ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 9/VIII
REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO
No referendo de 8 de Novembro de 1998 os portugueses rejeitaram,
maioritariamente, a regionalização que lhes foi proposta. Dos votantes,
63,55% disseram «Não» à primeira das perguntas nesse referendo nacional;
e 63,9% «Não» à segunda das perguntas.
É facto que, atendendo a que a participação eleitoral foi de 48,3%
dos eleitores recenseados, os resultados desse referendo não têm ipso facto
efeito directamente vinculativo, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º
11, da Constituição.
Todavia, a dimensão dos resultados não deixa quaisquer dúvidas
quanto ao sentido inequívoco da vontade popular: os portugueses não
sentem a mais leve necessidade da regionalização e rejeitaram claramente
aquela que directamente lhes foi proposta.
Assim, é claro que as soluções de descentralização e de
desconcentração, indispensáveis à reforma da Administração Pública,
maxime da Administração Pública estatal, hão-de encontrar-se num quadro
diverso dos parâmetros da regionalização, caso não queira contrariar-se a
vontade popular inequivocamente expressa e antes observar o seu sentido
de futuro.
E, nessa medida, também não faz sentido que sejam mantidas
formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar
posto à consideração do voto popular e que, deste, mereceram uma tão
expressiva rejeição.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Antes importa que a Assembleia da República revogue, rápida e
expressamente, tais leis, assim dando mostras de cabal acatamento do
expressivo sentido manifestado pela vontade popular, que, como
«Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses», no dizer do
artigo 147.º da Constituição, lhe cabe acolher no mais alto grau.
O CDS-PP aceita que retirar conclusões mais profundas e
determinantes dos expressivos resultados daquele referendo só poderá
fazer-se, em definitivo, no quadro da próxima revisão constitucional. Mas,
no entretanto, pode avançar-se em coerência com a atitude popular
expressa e deve avançar-se, nesse espírito, rumo à desejável clareza
normativa e administrativa do País.
O CDS-PP é, aliás, desde já, favorável ao aprofundamento do quadro
que resulta do previsto no artigo 291.º da Constituição, em lugar de tudo
continuar a arrastar-se numa interminável e nociva pendência. Na verdade,
feito que foi o referendo sobre a regionalização e respeitando-se os seus
resultados, parece-nos indispensável retomar o quadro distrital, que é o que
melhor se ajusta ao sentir das populações e aquele que pode servi-las ainda
melhor. É seguramente mais conforme às necessidades e aos interesses das
populações que, no entretanto, em sede de desconcentração administrativa
e de uniformização da malha dos serviços periféricos da Administração do
Estado, se regresse e se siga o quadro distrital, em vez de - como será o
caso dos chamados «Comissários Regionais», prometidos pelo Governo PS
e de que discordamos totalmente - prosseguir-se na senda imaginária de
uma regionalização fracturante que não veio, ou de uma regionalização
contraproducente que desejamos que nunca venha.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aliás, hoje em dia, quando se fala de «regiões no Continente», já
ninguém sabe do que se está a falar. Do quadro territorial subjacente às
CCR ou das mui tecnocráticas NUT II? De um quadro mais ou menos
inspirado nas «províncias» de referência cultural? De realidades que
melhor correspondem a áreas metropolitanas, existentes ou a criar? De
espaços equivalentes aos distritos? Ou ainda de outra qualquer agregação
territorial, para fins de administração militar, ou do turismo, ou agrícola,
etc.? O termo «região» é hoje, na verdade, fonte de todos os mal
entendidos, semente de confusão e de perplexidades. Ao contrário, o
caminho dos distritos é o possível e é o necessário, sob pena de
continuarem a mal servir-se as populações. É que a evolução que pé-ante-
pé tem avançado «de facto» ao longo destas mais de duas décadas de
indecisão, do quadro distrital para o quadro dito «regional» subjacente às
denominadas CCR, tem conduzido ao inaceitável paradoxo de, em nome de
uma falada «aproximação da administração aos administrados», estar-se a
torná-la cada vez mais distante relativamente aos cidadãos, nomeadamente
aos residentes no interior e noutros distritos «proscritos».
