ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 42/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
A lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais parece-nos
merecedora de alterações pontuais nos seguintes domínios:
1) Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de
pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro
de certos limites por donativo e globalmente;
2) Obrigatoriedade da titulação por cheque dos donativos individuais e redução dos
montantes de donativos anónimos;
3) Redução dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais, salvo
nas eleições para as autarquias locais;
4) Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais;
5) Criminalização da violação das normas aplicáveis;
6) Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas
eleitorais;
7) Alargamento da subvenção estatal às eleições para o Parlamento Europeu e
aumento dos montantes respectivos nos demais actos eleitorais.
A proibição do financiamento por parte das pessoas colectivas decorre da
necessidade de se afastar a suspeição de que os donativos em causa traduzem, em regra,
interesses indesejáveis e favorecem a promiscuidade entre o poder económico e os
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partidos políticos. Mantendo-se a possibilidade do financiamento através de
particulares - aos quais seria ilegítimo recusar o apoio que traduza uma simpatia
político-partidária -, prevê-se uma forte diminuição do limite máximo por doador e do
montante global permitido a cada beneficiário no caso dos donativos decorrentes de
acto anónimo.
Salvo no caso das eleições para as autarquias locais, prevê-se a diminuição em 20%
do limite de despesas autorizadas e estabelecem-se princípios que reforçam o rigor e a
transparência das contas das campanhas eleitorais. É o caso da exigência de auditorias
às contas, da criminalização da violação de certas normas e do levantamento do sigilo
bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais.
Finalmente, em contraponto à redução das fontes privadas de financiamento das
campanhas eleitorais, prevê-se o aumento do actual valor dos subsídios às candidaturas,
o que se traduzirá em montantes que se podem considerar razoáveis no quadro de uma
evolução para um financiamento das campanhas tendencialmente público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 27.º e 29.º da
Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado
1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido
ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
d) Os rendimentos provenientes do seu património;
e) O produto de empréstimos.
2 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado dos partidos
políticos:
a) Os donativos de cidadãos, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.
Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis
1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por cidadãos não podem
exceder o limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são
obrigatoriamente titulados por cheque.
2 — Consideram-se anónimos os donativos não titulados por cheque.
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3 — Os donativos anónimos não podem exceder cinco salários mínimos mensais
nacionais nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais
nacionais.
4 — Os partidos políticos devem elaborar e manter actualizado um livro de registo
próprio, onde fiquem discriminados os donativos referidos nos números anteriores.
5 — Os donativos concedidos por cidadãos são considerados, para efeitos fiscais, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS.
Artigo 5.º
Proibição de financiamentos por empresas e outras entidades colectivas
É proibida a aceitação pelos partidos políticos de donativos de natureza pecuniária ou
outra concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer que sejam
os respectivos montantes.
Artigo 10.º
Regime contabilístico
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas a contabilidade dos partidos
políticos:
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a) As receitas decorrentes do produto, da actividade de angariação de fundos, com
indicação do tipo de actividade e da data de realização;
b) O património imobiliário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 — Até ao fim do mês de Maio os partidos políticos enviam ao Tribunal
Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior, acompanhadas
de um relatório elaborado por auditores externos.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
Artigo 14.º
Regime sancionatório
1 — A aceitação de donativos proibidos, nos termos do disposto no artigo 5.º, é
punida com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se igualmente
donativos proibidos aqueles que forem aceites para além do cômputo global anual
estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º.
3 — A mesma pena é aplicável aos administradores ou gerentes com poderes de
vinculação da pessoa colectiva envolvida no financiamento proibido.
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4 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
5 — Os donativos proibidos que tenham servido para a prática de infracção prevista
nos números anteriores são declarados perdidos a favor do Estado.
6 — (anterior n.º 1.)
7 — Os cidadãos que violem o disposto no artigo 4.º são punidos com coima mínima
no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200
salários mínimos nacionais.
8 — (anterior n.º 3.)
9 — (anterior n.º 4.)
10 — (anterior n.º 5.)
11 — (anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — É expressamente afastado o dever de segredo a que estão obrigadas as
instituições de crédito e as sociedades financeiras em relação às contas a que se refere o
presente artigo.
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 — As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
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a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos;
c) Donativos de cidadãos;
d) Produto de actividades de campanha eleitoral.
2 — (anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
Limite das receitas
1 — (...)
2 — Os donativos de cidadãos não podem exceder o limite de 80 salários mínimos
mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu
quantitativo exceder os cinco salários mínimos mensais nacionais, considerando-se
anónimos quando isso não ocorrer.
