ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 18/VIII
ESTATUTO DO MECENATO PARA A VIDA
Exposição de motivos
Os Deputados do CDS-Partido Popular foram eleitos com base num
programa que presta especial atenção às questões sociais, nomeadamente às
questões ligadas à família, à maternidade e paternidade, ao apoio à infância
e à terceira idade.
Assumimos o compromisso de desenvolver uma política para as
pessoas e para as famílias, que queremos, naturalmente, traduzir em
medidas sociais, fiscais e laborais concretizadoras dos valores essenciais da
democracia cristã e que visam possibilitar o pleno exercício de
determinados direitos, como sejam o direito à vida e o direito ao exercício
da maternidade em condições socialmente dignas.
É com este propósito em mente que o CDS-PP apresenta um projecto
de lei que visa criar um regime especial de benefício fiscal para todos
quantos entendam por bem contribuir financeiramente para o apoio às
iniciativas privadas de solidariedade social cujo objectivo seja, por um
lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e
encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães
trabalhadoras cuja situação económica, familiar ou profissional dificultam
o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro,
o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de
risco ou vítimas de abandono.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
É intenção do CDS-Partido Popular, com este projecto de lei, criar as
condições que permitam o estabelecimento e o desenvolvimento de um
verdadeiro «mecenato para a vida», cujo intuito é fundamentalmente o de
propiciar as condições para o combate ao aborto pela via da eliminação de
factores de risco e pela via do combate directo às causas de natureza
familiar, social e psicológica que levam ainda muitas mulheres a procurar
essa forma dramática de resolver os seus problemas.
Note-se que tanto a sociedade como o Estado têm procurado dar
respostas a situações cuja gravidade se vai acentuando, seja por razões
ligadas ao fenómeno do consumo de droga, seja por razões ligadas à
precaridade do emprego, seja por outras situações que vão deixando um
rasto de miséria e de degradação, de que em cada dia que passa mais ecos
vamos encontrando na comunicação social.
Respostas institucionais como a das misericórdias, a das fundações
de direito público e a da própria Igreja Católica são, igualmente, de
assinalar e enaltecer.
Mas as respostas institucionais não chegam e o seu espaço de
crescimento é limitado.
É aqui, portanto, que a iniciativa privada de solidariedade social
encontra o seu potencial de expansão, que cumpre incentivar e apoiar,
tendo em mente que somos sempre poucos para ajudar aqueles de nós que
verdadeiramente necessitam.
Importa, pois, autonomizar o tratamento fiscal do mecenato para a
vida, especificamente dirigido ao apoio de iniciativas desta natureza, dentro
do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Março, sem deixar de aproveitar o regime jurídico que este instituíu, que
nos parece justo e equilibrado.
Neste contexto, especificar-se-ão quais as medidas cujo apoio é
susceptível de ser levado à majoração máxima, quer em termos de IRC
quer no que respeita a IRS, em tudo o resto se mantendo o regime vigente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(...)
1 — (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...)
2 — (...)
3 — (...):
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) (...)
b) (...)
c) (...)
4 — Os donativos referidos nos n. os 1 e 2 são levados a custos em
valor correspondente a 150% do respectivo total quando se destinem a
custear as seguintes medidas:
a) Promoção de iniciativas de apoio pré-natal a adolescentes e mães
em situação de risco;
b) Promoção de meios de comunicação, aconselhamento,
encaminhamento e apoio a situações de gravidez humana, psicológica ou
economicamente difíceis;
c) Acolhimento e apoio humano e social a mães solteiras;
d) Acolhimento e apoio social a crianças nascidas em situação de
risco ou vítimas de abandono;
e) Centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas
cuja situação sócio-económica ou familiar as impede de assegurar as
condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar
a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.
5 — Para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 2, os donativos
previstos no número anterior serão sempre considerados de superior
interesse social.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5º
(...)
(corpo do artigo)
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou
30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4
do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) (...)
c) (...)
d) (...)»
