ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 35/VIII
PROGRAMA DE REDUÇÃO DOS GASTOS COM
MEDICAMENTOS
Preâmbulo
A situação na área da saúde continua a ser motivo de profunda
intranquilidade e insatisfação para a generalidade da população portuguesa.
Nos últimos quatro anos o Governo continuou a permitir que os grandes
interesses estabelecidos no sector absorvessem o grosso dos recursos do
Serviço Nacional de Saúde, existindo uma situação especialmente grave na
área dos medicamentos.
Portugal é um país que se encontra completamente vulnerável face aos
interesses da indústria multinacional de medicamentos, os quais
determinam, em grande medida, o perfil de receituário dos serviços,
verificando-se um largo consumo de medicamentos desnecessários,
ineficazes e dispendiosos. Por isso é indispensável combater esta situação
para garantir a boa administração dos recursos públicos e a defesa do
Serviço Nacional de Saúde.
As sucessivas derrapagens orçamentais e o aumento da despesa com
medicamentos, sem que isso se traduza em qualquer ganho para a
população mas tão só em fabulosas margens de lucro para os interesses
privados, não são inevitáveis.
Para afrontar a voracidade dos grandes interesses económicos é preciso
tomar medidas contra o seu favorecimento ilegítimo, atacando o consumo
de medicamentos desnecessários, ineficazes e dispendiosos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
É sabido como o sistema actual de comparticipação de medicamentos e a
forma como são prescritos favorecem os medicamentos mais caros.
Os utentes e o Serviço Nacional de Saúde são, assim, penalizados à custa
do favorecimento dos interesses económicos do sector dos medicamentos.
A indústria leva à prática um marketing agressivo que pressiona os
médicos no sentido de prescreverem os medicamentos mais caros. Quanto
às farmácias, elas obviamente obtêm maiores margens de comercialização
com os medicamentos mais caros.
Em praticamente todos os países da União Europeia estão em curso
medidas visando a contenção de gastos com os medicamentos e nos últimos
anos diversos países (Espanha, França, Itália, Holanda, por exemplo) têm
vindo a tomar medidas no sentido de promover o mercado dos
medicamentos genéricos.
Enquanto isso, no nosso país, apesar de sucessivas promessas e
compromissos do Governo do PS, continua a não haver progressos nem no
desenvolvimento do mercado de genéricos nem no incentivo à prescrição
por princípio activo.
Entretanto, a carestia dos medicamentos afecta cada vez mais os
portugueses, que pagam do seu bolso uma grande parte dos cuidados
medicamentosos a que têm direito.
Para o PCP não é defensável que continue a penalizar-se a população e a
desbaratar os recursos do Serviço Nacional de Saúde que se assista
passivamente ao embolsar ilegítimo de recursos públicos pelos grandes
interesses económicos. Por isso defendemos na anterior legislatura,
nomeadamente através da apresentação do projecto de lei n.º 582/VII, a
adopção de medidas que enfrentassem tais interesses.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assim, o PCP volta a apresentar o «Programa de redução dos gastos com
medicamentos», onde se incluem diversas medidas de comprovada eficácia
na redução e racionalização dos gastos com medicamentos, quer do Serviço
Nacional de Saúde quer dos utentes.
As medidas apresentadas visam alterar diversos aspectos do regime de
prescrição e de comparticipação que continuam a favorecer os
medicamentos mais caros à custa dos utentes e do orçamento do Serviço
Nacional de Saúde.
Assim, a prescrição médica em todo o Serviço Nacional de Saúde por
substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, e
a implantação de um Formulário Nacional de Medicamentos, acompanhada
pelo desenvolvimento do mercado de genéricos e da função de farmácia no
âmbito do Serviço Nacional de Saúde, significa uma poupança na ordem
das dezenas de milhões de contos por ano e, simultaneamente, menos
custos e mais comodidade para os utentes.
