Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
18/11/1999
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
DL449-A/99.
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série B — 21-21
0021 | II Série B - Número 005 | 27 de Novembro de 1999 c) Dois representantes das áreas metropolitanas do âmbito do território da CESR; d) Dois representantes das comissões regionais e municipais de turismo; e) Um representante das Agências de Desenvolvimento Regional, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março; f) Dois representantes das Associações de Desenvolvimento; g) Três representantes das Associações Empresariais Regionais, sendo um representante das Associações de Pequenos e Médios Empresários; h) Cinco representantes das Associações de Trabalhadores da área da CESR a designar pelas confederações sindicais; i) (actual alínea e)); j) (actual alínea f)); k) Dois representantes das associações de agricultores a designar pelas respectivas confederações; l) (actual alínea h)); m) (actual alínea i)); n) (actual alínea j)); o) (actual alínea l)); p) (actual alínea m)); q) actual alínea n)); r) actual alínea o)); s) (actual alínea p)); t) (actual alínea q)); u) (actual alínea r)); v) (actual alínea s)); 2 - Podem participar nas reuniões do CESR, sem direito a voto, o presidente da comissão de coordenação regional e os governadores civis da respectiva área. 3 - No caso do CESR correspondente à NUT II do Algarve, para efeitos da representação prevista na alínea j) do n.º 1, os agrupamentos de municípios são os definidos pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março. Proposta de aditamento Artigo 3.º Competência 1 - (...): a) (...) b) (...) c) (...) d (...) e) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e programas sectoriais com incidência na região, sempre que solicitado pelo Governo, ou por iniciativa própria; f) Pronunciar-se sobre os programas de investimentos públicos com incidência na região, nomeadamente os financiados por fundos comunitários, sempre que solicitado pelo Governo ou por iniciativa própria; g) (...) h) Aprovar o respectivo regulamento interno. 2 - Cabe ainda ao CESR o direito de iniciativa na definição da estratégia de desenvolvimento regional, através do Conselho da Região, mediante recomendações a apresentar ao Governo ou à comissão de coordenação regional. Proposta de alteração Artigo 4.º Designação dos membros 1 - O Presidente do Conselho da Região é responsável pela coordenação do processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas b) a v) do n.º 1 do artigo 2.º. 2 - (...) 3 - No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente do Conselho da Região convoca para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que deve ser procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no CESR. 4 - Não se verificando o consenso, compete ao presidente do Conselho da Região, tendo em conta a relevância dos interesses representados, decidir acerca da sua participação no CESR. 5 - O presidente do Conselho da Região convoca a primeira reunião do CESR e dirige os trabalhos até à eleição do presidente. Proposta de alteração Artigo 7.º Funcionamento 1 - (...) 2 - (...) 3 - O Governo pode solicitar ao Conselho da Região a realização de reuniões do CESR, indicando assuntos para análise, bem como participar nas reuniões. 4 - (...) 5 - (...) Proposta de alteração Artigo 9.º Encargos 1 - Os membros do CESR que não desempenhem funções a tempo inteiro em entidades públicas, têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pela Administração Pública. 2 - (...) Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Vicente Merendas. APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/VIII DECRETO-LEI N.º 449-A/99, DE 4 DE NOVEMBRO (CRIA O INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS) O Decreto-Lei n.º 449-A/99 cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social como
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série
I Série – Número 20 Sábado, 18 de Dezembro de 1999 VIII LEGISLATURA 1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000) DIÁRIO da Assembleia da República
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/VIII DECRETO-LEI N.º 449-A/99, DE 4 DE NOVEMBRO (CRIA O INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS) O Decreto-Lei n.º 449-A/99 cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com a natureza de instituto público. O presente diploma vem introduzir alterações relevantes na gestão de grossos cabedais públicos: mais de 355 milhões de contos da segurança social, numa altura em que a reforma da mesma se encontra em discussão e a Assembleia da República aguarda ainda a proposta de lei que o Governo anunciou já há vários dias na comunicação social mas ainda não entregou no órgão próprio - a Assembleia da República. Nestes termos, e ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei e a repristinação do Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro. Lisboa, 18 de Novembro de 1999. Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — Manuel Alves de Oliveira — Melchior Moreira — Correia de Jesus — Sérgio Vieira — João Moura de Sá — Mário Albuquerque — ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Carlos Martins — Azevedo Soares — João Maçãs — Luís Cirilo — Armando Vieira — mais três assinaturas ilegíveis.