PROJECTO DE LEI N.º 23/VIII
RELOCALIZAÇÃO DISTRITAL DOS SERVIÇOS
DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Exposição de motivos
As estruturas orgânicas de diversos serviços da Administração Pública foram
objecto, ao longo dos últimos 15 anos, de significativas alterações legislativas, de entre
as quais ressalta a do âmbito territorial de prossecução das suas atribuições. Na
verdade, o modelo de actuação assente nas circunscrições distritais foi
progressivamente subordinado a favor de outro, delimitado por áreas geográficas mais
extensas, coincidentes com as das Comissões de Coordenação Regional (CCR).
Algumas das actuais estruturas administrativas constituem expressivos exemplos desta
orientação, como o demonstram os diplomas definidores dos respectivos regimes
legais.
No caso da administração do sistema educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de
Outubro, ao estabelecer as respectivas bases gerais, preconizou a adopção de orgânicas
e formas de descentralização e de desconcentração de serviços, tendo em vista dotar o
sistema educativo de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo,
regional e local.
Consequentemente, a reestruturação dos serviços do Ministério da Educação logo
foi iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, nos termos do qual foram
extintas as direcções de distrito escolar, entretanto já substituídas nas suas funções,
através do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, pelas direcções escolares, cujo
âmbito territorial de competência era o do distrito administrativo. No lugar destas
foram criadas as Direcções Regionais de Educação (DRE), concebidas enquanto
serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não
superior e de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais.
Instituíram-se, assim, as DRE do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, coincidindo o
seu âmbito territorial com o das Comissões de Coordenação Regional (CCR), com
excepção da DRE do Sul, cuja área geográfica de actuação corresponde às das CCR do
Alentejo e do Algarve. Mais tarde, através do Decreto-Lei n.º 386/90, de 10 de
Dezembro, foi criada a DRE do Algarve, alterando-se, consequentemente, o âmbito
territorial de intervenção e a estrutura orgânica da DRE do Sul. Entretanto, o Decreto-
Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, procedera à estruturação dos referidos serviços
regionais do Ministério da Educação, englobando num só diploma a regulamentação
dispersa anteriormente existente.
Já no que concerne ao sector da saúde, as Administrações Regionais de Saúde
(ARS), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, e que sucederam às
administrações distritais dos serviços de saúde, tinham igualmente áreas de actuação
coincidentes com a das circunscrições distritais. E o próprio legislador considerava
então que essa sua zona de actuação apenas se manteria enquanto não estivessem
criadas as regiões administrativas previstas na Lei Fundamental.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, ao estabelecer as bases gerais do
sector da saúde, preceituou para o Serviço Nacional de Saúde uma organização
regionalizada e gestão descentralizada e participada. Mas é o estatuto do Serviço
Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que institui
as seguintes circunscrições administrativas, que denomina de regiões de saúde: Norte,
com área coincidente com a dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e
Vila Real; Centro com área coincidente com a dos distritos de Aveiro, Castelo Branco,
Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; Lisboa e Vale do Tejo, com área coincidente com a
dos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal; Alentejo com área coincidente com a dos
distritos de Beja, Évora e Portalegre; e Algarve com área coincidente com a do distrito
de Faro.
Essas «regiões de saúde» são administradas por cinco ARS, organismos dotados
de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio,
que têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de
actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de
avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de
saúde.
Na área da segurança social também existiam, na década passada, 18 Centros
Regionais de Segurança Social (CRSS), cujo âmbito geográfico correspondia, nos
termos do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, às áreas dos distritos de
Portugal continental. À semelhança do que sucedeu nas áreas educativa e da saúde, o
legislador extinguiu estes serviços, substituindo-os pelos CRSS do Norte, do Centro, de
Lisboa, do Alentejo e do Algarve, com áreas de actuação coincidentes com as das
actuais CCR. As atribuições destes novos institutos públicos são prosseguidas, por sua
vez, designadamente nos domínios da gestão dos regimes de segurança social, da
garantia a realização dos direitos e da dinamização de modalidades de acção social.
