o sistema público de segurança social e os montantes das prestações
pecuniárias prescritas revertem para a acção social.
Artigo 58.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns
As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança
social são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e regimes por elas
geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos
encargos.
Artigo 59.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 — O FEFSS, criado pelo Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, tem como
objectivo essencial contribuir para a estabilização financeira do sistema público da
segurança social.
2 — O FEFSS dispõe de património próprio e é gerido com autonomia
administrativa e financeira.
3 — A gestão financeira rege-se pelos princípios da prudência, diversificação de
activos, segurança, rendimento e liquidez e é concretizada em regime de
capitalização.
Artigo 60.º
Prescrição das contribuições da taxa social única
As contribuições da taxa social única prescrevem no prazo de 10 anos.
Capítulo VI
Da organização e participação no sistema público
Artigo 61.º
Aparelho administrativo da segurança social
1 — O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados
na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.
2 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e
constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.
3 — As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo
e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do
Estado.
Artigo 62.º
Isenções das instituições
As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.
Artigo 63.º
Participação a nível central
1 — A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do
sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 — A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho
Nacional de Segurança Social.
Artigo 64.º
Participação nas instituições de segurança social
São definidas por lei as formas de participação das instituições de segurança social, das
associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores,
associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias
locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas
no sistema.
Capítulo VII
Do sistema complementar
Artigo 65.º
Regimes
1 — O sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e esquemas
opcionais.
2 — Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a
atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social
nos casos previstos na lei.
3 — Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações
complementares do subsistema público previdencial na parte não coberta por este,
designadamente incidindo sobre a parte das remunerações sobre as quais a lei
determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a
protecção face a eventualidades não cobertas pelo sistema público previdencial.
4 — Os esquemas complementares opcionais visam o reforço da autoprotecção
voluntária dos respectivos interessados.
Artigo 66.º
Natureza dos regimes complementares legais
Os regimes legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a
lei definir.
Artigo 67.º
Natureza dos regimes complementares contratuais
Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes
convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a regimes e natureza
aberta.
Artigo 68.º
Natureza dos regimes complementares opcionais
Os esquemas complementares opcionais são instituídos livremente nos termos da lei,
assumindo designadamente a forma de seguros de vida, seguros de capitalização, de
modalidades mútuas, de planos de poupança reforma e adesão individual a fundos de
pensões.
Artigo 69.º
Administração
Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou
privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras
de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para esse efeito.
Artigo 70.º
Regulamentação
O sistema complementar é objecto de um quadro regulamentador específico que:
a) Salvaguarde a protecção efectiva dos interessados nas prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonização com o subsistema público;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de supervisão prudencial e de controlo da solvência das entidades
administradoras;
e) Garanta padrões de transparência e clareza da informação prestada aos
interessados, bem como da publicidade dos regimes;
f) Respeite os direitos adquiridos e a informação e defina as demais regras gerais de
vinculação;
g) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes
complementares;
h) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal sobre as quotizações,
prestações e património;
i) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento progressivo, em particular
quanto às deduções no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS) que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor
do rendimento colectável;
j) Garanta a portabilidade e transmissibilidade das prestações;
k) Garanta a não discriminação em função do sexo;
l) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e de informação,
em caso de extinção da entidade contribuinte do regime ou do próprio regime.
Artigo 71.º
Financiamento
1 — O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o da
capitalização, sendo as bases de incidência das quotizações e as taxas aplicáveis
calculadas actuarialmente de acordo com as orientações das entidades de supervisão
competentes.
2 — A lei determina as condições mínimas de financiamento, bem como as medidas
a tomar no caso de excesso ou défice de financiamento.
3 — A lei estipula, igualmente, as responsabilidades fiduciárias e os capitais
mínimos exigíveis das entidades administradoras.
4 — O Governo estabelecerá as regras a que deve obedecer a aplicação das
quotizações e reservas matemáticas por responsabilidades assumidas,
designadamente quanto à salvaguarda da prudência, segurança, diversificação,
liquidez e rendimento dos activos.
5 — O Governo estabelecerá ainda as regras de diversificação prudencial dos
activos, em particular no referente às normas relativas à posse de títulos emitidos ou
empréstimos concedidos a empresas ou entidades que estejam entre si, ou com a
entidade gestora, em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 72.º
Fundos de pensões
1 — Os fundos de pensões são patrimónios autónomos do património das entidades
promotoras e gestoras, exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de
pensões.
2 — A constituição e funcionamento dos planos de pensões e fundos de pensões é
objecto de diploma específico.
3 — Os compromissos assumidos por qualquer entidade que estabeleça planos de
pensões devem ser financiados através de sistemas financeiros e actuariais de
capitalização externos à própria entidade, que permitam estabelecer uma
equivalência entre as quotizações e os benefícios futuros garantidos.
4 — As entidades administradoras devem designar o actuário responsável por cada
fundo de pensões por elas gerido aquando da apresentação do requerimento para a
constituição do mesmo.
5 — O plano técnico-actuarial e financeiro deve ser revisto, pelo menos,
trienalmente.
6 — Em ordem a salvaguardar a transparência, é proibida a publicidade que
quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade administradora.
Artigo 73.º
Supervisão
A supervisão prudencial e fiscalizadora do sistema complementar é exercida, nos
termos da lei, pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por entidade pública que o venha
a substituir.
Artigo 74.º
Fundo de Garantia das Pensões
No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor desta lei, é criado o Fundo de
Garantia das Pensões destinado a ressegurar o pagamento das prestações assumidas nos
planos de pensões dos regimes complementares previdenciais, em caso de insolvência
do Fundo, com contribuições ajustadas ao risco financeiro de cada entidade
administradora.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
Regimes da função pública
1 — Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem
integrados, com o subsistema previdencial, num regime unitário.
2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através
da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações
correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais
favoráveis.
Artigo 76.º
Protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 — O Governo estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de
acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
2 — Este regime deverá assegurar uma eficaz e coerente articulação com o sistema
público de segurança social, designadamente no que diz respeito à determinação e
actualização das prestações, à assistencia adequada aos sinistrados e aos necessários
mecanismos de prevenção.
3 — A lei prevê a majoração de situações de grave e irreversível incapacidade,
dependente de condição de recursos, bem como o modo do seu financiamento.
4 — No caso da eventualidade de acidentes de trabalho, a lei regulamenta igualmente
a sua cobertura através do sistema complementar.
Artigo 77.º
Ressalva dos direitos adquiridos e em formação
1 — A regulamentação da presente lei não prejudicará o processo de formação das
pensões em curso nem os quantitativos de pensões que resultam da aplicação de
regulamentos anteriores em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da
sua vigência.
2 — O disposto no n.º 3 do artigo 45.º aplica-se às pensões em curso.
Artigo 78.º
Subsistência dos regimes de grupos fechados
Subsistem os esquemas especiais geridos pelas instituições de segurança social que
garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluíndo as disposições sobre o
seu financiamento.
Artigo 79.º
Regiões Autónomas
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da
regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo 80.º
Transferências para o Fundo Nacional de Solidariedade
As transferências de verbas previstas no nº 6 do artigo 29.º deverão efectuar-se com a
aprovação do Orçamento do Estado para 2000.
Artigo 81.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Segurança
Social.
