PROJECTO DE LEI N.º 39/VIII
ASSEGURA A POSSIBILIDADE DE CANDIDATURAS DE CIDADÃOS
INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
1 — Com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Socialista visa dar
expressão legal plena à cessação do privilégio institucional dos partidos na
apresentação de candidaturas eleitorais aos órgãos do poder local, consignando-se o
princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores
independentes dos partidos políticos.
Desde a IV Legislatura que o Partido Socialista tem vindo a apresentar iniciativas
legislativas com o objectivo de instituir tal solução. Em 1997, na IV revisão
constitucional, o PS propôs e obteve acolhimento para a inserção no próprio texto da
Lei Fundamental de uma norma (artigo 239.º/4,)que, superando dúvidas suscitadas por
alguns quadrantes, assegurou que as candidaturas para as eleições dos órgãos das
autarquias locais possam ser propostas tanto por partidos políticos, isoladamente ou em
coligação, como por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
2 — O presente projecto apresenta contornos similares às iniciativas anteriormente
apresentadas pelo PS, mas tem em conta passos legislativos entretanto ocorridos.
Assegura-se a ampliação desejável, mas deixou, por exemplo, de ser necessário alterar
a definição de competências do Tribunal Constitucional, cuja lei orgânica entretanto foi
revista, através da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Questão crucial é a do número mínimo de proponentes a exigir para desencadear a
candidatura. Retomou-se a fórmula proposta em 1996, que estabelece correlação entre
o número de cidadãos cuja assinatura é exigível para promoção de candidaturas e o
número de eleitores da respectiva autarquia e o de mandatos dos órgãos de eleição
directa. O número máximo previsto não ultrapassa, em qualquer caso, o necessário para
a constituição de partidos políticos. Substitui-se por esta forma o sistema instituído pelo
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, e até agora aplicado na
esfera das freguesias.
Fez-se a revisão da norma aplicável aos requisitos formais de apresentação de listas,
tendo em conta o regime aprovado pela Assembleia da República para a iniciativa
popular referendária, a que se adita a necessidade de comprovação do respectivo
recenseamento do proponente na área a que respeita a eleição.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção conferida
pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
(....)
1 — As listas para a eleição dos órgãos representativos das autarquias locais serão
apresentados:
a) Pelos órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes ou por delegados
por estes designados;
b) Por grupos de cidadãos eleitores nas condições previstas na presente lei.
2 — (...)
3 — (...)»
Artigo 2.º
Ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, é aditado o artigo 16.º-B, com a
seguinte redacção:
«Artigo 16.º-B
Candidaturas por grupos de cidadãos eleitores
1 — As listas de candidatos a cada órgão serão propostas por um mínimo de
cidadãos, de acordo com a seguinte fórmula:
n
3xm
em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros que
constituem a câmara municipal ou a assembleia de freguesia, conforme a candidatura se
destine aos órgãos do município ou da freguesia.
2 — Os efeitos da aplicação da fórmula do número anterior serão sempre corrigidos
por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou 250 nem
superior a 2000 ou 4000, conforme se trate da apresentação de candidaturas aos órgãos
da freguesia ou do município, respectivamente.»
Artigo 3.º
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, é alterado, sendo-lhe
também, aditado um n.º 8, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma
declaração de propositura, donde resulte a inequívoca vontade de apresentar a lista de
candidatos dela constante, devendo os requerentes fazer prova de recenseamento na
área da autarquia a cujos órgãos apresentam listas através de fotocópia simples do
cartão de eleitor e do bilhete de identidade, verificando-se, por amostragem,
autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura. Em
relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova
da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as listas que
sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)
8 — O mandatário indicado nos termos do n.º 2 é responsável pela exactidão e
veracidade dos documentos referidos no artigo anterior, incorrendo em
responsabilidade criminal pela falsidade ou inexactidão fraudulentas desses mesmos
documentos.
Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1999. — Os Deputados do PS: Francisco
Assis — José Magalhães — Jorge Lacão — José Junqueiro — Manuel dos Santos.