3 — No seu cômputo global por cada eleição, os donativos anónimos não podem
exceder 300 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 19.º
Limite das despesas
1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral
é fixado nos seguintes valores:
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a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência
da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de
concorrer a segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na
campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na
campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo
apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado
na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 — Os limites estabelecidos no número anterior aplicam-se a candidatos, aos
partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o
determinado em cada lei eleitoral.
3 — Nos limites de despesas admissíveis incluem-se quaisquer contribuições ou
donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que
aproveitem à campanha eleitoral.
Artigo 22.º
Prestação de contas
1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos
resultados cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas
discriminadas da sua campanha eleitoral, acompanhadas de um relatório, elaborado por
auditores externos, nos termos da presente lei.
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2 — (...)
3 — (...)
Artigo 25.º
Realização de despesas e percepção de receitas ilícitas
1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os
primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha
eleitoral os limites estabelecidos no artigo 19.º são punidos com pena de prisão de um a
três anos.
2 — Os mandatários financeiros, os candidatos presidenciais ou os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham para a campanha eleitoral
receitas proibidas ou por formas não previstas no presente diploma são punidos com
pena de prisão de um a oito anos.
3 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
4 — As receitas referidas no n.º 2 são declaradas perdidas a favor do Estado.
5 — Os cidadãos que violem o disposto no n.º 2 do artigo 16.º são punidos com
coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor
de 50 salários minamos mensais nacionais.
6 — (anterior n.º 4.)
Artigo 27.º
Não prestação de contas
1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os
primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas
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eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com pena de
prisão de um a oito anos.
2 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
3 — (...)
Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais
1 — (...)
2 — (...)
3 — A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários
mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a
Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a
Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para
as assembleias legislativas regionais.
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)»
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: António
Capucho — Guilherme Silva — Luís Marques Guedes.
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Despacho n.º 17/VIII, de admissibilidade do projecto de lei
A Lei n.º 56/98, de 18 de Outubro, obriga à constituição de mandatários financeiros
em «todas» as campanhas eleitorais. Cabe-lhes aceitar donativos, depositar as receitas,
autorizar e controlar as despesas e elaborar e apresentar as respectivas contas de
campanha.
O presente projecto de lei prevê a punição criminal dos mandatários financeiros que
realizem despesas ou aceitem receitas proibidas por lei. Pela prática dos mesmos factos
prevê também a incriminação dos «candidatos às eleições presidenciais» e dos
«primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores».
Sobre esta última previsão são possíveis dúvidas de constitucionalidade.
Não encontro razões substantivas que possam constitucionalizar a diferença de
tratamento dada aos candidatos ou aos proponentes de candidaturas em função da
natureza das eleições. Nas eleições para a Assembleia da República, Parlamento
Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais (com excepção das
candidaturas de grupos de cidadãos eleitores) só os mandatários financeiros são
passíveis de responsabilidade criminal. Nas restantes eleições são-no também os
candidatos ou os proponentes de candidaturas.
Relativamente à previsão de punição criminal dos proponentes de candidaturas,
acresce que a mesma não apresenta o grau de precisão e de determinação
constitucionalmente exigível. «Primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores»
tanto podem ser os dois primeiros, como os 10 primeiros...
Com estas reservas, admito a presente iniciativa legislativa.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da
República, António de Almeida Santos.
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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
I - Nota preliminar
Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII
Legislatura, um conjunto de iniciativas legislativas sobre o financiamento dos partidos
políticos, as quais desceram, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer.
Proposta de lei n.º 9/VIII - Alteração às Leis n.os 97/88, de 17 de Agosto, e 56/98,
de 18 de Agosto, que aprovaram o financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 22/VIII, do PCP – Financiamento da actividade dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 42/VIII, do PSD – Alteração do regime de financiamento dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 69/VIII, do CDS-PP – Altera o regime de financiamento dos
partidos políticos e coligações e das campanhas eleitorais;
Projecto de lei n.º 71/VIII, do BE – Financiamento da actividade dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais.
As iniciativas vertentes serão objecto de discussão na reunião plenária de 20 de
Janeiro de 2000.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A recente lei sobre o financiamento dos partidos políticos (Lei n.º 56/98, de 18 de
Agosto) foi aprovada ainda na VII Legislatura, tendo sido originária dos projectos de
lei n. os 313/VII, do PSD, 322/VII, do PS, 390/VII, do PCP, e 410/VII, do CDS-PP.