Um dos traços comuns mais significativos que os diplomas mencionados supra
apresentam é o do emprego da expressão «regional» na identificação e caracterização
dos serviços. Contudo, sob o ângulo jurídico-político, importa ter presente que a
referida expressão não representa a concretização do princípio da descentralização
administrativa territorial, considerado este no seu sentido estrito. Com efeito, os
referidos serviços, prosseguindo embora as suas atribuições em determinadas áreas
geográficas legalmente delimitadas, constituem pessoas colectivas públicas não
territoriais que prosseguem determinados interesses públicos cometidos ao Estado,
encontrando-se sob a tutela administrativa e superintendência do Governo, não
representando, desde modo, qualquer transferência de funções do Estado para
administrações autónomas de carácter territorial - e, por conseguinte, representativas de
certo universo político ou social. Correspondem, tão somente, à adopção de um certo
modelo jurídico de descentralização administrativa funcional, também denominada de
devolução de poderes, no âmbito da administração pública estadual.
Mas a utilização da expressão regional na caracterização do âmbito de actuação
dos serviços em questão encontra fácil justificação na convicção que o legislador então
evidenciava - legitimamente, aliás - a respeito da necessidade de preparar e organizar
estruturas administrativas que se enquadrassem nas futuras regiões administrativas, cuja
área se supunha vir a aproximar-se à das actuais CCR.
De resto, ao tempo da aprovação dos referidos diplomas, o poder de instituir as
regiões administrativas no território de Portugal continental era, conforme preceituava a
Constituição, matéria de reserva legislativa. Esta restrição procedimental deixou mais
tarde de se verificar com a revisão constitucional de 1997, ao se acolher para aquele
efeito também o instrumento referendário. E será o recurso a este último, em 8 de
Novembro de 1998, a permitir ao povo português recusar categoricamente a instituição
concreta das regiões administrativas no território de Portugal continental.
O resultado dessa consulta directa aos cidadãos eleitores, pela transcendente
importância política que encerra, impõe hoje ao poder político e obriga o legislador a
uma tão profunda quanto séria reflexão acerca da própria efectividade prática que o
princípio democrático lhe merece.
É que, não se verificando em muitos sectores quaisquer razões económicas ou
administrativas que obriguem à existência de circunscrições significativamente mais
amplas do que a divisão básica da administração local do Estado (distrito), a
subsistência daquelas, após a rejeição da regionalização, constitui uma deliberada mas
insustentável política funcionalmente centralizadora na Administração Pública.
De resto, o Partido Socialista já na campanha eleitoral de 1995 prometeu, caso
saísse vencedor das eleições como veio a acontecer, alterar este estado de coisas e
devolver ao plano distrital os serviços da administração central que de lá tinham saído.
Passados quatro anos verifica-se que essa promessa foi, pura e simplesmente,
desrespeitada, tendo mesmo sido utilizados vários expedientes para justificar esse
incumprimento.
Já se avolumam, aliás, preocupantes sinais de o novo Governo, ao pretender criar
cinco lugares de «Altos Comissários para as Regiões», dissimuladamente querer opor-
se à vontade directamente expressa pelo povo português no referendo sobre a
regionalização. Daí, também, a importância que a reflexão ora preconizada assume para
o futuro da democracia portuguesa.
De seu lado, o Partido Social Democrata entende responsavelmente ser seu
dever, considerando o sentir da larga maioria dos portugueses em relação à
regionalização artificial do País, criar as condições que promovam a reorganização dos
serviços da Administração Pública que ainda se estruturem em obediência, apenas, a
modelos político-administrativos ultrapassados. O objectivo do presente projecto não é
assim outro senão o de o Estado, como um todo, se subordinar e interiorizar a vontade e
as aspirações políticas soberanamente manifestadas pela sociedade portuguesa.