Artigo 3.º
O presente diploma entrará em vigor com a Lei do Orçamento do
Estado para o ano 2000, ficando salvaguardados os efeitos plurianuais de
reconhecimentos anteriormente realizados.
Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1999. Os Deputados do
CDS-PP: Luís Nobre Guedes — Paulo Portas — Basílio Horta — João
Rebelo — Anacoreta Correia — José Ribeiro e Castro — Sílvio Cervan —
António Pinho — Manuel Queiró — mais uma assinatura ilegível.
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Relatório e parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de
Oportunidades e Família
Relatório
I - Objecto da iniciativa
Entende o Partido Popular (CDS-PP) que esta iniciativa legislativa, ao
estabelecer o Mecenato para a Vida, vai propiciar as condições para o
combate ao aborto pela via da eliminação de factores de risco e pela via do
combate directo às causas de natureza familiar, social e psicológica que
levam muitas mulheres a recorrer a esse meio a fim de resolverem os seus
problemas.
Com o presente projecto de lei visa o Partido Popular (CDS-PP) criar um
regime especial de benefício fiscal para todos quantos entendam contribuir
financeiramente para o apoio às iniciativas privadas de solidariedade social
cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio,
aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres
grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica, familiar ou
profissional dificultam o pleno exercício do direito a uma maternidade bem
sucedida e, por outro lado, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças
nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Para dar cumprimento a este objectivo, o projecto de lei em apreço
propõe incluir a autonomização fiscal do Mecenato para a Vida no Estatuto
do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
II - Corpo Normativo
O projecto de lei n.º 18/VIII apresenta o seu articulado em três artigos,
dos quais destacamos a alteração dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º
74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro,
que aprova o Estatuto do Mecenato, onde se define o regime dos incentivos
fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou
tecnológico e desportivo.
Artigo 1.º: Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 2.º do Estatuto do
Mecenato (Mecenato Social).
O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato define:
- as entidades elegíveis para a consideração dos donativos como custos
ou perdas do exercício até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos
serviços prestados por valor correspondente a 130%;
- discriminação das medidas às quais se aplica a majoração da
percentagem acima mencionada para 140%;
- a não aplicação do limite previsto no n.º 1 (8/1000 do volume de
vendas ou dos serviços prestados) aos donativos que se destinem à
realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior
interesse social.
O projecto de lei n.º 18/VIII adita um novo número a este artigo que
define as actividades específicas para os donativos serem levados a custos
em valor correspondente a 150% do respectivo total. Acrescenta ainda que
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estes donativos serão considerados sempre de superior interesse social para
os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, não se
aplicando, em consequência, o limite previsto no n.º 1 do artigo 1.º - 8/1000
do volume de vendas ou dos serviços prestados.
Artigo 2.º: Alteração da redacção das alíneas a) e b) do artigo 5.º do
Estatuto do Mecenato (Dedução em IRS por virtude do mecenato).
O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato estabelece os valores e limites em
que os donativos atribuídos por pessoas singulares às entidades elegíveis
para o Mecenato Social, Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológico,
Desportivo e Educacional, são dedutíveis à colecta de IRS.
Com esta alteração, o projecto de lei n.º 18/VIII estabelece o seguinte:
- os donativos no âmbito do Mecenato Social destinados a custear as
medidas propostas no artigo 1.º da presente iniciativa legislativa passam a
ser dedutíveis à colecta de IRS em valor correspondente a 30% do seu
montante, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
- nos restantes casos, em valor correspondente a 30% das importâncias
atribuídas, até ao limite de 20% da colecta, quando se destinem a custear
alguma das medidas previstas no artigo 1.º do projecto de lei em apreço.
III - Parecer
A Comissão Parlamentar da Paridade, Igualdade e Família entende que o
projecto de lei n.º 18/VIII preenche os requisitos constitucionais e
regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado,
na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2000. — A Deputada Relatora, Ana
Manso — A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.
Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1. Os Deputados do CDS-PP apresentam um projecto de lei que visa,
através da criação de um regime especial de benefício fiscal, possibilitar o
pleno exercício de determinados direitos como sejam o direito à vida e o
direito ao exercício da maternidade em condições socialmente dignas.
As iniciativas privadas de solidariedade social - cujo objectivo seja, por
um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e
encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães
trabalhadoras cuja situação económica familiar ou profissional dificultem o
pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro
lado, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação
de risco ou vítimas de abandono - são, no âmbito do projecto de lei em
apreço, as destinatárias das condições de actuação a proporcionar através
de contribuições financeiras voluntárias de empresas e particulares, por se
lhes reconhecer potencial de expansão na sua acção, que cumpre incentivar
e apoiar.
Não deixa a exposição de motivos dos proponentes de assinalar e
enaltecer que o Estado, a Sociedade, as Misericórdias, as fundações de
direito público e a Igreja Católica têm procurado dar resposta às situações
mencionadas no parágrafo anterior, considerando não serem essas as
respostas suficientes e o seu espaço de crescimento limitado, a que sublinha
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a necessidade de promover e apoiar a actuação das iniciativas privadas de
solidariedade social.
Para a incentivação das decisões de apoio financeiro as instituições
privadas de solidariedade social, destinadas a propiciar as condições para as
iniciativas em apreço, foi considerado adequado aproveitar o regime
jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que aprova
o Estatuto do Mecenato, sem prejuízo da autonomização do tratamento
fiscal - instrumento de incentivação das decisões de apoio financeiro -
conferido às contribuições financeiras para os fins citados, que os autores
do projecto de lei designam por Mecenato Social para a Vida.
2. O Estatuto do Mecenato foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/99,
de 16 de Março, que sofreu a sua primeira alteração pela Lei n.º 160/99, de
14 de Setembro.
O projecto de lei n.º 18/VIII dos Deputados do CDS-PP consubstancia-se
na alteração de dois artigos do Estatuto:
Artigo 2.º - Mecenato Social do Capítulo I - Imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas - e artigo 5.º - Deduções em IRS por virtude do
Mecenato do Capítulo II – Imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares.
O Estatuto do Mecenato em vigor consagra uma hierarquização relativa
com preponderância do Mecenato Social relativamente ao Mecenato
Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológico, Desportivo e Educacional,
traduzido na diferente majoração aplicável aos valores dos donativos na sua
consideração como custos em sede de IRC e na diferente definição dos
limites (estabelecidos em percentagem do volume de vendas ou de serviços
prestados) para os valores dos donativos beneficiários de incentivo fiscal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.1 O Artigo 2.º do Estatuto do Mecenato - Mecenato Social - define:
a) - as entidades beneficiárias elegíveis para a consideração dos
donativos como custos ou perdas do exercício por valor correspondente a
130% do seu montante;
b) - as medidas específicas a custear pelos donativos elegíveis para a
majoração da percentagem mencionada para 140%;
c) - o limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados
para o valor dos donativos a que é aplicável o indicado em a) e b);
d) - a não aplicação desse limite aos donativos para a realização de
actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse
social.
O projecto de lei em apreço, sem nada alterar ao texto do actual artigo 2.º
do Estatuto do Mecenato, acrescenta-lhe dois novos pontos pelos quais
define:
b.1) - as medidas específicas a custear pelos donativos elegíveis para a
majoração da percentagem indicada em a) acima para 150%;
c.1 e d.1) - a consideração genérica, como de superior interesse, das
actividades e programas relativos às medidas referidas em b.1), com a
consequente não aplicação do limite indicado em c).
2.2 O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato - dedução em IRS por virtude
do mecenato - estabelece que os donativos feitos por pessoas singulares às
entidades elegíveis quer para o Mecenato Social quer para o Mecenato
Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológica, Desportivo e Educacional,
são dedutíveis à colecta de IRS em valor correspondente a 25% do seu
montante até ao limite de 15% da referida colecta; limite que não se aplica
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
quando os donativos se destinem à realização de actividades ou programas
considerados de superior interesse social.
