ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 27/VIII
LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA
I
Necessidade de reforma do direito das religiões em Portugal
A reforma do direito das religiões em Portugal em conformidade com a
Constituição é um passo fundamental na construção legislativa do Estado
de direito.
A reforma é necessária porque os dois diplomas jurídicos fundamentais
sobre a matéria, de nível infraconstitucional, a Concordata de 7 de Maio de
1940 e a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, por vezes designada de liberdade
religiosa, concebidos no quadro constitucional de um regime de governo
anti-democrático, articulam um entendimento da liberdade religiosa e da
separação entre o Estado e as religiões inconciliável quer com a
Constituição quer com a doutrina católica firmada no Concílio Vaticano II,
as quais são entre si coincidentes na matéria.
É certo que algumas inconstitucionalidades mais evidentes da
Concordata foram removidas de modo não ostensivo: assim a não aplicação
do divórcio aos casamentos católicos (artigo XXIV) foi eliminada pela
alteração da Concordata (Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975),
que se antecipou à própria aprovação da Constituição de 1976; a
obrigatoriedade, salvo pedido de dispensa, do ensino da religião católica
nas escolas públicas (artigo XXI) foi declarada inconstitucional nos termos
do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/87 (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 10, 77), que não incidiu directamente sobre a norma
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concordatária, mas sobre a sua aplicação legislativa no artigo 2º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho; o direito de levantar objecções de
carácter político geral à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial
ou de um coadjutor, cum iure successionis (artigo X) deixou de ser e não
pode voltar a ser exercido pelo Estado, mesmo quando para tal convidado.
Outras inconstitucionalidades, que resultavam da equiparação de
princípio, estabelecida no artigo XI, dos eclesiásticos às autoridades
públicas, quanto à protecção do Estado, foram tacitamente suprimidas, na
medida em que não foram acolhidas no Código Penal (os artigos 307.º e
358.º deste último diploma não acolheram tal equiparação, quanto ao abuso
de traje e à usurpação de funções, contra o disposto no artigo XV da
Concordata). Já a consideração dos capelães militares como oficiais
graduados (artigo XVIII) não foi removida. Uma equiparação apenas
contextual, que não consta do texto, e apenas se pode cogitar como
explicação dele, decerto incompleta, é a dos eclesiásticos aos funcionários
públicos quanto à comum isenção de imposto sobre o rendimento derivado
do exercício da função (artigo VIII). Neste caso foi a supressão da
equiparação pela extinção deste benefício dos funcionários que tornou
evidente a discriminação a favor dos eclesiásticos, maxime quando
desempenham o mesmo tipo de funções (professores das escolas públicas)
ou estão graduados como militares no mesmo posto ou como funcionários
no mesmo nível do escalão de vencimentos (assistentes religiosos
hospitalares e prisionais).
Numa apreciação global da Concordata de 1940 importa não esquecer
que foi ela que selou a pacificação das relações entre a Igreja Católica e a
República Portuguesa, antes iniciada pelos Decretos n.º 3856, de 22 de
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Fevereiro de 1918, e n.º 11887, de 6 de Julho de 1926, depois da guerra
aberta do Estado contra a Igreja Católica, que culminou com a Lei da
Separação (Decreto de 20 de Abril de 1911). Mas o entendimento da
separação entre o Estado e a Igreja que a Concordata consagra não é o do
princípio da separação, tal como ele resulta da Constituição de 1976 e dos
documentos do Concílio Vaticano II. É antes o entendimento próprio do
jurisdicionalismo, como sistema em que tanto o Estado como a Igreja
admitem a outra parte a intervir em matérias que lhes são essenciais ( iura
in sacra, atribuídos ao Estado, restrições à soberania e à não identificação
do Estado com particularismos religiosos ou ideológicos, a favor da Igreja),
e que o desenvolvimento constitucional das revisões de 1951 e 1971 vieram
acentuar.
Por outro lado, a Concordata foi desenvolvida pelo Acordo Missionário,
contemporâneo e com o mesmo valor jurídico da Concordata, e por uma
extensa legislação complementar, bem como pela jurisprudência e pelas
práticas administrativas. Este corpo normativo concordatário tem impedido
a própria reestruturação jurídica da Igreja Católica, ou pelo menos a sua
transparência civil, como consequência do novo Código de Direito
Canónico. A comunidade territorial de base da Igreja, a paróquia, não tem
tido existência jurídica civil em Portugal, mantendo-se em vez disso a
instituição de origem medieval das fábricas das igrejas paroquiais, como
fundações patrimoniais de sustentação do culto, e os benefícios paroquiais,
como fundação patrimonial de sustentação dos párocos, aparentemente para
garantir os benefícios fiscais que uma certa interpretação da Concordata
ligou às fábricas das igrejas.
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Depois da revogação da concordata lateranense de 1921 e sua
substituição pelo acordo de 1984 na Itália e da revogação da concordata
espanhola de 1953 e sua substituição pelos acordos de 1976 e 1979, a
Concordata portuguesa tornou-se manifestamente anacrónica e geradora de
anacronismos. O mesmo acontece depois da descolonização com o Acordo
Missionário, que desenvolveu os artigos 26.º a 28.º da Concordata.
Quanto à Lei n.º 4/71, ela nunca pretendeu estabelecer a igualdade de
direitos em matéria religiosa. Nas palavras do Parecer da Câmara
Corporativa que contribuiu fortemente para a redacção da Lei: «Uma coisa
é a liberdade religiosa e a igualdade dos cidadãos perante a lei, seja qual for
o seu credo, que se referem à eliminação de toda a coacção em matéria de
religião e constituem o mínimo igualmente exigível do Estado por todas as
confissões reconhecidas. Outra coisa é o conjunto de providências que,
excedendo o mínimo de tutela exigível por todas em obediência ao
princípio da imunidade de coacção, se considerem aplicáveis apenas a
algumas delas» Antunes Varela, Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 4/71
de 21 de Agosto de 1971) e Lei de Imprensa (Lei n.º 5/71 de 5 de
Novembro de 1971), Coimbra, Coimbra Editora, 1972, p. 86 (a nota de pé
de página que acompanha o texto citado revela que quando o relator fala de
“algumas” tem apenas em vista a Igreja Católica.
O referido “mínimo” são os direitos negativos individuais de liberdade
religiosa. É certo que a Lei n.º 4/71 declarou reconhecer outros direitos,
inclusivamente direitos colectivos de liberdade religiosa, às confissões
religiosas não católicas reconhecidas, (Jorge Miranda, no parecer sobre a
primeira versão do anteprojecto , enviado pela Conferência Episcopal como
anexo à sua resposta, nota com razão, que deve ter-se por inconstitucional
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só ser consentida a confissões reconhecidas nas condições estabelecidas na
base IX) a construção ou instalação de templos ou lugares destinados à
prática do culto (base XVII). Haveria que acrescentar a base VII, na parte
em que repete o artigo XXI da Concordata, pelas razões do citado Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 423/87. Não cabe aqui discutir a
constitucionalidade das várias normas da Lei n.º 4/71 , pelo que a citação
feita é mais reveladora do espírito constitucional ao tempo prevalecente do
que do conteúdo da lei e da própria proposta de lei da Câmara Corporativa.
Mas a verdade é que nenhuma confissão não católica foi, antes de 25 de
Abril de 1974, concretamente reconhecida ao abrigo da lei e da legislação
que a regulamentou (Decreto-Lei n.º 216/72, de 27 de Junho). Deste modo,
tudo ou quase tudo se passou como se a Lei n.º 4/71 nunca tivesse existido.
Uma das explicações para a não aplicação da Lei n.º 4/71 reside
certamente na manutenção de exigências, que vinham do Código
Administrativo de 1940 (artigo 449.º) e que representavam um círculo
inextrincável: segundo o Código Administrativo e a Lei n.º 4/71, uma
associação para se constituir tinha de demonstrar que se constituíra de
harmonia com normas de hierarquia e disciplina de religião a que
pertenceria; mas a religião, ou confissão, na terminologia da Lei n.º 4/71,
para ser reconhecida juridicamente, teria de se constituir ela própria de
acordo com normas de uma religião ou confissão reconhecida, se não
estaria sujeita às sanções previstas para as associações secretas, proibidas
pelo Decreto-Lei n.º 39660, de 10 de Maio de 1954. Por outras palavras: a
Lei n.º 4/71 não previa a possibilidade da constituição originária de uma
confissão em Portugal, nem fornecia os critérios do reconhecimento de uma
confissão estrangeira, pelo que se tornava impossível demonstrar a
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conformidade com as normas confessionais do estabelecimento da
confissão em Portugal. Vontade de quebrar o círculo não existia na
Administração, tanto mais que as confissões não católicas eram
consideradas menos nacionalistas, se não estrangeiradas, o que durante a
guerra colonial se agravou com a suspeita de que apoiavam os movimentos
independentistas.
A liberalização chegou com a revolução de 25 de Abril, através da
aplicação às associações religiosas do regime geral das associações civis do
Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro. Com efeito, no registo das
confissões religiosas reconhecidas criado pelo artigo 11º do Decreto n.º
216/72 para dar execução à Lei n.º 4/71, só depois de 25 de Abril de 1974,
por despachos de 12 de Junho de 1974, foram inscritas as duas únicas
confissões que tinham requerido, já em 1972, a inscrição, por estarem
regularmente instituídas, antes do início da vigência da Lei n.º 4/71,
associações religiosas delas integrantes (pelo que se deviam considerar
reconhecidas, segundo o artigo 12.º do Decreto): a Igreja Evangélica
Metodista Portuguesa e a Igreja Adventista do Sétimo Dia. Pouco depois
(Despacho de 1 de Julho) foi inscrito como associação o Exército de
Salvação, cujo processo se arrastava desde 1972. Todas as restantes
pessoas colectivas entretanto inscritas - são no total 459 em Março de 1998
- foram-no como associações civis, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 594/74.
Como o modelo desenhado pelo Código Civil para as associações civis,
com assembleia geral, direcção e conselho fiscal, é claramente desajustado
à efectiva organização das comunidades religiosas, estas têm um estatuto
jurídico que desfigura e oculta a sua realidade sociológica. No registo, que
se transformou num registo de associações religiosas (isto é civis com fins
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religiosos) não católicas, não se distinguem as igrejas e outras comunidades
religiosas das instituições por elas criadas e das federações em que se
associam.
Além da liberalização do reconhecimento de associações religiosas,
também se avançou decisivamente para uma maior conformidade com a
Constituição noutras matérias. Destacam-se o acesso à segurança social, às
escolas e à televisão:
- em 1983, pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro,
ficaram obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da previdência,
além dos «membros do clero secular e religioso da Igreja Católica», os
«ministros das outras igrejas, associações e confissões religiosas
legalmente existentes nos termos da lei» (artigo 1.º);
- em 1989, o Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, prevê (artigo 7.º)
uma disciplina optativa da «Educação Moral e Religiosa Católica (ou de
Outras Confissões)», que, nas condições do Despacho Normativo n.º
104/89, de 7 de Setembro, passou a poder ser ministrada nas escolas dos 2.º
e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por professores
propostos pelas «diversas confissões religiosas com implantação em
Portugal»;
- o Despacho Normativo n.º 104/89 foi, por último, revogado pelo
Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, que estende esta possibilidade a
todo o ensino básico, além do ensino secundário;
- em 1997, mediante acordo entre a Radiotelevisão Portuguesa, SA e a
Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, foram
finalmente fixados e aplicados critérios de distribuição do tempo de
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emissão atribuído às confissões religiosas no serviço público da televisão
pelo artigo 25º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.
Um desenvolvimento normativo importante na matéria é o do direito
internacional, especialmente da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem de 1950, os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de
Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, a Convenção sobre os
Direitos dos Trabalhadores Migrantes de 1990, etc. Embora o direito
internacional seja imediatamente aplicável em Portugal, a prática jurídica
portuguesa não tem sido afectada por esse desenvolvimento.
II
Objectivo e âmbito do projecto
Demonstrada a necessidade de revisão ou reforma dos diplomas
fundamentais em matéria de liberdade religiosa cabe perguntar por onde
começar. Embora na Itália e na Espanha se tenha optado por rever a
Concordata e só depois se tenha procedido à reforma legislativa, em
Portugal a resposta só pode ser: por onde se pode, logo que se possa. Ora, a
reforma da Lei n.º 4/71 é o passo que pode ser já dado. É também o que faz
mais mister, porque é nesse campo que há queixas de violação dos direitos
de liberdade religiosa, e sobretudo de discriminação religiosa, já expressas
perante órgãos de soberania (cfr., por exemplo, a petição n.º 159/VI (2ª),
DAR, 2º C, de 12 de Fevereiro de 1993, p.129). As eventuais dificuldades
no processo de revisão da Concordata poderão ter sido diminuídas uma vez
que se pediu a própria participação da Igreja Católica no processo de
consulta e discussão do Anteprojecto, o que decerto facilitará negociações
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futuras, criando o clima de entendimento indispensável para qualquer
eventual revisão. Deste modo, estando embora de acordo com o Professor
Antunes Varela, quando disse, que a Concordata é um instrumento
jurídico-político que necessita de urgente revisão por assentar sobre
pressupostos históricos ultrapassados pelas circunstâncias, não o
acompanhamos quando conclui que o primeiro passo a dar deveria consistir
nessa revisão. («A Igreja Católica e as outras confissões religiosas na Lei
da Liberdade Religiosa», Forum Canonicum, 6, n.º 16-17, 1997). Posição
aqui idêntica à adoptada é a do Professor Jorge Miranda, em parecer sobre
a mesma versão, pedido e enviado à Comissão de Liberdade Religiosa
criado pelo Governo, pela Conferência Episcopal. («Liberdade religiosa em
Portugal e o anteprojecto de 1997». Direito e justiça, 12-2, 1998, pp. 15 e
23). E no mesmo sentido se pronunciou o Professor Roque Cabral em
comentário à mesma versão, na revista Brotéria («Liberdade religiosa,
Concordata». Brotéria 145, 1997, pp. 79-81).
Como nota este último autor, praticamente tudo e mais do que a
Concordata assegurava à Igreja Católica está já assegurado pela actual
Constituição e ficará ainda mais explicitamente assegurado com uma lei
nos moldes da agora proposta. Contudo, a nova lei não vem tornar
dispensável a existência de uma Concordata, na medida em que há matérias
que assumem dimensão ou contornos especiais relativamente à Igreja
Católica (casamento católico, criação de organizações, feriados,
património, etc.) e em que tanto a Igreja Católica como o Estado têm
interesse na fixação de um regime jurídico que seja no essencial imune às
mudanças de maioria parlamentar. A diferença na forma não pode, é claro,
ser acompanhada de diferenças materiais de regime, que ofenderiam o
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princípio da igualdade. Por isso, o projecto foi norteado pela preocupação
evidente de as suas normas serem substancialmente aplicáveis à Igreja
Católica, mesmo quando a sua aplicação imediata a esta é impossibilitada
pela Concordata e pelo corpo de legislação complementar dela, até à sua
desejável revisão.
O âmbito do projecto é naturalmente condicionado pelas considerações
antecedentes. Não é uma declaração de princípios que quase nada adianta à
Constituição, além de instituir uma Comissão de Liberdade Religiosa,
remetendo para acordos futuros a efectivação dessa liberdade só para
algumas confissões, como se fez em Espanha. Também não é um código do
direito das religiões, direito que está começando a sistematizar-se em
Portugal e que não está codificado em parte alguma. Tem a dimensão que
permite a aplicação imediata e que corresponde quanto ao seu âmbito
aproximadamente à Concordata vigente, aos acordos entre o Estado e as
confissões celebrados na Itália, na Espanha e na Alemanha e ao projecto de
lei italiano, que influenciaram o seu conteúdo.
III
Princípios
O capítulo I explicita os princípios constitucionais que inspiram toda a
regulação jurídica do sector.
No artigo 1.º reproduz-se o n.º 1 do artigo 41.º da Constituição. A força
jurídica da garantia constitucional exprime-se através do qualificativo
“inviolável”. É a única liberdade fundamental assim qualificada na
Constituição, pertencendo a liberdade de consciência e de religião ao
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núcleo de direitos fundamentais que não podem ser afectados pela
declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (artigo 19.º, n.º 6).
A Constituição também estabelece que é direito fundamental a interpretar e
a integrar de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem (artigo 16.º e n.º 2) e com outras regras aplicáveis de direito
internacional (artigos 8.º e 16.º, n.º 1), o que implica uma interpretação
extensiva e evolutiva do direito e, desde logo, um conceito amplo de
religião, que abrange sistemas de crenças que não incluem a crença em um
Deus pessoal, como é o caso do confucionismo e do budismo, pelo menos
em certas interpretações destas religiões, claramente abrangidas pelos
textos internacionais.
O princípio da igualdade vem consagrado na Constituição no artigo 13.º,
n.º 2, como princípio de não discriminação, positiva e negativa, por causa
de religião, entre outros fundamentos, e especialmente quanto à liberdade
religiosa no n.º 2 do artigo 41.º, como princípio de não discriminação
negativa. O n.º 1 do artigo 2.º sintetiza os dois textos. As convicções aqui
em questão são apenas as convicções em matéria de religião e de
consciência, interpretando-se assim a palavra “convicções” do n.º 2 do
artigo 41.º, que não abrange certamente todas as “convicções políticas ou
ideológicas” a que se refere o artigo 13.º, o qual por sua vez, inclui as
convicções religiosas no âmbito da “religião” como causa de
discriminação.
Não se inclui uma disposição semelhante à da segunda parte do n.º 2 da
base IV da Lei n.º 4/71, tendo em vista as especiais proibições de
discriminação derivadas dos artigos 47.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, da Constituição
(igualdade de acesso à função pública e aos cargos públicos), por ser, sem
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dúvida, supérflua, senão restritiva, em face da redacção mais ampla que se
retirou do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição («ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado»).
O princípio da não discriminação das igrejas ou comunidades religiosas
(artigo 2.º, n.º 2) integra o princípio da igualdade de direitos, dado o
reconhecimento constitucional de direitos colectivos fundamentais das
mesmas (artigo 41.º, n. os 4 e 5), e, embora não explícito na Constituição,
resulta claramente da conjugação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, e 41.º,
n.os 4 e 5.
O artigo 3.º («princípio da separação») reproduz o n.º 4 do artigo 41.º da
Constituição.
Os n. os 2 e 3 do artigo 4. reproduzem os n. os 2 e 3 do artigo 43.º da
Constituição, que são aplicações do princípio da não confessionalidade do
Estado, a que se deu expressão geral no n.º 1.
Os artigos 5.º e 6.º desenvolvem os princípios constitucionais sobre
restrições a direitos fundamentais na sua aplicação à liberdade religiosa, no
confronto desta com outros direitos a interesses constitucionalmente
protegidos (artigos 5.º, n.º 1, e 6.º), com o direito penal (n. os 2 e 3 do artigo
5.º) e a lei em geral (n.º 4 do artigo 5.º). O n.º 5 do artigo 5.º é retirado do
n.º 6 do artigo 19.º da Constituição.
Pode perguntar-se, em face do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, se a
liberdade religiosa pode ser restringida por lei, uma vez que o artigo 41.º da
Constituição não prevê quaisquer restrições, devendo a única referência à
lei no n.º 6, quanto à objecção de consciência, interpretar-se no sentido de
abranger apenas leis de implementação ou de garantia de exercício.
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Há, porém, limites imanentes aos direitos fundamentais que resultam da
possibilidade de conflitos entre eles ou deles com interesses
constitucionalmente protegidos como, por exemplo, interesses colectivos
da paz internacional e civil ou os da soberania ou da forma democrática do
Estado. Há práticas religiosas ou religiosamente motivadas que são
evidentemente proibidas, tais como sacrifícios humanos, imolação de
viúvas pelo fogo, perseguições de “bruxas”, incitamento a guerra de
motivação religiosa, execução de sentenças religiosas de condenação à
morte, poligamia, maus tratos como forma de exorcismo, castrações ou
excisões de menores, impedimento de tratamento médico de menores ou
dependentes, etc. Trata-se, em todos estes casos, de actos que preenchem
tipos de crimes, que não são justificados por objecção de consciência. São
os limites desta última que marcam a fronteira do ilícito, no confronto da
liberdade de consciência com regras gerais de ilicitude.
Também podem ocorrer conflitos entre diferentes faculdades e direitos
englobados na liberdade religiosa, como sejam os casos, tratados pela
jurisprudência constitucional estrangeira, de oração nas escolas e do
crucifixo nos tribunais e nas escolas. Nestes casos, o direito ao culto de uns
pode colidir com o direito de outros a não ser obrigado a actos de culto
contra a convicção própria, ou com o direito a não ser perguntado por
qualquer autoridade acerca das suas convicções ou com o direito à não
interferência do Estado em matéria religiosa. Aqui também deverá
procurar-se a solução que implique o menor sacrifício dos direitos em
conflito. O mandamento da tolerância é expressamente consagrado no
artigo 6.º, como «um princípio constitucional complementar da liberdade
religiosa» (Joseph Listl), (Em Joseph Listl, Dietrich Pirson (eds.),
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Handbuch des Staatskirchenrecht der Bundesrepublik Deutschland, 2.ª ed.,
Berlin), que sintetiza numa sociedade com pluralismo religioso e Estado
não-confessional as doutrinas constitucionais da concordância prática ou do
melhor equilíbrio possível entre os direitos, explicitando o conteúdo do n.º
2 do artigo 18.º da Constituição.
IV
Direitos individuais de liberdade religiosa
Os direitos individuais de liberdade religiosa são aplicações ou
desenvolvimentos do direito fundamental de cada indivíduo à liberdade
religiosa. Só quando o seu exercício implica prestações positivas ou
negativas de outros, traduzindo-se assim no exercício de um direito
subjectivo em sentido restrito, como direito a uma prestação, depende ele
do reconhecimento da parte do obrigado. O reconhecimento público através
da inscrição no registo da igreja ou comunidade religiosa invocada apenas
facilitará esse reconhecimento e, portanto, a eficácia do direito. As
entidades públicas podem, porém, fazer depender do registo as prestações a
que estejam obrigadas por causa da religião. É o que se estabelece
imperativamente quanto aos direitos dos ministros de culto às prestações do
sistema de segurança social (artigo 14.º) e a certas formas de serviço militar
(artigo 15.º). A prática por ministro do culto de actos públicos de registo do
casamento civil por forma religiosa restringe-se às igrejas ou comunidades
religiosas radicadas no País. Não é uma exigência da liberdade religiosa,
que apenas implica o direito de celebrar casamento com os ritos, os
ministros do culto e segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade
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religiosa (artigo 9.º), mas não o reconhecimento civil desse casamento.
Prevê-se, contudo, o reconhecimento, como casamento civil, dos
casamentos celebrados por forma religiosa no seio de igrejas ou
comunidades religiosas não católicas radicadas no País, em vista do regime
do casamento católico (artigo 17.º). Segue-se, assim, por razão de
igualdade, o exemplo dos acordos italianos e espanhóis e a proposta de lei
italiana.
A enumeração dos direitos que, segundo os artigos 7.º a 12.º, estão
compreendidos na liberdade de consciência, de religião e de culto não é
exaustiva, seguindo critérios pragmáticos.
No artigo 7.º especificaram-se conteúdos que já foram expressos,
embora, às vezes, de forma menos completa, na Lei n.º 4/71 [ base III
quanto às alíneas a), b), d), g) e h)], na Declaração Universal dos Direitos
do Homem [artigo 18.º, n.os 1 e 2, quanto às alíneas a), b), c), f), g) e h)], na
Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional
Relativo aos Direitos Civis e Políticos [artigo 9.º, n.º 1, da Convenção e
18.º do Pacto quanto às alíneas a), b), d), f), g) e h)], na Lei Orgânica
espanhola [artigo 2.º, quanto às alíneas a) a d) e f) a g)] e no disegno di
legge italiano [artigo 2.º, quanto às alíneas b), d), f) e g)] . Inovou-se, na
alínea i), o direito de escolher para os filhos os nomes próprios da
onomástica religiosa da religião professada, que deriva do artigo 41.º, n.º 1,
conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, e é especialmente
reclamado pelas confissões não cristãs. Todas as restantes alíneas do artigo
7.º estão também abrangidas pelo n.º 1 do artigo 41.º da Constituição,
conjugado com os artigos 37.º, n.º 1 [ quanto às alíneas c) e d)], 42.º, n.º 2
[quanto à alínea e)], 45.º e 46.º [ quanto à alínea f)] .
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Teve-se especialmente em vista garantir a liberdade de consciência e de
religião das pessoas com convicções ateias e agnósticas ao prever-se o
direito de não ter e de deixar de ter religião, de abandonar a crença que se
tinha, de informar e se informar sobre religião, de exprimir e divulgar
livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu
pensamento em matéria religiosa, de produzir obras científicas, literárias e
artísticas em matéria de religião, de reunir-se, manifestar-se e associar-se
com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa,
além de todos os direitos negativos de liberdade religiosa do artigo 9.º, do
direito de educar os filhos em coerência com as próprias convicções em
matéria religiosa (artigo 10.º) e de poderem ser objectores de consciência.
A todas as liberdades previstas no artigo 7.º, de ter, escolher, professar,
exprimir, reunir-se, etc., correspondem liberdades negativas de não ser
obrigado nem coagido a ter, escolher, professar etc. Algumas já integram a
declaração do direito no artigo 7.º. As que se reuniram no artigo 8.º
formulam-se autonomamente por alguma razão especial, por vezes apenas
histórica, por terem sido negadas ou se recear a sua violação em certos
contextos. Assim, a alínea a) teve em conta as formulações da Lei n.º 4/71
(base IV, n.º 1), da Declaração Universal (artigo 18.º, n.º2) e da Lei
Orgânica espanhola [artigo 2.º, n.º 1, alínea b)], a da alínea b) deriva em
parte do artigo 47.º, n.º 3, da Constituição, a da alínea c) reproduz o n.º 3,
do artigo 41.º da Constituição, a da alínea d) corresponde ao regime
jurídico vigente [cf. por exemplo, o artigo 127.º, n.º 3, da Constituição e o
artigo 559.º, n.º 2, do Código de Processo Civil], além de ser matéria de
consciência na tradição cristã (Mateus 5, 33-37, Tiago 5,12). O n.º 2 do
artigo 8.º é extraído do n.º 3 do artigo 35.º da Constituição.
