PROPOSTA DE LEI N.º 5/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE
DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Exposição de motivos
O presente projecto de diploma legal visa transpor para a ordem
jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º
96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de
autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a
natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do
disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição da República Portuguesa, constitui reserva relativa do
Parlamento, uma vez que o direito de autor e os direitos conexos fazem
parte do domínio dos direitos liberdades e garantias, conforme se dispõe no
artigo 42.º da CRP.
Ao contrário da experiência de alguns dos Estados membros da
União Europeia, que ao efectuarem a transposição desta directiva para as
suas legislações internas integraram directamente o conteúdo desta no
corpo dos seus respectivos Códigos de Direito de Autor, o presente
projecto realiza a transposição mediante um diploma autónomo. Esta opção
de técnica legislativa assenta nos seguintes pressupostos e fundamentos:
a) A efectivação da transposição da Directiva 91/250/CEE, relativa à
protecção jurídica dos programas de computador, operada pelo Decreto-Lei
n.º 252/94, de 20 de Outubro. Neste caso, a escolha do legislador recaiu
sobre a hipótese concretizada de proceder ao tratamento da matéria, não
integrando no corpo do nosso Código do Direito de Autor as disposições da
indicada directiva, por se considerar que a protecção dos programas de
computador não é inteiramente reconduzível ao regime jurídico previsto
para as obras literárias, artísticas e científicas, antes obedecendo a
especificidades de regime não totalmente sobreponíveis, em razão da
natureza intrínseca daqueles;
b) A «tradição» operada pelo legislador português relativamente aos
programas de computador justifica, por razões materiais, de lógica e de
continuidade, que a opção legislativa tomada anteriormente se mantenha
agora para as bases de dados. Na realidade, os argumentos que levaram à
criação de um diploma autónomo para efectuar a transposição da directiva,
são os mesmos, talvez por maioria de razão, que ora se colocam para as
bases de dados.
Trata-se de matéria que dificilmente se integra na sua plenitude nos
quadros tradicionais e clássicos do direito de autor, haja em vista o disposto
no n.º 5 do artigo 2.º da Convenção de Berna, que se encontra, de algum
modo, reproduzido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Um dos aspectos que merece
tratamento específico para as bases de dados, que vão muito para além das
meras compilações de obras, designadamente protegidas, é o que respeita
aos designados direitos morais. Estes, de resto, não são contemplados no
articulado da directiva, em conformidade com o que se prevê no seu
considerando n.º 28. Outro aspecto é o que respeita ao regime das
utilizações livres e, de um modo geral, à questão das excepções ao direito
de reprodução.
c) A directiva prevê a criação de um direito sui generis a favor do
fabricante de uma base de dados e ainda que esta não seja protegida pelo
direito de autor, em virtude de a base de dados não se revestir de
criatividade. A instituição deste direito muito dificilmente, se não mesmo
impossível, poderia integrar-se nos princípios e regras do direito de autor,
no âmbito do respectivo Código. Daí também justificar-se por esta via a
criação de um diploma autónomo na transposição da directiva.
No respeito pela disposição contida no artigo 14.º, com remissão
para o artigo 16.º da directiva, relativa à base de dados, faz-se retroagir os
efeitos do disposto no projecto do diploma legal a 1 de Janeiro de 1998.
Desse modo, contempla-se uma situação que não só respeita ao
cumprimento das normas de direito comunitário como faz jus às anteriores
determinações do legislador português em casos idênticos de transposição
de outras directivas comunitárias, mesmo considerando a delicadeza de
efeitos e os resultados que poderão advir desta assumida posição de
cumprimento da legislação oriunda do ordenamento jurídico comunitário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte
proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
Artigo 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de
direito de autor e direitos conexos.
Artigo 2.º
A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte
objecto e extensão: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva
n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março,
relativa à protecção jurídica das bases de dados.