Estas iniciativas foram objecto de extenso relatório preparado pelo Deputado António
Filipe no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, para o qual se remete – vide DAR II Série A n.º 76, de 27 de Dezembro de
1997. Essa lei veio revogar a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações que
lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto.
Ainda na legislatura passada, no decurso da 4.ª sessão legislativa, mais
precisamente em 7 de Janeiro de 1999, foram igualmente discutidas, no âmbito do
financiamento dos partidos políticos, uma proposta governamental (proposta de lei n.º
209/VII) – esta proposta de lei e as demais iniciativas foram aprovadas na generalidade
em 14 de Janeiro de 1999, mas não tiveram processo legislativo subsequente -, à qual
se juntaram as iniciativas n.os 574/VII, do PCP, e 575/VII, do PSD. Esta proposta de lei
retomava alguns dos mecanismos fundamentais que constavam do projecto de lei do
Grupo Parlamentar do PS que não vieram a ter acolhimento na lei que introduziu uma
nova disciplina do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, aprovada na Assembleia da República (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto). O
Governo pretendia, assim, permitir à Assembleia da República, nesta nova sessão
legislativa, reponderar a necessidade da consagração de cinco alterações fundamentais,
a saber:
1 — Alargamento do conceito de de crime de corrupção, tipificando como tal,
para além das situações que a lei hoje prevê (vantagem para o próprio, cônjuge ou
familiar), as situações em que o acto ou omissão de comportamento devidos são
contrapartida de vantagem para partido, coligação eleitoral ou candidato;
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2 — Redução e congelamento de despesas de campanha eleitoral, estabelecendo
como limite máximo, nas próximas campanhas eleitorais, um montante de cerca de 408
000 contos, actualizado de acordo com o índice de preços ao consumidor;
3 — Inclusão, nos limites legais, dos donativos em espécie e dos bens cedidos a
título de empréstimo, eliminando-se, assim, esta possibilidade de financiamento
encoberto;
4 — Obrigatoriedade de utilização de meio bancário para donativos, depósito de
receitas e pagamentos, possibilitando-se, deste modo, a conciliação dos movimentos
financeiros;
5 — Obrigatoriedade de documentação de angariação de fundos e de emissão de
recibo autenticado e numerado pela entidade fiscalizadora.
O PCP apontava como motivos prementes para a propositura do seu projecto o
facto «do financiamento dos partidos políticos e da actividade política ter de assentar
nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos em sua representação
e nas subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e
de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas». Nesse projecto era
defendido pelo Grupo Parlamentar do PCP a proibição do financiamento dos partidos
políticos por empresas e é proposto a redução do montante máximo de despesas
eleitorais legalmente admissível.
Para os subscritores do projecto de lei n.º 575/VII urgia legislar sobre o regime
jurídico do financiamento dos partidos políticos, considerando que se verificou
recentemente um agravamento da suspeição da opinião pública das actividades que
desenvolvem.
1 — Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por
parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos
dentro de certos limites e mediante registo de cada donativo.
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2 — Redução significativa dos limites das despesas das candidaturas nas
campanhas eleitorais.
3 — Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas
eleitorais.
4 — Criminalização da violação das normas aplicáveis.
5 — Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas dos partidos.
II – A necessidade de revisão da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
II - A necessidade de revisão da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto
A matéria objecto deste relatório tem regulação em sede constitucional, mais
concretamente nos artigos 51.º (Associações e partidos políticos) 116.º (princípios
gerais de direito eleitoral) e 117.º (partidos políticos e direito de oposição).
Segundo o artigo 116.º, n.º 3, as campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes
princípios:
a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Fiscalização das contas eleitorais.
Constitucionalmente, os partidos políticos são expressão da liberdade de associação
dos cidadãos. Não são órgãos estaduais nem sequer associações de direito público,
associações privadas com funções constitucionais (cfr. artigos 10.º, n.º 2, 117.º e 183.º).
Os partidos são, assim, directos titulares de direitos políticos, desde o direito de
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apresentação de candidaturas (artigo 154.º e 246, n.º 2) , passando pelo direito de
antena (artigo 40.º), até ao direito de serem ouvidos na designação do Primero-Ministro
(artigop 190.º, n.º 1).
No IV Processo de Revisão Constitucional procedeu-se ao aditamento de um
segmento no artigo 116.º, alínea d), da CRP por forma consagrar a transparência e
fiscalização das contas eleitorais.
O Tribunal Constitucional, no quadro do processo de fiscalização de que foi
legalmente incumbido, tem vindo a precisar parâmetros e a propiciar útil reflexão sobre
o alcance das normas aplicáveis – vide Acórdãos 979/96, 531/97 e 533/97 sobre contas
partidárias.