Notando-se que o universo das entidades beneficiárias dos donativos
elegíveis no âmbito do IRS e do IRC é o mesmo, sublinha-se que em sede
de IRS, no actual estatuto, não é conferido ao Mecenato Social a
preponderância relativa de que goza em sede de IRC.
O projecto de lei da CDS-PP estabelece que os donativos no âmbito do
Mecenato Social destinados a custear as medidas específicas referidas em
b.1) acima são dedutíveis à colecta de IRS em valor correspondente a 30%
do seu montante.
Não é aplicável qualquer limitação relativamente ao valor da colecta, por
ser atribuída às actividades e programas relativos a essas medidas a
consideração genérica como de superior interesse social.
Parecer
A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de
lei n.º 18/VIII, da iniciativa do CDS-PP, está em condições de subir a
Plenário.
Assembleia da República, em 16 de Dezembro de 1999. — O Deputado
Relator, Luís Machado Rodrigues — A Presidente da Comissão, Manuela
Ferreira Leite.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor
do PS, a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP, registando-se a ausência de Os
Verdes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Rectificação
Ao n.º 5, de 27 de Novembro de 1999
Na p. 58, col. 2.ª, parágrafo 2.º, onde se lê:
«Artigo 2.º
O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5º
(...)
(corpo do artigo)
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou
30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4
do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Nos restantes casos, em valor correspondente a 25% das
importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, ou, quando se
destinem a custear alguma das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, em
valor correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de
20% da colecta;
c) (...)
d) (...)»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
deve ler-se:
«Artigo 2.º
O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5º
(...)
(corpo do artigo)
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou
30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4
do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) (...)
c) (...)
d) (...)»
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Publicação — DAR II série A — 57-58 — 27/11/1999
0057 | I Série - Número 005 | 27 de Novembro de 1999
directa correcção das normas que ficaram vigentes - sabe-se, nomeadamente, das dificuldades de interpretação jurídica que sempre emergem da mera técnica da revogação tácita.
Importa, assim, repor a efectiva equiparação que terá sido o real espírito da lei em 1990.
Pode, aliás, sustentar-se que, para a restrita verificação da veracidade da situação de união de facto e da sua duração mínima de há dois anos aquando da data da morte, poderia bastar um processo administrativo adequado, conduzido no âmbito da própria segurança social, suficientemente idóneo para prevenir as fraudes e os abusos. Se o Governo assim entender e, no entretanto, legislar (ou regulamentar) nesse sentido ainda mais expedito, o CDS-PP retirará este projecto de lei, que então deixaria de ter qualquer sentido útil.
Por desconhecer por inteiro e em toda a extensão qual tem sido a experiência verificada neste domínio por parte da segurança social, o CDS-PP apresenta o presente projecto, restrito ao essencial, no quadro de, na linha da citada Lei n.º 135/99, manter o regime substantivo inicial e apenas uma parte do seu enquadramento adjectivo: o suprimento judicial da falta de vínculo conjugal. Mas o projecto de lei actua no sentido de circunscrever o processo judicial à mera verificação da união de facto e da sua relevância temporal, simplificando-se, por essa via, o modo concreto de reconhecimento do direito às prestações sociais em referência.
O regime proposto não afecta, nem é afectado de modo determinante pelo disposto nos n.º 2 a n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto. Muito embora convenha certamente vir a introduzir ainda na respectiva redacção os acertos adequados no termo deste processo legislativo, e coordenar as remissões expressas de um diploma para outro, em ordem a facilitar a boa compreensão da lei por parte dos administrados e a sua boa e célere aplicação, seja pela administração seja pelos tribunais.