Artigo 82.º
Regulamentação
A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo máximo de 180 dias
subsequentes à data da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo
Portas — Narana Coissoró — Manuel Queiró — Basílio Horta — Rosado Fernandes
— Ribeiro e Castro — António Pires de Lima — Telmo Correia — Luís Nobre Guedes
— João Rebelo — Sílvio Cervan — António Pinho — José Meleiro Rodrigues —
Anacoreta Correia — Celeste Cardona.
Texto e despacho n.º 5/VIII, de admissibilidade do projecto de lei
Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação de natureza jurídico-
constitucional:
O artigo 296.º da Constituição estabelece os princípios fundamentais a que deve
obedecer a «lei-quadro que regula a reprivatização da titularidade ou do direito de
exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de
1974». Um desses princípios, com tradução na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, postula que
as receitas das reprivatizações só possam ser utilizadas para «amortização da dívida
pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de
nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo».
Creio poder ter-se, assim, por inconstitucional a previsão de afectação de «15%
das receitas das privatizações realizadas em cada ano» ao Fundo Nacional de
Solidariedade, tal como consta do artigo 29.º, n.º 6, do projecto de lei.
À Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, logo que constituída
ou à que lhe vier a suceder em razão da matéria.
Promova-se a audição das assembleias legislativas regionais.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da
República, António de Almeida Santos.
---/---
Relatório da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos
Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na Delegação da Assembleia
Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 10 de Janeiro de 2000,
apreciou os projectos de lei n.os 7/VIII e 10/VIII relativos às bases do sistema de
segurança social, a fim de emitir o parecer solicitado pelo Sr. Chefe de Gabinete de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação dos presentes projectos de lei exerce-se no âmbito do direito de audição
previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos
da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
Os projectos em análise, apresentados pelos Grupos Parlamentares do Partido
Popular e Partido Comunista Português, respectivamente, visam redefinir as bases em
que assenta o Sistema Nacional de Segurança Social previsto na Constituição, bem
corno a acção social prosseguido pelas instituições de segurança social e pelas
iniciativas particulares.
Feita a análise dos projectos dos partidos com apresentação parlamentar votaram da
seguinte forma:
- Projecto de lei n.º 7/VIII do Partido Popular:
- Partido Socialista - Abstenção
- Partido Social Democrata - Abstenção
- Partido Popular - A favor
- Partido Comunista Português - Abstenção.
Projecto de Lei n.º 10/VIII do Partido Comunista Português:
- Partido Socialista - Abstenção
- Partido Social Democrata - Abstenção
- Partido Popular - Abstenção
- Partido Comunista Português - A favor.
Ponta Delgada, 10 de Janeiro de 2000. — O Deputado Relator, João Santos — A
Presidente em exercício, Maria de Fátima Sousa.
Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
___________/__________
COMISSÃO DE TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
SOCIAL
PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
SOCIAL)
Introdução
O Governo e os partidos da oposição fizeram entrega na Assembleia da República da
proposta de lei e dos projectos de lei visando alterar a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto,
denominada Lei de Bases da Segurança Social.
Retoma-se, assim, nesta Legislatura, um debate que preencheu parte dos trabalhos da
Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na VII Legislatura.
Apesar de aprovados na generalidade os vários diplomas e de ouvida a opinião de
diversas entidades e personalidades em sede de Comissão, os trabalhos não foram
concluídos.
Volta, assim, a Assembleia da República a debater um conjunto de diplomas que
pretende rever a actual Lei de Bases da Segurança Social, instrumento considerado
fundamental no processo da chamada «Reforma da Segurança Social».
Está, pois, na ordem do dia, em Portugal tal como na União Europeia, a questão da
reforma de segurança social.
Com efeito, se é verdade que o modelo de protecção social que se desenvolveu na
Europa tem constituído inegavelmente um factor de progresso, de estabilidade e coesão
social, não é menos verdade que os países europeus consideram necessário proceder à
reavaliação deste modelo por razões que têm a ver com diversos factores como sejam:
as mudanças tecnológicas, as novas formas de organização do trabalho, a moderação do
crescimento económico e as mutações demográficas.
O debate que se vem desenvolvendo desde 1993 pretende que a reforma da
segurança social se faça mantendo os níveis de protecção social existente e que o seu
financiamento seja favorável ao emprego.
Refira-se que no documento da Presidência da União Europeia de Janeiro de 2000,
intitulado «Emprego, Reformas Económicas e Coesão Social para uma Europa de
Inovação e do Conhecimento» manifesta-se, mais uma vez, a preocupação dos
governos europeus pela pressão sentida sobre o sistema de protecção social, em
particular as pensões, decorrente do envelhecimento da população, dos novos riscos no
mercado de trabalho e de novas formas de família.
Pretende-se, mesmo, lançar um processo de cooperação ao nível europeu para a
modernização dos sistemas de protecção social em que o Grupo de Alto Nível, a
formalizar, deverá eleger como prioridade a avaliação da sustentabilidade a prazo dos
vários sistemas e o combate à exclusão e a promoção da inclusão social.
Mas a sustentabilidade dos sistemas de protecção social passa fundamentalmente
pelo aumento da taxa de emprego da população europeia, que se apresenta a um nível
baixo se comparada com a taxa de emprego nos Estados Unidos e no Japão.
Portugal, apesar das especificidades próprias do sistema - o sistema português está
financeiramente equilibrado, o baixo nível de protecção e o facto de o financiamento
assentar directa ou indirectamente nos rendimentos do trabalho -, partilha naturalmente
das preocupações que sobre esta matéria atravessam a sociedade europeia.
Já em Janeiro de 1993 o Governo de então tomou medidas no sentido de melhorar o
equilíbrio financeiro, através da introdução do IVA social, da uniformização da idade
de reforma - 65 anos - e alterando mesmo o método de cálculo das pensões, sendo
ainda de referir que já havia criado o Fundo de Estabilização Financeiro da Segurança
Social.
Também as várias organizações políticas, sindicais e empresariais foram
promovendo, ao longo do tempo, iniciativas diversas para debate e aprofundamento das
questões ligadas à reforma da segurança social.
No nosso país o debate começa verdadeiramente com a apresentação, em 1996, na
Assembleia da República de um diagnóstico sobre a situação da segurança social e com
a nomeação da Comissão do Livro Branco da Segurança Social, criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 22/96, de 9 de Março, com o objectivo, entre outros, de
«recomendar ao Governo, sob forma genérica, as medidas de médio e longo prazo que
obtenham mais consenso na Comissão e entre parceiros envolvidos no processo e que
apresentem viabilidade política no âmbito do Programa do Governo».
O trabalho elaborado pela Comissão provocou um amplo debate na sociedade
portuguesa e as suas conclusões estiveram na base dos «princípios fundamentais a
introduzir na segurança social» e plasmados no documento apresentado pelo XIII
Governo Constitucional e previsto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º127-B/97, de 20 de
Dezembro.
Aí se refere que os princípios a considerar são o princípio da universalidade, da
protecção com diferenciação positiva, o princípio da solidariedade, o da
complementaridade, o do primado da responsabilidade pública e o da sustentabilidade.
Refira-se que algumas conclusões do Livro Branco, e consideradas no âmbito da
mesma Comissão como consensuais, foram já adoptadas: a flexibilidade de idade de
reforma, o reforço do Fundo de Capitalização Financeira, a selectividade na
atribuição das prestações e o rendimento mínimo garantido.
Existe consenso na necessidade de desenvolver medidas que ampliem a eficiência,
que reforcem a equidade e que garantam a sustentabilidade de um sistema de segurança
social que comporta cerca de 6 milhões e meio de beneficiários, dos quais cerca de 4
milhões estão em actividade e mais de 2 milhões e 400 000 são pensionistas.