Revogar as leis «regionalizadoras» é, de facto, não só respeitar e dar
cumprimento à vontade popular mas também contribuir para a desejável
saúde do quadro legislativo vigente, em termos da sua clareza e
desanuviamento. Não faz sentido - e pode ter efeitos perversos - manter leis
«entupidas», isto é, leis inaplicáveis após os inequívocos resultados do
referendo.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar
do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo único
1 — É revogada a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, Lei-Quadro das
Regiões Administrativas.
2 — É revogada a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril, Lei de Criação das
Regiões Administrativas.
Palácio São Bento, 8 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-
PP: Paulo Portas — António Pires de Lima – José Ribeiro e Castro –
Basílio Horta.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto e despacho n.º 6/VIII de admissibilidade
A revogação pura e simples da Lei-Quadro das Regiões
Administrativas e da Lei de Criação das Regiões Administrativas suscita
questões de natureza jurídico-constitucional que julgo merecedoras de
atenção.
O presente projecto de lei é, a meu ver, tributário de concepções que
tendem a sobrevalorizar a dimensão política do referendo de 8 de
Novembro de 1998, em detrimento das suas implicações jurídicas.
Jurídico-política e jurídico-constitucionalmente, nenhuma daquelas
leis foi qua tale referendada. Do objecto do referendo, previsto no artigo
256.º, n.º 1, da Constituição, está excluída a própria criação das regiões.
Desse objecto apenas faz parte o momento da criação, o mapa regional e o
conteúdo essencial do modelo. Tendo sido esse, e só esse, o objecto do
referendo de 8 de Novembro de 1998, buscar nos seus resultados o
fundamento para a revogação das chamadas «leis da regionalização»,
passando por cima do imperativo constitucional da criação das regiões
administrativas, significa querer sobrepor uma legitimidade política
referendária à legitimidade jurídico-política da Constituição, sobreposição
que, em si mesma, se me afigura de duvidosa constitucionalidade.
Admito o presente projecto de lei.
Às 1.ª e 4.ª Comissões, logo que constituídas, ou às que lhe vierem a
suceder em razão da matéria.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lisboa, 10 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da
República, António de Almeida Santos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Administração e
Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente
Relatório
1 - Nota preliminar
Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a
iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que
visa revogar as leis da regionalização, concretamente a Lei n.º 56/91, de 13
de Agosto — Lei-quadro das Regiões Administrativas — e a Lei n.º 19/98,
de 28 de Abril — Lei de Criação das Regiões Administrativas.
O projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9
de Novembro de 1999 e, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da
Assembleia da República, baixou à 1.ª e 4.ª Comissões para emissão do
respectivo relatório e parecer.
No seu despacho de admissão (Despacho n.º 6/VIII, de 10 de
Novembro), o Sr. Presidente da Assembleia da República suscita a dúvida
sobre a constitucionalidade do presente projecto de lei, tendo por isso
remetido o mesmo também à 1.ª Comissão - Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias.
A apresentação do projecto foi efectuada nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento,
reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do
Regimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
II - Do objecto e motivos
O projecto de diploma em apreço «Revoga as leis da regionalização»,
concretamente as Leis n.os 56/91, de 13 de Agosto, e 19/98, de 28 de Abril,
e tem a seguinte redacção:
«Artigo único
1 — É revogada a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, Lei-quadro das
Regiões Administrativas.
2 — É revogada a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril, Lei de Criação das
Regiões Administrativas.»
Na opinião dos proponentes e autores do projecto, o facto de o referendo
de 8 de Novembro de 1998 ter produzido um resultado em que 63,55% dos
votantes disse «não» à 1.ª pergunta e 63,9% disse «não» à 2.ª questão
constitui um sinal inequívoco da vontade popular na rejeição do processo
de criação das regiões administrativas.
