ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 12/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE AVEIRO
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se acentuado, nas sociedades modernas, uma
assinalável dinâmica de concentração populacional e uma crescente afirmação de zonas
estratégicas de desenvolvimento económico e social. Também em Portugal se tem
verificado este fenómeno, naturalmente com dimensão mais expressiva nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto, mas cada vez mais generalizado a outras zonas do
País, como é o caso do distrito de Aveiro.
Constituindo esta tendência geral condição decisiva para a criação de mais
riqueza nacional, pelo aumento da racionalidade produtiva e da disponibilização de
recursos que comporta, não raro é acompanhada por complexos fenómenos de
degradação da qualidade de vida e do bem-estar das populações nas áreas
metropolitanas, os quais os poderes municipais isolados muitas vezes não conseguem
enfrentar satisfatoriamente.
Formando, à semelhança do próprio território continental, um verdadeiro
anfiteatro geofísico, banhado pelas águas do Oceano Atlântico, o distrito de Aveiro tem
uma importante dimensão demográfica e vive um veloz processo de crescimento
económico. Representa, por isso, no contexto nacional, um privilegiado espaço de
interdependências sociais e económicas assente em fortes relações de vizinhança e de
complementaridade.
Mas também no distrito de Aveiro, área de média dimensão, a qualidade de vida
dos cidadãos é afectada por graves carências, principalmente ao nível do ordenamento
do território e do meio ambiente, das infra-estruturas e equipamentos básicos, da rede
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viária intermunicipal e metropolitana, da habitação, do desenvolvimento urbano e dos
equipamentos colectivos - tantas vezes deficientes senão mesmo insuficientes. Ora, pela
natureza e dimensão destes problemas, também aqui os municípios não têm, por si só,
capacidade de lhes dar resposta oportuna e adequada, por tal muitas vezes depender de
uma estratégia concertada de âmbito intermunicipal.
É, assim, compreensível que as populações da área metropolitana de Aveiro
reclamem do poder político a previsão urgente dos necessários mecanismos
institucionais de articulação e coordenação intermunicipais que contribuam para
conjugar os recursos humanos e financeiros e meios técnicos capazes de ultrapassar os
estrangulamentos existentes e de assegurar um desenvolvimento equilibrado e mais
humano deste pólo fundamental da vida e economia nacionais. Só assim, aliás, Portugal
poderá fazer frente ao indesejável êxodo para as grandes metrópoles do Porto e de
Lisboa.
A fórmula adoptada no presente projecto de lei para a criação da área
metropolitana de Aveiro privilegia a articulação intermunicipal e favorece a cooperação
entre a administração central e a local. E, se o PSD é o primeiro partido político a
reconhecer a necessidade de reforçar ainda mais as atribuições das áreas
metropolitanas, como já sucede com as de Lisboa e do Porto - o que oportunamente
propugnou, ainda na legislatura anterior, através do pertinente impulso legislativo -,
entende que, nesta fase inicial, deverão os futuros responsáveis políticos da área
metropolitana de Aveiro explorar as já enormes virtualidades que se contém no modelo
institucional actualmente vigente.
O quadro legal que é proposto segue, assim, de perto o actualmente existente
para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pela Lei n.º 44/91, de 2 de
Agosto, apostando-se num conjunto de atribuições mais próximas dos municípios do
que da Administração Central, por mais directamente se relacionarem com os interesses
comuns daqueles.
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Esta novel área metropolitana não deve, contudo, ser considerada aparte do resto
do território. Ela é parcela do mesmo e deve induzir nele um movimento de
arrastamento que harmonize as condições de vida e faça com que todos ascendam aos
estratos mais elevados de bem-estar, de qualidade de vida e de aproveitamento do
maior número de possibilidades de realização.
A área metropolitana de Aveiro, enquanto estrutura administrativa específica
resultante de um genuíno sentir das populações, permitirá explorar, em benefício
destas, as vastíssimas potencialidades oferecidas pelo distrito de Aveiro, assegurando
neste um planeamento comum, quer ao nível do investimento público quer da criação e
manutenção de infra-estruturas intermunicipais e de equipamentos sociais.
Deste modo, o PSD reafirma a sua firme vontade política de novamente levar por
diante o seu projecto de criação da área metropolitana de Aveiro, que, por representar
um tão importante serviço às populações desse distrito e um não menos relevante
contributo para a consolidação e o reforço do poder local, espera suscitar posição
favorável dos representantes das demais forças políticas.
