PROJECTO DE LEI N.º 28/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE LEIRIA
Exposição de motivos
O distrito de Leiria é composto por 16 municípios, com uma
população a aproximar-se dos 500 000 habitantes, verificando-se nos
últimos anos um crescimento populacional acentuado, sobretudo nos
centros urbanos. É um dos distritos com uma população mais jovem.
Mais de 4/5 da população concentra-se em cinco municípios,
constituindo uma zona geográfica contígua, com características muito
próximas do ponto de vista industrial, comercial, urbanístico, transportes e
ambiental.
Os restantes concelhos interligam-se com estes municípios por
diversas formas e, apesar da sua diversidade e extensão territorial, são mais
os elementos que os unem do que os que os dividem.
No distrito da Leiria tem-se registado um elevado crescimento
económico, em grande parte dinamizado por estes cinco concelhos.
A par dum grande espírito de sacrifício e capacidade empreendedora
das suas populações, existe um grave défice nas infra-estruturas básicas
necessárias ao desenvolvimento e nos serviços públicos.
Diremos, com toda a propriedade, que o distrito deve em grande
parte o seu crescimento à audácia e empenho da sociedade civil e os
desequilíbrios à inércia por parte da Administração Central.
Nenhum outro distrito cresceu tanto com tão pouco investimento
público. Contribuiu para este estado de coisas o facto do distrito estar
inexplicavelmente dividido por duas comissões de coordenação: a do
Centro e a de Lisboa e Vale do Tejo.
Esta situação, de início indevidamente avaliada, trouxe os maiores
prejuízos aos municípios e à população do distrito. Com parte dos
concelhos dependentes de Coimbra e outros de Lisboa, o distrito de Leiria
deixou de ser um centro de decisões, passando a depender de quem parece
desconhecer por inteiro as suas aspirações e os seus problemas. Com esta
divisão perdeu-se a força e o ânimo para as grandes causas e, pior, ainda
têm-se vindo a esbater os traços da identidade dum dos distritos mais
pujantes e promissores.
O distrito perdeu ainda com a concentração dos órgãos de decisão
nas sedes das CCR. O distrito viu serem desactivados numerosos serviços
públicos.
O distrito não ganhou nada em contrapartida. Porém, projectos de
grande envergadura e da maior necessidade para o distrito, como a
universidade pública, parte da rede viária, projectos ambientais e outro tipo
de investimentos, acabaram por não vir à luz do dia.
Os municípios, as associações empresariais e os dirigentes das
instituições deixaram de se reconhecer nas grandes causas face à divisão do
distrito por duas comissões de coordenação.
Também o facto dos municípios do distrito de Leiria se distribuírem
por quatro associações de municípios acabou por contribuir para a falta de
solidariedade para os grandes projectos comuns.
Estamos em crer que a área metropolitana poderá potenciar e
dinamizar projectos há muito ambicionados pelas populações e aos quais
falta o suporte institucional adequado à sua natureza e dimensão.
É convicção firme do PSD que esta iniciativa presta um bom serviço
à população do distrito de Leiria, já que não se descortina, a breve prazo,
melhor instrumento que potencie e polarize a unidade e a promoção do
desenvolvimento para todo o distrito.
A fórmula adoptada no presente projecto de lei privilegia a
articulação intermunicipal e favorece a cooperação entre a Administração
Central e a local.
O quadro legal que é proposto segue de perto o actualmente existente
para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pela Lei n.º
44/91, de 2 de Agosto, apostando-se num conjunto de atribuições mais
próximas dos municípios do que da Administração Central.
A área metropolitana, enquanto estrutura administrativa específica
resultante da vontade dos municípios e das suas populações, permitirá
explorar as grandes potencialidades existentes no distrito de Leiria.
A composição em concreto da área metropolitana deve ser definida
posteriormente, ouvidos que sejam os órgãos representativos dos
municípios que a venham a integrar.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria
É criada a Área Metropolitana de Leiria, adiante abreviadamente
designada por AMLEI.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial
1 — A AMLEI é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito
territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da
área dos municípios que a integram.