Sustentam ainda que o facto de a participação eleitoral ter sido de 48,3%
dos eleitores recenseados e, assim sendo, não possuir um efeito
directamente vinculativo nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 11, da
Constituição (que citam) não põe em causa o resultado do referendo, atenta
a dimensão dos resultados.
Consideram, assim, que com este quadro de resultados não faz sentido
que sejam mantidas formalmente em vigor leis que enquadravam o
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processo de criação em concreto das regiões administrativas, uma vez que
entendem ter o voto popular produzido uma expressiva rejeição do mesmo.
Entendem, por isso, que a Assembleia da República deve revogar
«rápida e expressivamente, tais leis» demonstrando desta forma o seu
«cabal acatamento do expressivo sentido manifestado pela vontade
popular...» cumprindo desta forma, e no entendimento dos proponentes, o
seu papel de «Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses»
nos termos do artigo 147.º da Constituição da República Portuguesa, que
citam.
Os autores reconhecem, por outro lado, que outras conclusões mais
profundas dos resultados do referendo só poderão retirar-se em sede de
próxima revisão constitucional.
Manifestam, ainda, a sua posição favorável ao aprofundamento do
quadro que entendem resultar do previsto no artigo 291.º da Constituição
por considerarem que urge clarificar o quadro administrativo do País no
que respeita à administração desconcentrada ou periférica do Estado.
Concluem pela revogação das leis «regionalizadoras» que consideram
«entupidas» ou «inaplicáveis» face aos resultados do referendo e, por isso,
apresentam o presente projecto de lei.
III - Enquadramento legal
Atenta a forma recorrente como esta matéria surge em todas as
legislaturas, cuja relevância para a História de todo este processo tanto no
plano parlamentar como no âmbito da sociedade civil e das instituições é
inequívoca, parece-nos que para o presente relatório e consequente
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apreciação em sede de Comissão os antecedentes legislativos relevantes são
aqueles que resultaram, principalmente como produto final, dos trabalhos
das V e VII Legislaturas, designadamente:
Na V Legislatura:
Projecto de lei n.º 45/V (PS) - Lei de bases da regionalização;
Projecto de lei n.º 60/V (PRD) – Lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 69/V (CDS) - Lei de bases da regionalização;
Projecto de lei n.º 129/V (MEP/Os Verdes) – Lei-quadro das regiões
administrativas;
Projecto de lei n.º 134/V (PCP) Lei-quadro das regiões administrativas;
Projecto de lei n.º 240/V (PSD) Lei-quadro das regiões administrativas;
Proposta de lei n.º 171/V – Lei-quadro das regiões administrativas;
Este processo legislativo deu origem à Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, a
qual define os poderes das regiões administrativas, bem como a
competência e o funcionamento dos seus órgãos.
Na VII Legislatura:
Projecto de lei n.º 94/VII (PCP) - Cria e institui as regiões
administrativas;
Projecto de lei n.º 49/VII (PCP) - Atribuições das regiões
administrativas;
Projecto de lei n.º 136/VII (PS) - Altera a lei-quadro das regiões
administrativas;
Projecto de lei n.º 137/VVII (PS) - Cria e as regiões administrativas;
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Projecto de lei n.º 143/VII (Os Verdes) - Cria e institui as regiões
administrativas;
Projecto de lei n.º 144/VII (Os Verdes) - Altera a lei-quadro das regiões
administrativas;
Projecto de lei n.º 604/VII (CDS-PP) - Revoga as leis da regionalização;
Do processo legislativo da VII Legislatura, resultou a Lei n.º 19/98, de
28 de Abril.- que criou oito regiões administrativas. Após um processo
constitucional e refendário foi rejeitada a instituição, em concreto, das
regiões administrativas, no nosso país, subsistindo, no ordenamento
jurídico, a lei de criação e instituição das mesmas, a qual sofreu uma
tentativa de revogação por parte do Grupo Parlamentar do CDS-PP, através
do projecto de lei n.º 604/VII. Contudo, este não produziu qualquer efeito
uma vez que foi rejeitado, na generalidade, em 12 de Março de 1999.