Há que garantir a sustentabilidade, equacionando novas formas de financiamento
(via fiscal? Contributiva? Ou de capitalização?), e assegurar a responsabilidade do
Estado no financiamento dos regimes não contributivos e acção social, já que as
contribuições sociais, embora crescendo a um ritmo regular, têm, no entanto, crescido a
um ritmo inferior aos das prestações sociais, pelo que «a conjugação do efeito
demográfico com a maturação do sistema fazem com que o excedente actualmente
gerado pelo regime geral desapareça entre 2005/2010».
Há mesmo quem suscite a possibilidade de o Orçamento do Estado compensar,
gradualmente, a segurança social dos montantes resultantes de anos de
incumprimento da actual lei de bases.
Finalmente, há que garantir a melhoria do sistema de informação aos utentes do
sistema e aprofundar a participação dos representantes dos beneficiários e entidades
com interesses no sector, no(s) órgão(s) que acompanham a gestão da segurança social.
Refira-se, ainda, que no documento apresentado pelo Governo aos parceiros sociais
em Janeiro/2000, denominado «Proposta de Metodologia e de Acordos a Celebrar», se
refere a vontade na convergência real para os níveis de protecção social da União
Europeia, ao mesmo tempo que defende a competitividade das empresas e a
sustentabilidade do sistema de segurança social.
Naquele documento é referido, ainda, o desejo de continuar a reforma gradual do
esquema de benefícios e aprofundar a reforma institucional para tornar o sistema mais
eficaz. Tudo isto sem deixar de considerar que «o debate da proposta de lei do
Governo, bem como dos projectos apresentados pelos grupos parlamentares dos
partidos da oposição, possui um carácter determinante das futuras evoluções
legislativas em matéria de segurança social».
Assim, vejamos:
Da proposta de lei n.º 2/VIII, do Governo
I - Princípios orientadores
A proposta de lei n.º 2/VIII, apresentada pelo XIV Governo Constitucional, beneficia
do debate parlamentar que teve lugar no decorrer da última legislatura e assume os
termos da proposta então apresentada na Comissão Parlamentar e que pretendia
consensualizar os vários projectos de lei apresentados, então, pelos diversos grupos
parlamentares.
Consagra os dois objectivos estratégicos da reforma: reforçar a eficácia do modelo de
protecção social e preservar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança
social. Considerado pelo proponente como mais um passo no processo de reforma de
segurança social, define como princípios fundamentais do sistema: a universalidade, a
igualdade, a inserção social, a diferenciação positiva, a solidariedade e o primado da
responsabilidade pública.
II - Estrutura
O diploma consagra um sistema de solidariedade e de segurança social com três
grandes ramos de protecção (subsistemas):
Subsistema de Protecção Social de Cidadania;
Subsistema de Protecção à Família;
Subsistema Previdencial.
a) O Subsistema de Protecção Social de Cidadania evidencia o direito à segurança
social como um direito do cidadão e de garantia dos mínimos vitais. Este subsistema
abrange a generalidade dos cidadãos, nomeadamente aqueles que se encontrem em
situação de carência, disfunção e marginalização social.
Este subsistema de protecção social integra dois regimes:
Regime de solidariedade, ao abrigo do qual são concedidas as prestações
pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos
sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade
profissional se mostrem inferiores a determinados valores legalmente estabelecidos e
contempla a instituição de um complemento social variável em função da carreira
contributiva e da idade e a Acção Social que tem por objectivos «promover a segurança
sócio-económica dos indivíduos e da família e o desenvolvimento comunitário».
b) O Subsistema de Protecção à Família tem por objectivo garantir a compensação de
encargos familiares acrescidos, nomeadamente quando ocorram as seguintes
eventualidades: encargos familiares, deficiência e dependência.
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir são estabelecidas em função dos
rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da
alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores.
c) O Subsistema Previdencial tem como objectivo essencial o de assegurar a
equidade e justiça social, através do reforço de medidas redistributivas e tendentes ao
aumento da solidariedade interprofissional e intergeracional.
O diploma prevê um quadro legal caracterizado pela flexibilidade da idade de
reforma, medida essencial para a promoção do emprego - o alargamento do período
relevante para a determinação do respectivo valor e a diferenciação positiva das taxas
de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos.
A proposta de lei consagra ainda e como medida essencial para a formação do
emprego, e tendo em vista desonerar o factor de produção de trabalho relativamente a
outros, a possibilidade de o valor das contribuições a pagar pelas entidades
empregadoras ser apurada em função de bases distintas das remunerações.
As taxas contributivas poderão variar em razão das entidades, contribuintes, das
actividades económicas, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas
conjunturais de emprego.
O diploma prevê ainda a possibilidade de ser introduzido um limite de incidência
contributivo, com um respeito pelos direitos adquiridos e em formação e pelo princípio
da solidariedade.
III - Montante das prestações
O elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias
substitutivas dos rendimentos da actividade profissional é o valor das remunerações
registadas, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário, os recursos
económicos dos agregados familiares e o grau de incapacidade ou encargos familiares.
No caso de pensões de invalidez e de velhice os mínimos legais são fixados como
referência e até ao limite do valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos
trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do
regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta a idade dos pensionistas
e as carreiras contributivas. As pensões que não atinjam os valores mínimos são
acrescidas do complemento social.
IV - Financiamento
O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de
financiamento e de adequação selectiva. A proposta de lei prevê que o financiamento
das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva se faça,
gradualmente através de uma contribuição de solidariedade, baseada em receita fiscal.
O regime de solidariedade é financiado em exclusivo por transferência do Orçamento
do Estado, as prestações familiares, bem como as prestações de forte componente
redistributiva, têm um financiamento tripartido, através de cotizações dos
trabalhadores, contribuições de entidades empregadoras e da contribuição de
solidariedade.
As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional são
financiadas de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de
contribuições das entidades empregadoras e as despesas de administração e outras
despesas são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de
solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de
segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
V - Capitalização pública de estabilização
O diploma prevê a aplicação num fundo de reserva gerido em regime de
capitalização, uma parcela de dois a quatro pontos percentuais das cotizações da
responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das
despesas com pensões, por um período de dois anos.
VI - Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração
directa do Estado e instituições de segurança social - de âmbito nacional ou outro -, que
são pessoas colectivas de direito público.
VII - Regimes complementares
Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de
protecção e solidariedade social, estimulados pelo Estado, através de incentivos
considerados adequados.
A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por
entidades do sector cooperativo e social e privado.
VIII - Regimes da função pública
A proposta de lei prevê que os regimes de protecção social deverão ser
regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social.
IX - Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social
O Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social é o órgão de participação
e definição da política do sistema.
A proposta de lei remete para legislação posterior a composição e atribuições e
competências deste órgão.
Do projecto de lei n.º 7/VIII, do CDS-PP
I - Princípios orientadores
O projecto de lei, na sua exposição de motivos, considera a iniciativa de rever a lei
de bases de segurança social um imperativo nacional, reformando o Estado Providência
para o modernizar e salvaguardar, já que o seu adiamento pode vir a criar dificuldades
financeiras atingindo os beneficiários do sistema. A reforma proposta é feita com
protecção de direitos adquiridos e em formação.