2 — O âmbito territorial da AMLEI é definido por decreto-lei,
ouvidos os municípios do distrito de Leiria, no respeito pelo princípio da
contiguidade geográfica.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — A AMLEI prossegue as suas atribuições no âmbito dos
interesses comuns dos municípios que a integram, bem como no respeito
pelas atribuições destes.
2 — Incumbe, em especial, à AMLEI:
a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham
âmbito metropolitano;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito
metropolitano, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos,
urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado
nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento
público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e
da protecção civil;
d) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas,
projectos e demais iniciativas comunitárias;
e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território
no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de
investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou
metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da Administração
Central na respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela
União Europeia;
h) Organizar e manter em funcionamento serviços próprios;
i) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da Administração
Central ou delegadas pelos municípios da respectiva área metropolitana.
3 — A AMLEI pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-
programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por
objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de
investimentos de interesse público.
4 — Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de
competências da Administração Central devem estabelecer-se as formas de
transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Disposições comuns
Artigo 4.º
Órgãos
A AMLEI tem os seguintes órgãos:
a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.
Artigo 5.º
Duração do mandato
1 — A duração do mandato dos membros da assembleia
metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente
estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão
municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que
detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 — O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos
cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais.
Artigo 6.º
Regime subsidiário
Os órgãos representativos da AMLEI regulam-se, em tudo o que não
esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável ao funcionamento dos
órgãos municipais.
Secção II
Assembleia metropolitana
Artigo 7.º
Natureza e composição
1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da AMLEI e
é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos
municípios que compõem a AMLEI, em número não superior ao triplo do
número de municípios que a integram, num máximo de 25.
2 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto
dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa,
mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos
inferior ao previsto no número anterior.
3 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal
e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos
segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais
alta de Hondt.
4 — A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são
obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias
municipais integrantes da AMLEI.
Artigo 8.º
Mesa
1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um
presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que
compõem este órgão.
2 — Compete ao presidente da mesa da assembleia metropolitana:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo
regimento ou pela assembleia.
Artigo 9.º
Sessões
1 — A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões
ordinárias.
2 — A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode
exceder dois dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante
deliberação da assembleia.
Artigo 10.º
Competência
Compete à assembleia metropolitana:
a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e o
orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou
delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de
empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras
empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Aprovar o seu regimento;
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam
consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam
delegadas.
Secção III
Junta metropolitana
Artigo 11.º
Natureza e composição
1 — A junta metropolitana é o órgão executivo da AMLEI.
2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das
câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes da AMLEI, que
elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 12.º
Competência
1 — Compete à junta metropolitana:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia
metropolitana;
b) Elaborar as propostas dos planos anuais e plurianuais de
actividades e do orçamento da área metropolitana e apresentá-las à
assembleia metropolitana, acompanhadas de parecer emitido pelo conselho
metropolitano;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas,
projectos e demais iniciativas comunitárias;
d) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de
investimento e de desenvolvimento de alcance supramunicipal ou
metropolitano;
e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para
assegurar a prossecução das atribuições da AMLEI;
f) Propor à assembleia metropolitana projectos de regulamentos;
g) Dar parecer obrigatório sobre o projecto de PIDDAC anual, na
parte respeitante aos municípios que integram a AMLEI;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à
prossecução das atribuições da AMLEI.
2 — Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no
exercício das suas competências e substituí-lo nas suas faltas e
impedimentos.
Artigo 13.º
Comissão permanente
1 — A junta metropolitana constitui uma comissão permanente,
composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
2 — À comissão permanente compete a preparação e a execução das
decisões que cabem à junta metropolitana, bem como o exercício das
competências que lhe sejam delegadas por este órgão.
Artigo 14.º
Delegação de competências
A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem
delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais
membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.