Finalmente, é incompreensível e inaceitável que existam medicamentos
prescritos nos serviços do Serviço Nacional de Saúde cujo custo de
comparticipação seja superior ao que se gastaria com a compra directa e
dispensa aos utentes nos próprios estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde. Daí que a sua dispensa gratuita seja uma medida inadiável e com
ganhos substanciais tanto para o Serviço Nacional de Saúde como para os
utentes.
Propõe-se ainda que os ganhos obtidos com a aplicação das diversas
medidas deste programa sejam directamente aplicados no aumento da
comparticipação de medicamentos essenciais por parte do Estado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria
com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora
apresentadas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Objectivo
A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do
medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos
utentes aos cuidados medicamentosos.
Artigo 2.º
Dispensa gratuita de medicamentos
São dispensados gratuitamente aos utentes, após prescrição num
estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos cuja
comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa
gratuita.
Artigo 3.º
Prescrição de medicamentos
1 — A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço
Nacional de Saúde passa a ser efectuada com indicação da substância
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de
dosagem e forma farmacêutica.
2 — Será implantado um formulário nacional de medicamentos que
tenha em conta o balanço entre o custo e o benefício terapêutico dos
fármacos nele incluídos.
3 — Adoptam-se ainda as seguintes regras no circuito da prescrição e
fornecimento de medicamentos aos utentes:
a) Caso o prescritor opte por referir a marca comercial de determinado
medicamento, deve fazê-lo depois da indicação da substância activa,
dosagem e forma farmacêutica;
b) Existindo medicamento comparticipável com igual composição
quantitativa e qualitativa e preço mais baixo, o farmacêutico informa
obrigatoriamente o utente da sua existência, podendo este optar por
qualquer deles;
c) Sendo o medicamento escolhido diferente do prescrito inicialmente,
deve o mesmo ser indicado num anexo à receita a ser assinado pelo
farmacêutico e pelo utente.
Artigo 4.º
Comparticipação de medicamentos
1 — O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia
terapêutica dos medicamentos, bem como do nível de comparticipação pelo
Estado e do seu preço de venda.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos
quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica
comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e
neste caso desde que exista alternativa em medicamento comparticipável
com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.
Artigo 5.º
Medicamentos genéricos
O Governo desenvolverá medidas de promoção activa da utilização de
medicamentos genéricos, devidamente certificados, de acordo com as
normas internacionais em vigor.
Artigo 6.º
Aplicação dos ganhos obtidos
Os ganhos obtidos com a aplicação das medidas previstas neste
programa são aplicados no aumento dos níveis de comparticipação dos
medicamentos essenciais.
Artigo 7.º
Função farmácia no SNS
O Governo tomará medidas com vista ao desenvolvimento de estruturas
ao nível de farmácias no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nos
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hospitais, de forma a permitir a distribuição de medicamentos aos utentes
das urgências e das consultas externas.
Artigo 8.º
Publicidade de medicamentos
O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de
medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar
as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1999. — Os Deputados do
PCP: Octávio Teixeira — Natália Filipe — Lino de Carvalho —
Bernardino Soares.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência
Relatório
Âmbito e objectivo
Sob o título «Programa de redução dos gastos com medicamentos», o
Grupo Parlamentar do PCP apresenta um diploma que visa, de acordo com
o seu artigo 1.º, «a racionalização dos gastos públicos na área do
medicamento».
Entende o PCP que, por responsabilidade dos interesses da indústria
multinacional de medicamentos, se verifica no nosso país um «largo
consumo de medicamentos desnecessários, ineficazes e dispendiosos (in
preâmbulo)».
Face a isso o PCP propõe a adopção de um conjunto de regras,
obrigatórias dentro do SNS, que prevê que a prescrição de medicamentos
passe a ser feita através da indicação da sua substância, do seu nome
genérico ou denominação comum internacional, seguida da duração e
forma farmacêutica.
Se o prescritor optar por referir a marca comercial só pode fazê-lo após a
referência aos elementos atrás descritos.