A composição em concreto da área metropolitana de Aveiro, cuja criação agora
se propõe, deve ser definida em momento posterior, ouvidos que sejam os órgãos
representativos dos municípios que integram o distrito de Aveiro. Em qualquer
circunstância - e salvaguardada esta exigência legal -, a área metropolitana de Aveiro
deve, tendencialmente, espelhar de forma cabal o dinamismo geral que é patenteado
pelo distrito de Aveiro.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o
seguinte projecto de lei:
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Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana de Aveiro
É criada a Área Metropolitana de Aveiro, adiante abreviadamente designada por
AMA.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial
1 — AMA é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que
visa a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios que a
integram.
2 — O âmbito territorial da AMA é definido por decreto-lei, ouvidos os
municípios do distrito de Aveiro, no respeito pelo princípio da contiguidade geográfica.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — A AMA prossegue as suas atribuições no âmbito dos interesses comuns dos
municípios que a integram, bem como no respeito pelas atribuições destes.
2 — Incumbe, em especial, à AMA:
a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito
metropolitano;
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b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito metropolitano,
nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias
de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos
domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da
protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e
demais iniciativas comunitárias;
e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito
municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de
desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da administração central na
respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;
h) Organizar e manter em funcionamento serviços próprios;
i) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou
delegadas pelos municípios da respectiva área metropolitana.
3 — A AMA pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e
protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo,
designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse
público.
4 — Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da
administração central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados
meios financeiros, técnicos e humanos.
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Capítulo II
Órgãos
Secção I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Órgãos
A AMA tem os seguintes órgãos:
a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.
Artigo 5.º
Duração do mandato
1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta
metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das
autarquias municipais.
2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal
donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área
metropolitana.
3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a
realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
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Artigo 6.º
Regime subsidiário
Os órgãos representativos da AMA regulam-se, em tudo o que não esteja previsto
na presente lei, pelo regime aplicável ao funcionamento dos órgãos municipais.
Secção II
Assembleia metropolitana
Artigo 7.º
Natureza e composição
1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da AMA e é constituída
por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem a
AMA, em número não superior ao triplo do número de municípios que a integram, num
máximo de 25.
2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos
membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a
apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no
número anterior.
3 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a
soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de
representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 — A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são
obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais
integrantes da AMA.
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Artigo 8.º
Mesa
1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois
vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 — Compete ao presidente da mesa da assembleia metropolitana:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou
pela assembleia.
Artigo 9.º
Sessões
1 — A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias.
2 — A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois
dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.
Artigo 10.º
Competência
Compete à assembleia metropolitana:
a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e o orçamento, bem
como as contas e o relatório de actividades;
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c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de
competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e
metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Aprovar o seu regimento;
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das
atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.
Secção III
Junta metropolitana
Artigo 11.º
Natureza e composição
1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da AMA.
2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras
municipais de cada um dos municípios integrantes da AMA, que elegem, de entre si,
um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 12.º
Competência
1 — Compete à junta metropolitana:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
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b) Elaborar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e do
orçamento da área metropolitana e apresentá-las à assembleia metropolitana,
acompanhadas de parecer emitido pelo conselho metropolitano;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e
demais iniciativas comunitárias;
d) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de
desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a
prossecução das atribuições da AMA;
f) Propor à assembleia metropolitana projectos de regulamentos;
g) Dar parecer obrigatório sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte
respeitante aos municípios que integram a AMA;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação
da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da
AMA.
2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no exercício das suas
competências e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 13.º
Comissão permanente
1 — A junta metropolitana constitui uma comissão permanente, composta pelo
presidente e pelos vice-presidentes.
2 — À comissão permanente compete a preparação e a execução das decisões
que cabem à junta metropolitana, bem como o exercício das competências que lhe
sejam delegadas por este órgão.
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Artigo 14.º
Delegação de competências
A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou
subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos
dirigentes dos serviços.
Secção IV
Conselho metropolitano
Artigo 15.º
Natureza e composição
1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da AMA.
2 — O conselho metropolitano é composto pelos presidentes das Comissões de
Coordenação Regional do Norte e do Centro, pelos membros da junta metropolitana e
pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interfira nas
atribuições da AMA.
3 — Os representantes referidos na parte final do número anterior são livremente
nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham a tutela dos
respectivos serviços e organismos públicos.
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Artigo 16.º
Funcionamento
1 — O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de
rotatividade, por cada um dos presidentes das Comissões de Coordenação Regional e
pelo presidente da junta metropolitana.
2 — O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões,
sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.
Artigo 17.º
Competência
Ao conselho metropolitano compete a concertação e a coordenação entre os
diferentes níveis da Administração, bem como emitir parecer sobre as matérias que lhe
sejam submetidas pelos restantes órgãos da AMA.