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No artigo 9.º autonomizam-se os direitos de participação religiosa, que
são condicionados pelo acordo dos ministros de culto e pelas normas da
igreja ou comunidade religiosa escolhida.
Reconhece-se aos pais o direito de educação dos filhos em coerência
com as próprias convicções em matéria religiosa, de acordo com o artigo
25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 2.º do
Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
o artigo 18.º, n.º 4, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e
Políticos, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo
da saúde destes (artigo 10.º, n.º 1). Manteve-se o limite dos dezasseis anos,
estabelecido pelo artigo 1886.º do Código Civil, como idade da maioridade
religiosa (artigo 10.º, n.º 2).
Não se ignora que quanto à maior parte das faculdades abrangidas pela
liberdade religiosa se justifica um exercício autónomo pelo menor mais
cedo [ o disegno di legge italiano estabelece 14 anos para a maioridade
religiosa; a lei alemã de 1921 (RKEG) estabelece que a criança deve ser
ouvida a partir dos 10 anos, não pode ser obrigada a mudar de educação
religiosa a partir dos 12 anos e tem plena emancipação religiosa a partir dos
14 anos; o Código de Direito Canónico reconhece o direito de escolher
Igreja ritual a partir dos 14 anos – cânone 111, § 2 – e a capacidade de
admissão ao noviciado aos 17 anos – cânone 643, § n.º 1], mas os direitos
de exercício dos menores estão salvaguardados pela referência do corpo do
artigo ao respeito pela integridade moral do menor, como limite ao direito
dos pais de educação religiosa dos filhos menores. Por outro lado, há
direitos de liberdade religiosa que dependem de outros direitos (o de
escolher a forma religiosa do casamento depende do de casar; o de exercer
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a religião profissionalmente ou em instituto de vida consagrada depende da
liberdade de escolha da profissão ou de domicílio). Em geral, não se vê
razão para abandonar o critério do Código Civil, tanto mais que pode haver
abusos, sendo insegura a fronteira entre o zelo e a coacção e havendo neste
domínio queixas contra alguns novos movimentos religiosos.
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º contêm determinações do direito à objecção
de consciência que se consideram suficientemente apoiadas na
jurisprudência e na doutrina nacionais (Veja-se nomeadamente o Acordão
do Tribunal Constitucional n.º 681/95 e respectivas declarações de voto,
Diário da República , II Série, de 30 de Novembro de 1996, pp. 150 ss.) e
estrangeiras. O n.º 3 acolhe um princípio que encontra expressão na Lei
Fundamental da República Federal da Alemanha, artigo 12.º, secção 2.
O artigo 12.º regula o exercício da liberdade religiosa e, especialmente, o
direito à assistência religiosa em situações de possível colisão com
obrigações do titular detido, internado ou sujeito a obrigações militares ou
outras limitativas da liberdade de deslocação. É matéria regida para a Igreja
Católica pelo artigo XVII da Concordata (o qual está regulamentado:
quanto às Forças Armadas, pelo Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro -
cf. especialmente o artigo 1.º, n.º 3 -, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/97;
quanto aos hospitais, pelo Decreto-Regulamentar n.º 58/80, de 10 de
Outubro, a Portaria n.º 603/82, de 18 de Junho, e o Decreto Regulamentar
n.º 22/90, de 3 de Agosto; quanto aos estabelecimentos tutelares e colégios
do Ministério da Justiça, pelo Decreto-Lei n.º 345/85, de 23 de Agosto;
quanto às prisões, pelos Decretos-Leis n. os 268/81, de 16 de Setembro, e
79/83, de 9 de Fevereiro). Mas enquanto que o artigo XVII se situa na
perspectiva dos direitos da Igreja, o projecto coloca-se na perspectiva do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
direito individual ao exercício da liberdade religiosa, incluindo o de
recorrer à assistência religiosa escolhida e à prática dos actos de culto. Por
outro lado, em vez de se remeter, como no artigo XVII, a definição das
restrições para «a observância dos respectivos regulamentos, salvo em caso
de urgência», estabelece-se um critério material (imprescindibilidade por
razões funcionais ou de segurança), controlável pelo ministro do culto
respectivo, mediante a audiência prévia deste, sempre que possível. A
definição das formas de assistência e de culto depende do ministro do culto
[cf. artigo 9.º, alínea a)], pelo que não se exclui a intervenção de pessoas
autorizadas por este [prevista para a assistência religiosa católica no n.º 6
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/91, na redacção do Decreto-Lei n.º
54/97, nas alíneas c) e f) do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 58/80,
no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 22/90 e no artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 79/83] . Até agora, os crentes de igrejas e comunidades
religiosas não católicas eram contemplados, quando reclusos, em termos
semelhantes aos propostos, pelo regime dos artigos 89.º a 94.º e 192.º do
Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto e, quando militares, pela garantia
do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, (a conjugar
com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/91), pressupondo ainda a
obrigação de informar sobre os seus pedidos e necessidades de assistência
religiosa imposta aos capelães católicos nos hospitais [alínea g) do artigo
5.º do Decreto Regulamentar n.º 22/90] um direito a essa assistência.
O direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias
das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela
confissão que professam (artigo 13.º, n.º 1) deve compatibilizar-se com os
direitos da entidade empregadora e com o princípio de igualdade. Seguiu-se
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
o modelo de alguns acordos italianos [artigo 17.º da Lei n.º 516, de 22 de
Novembro de 1988 (adventistas), artigo 4.º da Lei n.º 102, de 8 de Março
de 1989 (comunidades hebraicas)], aplicável em regime de flexibilidade de
horário. É certo que o Estado francês concede aos seus funcionários e
agentes autorização de ausência por ocasião das festas próprias das
confissões ou comunidades arménia, israelita ou muçulmana a que
pertençam, em três dias por ano em cada caso (circular de 9 de Janeiro de
1991). Mas esta solução não resolve os problemas de igualdade referidos.
O n.º 2 do artigo 13.º sobre a dispensa de aulas e marcação de exames
generaliza com leve adaptação o que já dispunham, para os ensinos básico
e secundário, o Despacho n.º 127/79, de 27 de Novembro de 1979, do
Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário ( Diário da
República, II Série, de 15 de Dezembro de 1979), e para o ensino superior,
a Portaria n.º 947/87, de 18 de Dezembro.
Competindo às igrejas e demais comunidades religiosas dispor
autonomamente sobre a designação, funções e poderes dos seus
representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos [artigo 21.º,
n.º 1, alínea b)], o projecto utiliza um conceito legal autónomo de ministro
de culto, sem outra determinação, à partida, do que a que resulta das
palavras, que implicam uma relação funcional com o exercício do culto.
Mas das várias disposições que utilizem o conceito (cf. artigos 9.º, 12.º,
14.º, 15.º 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 31.º) resultam determinações
sistemáticas, relativas a essa e outras funções possíveis dos ministros de
culto. E teve-se presente, como elemento histórico da interpretação do
conceito, que nele se integram nuclearmente os «ministros sagrados» ou
«clérigos» da Igreja Católica, nesta definidos pelo sacramento da ordem, a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
que estão reservados os ofícios para cujo exercício se requer o poder de
ordem ou o poder de governo eclesiástico (cânones 207 e 274, § 1 do
Código de Direito Canónico), mas, mesmo estes, apenas quando se
dedicam ao ministério eclesiástico. Tendo em vista as confissões não
católicas, renunciou-se a uma definição como a do n.º 3 da base XIX da Lei
n.º 4/71, moldada sobre o direito canónico da altura. Há que determinar em
cada caso o âmbito do conceito, tendo em vista as razões do regime
jurídico a aplicar.
Assim, para efeito da autorização de residência a ministros de culto
estrangeiros e do direito às prestações do sistema de segurança social,
equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida
consagrada (desde que se dediquem ao exercício de actividade religiosa) e
outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas (n. os 3
a 5 do artigo 15.º).
O n.º 4 do artigo 15.º conjuga-se com o artigo 65.º, de modo a garantir
todos os direitos adquiridos ao abrigo do regime de segurança social
instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, mas
reservando para o futuro tais direitos aos ministros do culto e pessoas
equiparadas das igrejas e comunidades religiosas que venham a inscrever-
se como pessoas colectivas religiosas.
O n.º 2 do artigo 15.º corresponde ao artigo XII da Concordata,
seguindo-o.
O n.º 1 do artigo 16.º corresponde ao artigo XIV da Concordata e
reproduz, com adaptações redaccionais à técnica jurídica do projecto, o
artigo 32.º, n.º 1 da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 30/87, de 7 de Julho).
Assim, onde este se refere a «qualquer religião com expressão real no
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
País», a proposta diz «das igrejas e comunidades religiosas inscritas». Aos
serviços de assistência religiosa e de saúde acrescentaram-se os de acção
social. O n.º 2 do artigo 16.º traduz, do mesmo modo, o regime do n.º 2 do
artigo 82.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto-Lei n.º
463/88, de 15 de Dezembro).
Segundo o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro,
podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que sejam
ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa.
Essencialmente, no artigo 17.º, estendeu-se esta faculdade às pessoas que
exerçam profissionalmente actividades religiosas, por identidade de razão.
Não se substitui a faculdade de escusa por uma isenção automática da
obrigação, como no artigo XIII da Concordata, por não pertencer ao Estado
sancionar, mas apenas permitir, o exercício de obrigações meramente
religiosas. Pela mesma razão, não parece necessário isentar de cargos cuja
assunção não é civilmente obrigatória e que o mesmo artigo XIII refere
como «incompatíveis com o estado eclesiástico», tanto mais que esses
cargos deixaram de ser expressamente referidos no actual Código de
Direito Canónico (cânone 285).
O artigo 18.º deve conjugar-se com os artigos 59.º a 61.º, que alteram os
artigos 1615.º, 1654.º, alínea b) e 1670.º, n.º 2, do Código Civil. O artigo
1615.º insere-se no capítulo «celebração do casamento civil» e da
conjugação da nova redacção com o artigo 1587.º, também do Código
Civil, resulta que continuará a haver só duas modalidades de casamento:
católico e civil, e que o casamento civil pode ser celebrado da forma fixada
no Código Civil e nas leis do registo civil ou de forma religiosa, nos termos
de legislação especial, que no caso é a Lei da Liberdade Religiosa e mais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
legislação que a desenvolve ou regulamenta. Não há, portanto, criação de
nenhum novo regime jurídico do casamento, nenhum diferente contrato de
casamento religioso com recepção de normas do direito interno de certa
igreja ou comunidade religiosa, a que a lei atribua, em certas condições,
efeitos civis. Apenas o casamento civil passa a poder ser celebrado de duas
formas ou de forma civil, exclusivamente nos termos descritos na lei civil;
ou de forma religiosa, com intervenção de um ministro de culto de uma
igreja ou comunidade religiosa radicado no País, com os ritos da respectiva
religião. Para assegurar a exacta compreensão do regime civil do
casamento que celebram - dada a conhecida divergência de alguns direitos
religiosos em matéria de igualdade de direitos e deveres dos cônjuges,
monogamia, dissolução, etc. -, o certificado para casamento não é passado
sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm
conhecimento dos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.
Também se não dispensa a presença de duas testemunhas, que é tradicional
e se mantém no casamento católico (canône 1108 do Código de Direito
Canónico).
V
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Titulares dos direitos colectivos de liberdade religiosa são «as igrejas e
as outras comunidades religiosas», como reconhece a Constituição (artigo
41.º, n.º 3), e ainda as pessoas colectivas por elas criadas. As igrejas são
aquelas comunidades religiosas que a si mesmas se designam desse modo,
sendo juridicamente insustentável um conceito teológico de igreja que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
reduza as igrejas às «igrejas de Deus» ou cristãs, ou em última análise, à
única igreja «católica». O conceito de confissão é usado na lei [cf. os
artigos 7.º, alíneas g), h) e i), 13.º, n.os 1 e 3, 19.º, 20.º, corpo do artigo e n.º
1, 21.º, n.º 2, 22.º, alíneas c), d) e g), 23.º, n. os 1 e 2, 24.º, n. os 1 e 2], a
exemplo da Constituição (artigo 41.º, n.º 4), para designar os crentes da
mesma fé ou credo, ou o próprio conteúdo da crença religiosa que se
confessa ou professa. No seu uso actual, a palavra «confissão» designa
frequentemente os crentes de várias igrejas ou comunidades religiosas –
por exemplo, «confissão evangélica» designa o conjunto de igrejas que se
reconhecem mutuamente como professando a mesma fé evangélica. A cada
igreja ou comunidade religiosa compete definir a sua confissão e a sua
identidade confessional no confronto com outras confissões, podendo fazê-
lo considerando para certos efeitos relevantes diferenças que considera
irrelevantes para outros efeitos (o que foi considerado no regime do ensino
religioso nas escolas públicas – artigo 28.º - e dos tempos de emissão
religiosa – artigo 24.º). Como os direitos colectivos de liberdade religiosa
se baseiam na liberdade religiosa dos indivíduos que integram as igrejas ou
comunidades religiosas, a definição juridicamente relevante da confissão
depende destas últimas e não ao invés.
As igrejas e as demais comunidades religiosas que não se designam
como igrejas são definidas como comunidades sociais organizadas e
duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que
lhes são propostos pela respectiva confissão.(Cf. Axel v. Campenhausen,
«New and Small Religious Communities in Germany», European
Consortium for Church-State Research, New Religious Movements and the
Law in the European Union , Milano, Giuffrè, 1998, p.169). É difícil
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
conceber uma comunidade social que preencha estes requisitos e que não
seja constituída por, pelo menos, algumas famílias. Excluem-se associações
temporárias de pessoas para fins religiosos –por exemplo, uma
peregrinação– e associações mesmo duradouras de pessoas que não tenham
como objecto realizar todos os fins religiosos propostos à generalidade dos
seus crentes pela confissão que professem – por exemplo, uma simples
congregação religiosa. Mais claramente ainda se excluem associações que
visam realizar apenas alguns dos deveres religiosos dos seus membros,
sobretudo em domínios que não são especificamente religiosos, como a
beneficência e a educação.
A distinção entre fins religiosos e não religiosos e entre as
correspondentes actividades (artigo 20.º; cfr. o artigo 26.º e os artigos 30.º e
31.º) é imposta pelo princípio da igualdade, segundo critérios
constitucionais e legais. Fica imprejudicada a autonomia de definição
confessional dos fins religiosos, incluindo os obrigatórios. A distinção dos
respectivos regimes jurídicos já estava consagrada no nosso direito,
nomeadamente na Concordata (artigo IV, quanto ao carácter não religioso
dos fins de assistência e beneficência, artigo XX, quanto às escolas
particulares da Igreja) e na Lei n.º 4/71 (bases XIV, n.º 1, e XVI, n.º 3,
quanto às mesmas matérias). Trata-se de um princípio estruturante, a que
convém dar formulação genérica, como na actual concordata italiana
[Acordo de 18 de Fevereiro de 1984, n.º 7, 3)] e no disegno di legge de
1997, artigos 23.º e 24.º.
Os artigos 21.º e 22.º especificam exemplificativamente o conteúdo das
liberdades de organização e de exercício das funções e do culto das igrejas
e outras comunidades religiosas que a Constituição consagra no n.º 4 e no
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
n.º 5 [quanto à alínea c) do artigo 22.º] do artigo 41.º. Tiveram-se em vista
os aspectos que são praticamente mais relevantes ou revelam um consenso
mais alargado. Assim já tiveram expressão, pelo menos parcial, os
conteúdos: das alíneas a) e b) do artigo 21.º no n.º 1 da base XI da Lei n.º
4/71 e no n.º 16d do Documento Conclusivo da Reunião de Viena dos
Estados participantes na Conferência sobre Segurança e Cooperação na
Europa de 17 de Janeiro de 1989; do n.º 2 do artigo 21.º no artigo 6.º, n.º 1,
da Lei Orgânica espanhola; do n.º 3 do artigo 21.º no artigo III da
Concordata, na base XI, n.º 2, da Lei n.º 4/71 e no artigo 6.º, n.º 2, da Lei
Orgânica espanhola; da alínea a) do artigo 22.º no artigo XVI da
Concordata e no artigo 13.º do disegno di legge; da alínea b) do artigo 22.º
no Documento Conclusivo de Viena, n.º 16d, no artigo 2.º, n.º 2, da Lei
Orgânica espanhola e no artigo 13.º do disegno di legge ; da alínea d) do
artigo 22.º no Documento Conclusivo de Viena, n.º 16i, no artigo 2º, n.º 2,
da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13.º do disegno di legge; das alíneas
e) e f) do artigo 22.º no artigo 13.º do disegno di legge ; da alínea g) no
artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13.º do disegno di
legge; da alínea h) do artigo 22.º na base XVI, n.º 1, da Lei n.º 4/71 e no
artigo 2.º, n.º 2, da Lei Orgânica espanhola; da alínea i) do artigo 22.º no
artigo XX da Concordata e na base XVI, n.º 1, da Lei n.º 4/71.
Independentemente da sua inscrição no registo das pessoas colectivas
religiosas e consequente reconhecimento público da sua qualidade religiosa
e da sua personalidade jurídica, têm as igrejas e comunidades religiosas,
pelo simples facto de existirem socialmente, o direito de ensinar na forma e
pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da religião que professam
[artigo 22.º, alínea c)]. Do mesmo modo, têm os respectivos crentes o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
direito de educarem os filhos, dando-lhes formação religiosa em coerência
com a sua fé (artigo 10.º). O Estado, porém, pode fazer depender certas
formas de colaboração com o exercício desses direitos, como sejam facultar
nas escolas públicas espaço e horários e pagar aos professores, da
verificação pública dos pressupostos de facto dos direitos referidos através
do registo. É o que dispõe o artigo 23.º, tendo em vista o direito em vigor.
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),
no seu artigo 47.º, n.º 3, e, no seu desenvolvimento, o Decreto-Lei n.º
286/89, de 29 de Agosto (artigo 7.º, n. os 2, 4, e 5) prevêm que, em
alternativa à disciplina do Desenvolvimento Pessoal e Social, os alunos dos
ensinos básico e secundário poderão optar pela disciplina de Educação
Moral e Religiosa Católica ou de outras Confissões. Esta disciplina, que se
entende ser de formação religiosa a cargo das confissões religiosas, está
regulada, quanto à Igreja Católica, pelo artigo XXI da Concordata, pelo
Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho, pela Portaria n.º 333/86, de 2 de
Julho, pela Portaria n.º 831/87, de 16 de Outubro (artigo 9.º), pela Portaria
n.º 344-A/88, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de
Novembro, e pelo Despacho Normativo n.º 6-A/90, de 31 de Janeiro, e,
quanto às outras confissões, pelo Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de
Novembro, que veio revogar o Despacho Normativo n.º 104/89, de 7 de
Setembro, publicado no Diário da República de 6 de Novembro de 1989, e
pelo Despacho Conjunto n.º 179/97, de 8 de Julho de 1997 ( Diário da
República, II Série, de 26 de Julho de 1997).
Existe, assim, por virtude dos diplomas por último referidos, uma
disciplina de Educação Moral e Religiosa Evangélica, ensinada em 111
turmas de 53 escolas no ano lectivo de 1997/98. Também a Assembleia
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Espiritual Nacional dos Bahá’is de Portugal solicitou autorização para a
criação de turmas de formação religiosa, tendo sido considerada uma
confissão religiosa para esse efeito (Parecer da Procuradoria Geral da
República de 4 de Setembro de 1996, Diário da República, II Série, de 24
de Setembro de 1996).
O artigo 23.º vem confirmar o que hoje resulta dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e
7.º do Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, com as adaptações,
quanto à representação das «confissões religiosas com implantação em
Portugal» (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 229/98), que derivam do
regime da proposta. Do mesmo modo, quanto aos limites da liberdade de
ensino (os casos de «recusa de autorização de leccionação» do n.º 3 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/98) passarão a valer os limites que
derivam do artigo 5.º da proposta.
O artigo 25.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, garante às confissões
religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de
emissão até duas horas diárias no 2.º canal do serviço público de televisão.
Para execução do preceito foi acordado entre a Radiotelevisão Portuguesa,
SA, e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, em 16
de Maio de 1997, um Protocolo nos termos do qual o período diário de
utilização do tempo de emissão é de trinta minutos entre as dezoito e as
vinte horas, dos quais vinte e dois minutos e meio são reservados à Igreja
Católica e sete minutos e meio são distribuídos pelas restantes confissões
que integram a Comissão. A composição da Comissão resultou do
reconhecimento mútuo dos seus membros e levantaram-se posteriormente
problemas de representatividade, nomeadamente quanto à representação da
confissão ortodoxa pela Igreja Apostólica Católica Ortodoxa. A redacção
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
proposta para o artigo 24.º estende ao serviço público de radiodifusão o
regime encontrado para a televisão, por identidade de razão e por se
considerar a solução acordada feliz e reveladora da capacidade de auto-
regulação da sociedade civil e de um alto espírito de tolerância. Procura-se
garantir no futuro a representatividade da Comissão do Tempo de Emissão
das Confissões Religiosas, fazendo intervir consultivamente no processo de
designação dos seus membros a Comissão da Liberdade Religiosa.
O artigo 25.º remete para as disposições legais aplicáveis em matéria de
protecção dos animais a regulamentação do direito de abate religioso de
animais, quando este é exigido pelas normas rituais ou da prática religiosa
de certa confissão. Tais disposições são actualmente as do artigo 5.º, n.º 1 e
2, e 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 39/119/CE, do Conselho, de 22 de
Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão.
O artigo 26.º reconhece às igrejas e outras comunidades religiosas o
direito de exercerem actividades que sejam instrumentais, consequenciais
ou complementares das suas funções religiosas, e que, por isso, poderão
estar abrangidas por fins tidos por religiosos pela respectiva confissão, sem
como tal sejam considerados para os efeitos do respectivo regime, nos
termos do artigo 20.º. Os direitos de criar escolas particulares e
cooperativas e de utilizar meios de comunicação social próprios estão
consagrados nos artigos 43.º, n.º 4, e 41.º, n.º 5, da Constituição, o de
promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em
geral está reconhecido no artigo 13.º do disegno di leggi italiano e o de
praticar beneficência é indiscutível.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial
daquelas áreas em que têm presença social organizada (artigo 27.º) é um
direito instrumental necessário à prática do culto das igrejas e comunidades
religiosas.
A inoponibilidade transitória de objecções ou sanções administrativas à
utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins, enquanto
não existir uma alternativa adequada (artigo 28.º), é uma medida
considerada indispensável por muitas igrejas e comunidades religiosas com
poucos recursos. Em nada se prejudicam os direitos estabelecidos pelo
Direito Civil, nomeadamente pelo regime da propriedade horizontal e do
arrendamento.
O artigo 29.º não altera o que já resulta da legislação sobre o património
cultural e corresponde ao artigo VII da Concordata, com algumas
adaptações, tendo em conta o Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(Decreto-Lei n.º 38066, de 24 de Novembro de 1959).
Em matéria de benefícios fiscais, a presente proposta visa assegurar
igualdade de tratamento entre a Igreja Católica e as outras igrejas e
comunidades religiosas, ressalvadas as diferenças materiais que a lei
considera relevantes igualmente para todas.
Existem actualmente benefícios de que gozam certas pessoas e
organizações da Igreja Católica que se consideram ser insustentáveis
manter no futuro. Trata-se da isenção dos eclesiásticos do IRS, quanto ao
exercício do seu múnus espiritual, da isenção do IVA, concedida às
instituições da Igreja Católica, e da isenção de impostos relativamente a
actos ou actividades com fins imediatos não religiosos, das fábricas de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
igreja, dos seminários, dos santuários e dos institutos missionários da Igreja
Católica.
Propõe-se um benefício fiscal novo, a consignação de 0,5% à opção dos
contribuintes, que se considera equivalente ao conjunto daqueles
benefícios, na medida em que a desejável substituição destes pela
consignação proposta seria globalmente equivalente para a Igreja Católica.
A isenção dos eclesiásticos do IRS parece imposta pelo artigo VIII da
Concordata. Mas esta parte do artigo VIII integra um conjunto de
disposições (cf. também os artigos XI, XV e XVIII) que equiparam os
eclesiásticos a autoridades, funcionários públicos ou oficiais do quadro.
Ora os funcionários públicos e agentes do Estado, que estavam isentos de
imposto sobre o rendimento, deixaram de o estar em 1975. Deve entender-
se que houve uma alteração das circunstâncias que tornou a isenção
desadequada. É certo que poderá dizer-se haver aqui uma compensação
pela expropriação de benefícios e outros meios de sustentação do clero.
Mas a desigualdade implica hoje uma certa degradação do estatuto de
cidadania e parece até constitucionalmente duvidosa.
A actual isenção do IVA (Decreto-Lei n.º 20/90, de 30 de Janeiro) viola
a directiva da União Europeia sobre o IVA (Directiva n.º 77/388/CEE, de
17 de Maio de 1977), pelo que a sua manutenção constitui o Estado em
responsabilidade. Esta isenção implica uma devolução pelo Estado do IVA
já pago que atinge montantes que alteraram substancialmente as relações
financeiras entre o Estado e a Igreja Católica e as IPSS que lhe pertencem,
desde 1991. O Estado passou a «subsidiar» na prática a Igreja Católica, a
título de devolução do IVA a instituições suas, criando-se afinal uma
situação aproximada da que existia na Itália e na Espanha, quando esses
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Estados estavam obrigados pelas Concordatas então em vigor a contribuir
para a sustentação do clero. Ora o meio que se encontrou em Itália, e se
adoptou na Espanha, para substituir o sistema de subsídio do Estado, a
cargo de todos os contribuintes, por outro sistema respeitador do carácter
não-confessional do Estado e do princípio de igualdade, foi criar uma
consignação fiscal, facultada aos crentes das religiões reconhecidas,
relativamente à própria igreja ou comunidade religiosa, de montante
previsivelmente equivalente aos anteriores subsídios. Criou-se assim na
Itália em 1985 (aplicada a partir de 1990) uma consignação fiscal de 0,8%,
e em Espanha de 0,5239% a partir de 1988. Os cálculos feitos apontam
para que uma percentagem de 0,5% seja suficiente para compensar da
perda não só de isenção do IVA como dos outros benefícios referidos.