Nestes casos, se existir medicamento de comparticipação igual, e a preço
mais baixo, recai sobre o farmacêutico a obrigação de informar o utente da
sua existência, cabendo a este optar por qualquer deles. Se o medicamento
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escolhido for diferente do prescrito inicialmente deve esse facto ser inscrito
em anexo à receita e assinado quer pelo farmacêutico quer pelo utente.
Prevê ainda o PCP a criação de um formulário nacional de
medicamentos, que tenha em conta o custo e o benefício terapêutico do
mesmo.
Ligado a este formulário surge a obrigação por parte do Ministério da
Saúde de proceder à avaliação do custo/eficácia dos medicamentos e de
suspender a comparticipação dos medicamentos manifestamente onerosos
ou de eficácia terapêutica duvidosa.
Este diploma prevê ainda que incumbe ao Governo desenvolver
«medidas de promoção activa da utilização de medicamentos genéricos»
(artigo 5.º).
Refira-se ainda que este diploma consagra a dispensa gratuita aos utentes
dos medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa
do que a sua dispensa gratuita.
Note-se que, através deste diploma, se prevê ainda que incumbirá ao
Governo promover a criação de farmácias do SNS nos hospitais, «de forma
a permitir a distribuição de medicamentos aos utentes das urgências e das
consultas externas», bem como a disciplinar a «publicidade de
medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar
as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores».
Por último, é de referir que este projecto prevê a afectação dos ganhos
previstos com estas medidas ao aumento dos níveis de comparticipação dos
medicamentos essenciais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Esta verba é de momento impossível de calcular, acima de tudo porque
não é possível prever o alcance prático destas medidas sobre as prescrições
dos médicos e a reacção dos utentes.
Parecer
O projecto de lei n.º 35/VIII, do PCP, reúne as condições regimentais e
constitucionais pelo que está em condições de subir a Plenário e ser
apreciado, na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas
posições para o debate.
Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Pedro
Mota Soares — O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 35/VIII
(PROGRAMA DE REDUÇÃO DOS GASTOS COM
MEDICAMENTOS)
PROJECTO DE LEI N.º 37/VIII
(CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS PÚBLICAS E MEDIDAS PARA
O DESENVOLVIMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE)
Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da
Comissão de Saúde e Toxicodependência
Relatório
(Medidas para a racionalização política do medicamento no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde)
No dia 4 de Julho de 2000 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde
e Toxicodependência para apreciação e votação na especialidade dos
projectos de lei n.º 35/VIII e n.º 37/VIII. O Partido Socialista apresentou
um texto de substituição a estes projectos de lei que foi adoptado como
documento de trabalho. Da discussão e votação desse texto de substituição
resultou a seguinte votação:
Artigo 1.º
Aprovado por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
N.º 1 – Aprovado por unanimidade.
N.º 2 – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as
abstenções do CDS-PP e PCP.
N.º 3 – Aprovado por unanimidade.
N.º 4 – Aprovado com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do PSD.
O artigo 2.º, globalmente, foi aprovado com votos a favor do PS e do
PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 3.º
N.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as
abstenções do CDS-PP e do PCP.
N.º 2 – Aprovado com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do
PSD e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 3.º, globalmente, foi aprovado com votos a favor do PS,
votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP.
Artigo 4.º
Aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º
Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção
do CDS-PP.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
N.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do
CDS-PP e a abstenção do PCP.
N.º 2 – Aprovado com os votos a favor do PS e do PCP e os votos
contra do PSD e do CDS-PP.
N.º 3 – Aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD,
do CDS-PP e do PCP.
N.º 4 – Aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD,
do CDS-PP e do PCP.
O artigo 6.º, globalmente, foi aprovado com votos a favor do PS,
votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 7.º
Aprovado por unanimidade.
Artigo 8.º
N.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e votos contra
do PSD e do CDS-PP
N.º 2 – Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções
do PSD e do CDS-PP.