Capítulo III
Serviços
Artigo 18.º
Serviços de apoio técnico e administrativo
1 — A AMA é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo,
vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos
necessários à preparação das decisões ou deliberações dos órgãos metropolitanos.
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2 — A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número
anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia metropolitana, sob
proposta da junta metropolitana.
Artigo 19.º
Participação em empresas
A AMA pode participar em empresas que prossigam fins de reconhecido
interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos permitidos por
lei.
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 — A AMA dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta
metropolitana.
2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos
funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho
Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços metropolitanos ficar
sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
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Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Elaboração do orçamento
Na elaboração do orçamento da AMA devem ser observados, com as necessárias
adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias
locais.
Artigo 23.º
Contas
1 — A apreciação e o julgamento das contas da AMA competem ao Tribunal de
Contas.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta metropolitana
enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação pela assembleia
metropolitana.
Artigo 24.º
Isenções
A AMA beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.
Artigo 25.º
Receitas e despesas
1 — Constituem receitas da AMA:
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a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venha a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de
direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito
ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 — Constituem despesas da AMA os encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e o funcionamento dos seus
órgãos e serviços.
Artigo 26.º
Património
O património da AMA é constituído por bens e direitos para ela transferidos ou
adquiridos a qualquer título.
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Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Instituição em concreto
1 — A instituição em concreto da AMA depende do voto favorável da maioria de
dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da
respectiva área.
2 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada
em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o
efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao
presidente da respectiva Comissão de Coordenação Regional, no prazo de oito dias.
Artigo 28.º
Comissão instaladora
1 — A comissão instaladora da AMA é constituída pelos presidentes das
Comissões de Coordenação Regional do Norte e do Centro, que presidem
alternadamente, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 — Compete à comissão instaladora promover a constituição dos órgãos das
áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 90 dias após a respectiva
instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações
das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da AMA.
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Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1999. — Os Deputados do
PSD: Luís Marques Mendes — Castro de Almeida — Manuel Alves de Oliveira —
António Silva — e mais duas assinaturas ilegíveis.
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Publicação — DAR II série A — 41-45 — 20/11/1999
0041 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999
Artigo 79.º
(Regiões autónomas)
A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 80.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - António Filipe - Natália Filipe - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Fátima Amaral - Joaquim Matias - Vicente Merendas.
PROJECTO DE LEI N.º 11/VIII
ALTERA A PORTARIA N.º 29/89, DE 17 DE JANEIRO (APROVA A TABELA DE PERFIS PSICOFÍSICOS E DE INAPTIDÕES PARA EFEITOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR)
Preâmbulo
A discriminação de cidadãos em razão da sua orientação sexual representa um atentado aos direitos humanos, inaceitável num país democrático.
É neste pressuposto - alertados para a gravidade desta situação e conscientes da persistência de atitudes discriminatórias que nalguns domínios colidem com o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos - que diferentes países, nos últimos anos, têm agido.
Uma intervenção que tem passado, nomeadamente, pela adopção de legislação nova correspondendo ao sentido da reflexão que várias instâncias internacionais, designadamente o Conselho da Europa, têm vindo a fazer desde a década de 80 e às recomendações de mudança nelas constantes.
Mudanças essas que, lamentavelmente, no nosso país não têm tido acolhimento, persistindo tabus e preconceitos visíveis, sempre que Os Verdes, por exemplo, têm suscitado este debate, com as suas iniciativas.
Uma situação que é forçoso alterar, rompendo com interditos culturais absurdos e para a qual o presente projecto de lei de Os Verdes, de forma muito precisa, se propõe contribuir.
Um projecto de lei que visa expurgar o actual regulamento que define o acesso de cidadãos ao serviço militar de uma norma de interdição absurda, obsoleta e inconstitucional.
A norma que impede portugueses, pelo facto de serem gays ou lésbicas, de servirem o seu país, se assim o entenderem, cumprindo o serviço militar ou optando pela carreira militar.
Uma norma de proibição no acesso às forças armadas, tal qual na PSP, contida numa tabela de inaptidões que numa linguagem inadmissível, retrógrada e fascizante qualifica a homossexualidade como "um desvio e transtorno sexual" e "uma perversão".
Uma catalogação absurda que assenta no pressuposto falso de "comportamento violento, imoral e anti-social" associado aos homossexuais, o que, aliás, como é cientificamente reconhecido e estaticamente comprovado, está mais associado aos heterossexuais.
Uma catalogação, de resto, banida em todo o mundo pela comunidade científica desde o início década de 70 e imprópria de forças armadas dum país democrático, como é o nosso.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei.
