ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 8/VIII
ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA
PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA O DECRETO N.º 15
355, DE 11 DE ABRIL DE 1928
Exposição de motivos
O tema das touradas com touros de morte agita ciclicamente a
sociedade portuguesa, nomeadamente nas épocas em que, prevalecendo
enraizadas tradições locais, se realizam nalgumas localidades eventos com
essas características. Tem sido, nomeadamente, o caso das festas de
Barrancos.
O caso tem sido objecto de exploração mediática e de especulação
crescentes, procurando pôr-se em causa ora o respeito de tradições
enraizadas na cultura popular de algumas regiões do País ora o respeito
devido pela legalidade vigente.
Vista e analisada a questão, há que reconhecer que é o ordenamento
jurídico aplicável a esta matéria que está totalmente desajustado. E cumpre,
nessa medida, revê-lo no mais breve prazo por forma a evitar novas
situações de lamentável confrontação que põem em crise o prestígio e o
respeito devido ao Estado de direito.
Já na legislatura anterior o CDS-Partido Popular suscitou já a
apreciação parlamentar da questão através do projecto de lei n.º 648/VII,
que visava corrigir os manifestos desajustamentos da legislação em vigor e,
assim, prevenir a reedição dos incidentes que haviam sido objecto de ampla
exploração no Verão de 1998. Infelizmente, as outras bancadas
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parlamentares não souberam - ou não quiseram - agir a tempo. As maiores
gravidade e densidade de incidentes semelhantes, reeditados de modo
lamentável no Verão de 1999, comprovam não só a indispensabilidade da
iniciativa do CDS-PP mas também o acerto das medidas preconizadas. É
mister, nesse sentido, reapresentar o projecto de lei e saber tramitá-lo com
brevidade no âmbito parlamentar, por forma a prevenir a repetição e o
agravamento dos incidentes já no próximo ano 2000.
No quadro deste debate tem sido comum ouvir defender-se o ponto
de vista de que haveria de criar-se legislação adequada ao denominado
«caso de Barrancos». No entender do CDS-Partido Popular não é assim -
qualquer criação de uma lei de excepção para Barrancos seria sempre uma
má solução, tanto no plano político como no do sistema jurídico.
Assim, a resposta ao problema há-de encontrar-se sempre,
desejavelmente, no quadro de regras gerais, ponderando equilibradamente
todos os valores em presença. E não parece difícil fazê-lo.
É o que se pretende com esta iniciativa legislativa do CDS-Partido
Popular.
Em primeiro lugar, o carácter excessivo da criminalização dos touros
de morte. É matéria constante de lei avulsa - a última das quais de 1928 - e
em termos manifestamente desajustados da apropriada ponderação de
valores jurídico-penais. Na verdade, tenha-se a respeito das touradas com
touros de morte a sensibilidade e a opinião que se tiver, o seu tratamento
criminal soa a evidente anacronismo - isto é, qualificar de acto criminoso a
morte de um touro inserido em espectáculo taurino e tratar como
criminosos os seus agentes constitui previsão notoriamente exagerada e
desproporcionada.
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De resto, cabe observar, pela análise detida da legislação antiga de
1928, em questão e do respectivo enquadramento histórico, que o bem cuja
ofensa foi objecto de criminalização naqueles termos não foi notoriamente
o da vida do touro, mas apenas o da autoridade do Estado que se sentia
directamente tocada, afrontada e lesada. Ora, não parece que, hoje em dia,
se tenham em Portugal as mesmas concepções de «autoridade do Estado»
que eram próprias do Estado Novo imediatamente a seguir ao 28 de Maio
de 1926.
Por isso, a primeira medida indispensável é a da despenalização da
matéria, inserindo-a antes no quadro do direito contra-ordenacional, que é a
sua sede adequada. Na verdade, do que se trata é de um eventual ilícito
cometido em espectáculo público, razão por que o respectivo quadro
sancionatório deve ser incluído no regime das autorizações requeridas e das
respectivas violações.