N.º 3 – Aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as
abstenções do CDS-PP e do PCP.
N.º 4 – Aprovado com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções
do PSD e do CDS-PP.
N.º 5 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a
abstenção do CDS-PP.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O artigo 8.º, globalmente, foi aprovado com votos a favor do PS e do
PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Artigo 9.º
Aprovado por unanimidade.
De seguida, procedeu-se à votação dos artigos 2.º e 6.º do projecto de
lei n.º 35/VIII que se entendeu não estarem contemplados no texto de
substituição, tendo sido rejeitados com votos contra do PS, do PSD e do
CDS-PP e a favor do PCP.
Finalmente, procedeu-se à votação dos artigos 3.º e 5.º do projecto de
lei n.º 37/VIII que se entendeu não estarem contemplados no texto de
substituição, tendo sido rejeitados com votos contra do PS, do PSD e do
CDS-PP e a abstenção do PCP.
Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. — O Presidente da
Comissão, Vieira de Castro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto de substituição
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma tem por objectivo a racionalização, a
rentabilização de custos, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade da
prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde,
prevendo, para o efeito, as medidas que constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Prescrição de medicamentos
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a prescrição de
medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde passará a
ser efectuada mediante a indicação da denominação comum internacional
das respectivas substâncias activas ou pelo seu nome genérico, seguidos da
dosagem e forma farmacêutica.
2 — Quando o prescritor entenda indicar o nome de marca do
medicamento ou o nome do titular da Autorização de Introdução no
Mercado (AIM) no caso dos medicamentos genéricos, fará essa menção
após a indicação dos elementos referidos no número anterior.
3 — Por forma a garantir a qualidade e a segurança da prescrição, é
criado o Prontuário Nacional do Medicamento, no qual se indicarão os
medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde,
ordenados com critério clínico segundo os elementos referidos nos números
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anteriores e com indicação das suas propriedades terapêuticas e dos
respectivos preços, em termos tais que permitam ao prescritor avaliar de
imediato a relação entre o seu benefício terapêutico para o utente e o
respectivo custo.
4 — Com base no Prontuário Nacional do Medicamento e no
Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos, a Comissão de
Farmácia e Terapêutica de cada unidade de saúde elaborará um formulário,
que deverá ser actualizado anualmente.
Artigo 3.º
Dispensa de medicamento similar
1 — No acto de dispensa dos medicamentos, quando o prescritor não
tiver feito a opção de marca do medicamento, o farmacêutico ou seu
colaborador devidamente habilitado deverão obrigatoriamente informar o
utente da existência de medicamento genérico e dos medicamentos de
marca similares, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e aquele
que tem preço mais baixo.
2 — A opção cabe ao utente, devendo ser mencionada na receita, que
será assinada pelo farmacêutico ou pelo seu colaborador legalmente
habilitado e pelo utente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
Avaliação sistemática dos medicamentos sujeitos a
comparticipação
1 — Por forma a racionalizar a comparticipação de medicamentos,
será efectuada pelo Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional da
Farmácia e do Medicamento, uma reavaliação sistemática, com uma
periodicidade não superior a três anos, dos medicamentos comparticipados.
2 — Deixarão de ser comparticipados os medicamentos que o
organismo referido no número anterior venha a considerar de eficácia
terapêutica duvidosa ou de preço demasiado elevado, desde que exista
alternativa terapêutica comparticipada, tendo em conta a relação
custo/benefício.
Artigo 5.º
Promoção da prescrição de medicamentos genéricos
1 — O Governo adoptará as medidas necessárias com vista à
promoção, divulgação, prescrição e utilização de medicamentos genéricos.
2 — O Governo divulgará a respectiva qualidade à luz das normas
internacionais em vigor sobre esta matéria.
3 — O Ministério da Saúde regulamentará as medidas previstas neste
artigo, no prazo máximo 180 dias.