Para o referido desiderato concorre, em sectores cujos problemas apresentam tão
intensa ligação ao quotidiano das pessoas, o reforço da descentralização funcional dos
serviços competentes, aproximando os seus órgãos de decisão das populações que
servem para, conhecendo melhor a realidade destas, mais eficazmente resolverem os
seus problemas. Este contacto mais íntimo, favorecido pela delimitação distrital de
áreas de competência, é tão mais necessário quanto é certo que os titulares destes
órgãos de decisão são livremente escolhidos pelo Governo, inexistindo,
consequentemente, qualquer intervenção directa dos cidadãos residentes nas áreas onde
aqueles serviços actuam, ou sequer dos seus representantes locais.
Também sob o ângulo da eficácia administrativa, justifica-se uma reorganização
administrativa que confira uma maior racionalidade e assegure a desejável
descentralização funcional e, com esta, uma maior proximidade das populações sobre
os centros de execução das orientações genéricas da actividade administrativa.
Demais, as recentes alterações ocorridas no sentido de reforço das competências
das autarquias locais e a necessidade de novas formas de gestão dos estabelecimentos
públicos, apontam para uma flexibilização do funcionamento das estruturas
administrativas de coordenação e a sua maior adaptação à realidade local, estimulando-
se, desse modo, desejáveis interdependências entre poder local autárquico e a
administração estadual. Esta nova aposta nas naturais potencialidades das cidades
capitais de distrito constitui um justo reconhecimento da importância que esses centros
de vitalidade assumem no desenvolvimento geral do País, bem como um seguro
contributo para a correcção de assimetrias regionais existentes.
Finalmente, ao recuperar as circunscrições administrativas distritais para a
delimitação geográfica das áreas de intervenção dos serviços da administração central,
o presente projecto de lei dá ainda cumprimento ao princípio programático consagrado
no n.º 1 do artigo 267.º da Constituição, que preconiza a estruturação da Administração
Pública de modo a aproximar os serviços às populações, quer funcional quer
geograficamente.
Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os
Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
1 — As atribuições e competências das extintas Administrações Regionais de
Saúde, cujo âmbito geográfico correspondia à área do distrito, e que, actualmente, são
prosseguidas por Administrações Regionais de Saúde de âmbito regional, são
devolvidas para serviços com área coincidente à dos distritos.
2 — As atribuições e competências dos extintos Centros Regionais de Segurança
Social, cujo âmbito geográfico correspondia à área do distrito, e que, actualmente, são
prosseguidas por Centros Regionais de Segurança Social de âmbito regional, são
devolvidas para serviços com área coincidente à dos distritos.
3 — As atribuições e competências das extintas Direcções Escolares, cujo âmbito
geográfico correspondia à área do distrito, e que, actualmente, são prosseguidas por
Direcções Regionais de Educação de âmbito regional, são devolvidas para os serviços
instalados nos distritos.
Artigo 2.º
Relativamente a outras áreas da administração central, cujos serviços
desconcentrados tenham igualmente passado do âmbito correspondente à área distrital
para âmbitos de intervenção geográfica de natureza regional, devem as respectivas
atribuições e competências ser igualmente devolvidas para serviços instalados nos
distritos.
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1999. — Os Deputados do PSD:
António Capucho — João Sá — Luís Marques Guedes — Pedro da Vinha Costa —
Manuel Moreira — Joaquim Ferreira do Amaral — Luís Marques Mendes — Hugo
Velosa.
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Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do
Território, Poder Local e Ambiente
Relatório
I - Nota preliminar
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 29 de
Novembro de 1999, baixou à Comissão de Administração, Ordenamento do Território,
Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.º 23/VIII, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do
Regimento.
II - Objecto
A exposição de motivos da iniciativa ora em análise espelha, de forma descritiva e
analítica, a distribuição dos serviços públicos de saúde, educação e segurança social
pelos serviços desconcentrados do Estado, expondo as razões legais e administrativas
que motivaram o poder político e o legislador a preferir a desconcentração dos mesmos.