Em segundo lugar, cabe manter a regra geral de proibição dos touros
de morte e da sorte de varas, práticas que, na verdade, chocam com os
sentimentos da generalidade da população do País e não integram sequer as
específicas tradições tauromáticas portuguesas.
Em terceiro lugar, cabe reconhecer, todavia, que há circunstâncias
em que assim não é e em que, por conseguinte, autorizações excepcionais
poderão ser concedidas. E prevêem-se duas circunstâncias de justificação
possível: uma, a da prevalência de tradições locais específicas, enraizadas
na respectiva cultura popular; outra, a da eventual inclusão em festivais
taurinos ocasionais (por exemplo, um festival de touros luso-espanhol) e
cuja realização, incluindo touros de morte, não contenda, por seu turno,
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com os sentimentos dominantes na população do lugar e com a respectiva
opinião pública local.
O regime para que se aponta é, por isso, o de que, sem prejuízo da
competência genérica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais quanto
ao processo de autorização de todos os espectáculos taurinos, a eventual
autorização excepcional para que especificamente possam incluir touros de
morte e sorte de varas caiba em exclusivo à câmara municipal do lugar de
que se trata.
Com efeito, além de este regime ser o único que é coerente com as
perspectivas de descentralização municipalista que em geral se sustentam,
são as câmaras municipais as entidades que estão em melhor posição, seja
para aferir da autenticidade e relevância das tradições locais de que se trate
seja para assegurar que, aquando de festivais ocasionais, estes não irão
contender ao invés com os sentimentos locais predominantes.
Ou seja, este é o regime jurídico que, dando resposta também ao
problema de Barrancos, o faz na verdade num quadro normativo geral,
como importa, em vez de se enveredar por soluções de excepção, que
representam sempre ou quadros de privilégio e desigualdade ou fracturas
nocivas na unidade do ordenamento jurídico nacional. E faz-se também
aquilo que, afinal, é estrita missão do direito sempre que, como é o caso,
não estão em causa nem bens e valores jurídicos fundamentais, nem
quaisquer atendíveis razões de Estado; proibir e reprimir aquilo que
efectivamente é objecto de censura social; mas, exactamente por isso, não o
fazer quando tal censura social, no espaço comunitário que releva, não
existe.
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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido
Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais,
considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade ou
sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e
prolongado ou graves lesões a um animal.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 3.º
Outras autorizações
1 — (...)
2 — É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da
indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e
nos estabelecidos pelos regulamentos próprios.
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3 — São proibidas em todo o território nacional, salvo os casos
excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas com
touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e
a sorte de varas.
4 — As touradas com touros de morte e as que incluam a realização
da sorte de varas podem ser excepcionalmente autorizadas nos casos em
que sejam de atender tradições locais relevantes, como expressão de cultura
popular, ou quando se integrem em festivais taurinos ocasionais e não
ofendam os sentimentos dominantes entre as populações dos locais onde
esteja prevista a realização de tais espectáculos.
5 — Sem prejuízo do regime geral de autorização do espectáculo
taurino pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, é da competência
exclusiva da câmara municipal da área do lugar onde está prevista a
realização do espectáculo, verificar, sob requerimento dos respectivos
promotores, a ocorrência de algum dos requisitos mencionados no número
anterior e conceder ou recusar a respectiva autorização excepcional.
6 — O requerimento para a autorização excepcional prevista nos n.os
4 e 5 anteriores deve ser apresentado à câmara municipal competente com a
antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a realização da
tourada de que se trate.
7 — Da decisão da câmara municipal sobre os requerimentos para a
autorização excepcional prevista nos números anteriores não cabe recurso
para a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
8 — As infracções ao disposto nos números anteriores constituem
contra-ordenação punível nos termos das leis e regulamentos aplicáveis,
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pertencendo à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a competência
para a instrução do respectivo processo e aplicação da coima que couber.»
Artigo 2.º
É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
Artigo 3.º
Sem prejuízo da vigência das normas da presente lei directamente
aplicáveis, o Governo, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor
deste diploma, procederá à regulamentação necessária à sua boa execução,
devendo introduzir, nomeadamente, os ajustamentos adequados no
regulamento do espectáculo tauromáquico, aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, bem como no Decreto-Lei n.º
306/91, de 17 de Agosto.
Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-
Partido Popular: José Ribeiro e Castro — Telmo Correia — Rosado
Fernandes — António Pires de Lima.
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Relatório e parecer da Comissão de Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas
Relatório
A - Introdução
O projecto de lei referido em epígrafe, da autoria do CDS-Partido
Popular, foi admitido em 8 de Novembro de 1999 e visa, segundo os
autores, alterar a lei de protecção dos animais (Lei n.º 92/95, de 12 de
Setembro) e revogar o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril.
Esta questão foi objecto de apreciação parlamentar na legislatura anterior
através do projecto de lei n.º 648/VII apresentado pelo mesmo partido.
B - Dos motivos
É justificada a apresentação do projecto visto «o tema das touradas com
touros de morte agitar ciclicamente a sociedade portuguesa».
O chamado «caso de Barrancos» tem sido objecto de especulação e
exploração mediática crescentes dado estar em confronto o respeito pela lei
em vigor ou o respeito pelas tradições enraizadas em algumas regiões.
Reconhece-se que o ordenamento jurídico aplicável a esta matéria está
desajustado.
Assim, pelo prestígio e respeito que o Estado de direito merece, é
urgente rever o referido ordenamento jurídico.
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No entender dos autores a criação de uma lei de excepção para
Barrancos é uma má solução, tanto numa perspectiva política como numa
perspectiva jurídica.
Há que realçar também:
1 — O carácter excessivo e desproporcionado da civilização dos touros
de morte.
2 — O enquadramento histórico da legislação de 1928 assenta numa
concepção de «autoridade do Estado» próprio do Estado Novo, hoje
perfeitamente desajustada.
Assim, é indispensável a despenalização da matéria, manter a regra geral
de proibição dos touros de morte e da sorte de varas a permitir autorizações
excepcionais.
Os autores prevêem duas circunstâncias de justificação possíveis:
1 — Prevalência de tradições locais específicas, enraizadas na respectiva
cultura popular.
2 — Eventual inclusão em festivais taurinos ocasionais desde que não
colida com a opinião pública local.
O regime aponta para uma competência genérica da Inspecção-Geral das
Actividades Culturais, cabendo as excepções às câmaras municipais.
C - Enquadramento legal
O projecto é apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da
República, cumprindo formalmente os requisitos constantes do artigo 137.º
do referido Regimento.
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D - Análise do diploma
O artigo 1.º altera os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
Os pontos 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º fixam o regime dos casos
excepcionais à proibição genérica constante do ponto 3 do referido artigo.
É de realçar que da decisão da câmara municipal sobre os requerimentos
não cabe recurso para a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
O artigo 2.º revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
O artigo 3.º fixa os prazos para regulamentação e ajustamentos.
Parecer
Face ao exposto, afigura-se que a presente iniciativa legislativa,
respeitando as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, está em
condições de subir a Plenário para discussão e votação.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. — O Presidente da
Comissão, António Martinho — O Deputado Relator, Gavino Paixão.
Nota:— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Introdução
Os projectos de lei objecto do presente relatório, apresentados,
respectivamente, por Deputados do CDS-PP, do PCP, do PS e do BE, têm
como denominador comum a proposta de alteração do Decreto n.º 15 355,
de 14 de Abril de 1928, do Ministério do Interior, que estabeleceu a
proibição absoluta das touradas com touros de morte em todo o território
nacional. A motivação de todas as iniciativas legislativas, não obstante
adoptarem técnicas e âmbitos de aplicação diversos, radica no propósito de
resolver ou, num dos casos, adiar o problema suscitado em torno da
conformidade legal das touradas que se realizam anualmente na localidade
de Barrancos aquando das «Festas de Agosto».
Antecedentes
Os antecedentes das iniciativas legislativas em apreço remontam à VII
Legislatura - na medida em que nenhum dos projectos de lei objecto do
presente relatório propõe a eliminação do regime geral de proibição dos
touros de morte, não se considera como antecedente o projecto de lei n.º
344/IV, apresentado por Deputados do PSD, do PS, do PRD e do CDS, que
visava autorizar expressamente as corridas de touros de morte.