Secção IV
Conselho metropolitano
Artigo 15.º
Natureza e composição
1 — O conselho metropolitano é o órgão consultivo da AMLEI.
2 — O conselho metropolitano é composto pelos presidentes das
Comissões de Coordenação Regional do Centro e de Lisboa e Vale do
Tejo, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos
serviços e organismos públicos cuja actividade interfira nas atribuições da
AMLEI.
3 — Os representantes referidos na parte final do número anterior
são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que
detenham a tutela dos respectivos serviços e organismos públicos.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 — O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime
de rotatividade, por cada um dos presidentes das comissões de coordenação
regional e pelo presidente da junta metropolitana.
2 — O conselho metropolitano pode promover a participação nas
suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais,
económicos e culturais.
Artigo 17.º
Competência
Ao conselho metropolitano compete a concertação e a coordenação
entre os diferentes níveis da Administração, bem como emitir parecer sobre
as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da AMLEI.
Capítulo III
Serviços
Artigo 18.º
Serviços de apoio técnico e administrativo
1 — A AMLEI é dotada de serviços de apoio técnico e
administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e
para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou
deliberações dos órgãos metropolitanos.
2 — A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos
no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela
assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.
Artigo 19.º
Participação em empresas
A AMLEI pode participar em empresas que prossigam fins de
reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições,
nos termos permitidos por lei.
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 — A AMLEI dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela
junta metropolitana.
2 — É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos
funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.
Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho
Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços
metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Elaboração do orçamento
Na elaboração do orçamento da AMLEI devem ser observados, com
as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a
contabilidade das autarquias locais.
Artigo 23.º
Contas
1 — A apreciação e o julgamento das contas da AMLEI competem
ao Tribunal de Contas.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta
metropolitana enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação
pela assembleia metropolitana.
Artigo 24.º
Isenções
A AMLEI beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.
Artigo 25.º
Receitas e despesas
1 — Constituem receitas da AMLEI:
a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venha a
beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de
serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da
atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a
título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro
acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 — Constituem despesas da AMLEI os encargos decorrentes da
prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e
o funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Artigo 26.º
Património
O património da AMLEI é constituído por bens e direitos para ela
transferidos ou adquiridos a qualquer título.
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Instituição em concreto
1 — A instituição em concreto da AMLEI depende do voto favorável
da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a
maioria da população da respectiva área.
2 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em
deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal,
convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30
dias.
3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas
ao presidente da respectiva comissão de coordenação regional, no prazo de
oito dias.
Artigo 28.º
Comissão instaladora
1 — A comissão instaladora da AMLEI é constituída pelos
presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Centro e de Lisboa
e Vale do Tejo, que presidem alternadamente, e pelos representantes
efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 — Compete à comissão instaladora promover a constituição dos
órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 90
dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo
apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais,
comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 — O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da
AMLEI.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1999. — Os Deputados do PSD:
Ferreira do Amaral — Fernando Costa — Feliciano Barreiras Duarte —
José António Silva — Maria Ofélia Moleiro.
---/---
Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do
Território, Poder Local e Ambiente
Relatório
I - Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a Criação
da Área Metropolitana no Distrito de Leiria, o qual deu entrada na
respectiva Mesa em 26 de Novembro de 1999.
A apresentação deste projecto de lei foi feita ao abrigo do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento,
reunindo também os requisitos previstos no artigo 137.º do mesmo
Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República de
29 de Novembro de 1999, o projecto de lei baixou à Comissão de
Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para
emissão do respectivo relatório e parecer.
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou também à
Assembleia da República uma proposta de substituição do n.º 2 do artigo
2.º do projecto de lei sobre a Criação da Área Metropolitana no Distrito de
Leiria, a qual foi entregue e aceite em 7 de Dezembro de 1999, e
igualmente remetido à mesma comissão parlamentar.
