ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 8/VIII
DECRETO-LEI N.º 490/99, DE 17 DE NOVEMBRO
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
PERMISSÃO DA CONDUÇÃO DE VIATURAS OFICIAIS DOS
ORGANISMOS E SERVIÇOS DO ESTADO E DAS AUTARQUIAS
LOCAIS POR FUNCIONÁRIOS E AGENTES QUE NÃO POSSUAM
A CATEGORIA DE MOTORISTA)
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro de 1999, estabelece o
regime jurídico aplicável à permissão da condução de viaturas oficiais dos
organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e
agentes que não possuam a categoria de motorista.
Acontece que, se é certo ser necessário agilizar e normalizar a utilização
das viaturas do Estado sem que isso dificulte a acção dos seus agentes,
importa adequar e precisar o texto do presente decreto-lei.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação
parlamentar do referido decreto-lei:
Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 1999. — Os Deputados do
PSD: Pedro da Vinha Costa — Miguel Relvas — João Sá — Carlos Neves
Martins — Rui Rio — Mário Albuquerque — Francisco Tavares —
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Feliciano Barreiras Duarte — José António Silva — António Nazaré
Pereira — José Manuel Correia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 2.º
1 — (...)
2 — (...)
3 — (actual n.º 4)
Artigo 6.º
(Revogado)
Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD:
António Capucho — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes —
Carlos Encarnação — mais uma assinatura ilegível.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social
1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião
realizada por esta Comissão no dia 28 de Março de 2000 procedeu-se
regimentalmente à votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º
8/VIII, requerida pelo Grupo Parlamentar do PSD.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares
do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 — Foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PSD, as
seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 490/99:
«Artigo 2.º
1 — (...)
2 — (...)
3 — (actual n.º 4)
Artigo 6.º
(revogado)»
4 — O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira, do PS, pediu a palavra
para considerar que, tal como acontecera com a apreciação parlamentar n.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7/VIII, também a presente já tinha sido objecto de discussão detalhada em
Plenário. Explicitou que o PS votaria contra, porquanto não existia
fundamento para a apreciação. Chamou a atenção para o facto de o diploma
em causa ter merecido o acordo da Federação Nacional dos Sindicatos da
Função Pública, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias. Considerou que o Decreto-Lei n.º
490/99 se justificava, essencialmente para regular uma situação que existia
na Administração Pública, que era a de haver pessoas, trabalhadores não
motoristas, com autorização para conduzir viaturas do Estado sem que
estivessem claras na lei as condições em que o faziam. Para além disso,
criava mecanismos de agilidade e de dinâmica da própria organização da
gestão dos serviços públicos, no sentido de permitir que, mesmo em
situações em que não exista disponibilidade de motoristas, o serviço não
deixe de ser feito.
5 — O Sr. Deputado Adão e Silva, do PSD, considerou que o Grupo
Parlamentar do PSD reconhecia a necessidade de agilizar e normalizar a
utilização das viaturas do Estado. Porém, ao introduzir alterações ao
Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, pretendia adequar e precisar
algumas das suas disposições legais.
6 — O Sr. Deputado Arménio Santos, do PSD, explicitou que com a
proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 2.º permanecia em vigor o resto
do articulado, sendo o chefe de cada serviço que autorizava, ou não, a
utilização de determinada viatura. Por outro lado, com a extinção do artigo
6.º, desapareceria a possibilidade de ocorrerem situações pouco claras, que
assim ficariam fora do controlo deste decreto-lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — O Sr. Presidente considerou que, estando bem definidas as
posições de cada grupo parlamentar, se mais ninguém quisesse usar da
palavra, passaria à subsequente votação na especialidade das propostas de
alteração do PSD.
8 — As referidas proposta de alteração foram rejeitadas, com os
votos contra do PS e PCP e os votos a favor do PSD e CDS-PP.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2000. O Presidente da Comissão,
Artur Penedos.