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Em 9 de Dezembro de 1998, perante uma providência cautelar que no
mês de Agosto desse ano visara impedir a consumação das touradas «à
espanhola» que há mais de um século se realizam em Barrancos por
ocasião das festas de Nossa Senhora da Conceição, a «Comissão de Defesa
das Tradições Barranquenhas» dirigiu-se à Assembleia da República,
através de uma petição subscrita por 5000 cidadãos, solicitando:
a) A aprovação de uma excepção na lei de projecção e defesa dos
animais que «legalize» juridicamente a realização das touradas à
«espanhola» em Barrancos nos dias 29, 30 e 31 de Agosto de cada ano ou,
a título excepcional, noutras datas, desde que estas correspondam à
realização das festas em honra de Nossa Senhora da Conceição, padroeira
do concelho de Barrancos;
b) O reconhecimento da especificidade das tradições de Barrancos,
enquanto elemento da diversidade e multiplicidade da realidade cultural,
histórica e geográfica de Portugal, um dos países mais antigos da Europa e
do mundo;
c) A criação de um gabinete governamental que estude, divulgue,
valorize e defenda as diversas manifestações de carácter minoritário e
tradicional no nosso país, enquanto fórmula de protecção e salvaguarda
dessas realidades perante a cada vez maior uniformização e
descaracterização local e regional das nossas populações.
Na sequência desta iniciativa dois Deputados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentaram, em 9 de Dezembro de 1998, o projecto de lei n.º
591/VII, visando abrir uma excepção à proibição dos touros de morte
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prevista no Decreto n.º 15 355, por forma a evitar qualquer
desconformidade da tradição barranquenha com a legislação em vigor. No
dia seguinte, em 10 de Dezembro de 1998, vários Deputados do PS
apresentaram o projecto de lei n.º 592/VII, propondo um novo regime
sancionatório das touradas com touros de morte e a revogação do Decreto
n.º 15 355. Finalmente, em 19 de Março de 1999, um Deputado do CDS-PP
propôs uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, sobre protecção
dos animais, bem como a revogação do decreto já referido. Todas as
iniciativas legislativas foram objecto de debate, na generalidade, entre 4 e 5
de Maio de 1999, tendo baixado, sem votação, à Comissão de Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas para nova apreciação. No final da
VII Legislatura o processo legislativo não se encontrava concluído, tendo
caducado nos termos constitucionais.
Os projectos de lei agora apresentados retomam literalmente as
iniciativas debatidas na passada legislatura, pelo que o seu conteúdo será
adiante analisado.
Enquadramento legal
O Decreto n.º 15 355, do Ministério do Interior, publicado em 14 de
Abril de 1928, determinou a proibição absoluta das touradas com touros de
morte em todo o território nacional e estabeleceu o regime sancionatório
para a violação dessa determinação - depreende-se do preâmbulo do citado
decreto que a proibição das touradas com touros de morte já decorria da
Portaria n.º 2700, de 6 de Abril de 1921, só que a inexistência de «sanções
pesadas» não punha cobro aos «abusos cometidos».
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Assim, em caso de violação o decreto determina para o proprietário dos
touros a sua perda em favor da assistência pública; para o empresário uma
multa de 50 mil réis, sucessivamente agravada em caso de reincidência,
culminando com o encerramento da praça à 3.ª reincidência; para o
matador prisão correccional até três anos, agravada com multa nunca
inferior a 10 mil réis, e proibição de trabalhar em praças portuguesas.
Quanto às demais touradas, o respectivo regime legal consta do
Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, que sujeitou a realização de
espectáculos tauromáquicos à superintendência da Direcção-Geral dos
Espectáculos e dos Direitos de Autor (DGEDA), e do Decreto
Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, que aprovou o Regulamento
do Espectáculo Tauromáquico.