A Concordata, além da referida isenção de impostos dos eclesiásticos,
prevê apenas que «são isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral
ou local, os templos e os objectos neles contidos, os seminários ou
quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e bem assim os
editais e avisos afixados à porta das igrejas, relativos ao ministério
sagrado» (artigo VIII). Ora a administração fiscal passou a entender a partir
de 1972 (Circular n.º 22/72, de 30 de Novembro), em consequência de
mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que esta
isenção se aplicava não aos bens, mas às entidades administradoras de tais
bens, abrangendo os impostos relativos a actividades lucrativas. Assim o
Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 18 de Fevereiro de 1988, 2.ª Secção, Processo n.º 4776)
considerou, por exemplo, que um santuário está isento de imposto de
capitais, secção B, relativamente aos juros de depósitos efectuados nas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instituições de crédito. A mesma doutrina valeria para os institutos
missionários, por força do artigo 11.º do Acordo Missionário, mas já não
para as dioceses (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de
Novembro de 1988, 2.ª Secção, Processo n.º 47715). Assim um colégio de
um instituto religioso, que tenha missionários, está hoje isento de IRC, mas
o mesmo não vale para um colégio diocesano. Do mesmo modo, quanto ao
IRC pelos juros de depósitos bancários.
Este desenvolvimento parece violar a filosofia e o princípio de igualdade
do actual sistema fiscal e, nesta parte, do projecto, segundo a qual as
actividades com fins diversos dos religiosos, isto é, que não sejam de
exercício do culto e dos ritos, de cura de almas, de formação dos ministros
do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da
religião, mas sejam, por exemplo, de assistência, de beneficência, de
educação e de cultura, além das comerciais e lucrativas, estão sujeitas ao
regime fiscal desse género de actividades (artigo 20.º da proposta).
Entende-se que a subsistência destes benefícios ou a sua inclusão na
Concordata, bem como a aplicabilidade dos referidos artigos do Acordo
Missionário, em face da alteração de circunstâncias, são duvidosas:
justificar-se-ia, portanto, um acordo com a Santa Sé no espírito de procura
de uma solução amigável a que se refere o artigo XXX da Concordata (cf. o
artigo 59.º do Anteprojecto), que permitisse a adopção de um regime
transitório tendente para a aplicação também à Igreja Católica do sistema
fiscal proposto, mesmo antes de efectivada a desejável revisão da
Concordata.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em resposta às reivindicações que neste particular domínio foram feitas
por igrejas e comunidades religiosas não católicas, consagra-se a extensão
de determinados benefícios fiscais.
No entanto, resulta de tudo o que ficou dito anteriormente que urge uma
inovação legislativa que evite as objecções e seja susceptível de aplicação
igualitária a todas as igrejas ou comunidades religiosas nas mesmas
circunstâncias.
Assim, consagra-se um regime transitório aplicável a todas as igrejas e
comunidades religiosas radicadas no País, bem como aos institutos de vida
consagrada e outros institutos pelas mesmas fundados, e ainda às
federações e associações em que se integrem. De acordo com o artigo 65.º,
passa a ser-lhes permitido optar entre o regime actualmente aplicável à
Igreja Católica e o regime previsto nos n. os 3 e 4 do artigo 31.º (quota de
0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares).
Da redacção do artigo 65.º - «...poderão optar pelo regime previsto no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar...» -
resulta que se impõe, no entanto, ao legislador, a necessidade de, a prazo,
proceder à sua revogação.
Finalmente, e por imperativos de natureza orçamental, difere-se, todavia,
no artigo 66.º, a entrada em vigor do novo regime de benefícios fiscais para
o momento do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da
presente lei.
VI
Estatuto jurídico das igrejas e outras comunidades religiosas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O projecto prevê quatro situações possíveis, dependentes da realidade
social e da vontade das pessoas.
Qualquer grupo de pessoas pode associar-se e reunir com fins religiosos
[artigo 7.º, alínea f)], sem precisar de personalidade jurídica para usufruir
dos direitos colectivos fundamentais de liberdade religiosa (artigos 21.º e
22.º). Esta é a primeira situação possível.
Todas as pessoas colectivas com fins religiosos não católicas têm
actualmente o estatuto de associações civis e estão ou podem estar inscritas
no registo correspondente do Ministério da Justiça. Têm todos os direitos
colectivos de liberdade religiosa dos grupos de pessoas da primeira
situação, e mais os que, por natureza, dependem para o seu exercício da
personalidade jurídica. Não têm direito ao reconhecimento público,
portanto automático, desses direitos, podendo ter de fazer prova do seu
carácter religioso para os exercer perante terceiros. Continuará no futuro a
existir esta possibilidade, aberta a comunidades ou associações de pessoas
com fins religiosos, de adquirirem o estatuto de associações civis (artigo
43.º). As que o têm não o perderão, embora não possam mais estar inscritas
senão no registo geral de pessoas colectivas, onde, aliás, estão também
inscritas as pessoas colectivas da Igreja Católica (mais de 6 000), e para
onde serão transferidos os processos de registo das associações inscritas no
registo do Ministério da Justiça, que não se inscreveram como pessoas
colectivas religiosas nos termos da nova lei (n. os 2 e 3 do artigo 64.º). É a
segunda situação.
As igrejas e comunidades religiosas que demonstrarem a sua existência
em Portugal, isto é, presença social organizada e prática religiosa no País, e
ainda a sua doutrina, organização interna pessoal e patrimonial, poderão
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
inscrever-se como pessoas colectivas religiosas e fazer inscrever os seus
institutos ou organizações religiosas e federações (artigos 32.º a 35.º). Têm
então direito ao reconhecimento público dos seus direitos colectivos de
liberdade religiosa. É a terceira situação.
Finalmente as igrejas e comunidades religiosas inscritas que oferecem
garantia de duração pelo número dos seus crentes e por terem mais de 30
anos de existência organizada no País - poderão ser menos se se tratar de
igreja ou comunidade religiosa fundada há mais de 60 anos - serão
consideradas radicadas no País (artigo 36.º). Esse estatuto possibilita certas
formas de colaboração com o Estado que não são decorrência da liberdade
religiosa, mas são compatíveis e até exigidas pela Constituição, em nome
do princípio da igualdade, em face do regime jurídico da Igreja Católica.
Trata-se da celebração de casamentos civis com forma religiosa (artigo
18.º), da colaboração em órgãos de consulta ou gestão do sector [Comissão
do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas - artigo 24.º, n.º 3 - e
Comissão da Liberdade Religiosa - artigo 55.º, n.º 1, alínea b)] -, da
celebração de acordos com o Estado (artigo 44.º) e da atribuição de uma
pequena parte (0,5%), por indicação dos próprios crentes, do imposto que
estes pagam, calculada em função dos benefícios fiscais, que se pretendem
igualizar, da Igreja Católica (artigo 31.º, n.os 3 e 4). É a quarta situação.
Adopta-se no entanto um regime transitório (artigo 67.º) tendo em conta
a situação existente anteriormente ao 25 de Abril de 1974, em que a
política na matéria, seguida pelo regime ditatorial, impedia em muitos
casos a prática religiosa em liberdade por várias confissões religiosas.
Quais os efeitos da aplicação do sistema proposto às associações
actualmente inscritas no registo do Ministério da Justiça ? Os elementos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
constantes do registo na maior parte dos casos nada dizem, porque não têm
que dizer, da história da existência no País nem da realidade social
subjacente a cada associação. Por outro lado, a aplicação dos novos
estatutos jurídicos depende de actos futuros livres das associações e das
comunidades. Presumindo que quem pode ter um estatuto pretenderá
alcançá-lo, presunção que só vale tendencialmente - há comunidades
religiosas que obtiveram o estatuto, fiscalmente mais vantajoso, de
instituição particular de solidariedade social -, faltam estudos adequados da
realidade e da história. Com base nas indicações dos próprios, em resposta
às consultas da Comissão de Liberdade Religiosa, e nas publicações
existentes, muito inadequadas ao objectivo, poderá aventurar-se o seguinte
panorama. Das cerca de 460 associações inscritas haverá pouco mais de 60
que correspondem a igrejas ou comunidades religiosas diferenciadas, sendo
as demais organizações de fim mais restrito ou de âmbito local, criadas
pelas primeiras.
Releva-se especialmente o disposto no artigo 39.º: torna-se obrigatória a
inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se
entretanto não foi enviada notificação da recusa de inscrição por carta
registada ao requerente. Adopta-se, assim, embora com prazo mais dilatado
(um ano, em vez de seis meses), a solução da lei austríaca sobre a
personalidade jurídica das comunidades confessionais religiosas de 1997, §
2.º, n. os 1 e 2, a qual assim responde a uma exigência de garantia dos
direitos colectivos religiosos, firmada pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional austríaco.
VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
O projecto prevê a possibilidade de, por iniciativa das igrejas,
comunidades religiosas radicadas no País ou federações, serem celebrados
com o Estado acordos que tenham por objecto matérias de interesse
comum.
O processo de celebração dos acordos comportará as seguintes fases:
apresentação de proposta, audição da Comissão da Liberdade Religiosa,
nomeação de uma comissão negociadora, elaboração do projecto de acordo,
aprovação em Conselho de Ministros e assinatura pelas partes,
apresentação à Assembleia da República e aprovação mediante lei.
A par de outras causas, consagra-se como fundamento de recusa da
negociação do acordo a desconformidade das normas internas ou da prática
religiosa com as normas jurídicas portuguesas, evitando-se, desta forma, o
reconhecimento de normas ou práticas que contrariem o ordenamento
jurídico vigente [alínea a) do artigo 46.º].
Para a realização dos fins que se propõem, e sempre que os acordos não
envolvam a aprovação de uma lei, podem as pessoas colectivas religiosas
celebrá-los com o Estado e com os órgãos das regiões autónomas e das
autarquias locais.
VIII
Comissão da Liberdade Religiosa
A Comissão da Liberdade Religiosa deve funcionar como órgão
consultivo independente com funções de estudo, informação, parecer e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de
Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão
da mesma Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
A Comissão terá igualmente funções de investigação científica das
igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
No exercício das suas funções, deve competir à Comissão emitir
pareceres sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades
religiosas e o Estado, sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades
religiosas, sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das
Confissões Religiosas e sobre a inscrição de igrejas ou comunidades
religiosas que forem requeridas pelo serviço do registo das pessoas
colectivas religiosas. Competir-lhe-á ainda estudar a evolução dos
movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter
actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a
informação necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e
publicar um relatório anual sobre a matéria, bem como elaborar estudos,
informações, pareceres e propostas.
A Comissão deve agrupar, paritariamente, três distintos grupos: o
designado pelo Governo, o indicado pelas igrejas, comunidades religiosas
ou federações, e o constituído por individualidades de reconhecida
competência científica na área. Assim se assegura o pluralismo e a
neutralidade do Estado nesta matéria.
O presidente, atenta a natureza das suas funções, deve ser designado pelo
Conselho de Ministros de entre juristas de reconhecido mérito e por
períodos renováveis de três anos. Remete-se a regulamentação do regime
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dos serviços de apoio e do estatuto do seu pessoal para diploma a aprovar
pelo Governo no prazo de 60 dias (artigos 57.º e 69.º).
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 156.º da Constituição, os
deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA
Capítulo I
Princípios
Artigo 1.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida
a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.
Artigo 2.º
(Princípio da igualdade)
1. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas
convicções ou prática religiosa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa
relativamente às outras.
Artigo 3.º
(Princípio da separação)
As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e
são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Artigo 4.º
(Princípio da não confessionalidade do Estado)
1. O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre
questões religiosas.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo
quaisquer directrizes religiosas.
3. O ensino público não será confessional.
Artigo 5.º
(Força jurídica)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as
restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
2. A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a
prática de crimes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o
objector o comportamento permitido.
4. A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de
consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal
liberdade.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em
nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.
Artigo 6.º
(Princípio da tolerância)
Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de
uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a
respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.
Capítulo II
Direitos individuais de liberdade religiosa
Artigo 7.º
(Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto)
A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito
de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente a própria crença religiosa, mudar de crença e
abandonar a que se tinha;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes,
exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer
outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as
próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos
previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição;
g) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público,
próprios da religião professada;
h) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião
professada;
i) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da
religião professada.
Artigo 8.º
(Conteúdo negativo da liberdade religiosa)
1. Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a
actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria
religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação
religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas
normas sobre a filiação e a exclusão de membros;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou
prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não
individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a
responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
2. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados
referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante
consentimento expresso do titular ou para processamento de dados
estatísticos não individualmente identificáveis.
Artigo 9.º
(Direitos de participação religiosa)
A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo
com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou
comunidade religiosa escolhida:
a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na
vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a
assistência religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria
religião.
Artigo 10.º
(Educação religiosa dos menores)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as
próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral
e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.
2. Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por
si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.
Artigo 11.º
(Objecção de consciência)
1. A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao
cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria
consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela
Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da
objecção de consciência.
2. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja
violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível
outro comportamento.
3. Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que
invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a
um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for
compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.
Artigo 12.°
(Assistência religiosa em situações especiais)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. A qualidade de membro das forças armadas, das forças de segurança
ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o
internamento em hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos
de saúde, de assistência, de educação ou similares, a detenção em
estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o
exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência
religiosa e à prática dos actos de culto.
2. As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança
só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do
ministro do culto respectivo.
3. O Estado deverá criar as condições adequadas ao exercício da
assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.
Artigo 13.º
(Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso)
1. Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem
como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de,
a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias
das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela
confissão que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou
no ano anterior ao Ministro da Justiça a indicação dos referidos dias e
períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são
dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao
repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino
público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal
aproveitamento escolar.
3. Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir
com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões
religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em
nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.
Artigo 14.º
(Ministros do culto)
1. Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as
normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2. A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos
competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente
credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados.
3. A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número
anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.
Artigo 15.º
(Direitos dos ministros do culto)
1. Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados
ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido
conhecimento por motivo do seu ministério.
3. O exercício do ministério é considerado actividade profissional do
ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando
como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do
culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade
religiosa.
4. Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas
inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos
termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade
religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a
actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa
determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
5. Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos
ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras
pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como
tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que
pertençam.
Artigo 16.º
(Serviço militar dos ministros do culto)
1. As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação
de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem
como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de
acção social das Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de
prestarem serviço efectivo.
2. Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção
para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a
frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou
comunidade religiosa inscrita.
3. Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar,
nos termos gerais.
Artigo 17.º
(Escusa de intervenção como jurado)
Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e
outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de
igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de
intervenção como jurados.
Artigo 18.º
(Casamento por forma religiosa)
1. São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma
religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa
radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa
ou, sendo estrangeiro, ter autorização de residência temporária ou
permanente em Portugal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa
deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no
requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na
conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto
credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser
prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.
3. Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o
certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código
do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é
passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes
têm conhecimento dos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código
Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e
da credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido
oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os
impedimentos de conhecimento superveniente.
4. É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto;
c) De duas testemunhas.
5. Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra
assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade
religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o
duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de
casamento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6. O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do
prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia
imediato àquele em que foi feita.
Capítulo III
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Artigo 19.º
(Igrejas e comunidades religiosas)
As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais
organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins
religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.
Artigo 20.º
(Fins religiosos)
1. Independentemente de serem propostos como religiosos pela
confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:
a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de cura das almas,
de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão
professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de
beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades
religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal
desse género de actividades.
Artigo 21.º
(Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas)
1. As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua
organização, podendo dispor com autonomia sobre:
a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus
órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros,
missionários e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade
religiosa destes;
d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações
interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
2. São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do
carácter próprio da confissão professada.
3. As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com
autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de
âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos,
com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a
manutenção das suas funções religiosas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 22.º
(Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto)
As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das
suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do
Estado ou de terceiros:
a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das
exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da
confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de
outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação
ou cultura religiosa.
Artigo 23.º
(Ensino religioso nas escolas públicas)
1. As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as
organizações representativas dos crentes residentes em território nacional,
desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem
requerer ao Ministro da Educação que lhes seja permitido ministrar ensino
religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que
indicarem.
2. O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou
programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que
tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos,
manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.
3. Os professores serão nomeados ou contratados, transferidos e
excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo
com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações
representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não
seja considerado idóneo pelos referidos representantes.
4. Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os
professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em
harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino.
Artigo 24.º
(Tempos de emissão religiosa)
1. Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às
igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da
respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando
preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de
emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins
religiosos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número
anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas
confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a
Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas
titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.
3. A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é
constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e
comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as
mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto do
Ministro da Justiça e do Ministro responsável pela área da comunicação
social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
Artigo 25.º
(Abate religioso de animais)
O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais
aplicáveis em matéria de protecção dos animais.
Artigo 26.º
(Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais
comunidades religiosas)
As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer
actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais,
consequenciais ou complementares das suas funções religiosas,
nomeadamente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura
em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento
das suas actividades.
Artigo 27.º
(Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial)
As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de
serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins
religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em
que tenham presença social organizada.
Artigo 28.º
(Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins)
1. Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no
caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos
do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento
de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades
administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa
adequada à realização dos mesmos fins.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos
recorrerem a juízo nos termos gerais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
(Bens religiosos)
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser
demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a
respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade
pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo
quando a demolição se torne necessária por a construção ameaçar ruína ou
oferecer perigo para a saúde pública
2. Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no
número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou
comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na
determinação da execução de obras necessárias para corrigir más condições
de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na
classificação de bens religiosos como de valor cultural.
3. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de
utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados
da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
Artigo 30.º
(Prestações livres de imposto)
1. As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem
estarem sujeitas a qualquer imposto:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem
como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter
regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares
de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou
instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.
2. Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de
prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas
empresarialmente.
Artigo 31.º
(Benefícios fiscais)
1. As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas:
A) De qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente
destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins
religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente
destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a
uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d)
desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
B) Do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações quanto:
f) Às aquisições de bens para fins religiosos;
g) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas
colectivas religiosas.
2. Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas
religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25% das
importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
3. Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser
destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma
igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração
de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha
requerido o benefício fiscal.
4. As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e
comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas
organizações representativas, que apresentarão na Direcção Geral dos
Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
5. O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 3 pode fazer
uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de
utilidade pública de fins de beneficiência ou de assistência ou humanitários
ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua
declaração de rendimentos.
Capítulo IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 32.º
(Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas)
Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das
pessoas colectivas religiosas, que é criado no Ministério da Justiça:
a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em
sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território
nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou
local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas
colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins
religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas
alíneas anteriores.
Artigo 33.º
(Requisitos da inscrição no registo)
O pedido de inscrição é dirigido ao Ministro da Justiça e instruído com
os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa
colectiva religiosa existente em Portugal;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da
organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de
constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento
da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e
funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e
dos representantes e especificação da competência destes últimos.
Artigo 34.º
(Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas)
A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou
de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas
pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:
a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática
religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos
crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda
apresentado um sumário de todos estes elementos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os
factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a
duração em Portugal.
Artigo 35.º
(Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em
território nacional)
1. As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional
podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no
território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez
da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no
território nacional.
2. A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas
ou comunidades religiosas de âmbito nacional.
Artigo 36.º
(Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País)
1. Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas
inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo
Ministro da Justiça, em vista do número de crentes e da história da sua
existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade
Religiosa.
2. O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença
social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado
no registo.
3. O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que
o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 37.º.
Artigo 37.º
(Diligências instrutórias complementares)
1. Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente
instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2. Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o
requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da
Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de
trabalhos.
3. Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada
do requerimento de inscrição.
Artigo 38.º
(Recusa da inscrição)
A inscrição só pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
Artigo 39.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Inscrição obrigatória)
1. Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do
requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da
recusa de inscrição por carta registada ao requerente.
2. O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas
ou comunidades religiosas ou da respectiva organização representativa, é
suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no
artigo 37.º.
Artigo 40.º
(Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento)
As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa,
ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao
registo.
Artigo 41.º
(Extinção das pessoas colectivas religiosas)
1. As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da
constituição ou nas suas normas internas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações
civis.
2. A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do
assento no respectivo registo.
Artigo 42.º
(Capacidade das pessoas colectivas religiosas)
A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos
e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
Artigo 43.º
(Pessoas colectivas privadas com fins religiosos)
As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir
personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as
pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas,
excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.
Capítulo V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Artigo 44.º
(Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações
em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com
o Estado sobre matérias de interesse comum.
Artigo 45.º
(Processo de celebração dos acordos)
1. A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de
negociações dirigido ao Ministro da Justiça, acompanhado de
documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na
alínea a) do artigo 46.º.
2. Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade
Religiosa, o Ministro da Justiça pode:
a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos
ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses
designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar
um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O
presidente da Comissão é designado pelo Ministro.
Artigo 46.º
(Fundamentos de recusa da negociação do acordo)
São fundamentos de recusa da negociação do acordo:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da
igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem
jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os
objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.
Artigo 47.º
(Celebração do acordo)
1. Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado
pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria,
do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade
religiosa ou da federação.
2. O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da
Assembleia da República.
Artigo 48.º
(Proposta de lei de aprovação do acordo)
O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei
que o aprova.
Artigo 49.º
(Alterações do acordo)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo,
este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser
imediatamente comunicada à Assembleia da República.
Artigo 50.º
(Outros acordos)
As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o
Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização do
seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.
Capítulo VI
Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 51.º
(Comissão da Liberdade Religiosa)
É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de
consulta do Ministério da Justiça.
Artigo 52.º
(Funções)
1. A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta
em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma
Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
2. A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das
igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
Artigo 53.º
(Competência)
1. No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou
comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades
religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de
Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades
religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas
colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em
especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos
religiosos, fornecer a informação necessária aos serviços, instituições e
pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem
cometidas por lei, pelo Ministro da Justiça ou por própria iniciativa.
2. A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 54.º
(Coadjuvação de serviços e entidades públicas)
No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos
serviços e outras entidades públicas.
Artigo 55.º
(Composição e funcionamento)
1. A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas paritariamente nas
três alíneas seguintes:
a) O presidente e quatro membros designados por cada um dos seguintes
ministérios: da Justiça, das Finanças, da Administração Interna e do
Trabalho e da Solidariedade;
b) Dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e
três membros designados pelo Ministro da Justiça de entre as pessoas
indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas
no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em
consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
c) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas
relativas às funções da Comissão designadas pelo Ministro da Justiça, de
modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria
religiosa.
2. Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente
dos indicados na alínea a) do número anterior pode participar nas sessões
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
correspondentes um representante do ministério em causa, sem direito a
voto.
3. O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
4. Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de
vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 53.º,
quando tenham participado na deliberação que os aprovou.
5. A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.
Artigo 56.º
(Presidente)
1. O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros
sob proposta do Ministro da Justiça por períodos de três anos, renováveis,
de entre juristas de reconhecido mérito.
2. As funções de presidente são consideradas de investigação científica
de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a
docência em tempo integral.
Artigo 57.º
(Regime de funcionamento e estatuto do pessoal)
O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e
o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do
Governo.
Capítulo VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Disposições complementares e transitórias
Artigo 58.º
(Legislação aplicável à Igreja Católica)
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa
de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro
de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo
aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades
religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de
quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por
remissão da lei.
Artigo 59.º
(Alteração do artigo 1615.º do Código Civil)
O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1615.º
(Publicidade e forma)
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade
dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 60.º
(Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil)
A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte
redacção:
b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa
celebrados em Portugal;
Artigo 61.º
(Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil)
O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam
compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e
dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha
sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração .
Artigo 62.º
(Legislação expressamente revogada)
Fica expressamente revogada a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto e o Decreto
n.º 216/72, de 27 de Junho.
Artigo 63.º
(Confissões religiosas e associações religiosas não católicas
actualmente inscritas)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas
inscritas no correspondente registo do Ministério da Justiça conservam a
sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à
presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 43.º.
2. As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão
em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 33.º a 39.º,
mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos
desde a entrada em vigor da presente lei.
3. Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo
Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e
os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4. Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de
confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da
Justiça.
Artigo 64.º
(Segurança social)
Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social
instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que
pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no
artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas,
continua aplicável o respectivo regime.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 65.º
(Isenção do imposto sobre o valor acrescentado)
1. As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os
institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda
as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão
optar pelo regime previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de
Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do
artigo 31.º da presente lei.
2. As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido
a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que
respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5
do artigo 31.º.
Artigo 66.º
(Entrada em vigor dos benefícios fiscais)
Os artigos 31.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano
económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.º
(Radicação no País)
O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas
e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo
36.º é de 24 anos em 1999, de 25 anos em 2000, de 26 anos em 2001, de 27
anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.
Artigo 68.º
(Códigos e leis fiscais)
O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais
respectivos o regime fiscal decorrente da presente Lei.
Artigo 69.º
(Legislação complementar)
O Governo deve publicar no prazo de 60 dias a legislação sobre o registo
das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade
Religiosa
Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1999. — Os Deputados do
Partido Socialista, José Vera Jardim — Francisco Assis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Apresentação ..................................................................
Proposta de Lei da Liberdade Religiosa .........................
Anexos
a.. Despacho n.º 96/MJ/96 (Criação da Comissão de Reforma da Lei
da Liberdade Religiosa) ....................... 125
a.. Súmula da actividade da Comissão de Reforma da Lei de
Liberdade Religiosa .................................................
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projecto de Lei n.º____/VIII
LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA
I
Necessidade de reforma do direito das religiões em Portugal
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A reforma do direito das religiões em Portugal em conformidade com a
Constituição é um passo fundamental na construção legislativa do Estado
de direito.
A reforma é necessária porque os dois diplomas jurídicos fundamentais
sobre a matéria, de nível infraconstitucional, a Concordata de 7 de Maio de
1940 e a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, por vezes designada de liberdade
religiosa, concebidos no quadro constitucional de um regime de governo
anti-democrático, articulam um entendimento da liberdade religiosa e da
separação entre o Estado e as religiões inconciliável quer com a
Constituição quer com a doutrina católica firmada no Concílio Vaticano II,
as quais são entre si coincidentes na matéria.