Artigo 3.º
A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:
a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o
conceito de «bases de dados»;
b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é
extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no
funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;
c) Estabelecer que apenas são protegidos pelo direito de autor as
bases de dados que se revistam de criatividade;
d) Estabelecer que se aplica às bases de dados as regras gerais sobre
autoria e titularidade vigentes para o direito de autor;
e) Estabelecer que se aplicam às bases de dados o prazo de duração
de 70 anos e as regras gerais de contagem do prazo em matéria de direito
de autor;
f) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito
exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória,
por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua
transformação, o direito de pôr em circulação o original ou cópias da base
de dados e qualquer comunicação pública desta;
g) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento
do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo da
subsistência do direito de aluguer da mesma;
h) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos
morais sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o
direito a reivindicar a autoria desta;
i) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do
titular do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação,
transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para
aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu
direito;
j) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para
efeitos de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde
que se indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública
ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes
utilizações livres previstas no Código de Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas
utilizações da autorização do autor e/ou do fabricante da base de bases;
l) Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser
realizados de forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados
nem causar um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;
m) Estabelecer a protecção da base de dados criativa, sob tutela
penal, contra a reprodução ilícita com fins comerciais, praticada por quem,
não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao
público uma base de dados protegida, sendo punido com pena de prisão até
três anos ou com pena de multa;
n) Instituir um direito a favor do fabricante de uma base de dados,
mesmo as não protegidas pelo direito de autor, o qual goza do direito de
autorizar ou proibir a extracção e/ou reutilização da totalidade ou de uma
parte substancial do conteúdo da base de dados, quando esta represente um
investimento substancial, do ponto de vista qualitativo ou quantitativo;
o) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados
produz o esgotamento do direito de distribuição;
p) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os
conceitos de «extracção» e de «reutilização»;
q) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de
extracção ou de reutilização;
r) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;
s) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com
determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os
actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;
t) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos
fabricantes produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados
e caduca decorridos quinze anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;
u) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de
dados são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas
disposições dos contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos
artigos 40.º, 45.º a 51.º e 55.º do Código do direito de Autor e dos Direitos
Conexos;
v) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a
apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos
existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a
supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda
técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o
destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;
x) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Janeiro de 1998,
mas as bases de dados anteriormente criadas são protegidas durante o
período que gozariam ainda de protecção se esta lei fosse já vigente ao
tempo da sua criação;
z) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não
prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à
sua entrada em vigor.
aa) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica
subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do
tratamento nacional;
bb) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio
público não voltem a ser protegidas;
cc) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei
do país de origem respectivo;
dd) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a
lei que se aproxime mais da lei portuguesa.
Artigo 4.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração
de 90 dias, desde a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de
1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O
Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O
Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O Ministro da
Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
1. A coberto de oficio de 29 de Novembro de 1999, o Sr. Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares remeteu ao Sr. Presidente da
Assembleia da República uma proposta de lei, visando autorizar o Governo
a legislar no sentida da transposição, para o ordenamento jurídico nacional,
da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de
Março, concernente à protecção jurídica das bases de dados.
2. Admitida em 2 de Dezembro de 1999, a proposta de lei n.º 5/VIII foi,
na reunião plenária de 13 de Janeiro de 2000, aprovada, em sede de
generalidade, por maioria, com os votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP
e de Os Verdes e com as abstenções do PSD e do BE, tendo, na sequência
de requerimento subscrito por Deputados do PS e do PSD e aprovado por
unanimidade, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade.
3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias apreciou assim a referida iniciativa legislativa na sua reunião de
2 de Fevereiro de 2000, tendo votado e aprovado, por unanimidade, as
seguintes alterações à mesma:
— Transformação dos artigos 1.º e 2.º num único preceito, com
consequente renumeração ulterior;
— Relativamente ao agora artigo 2.º (anterior artigo 3.º):
- Substituição da redacção da alínea c);
- Fusão das alíneas d) e e) numa nova alínea d), com respectivo
reordenamento das ulteriores;
- Alteração da parte final da anterior alínea f) [agora alínea e)];
- Aditamento da expressão «na Comunidade» à anterior alínea g)
[actual alínea f)];
- Reformulação da anterior alínea m) [actual alínea n)];
- Reformulação da anterior alínea n) [actual alínea m)];
- Aditamento da expressão «na Comunidade» à anterior alínea o)
[actual alínea n)];
- Reformulação da anterior alínea x) [actual alínea v)];
- Aditamento de um n.º 2.
— Alteração do agora artigo 3.º (anterior artigo 4.º), no sentido da
redução, para 60 dias, da autorização legislativa;
— Alteração, em conformidade, do título da iniciativa.