IV - Enquadramento constitucional
A proposta de lei em apreciação visa a revogação de dois diplomas que
possuem enquadramento constitucional no Título VIII - Poder Local,
Capítulo 1, artigo 236.º, n.º 1, artigo 237.º, no Capítulo IV - Regiões
Administrativas, artigos 255.º a 262.º, bem como no artigo 6.º (Estado
Unitário) do preâmbulo da Constituição da República Portuguesa, onde se
podem encontrar fundamentos constitucionais relativos à matéria em
apreço.
Mas já as Constituições de 1822, 1838, 1911, 1933 e 1976, em diferentes
graus, consagram a existência de poderes regionais, sob várias formas: a
junta regional (1822); os órgãos regionais de âmbito distrital-magistrado
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(1838); as juntas distritais (1911); as juntas provinciais (1933); as regiões
administrativas (1976).
Por outro lado, os considerandos de S. Ex.ª o Sr. Presidente da
Assembleia da República, no Despacho n.º 6/VIII, de 10 de Novembro, que
admite o presente projecto de lei e que aqui nos dispensamos de
transcrever, levanta dúvidas sobre a conformidade constitucional desta
iniciativa e nesse sentido, decidindo enviá-lo à 1.ª Comissão, por forma a
que se esclareça, em definitivo, a pertinência das dúvidas jurídico-
constitucionais que o diploma suscita.
IV - Enquadramento regimental
No plano regimental, foram suscitados os pareceres da Associação
Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional
de Freguesias (ANAFRE) por ser nosso entendimento estarem em causa
matérias respeitantes às autarquias locais o que, no caso vertente, nos
parece relevante atento o disposto no artigo 257.º da Constituição da
República Portuguesa relativamente ao papel das regiões administrativas
em relação às restantes autarquias locais.
Dos pareceres solicitados, até à presente data apenas se pronunciou a
ANAFRE, o qual se anexa.
VI – Parecer
Atento o exposto, e esclarecidos que estejam as dúvidas sobre o
cumprimento do disposto no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da
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República, bem como o enquadramento juridico-constitucional do referido
diploma, suscitado à 1.ª Comissão, a Comissão de Administração e
Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o
projecto de lei n.º 9/VIII se encontra em condições de subir a Plenário,
reservando-se o direito de os grupos parlamentares tecerem, sobre esta
matéria e em sede própria, as mais diversas opiniões e considerandos.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1999. — O Deputado
Relator, Miguel Medeiros — Pelo Presidente da Comissão, Natalina
Tavares de Moura.
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Publicação — DAR II série A — 26-27 — 13/11/1999
0026 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999
3 - São proibidas em todo o território nacional, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - As touradas com touros de morte e as que incluam a realização da sorte de varas podem ser excepcionalmente autorizadas nos casos em que sejam de atender tradições locais relevantes, como expressão de cultura popular, ou quando se integrem em festivais taurinos ocasionais e não ofendam os sentimentos dominantes entre as populações dos locais onde esteja prevista a realização de tais espectáculos.
5 - Sem prejuízo do regime geral de autorização do espectáculo taurino pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, é da competência exclusiva da câmara municipal da área do lugar onde está prevista a realização do espectáculo, verificar, sob requerimento dos respectivos promotores, a ocorrência de algum dos requisitos mencionados no número anterior e conceder ou recusar a respectiva autorização excepcional.
6 - O requerimento para a autorização excepcional prevista nos n.os 4 e 5 anteriores deve ser apresentado à câmara municipal competente com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a realização da tourada de que se trate.
7 - Da decisão da câmara municipal sobre os requerimentos para a autorização excepcional prevista nos números anteriores não cabe recurso para a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
8 - As infracções ao disposto nos números anteriores constituem contra-ordenação punível nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, pertencendo à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a competência para a instrução do respectivo processo e aplicação da coima que couber."