É certo que algumas inconstitucionalidades mais evidentes da
Concordata foram removidas de modo não ostensivo: assim a não aplicação
do divórcio aos casamentos católicos (artigo XXIV) foi eliminada pela
alteração da Concordata (Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975),
que se antecipou à própria aprovação da Constituição de 1976; a
obrigatoriedade, salvo pedido de dispensa, do ensino da religião católica
nas escolas públicas (artigo XXI) foi declarada inconstitucional nos termos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/87 (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 10, 77), que não incidiu directamente sobre a norma
concordatária, mas sobre a sua aplicação legislativa no artigo 2º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho; o direito de levantar objecções de
carácter político geral à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial
ou de um coadjutor, cum iure successionis (artigo X) deixou de ser e não
pode voltar a ser exercido pelo Estado, mesmo quando para tal convidado.
Outras inconstitucionalidades, que resultavam da equiparação de
princípio, estabelecida no artigo XI, dos eclesiásticos às autoridades
públicas, quanto à protecção do Estado, foram tacitamente suprimidas, na
medida em que não foram acolhidas no Código Penal (os artigos 307º e
358º deste último diploma não acolheram tal equiparação, quanto ao abuso
de traje e à usurpação de funções, contra o disposto no artigo XV da
Concordata). Já a consideração dos capelães militares como oficiais
graduados (artigo XVIII) não foi removida. Uma equiparação apenas
contextual, que não consta do texto, e apenas se pode cogitar como
explicação dele, decerto incompleta, é a dos eclesiásticos aos funcionários
públicos quanto à comum isenção de imposto sobre o rendimento derivado
do exercício da função (artigo VIII). Neste caso foi a supressão da
equiparação pela extinção deste benefício dos funcionários que tornou
evidente a discriminação a favor dos eclesiásticos, maxime quando
desempenham o mesmo tipo de funções (professores das escolas públicas)
ou estão graduados como militares no mesmo posto ou como funcionários
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
no mesmo nível do escalão de vencimentos (assistentes religiosos
hospitalares e prisionais).
Numa apreciação global da Concordata de 1940 importa não esquecer
que foi ela que selou a pacificação das relações entre a Igreja Católica e a
República Portuguesa, antes iniciada pelos Decretos n.º 3856, de 22 de
Fevereiro de 1918 e n.º 11887, de 6 de Julho de 1926, depois da guerra
aberta do Estado contra a Igreja Católica, que culminou com a Lei da
Separação (Decreto de 20 de Abril de 1911). Mas o entendimento da
separação entre o Estado e a Igreja que a Concordata consagra não é o do
princípio da separação, tal como ele resulta da Constituição de 1976 e dos
documentos do Concílio Vaticano II. É antes o entendimento próprio do
jurisdicionalismo, como sistema em que tanto o Estado como a Igreja
admitem a outra parte a intervir em matérias que lhes são essenciais (iura in
sacra, atribuídos ao Estado, restrições à soberania e à não identificação do
Estado com particularismos religiosos ou ideológicos, a favor da Igreja), e
que o desenvolvimento constitucional das revisões de 1951 e 1971 vieram
acentuar.
Por outro lado, a Concordata foi desenvolvida pelo Acordo Missionário,
contemporâneo e com o mesmo valor jurídico da Concordata, e por uma
extensa legislação complementar, bem como pela jurisprudência e pelas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
práticas administrativas. Este corpo normativo concordatário tem impedido
a própria reestruturação jurídica da Igreja Católica, ou pelo menos a sua
transparência civil, como consequência do novo Código de Direito
Canónico. A comunidade territorial de base da Igreja, a paróquia, não tem
tido existência jurídica civil em Portugal, mantendo-se em vez disso a
instituição de origem medieval das fábricas das igrejas paroquiais, como
fundações patrimoniais de sustentação do culto, e os benefícios paroquiais,
como fundação patrimonial de sustentação dos párocos, aparentemente para
garantir os benefícios fiscais que uma certa interpretação da Concordata
ligou às fábricas das igrejas.
Depois da revogação da concordata lateranense de 1921 e sua
substituição pelo acordo de 1984 na Itália e da revogação da concordata
espanhola de 1953 e sua substituição pelos acordos de 1976 e 1979, a
Concordata portuguesa tornou-se manifestamente anacrónica e geradora de
anacronismos. O mesmo acontece depois da descolonização com o Acordo
Missionário, que desenvolveu os artigos 26º a 28º da Concordata.
Quanto à Lei n.º 4/71, ela nunca pretendeu estabelecer a igualdade de
direitos em matéria religiosa. Nas palavras do Parecer da Câmara
Corporativa que contribuiu fortemente para a redacção da Lei: "Uma coisa
é a liberdade religiosa e a igualdade dos cidadãos perante a lei, seja qual for
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o seu credo, que se referem à eliminação de toda a coacção em matéria de
religião e constituem o mínimo igualmente exigível do Estado por todas as
confissões reconhecidas. Outra coisa é o conjunto de providências que,
excedendo o mínimo de tutela exigível por todas em obediência ao
princípio da imunidade de coacção, se considerem aplicáveis apenas a
algumas delas".
O referido "mínimo" são os direitos negativos individuais de liberdade
religiosa. É certo que a Lei n.º 4/71 declarou reconhecer outros direitos,
inclusivamente direitos colectivos de liberdade religiosa, às confissões
religiosas não católicas reconhecidas, pelo que a citação feita é mais
reveladora do espírito constitucional ao tempo prevalecente do que do
conteúdo da lei e da própria proposta de lei da Câmara Corporativa. Mas a
verdade é que nenhuma confissão não católica foi, antes de 25 de Abril de
1974, concretamente reconhecida ao abrigo da lei e da legislação que a
regulamentou (Decreto-Lei n.º 216/72, de 27 de Junho). Deste modo, tudo
ou quase tudo se passou como se a Lei n.º 4/71 nunca tivesse existido.
Uma das explicações para a não aplicação da Lei n.º 4/71 reside
certamente na manutenção de exigências, que vinham do Código
Administrativo de 1940 (artigo 449º) e que representavam um círculo
inextrincável: segundo o Código Administrativo e a Lei n.º 4/71, uma
associação para se constituir tinha de demonstrar que se constituíra de
harmonia com normas de hierarquia e disciplina de religião a que
pertenceria; mas a religião, ou confissão, na terminologia da Lei n.º 4/71,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
para ser reconhecida juridicamente, teria de se constituir ela própria de
acordo com normas de uma religião ou confissão reconhecida, se não
estaria sujeita às sanções previstas para as associações secretas, proibidas
pelo Decreto-Lei n.º 39660, de 10 de Maio de 1954. Por outras palavras: a
Lei n.º 4/71 não previa a possibilidade da constituição originária de uma
confissão em Portugal, nem fornecia os critérios do reconhecimento de uma
confissão estrangeira, pelo que se tornava impossível demonstrar a
conformidade com as normas confessionais do estabelecimento da
confissão em Portugal. Vontade de quebrar o círculo não existia na
Administração, tanto mais que as confissões não católicas eram
consideradas menos nacionalistas, se não estrangeiradas, o que durante a
guerra colonial se agravou com a suspeita de que apoiavam os movimentos
independentistas.
A liberalização chegou com a revolução de 25 de Abril, através da
aplicação às associações religiosas do regime geral das associações civis do
Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro. Com efeito, no registo das
confissões religiosas reconhecidas criado pelo artigo 11º do Decreto n.º
216/72 para dar execução à Lei n.º 4/71, só depois de 25 de Abril de 1974,
por despachos de 12 de Junho de 1974, foram inscritas as duas únicas
confissões que tinham requerido, já em 1972, a inscrição, por estarem
regularmente instituídas, antes do início da vigência da Lei n.º 4/71,
associações religiosas delas integrantes (pelo que se deviam considerar
reconhecidas, segundo o art. 12º do Decreto): a Igreja Evangélica
Metodista Portuguesa e a Igreja Adventista do Sétimo Dia. Pouco depois
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Despacho de 1 de Julho) foi inscrito como associação o Exército de
Salvação, cujo processo se arrastava desde 1972. Todas as restantes
pessoas colectivas entretanto inscritas - são no total 459 em Março de 1998
- foram-no como associações civis, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 594/74.
Como o modelo desenhado pelo Código Civil para as associações civis,
com assembleia geral, direcção e conselho fiscal, é claramente desajustado
à efectiva organização das comunidades religiosas, estas têm um estatuto
jurídico que desfigura e oculta a sua realidade sociológica. No registo, que
se transformou num registo de associações religiosas (isto é civis com fins
religiosos) não católicas, não se distinguem as igrejas e outras comunidades
religiosas das instituições por elas criadas e das federações em que se
associam.
Além da liberalização do reconhecimento de associações religiosas,
também se avançou decisivamente para uma maior conformidade com a
Constituição noutras matérias. Destacam-se o acesso à segurança social, às
escolas e à televisão:
- em 1983, pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro,
ficaram obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da previdência,
além dos "membros do clero secular e religioso da Igreja Católica", os
"ministros das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente
existentes nos termos da lei" (artigo 1º);
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- em 1989, o Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, prevê (artigo 7º)
uma disciplina optativa da "Educação Moral e Religiosa Católica (ou de
Outras Confissões)", que, nas condições do Despacho Normativo n.º
104/89, de 7 de Setembro, passou a poder ser ministrada nas escolas dos 2º
e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por professores
propostos pelas "diversas confissões religiosas com implantação em
Portugal";
- o Despacho Normativo n.º 104/89 foi, por último, revogado pelo
Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, que estende esta possibilidade a
todo o ensino básico, além do ensino secundário;
- em 1997, mediante acordo entre a Radiotelevisão Portuguesa, S.A. e a
Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, foram
finalmente fixados e aplicados critérios de distribuição do tempo de
emissão atribuído às confissões religiosas no serviço público da televisão
pelo artigo 25º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.
Um desenvolvimento normativo importante na matéria é o do direito
internacional, especialmente da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem de 1950, os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de
Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, a Convenção sobre os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Direitos dos Trabalhadores Migrantes de 1990, etc. Embora o direito
internacional seja imediatamente aplicável em Portugal, a prática jurídica
portuguesa não tem sido afectada por esse desenvolvimento.
II
Objectivo e âmbito do projecto
Demonstrada a necessidade de revisão ou reforma dos diplomas
fundamentais em matéria de liberdade religiosa cabe perguntar por onde
começar. Embora na Itália e na Espanha se tenha optado por rever a
Concordata e só depois se tenha procedido à reforma legislativa, em
Portugal a resposta só pode ser: por onde se pode, logo que se possa. Ora, a
reforma da Lei n.º 4/71 é o passo que pode ser já dado. É também o que faz
mais mister, porque é nesse campo que há queixas de violação dos direitos
de liberdade religiosa, e sobretudo de discriminação religiosa, já expressas
perante órgãos de soberania (cfr., por exemplo, a petição n.º 159/VI (2ª),
DAR, 2º C, de 12-2-93, p.129). As eventuais dificuldades no processo de
revisão da Concordata poderão ter sido diminuídas uma vez que se pediu a
própria participação da Igreja Católica no processo de consulta e discussão
do Anteprojecto, o que decerto facilitará negociações futuras, criando o
clima de entendimento indispensável para qualquer eventual revisão. Deste
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
modo, estando embora de acordo com o Professor Antunes Varela, quando
disse, que a Concordata é um instrumento jurídico-político que necessita de
urgente revisão por assentar sobre pressupostos históricos ultrapassados
pelas circunstâncias, não o acompanhamos quando conclui que o primeiro
passo a dar deveria consistir nessa revisão . Posição aqui idêntica à
adoptada é a do Professor Jorge Miranda, em parecer sobre a mesma
versão, pedido e enviado à Comissão de Liberdade Religiosa criado pelo
Governo pela Conferência Episcopal. E no mesmo sentido se pronunciou, o
Professor Roque Cabral em comentário à mesma versão, na revista Brotéria
. Como nota este último autor, praticamente tudo e mais do que a
Concordata assegurava à Igreja Católica está já assegurado pela actual
Constituição e ficará ainda mais explicitamente assegurado com uma lei
nos moldes da agora proposta. Contudo, a nova lei não vem tornar
dispensável a existência de uma Concordata, na medida em que há matérias
que assumem dimensão ou contornos especiais relativamente à Igreja
Católica (casamento católico, criação de organizações, feriados,
património, etc.) e em que tanto a Igreja Católica como o Estado têm
interesse na fixação de um regime jurídico que seja no essencial imune às
mudanças de maioria parlamentar. A diferença na forma não pode, é claro,
ser acompanhada de diferenças materiais de regime, que ofenderiam o
princípio da igualdade. Por isso, o Projecto foi norteado pela preocupação
evidente de as suas normas serem substancialmente aplicáveis à Igreja
Católica, mesmo quando a sua aplicação imediata a esta é impossibilitada
pela Concordata e pelo corpo de legislação complementar dela, até à sua
desejável revisão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O âmbito do Projecto é naturalmente condicionado pelas considerações
antecedentes. Não é uma declaração de princípios que quase nada adianta à
Constituição, além de instituir uma Comissão de Liberdade Religiosa,
remetendo para acordos futuros a efectivação dessa liberdade só para
algumas confissões, como se fez em Espanha. Também não é um código do
direito das religiões, direito que está começando a sistematizar-se em
Portugal e que não está codificado em parte alguma. Tem a dimensão que
permite a aplicação imediata e que corresponde quanto ao seu âmbito
aproximadamente à Concordata vigente, aos acordos entre o Estado e as
confissões celebrados na Itália, na Espanha e na Alemanha e ao Projecto de
lei italiano, que influenciaram o seu conteúdo.
III
Princípios
O capítulo I explicita os princípios constitucionais que inspiram toda a
regulação jurídica do sector.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
No artigo 1º reproduz-se o n.º 1 do artigo 41º da Constituição. A força
jurídica da garantia constitucional exprime-se através do qualificativo
"inviolável". É a única liberdade fundamental assim qualificada na
Constituição, pertencendo a liberdade de consciência e de religião ao
núcleo de direitos fundamentais que não podem ser afectados pela
declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (artigo 19º n.º 6).
A Constituição também estabelece que é direito fundamental a interpretar e
a integrar de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem (artigo 16º e n.º 2) e com outras regras aplicáveis de direito
internacional (artigos 8º e 16º, n.º 1), o que implica uma interpretação
extensiva e evolutiva do direito e, desde logo, um conceito amplo de
religião, que abrange sistemas de crenças que não incluem a crença em um
Deus pessoal, como é o caso do confucionismo e do budismo, pelo menos
em certas interpretações destas religiões, claramente abrangidas pelos
textos internacionais.
O princípio da igualdade vem consagrado na Constituição no artigo 13º,
n.º 2 como princípio de não discriminação, positiva e negativa, por causa
de religião, entre outros fundamentos, e especialmente quanto à liberdade
religiosa no n.º 2 do artigo 41º, como princípio de não discriminação
negativa. O n.º 1 do artigo 2º sintetiza os dois textos. As convicções aqui
em questão são apenas as convicções em matéria de religião e de
consciência, interpretando-se assim a palavra "convicções" do n.º 2 do
artigo 41º, que não abrange certamente todas as "convicções políticas ou
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ideológicas" a que se refere o artigo 13º, o qual por sua vez, inclui as
convicções religiosas no âmbito da "religião" como causa de discriminação.
Não se inclui uma disposição semelhante à da segunda parte do n.º 2 da
base IV da Lei n.º 4/71, tendo em vista as especiais proibições de
discriminação derivadas dos artigos 47º, n.º 2, e 50º, n.º 1, da Constituição
(igualdade de acesso à função pública e aos cargos públicos), por ser, sem
dúvida, supérflua, senão restritiva, em face da redacção mais ampla que se
retirou do n.º 2 do artigo 13º da Constituição ("ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado").
O princípio da não discriminação das igrejas ou comunidades religiosas
(artigo 2º, n.º 2) integra o princípio da igualdade de direitos, dado o
reconhecimento constitucional de direitos colectivos fundamentais das
mesmas (artigo 41º, n.ºs 4 e 5), e, embora não explícito na Constituição,
resulta claramente da conjugação dos artigos 12º, n.º 2, 13º, n.º 2, e 41º, n.ºs
4 e 5.
O artigo 3º ("princípio da separação") reproduz o n.º 4º do artigo 41º da
Constituição.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os n.ºs 2 e 3 do artigo 4º reproduzem os n.ºs 2 e 3 do artigo 43º da
Constituição, que são aplicações do princípio da não confessionalidade do
Estado, a que se deu expressão geral no n.º 1.
Os artigos 5º e 6º desenvolvem os princípios constitucionais sobre
restrições a direitos fundamentais na sua aplicação à liberdade religiosa, no
confronto desta com outros direitos a interesses constitucionalmente
protegidos (artigos 5º, n.º 1, e 6º), com o direito penal (n.º 2 e 3 do artigo
5º) e a lei em geral (n.º 4 do artigo 5º). O n.º 5 do artigo 5º é retirado do n.º
6 do artigo 19º da Constituição.
Pode perguntar-se, em face do n.º 2 do artigo 18º da Constituição, se a
liberdade religiosa pode ser restringida por lei, uma vez que o artigo 41º da
Constituição não prevê quaisquer restrições, devendo a única referência à
lei no n.º 6, quanto à objecção de consciência, interpretar-se no sentido de
abranger apenas leis de implementação ou de garantia de exercício.
Há, porém, limites imanentes aos direitos fundamentais que resultam da
possibilidade de conflitos entre eles ou deles com interesses
constitucionalmente protegidos como, por exemplo, interesses colectivos
da paz internacional e civil ou os da soberania ou da forma democrática do
Estado. Há práticas religiosas ou religiosamente motivadas que são
evidentemente proibidas, tais como sacrifícios humanos, imolação de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
viúvas pelo fogo, perseguições de "bruxas", incitamento a guerra de
motivação religiosa, execução de sentenças religiosas de condenação à
morte, poligamia, maus tratos como forma de exorcismo, castrações ou
excisões de menores, impedimento de tratamento médico de menores ou
dependentes, etc.. Trata-se, em todos estes casos, de actos que preenchem
tipos de crimes, que não são justificados por objecção de consciência. São
os limites desta última que marcam a fronteira do ilícito, no confronto da
liberdade de consciência com regras gerais de ilicitude.
Também podem ocorrer conflitos entre diferentes faculdades e direitos
englobados na liberdade religiosa, como sejam os casos, tratados pela
jurisprudência constitucional estrangeira, de oração nas escolas e do
crucifixo nos tribunais e nas escolas. Nestes casos, o direito ao culto de uns
pode colidir com o direito de outros a não ser obrigado a actos de culto
contra a convicção própria, ou com o direito a não ser perguntado por
qualquer autoridade acerca das suas convicções ou com o direito à não
interferência do Estado em matéria religiosa. Aqui também deverá
procurar-se a solução que implique o menor sacrifício dos direitos em
conflito. O mandamento da tolerância é expressamente consagrado no
artigo 6º, como "um princípio constitucional complementar da liberdade
religiosa" (Joseph Listl), que sintetiza numa sociedade com pluralismo
religioso e Estado não-confessional as doutrinas constitucionais da
concordância prática ou do melhor equilíbrio possível entre os direitos,
explicitando o conteúdo do n.º 2 do artigo 18º da Constituição.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
IV
Direitos individuais de liberdade religiosa
Os direitos individuais de liberdade religiosa são aplicações ou
desenvolvimentos do direito fundamental de cada indivíduo à liberdade
religiosa. Só quando o seu exercício implica prestações positivas ou
negativas de outros, traduzindo-se assim no exercício de um direito
subjectivo em sentido restrito, como direito a uma prestação, depende ele
do reconhecimento da parte do obrigado. O reconhecimento público através
da inscrição no registo da igreja ou comunidade religiosa invocada apenas
facilitará esse reconhecimento e, portanto, a eficácia do direito. As
entidades públicas podem, porém, fazer depender do registo as prestações a
que estejam obrigadas por causa da religião. É o que se estabelece
imperativamente quanto aos direitos dos ministros de culto às prestações do
sistema de segurança social (artigo 14º) e a certas formas de serviço militar
(artigo 15º). A prática por ministro do culto de actos públicos de registo do
casamento civil por forma religiosa restringe-se às igrejas ou comunidades
religiosas radicadas no País. Não é uma exigência da liberdade religiosa,
que apenas implica o direito de celebrar casamento com os ritos, os
ministros do culto e segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade
religiosa (artigo 9º), mas não o reconhecimento civil desse casamento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Prevê-se, contudo, o reconhecimento, como casamento civil, dos
casamentos celebrados por forma religiosa no seio de igrejas ou
comunidades religiosas não católicas radicadas no País, em vista do regime
do casamento católico (artigo 17º). Segue-se, assim, por razão de
igualdade, o exemplo dos acordos italianos e espanhóis e a proposta de lei
italiana.
A enumeração dos direitos que, segundo os artigos 7º a 12º, estão
compreendidos na liberdade de consciência, de religião e de culto não é
exaustiva, seguindo critérios pragmáticos.
No artigo 7º especificaram-se conteúdos que já foram expressos, embora,
às vezes, de forma menos completa, na Lei n.º 4/71 [ base III quanto às
alíneas a), b), d), g) e h)], na Declaração Universal dos Direitos do Homem
[ artigo 18º, n.º 1 e 2º, quanto às alíneas a), b), c), f), g) e h)], na Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional Relativo aos
Direitos Civis e Políticos [ artigo 9º, n.º 1, da Convenção e 18º do Pacto
quanto às alíneas a), b), d), f), g) e h)], na Lei Orgânica espanhola [ artigo
2º, quanto às alíneas a) a d) e f) a g)] e no disegno di legge italiano [ artigo
2º, quanto às alíneas b), d), f) e g)] . Inovou-se, na alínea i), o direito de
escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da
religião professada, que deriva do artigo 41º, n.º 1, conjugado com o artigo
26º, n.º 1, da Constituição, e é especialmente reclamado pelas confissões
não cristãs. Todas as restantes alíneas do artigo 7º estão também abrangidas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pelo n.º 1 do artigo 41º da Constituição, conjugado com os artigos 37º, n.º 1
[ quanto às alíneas c) e d)], 42º, n.º 2 [ quanto à alínea e)], 45º e 46º [
quanto à alínea f)] .
Teve-se especialmente em vista garantir a liberdade de consciência e de
religião das pessoas com convicções ateias e agnósticas ao prever-se o
direito de não ter e de deixar de ter religião, de abandonar a crença que se
tinha, de informar e se informar sobre religião, de exprimir e divulgar
livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu
pensamento em matéria religiosa, de produzir obras científicas, literárias e
artísticas em matéria de religião, de reunir-se, manifestar-se e associar-se
com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa,
além de todos os direitos negativos de liberdade religiosa do artigo 9º, do
direito de educar os filhos em coerência com as próprias convicções em
matéria religiosa (artigo 10º) e de poderem ser objectores de consciência.
A todas as liberdades previstas no artigo 7º, de ter, escolher, professar,
exprimir, reunir-se, etc., correspondem liberdades negativas de não ser
obrigado nem coagido a ter, escolher, professar etc.. Algumas já integram a
declaração do direito no artigo 7º. As que se reuniram no artigo 8º
formulam-se autonomamente por alguma razão especial, por vezes apenas
histórica, por terem sido negadas ou se recear a sua violação em certos
contextos. Assim, a alínea a) teve em conta as formulações da Lei n.º 4/71
(base IV, n.º 1), da Declaração Universal (artigo 18º, n.º2) e da Lei
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Orgânica espanhola [ artigo 2º, n.º 1, alínea b)], a da alínea b) deriva em
parte do artigo 47º, n.º 3, da Constituição, a da alínea c) reproduz o n.º 3, do
artigo 41º da Constituição, a da alínea d) corresponde ao regime jurídico
vigente [ cf. por exemplo, o artigo 127º, n.º 3, da Constituição e o artigo
559º, n.º 2, do Código de Processo Civil], além de ser matéria de
consciência na tradição cristã (Mateus 5, 33-37, Tiago 5,12). O n.º 2 do
artigo 8º é extraído do n.º 3 do artigo 35º da Constituição.
No artigo 9º autonomizam-se os direitos de participação religiosa, que
são condicionados pelo acordo dos ministros de culto e pelas normas da
igreja ou comunidade religiosa escolhida.
Reconhece-se aos pais o direito de educação dos filhos em coerência
com as próprias convicções em matéria religiosa, de acordo com o artigo
25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 2º do
Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
o artigo 18º, n.º 4, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e
Políticos, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo
da saúde destes (artigo 10º, n.º 1). Manteve-se o limite dos dezasseis anos,
estabelecido pelo artigo 1886º do Código Civil, como idade da maioridade
religiosa (artigo 10º, n.º 2).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Não se ignora que quanto à maior parte das faculdades abrangidas pela
liberdade religiosa se justifica um exercício autónomo pelo menor mais
cedo [ o disegno di legge italiano estabelece 14 anos para a maioridade
religiosa; a lei alemã de 1921 (RKEG) estabelece que a criança deve ser
ouvida a partir dos 10 anos, não pode ser obrigada a mudar de educação
religiosa a partir dos 12 anos e tem plena emancipação religiosa a partir dos
14 anos; o Código de Direito Canónico reconhece o direito de escolher
Igreja ritual a partir dos 14 anos – cânone 111, § 2 – e a capacidade de
admissão ao noviciado aos 17 anos – cânone 643, § n.º 1], mas os direitos
de exercício dos menores estão salvaguardados pela referência do corpo do
artigo ao respeito pela integridade moral do menor, como limite ao direito
dos pais de educação religiosa dos filhos menores. Por outro lado, há
direitos de liberdade religiosa que dependem de outros direitos (o de
escolher a forma religiosa do casamento depende do de casar; o de exercer
a religião profissionalmente ou em instituto de vida consagrada depende da
liberdade de escolha da profissão ou de domicílio). Em geral, não se vê
razão para abandonar o critério do Código Civil, tanto mais que pode haver
abusos, sendo insegura a fronteira entre o zelo e a coacção e havendo neste
domínio queixas contra alguns novos movimentos religiosos.
Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 11º contém determinações do direito à objecção
de consciência que se consideram suficientemente apoiadas na
jurisprudência e na doutrina nacionais e estrangeiras. O n.º 3 acolhe um
princípio que encontra expressão na Lei Fundamental da República Federal
da Alemanha, artigo 12º, secção 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O artigo 12º regula o exercício da liberdade religiosa e, especialmente, o
direito à assistência religiosa em situações de possível colisão com
obrigações do titular detido, internado ou sujeito a obrigações militares ou
outras limitativas da liberdade de deslocação. É matéria regida para a Igreja
Católica pelo artigo XVII da Concordata (o qual está regulamentado:
quanto às Forças Armadas, pelo Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro -
cf. especialmente o artigo 1º, n.º 3 -, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/97;
quanto aos hospitais, pelo Decreto-Regulamentar n.º 58/80, de 10 de
Outubro, a Portaria n.º 603/82, de 18 de Junho e o Decreto Regulamentar
n.º 22/90, de 3 de Agosto; quanto aos estabelecimentos tutelares e colégios
do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.º 345/85, de 23 de Agosto;
quanto às prisões, pelos Decretos-Leis n.ºs 268/81, de 16 de Setembro e
79/83, de 9 de Fevereiro). Mas enquanto que o artigo XVII se situa na
perspectiva dos direitos da Igreja, o Projecto coloca-se na perspectiva do
direito individual ao exercício da liberdade religiosa, incluindo o de
recorrer à assistência religiosa escolhida e à prática dos actos de culto. Por
outro lado, em vez de se remeter, como no artigo XVII, a definição das
restrições para "a observância dos respectivos regulamentos, salvo em caso
de urgência", estabelece-se um critério material (imprescindibilidade por
razões funcionais ou de segurança), controlável pelo ministro do culto
respectivo, mediante a audiência prévia deste, sempre que possível. A
definição das formas de assistência e de culto depende do ministro do culto
[ cf. artigo 9º, alínea a)], pelo que não se exclui a intervenção de pessoas
autorizadas por este [ prevista para a assistência religiosa católica no n.º 6
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 93/91, na redacção do Decreto-Lei n.º
54/97, nas alíneas c) e f) do artigo 5º do Decreto Regulamentar n.º 58/80,
no n.º 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar n.º 22/90 e no artigo 15º do
Decreto-Lei n.º 79/83] . Até agora, os crentes de igrejas e comunidades
religiosas não católicas eram contemplados, quando reclusos, em termos
semelhantes aos propostos, pelo regime dos artigos 89º a 94º e 192º do
Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto e, quando militares, pela garantia
do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, (a conjugar
com o n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 93/91), pressupondo ainda a
obrigação de informar sobre os seus pedidos e necessidades de assistência
religiosa imposta aos capelães católicos nos hospitais [ alínea g) do artigo
5º do Decreto Regulamentar n.º 22/90] um direito a essa assistência.
O direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias
das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela
confissão que professam (artigo 13º, n.º 1) deve compatibilizar-se com os
direitos da entidade empregadora e com o princípio de igualdade. Seguiu-se
o modelo de alguns acordos italianos [ artigo 17º da Lei n.º 516, de 22 de
Novembro de 1988 (adventistas), artigo 4º da Lei n.º 102, de 8 de Março de
1989 (comunidades hebraicas)], aplicável em regime de flexibilidade de
horário. É certo que o Estado francês concede aos seus funcionários e
agentes autorização de ausência por ocasião das festas próprias das
confissões ou comunidades arménia, israelita ou muçulmana a que
pertençam, em três dias por ano em cada caso (circular de 9 de Janeiro de
1991) . Mas esta solução não resolve os problemas de igualdade referidos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O n.º 2 do artigo 13º sobre a dispensa de aulas e marcação de exames
generaliza com leve adaptação o que já dispunham, para os ensinos básico
e secundário, o Despacho n.º 127/79, de 27 de Novembro de 1979 do
Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário (Diário da
República, II Série, de 15 de Dezembro de 1979), e para o ensino superior,
a Portaria n.º 947/87, de 18 de Dezembro.
Competindo às igrejas e demais comunidades religiosas dispor
autonomamente sobre a designação, funções e poderes dos seus
representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos [ artigo 21º,
n.º 1, alínea b)], o projecto utiliza um conceito legal autónomo de ministro
de culto, sem outra determinação, à partida, do que a que resulta das
palavras, que implicam uma relação funcional com o exercício do culto.
Mas das várias disposições que utilizem o conceito (cf. artigos 9º, 12º, 14º,
15º 16º, 17º, 18º, 21º, 22º, 31º) resultam determinações sistemáticas,
relativas a essa e outras funções possíveis dos ministros de culto. E teve-se
presente, como elemento histórico da interpretação do conceito, que nele se
integram nuclearmente os "ministros sagrados" ou "clérigos" da Igreja
Católica, nesta definidos pelo sacramento da ordem, a que estão reservados
os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de
governo eclesiástico (cânones 207 e 274, § 1 do Código de Direito
Canónico), mas, mesmo estes, apenas quando se dedicam ao ministério
eclesiástico. Tendo em vista as confissões não católicas, renunciou-se a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
uma definição como a do n.º 3 da base XIX da Lei n.º 4/71, moldada sobre
o direito canónico da altura. Há que determinar em cada caso o âmbito do
conceito, tendo em vista as razões do regime jurídico a aplicar.
Assim, para efeito da autorização de residência a ministros de culto
estrangeiros e do direito às prestações do sistema de segurança social,
equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida
consagrada (desde que se dediquem ao exercício de actividade religiosa) e
outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas (n.ºs 3
a 5 do artigo 15º).
O n.º 4 do artigo 15º conjuga-se com o artigo 65º, de modo a garantir
todos os direitos adquiridos ao abrigo do regime de segurança social
instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, mas
reservando para o futuro tais direitos aos ministros do culto e pessoas
equiparadas das igrejas e comunidades religiosas que venham a inscrever-
se como pessoas colectivas religiosas.
O n.º 2 do artigo 15º corresponde ao artigo XII da Concordata, seguindo-
o.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O n.º 1 do artigo 16º corresponde ao artigo XIV da Concordata e
reproduz, com adaptações redaccionais à técnica jurídica do Projecto, o
artigo 32º, n.º 1 da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 30/87, de 7 de Julho).
Assim, onde este se refere a "qualquer religião com expressão real no País",
a Proposta diz "das igrejas e comunidades religiosas inscritas". Aos
serviços de assistência religiosa e de saúde acrescentaram-se os de acção
social. O n.º 2 do artigo 16º traduz, do mesmo modo, o regime do n.º 2 do
artigo 82º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto-Lei n.º
463/88, de 15 de Dezembro).
Segundo o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro,
podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que sejam
ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa.
Essencialmente, no artigo 17º, estendeu-se esta faculdade às pessoas que
exerçam profissionalmente actividades religiosas, por identidade de razão.
Não se substitui a faculdade de escusa por uma isenção automática da
obrigação, como no artigo XIII da Concordata, por não pertencer ao Estado
sancionar, mas apenas permitir, o exercício de obrigações meramente
religiosas. Pela mesma razão, não parece necessário isentar de cargos cuja
assunção não é civilmente obrigatória e que o mesmo artigo XIII refere
como "incompatíveis com o estado eclesiástico", tanto mais que esses
cargos deixaram de ser expressamente referidos no actual Código de
Direito Canónico (cânone 285).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O artigo 18º deve conjugar-se com os artigos 59º a 61º, que alteram os
artigos 1615º, 1654º, alínea b) e 1670º, n.º 2, do Código Civil. O artigo
1615º insere-se no capítulo "celebração do casamento civil" e da
conjugação da nova redacção com o artigo 1587º, também do Código Civil,
resulta que continuará a haver só duas modalidades de casamento: católico
e civil, e que o casamento civil pode ser celebrado da forma fixada no
Código Civil e nas leis do registo civil ou de forma religiosa, nos termos de
legislação especial, que no caso é a Lei da Liberdade Religiosa e mais
legislação que a desenvolve ou regulamenta. Não há, portanto, criação de
nenhum novo regime jurídico do casamento, nenhum diferente contrato de
casamento religioso com recepção de normas do direito interno de certa
igreja ou comunidade religiosa, a que a lei atribua, em certas condições,
efeitos civis. Apenas o casamento civil passa a poder ser celebrado de duas
formas ou de forma civil, exclusivamente nos termos descritos na lei civil;
ou de forma religiosa, com intervenção de um ministro de culto de uma
igreja ou comunidade religiosa radicado no País, com os ritos da respectiva
religião. Para assegurar a exacta compreensão do regime civil do
casamento que celebram - dada a conhecida divergência de alguns direitos
religiosos em matéria de igualdade de direitos e deveres dos cônjuges,
monogamia, dissolução, etc. -, o certificado para casamento não é passado
sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm
conhecimento dos artigos 1577º, 1600º, 1671º e 1672º do Código Civil.
Também se não dispensa a presença de duas testemunhas, que é tradicional
e se mantém no casamento católico (canône 1108 do Código de Direito
Canónico).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
V
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Titulares dos direitos colectivos de liberdade religiosa são "as igrejas e
as outras comunidades religiosas", como reconhece a Constituição (artigo
41º, n.º 3), e ainda as pessoas colectivas por elas criadas. As igrejas são
aquelas comunidades religiosas que a si mesmas se designam desse modo,
sendo juridicamente insustentável um conceito teológico de igreja que
reduza as igrejas às "igrejas de Deus" ou cristãs, ou em última análise, à
única igreja "católica". O conceito de confissão é usado na lei [ cf. os
artigos 7º, alíneas g), h) e i), 13º, n.ºs 1 e 3, 19º, 20º, corpo do artigo e n.º 1,
21º, n.º 2, 22º, alíneas c), d) e g), 23º, n.ºs 1 e 2, 24º, n.ºs 1 e 2], a exemplo
da Constituição (artigo 41º, n.º 4), para designar os crentes da mesma fé ou
credo, ou o próprio conteúdo da crença religiosa que se confessa ou
professa. No seu uso actual, a palavra "confissão" designa frequentemente
os crentes de várias igrejas ou comunidades religiosas – por exemplo,
"confissão evangélica" designa o conjunto de igrejas que se reconhecem
mutuamente como professando a mesma fé evangélica. A cada igreja ou
comunidade religiosa compete definir a sua confissão e a sua identidade
confessional no confronto com outras confissões, podendo fazê-lo
considerando para certos efeitos relevantes diferenças que considera
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
irrelevantes para outros efeitos (o que foi considerado no regime do ensino
religioso nas escolas públicas – artigo 28º - e dos tempos de emissão
religiosa – artigo 24º). Como os direitos colectivos de liberdade religiosa se
baseiam na liberdade religiosa dos indivíduos que integram as igrejas ou
comunidades religiosas, a definição juridicamente relevante da confissão
depende destas últimas e não ao invés.
As igrejas e as demais comunidades religiosas que não se designam
como igrejas são definidas como comunidades sociais organizadas e
duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que
lhes são propostos pela respectiva confissão. É difícil conceber uma
comunidade social que preencha estes requisitos e que não seja constituída
por, pelo menos, algumas famílias. Excluem-se associações temporárias de
pessoas para fins religiosos –por exemplo, uma peregrinação– e
associações mesmo duradouras de pessoas que não tenham como objecto
realizar todos os fins religiosos propostos à generalidade dos seus crentes
pela confissão que professem – por exemplo, uma simples congregação
religiosa. Mais claramente ainda se excluem associações que visam realizar
apenas alguns dos deveres religiosos dos seus membros, sobretudo em
domínios que não são especificamente religiosos, como a beneficência e a
educação.
A distinção entre fins religiosos e não religiosos e entre as
correspondentes actividades (artigo 20º; cfr. o artigo 26º e os artigos 30º e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
31º) é imposta pelo princípio da igualdade, segundo critérios
constitucionais e legais. Fica imprejudicada a autonomia de definição
confessional dos fins religiosos, incluindo os obrigatórios. A distinção dos
respectivos regimes jurídicos já estava consagrada no nosso direito,
nomeadamente na Concordata (artigo IV, quanto ao carácter não religioso
dos fins de assistência e beneficência, artigo XX, quanto às escolas
particulares da Igreja) e na Lei n.º 4/71 (bases XIV, n.º 1, e XVI, n.º 3,
quanto às mesmas matérias). Trata-se de um princípio estruturante, a que
convém dar formulação genérica, como na actual concordata italiana [
Acordo de 18 de Fevereiro de 1984, n.º 7, 3)] e no disegno di legge de
1997, artigos 23º e 24º.
Os artigos 21º e 22º especificam exemplificativamente o conteúdo das
liberdades de organização e de exercício das funções e do culto das igrejas
e outras comunidades religiosas que a Constituição consagra no n.º 4 e no
n.º 5 [quanto à alínea c) do artigo 22º] do artigo 41º. Tiveram-se em vista
os aspectos que são praticamente mais relevantes ou revelam um consenso
mais alargado. Assim já tiveram expressão, pelo menos parcial, os
conteúdos: das alíneas a) e b) do artigo 21º no n.º 1 da base XI da Lei n.º
4/71 e no n.º 16d do Documento Conclusivo da Reunião de Viena dos
Estados participantes na Conferência sobre Segurança e Cooperação na
Europa de 17 de Janeiro de 1989; do n.º 2 do artigo 21º no artigo 6º, n.º 1,
da Lei Orgânica espanhola; do n.º 3 do artigo 21º no artigo III da
Concordata, na base XI, n.º 2, da Lei n.º 4/71 e no artigo 6º, n.º 2 da Lei
Orgânica espanhola; da alínea a) do artigo 22º no artigo XVI da Concordata
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e no artigo 13º do disegno di legge; da alínea b) do artigo 22º no
Documento Conclusivo de Viena, n.º 16d, no artigo 2º, n.º 2 da Lei
Orgânica espanhola e no artigo 13º do disegno di legge; da alínea d) do
artigo 22º no Documento Conclusivo de Viena, n.º 16i, no artigo 2º, n.º 2
da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13º do disegno di legge; das alíneas
e) e f) do artigo 22º no artigo 13º do disegno di legge; da alínea g) no artigo
2º, n.º 2, da Lei Orgânica espanhola e no artigo 13º do disegno di legge; da
alínea h) do artigo 22º na base XVI, n.º 1, da Lei n.º 4/71 e no artigo 2º,
n.º2, da Lei Orgânica espanhola; da alínea i) do artigo 22º no artigo XX da
Concordata e na base XVI, n.º 1, da Lei n.º 4/71.
Independentemente da sua inscrição no registo das pessoas colectivas
religiosas e consequente reconhecimento público da sua qualidade religiosa
e da sua personalidade jurídica, têm as igrejas e comunidades religiosas,
pelo simples facto de existirem socialmente, o direito de ensinar na forma e
pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da religião que professam
[artigo 22º, alínea c)]. Do mesmo modo, têm os respectivos crentes o
direito de educarem os filhos, dando-lhes formação religiosa em coerência
com a sua fé (artigo 10º). O Estado, porém, pode fazer depender certas
formas de colaboração com o exercício desses direitos, como sejam facultar
nas escolas públicas espaço e horários e pagar aos professores, da
verificação pública dos pressupostos de facto dos direitos referidos através
do registo. É o que dispõe o artigo 23º, tendo em vista o direito em vigor.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),
no seu artigo 47º, n.º 3 e, no seu desenvolvimento, o Decreto-Lei n.º
286/89, de 29 de Agosto (artigo 7º, n.ºs 2, 4, e 5) prevêm que, em
alternativa à disciplina do Desenvolvimento Pessoal e Social, os alunos dos
ensinos básico e secundário poderão optar pela disciplina de Educação
Moral e Religiosa Católica ou de outras Confissões. Esta disciplina, que se
entende ser de formação religiosa a cargo das confissões religiosas, está
regulada, quanto à Igreja Católica, pelo artigo XXI da Concordata, pelo
Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho, pela Portaria n.º 333/86, de 2 de
Julho, pela Portaria n.º 831/87, de 16 de Outubro (artigo 9º), pela Portaria
n.º 344-A/88, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de
Novembro e pelo Despacho Normativo n.º 6-A/90, de 31 de Janeiro, e,
quanto às outras confissões, pelo Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de
Novembro, que veio revogar o Despacho Normativo n.º 104/89, de 7 de
Setembro, publicado no Diário da República de 6 de Novembro de 1989, e
pelo Despacho Conjunto n.º 179/97, de 8 de Julho de 1997 (Diário da
República, II série, de 26 de Julho de 1997).
Existe, assim, por virtude dos diplomas por último referidos, uma
disciplina de Educação Moral e Religiosa Evangélica, ensinada em 111
turmas de 53 escolas no ano lectivo de 1997/98. Também a Assembleia
Espiritual Nacional dos Bahá’is de Portugal solicitou autorização para a
criação de turmas de formação religiosa, tendo sido considerada uma
confissão religiosa para esse efeito (Parecer da Procuradoria Geral da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
República de 4 de Setembro de 1996, Diário da República, II série, de 24
de Setembro de 1996).
O artigo 23º vem confirmar o que hoje resulta dos artigos 3º, 4º, 6º e 7º
do Decreto-Lei n.º 329/98, de 2 de Novembro, com as adaptações, quanto à
representação das "confissões religiosas com implantação em Portugal"
(artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 229/98), que derivam do regime da
Proposta. Do mesmo modo, quanto aos limites da liberdade de ensino (os
casos de "recusa de autorização de leccionação" do n.º 3 do artigo 3º do
Decreto-Lei n.º 229/98) passarão a valer os limites que derivam do artigo 5º
da proposta.
O artigo 25º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, garante às confissões
religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de
emissão até duas horas diárias no 2º canal do serviço público de televisão.
Para execução do preceito foi acordado entre a Radiotelevisão Portuguesa,
SA, e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, em 16
de Maio de 1997, um Protocolo nos termos do qual o período diário de
utilização do tempo de emissão é de trinta minutos entre as dezoito e as
vinte horas, dos quais vinte e dois minutos e meio são reservados à Igreja
Católica e sete minutos e meio são distribuídos pelas restantes confissões
que integram a Comissão. A composição da Comissão resultou do
reconhecimento mútuo dos seus membros e levantaram-se posteriormente
problemas de representatividade, nomeadamente quanto à representação da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
confissão ortodoxa pela Igreja Apostólica Católica Ortodoxa. A redacção
proposta para o artigo 24º estende ao serviço público de radiodifusão o
regime encontrado para a televisão, por identidade de razão e por se
considerar a solução acordada feliz e reveladora da capacidade de auto-
regulação da sociedade civil e de um alto espírito de tolerância. Procura-se
garantir no futuro a representatividade da Comissão do Tempo de Emissão
das Confissões Religiosas, fazendo intervir consultivamente no processo de
designação dos seus membros a Comissão da Liberdade Religiosa.
O artigo 25º remete para as disposições legais aplicáveis em matéria de
protecção dos animais a regulamentação do direito de abate religioso de
animais, quando este é exigido pelas normas rituais ou da prática religiosa
de certa confissão. Tais disposições são actualmente as do artigo 5º, n.º 1 e
2, e 7º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 39/119/CE, do Conselho, de 22 de
Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão.
O artigo 26º reconhece às igrejas e outras comunidades religiosas o
direito de exercerem actividades que sejam instrumentais, consequenciais
ou complementares das suas funções religiosas, e que, por isso, poderão
estar abrangidas por fins tidos por religiosos pela respectiva confissão, sem
como tal sejam considerados para os efeitos do respectivo regime, nos
termos do artigo 20º. Os direitos de criar escolas particulares e cooperativas
e de utilizar meios de comunicação social próprios estão consagrados nos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
artigos 43º, n.º 4 e 41º, n.º 5, da Constituição, o de promover as próprias
expressões culturais ou a educação e a cultura em geral está reconhecido no
artigo 13º do disegno di leggi italiano e o de praticar beneficência é
indiscutível.
O direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial
daquelas áreas em que têm presença social organizada (artigo 27º) é um
direito instrumental necessário à prática do culto das igrejas e comunidades
religiosas.
A inoponibilidade transitória de objecções ou sanções administrativas à
utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins, enquanto
não existir uma alternativa adequada (artigo 28º), é uma medida
considerada indispensável por muitas igrejas e comunidades religiosas com
poucos recursos. Em nada se prejudicam os direitos estabelecidos pelo
Direito Civil, nomeadamente pelo regime da propriedade horizontal e do
arrendamento.
O artigo 29º não altera o que já resulta da legislação sobre o património
cultural e corresponde ao artigo VII da Concordata, com algumas
adaptações, tendo em conta o Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(Decreto-Lei n.º 38066, de 24 de Novembro de 1959).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em matéria de benefícios fiscais, a presente proposta visa assegurar
igualdade de tratamento entre a Igreja Católica e as outras igrejas e
comunidades religiosas, ressalvadas as diferenças materiais que a lei
considera relevantes igualmente para todas.
Existem actualmente benefícios de que gozam certas pessoas e
organizações da Igreja Católica que se consideram ser insustentáveis
manter no futuro. Trata-se da isenção dos eclesiásticos do IRS, quanto ao
exercício do seu múnus espiritual, da isenção do IVA, concedida às
instituições da Igreja Católica, e da isenção de impostos relativamente a
actos ou actividades com fins imediatos não religiosos, das fábricas de
igreja, dos seminários, dos santuários e dos institutos missionários da Igreja
Católica.
Propõe-se um benefício fiscal novo, a consignação de 0,5% à opção dos
contribuintes, que se considera equivalente ao conjunto daqueles
benefícios, na medida em que a desejável substituição destes pela
consignação proposta seria globalmente equivalente para a Igreja Católica.
A isenção dos eclesiásticos do IRS parece imposta pelo artigo VIII da
Concordata. Mas esta parte do artigo VIII integra um conjunto de
disposições (cf. também os artigos XI, XV e XVIII) que equiparam os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
eclesiásticos a autoridades, funcionários públicos ou oficiais do quadro.
Ora os funcionários públicos e agentes do Estado, que estavam isentos de
imposto sobre o rendimento, deixaram de o estar em 1975. Deve entender-
se que houve uma alteração das circunstâncias que tornou a isenção
desadequada. É certo que poderá dizer-se haver aqui uma compensação
pela expropriação de benefícios e outros meios de sustentação do clero.
Mas a desigualdade implica hoje uma certa degradação do estatuto de
cidadania e parece até constitucionalmente duvidosa.
A actual isenção do IVA (Decreto-Lei n.º 20/90, de 30 de Janeiro) viola
a directiva da União Europeia sobre o IVA (Directiva n.º 77/388/CEE, de
17 de Maio de 1977), pelo que a sua manutenção constitui o Estado em
responsabilidade. Esta isenção implica uma devolução pelo Estado do IVA
já pago que atinge montantes que alteraram substancialmente as relações
financeiras entre o Estado e a Igreja Católica e as IPSS que lhe pertencem,
desde 1991. O Estado passou a "subsidiar" na prática a Igreja Católica, a
título de devolução do IVA a instituições suas, criando-se afinal uma
situação aproximada da que existia na Itália e na Espanha, quando esses
Estados estavam obrigados pelas Concordatas então em vigor a contribuir
para a sustentação do clero. Ora o meio que se encontrou em Itália, e se
adoptou na Espanha, para substituir o sistema de subsídio do Estado, a
cargo de todos os contribuintes, por outro sistema respeitador do carácter
não-confessional do Estado e do princípio de igualdade, foi criar uma
consignação fiscal, facultada aos crentes das religiões reconhecidas,
relativamente à própria igreja ou comunidade religiosa, de montante
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
previsivelmente equivalente aos anteriores subsídios. Criou-se assim na
Itália em 1985 (aplicada a partir de 1990) uma consignação fiscal de 0,8%,
e em Espanha de 0,5239% a partir de 1988. Os cálculos feitos apontam
para que uma percentagem de 0,5% seja suficiente para compensar da
perda não só de isenção do IVA como dos outros benefícios referidos.
A Concordata, além da referida isenção de impostos dos eclesiásticos,
prevê apenas que "são isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral
ou local, os templos e os objectos neles contidos, os seminários ou
quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e bem assim os
editais e avisos afixados à porta das igrejas, relativos ao ministério
sagrado" (artigo VIII). Ora a administração fiscal passou a entender a partir
de 1972 (Circular n.º 22/72, de 30 de Novembro), em consequência de
mudança de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que esta
isenção se aplicava não aos bens, mas às entidades administradoras de tais
bens, abrangendo os impostos relativos a actividades lucrativas. Assim o
Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 18 de Fevereiro de 1988, 2ª Secção, Processo n.º 4776)
considerou, por exemplo, que um santuário está isento de imposto de
capitais, secção B, relativamente aos juros de depósitos efectuados nas
instituições de crédito. A mesma doutrina valeria para os institutos
missionários, por força do artigo 11º do Acordo Missionário, mas já não
para as dioceses (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de
Novembro de 1988, 2ª Secção, Processo n.º 47715). Assim um colégio de
um instituto religioso, que tenha missionários, está hoje isento de IRC, mas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
o mesmo não vale para um colégio diocesano. Do mesmo modo, quanto ao
IRC pelos juros de depósitos bancários.
Este desenvolvimento parece violar a filosofia e o princípio de igualdade
do actual sistema fiscal e, nesta parte, do Projecto, segundo a qual as
actividades com fins diversos dos religiosos, isto é, que não sejam de
exercício do culto e dos ritos, de cura de almas, de formação dos ministros
do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da
religião, mas sejam, por exemplo, de assistência, de beneficência, de
educação e de cultura, além das comerciais e lucrativas, estão sujeitas ao
regime fiscal desse género de actividades (artigo 20º da proposta).
Entende-se que a subsistência destes benefícios ou a sua inclusão na
Concordata, bem como a aplicabilidade dos referidos artigos do Acordo
Missionário, em face da alteração de circunstâncias, são duvidosas:
justificar-se-ia, portanto, um acordo com a Santa Sé no espírito de procura
de uma solução amigável a que se refere o artigo XXX da Concordata (cf. o
artigo 59º do Anteprojecto), que permitisse a adopção de um regime
transitório tendente para a aplicação também à Igreja Católica do sistema
fiscal proposto, mesmo antes de efectivada a desejável revisão da
Concordata.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em resposta às reivindicações que neste particular domínio foram feitas
por igrejas e comunidades religiosas não católicas, consagra-se a extensão
de determinados benefícios fiscais.
No entanto, resulta de tudo o que ficou dito anteriormente que urge uma
inovação legislativa que evite as objecções e seja susceptível de aplicação
igualitária a todas as igrejas ou comunidades religiosas nas mesmas
circunstâncias.
Assim, consagra-se um regime transitório aplicável a todas as igrejas e
comunidades religiosas radicadas no País, bem como aos institutos de vida
consagrada e outros institutos pelas mesmas fundados, e ainda às
federações e associações em que se integrem. De acordo com o artigo 65º,
passa a ser-lhes permitido optar entre o regime actualmente aplicável à
Igreja Católica e o regime previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 31º (quota de
0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares).