4. Nestes termos, é o seguinte o texto global, integrante já das alterações
supra identificadas, aprovado, em sede de especialidade, na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Proposta de lei visando autorizar o Governo a transpor para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa a protecção jurídica
das bases de dados
Artigo 1.º
(Objecto e extensão)
É concedida ao Governo autorização legislativa com vista à transposição
para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das
bases de dados.
Artigo 2.º
(Sentido)
1. A autorização prevista no artigo anterior tem o seguinte sentido:
a) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, o conceito de
«bases de dados»;
b) Estabelecer que a protecção atribuída às bases de dados não é
extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no
funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos;
c) Estabelecer que apenas é garantida protecção pelo direito de autor às
bases de dados que pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos
constituam criações intelectuais;
d) Estabelecer que se aplica às bases de dados do tipo previsto na alínea
anterior as regras gerais sobre autoria e titularidade vigentes para o direito
de autor, incluindo o prazo de duração de 70 anos e as regras gerais de
contagem do prazo,
e) Estabelecer que o titular de uma base de dados goza do direito
exclusivo de efectuar ou autorizar a reprodução, permanente ou transitória,
por qualquer processo ou forma, de toda ou parte da base de dados, a sua
transformação, o direito de pôr em circulação o original ou cópias da base
de dados e qualquer comunicação, exposição ou representação públicas
desta;
f) Estabelecer que qualquer acto de disposição produz o esgotamento na
Comunidade do direito de pôr em circulação a base de dados, sem prejuízo
da subsistência do direito de aluguer da mesma;
g) Reconhecer ao titular originário da base de dados os direitos morais
sobre esta, designadamente o direito à menção do nome na base e o direito
a reivindicar a autoria desta;
h) Reconhecer ao utente legítimo o direito de, sem autorização do titular
do programa, praticar actos de reprodução, pôr em circulação,
transformação e comunicação pública que se mostrem necessários para
aceder ao conteúdo da base de dados e para a utilizar na medida do seu
direito;
i) Estabelecer a utilização livre da base de dados protegida para efeitos
de reprodução para fins privados, didácticos ou científicos, desde que se
indique a fonte; ainda as utilizações para fins de segurança pública ou para
efeitos de um processo administrativo ou judicial e as restantes utilizações
livres previstas no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
sempre que se mostrem compatíveis, não carecendo estas utilizações da
autorização do autor e/ou do fabricante da base de dados;
j) Estabelecer que os actos de reprodução lícitos devem ser realizados de
forma a não prejudicar a exploração normal da base de dados nem causar
um prejuízo injustificável aos legítimos interesses do autor;
l) Estabelecer a protecção das bases de dados do tipo previsto na alínea
c) contra quem, com fins comerciais, não estando para tanto autorizado,
reproduzir, divulgar ou comunicar ao público uma base de dados protegida,
sendo em tais casos punido com pena de prisão até três anos ou com pena
de multa;
m) Instituir a favor do fabricante de uma base de dados insusceptível de
protecção pelo direito de autor, um direito sui generis, nos termos do qual
goze, designadamente da faculdade de autorizar ou proibir a extracção e/ou
reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da base
de dados, quando esta represente um investimento substancial, do ponto de
vista qualitativo ou quantitativo, de recursos financeiros, tempo ou esforço
produtivo;
n) Estabelecer que a primeira venda de uma cópia da base de dados
produz o esgotamento do direito de distribuição na Comunidade;
o) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos
de «extracção» e de «reutilização»;
p) Estabelecer que o comodato público não constitui um acto de
extracção ou de reutilização;
q) Estabelecer os beneficiários do direito sobre as bases de dados;
r) Enunciar os direitos e obrigações do utilizador legítimo, com
determinação dos casos em que é nula qualquer disposição que contrarie os
actos do utilizador inerentes à autorização que lhe tenha sido outorgada;
s) Estabelecer que o prazo de protecção do direito a favor dos fabricantes
produz efeitos a partir da conclusão do fabrico da base de dados e caduca
decorridos quinze anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte;
t) Estabelecer que os negócios relativos a direitos sobre bases de dados
são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos
contratos típicos em que se integram, e bem assim pelos artigos 40.º, 45.º a
51.º e 55.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
u) Estabelecer a previsão de procedimentos cautelares visando a
apreensão de cópias ilícitas de bases de dados, bem como dos dispositivos
existentes no comércio que tenham por finalidade exclusiva facilitar a
supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda
técnica eventualmente colocada para proteger uma base de dados, sendo o
destino dos objectos apreendidos fixado na sentença judicial;
v) Reportar a 1 de Janeiro de 1998 os efeitos do diploma autorizado, sem
prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 29.º da Constituição,
assegurando, porém, que as bases de dados anteriormente criadas só são
protegidas pelo período durante o qual gozariam ainda de protecção se o
regime autorizado pela presente lei fosse já vigente ao tempo da sua
criação;
x) Estabelecer que a futura aplicação do diploma autorizado não
prejudica os contratos concluídos nem os direitos adquiridos anteriores à
sua entrada em vigor.
