ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS
MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES
DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR
Exposição de motivos
A propósito do 25.º aniversário da revolução desencadeado pelo Movimento das
Forças Armadas a Assembleia da República aprovou o projecto de lei n.º 653/VII,
estabelecendo medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na
transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974, que haviam sido
injustamente prejudicados.
Existe uma situação de injustiça que subsiste relativamente aos oficiais milicianos
que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, que
importa corrigir e reparar.
Assim, os Deputados signatários apresentam, nos termos do artigo 151.º, alínea b), e
artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de
lei:
Artigo 1.º
Aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da
Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974, e se encontrem na situação de reserva
ou de reforma, é contado, para todos os legais efeitos, incluindo a antiguidade e
promoção no quadro permanente, o tempo de serviço efectivo prestado como
milicianos.
Artigo 2.º
O Governo adoptará, através do Ministro da Defesa Nacional, articuladamente com
os competentes órgãos militares e estruturas das forças armadas, as medidas necessárias
e adequadas à imediata execução da presente lei.
Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: Guilherme
Silva — Carlos Encarnação — Henrique Rocha de Freitas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
(CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS
MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES
DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA
MILITAR)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa
Nacional
Relatório
1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por
esta Comissão no dia 26 de Junho de 2000, procedeu-se regimentalmente à votação, na
especialidade, do projecto de lei supra-referido, da iniciativa do PSD.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD,
CDS-PP e PCP.
3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 — Na sequência das reuniões anteriores realizadas sobre a matéria, o
Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Sr. Deputado Eduardo Pereira, elaborou
um texto de substituição, ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Regimento da
Assembleia da República, texto esse que foi assumido pela Comissão e que se anexa a
este relatório, passando a fazer parte integrante do mesmo.
5 — Considerando que o mesmo texto de substituição mereceu o acordo de todos
os grupos parlamentares, depois de efectuadas algumas benfeitorias formais ao mesmo
texto, o Presidente submeteu o mesmo a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Artigos 1.º, 2.º e 3.º - aprovados por unanimidade.
6 — Segue-se em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2000. O Presidente da Comissão, Eduardo
Pereira.
Anexo
Texto final
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Aos oficiais milicianos que ingressaram nos quadros permanentes, precedendo
frequência das respectivas academias, antes de 25 de Abril de 1974, quando se
encontrem na situação de reserva ou de reforma é contado, para todos os efeitos legais,
incluindo a antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.
Artigo 2.º
Promoções
1 — São promovidos ao posto a que tenham direito, considerando
exclusivamente o tempo de serviço e a antiguidade nos termos do artigo 1.º e tendo
como limite o posto de coronel, ou de capitão de mar e guerra, os primeiros-tenentes ou
capitães, os capitães-tenentes ou majores e os capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis
abrangidos pelo disposto no artigo anterior que:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Tenham passado à situação de reserva a seu pedido ou por terem atingido o
limite de idade legalmente estabelecido para o posto;
b) Tenham passado à reforma a seu pedido ou por terem atingido o tempo
máximo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço;
c) Tenham passado à reforma extraordinária;
d) Tenham adquirido o estatuto de deficiente das forças armadas;
e) Tenham falecido.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os oficiais que:
a) Tenham passado à reserva por forca de sanção disciplinar;
b) Tenham sido abatidos aos QP.
3 — Aos oficiais abrangidos pelo artigo 1.º, que se encontrem em efectividade de
serviço, só será aplicada a contagem de antiguidade ali prevista, quando cessar essa
situação.
Artigo 3.º
(Limitação de efeitos)
As promoções decorrentes da aplicação do presente diploma não conferem
direito à percepção de retroactivos, sem prejuízo da assumpção pelo Estado do encargo
do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de
Aposentações, pelos períodos a que tal haja lugar por forca das promoções ocorridas
nos termos do artigo 2.º.
Artigo 4.º
(Produção de efeitos)
A presente lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da primeira Lei
do Orçamento do Estado subsequente à aprovação deste diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
(CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS
MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES
DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA
MILITAR)
Proposta de alteração apresentada na Comissão de Defesa Nacional por
Deputados do PS, PSD, PCP e CDS-PP
Artigo 4.º
Os efeitos financeiros da presente lei produzem-se com a entrada em vigor da
primeira Lei do Orçamento do Estado que venha a ser aprovada após a publicação deste
diploma.
Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2000. — Os Deputados: António Reis (PS)
— Carlos Encarnação (PSD) — João Amaral (PCP) — João Rebelo (CDS-PP) —
Henrique Rocha de Freitas (PSD).
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Publicação — DAR II série A — 142-142 — 18/12/1999
0142 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999
Artigo 3.º
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde passa a ser efectuada com indicação da substância activa, nome genérico ou denominação comum internacional, seguida de dosagem e forma farmacêutica.
2 - Será implantado um formulário nacional de medicamentos que tenha em conta o balanço entre o custo e o benefício terapêutico dos fármacos nele incluídos.
3 - Adoptam-se ainda as seguintes regras no circuito da prescrição e fornecimento de medicamentos aos utentes:
a) Caso o prescritor opte por referir a marca comercial de determinado medicamento, deve fazê-lo depois da indicação da substância activa, dosagem e forma farmacêutica;
b) Existindo medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo, o farmacêutico informa obrigatoriamente o utente da sua existência, podendo este optar por qualquer deles;
c) Sendo o medicamento escolhido diferente do prescrito inicialmente, deve o mesmo ser indicado num anexo à receita a ser assinado pelo farmacêutico e pelo utente.
Artigo 4.º
Comparticipação de medicamentos
1 - O Ministério da Saúde procede regularmente à avaliação da eficácia terapêutica dos medicamentos, bem como do nível de comparticipação pelo Estado e do seu preço de venda.
2 - Deixam de ser comparticipados os medicamentos em relação aos quais se verifique a existência de uma eficácia terapêutica comprovadamente duvidosa ou que tenham um preço demasiado elevado, e neste caso desde que exista alternativa em medicamento comparticipável com igual composição quantitativa e qualitativa e preço mais baixo.
Artigo 5.º
Medicamentos genéricos
O Governo desenvolverá medidas de promoção activa da utilização de medicamentos genéricos, devidamente certificados, de acordo com as normas internacionais em vigor.
Artigo 6.º
Aplicação dos ganhos obtidos
Os ganhos obtidos com a aplicação das medidas previstas neste programa são aplicados no aumento dos níveis de comparticipação dos medicamentos essenciais.
Artigo 7.º
Função farmácia no SNS
O Governo tomará medidas com vista ao desenvolvimento de estruturas ao nível de farmácias no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente nos hospitais, de forma a permitir a distribuição de medicamentos aos utentes das urgências e das consultas externas.
Artigo 8.º
Publicidade de medicamentos
O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Natália Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR
Exposição de motivos
A propósito do 25.º aniversário da revolução desencadeado pelo Movimento das Forças Armadas a Assembleia da República aprovou o projecto de lei n.º 653/VII, estabelecendo medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974, que haviam sido injustamente prejudicados.
Existe uma situação de injustiça que subsiste relativamente aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, que importa corrigir e reparar.
Assim, os Deputados signatários apresentam, nos termos do artigo 151.º, alínea b), e artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Aos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, após frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974, e se encontrem na situação de reserva ou de reforma, é contado, para todos os legais efeitos, incluindo a antiguidade e promoção no quadro permanente, o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.
Artigo 2.º
O Governo adoptará, através do Ministro da Defesa Nacional, articuladamente com os competentes órgãos militares e estruturas das forças armadas, as medidas necessárias e adequadas à imediata execução da presente lei.
Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Carlos Encarnação - Henrique Rocha de Freitas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2264-2275 — 27/04/2000
I SÉRIE–NÚMERO 57
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 2320-2320 — 28/04/2000
I SÉRIE–NÚMERO 58
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Votação na generalidade — DAR I série — 3294-3294 — 30/06/2000
I SÉRIE–NÚMERO 84
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Votação na especialidade — DAR I série — 3295-3295 — 30/06/2000
30 DE JUNHO DE 1999
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Votação final global — DAR I série — 3295-3295 — 30/06/2000
30 DE JUNHO DE 1999
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