Sujeitos a posteriores alterações, os diplomas reguladores desta matéria, no uso da
economia legislativa, simplificaram a lei e a organização dos serviços, favorecendo a
sua interpretação e aplicação aos casos concretos. Contudo, a desconcentração regional
dos mesmos alicerça a preocupação do Grupo Parlamentar do PSD vertida neste
projecto de lei, considerando, por isso, este grupo parlamentar que os actuais serviços
regionais de saúde, educação e segurança social devem ficar afectos não à área regional
mas, sim, à área distrital, aproximando mais os serviços da população.
Pelo que no seu articulado, repartido em dois artigos, se verte a pretensão da
iniciativa, ou seja, afecta as atribuições e competências das ARS, Centros Regionais de
Segurança Social e Direcções Escolares, aos serviços da área coincidente à dos
distritos, alargando, no artigo 2.º, a pretensão aos demais serviços públicos
desconcentrados.
III - Antecedentes legislativos
No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as seguintes
iniciativas legislativas da VII legislatura:
— Proposta de lei n.º 47/VII, da autoria do Governo, que alterou a Lei de Bases do
Sistema Educativo e deu origem à Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
— Projecto de lei n.º 640/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre a
Lei de Bases da Saúde, o qual foi rejeitado, na generalidade.
IV - Enquadramento legal
No plano legal a iniciativa ora em apreciação tem cabimento nos seguintes diplomas
legais:
Na educação:
1 — Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro - Altera a Lei de Bases dos Sistema
Educativo;
2 — Lei n.º 46/89, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo;
3 — Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro - Sobre os sistemas de ensino, investigação
científica e desporto, inseridos na orgânica do Ministério da Educação;
4 — Decreto-Lei n.º 11/81, de 13 de Julho - Relativamente aos serviços regionais de
educação;
5 — Decreto-Lei n.º 386/90, de 19 de Dezembro - Cria as direcções regionais de
educação;
6 — Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Outubro - Estabelece as atribuições e
competências das DRE;
Na saúde:
1 — Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde;
2 — Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho - Cria as administrações regionais de
cuidados de saúde;
3 — Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro - Aprova os estatutos do Serviço
Nacional de Saúde;
Na segurança social:
Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro - Disciplina o funcionamento dos centros
regionais de segurança social;
Na área regional:
1 — Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, devidamente alterado pelo
Decreto-Lei n.º 338/81, de 10 de Dezembro - Cria as CCR;
2 — Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto - Lei orgânica das CCR.
V - Enquadramento constitucional
No quadro constitucional, e em sede de organização territorial e descentralização
administrativa, o tema em questão insere-se no Título do Poder Local, Capítulo I, e
artigo 237.º, n.º 1, da CRP (Descentralização administrativa), definindo este as
atribuições e organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus
órgãos, devendo estas ser reguladas por lei e respeitar o princípio da descentralização
administrativa.
De igual forma o artigo 267.º, n.º 1, do Título IX - Administração Pública - da CRP
reafirma a descentralização da Administração Pública de modo a evitar a
burocratização, aproximando os serviços das populações.
VI - Enquadramento regimental
Nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, este projecto
de lei carece do parecer das associações representativas de municípios e freguesias,
uma vez que a matéria insíta na iniciativa se intercepciona com a afectação dos serviços
locais às áreas acima mencionadas, redistribuindo-os e reorganizando-os.
Pelo que, atendendo ao pouco tempo atribuído ao signatário para a elaboração do
presente relatório, não é possível aqui dar expressão aos referidos pareceres.
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da
presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-
se aquando do debate na generalidade e na especialidade, o projecto de lei n.º 23/VIII
está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1999. O Deputado Relator, António
Saleiro — Pelo Presidente da Comissão, Natalina Moura.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência
Relatório
1 — O projecto em apreço pretende alterar o âmbito de intervenção dos serviços da
Administração Central, nomeadamente as Administrações Regionais de Saúde (ARS),
os Centros Regionais de Segurança Social e as Direcções Regionais de Educação.