Consagra este projecto de lei um sistema nacional de segurança social,
compreendendo o sistema público e o sistema complementar. O diploma estabelece
como princípios fundamentais a equidade social, a diferencialidade social, a reinserção
social, a subsidariedade e o princípio de convergência da pensão mínima com o salário
mínimo nacional, isento de contribuição.
II - Estrutura
O sistema de segurança social previsto na iniciativa do CDS-PP abrange o sistema
público, o qual integra o subsistema previdencial, o sistema de solidariedade e a acção
social.
1 - Do sistema previdencial
O sistema previdencial tem por base o princípio da solidariedade e garante prestações
pecuniárias ou em espécie, substitutivas de rendimentos de trabalho, nas eventualidades
de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego,
invalidez e velhice.
Os beneficiários e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o
financiamento do subsistema previdencial, até ao limite superior contributivo fixado na
lei. A iniciativa do CDS-PP prevê também um limite superior a aplicar às pensões
O projecto de lei deixa ao livre arbítrio dos beneficiários a escolha do que fará ou
não fará, ao montante acima do limite superior contributivo.
A idade de reforma por velhice é fixada por lei e só pode ser alterada aquando da
discussão do Orçamento do Estado, sendo que para as mulheres se admite que a lei
possa prever medidas de diferenciação positiva.
Considera ainda, como critério fundamental para a determinação do montante das
prestações do sistema previdencial, substitutivas dos rendimentos do trabalho reais ou
presumidos, o nível desses rendimentos, bem como obedece ao princípio da
diferencialidade social.
Para o cálculo das pensões de velhice o diploma considera que devem ser tidos em
conta os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.
2 - Do sistema de solidariedade
Abrange o regime não contributivo, os regimes transitórios ou especiais de segurança
social das actividades agrícolas e o rendimento mínimo garantido, e destina-se a
garantir, com base na solidariedade de toda a comunidade nacional, prestações sociais
em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiares não incluídas no
subsistema previdencial.
Abrange ainda situações de compensação social ou económica resultantes de
insuficiências contributivas e prestações complementares das pensões para a aquisição
de medicamentos em função da idade e capacidade dos pensionistas.
3 - Da acção social
O diploma consagra como objectivos fundamentais da acção social a prevenção e
reparação de situações de carência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a
integração e formação comunitárias e é exercida por instituições públicas, autárquicas e
privadas sem fins lucrativos.
III - Pensão mínima
O valor da pensão mínima dos subsistemas previdencial e de solidariedade é
estabelecido anualmente, sendo que a pensão do subsistema de solidariedade não pode
ser inferior a 70 % do subsistema previdencial.
No caso da pensão mínima do subsistema previdencial, entende-se que deve haver
convergência com o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única,
num prazo que não ultrapasse o ano de 2003.
Tal será assegurado pelo Fundo Nacional de Solidariedade por transferências de
verbas do Orçamento do Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social e de 15 % das receitas de privatizações realizadas em cada ano.
IV - Financiamento
O orçamento da segurança social prevê a distribuição de receitas por subsistemas,
eventualidades cobertas e acção social. O subsistema previdencial é financiado pela
taxa social única paga pelos trabalhadores e equiparados e respectivas entidades
empregadoras.
O sistema de solidariedade é financiado por transferência do Estado e as despesas de
administração são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e regimes
por eles geridos e de acção social proporcionalmente aos respectivos encargos.
O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o de
capitalização.
V - Da organização
O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na
administração directa do Estado e de instituições da Segurança Social que são
pessoas colectivas de direito público.
VI - Do sistema complementar
O diploma consagra uma maior abertura do sistema nacional de segurança social aos
regimes complementares, o que implica um reforço de supervisão e fiscalização do
Estado. Defendendo um regime de segurança social articulada com mudanças na
política fiscal, o sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e
esquemas opcionais.
Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou
privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras
de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para efeito.
VII - Regimes da função pública
Mantêm-se os regimes de protecção social da função pública até serem integrados,
com o regime previdencial, num regime unitário.
VIII - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
O projecto de lei consagra que o Governo estabelecerá o regime jurídico de
protecção obrigatório em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, em
articulação com o sistema público de segurança social, devendo a lei no caso dos
acidentes de trabalho regulamentar a sua cobertura através do sistema complementar.
IX - Conselho Nacional de Segurança Social
A participação no processo de definição política, objectivos e prioridades do sistema
é assegurado pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
São definidas por lei as atribuições, competência e composição do Conselho
Nacional de Segurança Social, bem como as formas de participação das instituições da
segurança social e das organizações representativas dos beneficiários, contribuintes e
outras entidades com interesses no sector.
Do projecto de lei n.º 10/VIII, do PCP
I - Princípios orientadores
No seu preâmbulo o projecto de lei considera que o seu sistema público de segurança
social representa um instrumento insubstituível de solidariedade, de justiça social, mas
também de integração e de participação na doença, invalidez, velhice, viuvez e
orfanato, bem como no desemprego e outras situações de falta ou diminuição de meios
de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Assume a justiça social como
objectivo e, simultaneamente, como condição de desenvolvimento.
Assenta em três linhas fundamentais: a garantia dos direitos adquiridos e em
formação, a criação de condições para a melhoria das prestações sociais e o reforço do
financiamento do sistema público de segurança social.
Estabelece igualmente o primado do sistema público de segurança social, o
desenvolvimento de um regime complementar, no âmbito do sistema público, de
subscrição voluntária e com a garantia de participação maioritária dos beneficiários e
contribuintes no Conselho Nacional da Segurança Social.
II - Estrutura
O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as
instituições de segurança social.
Obedece aos princípios da universalidade, de unidade, da igualdade, da eficácia, de
conservação dos direitos adquiridos e em formação, de descentralização, de
informação, de garantia judiciária, de solidariedade e de participação.
O projecto de lei considera que os regimes de segurança social são o regime geral
dos trabalhadores por conta de outrem, o regime geral dos trabalhadores independentes,
o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime
complementar.
1 - Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores por conta de outrem,
independentemente do seu vínculo laboral.
Os beneficiários e as entidades empregadoras são obrigadas a contribuir
mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de
outrem, admitindo o projecto de lei que sobre as entidades empregadoras cujo volume
de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei incidirá uma contribuição anual para o
sistema de segurança social.
2 - Do regime geral dos trabalhadores independentes
Este regime abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores que exerçam actividade
profissional por conta própria. Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir
mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes,
sendo que as contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações
atribuídas.
III - Montante das prestações
Constitui critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações
substitutivas de trabalho do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e dos
trabalhadores independentes, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
Fixa o princípio que para efeito de cálculo das pensões deve ser adoptada,
progressivamente, toda a carreira contributiva para os beneficiários e contribuintes que
ainda não entraram no período considerado no cálculo de pensão.
As pensões de velhice e invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um
valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer
corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário mínimo
nacional.
IV - Do regime não contributivo
O diploma considera o regime não contributivo como um investimento que visa
assegurar direitos básicos de cidadania, designadamente através da concessão de
recursos mínimos que garantam a satisfação das necessidades vitais aos indivíduos e
seus agregados familiares em situação de insuficiência de recursos.
Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório
dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a
parcela não contributiva da pensão mínima.
V - Do regime complementar
O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações
complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos de segurança social, de
prestações definidas e subscrição voluntária. O regime financeiro é o da capitalização.
VI - Da acção social
A acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos e têm como
objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e
marginalização social e a integração comunitária, sendo desenvolvida pelas instituições
da segurança social.