Análise dos projectos de lei
O projecto de lei n.º 8/VIII, do CDS-PP, considera, na respectiva nota
preambular, que «o tema das touradas com touros de morte agita
ciclicamente a sociedade portuguesa, nomeadamente nas épocas em que,
prevalecendo enraizadas tradições locais, se realizam nalgumas localidades
eventos com essas características». Reconhece ter sido esse o caso de
Barrancos. Porém, no entender deste partido, a solução para o denominado
«caso de Barrancos» não deve passar pela criação de qualquer «lei de
excepção», mas «no quadro de regras gerais, ponderando equilibradamente
todos os valores em presença». Assim, o projecto de lei n.º 8/VIII assenta
em três princípios fundamentais:
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1 — A despenalização das touradas com touros de morte, remetendo
essa matéria para o quadro do direito contra-ordenacional. Segundo os
proponentes, «qualificar de acto criminoso a morte de um touro inserido
em espectáculo taurino e tratar como criminosos os seus agentes constitui
previsão notoriamente exagerada e desproporcionada».
2 — A manutenção da proibição dos touros de morte e da sorte de varas
como regra geral.
3 — A possibilidade de autorização excepcional de touradas com touros
de morte ou sorte de varas nos casos em que sejam de atender tradições
locais relevantes, como expressão de cultura popular, ou quando se
integrem em festivais taurinos ocasionais e não ofendam os sentimentos
dominantes entre as populações dos locais onde esteja prevista a realização
de tais espectáculos. A competência exclusiva para a verificação da
ocorrência dos requisitos mencionados, e para recusar ou conceder a
autorização excepcional, é atribuída à câmara municipal da área do lugar
onde está prevista a realização do espectáculo, mediante requerimento dos
respectivos promotores.
A técnica legislativa utilizada pelos proponentes consiste em propor a
inclusão das regras acima referidas como aditamento à Lei n.º 92/95, de 12
de Setembro (Lei da protecção dos animais), acompanhada de uma norma
de revogação expressa do Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
Acontece, porém, que não é proposto nenhum regime sancionatório
concreto para a violação do disposto na lei, sendo essa matéria remetida
para «leis e regulamentos aplicáveis».
O projecto de lei n.º 26/VIII, do PCP, assume o propósito exclusivo de
abrir uma excepção à proibição das touradas com touros de morte por
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forma a arredar qualquer obstáculo legal à realização das touradas que,
apesar do Decreto n.º 15 355, sempre, e ininterruptamente, se realizaram
em Barrancos por ocasião das «festas de Agosto».
Assim, o PCP não põe em causa a criminalização das touradas com
touros de morte, mas considera atendível, para efeitos de afastamento dessa
regra, a existência de uma tradição local absolutamente comprovada,
invocando como exemplo a seguir a redacção que foi dada ao artigo 521-1
do Code Penal francês pela Lei n.º 94-653, de 29 de Julho de 1994,
segundo a qual as normas relativas às sevícias ou actos de crueldade para
com os animais «não são aplicáveis às corridas de touros desde que uma
tradição local ininterrupta possa ser invocada» (tradução do relator) -
redacção original - Les dispositions du présent article ne sont pas
applicables aux courses de taureaux lorsqu'une tradition locale
ininterrompue peut être invoquée.
O projecto de lei n.º 26/VIII propõe, então, unicamente que o Decreto n.º
15 355 não seja aplicável quando se verifique tradição local, que se tenha
mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação daquele decreto,
considerando, desde logo, por via legal, que a tradição local se verifica no
caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da Festa Anual de
Agosto.
O projecto de lei n.º 29/VIII, do PS, invoca o protocolo anexo ao Tratado
de Amsterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, relativo à protecção e
bem estar dos animais, que considera relevantes na matéria
«simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os
costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de ritos
religiosos, tradições culturais e património regional». Consideram, assim,
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os proponentes ser «perfeitamente defensável a adopção de um quadro
legislativo respeitador do direito internacional e europeu em matéria de
direitos dos animais, sem, contudo, repudiar e proibir de forma taxativa as
tradições nacionais anuais de carácter secular e contínuo que, com o
decurso do tempo e por serem prática reiterada aceite pela população, se
converteram em costume.»