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Publicação — DAR II série A — 145-146 — 18/12/1999
0145 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999
um sistema de segurança; três sucatas e afins; 23 supermercados/mercearias; 16 talhos, peixarias e fretarias; uma tesouraria da fazenda pública; e duas vidrarias e isolamentos;
- No turismo:
A oferta turística em Lourosa é grande, dela resultando razões para uma visita. Assim, para além da sua inegável beleza natural, pode-se destacar os seguinte pólos de atracção turística:
Um zoo - Parque Ornitológico de Lourosa (o melhor parque nacional de aves e um dos melhores do mundo, que se dedica à conservação e criação de aves em vias de extinção);
A Feira das Cebolas - feira anual que se realiza em 29 de Setembro;
Uma Feira Bimensal (10 e 28 de cada mês);
Mercado semanal (aos sábados);
Corsos carnavalesco;
Festas populares anuais (em Junho, Agostos e Setembro);
Um festival anual internacional de folclore (organizado pelo Grupo Cultural e Recreativo "Os Malmequeres de Lourosa";
Um festival anual nacional de folclore (organizado pelo Rancho Folclórico "Os Corticeiros de Lourosa";
Zona ecológica com reservas de caça;
Jardim do Arraial;
- Na cultura, desporto e tempos livres:
O desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo, na freguesia de Lourosa, assenta, na sua quase totalidade, nas actividades que as diversas colectividades e associações culturais, desportivas e recreativas promovem, dirigindo-se aos seus associados e população em geral.
- Equipamentos:
Colectividades e associações Lusitânia Futebol Clube Lourosa; Sociedade Columbófila de Lourosa; Grupo Columbófilo "Os Vilaverdenses"; Comissão de Melhoramentos de Lourosa; Grupo de Caçadores de Lourosa; Grupo Cénico Recreativo e Cultural; Motoclube "Rota Livre"; Lourocoope - Grie l (Grupo recreativo de intervenção cultural da Lourosa); Centro Cultural e Recreativo "Os Malmequeres de Lourosa"; Rancho Folclórico "Os Corticeiros de Lourosa"; Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lourosa; Lusitânia Clube de Ténis; Grupo de Cavaquinhos e Cantares de Lourosa; Cavaquinhos São Tiago e Lourosa; e Grupo de Cicloturismo de Lourosa.
- Espaços para actividades culturais e recreativas:
Lourocoope (para teatro, conferências, debates, colóquios e cinema); salão da AHBVL (idem); grupo cultural "Os Malmequeres"(espectáculos musicais e danças); biblioteca pública; e biblioteca da Lourocoope.
- Espaços para actividades desportivas:
Estádio Lusitânia; campo de treinos Lusitânia; pavilhão gimnodesportivo; ringue polidesportivo; court de ténis; e piscinas.
- Nos transportes de comunicações:
Neste campo a freguesia de Lourosa dispõe de uma rede viária suficiente. A EN 1 é a principal via de comunicação que liga Lourosa ao norte e sul do País. Espera-se a futura ligação do IC2 e salienta-se a via Eixo da Cortiça, que liga Lourosa a Santa Maria de Lamas servindo a zona industrial. Quanto a equipamentos, Lourosa dispõe de:
A Auto Viação-Feirense; A Rodoviária Nacional; A União de Transportes do Carvalho; ACP; Empresa de Transportes do Caima; A Auto Viação do Souto; e algumas praças de táxis;
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional contínuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A vila de Lourosa, no concelho de Santa Maria da Feira, é e levada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PS: Rosa Albernaz - Francisco Valente - Rui Marqueiro - João Carlos da Silva - João Cravinho - Margarida Rocha Gariso.
PROJECTO DE LEI N.º 39/VIII
ASSEGURA A POSSIBILIDADE DE CANDIDATURAS DE CIDADÃOS INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
1 - Com a apresentação do presente projecto de lei o Partido Socialista visa dar expressão legal plena à cessação do privilégio institucional dos partidos na apresentação de candidaturas eleitorais aos órgãos do poder local, consignando-se o princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores independentes dos partidos políticos.
Desde a IV Legislatura que o Partido Socialista tem vindo a apresentar iniciativas legislativas com o objectivo de instituir tal solução. Em 1997, na IV revisão constitucional, o PS propôs e obteve acolhimento para a inserção no próprio texto da Lei Fundamental de uma norma (artigo 239.º/4,)que, superando dúvidas suscitadas por alguns quadrantes, assegurou que as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais possam ser propostas tanto por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, como por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
2 - O presente projecto apresenta contornos similares às iniciativas anteriormente apresentadas pelo PS, mas tem em conta passos legislativos entretanto ocorridos. Assegura-se a ampliação desejável, mas deixou, por exemplo, de ser
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