VII - Do financiamento
A gestão financeira do sistema público da segurança social é feita de forma a
autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e de
acção social.
Assim, o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é financiado pelas
contribuições das entidades empregadoras, sendo o seu regime financeiro o da
repartição.
O financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas
contribuições dos trabalhadores e o regime financeiro é o de repartição.
O regime do seguro social voluntário é financiado pelas contribuições e o regime
financeiro é o de repartição.
O regime não contributivo, a acção social e as despesas de administração são
financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
VIII - Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social é uma pessoa colectiva de
direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir
para a estabilização financeira do sistema.
IX - Dívida do Estado
O diploma consagra que, no prazo máximo de um ano a contar da publicação da lei,
o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema
público de segurança social.
X - Protecção nos acidentes de trabalho
O projecto de lei consagra que no prazo de um ano será publicada legislação que
estabelecerá o processo de integração de protecção dos acidentes de trabalho nos
regimes de segurança social.
XI - Conselho Nacional de Segurança Social
O Conselho Nacional de Segurança Social assegura a nível central a participação no
processo de definição de objectivos e prioridades do sistema público de segurança
social.
A lei determinará a composição, atribuições e competências daquele Conselho - a
representação das organizações de contribuintes e beneficiários deverá ser maioritária -
e, bem assim, a forma de participação na gestão das instituições da segurança social dos
representantes das associações sindicais e outras entidades representativas dos
beneficiários.
Do projecto de lei n.º 24/VIII, do PSD
I - Princípios orientadores
O projecto de lei, na exposição de motivos, considera que a reforma dos sistemas
nacionais de segurança social constitui, hoje em dia, uma prioridade na «agenda dos
governos». Os sistemas de reformas estão a ser reformuladas no sentido de introduzir
mecanismos de reforço da vertente capitalização para as pensões dos regimes
contributivos.
Assim, e no entender do grupo parlamentar proponente, o que se pretende é
assegurar não só a sustentabilidade do orçamento da segurança social mas também dar
a possibilidade aos futuros pensionistas de aumentarem o valor da sua pensão mantendo
o mesmo esforço financeiro.
Ao Governo caberá decidir qual a parcela limite das contribuições obrigatórias que
aceita que venham a ser transferidas para a nova vertente do regime de capitalização
proposto neste diploma, sendo que aos beneficiários do sistema de segurança social é
dada a possibilidade de se manterem no actual regime ou participarem na nova
modalidade em que a pensão obrigatória é assegurada em duas vertentes: uma em
repartição e outra em capitalização.
Aos trabalhadores e suas entidades empregadoras caberá decidir, num sistema de
concorrência, a gestão financeira dos recursos de entre todas as sociedades gestoras de
fundos de pensões, quer de natureza pública quer de natureza privada, mutualista ou
outra. Estas constituirão um Fundo de Garantia de Pensões, que indemnizarão os
beneficiários dos direitos adquiridos ou em formação em caso de insolvência de
sociedade gestora.
Ao Estado é destinado um papel de garante de última instância, na eventualidade do
esgotamento de recursos do Fundo, cabendo-lhe assegurar o pagamento das
responsabilidades até ao valor correspondente à taxa actual do regime de repartição.
O esquema de atribuição proposto poderá, em condições a fixar por lei, ser alargado
a qualquer trabalhador do regime de independentes ou a qualquer trabalhador que seja
equiparado a trabalhador por conta de outrem.
Para além da reforma do subsistema previdencial, o diploma prevê que o Estado deve
assumir um novo papel no sistema de segurança social que integre as prestações de
segurança social que são financiadas pelo Estado, sugerindo-se a convergência gradual
das pensões mínimas para o valor do salário mínimo nacional, de forma gradual.
No campo da acção social o diploma propõe um reforço de contratualização do
Estado com as IPSS e com as autarquias locais, numa lógica de subsidariedade.
II - Estrutura
O sistema, cuja gestão compete ao sector público, engloba o subsistema previdencial
e o subsistema de solidariedade social.
O primeiro compreende o regime de pensões, bem como os regimes de protecção
social substitutivos dos rendimentos dos rendimentos de actividade profissional, sendo
financiado por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
O segundo compreende todos os regimes prestacionais não contributivos e o
conjunto de serviços de acção social.
Ambos têm como princípios gerais a universalidade, a igualdade, a equidade
horizontal e vertical, a reinserção social, a solidariedade e a diferencialidade social, o
primado de responsabilidade pública, a complementaridade, a unidade e a integração, a
eficácia, a descentralização e a desconcentração, a informação, a garantia judiciária, a
participação e a coesão social e intergeracional.
III - Montantes das pensões e das prestações
O diploma considera que a lei fixará o mínimo mensal de pensão de velhice, tendo
em atenção o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei à generalidade dos
trabalhadores por conta de outrem.
As pensões que não atinjam o valor mínimo, serão acrescidas de um complemento de
pensão proporcional à duração das respectivas carreiras contributivas, no âmbito do
regime especial do subsistema de solidariedade social. No caso das prestações, a
determinação do seu montante tem a ver com o valor das remunerações registadas.
IV - Acção social
O objectivo do regime de acção social é o de assegurar a satisfação das necessidades
básicas dos cidadãos e familiares, promover a prevenção e erradicar a pobreza,
disfunções, marginalização e exclusão social, em especial dos grupos mais vulneráveis.
A acção social realiza-se através de prestações directas aos beneficiários, de natureza
pecuniária ou em espécie.
V - Financiamento do sistema
O regime de financiamento do sistema constante do projecto de lei prevê a separação
dos subsistemas e das fontes de financiamento.
Assim, o subsistema previdencial será financiado fundamentalmente pela taxa social
única, o subsistema de solidariedade social e a acção social serão financiados por
transferência do Estado.
A gestão dos planos e fundos de pensões colocados sobre gestão pública é remetida
ao Fundo de Estabilização Financeira de Segurança Social.
VI - Estrutura orgânica do sistema público
A estrutura orgânica do sistema público de segurança social integra serviços e
instituições de segurança social, os quais podem ter âmbito nacional ou outros.
VII - Conselho Nacional de Segurança Social
O Conselho Nacional de Segurança Social é, no entender dos proponentes do
diploma, obrigatoriamente ouvido na definição da política, objectivos e prioridades.
Também a sua composição, bem como atribuições e competências, serão fixadas em
lei própria. Participam no sistema outras entidades, como sejam empresas seguradoras,
sociedades gestoras de fundos de pensões, associações sindicais, autarquias locais,
associações patronais e IPSS. Estas entidades podem participar na gestão dos regimes
do subsistema previdencial - excepto na vertente de repartição do regime geral -, bem
como na gestão dos regimes dos subsistemas de solidariedade social.
Do projecto de lei n.º 116/VIII, do BE
I - Princípios orientadores
O projecto considera a revitalização do sistema de segurança social uma peça
fundamental para a construção de uma Europa coesa e desenvolvida. Apresenta
como justificação o facto de o Estado Providência entre nós ser incipiente se
comparado com os países da União Europeia e ainda pelo facto de a parte do PIB
dedicado às pensões e outras prestações da segurança social ser uma das mais baixas
da Europa.
Embora considere desejável a valorização das carreiras contributivas completas, o
diploma entende que deve haver um esforço de solidariedade intergeracional e social no
sentido de privilegiar cidadãos, que por diversas razões, foram excluídos do sistema de
segurança social.