Assim, o projecto de lei n.º 29/VIII adopta, como princípio geral, a
proibição dos touros de morte, exceptuando as lides decorrentes de uma
tradição local, ancestral e ininterrupta nos dias em que o evento histórico
anual se realize. Da nota preambular consta uma referência à forma como a
jurisprudência francesa tem vindo a densificar os conceitos a que se
recorre, nos seguintes termos:
Tradição local - «uma tradição que persiste num conjunto demográfico
determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas
aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se
entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e
mentalidades.»
Costume ancestral e ininterrupto - «quando transmitido de geração em
geração formado por uma prática contínua e não de factos isolados e mais
ou menos intermitentes».
A técnica adoptada pelos proponentes reside na substituição integral do
Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, por um novo regime
sancionatório das touradas com touros de morte. Assim, ressalvada a
excepção já aludida, pune-se a violação da proibição das touradas com
touros de morte com pena de prisão até três anos ou pena de multa fixada
entre os 10 000$ e 100 000$ diários. Para além disso, determinam-se os
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responsáveis pelas práticas legalmente punidas (artigo 2.º), as penas
acessórias aplicáveis (artigos 3.º a 6.º), o encerramento temporário ou
definitivo dos recintos utilizados (artigos 7.º e 8.º) e a publicidade das
decisões (artigo 10.º).
O projecto de lei n.º 41/VIII, do BE, parte da consideração de que não
deve ser anulada a proibição de touradas de morte em nenhum caso no
País, devendo ser instituído um regime transitório para o caso de
Barrancos.
Assim, substitui o regime sancionatório previsto no Decreto n.º 15 355
pela aplicação de pena de prisão até três anos e multa até 5000 contos a
quem, com intenção de matar o touro, praticar actos que violem a proibição
absoluta das touradas com touros de morte. Porém, tal proibição fica
suspensa pelo prazo de cinco anos «no caso único da tourada que decorre
na festa tradicional de Barrancos». Consideram os proponentes que «deste
modo, são criadas as condições para se iniciar um processo de discussão e
de concertação com a autarquia e com a população local no sentido de
garantir que, no prazo máximo de cinco anos, a lei seja aplicada sem
excepções». Nada se propõe quanto à forma que deverá assumir tal
processo de concertação, sendo certo, porém, que, independentemente dos
seus resultados concretos, a moratória cessa automaticamente passados que
sejam cinco anos sobre a sua entrada em vigor.
Nestes termos,. a atentas as considerações expostas, a Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
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Parecer
O projecto de lei n.º 8/VIII, do CDS-PP, que altera a Lei n.º 92 195, de
12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga o Decreto n.º 15
355, de 11 de Abril de 1928; o projecto de lei n.º 26/VIII, do PCP, de
alteração do Decreto n.º 15 355; o projecto de lei n.º 29/VIII, do PS, que
aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte
(revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928), e o projecto de lei
n.º 41/VIII, do BE, que altera o Decreto n.º 15 355 (Proibição dos touros de
morte em Portugal), estão em condições de subir a Plenário para apreciação
na generalidade.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. — O Presidente da
Comissão, Jorge Lacão — O Deputado Relator, António Filipe
Nota:— O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor
do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do Sr. Presidente da
Comissão.
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Declaração de voto apresentada pelo PSD
Há um aspecto de natureza jurídico-constitucional que tem de ser
equacionado e relativamente ao qual o relatório é omisso.
Três dos presentes projectos de lei (n. os 26 29 e 41/VIII) suscitam uma
questão inédita que coloca dúvidas de conformidade à Constituição da
República Portuguesa.
Pela sua aplicação passará a haver comportamentos que são tipificados
como crime consoante ocorram em partes diferentes do território nacional.
Na verdade, tratando-se a prisão-privação da liberdade de um direito
fundamental da nossa Constituição, não se percebe como é que as regras da
sua aplicação podem ser diferentes por razões de territorialidade.