z) Estabelecer que a tutela internacional das bases de dados fica
subordinada à aplicação dos princípios da reciprocidade material e do
tratamento nacional;
aa) Estabelecer que as bases de dados que tenham caído no domínio
público não voltem a ser protegidas;
bb) Estabelecer que é considerado autor quem for qualificado pela lei do
país de origem respectivo;
cc) Estabelecer que em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei
que se aproxime mais da lei portuguesa.
2. A protecção legal autorizada pela presente lei:
a) não prejudica a vigência de quaisquer outras normas, designadamente
as referentes ao direito de autor, aos direitos conexos ou a quaisquer outros
direitos que subsistam sobre os dados, obras, prestações ou outros
elementos incorporados numa base de dados, às patentes, às marcas aos
desenhos e modelos, à protecção de tesouros nacionais, à legislação sobre
acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência
desleal, ao segredo comercial, à segurança, confidencialidade e protecção
dos dados pessoais e da intimidade da vida privada, ao acesso aos
documentos públicos ou ao direito dos contratos;
b) realiza-se sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º
252/94, de 20 de Outubro, e nos Decretos-Leis n.os 332/97, 333/97 e
334/97, todos de 27 de Novembro.
Artigo 3.º
(Duração)
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60
dias, desde a data da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2000. — O Presidente da
Comissão, Jorge Lacão.
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Publicação — DAR II série A — 119-121 — 04/12/1999
0119 | II Série A - Número 007 | 04 de Dezembro de 1999
2 - O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do Ministro da Administração Interna, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.
Artigo 42.º
(Representantes das associações sindicais)
1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:
a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.
2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao Ministro da Administração Interna.
Título IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 43.º
(Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais)
A direcção nacional da PSP deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e comunicá-las às regiões autónomas.
Artigo 44.º
(Delegação de competências)
As competências do Ministro da Administração Interna, fixadas no âmbito do presente diploma, são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.
Artigo 45.º
(Transição de associações profissionais em associações sindicais)
1 - As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data de entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.
Artigo 46.º
(Norma revogatória)
Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados no presente diploma.
Artigo 47.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
PROPOSTA DE LEI N.º 5/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Exposição de motivos
O presente projecto de diploma legal visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 96/9/CE, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que o direito de autor e os direitos conexos fazem parte do domínio dos direitos liberdades e garantias, conforme se dispõe no artigo 42.º da CRP.
Ao contrário da experiência de alguns dos Estados membros da União Europeia, que ao efectuarem a transposição desta directiva para as suas legislações internas integraram directamente o conteúdo desta no corpo dos seus respectivos Códigos de Direito de Autor, o presente projecto realiza a transposição mediante um diploma autónomo. Esta opção de técnica legislativa assenta nos seguintes pressupostos e fundamentos:
a) A efectivação da transposição da Directiva 91/250/CEE, relativa à protecção jurídica dos programas de computador, operada pelo Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro. Neste caso, a escolha do legislador recaiu sobre a hipótese concretizada de proceder ao tratamento da matéria, não integrando no corpo do nosso Código do Direito de Autor as disposições da indicada directiva, por se considerar que a protecção dos programas de computador não é inteiramente reconduzível ao regime jurídico previsto para as obras literárias, artísticas e científicas, antes obedecendo a especificidades de regime não totalmente sobreponíveis, em razão da natureza intrínseca daqueles;
b) A "tradição" operada pelo legislador português relativamente aos programas de computador justifica,
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Discussão generalidade — DAR I série — 976-982 — 13/01/2000
I SÉRIE–NÚMERO 25
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Discussão generalidade — DAR I série — 13/01/2000
I Série – Número 25
Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 14/01/2000
I Série – Número 26
Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação final global — DAR I série — 1336-1336 — 04/02/2000
I SÉRIE–NÚMERO 35
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