Assim, e para além de propor a equiparação das pensões mínimas ao valor líquido do
salário mínimo nacional, o projecto de lei entende que deve ser valorizada a taxa de
formação das pensões mais degradadas.
Nesse contexto, rejeita as propostas de plafonamento das contribuições, ao mesmo
tempo que assume o reforço da componente pública do sistema em articulação com a
área privada não lucrativa, considerando ainda indispensável uma reforma fiscal que
permita dar maior equidade ao sistema.
Para reforço do financiamento da segurança social o diploma considera que o Estado
deve assumir a dívida compreendida entre 1974 e 1997, por incumprimento da lei de
bases da segurança social, e alterar o modelo de contribuição das empresas, passando a
incidir não apenas sobre a massa salarial, mas também sobre uma ponderação do Valor
Acrescentado Bruto.
O diploma considera ainda a existência de uma contribuição de solidariedade
decorrente das grandes fortunas e os capitais transaccionados em bolsa, a formação de
um fundo em regime de capitalização, gerido pelo Fundo de Estabilização Financeira
de Segurança Social e a criação do Fundo de Solidariedade/Emprego para responder
solidariamente à situação dos trabalhadores reformados precocemente, na sequência de
processos de reestruturação empresarial.
Finalmente, o projecto de lei prevê a criação de um Regime Universal das Prestações
Familiares para compensação de encargos familiares, abrangendo todos os cidadãos,
independentemente da sua história contributiva.
II - Estrutura
O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as
instituições de segurança social, tendo como princípios fundamentais a universalidade,
a igualdade, a unidade, a solidariedade, a eficácia, a preservação dos direitos adquiridos
e em formação, bem como a descentralização, a participação, a informação e a garantia
judiciária.
Os regimes da segurança social integram o regime geral dos trabalhadores por conta
de outrem, o regime dos trabalhadores independentes, o regime de segurança social
voluntário, o regime não contributivo, o regime complementar e o regime universal das
pensões familiares.
III - Do financiamento
A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a
autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes da segurança social e da
acção social. No que diz respeito à dívida o Estado, o diploma prevê que no prazo de
seis meses o Governo deverá proceder ao apuramento da dívida.
IV - Organização e participação
As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que
podem ter âmbito nacional ou regional.
O diploma prevê que a participação no processo da definição da política, de
objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança
social é assegurado pelo Conselho Nacional da Segurança Social, que, na sua
composição, deverá garantir a participação maioritária dos representantes das
organizações dos contribuintes/beneficiários.
Discussão pública
Nos termos constitucionais, legais e regulamentais aplicáveis a proposta de lei n.º
2/VIII, do Governo, e os projectos de lei n.os 7/VIII, do CDS-PP, 10/VIII, do PCP,
24/VIII, do PSD, e 116/VIII, do BE, foram remetidos para discussão pública junto de
entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores, cujo resultado abaixo
se descrimina:
— A proposta de lei n.º 2/VIII, do Governo, teve 57 pareceres (Anexo 1), de duas
confederações sindicais, oito uniões sindicais, sete federações sindicais, 36
sindicatos, duas comissões sindicais, uma comissão de trabalhadores e uma
confederação;
— O projecto de lei n.º 7/VIII, do CDS-PP, teve 68 pareceres (Anexo 2), de duas
confederações sindicais, sete uniões sindicais, quatro federações sindicais, duas
comissões intersindicais, 35 sindicatos, 10 comissões sindicais, um delegado
sindical, seis comissões de trabalhadores e uma confederação;
— O projecto de lei n.º 10/VIII, do PCP, teve 61 pareceres (Anexo 3), de duas
confederações sindicais, sete uniões sindicais, cinco federações sindicais, duas
comissões intersindicais, 36 sindicatos, três comissões sindicais, um delegado
sindical, quatro comissões de trabalhadores e uma confederação;
— O projecto de lei n.º 24/VIII, do PSD, teve 57 pareceres (Anexo 4), de duas
confederações sindicais, oito uniões sindicais, sete federações sindicais, 36
sindicatos, duas comissões sindicais, uma comissão de trabalhadores e uma
confederação.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do
seguinte
Parecer
A proposta de lei n.º 2/VIII e os projectos de lei n.os 7/VIII, 10/VIII, 24/VIII e
116/VIII reúnem, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, as
condições para serem discutidos na generalidade, reservando os grupos parlamentares
as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. O Deputado Relator, Afonso Lobão.
Nota: — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a
abstenção do PCP.
Anexos
Anexo 1
Pareceres recebidos à proposta de lei n.º 2/VIII
Confederações sindicais:
— Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
— União Geral de Trabalhadores.
Uniões sindicais:
— União dos Sindicatos de Lisboa;
— União dos Sindicatos de Coimbra;
— União dos Sindicatos de Castelo Branco;
— União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre;
— União dos Sindicatos do Distrito de Leiria;
— União dos Sindicatos de Aveiro;
— União dos Sindicatos de Setúbal;
— União dos Sindicatos do Distrito de Beja.
FFeeddeerraaççõõeess ssiinnddiiccaaiiss::
— Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores e
Materiais de Construção;
— Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;
— Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de
Portugal;
— Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal;
— Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química,
Farmacêutica, Petróleo e Gás;
— Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;
— Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
SSiinnddiiccaattooss::
— Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do
Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
— Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do
Distrito de Lisboa;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do
Sul e Regiões Autónomas;
— Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional de Aveiro;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional do Centro;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional de Santarém;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional do Sul e Ilhas;
— Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
— Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
— Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e
Similares do Centro;
— Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do
Distrito de Coimbra;
— Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
— Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito
do Porto;
— Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
— Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos
e Similares do Distrito de Castelo Branco;
— Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;
— Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e
Similares do Sul;
— Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
— Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;
— Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro;
— Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
— Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro,
Sul e Ilhas;
— Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
— Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses.
CCoommiissssõõeess ssiinnddiiccaaiiss::
— Comissão Sindical da Sumolis;
— Comissão Sindical da Centralcer.
CCoommiissssõõeess ddee ttrraabbaallhhaaddoorreess::
— Comissão de Trabalhadores da Centralcer.
Outros:
— Confederação da Indústria Portuguesa.
Anexo 2
Pareceres recebidos ao projecto de lei n.º 7/VIII
Confederações sindicais:
— Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
— União Geral de Trabalhadores.
Uniões sindicais:
— União dos Sindicatos de Coimbra;
— União dos Sindicatos do Algarve;
— União dos Sindicatos de Lisboa;
— União dos Sindicatos do Distrito de Évora;
— União dos Sindicatos do Distrito de Braga;
— União dos Sindicatos de Aveiro;
— União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre.
FFeeddeerraaççõõeess ssiinnddiiccaaiiss::
— Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
— Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e
Materiais de Construção;
— Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e
Materiais de Construção;
— Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal.
CCoommiissssõõeess iinntteerrssiinnddiiccaaiiss::
— Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços;
— Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind.
SSiinnddiiccaattooss::
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do
Distrito de Viana do Castelo;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da
Região Centro;
— Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
— Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de
Aveiro e Coimbra;
— Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
— Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do
Distrito de Lisboa;
— Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens,
Transitários e Pesca;
— Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
— Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de
Construção do Sul;
— Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional de Aveiro;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional do Centro;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional de Santarém;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional do Sul e Ilhas;
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal -
Delegação Local de Évora;
— Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do
Sul;
— Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas;
— Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
— Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
— Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e
Similares do Sul;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos
Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
— Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios
Afins do Distrito do Porto;
— Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos;
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do
Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito
do Porto;
— Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações;
— Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos
Distritos de Coimbra e Leiria.