O novo texto que o n.º 2 do artigo 2.º do projecto de lei sobre a Criação
da Área Metropolitana no Distrito de Leiria passa assim a ter, visa suprir as
dúvidas sobre conformidade constitucional que a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de
Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente
tinham manifestado nos pareceres que haviam produzido sobre uma outra
iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
relativa à Criação da Área Metropolitana de Aveiro.
Mantém-se, porém, uma aparente indefinição quanto à constituição de
pessoa colectiva de direito público por ausência do elemento territorial.
II - Da Exposição de Motivos
De acordo com o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a
Área Metropolitana no Distrito de Leiria poderá potenciar e dinamizar
projectos aos quais tem faltado um adequado suporte institucional.
Ainda, segundo o Grupo Parlamentar do PSD a criação desta área
metropolitana, ao procurar privilegiar a articulação intermunicipal e
favorecer a cooperação entre a administração central e local, constituirá -
na ausência de outros - o instrumento mais adequado para polarizar a
unidade e a promoção do desenvolvimento no distrito de Leiria.
Esta fórmula, defende também o Grupo Parlamentar do PSD, contribuirá
para contrariar e minimizar as consequências negativas para o distrito que,
segundo os subscritores, decorrem, entre outras razões, do facto de o seu
território estar inexplicavelmente dividido por duas comissões de
coordenação, e ainda, de se ter assistido a uma desactivação de numerosos
serviços públicos sediados no Distrito.
III - Do Objecto
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD visa a criação da Área
Metropolitana no Distrito de Leiria, num articulado que se desenvolve da
seguinte forma:
Capítulo I - «Disposições Gerais», composto por três artigos, sendo eles:
Artigo 1.º - Criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria
Artigo 2.º - Natureza e âmbito Territorial
Artigo 3.º - Atribuições
Capítulo II - «Órgãos», repartido por quatro secções, fazendo parte da
secção I «Disposições comuns»:
Artigo 4.º - Órgãos
Artigo 5.º - Duração do Mandato
Artigo 6.º - Regime subsidiário
Na secção II - «Assembleia Metropolitana»
Artigo 7.º - Natureza e composição
Artigo 8.º - Mesa
Artigo 9.º - Sessões
Artigo 10.º - Competência
Na secção III - «Junta Metropolitana»
Artigo 11.º - Natureza e composição
Artigo 12.º - Competência
Artigo 13.º - Comissão permanente
Artigo 14.º - Delegação de competências
Na secção IV - «Conselho Metropolitano»
Artigo 15.º - Natureza e composição
Artigo 16.º - Funcionamento
Artigo 17.º - Competência
Capítulo III - «Serviços»
Artigo 18.º - Serviços de apoio técnico e administrativos
Artigo 19.º - Participação em empresas
Capítulo IV - «Pessoal»
Artigo 20.º - Quadro de Pessoal
Artigo 21.º - Contrato individual de trabalho
Capítulo V - «Gestão financeira e patrimonial»
Artigo 22.º - Elaboração do orçamento
Artigo 23.º - Contas
Artigo 24.º - Isenções
Artigo 25.º - Receitas e despesas
Artigo 26.º - Património
Capítulo VI - «Disposições transitórias e finais»
Artigo 27.º - Instituição em concreto
Artigo 28.º - Comissão instaladora
Artigo 29.º - Entrada em vigor
IV- Antecedentes Legislativos - Enquadramento Legal
1. No âmbito da matéria inserta, neste projecto de lei podemos destacar
as seguintes iniciativas legislativas
Na III Legislatura:
Projecto de lei n.º 397/III, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, sobre
a criação da área metropolitana do Porto, iniciativa não discutida.
Na V Legislatura:
Projectos de lei n.º 505/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP,
sobre a criação da área metropolitana de Lisboa; 547/V da iniciativa do
Grupo Parlamentar do PS propondo a criação das áreas metropolitanas de
Lisboa e Porto; 555/V, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a
criação das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e 556/V do Grupo
Parlamentar do PCP, propondo a criação da área metropolitana do Porto.