Da redacção do artigo 65º - "...poderão optar pelo regime previsto no
artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar..." -
resulta que se impõe, no entanto, ao legislador, a necessidade de, a prazo,
proceder à sua revogação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Finalmente, e por imperativos de natureza orçamental, difere-se, todavia,
no artigo 66º, a entrada em vigor do novo regime de benefícios fiscais para
o momento do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da
presente lei.
VI
Estatuto jurídico das igrejas e outras comunidades religiosas
O Projecto prevê quatro situações possíveis, dependentes da realidade
social e da vontade das pessoas.
Qualquer grupo de pessoas pode associar-se e reunir com fins religiosos
[artigo 7º, alínea f)], sem precisar de personalidade jurídica para usufruir
dos direitos colectivos fundamentais de liberdade religiosa (artigos 21º e
22º). Esta é a primeira situação possível.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Todas as pessoas colectivas com fins religiosos não católicas têm
actualmente o estatuto de associações civis e estão ou podem estar inscritas
no registo correspondente do Ministério da Justiça. Têm todos os direitos
colectivos de liberdade religiosa dos grupos de pessoas da primeira
situação, e mais os que, por natureza, dependem para o seu exercício da
personalidade jurídica. Não têm direito ao reconhecimento público,
portanto automático, desses direitos, podendo ter de fazer prova do seu
carácter religioso para os exercer perante terceiros. Continuará no futuro a
existir esta possibilidade, aberta a comunidades ou associações de pessoas
com fins religiosos, de adquirirem o estatuto de associações civis (artigo
43º). As que o têm não o perderão, embora não possam mais estar inscritas
senão no registo geral de pessoas colectivas, onde, aliás, estão também
inscritas as pessoas colectivas da Igreja Católica (mais de 6 000), e para
onde serão transferidos os processos de registo das associações inscritas no
registo do Ministério da Justiça, que não se inscreveram como pessoas
colectivas religiosas nos termos da nova lei (n.ºs 2 e 3 do artigo 64º). É a
segunda situação.
As igrejas e comunidades religiosas que demonstrarem a sua existência
em Portugal, isto é, presença social organizada e prática religiosa no País, e
ainda a sua doutrina, organização interna pessoal e patrimonial, poderão
inscrever-se como pessoas colectivas religiosas e fazer inscrever os seus
institutos ou organizações religiosas e federações (artigos 32º a 35º). Têm
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
então direito ao reconhecimento público dos seus direitos colectivos de
liberdade religiosa. É a terceira situação.
Finalmente as igrejas e comunidades religiosas inscritas que oferecem
garantia de duração pelo número dos seus crentes e por terem mais de 30
anos de existência organizada no País - poderão ser menos se se tratar de
igreja ou comunidade religiosa fundada há mais de 60 anos - serão
consideradas radicadas no País (artigo 36º). Esse estatuto possibilita certas
formas de colaboração com o Estado que não são decorrência da liberdade
religiosa, mas são compatíveis e até exigidas pela Constituição, em nome
do princípio da igualdade, em face do regime jurídico da Igreja Católica.
Trata-se da celebração de casamentos civis com forma religiosa (artigo
18º), da colaboração em órgãos de consulta ou gestão do sector [Comissão
do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas - artigo 24º, n.º 3 - e
Comissão da Liberdade Religiosa - artigo 55º, n.º 1, alínea b)] -, da
celebração de acordos com o Estado (artigo 44º) e da atribuição de uma
pequena parte (0,5%), por indicação dos próprios crentes, do imposto que
estes pagam, calculada em função dos benefícios fiscais, que se pretendem
igualizar, da Igreja Católica (artigo 31º, n.ºs 3 e
4) É a quarta situação.
Adopta-se no entanto um regime transitório (artigo 67º) tendo em conta a
situação existente anteriormente ao 25 de Abril de 1974, em que a política
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
na matéria, seguida pelo regime ditatorial, impedia em muitos casos a
prática religiosa em liberdade por várias confissões religiosas.
Quais os efeitos da aplicação do sistema proposto às associações
actualmente inscritas no registo do Ministério da Justiça ? Os elementos
constantes do registo na maior parte dos casos nada dizem, porque não têm
que dizer, da história da existência no País nem da realidade social
subjacente a cada associação. Por outro lado, a aplicação dos novos
estatutos jurídicos depende de actos futuros livres das associações e das
comunidades. Presumindo que quem pode ter um estatuto pretenderá
alcançá-lo, presunção que só vale tendencialmente - há comunidades
religiosas que obtiveram o estatuto, fiscalmente mais vantajoso, de
instituição particular de solidariedade social -, faltam estudos adequados da
realidade e da história. Com base nas indicações dos próprios, em resposta
às consultas da Comissão de Liberdade Religiosa, e nas publicações
existentes, muito inadequadas ao objectivo, poderá aventurar-se o seguinte
panorama. Das cerca de 460 associações inscritas haverá pouco mais de 60
que correspondem a igrejas ou comunidades religiosas diferenciadas, sendo
as demais organizações de fim mais restrito ou de âmbito local, criadas
pelas primeiras.
Releva-se especialmente o disposto no artigo 39º: torna-se obrigatória a
inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se
entretanto não foi enviada notificação da recusa de inscrição por carta
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
registada ao requerente. Adopta-se, assim, embora com prazo mais dilatado
(um ano, em vez de seis meses), a solução da lei austríaca sobre a
personalidade jurídica das comunidades confessionais religiosas de 1997, §
2º, n.º 1 e 2, a qual assim responde a uma exigência de garantia dos direitos
colectivos religiosos, firmada pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional austríaco.
VII
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
O Projecto prevê a possibilidade de, por iniciativa das igrejas,
comunidades religiosas radicadas no País ou federações, serem celebrados
com o Estado acordos que tenham por objecto matérias de interesse
comum.
O processo de celebração dos acordos comportará as seguintes fases:
apresentação de proposta, audição da Comissão da Liberdade Religiosa,
nomeação de uma comissão negociadora, elaboração do projecto de acordo,
aprovação em Conselho de Ministros e assinatura pelas partes,
apresentação à Assembleia da República e aprovação mediante lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A par de outras causas, consagra-se como fundamento de recusa da
negociação do acordo a desconformidade das normas internas ou da prática
religiosa com as normas jurídicas portuguesas, evitando-se, desta forma, o
reconhecimento de normas ou práticas que contrariem o ordenamento
jurídico vigente [alínea a) do artigo 46º].
Para a realização dos fins que se propõem, e sempre que os acordos não
envolvam a aprovação de uma lei, podem as pessoas colectivas religiosas
celebrá-los com o Estado e com os órgãos das Regiões Autónomas e das
autarquias locais.
VIII
Comissão da Liberdade Religiosa
A Comissão da Liberdade Religiosa deve funcionar como órgão
consultivo independente com funções de estudo, informação, parecer e
proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão
da mesma Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
A Comissão terá igualmente funções de investigação científica das
igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
No exercício das suas funções, deve competir à Comissão emitir
pareceres sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades
religiosas e o Estado, sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades
religiosas, sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das
Confissões Religiosas e sobre a inscrição de igrejas ou comunidades
religiosas que forem requeridas pelo serviço do registo das pessoas
colectivas religiosas. Competir-lhe-á ainda estudar a evolução dos
movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter
actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a
informação necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e
publicar um relatório anual sobre a matéria, bem como elaborar estudos,
informações, pareceres e propostas.
A Comissão deve agrupar, paritariamente, três distintos grupos: o
designado pelo Governo, o indicado pelas igrejas, comunidades religiosas
ou federações, e o constituído por individualidades de reconhecida
competência científica na área. Assim se assegura o pluralismo e a
neutralidade do Estado nesta matéria.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O presidente, atenta a natureza das suas funções, deve ser designado pelo
Conselho de Ministros de entre juristas de reconhecido mérito e por
períodos renováveis de três anos. Remete-se a regulamentação do regime
dos serviços de apoio e do estatuto do seu pessoal para diploma a aprovar
pelo Governo no prazo de 60 dias (artigos 57º e 69º).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197º da Constituição,
os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA
Capítulo I
Princípios
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida
a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.
Artigo 2º
(Princípio da igualdade)
1. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas
convicções ou prática religiosa.
2. O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa
relativamente às outras.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3º
(Princípio da separação)
As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e
são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Artigo 4º
(Princípio da não confessionalidade do Estado)
1. O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre
questões religiosas.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo
quaisquer directrizes religiosas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. O ensino público não será confessional.
Artigo 5º
(Força jurídica)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as
restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
2. A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a
prática de crimes.
3. Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o
objector o comportamento permitido.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4. A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de
consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal
liberdade.
5. A declaração do estado de sitio ou do estado de emergência em
nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.
Artigo 6º
(Princípio da tolerância)
Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de
uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a
respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Direitos individuais de liberdade religiosa
Artigo 7 º
(Conteúdo da liberdade de consciência,
de religião e de culto)
A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito
de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente a própria crença religiosa, mudar de crença e
abandonar a que se tinha;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes,
exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer
outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as
próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos
previstos nos artigos 45º e 46º da Constituição;
g) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público,
próprios da religião professada;
h) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião
professada;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
i) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da
religião professada.
Artigo 8º
(Conteúdo negativo da liberdade religiosa)
1. Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a
actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria
religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação
religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas
normas sobre a filiação e a exclusão de membros;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou
prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não
individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a
responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
2. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados
referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante
consentimento expresso do titular ou para processamento de dados
estatísticos não individualmente identificáveis.
Artigo 9º
(Direitos de participação religiosa)
A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo
com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou
comunidade religiosa escolhida:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na
vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a
assistência religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria
religião.
Artigo l0º
(Educação religiosa dos menores)
1. Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as
próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral
e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.
2. Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por
si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 11º
(Objecção de consciência)
1. A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao
cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria
consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela
Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da
objecção de consciência.
2. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja
violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível
outro comportamento.
3. Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que
invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a
um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for
compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 12 °
(Assistência religiosa em situações especiais)
1. A qualidade de membro das forças armadas, das forças de segurança
ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o
internamento em hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos
de saúde, de assistência, de educação ou similares, a detenção em
estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o
exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência
religiosa e à prática dos actos de culto.
2. As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança
só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do
ministro do culto respectivo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. O Estado deverá criar as condições adequadas ao exercício da
assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.
Artigo 13º
(Dispensa do trabalho, de aulas
e de provas por motivo religioso)
1. Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem
como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de,
a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias
das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela
confissão que professam, nas seguintes condições:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou
no ano anterior ao Ministro da Justiça a indicação dos referidos dias e
períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
2. Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são
dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao
repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino
público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal
aproveitamento escolar.
3. Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir
com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões
religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em
nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 14º
(Ministros do culto)
1. Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as
normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2. A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos
competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente
credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados.
3. A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número
anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.
Artigo 15º
(Direitos dos ministros do culto)
1. Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados
ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido
conhecimento por motivo do seu ministério.
3. O exercício do ministério é considerado actividade profissional do
ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando
como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do
culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade
religiosa.
4. Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas
inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos
termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade
religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a
actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa
determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
5. Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos
ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras
pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que
pertençam.
Artigo 16º
(Serviço militar dos ministros do culto)
1. As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação
de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem
como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas
inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de
acção social das Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de
prestarem serviço efectivo.
2. Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção
para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a
frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou
comunidade religiosa inscrita.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar,
nos termos gerais.
Artigo 17º
(Escusa de intervenção como jurado)
Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e
outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de
igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de
intervenção como jurados.
Artigo 18º
(Casamento por forma religiosa)
1. São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma
religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa
radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ou, sendo estrangeiro, ter autorização de residência temporária ou
permanente em Portugal.
2. Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa
deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no
requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na
conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto
credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser
prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.
3. Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o
certificado para casamento, nos termos dos artigos 146º e 147º do Código
do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é
passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes
têm conhecimento dos artigos 1577º, 1600º, 1671º e 1672º do Código Civil.
O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e da
credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido oficiosamente
ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os impedimentos
de conhecimento superveniente.
4. É indispensável para a celebração do casamento a presença:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto;
c) De duas testemunhas.
5. Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra
assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade
religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o
duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de
casamento.
6. O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do
prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia
imediato àquele em que foi feita.
Capítulo III
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Artigo 19º
(Igrejas e comunidades religiosas)
As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais
organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins
religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 20º
(Fins religiosos)
1. Independentemente de serem propostos como religiosos pela
confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:
a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de cura das almas,
de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão
professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de
beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
2. As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades
religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal
desse género de actividades.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 21º
(Liberdade de organização das igrejas
e comunidades religiosas)
1. As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua
organização, podendo dispor com autonomia sobre:
a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus
órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros,
missionários e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade
religiosa destes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações
interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
2. São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do
carácter próprio da confissão professada.
3. As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com
autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de
âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos,
com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a
manutenção das suas funções religiosas.
Artigo 22º
(Liberdade de exercício das funções religiosas
e do culto)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das
suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do
Estado ou de terceiros:
a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das
exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da
confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de
outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação
ou cultura religiosa.
Artigo 23º
(Ensino religioso nas escolas públicas)
1. As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as
organizações representativas dos crentes residentes em território nacional,
desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito
professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem
requerer ao Ministro da Educação que lhes seja permitido ministrar ensino
religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que
indicarem.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou
programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que
tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos,
manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.
3. Os professores serão nomeados ou contratados, transferidos e
excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo
com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações
representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não
seja considerado idóneo pelos referidos representantes.
4. Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os
professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em
harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino.
Artigo 24º
(Tempos de emissão religiosa)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às
igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da
respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando
preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de
emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins
religiosos.
2. A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número
anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas
confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a
Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas
titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.
3. A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é
constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e
comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as
mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto do
Ministro da Justiça e do Ministro responsável pela área da comunicação
social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
Artigo 25º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Abate religioso de animais)
O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais
aplicáveis em matéria de protecção dos animais.
Artigo 26º
(Actividades com fins não religiosos das igrejas
e demais comunidades religiosas)
As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer
actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais,
consequenciais ou complementares das suas funções religiosas,
nomeadamente:
a) Criar escolas particulares e cooperativas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura
em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento
das suas actividades.
Artigo 27º
(Direito de audiência sobre instrumentos
de planeamento territorial)
As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de
serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins
religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em
que tenham presença social organizada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28º
(Utilização para fins religiosos de
prédios destinados a outros fins)
1.. Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no
caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos
do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento
de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades
administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa
adequada à realização dos mesmos fins.
2.. O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos
recorrerem a juízo nos termos gerais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29º
(Bens religiosos)
1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser
demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a
respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade
pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo
quando a demolição se torne necessária por a construção ameaçar ruína ou
oferecer perigo para a saúde pública
2. Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no
número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou
comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na
determinação da execução de obras necessárias para corrigir más condições
de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na
classificação de bens religiosos como de valor cultural.
3. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de
utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados
da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 30º
(Prestações livres de imposto)
1. As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem
estarem sujeitas a qualquer imposto:
a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem
como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter
regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares
de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou
instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de
prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas
empresarialmente.
Artigo 31º
(Benefícios fiscais)
1. As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas:
A) De qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente
destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins
religiosos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente
destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a
uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d)
desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
B) Do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações quanto :
f) Às aquisições de bens para fins religiosos;
g) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas
colectivas religiosas.
2. Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas
religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25% das
importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser
destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma
igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração
de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha
requerido o benefício fiscal.
4. As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e
comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas
organizações representativas, que apresentarão na Direcção Geral dos
Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
5. O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 3 pode fazer
uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de
utilidade pública de fins de beneficiência ou de assistência ou humanitários
ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua
declaração de rendimentos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
Artigo 32º
(Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas)
Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das
pessoas colectivas religiosas, que é criado no Ministério da Justiça:
a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em
sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território
nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou
local;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas
colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins
religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas
alíneas anteriores.
Artigo 33º
(Requisitos da inscrição no registo)
O pedido de inscrição é dirigido ao Ministro da Justiça e instruído com
os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa
colectiva religiosa existente em Portugal;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da
organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de
constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento
da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e
funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e
dos representantes e especificação da competência destes últimos.
Artigo 34º
(Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas)
A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou
de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas
pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:
a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática
religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos
crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda
apresentado um sumário de todos estes elementos;
b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os
factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a
duração em Portugal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 35º
(Inscrição de organização representativa dos crentes
residentes em território nacional)
1. As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional
podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no
território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez
da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no
território nacional.
2. A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas
ou comunidades religiosas de âmbito nacional.
Artigo 36º
(Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas
inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo
Ministro da Justiça, em vista do número de crentes e da história da sua
existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade
Religiosa.
2. O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença
social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade
religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado
no registo.
3. O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que
o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 37º.
Artigo 37º
(Diligências instrutórias complementares)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente
instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2. Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o
requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da
Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de
trabalhos.
3. Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada
do requerimento de inscrição.
Artigo 38º
(Recusa da inscrição)
A inscrição só pode ser recusada por:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
Artigo 39º
(Inscrição obrigatória)
1. Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do
requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da
recusa de inscrição por carta registada ao requerente.
2. O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas
ou comunidades religiosas ou da respectiva organização representativa, é
suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no
artigo 37º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 40º
(Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento)
As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa,
ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao
registo.
Artigo 41º
(Extinção das pessoas colectivas religiosas)
1. As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da
constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações
civis.
2. A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do
assento no respectivo registo.
Artigo 42º
(Capacidade das pessoas colectivas religiosas)
A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos
e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 43º
(Pessoas colectivas privadas com fins religiosos)
As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir
personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as
pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas,
excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.
Capítulo V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 44º
(Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado)
As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações
em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com
o Estado sobre matérias de interesse comum.
Artigo 45º
(Processo de celebração dos acordos)
1. A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de
negociações dirigido ao Ministro da Justiça, acompanhado de
documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na
alínea a) do artigo 46º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade
Religiosa, o Ministro da Justiça pode:
a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos
ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses
designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar
um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O
presidente da Comissão é designado pelo Ministro.
Artigo 46º
(Fundamentos de recusa da negociação do acordo)
São fundamentos de recusa da negociação do acordo:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da
igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem
jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os
objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.
Artigo 47º
(Celebração do acordo)
1. Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado
pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria,
do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade
religiosa ou da federação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da
Assembleia da República.
Artigo 48º
(Proposta de lei de aprovação do acordo)
O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei
que o aprova.
Artigo 49º
(Alterações do acordo)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo,
este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser
imediatamente comunicada à Assembleia da República.
Artigo 50º
(Outros acordos)
As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o
Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização do
seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.
Capítulo VI
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 51º
(Comissão da Liberdade Religiosa)
É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de
consulta do Ministério da Justiça.
Artigo 52º
(Funções)
1. A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta
em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade
Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma
Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das
igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
Artigo 53º
(Competência)
1. No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou
comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades
religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de
Emissão das Confissões Religiosas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades
religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas
colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em
especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos
religiosos, fornecer a informação necessária aos serviços, instituições e
pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem
cometidas por lei, pelo Ministro da Justiça ou por própria iniciativa.
2. A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
Artigo 54º
(Coadjuvação de serviços e entidades públicas)
No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos
serviços e outras entidades públicas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 55º
(Composição e funcionamento)
1. A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas paritariamente nas
três alíneas seguintes:
a) O presidente e quatro membros designados por cada um dos seguintes
ministérios: da Justiça, das Finanças, da Administração Interna e do
Trabalho e da Solidariedade;
b) Dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e
três membros designados pelo Ministro da Justiça de entre as pessoas
indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas
no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em
consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
c) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas
relativas às funções da Comissão designadas pelo Ministro da Justiça, de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria
religiosa.
2. Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente
dos indicados na alínea a) do número anterior pode participar nas sessões
correspondentes um representante do ministério em causa, sem direito a
voto.
3. O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
4. Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de
vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 53º,
quando tenham participado na deliberação que os aprovou.
5. A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.
Artigo 56º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Presidente)
1. O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros
sob proposta do Ministro da Justiça por períodos de três anos, renováveis,
de entre juristas de reconhecido mérito.
2. As funções de presidente são consideradas de investigação científica
de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a
docência em tempo integral.
Artigo 57º
(Regime de funcionamento e estatuto do pessoal)
O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e
o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do
Governo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VII
Disposições complementares e transitórias
Artigo 58º
(Legislação aplicável à Igreja Católica)
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa
de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro
de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo
aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades
religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por
remissão da lei.
Artigo 59º
(Alteração do artigo 1615º do Código Civil)
O artigo 1615º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1615º
(Publicidade e forma)
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade
dos nubentes:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.
Artigo 60º
(Alteração da alínea b) do artigo 1654º do Código Civil)
A alínea b) do artigo 1654º do Código Civil passa a ter a seguinte
redacção:
b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa
celebrados em Portugal;
Artigo 61º
(Alteração do n.º 2 do artigo 1670º do Código Civil)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O n.º 2 do artigo 1670º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam
compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e
dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha
sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração .
Artigo 62º
(Legislação expressamente revogada)
Fica expressamente revogada a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto e o Decreto
n.º 216/72, de 27 de Junho.
Artigo 63º
(Confissões religiosas e associações
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
religiosas não católicas actualmente inscritas)
1. As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas
inscritas no correspondente registo do Ministério da Justiça conservam a
sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à
presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 43º.
2. As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão
em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 33º a 39º,
mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos
desde a entrada em vigor da presente lei.
3. Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo
Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e
os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4. Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de
confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da
Justiça.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 64º
(Segurança social)
Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social
instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que
pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no
artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas,
continua aplicável o respectivo regime.
Artigo 65º
(Isenção do imposto sobre o valor acrescentado)
1. As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os
institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda
as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão
optar pelo regime previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de
Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.ºs 3 e 4
do artigo 31º da presente lei.
2. As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido
a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que
respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5
do artigo 31º.
Artigo 66º
(Entrada em vigor dos benefícios fiscais)
Os artigos 31º e 65º entram em vigor na data do início do ano económico
seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 67º
(Radicação no País)
O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas
e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão
radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo
36º é de 24 anos em 1999, de 25 anos em 2000, de 26 anos em 2001, de 27
anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.
Artigo 68º
(Códigos e leis fiscais)
O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais
respectivos o regime fiscal decorrente da presente Lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 69º
(Legislação complementar)
O Governo deve publicar no prazo de 60 dias a legislação sobre o registo
das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade
Religiosa
Os deputados do Partido Socialista,
Apresentação ..................................................................
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Proposta de Lei da Liberdade Religiosa .........................
Anexos
a.. Despacho n.º 96/MJ/96 (Criação da Comissão de Reforma da Lei
da Liberdade Religiosa) ....................... 125
a.. Súmula da actividade da Comissão de Reforma da Lei de
Liberdade Religiosa .................................................
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
1 – Motivação
O presente projecto de lei n.º 27/VIII parte, segundo os autores, da
manifesta contradição entre a presente legislação acerca da liberdade
religiosa — a Concordata de 1940 e a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto — e a
Constituição da República.
Indicam os autores que «algumas inconstitucionalidades mais evidentes
da Concordata foram removidas de modo não ostensivo», tendo a própria
Concordata sido alterada em 1975 para estender a legislação sobre o
divórcio aos casamentos católicos, e tendo sido impostas algumas
alterações por via de Acórdãos do Tribunal Constitucional, de novas
redacções do Código Penal e de outras formas. No entanto, consideram os
proponentes que está «demonstrada a necessidade de revisão ou reforma
dos diplomas fundamentais em matéria de liberdade religiosa». Assinale-se
que o constitucionalista Jorge Miranda argumenta que esta revisão de 1975
demonstra a não intangibilidade da Concordata.
A presente proposta pretende, segundo os autores, cumprir a função de
rever os diplomas fundamentais em matéria de liberdade religiosa.
2 – Objectivo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Segundo o projecto «a nova lei não vem tornar dispensável a existência
de uma Concordata, na medida em que há matérias que assumem dimensão
ou contornos especiais relativamente à Igreja Católica». Acrescenta o
projecto que «por isso, o projecto foi norteado pela preocupação evidente
de as suas normas serem substancialmente aplicáveis à Igreja Católica,
mesmo quando a sua aplicação imediata a esta é impossibilitada pela
Concordata e pelo corpo de legislação complementar dela, até à sua
desejável revisão».
Pretende ainda o projecto garantir o «princípio da igualdade» do
tratamento das diversas Igrejas, de modo a estabelecer as condições da
aplicação da norma constitucional.
3 - Enquadramento constitucional
O enquadramento constitucional e legal é discutido pelos autores no
Capítulo III da sua exposição de motivos.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece
o princípio da igualdade de todos os cidadãos, nomeadamente impedindo
qualquer discriminação com base na religião.
O artigo 41.º da CRP define a liberdade de consciência, de religião e de
culto e estabelece a separação entre o Estado e as Igrejas e comunidades
religiosas.
O artigo 43.º da CRP estabelece a não-confessionalidade do ensino
público. Outros artigos da Constituição, como o 18.º, o 47.º e o 50.º, são
relevantes ao definirem as condições em que a lei pode restringir os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
direitos, liberdades e garantias previstos pela Constituição, ao definirem o
direito à escolha da profissão e ao acesso à função ou a cargos públicos.
Decorre claramente deste articulado que a Lei Fundamental estabelece a
não discriminação das religiões, equipara as associações religiosas em
direitos e deveres e define a natureza laica do Estado e das suas
actividades, nomeadamente do ensino público.
4 - Organização do projecto
O projecto está dividido nos seguintes capítulos:
Capítulo I: Princípios
Capítulo II: Direitos individuais de liberdade religiosa
Capítulo III: Direitos colectivos de liberdade religiosa
Capítulo IV: Estatuto das Igrejas e comunidades religiosas
Capítulo V: Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Capítulo VI: Comissão da Liberdade Religiosa
Capítulo VII: Disposições complementares e transitórias
O primeiro capítulo recupera os dispositivos constitucionais, definindo o
conceito de liberdade de consciência, de religião e de culto, os princípios
da igualdade, separação entre Estado e Igrejas e de não-confessionalidade
do Estado, e ainda o princípio da tolerância.