2 — Da exposição de motivos constam os seguintes fundamentos:
— As estruturas orgânicas de diversos serviços da Administração Central têm
sofrido alterações legislativas diversas, essencialmente no que se refere às áreas
territoriais de actuação;
— O modelo de actuação assente nas circunscrições distritais foi progressivamente
subordinado a áreas geográficas mais extensas;
— Apesar de os serviços serem designados de «regionais», a expressão « (...) não
representa a concretização do princípio da descentralização administrativa territorial» e
os serviços « (...) constituem pessoas colectivas públicas não territoriais» que se
encontram sob a tutela do Governo», «correspondendo à adopção de um modelo
jurídico de descentralização administrativa funcional (devolução de poderes), no
âmbito da administração pública estadual».
—É entendido que a expressão «regional», para caracterizar o âmbito de actuação
dos serviços, se deve à necessidade de « (...) preparar e organizar estruturas
administrativas que se enquadrassem nas futuras regiões administrativas...»;
— Com o resultado obtido no referendo de 8 de Novembro de 1998, o «povo
português» recusou « (...) categoricamente a instituição concreta das regiões
administrativas no território de Portugal Continental».
Com a presente proposta pretende-se recuperar a delimitação geográfica das áreas de
intervenção dos serviços da Administração Central para as circunscrições
administrativas distritais e entende o PSD ser esta uma forma de permitir uma maior
intervenção dos cidadãos nos centros de execução das orientações da actividade
administrativa e de reforço das potencialidades das capitais de distrito.
Na parte que se refere às matérias do interesse desta Comissão, temos a referir:
— O Decreto-Lei n.º 254/82 de 29 de Junho, cria as Administrações Regionais de
Saúde (ARS), com personalidade jurídica e autonomia administrativa e património
próprio, que tinham como zona de actuação o distrito. As suas atribuições eram o
planeamento e a gestão, de forma coordenada, das acções de saúde, promovendo ao
máximo o aproveitamento dos recursos oficiais e privados da saúde.
— A Lei de Bases da Saúde (Decreto-Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), da Base XXVI
à Base XXIX, define a organização regionalizada e gestão descentralizada do Serviço
Nacional de Saúde, cabendo às ARS a responsabilidade pela saúde das populações da
respectiva área geográfica, coordenando a prestação de cuidados de saúde e adequando
os recursos disponíveis;
— O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, vem aprovar o estatuto do Serviço
Nacional de Saúde e cria as ARS com a actual organização e delimitações geográficas;
— As ARS têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e
património próprio e têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação
e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e
administrativo e ainda avaliação do funcionamento das instituições e serviços
prestadores de cuidados de saúde.
O projecto em apreço apenas se limita a propor a alteração da distribuição geográfica
dos Administrações Regionais de Saúde, retomando, estas, a sua circunscrição distrital,
alterando as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, no
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e outra legislação em vigor.
Parecer
O projecto de lei n.º 23/VIII (Relocalização distrital dos serviços desconcentrados da
Administração Central) reúne as condições regimentais e constitucionais para ser
discutido, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1999. A Deputada Relatora, Natália Filipe — O
Presidente da Comissão, Vieira de Castro.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados.
___/___
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
Nota prévia
O projecto de lei n.º 23/VIII da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD sobre
«Relocalização Distrital dos Serviços Desconcentrados da Administração Central», foi
apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos
artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 29 de Novembro de
1999, o projecto de lei n.º 23/VIII baixou às Comissões Parlamentares de
Administração e Ordenamento, Poder Local e Ambiente, Educação, Ciência e Cultura,
Saúde e Toxicodependência e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para
emissão dos competentes relatórios e pareceres.