CCoommiissssõõeess ssiinnddiiccaaiiss::
— Comissão Sindical da Lusosider - Aços Planos;
— Comissão Sindical da Arjal - Indústrias Metalúrgicas;
— Comissão Sindical da Lemauto;
— Comissão Sindical da Laffitte Cork Portugal;
— Comissão Sindical da Granorte;
— Comissão Sindical da Empresa Industrial de Paços de Brandão;
— Comissão Sindical da Corticeira Amorim - Indústria;
— Comissão Sindical da Amorim & Irmãos II;
— Comissão Sindical da Amorim & Irmãos;
— Comissão Sindical da Amorim Industrial Solutions.
DDeelleeggaaddooss ssiinnddiiccaaiiss::
— Delegados Sindicais da Lisnave.
CCoommiissssõõeess ddee ttrraabbaallhhaaddoorreess::
— Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços;
— Comissão de Trabalhadores da Lusosider - Aços Planos;
— Comissão de Trabalhadores da Gestnave Serviços Ind.;
— Comissão de Trabalhadores da Amorim Revestimentos - Unidade Industrial da
Lourosa;
— Comissão de Trabalhadores da Amorim Revestimentos;
— Comissão de Trabalhadores da Sociedade Corticeira Robinson Bros.
OOuuttrrooss::
— Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos.
Anexo 3
Pareceres recebidos ao projecto de lei n.º 10/VIII
Confederações sindicais:
— Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
— União Geral de Trabalhadores.
UUnniiõõeess ssiinnddiiccaaiiss::
— União dos Sindicatos de Coimbra;
— União dos Sindicatos do Algarve;
— União dos Sindicatos de Lisboa;
— União dos Sindicatos do Distrito de Évora;
— União dos Sindicatos do Distrito de Braga;
— União dos Sindicatos de Aveiro;
— União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre.
FFeeddeerraaççõõeess ssiinnddiiccaaiiss::
— Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
— Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e
Materiais de Construção;
— Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e
Materiais de Construção;
— Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal;
— Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
CCoommiissssõõeess iinntteerrssiinnddiiccaaiiss::
— Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços;
— Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind.
SSiinnddiiccaattooss::
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do
Distrito de Viana do Castelo;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da
Região Centro;
— Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
— Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de
Aveiro e Coimbra;
— Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
— Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do
Distrito de Lisboa;
— Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens,
Transitários e Pesca;
— Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
— Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de
Construção do Sul;
— Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional de Aveiro;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional do Centro;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional de Santarém;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e
Imprensa - Direcção Regional do Sul e Ilhas;
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal -
Delegação Local de Évora;
— Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do
Sul;
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
— Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas;
— Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
— Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;
— Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e
Similares do Sul;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos
Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios
Afins do Distrito do Porto;
— Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e
Similares do Centro;
— Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos;
— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do
Norte;
— Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito
do Porto;
— Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações;
— Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre;
— Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos
Distritos de Coimbra e Leiria.
CCoommiissssõõeess ssiinnddiiccaaiiss::
— Comissão Sindical da Lusosider - Aços Planos;
— Comissão Sindical da Arjal - Indústrias Metalúrgicas;
— Comissão Sindical da Lemauto.
DDeelleeggaaddooss ssiinnddiiccaaiiss::
— Delegados Sindicais da Lisnave.
CCoommiissssõõeess ddee ttrraabbaallhhaaddoorreess::
— Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços;
— Comissão de Trabalhadores da Lusosider - Aços Planos;
— Comissão de Trabalhadores da Gestnave Serviços Ind.;
— Comissão de Trabalhadores da Sociedade Corticeira Robinson Bros.
OOuuttrrooss::
Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos.
Anexo 4
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Publicação — DAR II série A — 14-24 — 13/11/1999
0014 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999
PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
1 - A iniciativa de rever a Lei de Bases da Segurança Social corresponde a um imperativo nacional, contém um compromisso entre portugueses e corresponde, por um lado, a uma prioridade partidária e, por outro, a uma convocação do Governo às suas responsabilidades.
O imperativo nacional é o da reforma do Estado-Providência, para o modernizar e salvaguardar, na clara perspectiva de que o imobilismo, nos sistemas sociais, é o maior aliado da sua decadência. Essa reforma do Estado-Providência não trata, apenas, de garantir a sua solvência. Deve procurar uma sociedade com maior responsabilidade, abrindo espaço e devolvendo recursos, para realização da justiça social.
Sabemos que esta reforma é do interesse nacional. E por sabermos que o seu constante adiamento agrava as condições em que é possível e desejável fazê-la, decidimos avançar com este projecto. Está hoje assumido, na comunidade política, académica e técnica, o custo da não reforma: ou a segurança social é estruturalmente modificada agora, protegendo os direitos adquiridos e em formação, ou o sistema entrará em crescentes dificuldades financeiras, a ponto de ter de sacrificar os seus beneficiários para recuperar a sua viabilidade.
Tem falhado, até agora, coragem política para fazer a reforma. Nós queremos ser a alavanca dessa coragem, necessária ao impulso reformador. E tivemos em atenção a necessidade de agir a tempo, de modo a garantir que se cumpra o compromisso entre gerações que está na base da segurança social. Consciente dessa responsabilidade, apresentamos esta lei de bases para que a reforma se faça, em nome da protecção dos direitos adquiridos e em formação, em nome da garantia do estatuto dos pensionistas, em nome das expectativas dos trabalhadores, em nome, finalmente na esperança, dos jovens. É o nosso compromisso.
Esta iniciativa corresponde ao seguimento que damos às deliberações do nosso último Congresso. Aí se decidiu que "o PP, partido das grandes reformas, deverá ter a coragem de estudar e propor a revisão geral do sistema da segurança social, de acordo com os princípios da selectividade, favoráveis aos mais necessitados, e da racionalidade, para garantir a solvência do sistema no futuro".
2 - A presente proposta consagra um Sistema Nacional de Segurança Social, que compreende o sistema público e o sistema complementar. Separando com nitidez a função de gestão de poupanças, e a função de redistribuição social, ficam consignados, no quadro do sector público, respectivamente, um subsistema previdencial e um subsistema de solidariedade. Por sua vez, o sistema complementar que esta proposta incentiva, estimula e responsabiliza, será concretizado através de regimes legais, contratuais e esquemas opcionais.
3 - Definindo o quadro geral do Sistema Nacional de Segurança Social, o CDS-PP considerou importante acrescentar a lista dos seus princípios orientadores, respondendo a considerações de doutrina, mas também às lições da experiência na sua gestão. Assim, consagramos a equidade social, através da qual o Estado deverá tratar igualmente situações iguais e diferentemente, situações diferentes; e a correspondente diferencialidade social, que tanto pode efectuar-se na selectividade dos objectivos sociais, como na modulação das prestações, como, ainda, nas políticas de apoio diferencial às categorias profissionais e eventualidades sociais.
Confirmamos a nossa adesão ao princípio da reinserção social, nos termos do qual as prestações estaduais devem subsidiar o esforço de integração na sociedade e não, apenas, a persistência dos factores de dependência; e, naturalmente, consideramos que o rumo das políticas sociais modernas, há-de encarar a coesão social como critério mais vasto de combate, não apenas à pobreza, mas também à variedade das situações de exclusão; e a subsidariedade social, a partir da qual o Estado reconhece que deve apoiar as iniciativas familiares, intermédias e particulares de solidariedade social.