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Publicação — DAR II série B — 29-29 — 11/12/1999
0029 | II Série B - Número 007 | 11 de Dezembro de 1999
impedido de retornar à sua família, ao contacto com o pai e com os avós maternos e paternos.
Elian acompanhava a mãe que pretendia emigrar ilegalmente para os Estados Unidos da América.
Após o falecimento da mãe no naufrágio da embarcação em que ambos se deslocavam, esperava-se que o governo norte americano procedesse de acordo com o que humanamente é justo e está contido na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ou seja, que o governo dos Estados Unidos da América fizesse transportar para Cuba uma criança que, sujeito a uma dura provação, precisa, mais do que nunca, dos seus familiares directos.
Esperava-se que as insistentes reclamações do pai de Elion pusessem termo à inaceitável utilização do drama de uma criança como arma de arremesso político, entregando-a a quem tem a responsabilidade e o direito de criar e educar o filho e de exercer o poder paternal.
Perante a situação em que se encontra Elion González Brotóns, que não pode deixar de trazer graves consequências em termos do seu desenvolvimento, a Assembleia da República protesta contra o que representa uma flagrante violação dos direitos da criança e exige do governo dos Estados Unidos da América que entregue a criança ao pai, como é de justiça.
Assembleia do República, 9 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - António Filipe - Bernardino Soares - Odete Santos - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes.
VOTO N.º 20/VIII
DE PESAR PELO FALECIMENTO DA PRESIDENTE DOS JARDINS-ESCOLA JOÃO DE DEUS, Dr.ª MARIA DA LUZ DE DEUS RAMOS PONCES DE CARVALHO
Morreu aos 81 anos, em 8 de Dezembro p.p., a Dr.ª Maria da Luz de Deus Ramos Ponces de Carvalho, neta do Poeta João de Deus, que foi durante a sua vida a grande militante da educação na área do pré-escolar, segundo o método da Cartilha Maternal.
Presidente da Associação dos Jardins-Escola João de Deus, com os seus colaboradores, apetrechou o País, de norte a sul, com estabelecimentos Jardins-Escola João de Deus.
Esta Mulher, que hoje aqui lembramos e invocamos, fundou a Escola Superior de Educação de Infância João de Deus, a funcionar na Av. Pedro Álvares Cabral, em Lisboa.
Esta Mulher ficará nas nossas memórias e na memória colectiva de todos(as) aqueles que à educação se dedicaram e vêm dedicando à sua actividade profissional como um exemplo a não esquecer e a seguir.
A Assembleia da República curva-se perante a memória da Mulher que foi a impulsionadora e percursora do incremento do ensino pré-escolar e que só recentemente pôde ser tomado acessível a todas as crianças portuguesas.
A Assembleia da República mergulha o seu pesar nos sentimentos da família enlutada enviando-lhe as suas condolências, assim como ao Jardim Escola João de Deus e ainda a Associação dos Jardins - Escola João de Deus.
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PS: Natalina Moura - Maria do Carmo Sequeira - Vítor Moura - Maria Teresa Coimbra - Celeste Correia - Isabel Sena Lino e mais três assinaturas ilegíveis.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 8/VIII
DECRETO-LEI N.º 490/99, DE 17 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PERMISSÃO DA CONDUÇÃO DE VIATURAS OFICIAIS DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS DO ESTADO E DAS AUTARQUIAS LOCAIS POR FUNCIONÁRIOS E AGENTES QUE NÃO POSSUAM A CATEGORIA DE MOTORISTA)
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro de 1999, estabelece o regime jurídico aplicável à permissão da condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
Acontece que, se é certo ser necessário agilizar e normalizar a utilização das viaturas do Estado sem que isso dificulte a acção dos seus agentes, importa adequar e precisar o texto do presente decreto-lei.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do referido decreto-lei:
Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa - Miguel Relvas - João Sá - Carlos Neves Martins - Rui Rio - Mário Albuquerque - Francisco Tavares - Feliciano Barreiras Duarte - José António Silva - António Nazaré Pereira - José Manuel Correia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 29/01/2000
I Série – Número 33
Sábado, 29 de Janeiro de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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