I - Do objecto
O projecto de lei n.º 23/VIII apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD é
composto por dois artigos, visando a relocalização distrital dos Serviços
Desconcentrados da Administração Central, prevendo, designadamente, no ponto 3,
artigo 1.º, no que respeita ao sector da Educação, a devolução das atribuições e
competências das extintas Direcções Escolares, actualmente na tutela das Direcções
Regionais de Educação, para os serviços instalados nas capitais de distrito.
II - Dos motivos
Os autores do projecto de lei n.º 23/VIII, sobre «Relocalização Distrital dos Serviços
Desconcentrados da Administração Central, justificam a apresentação da presente
iniciativa legislativa a partir da necessidade emergente de aproximação dos órgãos de
decisão das populações que servem, e adiantam que a iniciativa preconiza uma
«descentralização funcional» dos serviços, que deverão configurar uma lógica distrital.
Na sua exposição de motivos, os subscritores do projecto de lei n.º 23/VIII, destacam
as inúmeras alterações introduzidas na administração educativa ao longo dos anos,
evidenciando as decorrentes do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, que
consolidou e estruturou os Serviços Regionais do Ministério da Educação, reagrupando
toda a legislação, até aí dispersa.
Assim, as actuais Direcções Regionais de Educação concebidas numa lógica de
desconcentração dos serviços de coordenação dos estabelecimentos de ensino não
superior e de gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, encontram-se sob a
tutela administrativa e superintendência directa do Governo, não representando, na
opinião dos subscritores uma transferência efectiva das funções do Estado para serviços
locais autónomos.
Como reforço da presente fundamentação são ainda invocados o resultado do
referendo de 8 de Novembro de 1998 e a divisão básica da Administração Local do
Estado (distrito).
III - Enquadramento legal
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela
Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra no seu
artigo 3.º os princípios organizativos do sistema educativo, prevendo, nomeadamente,
na sua alínea g) que o sistema educativo se organiza de modo a «descentralizar,
desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar
uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das
populações, uma adequada inserção no meio comunitário a níveis de decisões
eficientes.»
O disposto na alínea g) do artigo 3.º encontra-se densificado, designadamente nos
artigos 38.º (regionalização) e artigo 43.º (princípios gerais da administração do sistema
educativo) da Lei de Bases do Sistema Educativo.
A aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo em 1986, levou a aprovação do
Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, que procedeu a reestruturação dos serviços do
Ministério da Educação, tendo designadamente, procedido à criação das Direcções
Regionais de Educação, novas estruturas que substituíram as anteriores direcções de
distrito escolar, como serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos
estabelecimentos de ensino não superior, assim como da gestão dos respectivos
recursos humanos, financeiros e materiais cobrindo as várias áreas de actuação do
sistema educativo.
Por último o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, veio proceder a uma
estruturação dos serviços regionais do Ministério da Educação, passando a englobar
num único diploma toda a regulamentação dispersa, anteriormente existente referente
às direcções e delegações escolares, às delegações da Direcção-Geral de Administração
e Pessoal, as Direcções de Serviços de Equipamentos Educativos e aos Coordenadores
Regionais de Acção Social Escolar.
IV - Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa estabelece no n.º 1 do seu artigo 267.º os
princípios estruturantes da Administração Pública, nos seguintes termos:
«A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a
aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na
sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas,
organizações de moradores e outras formas de representação democrática».
No n.º 2 do supramencionado artigo acrescenta-se que «a lei estabelecerá adequadas
formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da
necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção,
superintendência e tutela dos órgãos competentes».
Do ponto de vista constitucional, salvo melhor opinião, consideram-se reunidos os
requisitos para a discussão, embora ressaltem dúvidas decorrentes de uma eventual
interferência no domínio restrito da competência do Governo para proceder à sua
organização, de acordo com os artigos 182.º e 199.º, alínea d), da Constituição da
República Portuguesa.
V- Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
A Comissão de Educação Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
Parecer
a) O projecto de lei n.º 23/VIII, sobre «Relocalização Distrital dos Serviços
Desconcentrados da Administração Central», reúne os requisitos, legais e regimentais
aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da
Assembleia da República.