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Artigo 6.º
Assistência farmacêutica aos utentes das urgências
1 — Por forma a melhorar a qualidade dos cuidados de saúde
prestados aos utentes das urgências, serão dispensados pelos serviços
farmacêuticos os medicamentos de que aqueles utentes necessitem quando
a urgência do seu quadro clínico se encontre devidamente atestada pelo
médico.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, será levado a cabo
um processo de reorganização dos serviços farmacêuticos hospitalares que
os dotará de capacidade e autonomia técnica e de gestão para garantir uma
assistência farmacêutica de qualidade.
3 — Com vista à evolução da qualidade do atendimento referido no
n.º 1, serão desenvolvidas em paralelo duas opções para experiências-
piloto, a definir por despacho da Ministra da Saúde, que visarão colmatar
as dificuldades de acessibilidade às farmácias nos casos de urgência
comprovada.
3.1 — A primeira das referidas experiências consistirá na dispensa
pelos serviços farmacêuticos hospitalares, dos medicamentos de que
aqueles utentes necessitem de acordo com critérios clínicos.
3.2 — A segunda destas experiências passará, igualmente nos casos
de urgência comprovada, pela entrega domiciliária dos medicamentos por
parte das farmácias, mediante solicitação dos hospitais, conforme os casos,
consubstanciada no envio da prescrição por meios electrónicos.
4 — Após avaliação do proposto em 3.2., esta experiência poderá ser
alargada aos centros de saúde, onde existam Serviços de Urgência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 7.º
Publicidade de medicamentos
O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de
medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar
as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
1 — O disposto no n.º 1 do artigo 2.º será implementado de forma
progressiva, devendo encontrar-se em plena aplicação até 31 de Dezembro
de 2003.
2 — As experiências-piloto previstas no n.º 3 do artigo 6.º deverão
ser executadas por período não inferior a três meses nem superior a 12
meses, em paralelo com a reorganização prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
3 — É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro.
4 — O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Janeiro, passa a
ter seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 61º do Decreto-Lei n.º
72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de Fevereiro
de 1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de
1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros
estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar
medicamentos ao público;
a) Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de
comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de
descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as
implicações sociais decorrentes;
b) Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço
de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata
acessibilidade ao medicamento.
2 — Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-
se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea a) do artigo 84.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho».
5 — A divulgação, informação e formação, com vista ao
desenvolvimento das medidas constantes desta lei, deverão ser estruturadas
de acordo com um plano a implementar pelo Ministério da Saúde com vista
à modernização dos processos de prescrição e de avaliação, através das
novas tecnologias da sociedade de informação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O disposto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua
publicação, excepto para as medidas que por implicarem aumento de
despesa entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2001.
Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. — O Presidente da
Comissão, Vieira de Castro.
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Publicação — DAR II série A — 141-142 — 18/12/1999
0141 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999
Artigo 12.º
Norma revogatória
Ficam revogados todas as disposições legais que contrariem o regime previsto no presente diploma.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 35/VIII
PROGRAMA DE REDUÇÃO DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS
Preâmbulo
A situação na área da saúde continua a ser motivo de profunda intranquilidade e insatisfação para a generalidade da população portuguesa.
Nos últimos quatro anos o Governo continuou a permitir que os grandes interesses estabelecidos no sector absorvessem o grosso dos recursos do Serviço Nacional de Saúde, existindo uma situação especialmente grave na área dos medicamentos.
Portugal é um país que se encontra completamente vulnerável face aos interesses da indústria multinacional de medicamentos, os quais determinam, em grande medida, o perfil de receituário dos serviços, verificando-se um largo consumo de medicamentos desnecessários, ineficazes e dispendiosos. Por isso é indispensável combater esta situação para garantir a boa administração dos recursos públicos e a defesa do Serviço Nacional de Saúde.
As sucessivas derrapagens orçamentais e o aumento da despesa com medicamentos, sem que isso se traduza em qualquer ganho para a população mas tão só em fabulosas margens de lucro para os interesses privados, não são inevitáveis.