Artigo 2.º
É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
Artigo 3.º
Sem prejuízo da vigência das normas da presente lei directamente aplicáveis, o Governo, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, devendo introduzir, nomeadamente, os ajustamentos adequados no regulamento do espectáculo tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, bem como no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto.
Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-Partido Popular: José Ribeiro e Castro - Telmo Correia - Rosado Fernandes - António Pires de Lima.
PROJECTO DE LEI N.º 9/VIII
REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO
No referendo de 8 de Novembro de 1998 os portugueses rejeitaram, maioritariamente, a regionalização que lhes foi proposta. Dos votantes, 63,55% disseram "Não" à primeira das perguntas nesse referendo nacional; e 63,9% "Não" à segunda das perguntas.
É facto que, atendendo a que a participação eleitoral foi de 48,3% dos eleitores recenseados, os resultados desse referendo não têm ipso facto efeito directamente vinculativo, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 11, da Constituição.
Todavia, a dimensão dos resultados não deixa quaisquer dúvidas quanto ao sentido inequívoco da vontade popular: os portugueses não sentem a mais leve necessidade da regionalização e rejeitaram claramente aquela que directamente lhes foi proposta.
Assim, é claro que as soluções de descentralização e de desconcentração, indispensáveis à reforma da Administração Pública, maxime da Administração Pública estatal, hão-de encontrar-se num quadro diverso dos parâmetros da regionalização, caso não queira contrariar-se a vontade popular inequivocamente expressa e antes observar o seu sentido de futuro.
E, nessa medida, também não faz sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar posto à consideração do voto popular e que, deste, mereceram uma tão expressiva rejeição.
Antes importa que a Assembleia da República revogue, rápida e expressamente, tais leis, assim dando mostras de cabal acatamento do expressivo sentido manifestado pela vontade popular, que, como "Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses", no dizer do artigo 147.º da Constituição, lhe cabe acolher no mais alto grau.
O CDS-PP aceita que retirar conclusões mais profundas e determinantes dos expressivos resultados daquele referendo só poderá fazer-se, em definitivo, no quadro da próxima revisão constitucional. Mas, no entretanto, pode avançar-se em coerência com a atitude popular expressa e deve avançar-se, nesse espírito, rumo à desejável clareza normativa e administrativa do País.
O CDS-PP é, aliás, desde já, favorável ao aprofundamento do quadro que resulta do previsto no artigo 291.º da Constituição, em lugar de tudo continuar a arrastar-se numa interminável e nociva pendência. Na verdade, feito que foi o referendo sobre a regionalização e respeitando-se os seus resultados, parece-nos indispensável retomar o quadro distrital, que é o que melhor se ajusta ao sentir das populações e aquele que pode servi-las ainda melhor. É seguramente mais conforme às necessidades e aos interesses das populações que, no entretanto, em sede de desconcentração administrativa e de uniformização da malha dos serviços periféricos da Administração do Estado, se regresse e se siga o quadro distrital, em vez de - como será o caso dos chamados "Comissários Regionais", prometidos pelo Governo PS e de que discordamos totalmente - prosseguir-se na senda imaginária de uma regionalização fracturante que não veio, ou de uma regionalização contraproducente que desejamos que nunca venha.
Aliás, hoje em dia, quando se fala de "regiões no Continente", já ninguém sabe do que se está a falar. Do quadro territorial subjacente às CCR ou das mui tecnocráticas NUT II? De um quadro mais ou menos inspirado nas "províncias" de referência cultural? De realidades que melhor correspondem a áreas metropolitanas, existentes ou a criar? De espaços equivalentes aos distritos? Ou ainda de outra qualquer agregação territorial, para fins de administração militar, ou do turismo, ou agrícola, etc.? O termo "região" é hoje, na verdade, fonte de todos os mal entendidos, semente de confusão e de perplexidades. Ao contrário, o caminho dos distritos é o possível e é o necessário, sob pena de continuarem a mal servir-se as populações. É que a evolução que pé-ante-pé tem avançado "de facto" ao longo destas mais
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 27-27 — 13/11/1999
0027 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999
de duas décadas de indecisão, do quadro distrital para o quadro dito "regional" subjacente às denominadas CCR, tem conduzido ao inaceitável paradoxo de, em nome de uma falada "aproximação da administração aos administrados", estar-se a torná-la cada vez mais distante relativamente aos cidadãos, nomeadamente aos residentes no interior e noutros distritos "proscritos".