Este problema não se coloca no caso do projecto de lei n.º 8/VIII, uma
vez que a opção aqui é pela cominação contra-ordenacional dos
comportamentos violentos, plano em que nada obsta a tratamentos
diferenciados em regiões diferentes.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. — Os Deputados do
PSD: Luís Marques Guedes — Miguel Macedo — Guilherme Silva — mais
uma assinatura ilegível.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Proposta de aditamento apresentada pelo Deputado do CDS-PP
Telmo Correia
Ao artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, é acrescentado um n.º
9, com a seguinte redacção:
«9 — A autorização excepcional a conceder nos termos do n.º 4 do
presente artigo deve ser sempre fundamentada na verificação da existência
de tradição secular e de hábitos de ordem local relacionados com a
tauromaquia, sólida e continuadamente enraizados nos costumes das
populações locais.»
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. — O Deputado do
CDS-PP, Telmo Correia.
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Publicação — DAR II série A — 24-26 — 13/11/1999
0024 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999
2 - A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.
Artigo 76.º
Protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - O Governo estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
2 - Este regime deverá assegurar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social, designadamente no que diz respeito à determinação e actualização das prestações, à assistencia adequada aos sinistrados e aos necessários mecanismos de prevenção.
3 - A lei prevê a majoração de situações de grave e irreversível incapacidade, dependente de condição de recursos, bem como o modo do seu financiamento.
4 - No caso da eventualidade de acidentes de trabalho, a lei regulamenta igualmente a sua cobertura através do sistema complementar.
Artigo 77.º
Ressalva dos direitos adquiridos e em formação
1 - A regulamentação da presente lei não prejudicará o processo de formação das pensões em curso nem os quantitativos de pensões que resultam da aplicação de regulamentos anteriores em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 45.º aplica-se às pensões em curso.
Artigo 78.º
Subsistência dos regimes de grupos fechados
Subsistem os esquemas especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluíndo as disposições sobre o seu financiamento.
Artigo 79.º
Regiões Autónomas
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo 80.º
Transferências para o Fundo Nacional de Solidariedade
As transferências de verbas previstas no nº 6 do artigo 29.º deverão efectuar-se com a aprovação do Orçamento do Estado para 2000.
Artigo 81.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social.
Artigo 82.º
Regulamentação
A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo máximo de 180 dias subsequentes à data da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Narana Coissoró - Manuel Queiró - Basílio Horta - Rosado Fernandes - Ribeiro e Castro - António Pires de Lima - Telmo Correia - Luís Nobre Guedes - João Rebelo - Sílvio Cervan - António Pinho - José Meleiro Rodrigues - Anacoreta Correia - Celeste Cardona.
Texto e despacho n.º 5/VIII, de admissibilidade do projecto de lei
Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação de natureza jurídico-constitucional:
O artigo 296.º da Constituição estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a "lei-quadro que regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974". Um desses princípios, com tradução na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, postula que as receitas das reprivatizações só possam ser utilizadas para "amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo".
Creio poder ter-se, assim, por inconstitucional a previsão de afectação de "15% das receitas das privatizações realizadas em cada ano" ao Fundo Nacional de Solidariedade, tal como consta do artigo 29.º, n.º 6, do projecto de lei.
À Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, logo que constituída ou à que lhe vier a suceder em razão da matéria.
Promova-se a audição das assembleias legislativas regionais.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 8/VIII
ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928
Exposição de motivos
O tema das touradas com touros de morte agita ciclicamente a sociedade portuguesa, nomeadamente nas épocas em que, prevalecendo enraizadas tradições locais, se realizam nalgumas localidades eventos com essas características. Tem sido, nomeadamente, o caso das festas de Barrancos.
O caso tem sido objecto de exploração mediática e de especulação crescentes, procurando pôr-se em causa ora o respeito de tradições enraizadas na cultura popular de algumas regiões do País ora o respeito devido pela legalidade vigente.
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Discussão generalidade — DAR I série — 702-713 — 17/12/1999
I SÉRIE–NÚMERO 19
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Votação na generalidade — DAR I série — 782-782 — 23/12/1999
I SÉRIE–NÚMERO 21
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