Para afrontar a voracidade dos grandes interesses económicos é preciso tomar medidas contra o seu favorecimento ilegítimo, atacando o consumo de medicamentos desnecessários, ineficazes e dispendiosos.
É sabido como o sistema actual de comparticipação de medicamentos e a forma como são prescritos favorecem os medicamentos mais caros.
Os utentes e o Serviço Nacional de Saúde são, assim, penalizados à custa do favorecimento dos interesses económicos do sector dos medicamentos.
A indústria leva à prática um marketing agressivo que pressiona os médicos no sentido de prescreverem os medicamentos mais caros. Quanto às farmácias, elas obviamente obtêm maiores margens de comercialização com os medicamentos mais caros.
Em praticamente todos os países da União Europeia estão em curso medidas visando a contenção de gastos com os medicamentos e nos últimos anos diversos países (Espanha, França, Itália, Holanda, por exemplo) têm vindo a tomar medidas no sentido de promover o mercado dos medicamentos genéricos.
Enquanto isso, no nosso país, apesar de sucessivas promessas e compromissos do Governo do PS, continua a não haver progressos nem no desenvolvimento do mercado de genéricos nem no incentivo à prescrição por princípio activo.
Entretanto, a carestia dos medicamentos afecta cada vez mais os portugueses, que pagam do seu bolso uma grande parte dos cuidados medicamentosos a que têm direito.
Para o PCP não é defensável que continue a penalizar-se a população e a desbaratar os recursos do Serviço Nacional de Saúde que se assista passivamente ao embolsar ilegítimo de recursos públicos pelos grandes interesses económicos. Por isso defendemos na anterior legislatura, nomeadamente através da apresentação do projecto de lei n.º 582/VII, a adopção de medidas que enfrentassem tais interesses.
Assim, o PCP volta a apresentar o "Programa de redução dos gastos com medicamentos", onde se incluem diversas medidas de comprovada eficácia na redução e racionalização dos gastos com medicamentos, quer do Serviço Nacional de Saúde quer dos utentes.
As medidas apresentadas visam alterar diversos aspectos do regime de prescrição e de comparticipação que continuam a favorecer os medicamentos mais caros à custa dos utentes e do orçamento do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, a prescrição médica em todo o Serviço Nacional de Saúde por substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, e a implantação de um Formulário Nacional de Medicamentos, acompanhada pelo desenvolvimento do mercado de genéricos e da função de farmácia no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, significa uma poupança na ordem das dezenas de milhões de contos por ano e, simultaneamente, menos custos e mais comodidade para os utentes.
Finalmente, é incompreensível e inaceitável que existam medicamentos prescritos nos serviços do Serviço Nacional de Saúde cujo custo de comparticipação seja superior ao que se gastaria com a compra directa e dispensa aos utentes nos próprios estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Daí que a sua dispensa gratuita seja uma medida inadiável e com ganhos substanciais tanto para o Serviço Nacional de Saúde como para os utentes.
Propõe-se ainda que os ganhos obtidos com a aplicação das diversas medidas deste programa sejam directamente aplicados no aumento da comparticipação de medicamentos essenciais por parte do Estado.
Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objectivo
A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos na área do medicamento, garantindo, simultaneamente, a melhoria do acesso dos utentes aos cuidados medicamentosos.
Artigo 2.º
Dispensa gratuita de medicamentos
São dispensados gratuitamente aos utentes, após prescrição num estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos cuja comparticipação pelo Estado seja mais dispendiosa do que a sua dispensa gratuita.
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Discussão generalidade — DAR I série — 962-976 — 13/01/2000
I SÉRIE–NÚMERO 25
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Votação na generalidade — DAR I série — 1020-1020 — 14/01/2000
I SÉRIE–NÚMERO 26
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Votação final global — DAR I série — 3490-3490 — 07/07/2000
I SÉRIE–NÚMERO 87
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