Cabe ao legislador a tarefa de construção e actualização de um regime legal
equilibrado que modere gastos, assegure a igualdade de oportunidades e a
transparência.
Sobre a necessidade de tal actualização no presente momento estabeleceu-se
consenso interpartidário, coincidente com o juízo expresso por S. Ex.ª o Presidente da
República, que na sessão solene de abertura da VIII Legislatura, sublinhou a
importância de que sistema seja «claro e credível», deixando à AR, sob forma de
interrogação, a seguinte reflexão incontornável:
«Como é que se assegura a confiança no financiamento dos partidos quando são
evidentes os gastos, em meios de propaganda de nulo impacto, e opacas aos cidadãos as
fontes de financiamento dessas despesas?».
Nos termos da lei, as fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos
compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado
e subvenções públicas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Constituem receitas provenientes de financiamento privado os donativos de
pessoas singulares ou colectivas (vide limites no artigo 4.º) e o produtos de heranças ou
legados (artigo 3.º).
Constituem receitas próprias dos partidos as quotas e outras contribuições de
filiados do partido, as contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas
pelo partido ou por este apoiadas, o produto de actividades de angariação de fundos
desenvolvidos pelo partido, os rendimentos provenientes do património do partido e o
produto de empréstimos.
São tidos por donativos proibidos os de natureza pecuniárias advenientes de:
— Empresas públicas;
— Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
— Empresas concessionárias de serviços públicas;
— Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de
beneficiência ou de fim religioso;
— Associações profissionais, sindicais ou patronais;
— Fundações
— Governos ou pessoas colectivas estrangeiras .
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos
partidos são as subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais.
Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e
controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às
campanhas eleitorais em que participem.
Estipula-se no artigo 13.º desse mesmo diploma que até ao fim do mês de Maio
os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas
ao ano anterior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O quadro sancionatório está previsto no artigo 14.º onde se pune os partidos
políticos que não cumprirem as obrigações impostas com coima mínima no valor de 10
salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos
mensais e nacionais.
A revisão da lei do financiamento dos partidos políticos operada em 19998
introduziu um conjunto de inovações legais sintetizáveis nos seguintes termos:
1 — A consideração para efeitos fiscais dos donativos concedidos aos partidos
por parte de pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração
fiscal ou à segurança social;
2 — A proibição dos partidos receberem ou aceitarem quaisquer contribuições ou
donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que
áqueles aproveitem, para além dos limites de donativos admissíveis;
3 — O alargamento da possibilidade de beneficiar de subvenção estatal aos
partidos políticos sem representação parlamentar que obtenham 50 000 votos em
eleições gerais;
4 — O aperfeiçoamento do regime de isenções fiscais;
5 — A restrição do inventário anual aos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
6 — A inclusão das contas das estruturas autónomas ou descentralizadas na
contabilidade geral dos partidos;
7 — A punição com coimas, entre cinco e 200 salários mínimos mensais
nacionais, das pessoas singulares singulares ou colectivas que violem o dispostos na lei
de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais;
8 — A exigência da abertura de contas bancárias próprias para o depósito das
receitas de campanha eleitoral;
9 — A sujeição dos donativos para campanhas eleitorais aos limites aplicáveis
aos donativos dos partidos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
10 — A redução dos limites máximos de despesas admissíveis em campanhas
eleitorais;
11 — A criação da figura do mandatário financeiro e a sua responsabilização,
aceitação e depósito de donativos, pela autorização e controlo das despesas e pela
elaboração e apresentação das contas da campanha;
12 — A disponibilização de meios humanos qualificados para a CNE para efeitos
de apreciação das contas das campanhas eleitorais
III – As novas motivações e opções do financiamento dos partidos políticos
(por forma a obter uma leitura mais fácil das opções em causa em termos de
financiamento dos partidos políticos anexamos uma grelha comparativa contendo
as alterações e os aditamentos propostos por cada projecto de lei. Vide Anexo I e
Anexo II)
3.1 - A poposta de lei n.º 9/VIII
Por forma a cumprir e a promover «o aperfeiçoamento do regime de
financiamento dos partidos no sentido de maior transparência», tal como previsto no
Programa do XIV Governo, propõe-se, para o cumprimento desse desiderato, promover
a alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º,
26.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.
São aditados dois novos artigos: o artigo 7.º-A (despesas dos partidos políticos) e
14.º-A (Competência para aplicação das coimas).