O segundo capítulo estabelece os direitos individuais da liberdade
religiosa, definidos positiva e negativamente, incluindo os direitos dos
ministros do culto e o regime do casamento religioso.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O terceiro capítulo trata os direitos colectivos das associações religiosas,
definindo-as e precisando os seus fins, incluindo as condições do ensino
religioso nas escolas públicas, os tempos de emissão das organizações
confessionais e também o regime fiscal das associações.
O quarto capítulo estabelece a personalidade jurídica das associações
religiosas e as formas do seu registo perante o Ministério da Justiça.
O quinto capítulo define os acordos entre associações religiosas e o
Estado.
O sexto estabelece uma Comissão da Liberdade Religiosa como órgão
independente de consulta do Ministério da Justiça, com funções de
acompanhamento da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa.
Finalmente, o sétimo, e último capítulo, inclui disposições
complementares e transitórias.
Cada um dos capítulos apresenta claramente as matérias em causa e a
intenção do legislador.
5 - Parecer
A Comissão é de parecer que a iniciativa está em condições de subir a
Plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre o conteúdo da
proposta para o debate no Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000 — O Deputado Relator,
Francisco Louçã — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS,
PSD, PCP e BE).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 27/VIII
(LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Artigo 1.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD - rejeitada, com votos
contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do Deputado Cláudio
Monteiro, do PS.
Texto do projecto de lei - aprovado, com votos a favor do PS e do
PCP e a abstenção do PSD.
Artigo 2.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com votos a favor do PS, do
PSD e do PCP.
Artigo 3.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com votos a favor do PS, do
PSD e do PCP.
Artigo 4.º:
Propostas de alteração dos n. os 1 e 3 apresentadas pelo BE -
rejeitadas, com os votos contra do PS e do PSD e o voto a favor do PCP.
Proposta de aditamento de um novo n.º 2 apresentada pelos
Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS - aprovada, com votos a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
favor do PS e do PCP, o voto contra do PSD e a abstenção do Deputado
Cláudio Monteiro, do PS.
Texto do projecto de lei (já com a alteração anterior) - aprovado,
com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP.
Proposta de aditamento de um novo artigo 5.º,apresentada pelo PSD
- aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, e com a
abstenção do PCP.
Artigo 5.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 6.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 7.º:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD - aprovada, com os
votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei (já com a alteração anterior) - aprovado,
com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 8.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 9.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 10.º:
Texto do projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
N.º 1 - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do
CDS-PP.
N.º 2 - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do
CDS-PP, e com a abstenção do Deputado Fernando Seara, do PSD.
Artigo 11.º:
Propostas de eliminação do n.º 2 e de alteração do n.º 1, apresentadas
pelo BE - rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a
abstenção do PCP.
Texto do projecto de lei:
N.os 1 e 3 - aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP
e do CDS-PP.
N.º 2 - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP
e a abstenção do PCP.
Artigo 12.º:
Proposta de alteração do n.º 3, apresentada conjuntamente pelos
Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS, e pelo PSD a aprovada, com
os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei (já com a alteração anterior) - aprovado,
com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 13.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 14.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 15.º:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 16.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 17.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 18.º:
Texto do projecto de lei (incluindo incisos no n.º 1 e na alínea b) do
n.º 4 consensualizados em Comissão) - aprovado, com os votos a favor do
PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 19.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 20.º:
Proposta de alteração da alínea a) do n.º 1, apresentada pelo BE -
rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do
PCP.
Texto do projecto de lei (incluindo alteração na alínea a) do n.º 1
consensualizada em Comissão) - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 21.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 22.º:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 23.º:
Propostas de eliminação do n.º 3 e de alteração do n.º 4, apresentadas
pelo BE - rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos
a favor do PCP.
Proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelos
Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS - aprovada, com os votos a
favor do PCP e dos Deputados Jorge Lacão, António Reis e Maria de
Belém Roseira, do PS, votos contra do Deputado Fernando Seara, do PSD,
e as abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
Proposta de alteração do n.º 3, apresentada pelos Deputados Jorge
Lacão e António Reis, do PS - aprovada, com votos a favor do PS, votos
contra do CDS-PP e do Deputado Fernando Seara, do PSD, e as abstenções
do PSD, do PCP e do Deputado Cláudio Monteiro, do PS.
Texto do projecto de lei (já com as alterações anteriores) - aprovado,
com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 24.º:
Propostas de alteração dos n. os 2 e 3, apresentadas pelo BE -
rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor
do PCP.
Proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo BE -
rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 25.º:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do projecto de lei -º aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 26.º:
Proposta de alteração da alínea a), apresentada pelo PSD - rejeitada,
com os votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e do CDS-PP e
a abstenção do Deputado Cláudio Monteiro, do PS.
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS e do
PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Artigo 27.º:
Proposta de aditamento de um n.º 2, apresentada pelo Deputado
Cláudio Monteiro, do PS - aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD,
do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei (já com a alteração anterior) - aprovado,
com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 28.º:
Proposta de alteração apresentada pelo Deputado Cláudio Monteiro,
do PS - rejeitada, com votos contra do PS e do PCP e as abstenções do PSD
e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 29.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 30.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 31.º:
Proposta de alteração apresentada pelo BE - rejeitada, com votos
contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Texto do projecto de lei:
N.os 1, 2 e 3 (com redacção e ressistematização consensualizadas em
Comissão) - aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do
CDS-PP.
N.os 4, 5 e 6 (com ressistematização consensualizada em Comissão) -
aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos
contra do PCP.
Artigo 32.º:
Texto do projecto de lei (com redacção consensualizada em
Comissão) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e
votos contra do PCP.
Artigo 33.º:
Texto do projecto de lei (com redacção consensualizada em
Comissão) - aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e
votos contra do PCP.
Artigo 34.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 35.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 36.º:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 37.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 38.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 39.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 40.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 41.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 42.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 43.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 44.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 45.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 46.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 47.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 48.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 49.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 50.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD, do PCP e do CDS-PP.
Artigo 51.º:
Proposta de substituição apresentada pelo PSD - aprovada, com os
votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Texto do projecto de lei – prejudicado.
Artigo 52.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 53.º:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Proposta de alteração da alínea f) do n.º 1, apresentada pelo PSD -
retirada.
Proposta de alteração das alíneas e) e f) do n.º 1, apresentada
conjuntamente pelo PS e pelo PSD - aprovada, com os votos a favor do PS,
do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Texto do projecto de lei (já com as alterações anteriores) - aprovado,
com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 54.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 55.º:
Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1, apresentada pelo BE -
rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do
PCP.
Proposta de alteração apresentada conjuntamente pelo PS e pelo PSD
- aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a
abstenção do PCP.
Texto do projecto de lei (já com as alterações anteriores e com
redacção final consensualizada em Comissão) - aprovado, com os votos a
favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 56.º:
Proposta de alteração dos n. os 1 e 2, apresentada pelo PS - aprovada,
com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Proposta de alteração da epígrafe e de aditamento de um novo n.º 3
(anterior artigo 57.º) consensualizada em Comissão - aprovada, com votos
a favor do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do projecto de lei – prejudicado.
Artigo 57.º:
Texto do projecto de lei (cfr. votações do artigo 56.º) - aprovado,
com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Proposta de aditamento de um novo Capítulo VII, incluindo novos
artigos 58.º e 59.º, apresentada pelo BE – retirada.
Artigo 58.º:
Proposta de substituição apresentada pelo BE – retirada.
Proposta de substituição apresentada pelo PSD - rejeitada, com os
votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Proposta de substituição apresentada pelos Deputados Jorge Lacão e
António Reis, do PS - rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do
CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e dos Deputados Jorge Lacão e
António Reis, do PS.
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e dos Deputados Jorge
Lacão e António Reis, do PS.
Proposta de aditamento de um novo Capítulo VII, com a epígrafe
«Igreja Católica» e incluindo apenas o artigo 58.º, bem como a
ressistematização do Capítulo VII do projecto de lei em Capítulo VIII com
início no artigo 59.º, apresentada pelo PSD - aprovada, com os votos a
favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e dos
Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS.
Artigo 59.º:
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 60.º:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 61.º:
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 62.º:
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 63.º:
Proposta de eliminação dos n. os 1, 3 e 4 e de alteração do n.º 2,
apresentada pelo BE – retirada.
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade.
Artigo 64.º:
Texto do projecto de lei - aprovado por unanimidade
Artigo 65.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS e do
PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Artigo 66.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS, do
PSD e do PCP e votos contra do BE.
Artigo 67.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS e do
PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do Deputado Jorge Lacão,
do PS.
Artigo 68.º:
Texto do projecto de lei - aprovado, com os votos a favor do PS e do
PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Artigo 69.º:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Proposta de substituição apresentada pelos Deputados Jorge Lacão e
António Reis, do PS- aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do
BE e a abstenção do PSD e do PCP.
Texto do projecto de lei – prejudicado.
Propostas de novos artigos A, B e E, a inserir sistematicamente em
sede de disposições finais, apresentadas pelo PCP – retiradas.
Proposta de novo artigo C (inserido sistematicamente como novo n.º
7 do artigo 32.º do texto final da Comissão), apresentado pelo PCP
aprovada por unanimidade.
Proposta de novo artigo D, a inserir sistematicamente em sede de
disposições finais, apresentada pelo PCP - rejeitada, com os votos contra do
PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Nota final: juntam-se em anexo declarações de voto apresentadas
pelos Deputados Jorge Lacão e António Reis, do PS, e pelo Deputado
Fernando Rosas, do BE.
Texto final
Capítulo I
Princípios
Artigo 1.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e
garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a
presente lei.
Artigo 2.º
(Princípio da igualdade)
1 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por
causa das suas convicções ou prática religiosa.
2 — O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade
religiosa relativamente às outras.
Artigo 3.º
(Princípio da separação)
As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do
Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do
culto.
Artigo 4.º
(Princípio da não confessionalidade do Estado)
1 — O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre
questões religiosas.
2 — Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o
princípio da não confessionalidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo
quaisquer directrizes religiosas.
4 — O ensino público não será confessional.
Artigo 5.º
(Princípio da cooperação)
O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas
radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade,
com vista, designadamente, à promoção dos direitos humanos, do
desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade,
da solidariedade e da tolerância.
Artigo 6.º
(Força jurídica)
1 — A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as
restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
2 — A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a
prática de crimes.
3 — Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para
o objector o comportamento permitido.
4 — A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da
liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência
de tal liberdade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em
nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.
Artigo 7.º
(Princípio da tolerância)
Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto
de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de
modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.
Capítulo II
Direitos individuais de liberdade religiosa
Artigo 8.º
(Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto)
A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o
direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença
religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público,
próprios da religião professada;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos
crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por
qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com
as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos
previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião
professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa
da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de
religião.
Artigo 9.º
(Conteúdo negativo da liberdade religiosa)
1 — Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a
assistir a actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em
matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação
religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas
normas sobre a filiação e a exclusão de membros;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas
convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não
individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a
responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
2 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados
referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante
consentimento expresso do titular ou para processamento de dados
estatísticos não individualmente identificáveis.
Artigo 10.º
(Direitos de participação religiosa)
A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo
com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou
comunidade religiosa escolhida:
a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na
vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a
assistência religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria
religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria
religião.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 11.º
(Educação religiosa dos menores)
1 — Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com
as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade
moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.
2 — Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de
realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e
de culto.
Artigo 12.º
(Objecção de consciência)
1 — A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao
cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria
consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela
Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da
objecção de consciência.
2 — Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência
cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne
inexigível outro comportamento.
3 — Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar
os que invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm
direito a um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso
for compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua
consciência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 13.°
(Assistência religiosa em situações especiais)
1 — A qualidade de membro das forças armadas, das forças de
segurança ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico,
o internamento em hospitais, asilos, colégios, institutos ou
estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, a
detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não
impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à
assistência religiosa e à prática dos actos de culto.
2 — As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de
segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que
possível, do ministro do culto respectivo.
3 — O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo
com o princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao
exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.
Artigo 14.º
(Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso)
1 — Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades
públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho,
têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso
semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam
prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que
enviou no ano anterior ao Ministro da Justiça a indicação dos referidos dias
e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
2 — Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são
dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao
repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino
público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal
aproveitamento escolar.
3 — Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos
coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas
confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda
chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma
objecção.
Artigo 15.º
(Ministros do culto)
1 — Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas
segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2 — A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos
competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente
credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no
número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.
Artigo 16.º
(Direitos dos ministros do culto)
1 — Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu
ministério.
2 — Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos
magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido
conhecimento por motivo do seu ministério.
3 — O exercício do ministério é considerado actividade profissional
do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando
como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do
culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade
religiosa.
4 — Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades
religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social
nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou
comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma
secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não
religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança
social.
5 — Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos
ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras
pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que
pertençam.
Artigo 17.º
(Serviço militar dos ministros do culto)
1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de
formação de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida
consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais
comunidades religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência
religiosa, de saúde e de acção social das forças armadas, a não ser que
manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo.
2 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e
selecção para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a
frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou
comunidade religiosa inscrita.
3 — Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço
militar, nos termos gerais.
Artigo 18.º
(Escusa de intervenção como jurado)
Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada
e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de
igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de
intervenção como jurados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 19.º
(Casamento por forma religiosa)
1 — São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por
forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade
religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade
portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da
União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente
em Portugal.
2 — Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa
deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no
requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na
conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto
credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser
prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.
3 — Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o
certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código
do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é
passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes
têm conhecimento dos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código
Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e
da credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido
oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os
impedimentos de conhecimento superveniente.
4 — É indispensável para a celebração do casamento a presença:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De duas testemunhas.
5 — Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra
assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade
religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o
duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de
casamento.
6 — O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro
do prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do
dia imediato àquele em que foi feita.
Capítulo III
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Artigo 20.º
(Igrejas e comunidades religiosas)
As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais
organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins
religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.
Artigo 21.º
(Fins religiosos)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Independentemente de serem propostos como religiosos pela
confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:
a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência
religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da
confissão professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de
beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
2 — As actividades com fins não religiosos das igrejas e
comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao
regime fiscal desse género de actividades.
Artigo 22.º
(Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas)
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua
organização, podendo dispor com autonomia sobre:
a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos
seus órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus representantes,
ministros, missionários e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da
liberdade religiosa destes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou
associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
2 — São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa
e do carácter próprio da confissão professada.
3 — As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem
com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de
âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos,
com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a
manutenção das suas funções religiosas.
Artigo 23.º
(Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto)
As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício
das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do
Estado ou de terceiros:
a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das
exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da
confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de
outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de
formação ou cultura religiosa.
Artigo 24.º
(Ensino religioso nas escolas públicas)
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as
organizações representativas dos crentes residentes em território nacional,
desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito
professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem
requerer ao Ministro da Educação que lhes seja permitido ministrar ensino
religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que
indicarem.
2 — A educação moral e religiosa é opcional e não alternativa
relativamente a qualquer área ou disciplina curricular.
3 — O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa
confissão ou programa depende da existência de um número mínimo de
alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores
de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a
disciplina.
4 — Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não
leccionarão cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares
ou de formação, salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dificuldade na aplicação do princípio e serão nomeados ou contratados,
transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado,
de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações
representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não
seja considerado idóneo pelos respectivos representantes.
5 — Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os
professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em
harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino.
Artigo 25.º
(Tempos de emissão religiosa)
1 — Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido
às igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da
respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando
preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de
emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins
religiosos.
2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no
número anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas
confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a
Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas
titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.
3 — A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é
constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e
comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da comunicação
social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
Artigo 26.º
(Abate religioso de animais)
O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais
aplicáveis em matéria de protecção dos animais.
Artigo 27.º
(Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais
comunidades religiosas)
As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer
actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais,
consequenciais ou complementares das suas funções religiosas,
nomeadamente:
a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a
cultura em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o
prosseguimento das suas actividades.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28.º
(Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento
territorial)
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o
direito de serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço
a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas
em que tenham presença social organizada.
2 — Os planos municipais de ordenamento do território e demais
instrumentos de planeamento territorial devem prever a afectação de
espaços a fins religiosos.
Artigo 29.º
(Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros
fins)
1 — Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos
no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins
religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser
fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades
administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa
adequada à realização dos mesmos fins.
2 — O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos
recorrerem a juízo nos termos gerais.
Artigo 30.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Bens religiosos)
1 — Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode
ser demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a
respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade
pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo
quando a demolição se torne necessária por a construção ameaçar ruína ou
oferecer perigo para a saúde pública
2 — Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição
referidos no número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva
igreja ou comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição
prévia na determinação da execução de obras necessárias para corrigir más
condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e
na classificação de bens religiosos como de valor cultural.
3 — Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação
ou de utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido
privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade
religiosa.
Artigo 31.º
(Prestações livres de imposto)
1 — As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente,
sem estarem sujeitas a qualquer imposto:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos,
bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com
carácter regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos
lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou
instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.
2 — Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de
prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas
empresarialmente.
Artigo 32.º
(Benefícios fiscais)
1 — As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de
qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente
destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com
fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente
destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a
c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d)
desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
2 — As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente
isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou
quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como
pessoas colectivas religiosas.
3 — Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas
colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a
25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
4 — Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode
ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a
uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na
declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa
tenha requerido o benefício fiscal.
5 — As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas
e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas
organizações representativas, que apresentarão na Direcção Geral dos
Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode
fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva
de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou
humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que
indicará na sua declaração de rendimentos.
7 — As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem
ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
Capítulo IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
Artigo 33.º
(Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas)
Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das
pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental
competente:
a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou,
em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em
território nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou
local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a
natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus
fins religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas
nas alíneas anteriores.
Artigo 34.º
(Requisitos da inscrição no registo)
O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental
competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam
inscrever:
a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa
colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da
organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de
constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento
da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o
património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e
funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções
e dos representantes e especificação da competência destes últimos.
Artigo 35.º
(Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas)
A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito
nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou
reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:
a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática
religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos
crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda
apresentado um sumário de todos estes elementos;
b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os
factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a
duração em Portugal.
Artigo 36.º
(Inscrição de organização representativa dos crentes residentes
em território nacional)
1 — As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito
supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes
residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa
existente no território nacional.
2 — A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de
igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.
Artigo 37.º
(Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País)
1 — Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades
religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada
pelo Ministro da Justiça, em vista do número de crentes e da história da sua
existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade
Religiosa.
2 — O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de
presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou
comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O
atestado é averbado no registo.
3 — O requerimento do atestado será instruído com a prova dos
factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º.
Artigo 38.º
(Diligências instrutórias complementares)
1 — Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver
insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas
no prazo de 60 dias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas
adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma
audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria
e a ordem de trabalhos.
3 — Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da
entrada do requerimento de inscrição.
Artigo 39.º
(Recusa da inscrição)
A inscrição só pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
Artigo 40.º
(Inscrição obrigatória)
1 — Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a
entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada
notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente.
2 — O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de
igrejas ou comunidades religiosas ou da respectiva organização
representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da
audiência referido no artigo 38.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 41.º
(Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento)
As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva
religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser
comunicadas ao registo.
Artigo 42.º
(Extinção das pessoas colectivas religiosas)
1 — As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas
temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto
da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das
associações civis.
2 — A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento
do assento no respectivo registo.
Artigo 43.º
(Capacidade das pessoas colectivas religiosas)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os
direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus
fins.
Artigo 44.º
(Pessoas colectivas privadas com fins religiosos)
As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir
personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as
pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas,
excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.
Capítulo V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Artigo 45.º
(Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado)
As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as
federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de
acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.
Artigo 46.º
(Processo de celebração dos acordos)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — A proposta de acordo é apresentada em requerimento de
abertura de negociações dirigido ao membro do Governo responsável pela
área da Justiça, acompanhado de documentação comprovativa da
verificação da conformidade referida na alínea a) do artigo 47.º.
2 — Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da
Liberdade Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da
Justiça pode:
a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes
dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses
designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar
um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O
presidente da Comissão é designado pelo Ministro.
Artigo 47.º
(Fundamentos de recusa da negociação do acordo)
São fundamentos de recusa da negociação do acordo:
a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa
da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem
jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta
anterior;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os
objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.
Artigo 48.º
(Celebração do acordo)
1 — Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é
assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão
da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da
comunidade religiosa ou da federação.
2 — O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da
Assembleia da República.
Artigo 49.º
(Proposta de lei de aprovação do acordo)
O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta
da lei que o aprova.
Artigo 50.º
(Alterações do acordo)
Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo,
este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser
imediatamente comunicada à Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 51.º
(Outros acordos)
As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com
o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização do
seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.
Capítulo VI
Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 52.º
(Comissão da Liberdade Religiosa)
É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de
consulta da Assembleia da República e do Governo.
Artigo 53.º
(Funções)
1 — A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e
proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de
Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão
da mesma Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
2 — A Comissão tem igualmente funções de investigação científica
das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 54.º
(Competência)
1 — No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à
Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou
comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou
comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de
Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades
religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas
colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em
especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos
religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos
serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual
sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe
forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou
por própria iniciativa.
2 — A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 55.º
(Coadjuvação de serviços e entidades públicas)
No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação
dos serviços e outras entidades públicas.
Artigo 56.º
(Composição e funcionamento)
1 — A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas
alíneas seguintes:
a) O Presidente, dois membros designados pela Conferência
Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo membro do Governo
competente na área da Justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou
comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações
em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade
de cada uma e o princípio da tolerância;
b) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas
relativas às funções da Comissão designadas pelo membro do Governo
competente na área da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a
neutralidade do Estado em matéria religiosa.
2 — Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender
necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Justiça, das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e
Solidariedade designados a título permanente, que não terão direito a voto.
3 — Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério
diferente dos indicados no n.º 2, pode participar nas sessões
correspondentes um representante do Ministério em causa.
4 — O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser
renovado.
5 — Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de
vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º,
quando tenham participado na deliberação que os aprovou.
6 — A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão
permanente.
Artigo 57.º
(Presidente e regime de funcionamento)
1 — O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de
Ministros por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de
reconhecido mérito.
2 — As funções de presidente são consideradas de investigação
científica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de
acumulação com a docência em regime de dedicação exclusiva.
3 — O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de
apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do
Governo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VII
Igreja Católica
Artigo 58.º
(Legislação aplicável à Igreja Católica)
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República
Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de
Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não
lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou
comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da
adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja
Católica ou por remissão da lei.
Capítulo VIII
Disposições complementares e transitórias
Artigo 59.º
(Alteração do artigo 1615.º do Código Civil)
O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1615.º
(Publicidade e forma)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a
vontade dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.»
Artigo 60.º
(Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil)
A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte
redacção:
«b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa
celebrados em Portugal;»
Artigo 61.º
(Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil)
O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte
redacção:
«2 — Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam
compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e
dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha
sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 62.º
(Legislação expressamente revogada)
Ficam expressamente revogados a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto e o
Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.
Artigo 63.º
(Confissões religiosas e associações religiosas não católicas
actualmente inscritas)
1 — As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas
inscritas no correspondente registo do departamento governamental
competente conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade,
passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades
religiosas, nos termos do artigo 44.º.
2 — As mesmas confissões e associações podem requerer a sua
conversão em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 34.º a
40.º, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três
anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 — Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo
Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e
os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 — Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de
confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da
Justiça.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 64.º
(Segurança social)
Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social
instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que
pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no
artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas,
continua aplicável o respectivo regime.
Artigo 65.º
(Isenção do imposto sobre o valor acrescentado)
1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem
como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de
associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda
as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão
optar pelo regime previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de
Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4
do artigo 32.º da presente lei.
2 — As instituições particulares de solidariedade social que tenham
pedido a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a
que respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º
5 do artigo 32.º.
Artigo 66.º
(Entrada em vigor dos benefícios fiscais)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano
económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.º
(Radicação no País)
O tempo de presença social organizada no País necessário para as
igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que
estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do
artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003
e de 29 anos em 2004.
Artigo 68.º
(Códigos e leis fiscais)
O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais
respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.
Artigo 69.º
(Legislação complementar)
O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o
cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação
sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da
Liberdade Religiosa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001.O Presidente da
Comissão, Jorge Lacão.
Anexo
Declarações de voto apresentadas pelos Deputados Jorge Lacão e
António Reis, do PS, e pelo Deputado Fernando Rosas, do BE
Artigo 58.°
(Lei da liberdade religiosa)
1 — A redacção do artigo 58.°, que visa estabelecer o âmbito de
aplicação da lei da liberdade religiosa, circunscrevendo-o às confissões
minoritárias, suscita um sério problema de conformidade à Constituição. É
que muitas das normas da referida lei têm natureza universal, quer quando
densificam princípios e estabelecem disposições típicas do regime
constitucional dos direitos, liberdades e garantias quer quando, em
coerência, desenvolvem formas de regulação comum nas relações entre o
Estado e as confissões religiosas.
Ao limitar às confissões minoritárias a aplicação de tais normas torna-se
evidente o confronto com o artigo 13.° da CRP. Nele se estabelece o
princípio da igualdade e da não discriminação das pessoas (físicas ou
morais) perante a lei - «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever» em
razão, designadamente, «da religião».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em face do que precede, não colhe a justificação da exclusão de
aplicação de normas de natureza universal à Igreja Católica com
fundamento na existência de uma relação concordatária. É que uma coisa é
o reconhecimento da faculdade do Estado poder articular com a Santa Sé
(dada a personalidade internacional da Igreja Católica) formas de relação
ao abrigo do direito internacional convencional; outra, bem diferente, é a
tese de que o Estado só pode estabelecer formas de regulação jurídica
aplicáveis à IC por via concordatária e, nessa medida, com uma espécie de
confisco da lei geral.