Revogar as leis "regionalizadoras" é, de facto, não só respeitar e dar cumprimento à vontade popular mas também contribuir para a desejável saúde do quadro legislativo vigente, em termos da sua clareza e desanuviamento. Não faz sentido - e pode ter efeitos perversos - manter leis "entupidas", isto é, leis inaplicáveis após os inequívocos resultados do referendo.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
1 - É revogada a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, Lei-Quadro das Regiões Administrativas.
2 - É revogada a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril, Lei de Criação das Regiões Administrativas.
Palácio São Bento, 8 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - António Pires de Lima - José Ribeiro e Castro - Basílio Horta.
Texto e despacho n.º 6/VIII de admissibilidade
A revogação pura e simples da Lei-Quadro das Regiões Administrativas e da Lei de Criação das Regiões Administrativas suscita questões de natureza jurídico-constitucional que julgo merecedoras de atenção.
O presente projecto de lei é, a meu ver, tributário de concepções que tendem a sobrevalorizar a dimensão política do referendo de 8 de Novembro de 1998, em detrimento das suas implicações jurídicas.
Jurídico-política e jurídico-constitucionalmente, nenhuma daquelas leis foi qua tale referendada. Do objecto do referendo, previsto no artigo 256.º, n.º 1, da Constituição, está excluída a própria criação das regiões. Desse objecto apenas faz parte o momento da criação, o mapa regional e o conteúdo essencial do modelo. Tendo sido esse, e só esse, o objecto do referendo de 8 de Novembro de 1998, buscar nos seus resultados o fundamento para a revogação das chamadas "leis da regionalização", passando por cima do imperativo constitucional da criação das regiões administrativas, significa querer sobrepor uma legitimidade política referendária à legitimidade jurídico-política da Constituição, sobreposição que, em si mesma, se me afigura de duvidosa constitucionalidade.
Admito o presente projecto de lei.
Às 1.ª e 4.ª Comissões, logo que constituídas, ou às que lhe vierem a suceder em razão da matéria.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Lisboa, 10 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/VIII
ALTERA O ARTIGO 36.º DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Considerando a proposta apresentada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares sobre a fixação do elenco das comissões permanentes especializadas para a VIII Legislatura, os Deputados abaixo assinados, nos termos dos artigos 291.º, 132.º, n.º 1, e 137.º do Regimento, apresentam o seguinte projecto de resolução:
Artigo único
O artigo 36.º da Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, alterada pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, e 3/99, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 36.º
(...)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior 14.
2 - (...)"
Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1999. Os Deputados: Francisco Assis (PS) - António Capucho (PSD) - Octávio Teixeira (PCP) - Paulo Portas (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Francisco Louçã (BE).
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/VIII
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES
Considerando que pela resolução da Assembleia da República, hoje aprovada, passou a ser de 14 o número máximo de comissões especializadas permanentes;
Considerando que, nos termos do artigo 36.º do Regimento, o elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente;
Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, e tendo em conta o consenso nela obtido relativamente ao elenco das comissões, o número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos, apresento ao Plenário da Assembleia o seguinte projecto:
1 - O elenco das comissões especializadas permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:
1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;
3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional;
4.ª Comissão: Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente;
5.ª Comissão: Comissão de Economia, Finanças e Plano;
6.ª Comissão: Comissão de Equipamento Social;
7.ª Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura;
8.ª Comissão: Comissão de Saúde e Toxicodependência;
9.ª Comissão: Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
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