Assembleia da República, em 4 de Janeiro de 2000. — O Presidente da Comissão —
António Braga — A Deputada Relatora, Rosalina Martins.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 69-71 — 03/12/1999
0069 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999
Artigo 18.º
Despesas de campanha eleitoral
1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mensais nacionais.
Artigo 19.º
Limite das despesas
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada acto eleitoral.
Artigo 25.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
3 - As pessoas singulares que violem o disposto no n.º 3 do artigo 16.º serão punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais."
Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - João Amaral - António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.º 23/VIII
RELOCALIZAÇÃO DISTRITAL DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Exposição de motivos
As estruturas orgânicas de diversos serviços da Administração Pública foram objecto, ao longo dos últimos 15 anos, de significativas alterações legislativas, de entre as quais ressalta a do âmbito territorial de prossecução das suas atribuições. Na verdade, o modelo de actuação assente nas circunscrições distritais foi progressivamente subordinado a favor de outro, delimitado por áreas geográficas mais extensas, coincidentes com as das Comissões de Coordenação Regional (CCR). Algumas das actuais estruturas administrativas constituem expressivos exemplos desta orientação, como o demonstram os diplomas definidores dos respectivos regimes legais.
No caso da administração do sistema educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, ao estabelecer as respectivas bases gerais, preconizou a adopção de orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração de serviços, tendo em vista dotar o sistema educativo de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local.
Consequentemente, a reestruturação dos serviços do Ministério da Educação logo foi iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, nos termos do qual foram extintas as direcções de distrito escolar, entretanto já substituídas nas suas funções, através do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, pelas direcções escolares, cujo âmbito territorial de competência era o do distrito administrativo. No lugar destas foram criadas as Direcções Regionais de Educação (DRE), concebidas enquanto serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais. Instituíram-se, assim, as DRE do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, coincidindo o seu âmbito territorial com o das Comissões de Coordenação Regional (CCR), com excepção da DRE do Sul, cuja área geográfica de actuação corresponde às das CCR do Alentejo e do Algarve. Mais tarde, através do Decreto-Lei n.º 386/90, de 10 de Dezembro, foi criada a DRE do Algarve, alterando-se, consequentemente, o âmbito territorial de intervenção e a estrutura orgânica da DRE do Sul. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, procedera à estruturação dos referidos serviços regionais do Ministério da Educação, englobando num só diploma a regulamentação dispersa anteriormente existente.
Já no que concerne ao sector da saúde, as Administrações Regionais de Saúde (ARS), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, e que sucederam às administrações distritais dos serviços de saúde, tinham igualmente áreas de actuação coincidentes com a das circunscrições distritais. E o próprio legislador considerava então que essa sua zona de actuação apenas se manteria enquanto não estivessem criadas as regiões administrativas previstas na Lei Fundamental.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, ao estabelecer as bases gerais do sector da saúde, preceituou para o Serviço Nacional de Saúde uma organização regionalizada e gestão descentralizada e participada. Mas é o estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que institui as seguintes circunscrições administrativas, que denomina de regiões de saúde: Norte, com área coincidente com a dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; Centro com área coincidente com a dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; Lisboa e Vale do Tejo, com área coincidente com a dos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal; Alentejo com área coincidente com a dos distritos de Beja, Évora e Portalegre; e Algarve com área coincidente com a do distrito de Faro.
Essas "regiões de saúde" são administradas por cinco ARS, organismos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
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Discussão generalidade — DAR I série — 07/01/2000
I Série – Número 23
Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Discussão generalidade — DAR I série — 878-894 — 07/01/2000
I SÉRIE–NÚMERO 23
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 14/01/2000
I Série – Número 26
Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Nova apreciação comissão generalidade — DAR I série — 1018-1020 — 14/01/2000
I SÉRIE–NÚMERO 26
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Votação na generalidade — DAR I série — 14/01/2000
I Série – Número 26
Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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