Esta tese não tem fundamento, pelas seguintes razões:
— Em contraste com o expressamente disposto na Constituição de 33, o
legislador democrático não está vinculado a só poder regular as relações
Estado-Igreja por instrumento jurídico internacional firmado com a Santa
Sé;
— Em contraste, o que caracteriza a ordem constitucional democrática é
a sua natureza não confessional e, consequentemente, não discriminatória,
em matéria religiosa;
— Sendo importante ter em conta que fontes de direito internacional e
fontes de direito interno exprimem esferas diferentes da ordem jurídica e
que, se em caso de desconformidade de normas ordinárias de direito
interno com normas de direito internacional são estas que prevalecem - na
condição de não serem inconstitucionais -, o que se impõe ao legislador
ordinário é o respeito devido às orientações da Constituição e, de entre
estas, como tarefa fundamental do Estado, «os direitos e liberdades
fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito
democrático» - o que implica uma ordem jurídica interna sem espaços
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
vazios de regulação, à mercê de serem preenchidos por fontes aleatórias de
direito.
Por tudo isto, importa compreender que a tese de, com fundamento na
Concordata, isentar a Igreja Católica da aplicabilidade das normas
universais da lei da liberdade religiosa, por mais aliciante que seja na lógica
do pragmatismo, é uma tese sem legitimidade. Tal atitude só seria
admissível se a Concordata fosse - como na Constituição de 33 - fonte
obrigatória de regulação das relações entre o Estado e a Igreja.
Para que tudo se compreenda melhor, a prevalência de um direito supra
estadual com dispensa de direito interno verifica-se, em planos e com
objectivos diferentes, no domínio do direito da União Europeia (no caso
dos regulamentos) ou, amanhã, no caso do Tribunal Penal Internacional.
Acontece é que, para ser assim, tem de haver previsão constitucional
expressa. Esse, hoje, não é o caso da Concordata entre o Estado português e
a Santa Sé, que, podendo regular relações na base de um vínculo
internacional entre partes, todavia não pode substituir-se à necessidade
constitucionalmente exigível de um regime não discriminatório em matéria
de liberdade religiosa.
Não deixa de admitir-se como fundado o juízo de oportunidade sobre a
importância de há muito se ter procedido à revisão e actualização do
obsoleto regime concordatário vigente, o que - como em Itália ou em
Espanha - teria podido favorecer tanto o bom clima dialogal com a Igreja
Católica como a aprovação de uma lei geral da liberdade religiosa num
quadro jurídico globalmente harmonioso. Mas esse é, em qualquer caso,
um juízo de natureza política e não jurídica.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Persiste, pois, acima dos pontos de vista políticos, a seguinte questão
incontornável: se o legislador voluntariamente se vinculou a legislar no
domínio da liberdade religiosa; se o regime concordatário já não é
exigência constitucional específica quanto ao modo de regulação das
relações entre o Estado e a Igreja Católica; se a Concordata, como
instrumento de direito internacional tem primado sobre o direito interno
ordinário mas não é fonte de direito interno; se a Constituição não permite
discriminações com fundamento na religião - com que justificação pode o
legislador, no direito interno, pretender reconhecer direitos e estabelecer
formas de relacionamento entre o Estado e as confissões religiosas com
discriminação do âmbito de aplicação subjectiva e objectiva de normas de
natureza universal?
A resposta só pode ser uma: se o legislador optar por tal caminho ofende
o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação.
2 — Visando contrariar tal ilação, têm alguns referido que o princípio
constitucional da igualdade se concretiza tratando o igual igualmente e o
desigual desigualmente, sendo que, no caso concreto, o peso histórico,
social e cultural da Igreja Católica seria pressuposto fáctico bastante para
justificar as diferenças de tratamento.
Nunca se contestou que a natureza e o significado social e cultural da IC,
em Portugal, possa justificar uma relação especial com natureza de direito
internacional, sem embargo de se constatar que muitos países de evidente
tradição católica dispensaram relações de tal tipo.
Só que uma coisa são os processos especiais de formalização de urna
certa relação estabilizada na ordem jurídica e outra, obviamente diferente,
são as soluções materiais vigentes nessa ordem jurídica inerentes à
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
realização de um princípio comum de justiça. No domínio das liberdades, o
que a Constituição faz prevalecer é o respeito pela autonomia da
personalidade como consequência do reconhecimento da dignidade da
pessoa. As diferenças que devem ser respeitadas advêm do exercício dessa
autonomia e do modo como se exprime, não do impulso de lei
discriminatória: Assim, aonde se verifique tratamento diferenciado - as
chamadas discriminações positivas - tal só pode ocorrer por razões de
promoção da igualdade de oportunidades e nunca para estratificar ou
consolidar desigualdades de situação.
Aliás, é a má compreensão do chamado direito à igualdade e à diferença
que tem servido, infelizmente, em muitos tempos e lugares, para legitimar
situações de homens livres em face de homens sem liberdade, inclusões e
exclusões rácicas, religiosas, doutrinárias, económicas ou políticas.
Assentemos, pois, no rigor dos conceitos: a expressão e a realização das
diferenças é inteiramente legítima mas na condição de ser suportada numa
ordem pública democrática de garantia e de promoção jurídicas da
igualdade de tratamento e de oportunidades, particularmente ao nível do
exercício dos direitos fundamentais que integram o estatuto das liberdades.
É legítimo regular estas com critérios distintos? Obviamente que não. O
que é legítimo é regulá-las por forma a que do seu exercício em condições
de igualdade efectiva venham a emergir, sem exclusões ou favorecimentos,
as naturais diferenças - de crença, de fé, de convicção, sejam lá as que
forem que, ditadas pela liberdade de consciência, se integrem na civilização
da tolerância que é suposto querermos continuar a desenvolver.
3 — O âmbito de aplicação do artigo 58.° levanta ainda outro problema
de grande melindre.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ao aprovar disposições jurídicas em matéria de liberdade religiosa, que
se integram no regime dos direitos, liberdades e garantias, a Assembleia da
República exerce uma competência do seu domínio de reserva legislativa.
Todavia, ao declarar que a lei geral da República será desaplicada não
apenas face ao primado da Concordata ou dos regimes especiais dela
derivados mas, também, nas relações com a IC, a benefício de quaisquer
normas do direito pretérito e avulso, não necessariamente aprovado sob o
regime dos direitos, liberdades e garantias, o que a Assembleia da
República faz é retirar eficácia relativa a normas suas, aprovadas com
inteira validade, não em benefício de um direito de valor hierarquicamente
superior mas de outro susceptível até de ter sido aprovado sem
cumprimento das próprias regras orgânicas de competência e com violação
da separação de poderes.
Se o princípio geral de direito é o de que lei nova derroga lei velha, o que
aqui temos, em contraste absoluto, é o de que lei velha derroga lei nova.
Lei do regime dos direitos, liberdades e garantias! Lei geral da República!
Torna-se, pois, patente o quanto estamos perante uma crise do próprio
princípio da justiça que, em todos os casos, deveria orientar a opção do
legislador. Se o legislador aprova leis revelando manifesta insegurança
quanto à pertinência material das suas normas, ao ponto de as desaplicar a
um largo espectro do caso concreto (da vida, evidentemente), que
consciência revela da natureza justa do direito que aprova?
Tudo o que vem de salientar-se se afigura de uma meridiana clareza à luz
dos princípios reitores da ordem constitucional democrática. É, pois, com
evidente perplexidade que se testemunha uma orientação legislativa que, no
momento em que revoga a anterior lei da liberdade religiosa - Lei n.° 4/71 -
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
, aprovada ao abrigo da Constituição autoritária e anti-liberal de 33, em
todo o caso opta por definir um âmbito de aplicação com critérios
claudicantes que, singularmente, nem a lei velha perfilhou.
Em síntese, o que decisivamente está em causa na redacção do artigo
58.° é saber se a lei da liberdade religiosa, com salvaguarda do primado da
Concordata e dos seus regimes especiais, cumpre a Constituição e é
aplicável sem reservas de privilégio.
Na Lei n.º 4/71, Base XVIII, n.° 2, dispõe-se o seguinte: «São aplicáveis
às pessoas colectivas católicas as disposições desta lei que não contrariem
os preceitos concordatariamente estabelecidos».
Torna-se, pois, evidente que o critério óbvio para definir o âmbito de
aplicação da lei ridiculamente suspeito de jacobinismo por parte de quem
tão levianamente vem acusando quem ousa defender a coerência
democrática do legislador - esse critério tem, afinal, quem haveria de
suspeitar, origem patenteada em... Marcelo Caetano e na antiga Assembleia
Nacional.
A moral da história é, pois, bem simples: em vista até do grau de
coerência do legislador da ditadura, pretender, em democracia, que a lei da
liberdade religiosa, com respeito pelo primado da Concordata, seja
eficazmente aplicável nos seus preceitos de natureza universal, tornou-se
um combate pela justiça, elementar mas infelizmente em vias de não ser
superado. Irónico sinal dos tempos. Triste prova para os valores
democráticos. Rude teste para a autoridade do Estado constitucional.
Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Reis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração de voto apresentada pelo Deputado Fernando Rosas, do
BE
1 — O Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República um
projecto de lei de defesa da liberdade religiosa e da laicidade do Estado,
que foi rejeitado pelos votos dos partidos da direita parlamentar e de parte
do PS.
2 — No debate na 1.ª Comissão acerca do projecto de lei do PS teve
vencimento um articulado da lei que, salvo casos muito pontuais, consagra
um texto legal em flagrante contradição com os princípios da laicidade do
Estado, da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento das diferentes
confissões, o qual, em vários artigos, é flagrantemente anti-constitucional.
3 — A votação de hoje da maioria da 1.ª Comissão, com os votos do PS
a favor da «versão Vera Jardim» do artigo 58.° do projecto de lei, vem
consagrar o carácter discriminatório do futuro diploma, violando as
promessas do PS aquando da apresentação do projecto e defraudando as
justas expectativas das confissões religiosas minoritárias. Na realidade, a
votação da referida versão do artigo 58°:
a) Consagra a existência de dois regimes distintos para a regulação das
relações do Estado com as confissões religiosas: um regime para a Igreja
Católica, que mantém os seus privilégios ao abrigo do presente e do futuro
regime concordatário, e outro, o regime da presente lei, para as religiões
minoritárias, estabelecendo um estatuto de excepção para a Igreja Católica;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Consagra a pretensão, anunciada pelo Patriarca de Lisboa na passada
homilia pascal, de a Igreja Católica, ao abrigo da Concordata, se auto-situar
acima da lei ordinária e das deliberações do Parlamento;
c) Consagra a manutenção de regimes legais de excepção para a Igreja
Católica, que nem sequer decorrem da Concordata e que são
manifestamente inconstitucionais, designadamente as capelanias militares e
hospitalares e várias isenções fiscais;
d) E fá-lo não obstante conferir à Igreja Católica, no quadro de uma lei
que ela própria não aceita para si, faculdades extraordinárias, como a de ter
uma representação desigual e maioritária relativamente às demais
confissões religiosas na prevista Comissão de Liberdade Religiosa,
detentora de importantes poderes de consulta relativamente à actividade do
conjunto das comissões e à aplicação da lei.
4 — O Bloco de Esquerda lamenta que o PS tenha, mais uma vez,
aceitado recuar no seu projecto inicial de fazer aprovar uma lei-quadro para
o conjunto das confissões religiosas que articularia, subordinando-os, os
acordos bilaterais a estabelecer entre o Estado e cada uma das confissões
quanto à matéria que lhes fosse específica.
5 — Nestes termos, o Bloco de Esquerda entende que o projecto de lei
aprovado na 1.ª Comissão viola o princípio constitucional da
universalidade das leis, da igualdade de tratamento legal das confissões
religiosas e da liberdade religiosa, pelo que votou contra e se dispõe a
arguir a inconstitucionalidade do presente diploma, caso ele venha a ser
aprovado pela Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lisboa, 24 de Abril de 2001. O Deputado do BE, Fernando Rosas.
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Publicação — DAR II série A — 108-(2)-108-(19) — 03/12/1999
0001 | II Série A - Número 006S | 03 de Dezembro de 1999
Sexta-feira, 3 de Dezembro de 1999 II Série-A - Número 6
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 27/VIII:
Lei da liberdade religiosa (apresentado pelo PS).
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Discussão generalidade — DAR I série — 1963-1978, 1979-1991 — 31/03/2000
31 DE MARÇO DE 2000
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Votação na generalidade — DAR I série — 2081-2081 — 07/04/2000
7 DE ABRIL DE 2000
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 27/04/2001
Sexta-feira, 27 de Abril de 2001 I Série - Número 75
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE ABRIL DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Manuel Alves de Oliveira
António João Rodeia Machado
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 425 e 426/VIII e 428 a 430/VIII, das propostas de lei n.os 70 e 71/VIII, dos projectos de resolução n.os 132 a 135/VIII e das apreciações parlamentares n.os 42 e 43/VIII.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma de mandato de um Deputado do PS e à substituição de um Deputado daquele partido e de um outro do PSD.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 421 - Lei-Quadro para a Avaliação e Qualidade dos Ensinos Básico e Secundário (PSD) e 422/VIII - Obriga à divulgação, por escola e por disciplina, dos resultados dos exames do 12.º ano de escolaridade, bem como de outra informação complementar que possibilite o conhecimento geral sobre o sucesso e insucesso escolares no ensino secundário (PSD), que foram rejeitados. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Educação (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados David Justino (PSD), Margarida Botelho (PCP), Ana Catarina Mendonça (PS), Luís Fazenda (BE), José Alberto Fateixa (PS), Carlos Antunes (PSD), Isabel Pires de Lima (PS), Ana Narciso e Pedro Duarte (PSD), Rosado Fernandes (CDS-PP), Fernando Rosas (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Narana Coissoró (CDS-PP), João Cravinho e Rosalina Martins (PS).
Mereceram aprovação, em votação final global, as propostas de alteração, aprovadas na especialidade em sede da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativas ao Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho (Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho) [apreciação parlamentar n.º 29/VIII (PCP)] e o texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 64/VIII - Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.
Após ter sido aprovado um requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PS, do artigo 58.º do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 27/VIII - Lei da liberdade religiosa (PS), procedeu-se à discussão do referido artigo, tendo sido rejeitada uma proposta de alteração, apresentada pelos Deputados do PS Jorge Lacão e António Reis. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), João Amaral (PCP), Narana Coissoró (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Fernando Rosas (BE), José Vera Jardim (PS) e Pedro Roseta (PSD). Por fim, o referido texto final foi aprovado em votação final global, tendo proferido declaração de voto os Srs. Deputados Pedro Roseta (PSD), José Vera Jardim (PS) e Basílio Horta (CDS-PP).
Foi ainda aprovado um parecer da Comissão de Ética, autorizando um Deputado do PSD a depor em tribunal, por escrito, como testemunha.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 55 minutos.
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Votação na especialidade — DAR I série — 2964-2964 — 27/04/2001
2964 | I Série - Número 75 | 27 de Abril de 2001
artigo que está em discussão. Todavia, lembro-lhe que quem teve várias concepções foi o Bloco de Esquerda, começando com uma que, pura e simplesmente, revogava a Concordata até, indo por aí fora, terminarem com algumas infelizes intervenções, a vários títulos, durante este debate.
Sr. Deputado, o facto de V. Ex.ª não ter estado presente em todos os trabalhos é, obviamente, uma circunstância atenuante para a sua falta de rigor.
Risos do Deputado do CDS-PP Paulo Portas.
No entanto, não poderia deixar passar em claro que o Partido Socialista, nesta matéria, desde a apresentação deste projecto de lei, teve uma e a mesma posição. O mesmo não podemos dizer de outras bancadas, designadamente da sua!
Vozes do PS: - Muito bem!
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para dar explicações, querendo, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.
O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero que fique claro que não ofendi a honra de ninguém. Não é meu hábito fazê-lo nem é esse o meu estilo de intervenção nesta Câmara, ao contrário do que aconteceu com as insinuações pouco elegantes que fez o Deputado José Vera Jardim. Também nos distinguimos quanto ao estilo de intervir.
Falta de rigor não tive. O Partido Socialista apresentou o projecto de lei de liberdade religiosa, indicando que esta lei se destinaria a enquadrar o conjunto das confissões religiosas.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Não! A lei destinava-se a regular as confissões religiosas minoritárias!
O Orador: - Era este o propósito inicial do Partido Socialista, mas recuou nesse objectivo, passando a aceitar que esta lei, em vez de contemplar o conjunto das confissões religiosas, passasse só a contemplar as religiões minoritárias. É V. Ex.ª quem tem falta de memória ou de rigor ao analisar a evolução da posição do Partido Socialista quanto a esta matéria e não eu!
O facto de não ter sido sempre Deputado nesta Assembleia, ao abrigo de uma política de rotação dos Deputados que o meu partido tem seguido, não significa que não tenha acompanhado cuidadosamente os debates. Não venha confundir a opinião pública acerca desta questão!
O Bloco de Esquerda nunca apresentou qualquer projecto de lei que pretendesse revogar a Concordata! O Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei que foi rejeitado pelo Plenário da Assembleia, ao qual se mantém fiel do ponto de vista dos princípios. Entendemos, no entanto, que o recuo do Partido Socialista, passando de uma lei geral de enquadramento das confissões religiosas para uma lei de excepção para as confissões religiosas, é, este sim, um recuo lamentável do ponto de vista dos princípios e do ponto de vista da orientação que deveria presidir a este problema.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Não é verdade!
O Orador: - Os senhores tiveram falta de rigor e, mais do que isso, tiveram falta de princípios! Como tal, a nossa maneira de apresentar esta questão e a vossa maneira de o fazer é também algo que nos distingue!
O Sr. António Capucho (PSD): - Essa já uma questão que a esquerda resolve lá fora!
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, como o meu grupo parlamentar ainda dispõe de 18 segundos, peço a palavra para uma intervenção.
Risos do PSD, do PCP e do CDS-PP.
O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, como o meu grupo parlamentar ainda dispõe de 53 segundos, também peço a palavra para uma intervenção.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Peço desculpa, mas não concederei a palavra a nenhum dos Srs. Deputados, por considerar que, como já tínhamos terminado o debate, não seria correcto.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta de alteração do artigo 58.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 27/VIII - Lei da liberdade religiosa (PS), que é subscrita pelos Srs. Deputados do PS Jorge Lacão e António Reis.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes, do BE e de 24 Deputados do PS.
Era a seguinte:
Artigo 58.º
(Condições de aplicação da lei)
1 - A presente lei ressalva o primado da Concordata e seu protocolo Adicional, celebrados entre a República Portuguesa e a Santa Sé, bem como os regimes especiais daí decorrentes na legislação aplicável à Igreja Católica.
2 - Não são ainda aplicáveis à Igreja Católica as disposições desta lei relativas ao regime dos benefícios fiscais e ao estatuto das igrejas e comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da possibilidade da adopção dessas disposições mediante acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por disposição legal remissiva.
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Votação final global — DAR I série — 27/04/2001
Sexta-feira, 27 de Abril de 2001 I Série - Número 75
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE ABRIL DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Manuel Alves de Oliveira
António João Rodeia Machado
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 425 e 426/VIII e 428 a 430/VIII, das propostas de lei n.os 70 e 71/VIII, dos projectos de resolução n.os 132 a 135/VIII e das apreciações parlamentares n.os 42 e 43/VIII.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma de mandato de um Deputado do PS e à substituição de um Deputado daquele partido e de um outro do PSD.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 421 - Lei-Quadro para a Avaliação e Qualidade dos Ensinos Básico e Secundário (PSD) e 422/VIII - Obriga à divulgação, por escola e por disciplina, dos resultados dos exames do 12.º ano de escolaridade, bem como de outra informação complementar que possibilite o conhecimento geral sobre o sucesso e insucesso escolares no ensino secundário (PSD), que foram rejeitados. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Educação (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados David Justino (PSD), Margarida Botelho (PCP), Ana Catarina Mendonça (PS), Luís Fazenda (BE), José Alberto Fateixa (PS), Carlos Antunes (PSD), Isabel Pires de Lima (PS), Ana Narciso e Pedro Duarte (PSD), Rosado Fernandes (CDS-PP), Fernando Rosas (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Narana Coissoró (CDS-PP), João Cravinho e Rosalina Martins (PS).
Mereceram aprovação, em votação final global, as propostas de alteração, aprovadas na especialidade em sede da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativas ao Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho (Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho) [apreciação parlamentar n.º 29/VIII (PCP)] e o texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 64/VIII - Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.
Após ter sido aprovado um requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PS, do artigo 58.º do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 27/VIII - Lei da liberdade religiosa (PS), procedeu-se à discussão do referido artigo, tendo sido rejeitada uma proposta de alteração, apresentada pelos Deputados do PS Jorge Lacão e António Reis. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), João Amaral (PCP), Narana Coissoró (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Fernando Rosas (BE), José Vera Jardim (PS) e Pedro Roseta (PSD). Por fim, o referido texto final foi aprovado em votação final global, tendo proferido declaração de voto os Srs. Deputados Pedro Roseta (PSD), José Vera Jardim (PS) e Basílio Horta (CDS-PP).
Foi ainda aprovado um parecer da Comissão de Ética, autorizando um Deputado do PSD a depor em tribunal, por escrito, como testemunha.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 55 minutos.
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Promulgação — DAR II série A — 2154-2154 — 09/06/2001
2154 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001
DECRETO N.º 66/VIII
(LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA)
Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a promulgação da lei
Promulguei, nesta data, a Lei da Liberdade Religiosa recentemente aprovada pela Assembleia da República.
Trata-se de um diploma fundamental para a garantia da liberdade de consciência, de religião e de culto e para a concretização de princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, como são, neste domínio, os princípios da igualdade, da separação entre o Estado e as igrejas e da não confessionalidade do Estado.
A lei agora aprovada pela Assembleia da República é fruto de um labor de estudo, reflexão e consensualização desenvolvido ao longo de vários anos e que mereceu, não apenas um apoio significativo por parte dos partidos políticos como se comprova pela votação na especialidade da grande maioria das suas disposições, como também o acordo genérico das diferentes confissões religiosas.
Com efeito, a lei da liberdade religiosa agora aprovada pela Assembleia da República é, em meu entender, um diploma globalmente positivo que resolve de forma equilibrada, e em conformidade aos princípios constitucionais, muitos dos delicados problemas que se colocam à garantia da liberdade de religião e culto das confissões religiosas.
Neste sentido, é profundamente convicto da sua oportunidade e mérito que decidi promulgar, de imediato, um diploma que reputo da maior importância para a coerência, completude e estabilidade do direito das religiões no Portugal democrático.
São públicas, no entanto, as dúvidas suscitadas no debate que, a propósito, se desenvolveu na Assembleia da República. Elas incidiram, sobretudo, numa das disposições da lei da liberdade religiosa - a que exclui a Igreja Católica da aplicabilidade de parte da presente lei e que ressalva a vigência da legislação que lhe é actualmente aplicável - e foram consideradas pertinentes por Deputados de diferentes partidos.
Essa atitude reflecte a atenção dedicada às questões da igualdade e da proibição de discriminações e é, nesse sentido, um factor estimulante do acompanhamento, por parte da Assembleia da República, da aplicação da presente lei e, nessa medida, da realização dos direitos fundamentais.
Todavia, não considerei existirem razões de fundo que impusessem, por esse facto, o envio da lei ao Tribunal Constitucional e que sobrelevassem o interesse geral na sua imediata entrada em vigor. Formei esse juízo na convicção de que o facto de a lei da liberdade religiosa manter em vigor a legislação actualmente aplicável à Igreja Católica, por si só, nada decide em definitivo sobre o regime que virá a ser futuramente aprovado nem pretende ter a virtualidade de sanar a eventual inconstitucional idade de algumas normas actualmente em vigor. Por outro lado, o facto de a actual lei da liberdade religiosa não ser aplicável, como um todo, à Igreja Católica não implica necessariamente, por si só, a desigualdade material dos regimes jurídicos aplicáveis no futuro às diferentes confissões.
Tudo dependerá do conteúdo de cada um desses regimes e da forma definitiva que eles vierem a assumir.
Ora, é precisamente no que se refere à diversidade desses regimes, e apesar do referido juízo largamente positivo que faço desta lei da liberdade religiosa, que pretendo sugerir que a Assembleia da República pondere algumas situações que, não tendo directamente como causa originária a lei agora aprovada, não são por ela resolvidas de forma integralmente satisfatória. Refiro-me especificamente à dualidade e diversidade de regime de benefícios fiscais que continuará a ser aplicado à Igreja Católica e às outras igrejas e comunidades religiosas, por força da presente lei e da manutenção em vigor de outra legislação.
Independentemente da dificuldade em chegar a soluções óptimas, há que garantir que os regimes agora aprovados e a sua diversidade não ofendam os princípios da igualdade e da razoabilidade próprios de Estado de Direito, bem como o princípio da neutralidade religiosa e da laicidade do Estado.
Compreendo que não seja fácil ao legislador compatibilizar, de forma integralmente aceitável, os interesses e perspectivas diferentes que aqui se desenvolvem, mas entendo que o primeiro passo para a resolução dos problemas ainda pendentes será a consciência de que a solução agora encontrada não é nem deve ser definitiva, estando desde logo sujeita à reavaliação que resultar da revisão, em curso, da Concordata, na medida em que esta foi invocada como fundamento da referida diversidade. De resto, a própria lei aponta para o carácter transitório deste regime quando prevê a faculdade de as confissões religiosas radicadas no País optarem, com prejuízo da possibilidade agora facultada de consignação fiscal, pelo regime do IVA aplicável à Igreja Católica enquanto este vigorar.
O que aqui pretendo deixar aos Srs. Deputados é, precisamente, a necessidade de nos empenharmos, todos, na garantia legislativa da igualdade das prestações e benefícios a atribuir, directa ou indirectamente, pelo Estado às diferentes igrejas e comunidades religiosas e da razoabilidade qualitativa dos encargos indirectamente impostos aos cidadãos.
Neste sentido, assume particular relevância, não apenas o acompanhamento do processo de revisão da Concordata e dos outros acordos a celebrar entre o Estado e outras igrejas e comunidades religiosas, como também das alterações consequentes das leis fiscais a que terá que se proceder.
A lei que acabo de promulgar é um passo decisivo e indispensável na garantia plena da liberdade religiosa. A manutenção de situações ainda não definitivamente estabilizadas não deverá, em meu entender, condicionar a sua imediata entrada em vigor, mas antes estimular a reflexão e o empenhamento de todos no sentido da sua resolução em conformidade aos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da autonomia individual e da não confessionalidade do Estado.
Lisboa, 6 de Junho de 2001. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
(ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO)
PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
(NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS SINDICAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 - Na sequência da discussão na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Junho
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