Nestes termos, conforme ao disposto conjugadamente nos artigos 156.º, alínea b), e 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), artigo 11.º, n.º 1, alínea g), e artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
Situação de facto análoga à dos cônjuges
1 - (mantém-se a redacção actual)
2 - A prova das situações a que se refere o n.º 1 é feita perante o tribunal comum, em acção de simples apreciação intentada contra a respectiva instituição de segurança social e dirigida unicamente a verificar judicialmente a situação de união de facto subsistente desde há pelo menos dois anos na data da morte do beneficiário, bem como a declarar, com esse fundamento, o direito às prestações por morte.
3 - A acção judicial segue a forma de processo sumário.
4 - A instrução administrativa subsequente junto da instituição de segurança social competente é acompanhada de certidão judicial da sentença que declara a qualidade de titular das prestações por morte, aplicando-se no mais todas as regras comuns definidas quanto aos cônjuges pelo presente regime jurídico.
5 - Para efeitos de fixação do momento a partir do qual é devida a pensão de sobrevivência nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, relevam indistintamente, contando-se a que ocorra em primeiro lugar, a data em que o interessado haja formulado um primeiro requerimento junto da instituição de segurança social competente, ou a data em que tenha interposto a acção referida no n.º 2, ou a data em que tenha requerido apoio judiciário para o efeito de propor esta acção judicial."
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1999. O Deputado do CDS-PP, José Ribeiro e Castro.
PROJECTO DE LEI N.º 18/VIII
ESTATUTO DO MECENATO PARA A VIDA
Exposição de motivos
Os Deputados do CDS-Partido Popular foram eleitos com base num programa que presta especial atenção às questões sociais, nomeadamente às questões ligadas à família, à maternidade e paternidade, ao apoio à infância e à terceira idade.
Assumimos o compromisso de desenvolver uma política para as pessoas e para as famílias, que queremos, naturalmente, traduzir em medidas sociais, fiscais e laborais concretizadoras dos valores essenciais da democracia cristã e que visam possibilitar o pleno exercício de determinados direitos, como sejam o direito à vida e o direito ao exercício da maternidade em condições socialmente dignas.
É com este propósito em mente que o CDS-PP apresenta um projecto de lei que visa criar um regime especial de benefício fiscal para todos quantos entendam por bem contribuir financeiramente para o apoio às iniciativas privadas de solidariedade social cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica, familiar ou profissional dificultam o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono.
É intenção do CDS-Partido Popular, com este projecto de lei, criar as condições que permitam o estabelecimento e o desenvolvimento de um verdadeiro "mecenato para a vida", cujo intuito é fundamentalmente o de propiciar as condições para o combate ao aborto pela via da eliminação de factores de risco e pela via do combate directo às causas de natureza familiar, social e psicológica que levam ainda muitas mulheres a procurar essa forma dramática de resolver os seus problemas.
Note-se que tanto a sociedade como o Estado têm procurado dar respostas a situações cuja gravidade se vai acentuando, seja por razões ligadas ao fenómeno do consumo de droga, seja por razões ligadas à precaridade do emprego, seja por outras situações que vão deixando um rasto de miséria e de degradação, de que em cada dia que passa mais ecos vamos encontrando na comunicação social.
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Discussão generalidade — DAR I série — 14/01/2000
I Série – Número 26
Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 21/01/2000
I Série – Número 29
Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 1412-1412 — 29/04/2000
1412 | II Série A - Número 036 | 29 de Abril de 2000
Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei a enviar à Assembleia da República:
Artigo único
É alterado o disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, da forma seguinte:
"Artigo 15.º
1 - (...)
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional, constitucionalmente consagrado".
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 18 de Abril de 2000. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Rectificação
Ao n.º 5, de 27 de Novembro de 1999
Na p. 58, col. 2.ª, parágrafo 2.º, onde se lê:
"Artigo 2.º
O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5º
(...)
(corpo do artigo)
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou 30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Nos restantes casos, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, ou, quando se destinem a custear alguma das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, em valor correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de 20% da colecta;
c) (...)
d) (...)"
deve ler-se:
"Artigo 2.º
O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5º
(...)
(corpo do artigo)
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou 30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) (...)
c) (...)
d) (...)"
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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