Artigo único
É eliminado o n.º 302 (Desvios e transtornos sexuais: Homossexualidade e outras perversões sexuais) da alínea b) (Transtornos neuróticos, da personalidade e outros não psicóticos) da tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para uso nos centros de classificação e selecção, constante da Portaria n.º 29/89, de 17 de Janeiro.
Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1999. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
Texto e despacho n.º 12/VIII de admissibilidade
Admito o presente projecto de lei, renovando as dúvidas de natureza jurídico-constitucional que formulei no despacho n.º 1/VIII, a propósito da possibilidade de revogação, por lei da Assembleia da República, de actos normativos, não legislativos, do Governo.
Assim, independentemente do mérito desta iniciativa legislativa, creio não ser constitucionalmente possível revogar, por lei da Assembleia da República, partes da portaria que "aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar", sem previamente curar de alterar a lei que a precede e que autoriza a sua edição.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 12/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE AVEIRO
Exposição de motivos
Ao longo das últimas décadas tem-se acentuado, nas sociedades modernas, uma assinalável dinâmica de concentração populacional e uma crescente afirmação de zonas estratégicas de desenvolvimento económico e social. Também em Portugal se tem verificado este fenómeno, naturalmente com dimensão mais expressiva nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, mas cada vez mais generalizado a outras zonas do País, como é o caso do distrito de Aveiro.
Constituindo esta tendência geral condição decisiva para a criação de mais riqueza nacional, pelo aumento da racionalidade produtiva e da disponibilização de recursos que comporta, não raro é acompanhada por complexos fenómenos de degradação da qualidade de vida e do bem-estar das populações nas áreas metropolitanas, os quais os poderes municipais isolados muitas vezes não conseguem enfrentar satisfatoriamente.
Formando, à semelhança do próprio território continental, um verdadeiro anfiteatro geofísico, banhado pelas águas do Oceano Atlântico, o distrito de Aveiro tem uma importante
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Discussão generalidade — DAR I série — 03/12/1999
I Série – Número 14
Sexta-feira, 3 de Dezembro de 1999
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão eram 15 horas e 35 minutos.
Antes da ordem do dia. – Deu-se conta da apresentação das propostas de lei n. os 2 e 3/VIII, das propostas de resolução n. os 1 a 4/VIII, dos projectos de lei n. os 22 a 28/VIII, da apreciação parlamentar n.º 7/VIII e de requerimentos.
Em interpelação à Mesa, a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite (PSD) solicitou do Sr. Presidente uma reacção às recentes declarações do ex-Ministro das Finanças Prof. Sousa Franco sobre o crescimento do orçamento da Assembleia da República e, no fim, defendeu a honra em relação a outra interpelação sobre o mesmo assunto feita pelo Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS).
Em declaração política, o Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP) enunciou as razões por que o seu grupo parlamentar vai votar contra o Orçamento Suplementar para 1999 apresentado pelo Governo. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira (PS), Manuela Ferreira Leite (PSD) e Octávio Teixeira (PCP).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Vieira de Castro (PSD) congratulou-se com a realização, pelo Sr. Presidente da República, da «Presidência Aberta na Saúde», e chamou a atenção para a urgente necessidade de reformar o sector, tendo, no final, respondido a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado João Rui de Almeida (PS).
A Sr.ª Deputada Fátima Amaral (PCP) chamou a atenção para os problemas com que se debatem os trabalhadores da Adtranz Portugal (ex-Sorefame) e da Ford-Azambuja, bem como deu conta da situação de cerca de 800 trabalhadores da Mundet, que, há mais de uma década, após a declaração de falência da empresa, foram despedidos sem nada terem recebido até hoje.
O Sr. Deputado Jaime Soares (PSD) lamentou o impasse em que se encontram as obras de beneficiação da EN17 (estrada da Beira), dada a importância sócio-económica que tem para aquela zona do país, e respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Ricardo Castanheira (PS).
A Câmara aprovou o voto n.º 15/VIII – De saudação pela passagem do Dia Mundial de luta contra a SIDA (PCP), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Carlos Martins (PSD), Ana Catarina Mendonça (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Francisco Louçã (BE) e Isabel Castro (Os Verdes).
Ordem do dia. – Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 12/VIII – Criação da Área Metropolitana de Aveiro (PSD). Após o Sr. Deputado Luís Marques Mendes (PSD) ter procedido à respectiva apresentação, usaram da palavra, a diverso título, além daquele orador, os Srs. Deputados Manuel dos Santos, Renato Sampaio – que fez a síntese do relatório da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente –, Jorge Lacão – que também fez a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Di
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Votação na generalidade — DAR I série — 597-597 — 10/12/1999
10 DE DEZEMBRO DE 1999
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