As iniciativas 555/V e 556/V foram analisadas e discutidas em conjunto em
5 de Junho de 1991, dando origem à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.
Na VI Legislatura:
- Projecto de lei n.º 365/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do PS,
sobre finanças metropolitanas, o projecto não teve discussão.
- Projecto de lei n.º 409/VI, do Grupo Parlamentar do PS, alterando a lei
das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, projecto não discutido.
- Projecto de lei n.º 476/VI, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre o
reforço dos poderes das áreas metropolitanas, projecto não discutido.
Na VII Legislatura:
- Projecto de lei n.º 558/VII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a
criação das áreas metropolitanas de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria e
Viseu, projecto não discutido.
- Projecto de lei n.º 559/VII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre o
reforço das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
Na VIII Legislatura:
Projecto de lei n.º 12/VIII, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre a
criação da área metropolitana de Aveiro, projecto discutido e rejeitado em
Plenário da Assembleia da República.
2. Pode considerar-se, na ausência de uma lei-quadro, que o projecto de
lei em apreço se enquadra legalmente, por analogia, com a legislação
actualmente existente para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto,
aprovadas pela Lei n.º 44/91 de 2 de Agosto.
Sem prejuízo do atrás referido, torna-se necessário aprovar, a curto
prazo, uma lei-quadro para as áreas metropolitanas e conurbações urbanas,
que venha a enquadrar legalmente, não só esta iniciativa, como todas as
que, com a mesma natureza e objectivo venham a ser apresentadas
posteriormente.
V - Pareceres da ANMP e ANAFRE
A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder
Local e Ambiente, dando seguimento ao determinado no artigo 150.º do
Regimento da Assembleia da República solicitou pareceres à Associação
Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Freguesias através dos
ofícios 5874/DSC e 5875/DSC respectivamente.
A ANMP ainda não remeteu o seu parecer sobre esta iniciativa
legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
No caso da ANAFRE, o respectivo parecer foi remetido a esta Comissão
em 29 de Dezembro de 1999 através do ofício ECI/RE/EB/5623/99.
No seu parecer, a ANAFRE considera que: «tornando-se imperiosa a
criação de estruturas intermédias que superintendam a gestão de serviços e
detenham competências de âmbito regional, não nos parece que seja através
da criação de várias Áreas Metropolitanas que os problemas se dissipem».
Acrescenta igualmente a ANAFRE que «do ponto de vista técnico, é
nosso entendimento que a realidade «Área Metropolitana» não é
preenchida pelo conjunto de municípios de um distrito. É necessária, de
facto, a existência de uma metrópole à volta de uma grande cidade de
forma a esbater as diferenças entre os diversos intervenientes e de forma a
que o entrecruzamento de acções é que resolva o conjunto dos problemas
comuns que afectam a população respectiva, sejam os transportes, as
acessibilidades, o emprego, a habitação, o ambiente, entre outros».
Parecer
A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder
Local e Ambiente considera que o projecto de lei apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata para a criação da Área
Metropolitana do Distrito de Leiria está em condições de ser apreciado em
Plenário, sem prejuízo das referências constantes do relatório,
designadamente as do último parágrafo do seu ponto I.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, em 13 de Janeiro de 2000. — O Deputado Relator,
Honório Novo — O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.
Nota. — O parecer foi aprovado por maioria.
---
Publicação — DAR II série A — 86-89 — 03/12/1999
0086 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999
Assim, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo único
1 - O disposto no artigo 1.º do Decreto 15 355 não se aplica quando se verifique tradição local, que se tenha mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação daquele decreto.
2 - Verifica-se o disposto no número anterior no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da Festa Anual de Agosto.
Assembleia da República 26 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Lino de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.º 28/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE LEIRIA
Exposição de motivos
O distrito de Leiria é composto por 16 municípios, com uma população a aproximar-se dos 500 000 habitantes, verificando-se nos últimos anos um crescimento populacional acentuado, sobretudo nos centros urbanos. É um dos distritos com uma população mais jovem.