4 - Este projecto contém um objectivo social: contribuir para fazer recuar a pobreza e a miséria de muitos portugueses idosos, elevando consistentemente as pensões mínimas e sociais. O princípio de convergência da pensão mínima com o salário mínimo nacional, isento de contribuição foi tecnicamente estudado e contabilizado.
A distinção entre carreiras contributivas mais ou menos longas, uma visão consequentemente equitativa da distribuição dos aumentos pelos vários grupos de pensionistas, o prazo dado para o cumprimento do objectivo, o crescimento da riqueza nacional que, naturalmente, se repercute no orçamento da segurança social, e a constituição de um Fundo Nacional de Solidariedade Social, cujas formas de financiamento estão previstas, asseguram a exequibilidade deste objectivo de justiça social.
5 - A flexibilidade da segurança social é outra prioridade do nosso projecto, permitindo oferecer maior liberdade de escolha às várias gerações que constituem o contrato social neste sector. Destacamos, a este propósito, a previsão da flexibilidade na idade de reforma, indo ao encontro da vontade real das pessoas; a admissão da flexibilidade nos próprios montantes da reforma, admitindo-se a progressividade, por escolha do beneficiário, em nome da consideração de que serão maiores as necessidades, quanto mais se acentuar o envelhecimento; e ainda, o caminho para a flexibilidade, na transição entre a condição de trabalhador activo e de reformado, estimulando as reformas parciais, em conjugação com políticas laborais de promoção do trabalho em tempo parcial.
6 - Em ordem a promover uma maior liberdade de escolha, o projecto estabelece um limite superior contributivo, deixando a respectiva concretização para a sede da negociação política e da lei em concreto. Mas o princípio do limite superior aplicado às contribuições, amanhã às próprias pensões, não só significa um considerável aumento do montante disponível, para cada trabalhador, no seu salário, como exonera o Estado do pagamento, futuro, de pensões exageradamente altas, em princípio afectas às famílias de maior rendimento.
Deixamos ao livre arbítrio de cada família, a escolha do que fará, ou não fará, ao montante acima do limite superior contributivo; e é pressuposto desta previsão que, a prazo, o limite superior contributivo possa verticalizar-se, sendo para tal necessário que o rendimento médio dos portugueses se torne mais elevado, na medida em que, na actual situação dos salários mais baixos, qualquer margem orientada para a poupança, é usada para a satisfação das necessidades mais elementares do consumo.
7 - Qualquer reforma da segurança social tem de estar articulada com mudanças na política fiscal.
Em sede deste projecto, como noutras que se considerem apropriadas, defendemos maior justiça fiscal, designadamente
---
Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 13/11/1999
Sábado, 13 de Novembro de 1999 II Série-A - Número 3
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 7 a 9/VIII):
N.º 7/VIII - Cria as bases do sistema nacional de segurança social (apresentado pelo CDS-PP):
- Texto e despacho n.º 5/VIII de admissibilidade.
N.º 8/VIII - Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928 (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 9/VIII - Revoga as leis da regionalização (apresentado pelo CDS-PP):
- Texto e despacho n.º 6/VIII de admissibilidade.
Projecto de resolução n.º 2/VIII:
Altera o artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
Projecto de deliberação n.º 3/VIII:
Constituição e composição das comissões especializadas permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 284-284 — 31/01/2000
0284 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000
PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)
PROJECTO DE LEI N.º 10/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL )
Relatório da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 10 de Janeiro de 2000, apreciou os projectos de lei n.os 7/VIII e 10/VIII relativos às bases do sistema de segurança social, a fim de emitir o parecer solicitado pelo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação dos presentes projectos de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
Os projectos em análise, apresentados pelos Grupos Parlamentares do Partido Popular e Partido Comunista Português, respectivamente, visam redefinir as bases em que assenta o Sistema Nacional de Segurança Social previsto na Constituição, bem corno a acção social prosseguido pelas instituições de segurança social e pelas iniciativas particulares.
Feita a análise dos projectos dos partidos com apresentação parlamentar votaram da seguinte forma:
- Projecto de lei n.º 7/VIII do Partido Popular:
- Partido Socialista - Abstenção
- Partido Social Democrata - Abstenção
- Partido Popular - A favor
- Partido Comunista Português - Abstenção.
Projecto de Lei n.º 10/VIII do Partido Comunista Português:
- Partido Socialista - Abstenção
- Partido Social Democrata - Abstenção
- Partido Popular - Abstenção
- Partido Comunista Português - A favor.
Ponta Delgada, 10 de Janeiro de 2000. - O Deputado Relator, João Santos - A Presidente em exercício, Maria de Fátima Sousa.
Nota. - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 18/VIII
(ESTATUTO DO MECENATO PARA A VIDA)
Relatório e parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório
I - Objecto da iniciativa
Entende o Partido Popular (CDS-PP) que esta iniciativa legislativa, ao estabelecer o Mecenato para a Vida, vai propiciar as condições para o combate ao aborto pela via da eliminação de factores de risco e pela via do combate directo às causas de natureza familiar, social e psicológica que levam muitas mulheres a recorrer a esse meio a fim de resolverem os seus problemas.
Com o presente projecto de lei visa o Partido Popular (CDS-PP) criar um regime especial de benefício fiscal para todos quantos entendam contribuir financeiramente para o apoio às iniciativas privadas de solidariedade social cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica, familiar ou profissional dificultam o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro lado, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono.
Para dar cumprimento a este objectivo, o projecto de lei em apreço propõe incluir a autonomização fiscal do Mecenato para a Vida no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
II - Corpo Normativo
O projecto de lei n.º 18/VIII apresenta o seu articulado em três artigos, dos quais destacamos a alteração dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto do Mecenato, onde se define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.
Artigo 1.º: Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 2.º do Estatuto do Mecenato (Mecenato Social).
O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato define:
- as entidades elegíveis para a consideração dos donativos como custos ou perdas do exercício até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados por valor correspondente a 130%;
- discriminação das medidas às quais se aplica a majoração da percentagem acima mencionada para 140%;
- a não aplicação do limite previsto no n.º 1 (8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados) aos donativos que se destinem à realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
O projecto de lei n.º 18/VIII adita um novo número a este artigo que define as actividades específicas para os donativos serem levados a custos em valor correspondente a 150% do respectivo total. Acrescenta ainda que estes donativos serão considerados sempre de superior interesse social para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, não se aplicando, em consequência, o limite previsto no n.º 1 do artigo 1.º - 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados.
Artigo 2.º: Alteração da redacção das alíneas a) e b) do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato (Dedução em IRS por virtude do mecenato).
O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato estabelece os valores e limites em que os donativos atribuídos por pessoas singulares às entidades elegíveis para o Mecenato Social, Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológico, Desportivo e Educacional, são dedutíveis à colecta de IRS.
Com esta alteração, o projecto de lei n.º 18/VIII estabelece o seguinte:
- os donativos no âmbito do Mecenato Social destinados a custear as medidas propostas no
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Discussão generalidade — DAR I série — 1919-1952 — 30/03/2000
30 DE MARÇO DE 2000
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Votação na generalidade — DAR I série — 1978-1978 — 31/03/2000
I SÉRIE–NÚMERO 48
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 3465-3465 — 07/07/2000
7 DE JULHO DE 2000
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Votação final global — DAR I série — 3466-3466 — 07/07/2000
I SÉRIE–NÚMERO 87
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