Mais de 4/5 da população concentra-se em cinco municípios, constituindo uma zona geográfica contígua, com características muito próximas do ponto de vista industrial, comercial, urbanístico, transportes e ambiental.
Os restantes concelhos interligam-se com estes municípios por diversas formas e, apesar da sua diversidade e extensão territorial, são mais os elementos que os unem do que os que os dividem.
No distrito da Leiria tem-se registado um elevado crescimento económico, em grande parte dinamizado por estes cinco concelhos.
A par dum grande espírito de sacrifício e capacidade empreendedora das suas populações, existe um grave défice nas infra-estruturas básicas necessárias ao desenvolvimento e nos serviços públicos.
Diremos, com toda a propriedade, que o distrito deve em grande parte o seu crescimento à audácia e empenho da sociedade civil e os desequilíbrios à inércia por parte da Administração Central.
Nenhum outro distrito cresceu tanto com tão pouco investimento público. Contribuiu para este estado de coisas o facto do distrito estar inexplicavelmente dividido por duas comissões de coordenação: a do Centro e a de Lisboa e Vale do Tejo.
Esta situação, de início indevidamente avaliada, trouxe os maiores prejuízos aos municípios e à população do distrito. Com parte dos concelhos dependentes de Coimbra e outros de Lisboa, o distrito de Leiria deixou de ser um centro de decisões, passando a depender de quem parece desconhecer por inteiro as suas aspirações e os seus problemas. Com esta divisão perdeu-se a força e o ânimo para as grandes causas e, pior, ainda têm-se vindo a esbater os traços da identidade dum dos distritos mais pujantes e promissores.
O distrito perdeu ainda com a concentração dos órgãos de decisão nas sedes das CCR. O distrito viu serem desactivados numerosos serviços públicos.
O distrito não ganhou nada em contrapartida. Porém, projectos de grande envergadura e da maior necessidade para o distrito, como a universidade pública, parte da rede viária, projectos ambientais e outro tipo de investimentos, acabaram por não vir à luz do dia.
Os municípios, as associações empresariais e os dirigentes das instituições deixaram de se reconhecer nas grandes causas face à divisão do distrito por duas comissões de coordenação.
Também o facto dos municípios do distrito de Leiria se distribuírem por quatro associações de municípios acabou por contribuir para a falta de solidariedade para os grandes projectos comuns.
Estamos em crer que a área metropolitana poderá potenciar e dinamizar projectos há muito ambicionados pelas populações e aos quais falta o suporte institucional adequado à sua natureza e dimensão.
É convicção firme do PSD que esta iniciativa presta um bom serviço à população do distrito de Leiria, já que não se descortina, a breve prazo, melhor instrumento que potencie e polarize a unidade e a promoção do desenvolvimento para todo o distrito.
A fórmula adoptada no presente projecto de lei privilegia a articulação intermunicipal e favorece a cooperação entre a Administração Central e a local.
O quadro legal que é proposto segue de perto o actualmente existente para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, apostando-se num conjunto de atribuições mais próximas dos municípios do que da Administração Central.
A área metropolitana, enquanto estrutura administrativa específica resultante da vontade dos municípios e das suas populações, permitirá explorar as grandes potencialidades existentes no distrito de Leiria.
A composição em concreto da área metropolitana deve ser definida posteriormente, ouvidos que sejam os órgãos representativos dos municípios que a venham a integrar.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria
É criada a Área Metropolitana de Leiria, adiante abreviadamente designada por AMLEI.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial
1 - A AMLEI é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios que a integram.
2 - O âmbito territorial da AMLEI é definido por decreto-lei, ouvidos os municípios do distrito de Leiria, no respeito pelo princípio da contiguidade geográfica.
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Discussão generalidade — DAR I série — 14/01/2000
I Série – Número 26
Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 1111-1111 — 21/01/2000
21 DE JANEIRO DE 2000
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