Introduz-se, por fim, um aditamento ao n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17
de Agosto (critérios de licenciamento e de exercício).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Este diploma consubstancia um novo enquadramento do financiamento dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, cujos vectores fundamentais são os
seguintes:
1 — Proibição de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
por pessoas colectivas, estabelecendo-se ainda que os partidos e as candidaturas não
podem adquirir bens ou serviços a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, a
preços inferiores aos praticados no mercado (a proibição estende-se a donativos ou
empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie).
2 — Reforço dos meios da CNE para proceder à fiscalização das contas das
campanhas eleitorais. Exige-se ainda que os partidos políticos, coligações ou grupos de
cidadãos eleitores declarem à CNE o número de candidatos apresentados relativamente
a cada acto eleitoral.
3 — Proibição de utilização de material não biodegradável nas acções de
campanha eleitoral e de propaganda dos partidos políticos (aditamento de um n.º 2 ao
artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto).
4 — Exige-se que os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas
singulares sejam obrigatoriamente titulados por cheque (quando o seu quantitativo
exceder um salário mínimo mensal nacional) e sejam depositados em conta bancária
aberta pelo partido para esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que
tenham esta origem (admissão de donativos anónimos até ao limite de 500 salários
mínimos mensais nacionais).
5 — Para os limites dos donativos consideram-se igualmente os donativos em
espécie e os bens cedidos a título de empréstimo, estabelecendo-se regras relativas a
este tipo de donativos.
6 — No que respeita às despesas dos partidos políticos, estabelece-se que
qualquer despesa superior a um salário mínimo mensal será efectuada através de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
cheque, devendo os partidos proceder trimestralmente às reconciliações bancárias
(aditamento que visa conformar a lei com questões suscitadas pelo Tribunal
Constitucional).
7 — Em termos de regime contabilistico reforça-se a discriminação das despesas
que incluirão despesas com o pessoal, bens e serviço, encargos com empréstimos, entre
outros.
8 — Propõem-se ainda alterações ao regime sancionatório aplicável às
campanhas eleitorais, agravando-se a coima máxima no caso de percepção de receitas
ou realização de despesas ilícitas, neste caso as coimas aplicáveis ficam equiparadas às
pessoas colectivas e aos partidos políticos.
8 — Prevê-se também o agravamento das coimas máximas no caso de não
discriminação de receitas e despesas e não prestação de contas, equiparando-se estas
situações. Os dirigentes partidários e administradores de empresas que participem em
actos de financiamento proibido são também sujeitos a coimas.
3.2 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 22/VIII, do PCP
O projecto de lei vertente visa alterar os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 10.º n.º 7, 14.º,
n.º 2, 16.º, n.º 1, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto,
constituindo essas alterações um corolário lógico das posições anteriores do Grupo
Parlamentar do PCP no âmbito do financiamento dos partidos políticos.
Segundo os proponentes, já o projecto de lei n.º 390/VII, apresentado pelo PCP
em 23 de Junho de 1997, visava expressamente «dois objectivos essenciais, que já em
anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:
1 — Proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas;
2 — Reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
E com os mesmos pressupostos e objectivos, o PCP apresentou ainda o projecto
de lei n.º 574/VII.
Assim, as opções contidas nesta iniciativa reconduzem-se ao seguinte:
1 — As receitas provenientes de financiamento privado circunscrevem-se aos
donativos de pessoas singulares (sob certas condições) e ao produto de heranças e
legados;
2 — Quanto ao regime de donativos admissíveis, estão sujeitos ao limite de 30
salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano, sendo obrigatoriamente
titulados por cheque quando o montante exceder 10 salários mínimos mensais. Os
donativos anónimos não podem exceder no total anual 500 salários mínimos mensais
nacionais;
3 — Ficam expressamente vedados os donativos de natureza pecuniária por parte
de empresas, pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de
beneficiência ou de fim religioso, associações profissionais, sindicais ou patronais,
fundações e governos ou pessoas colectivas estrangeiras;
4 — As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por
subvenção estatal, contribuições de partidos políticos, contribuições de pessoas
singulares e produto de actividades de campanha eleitoral.
5 — Em termos de regime contabilístico, estipula-se que devem constar de listas
próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos as receitas decorrentes do
produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade
e data de realização e o património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto
na alínea a) do n.º 3;
6 — A violação do disposto em sede de donativos admissíveis é sancionado com
coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máximas no
valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. À violação do previsto em termos de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
receitas de campanhas corresponde uma sanção punida com coima mínima no valor de
cinco salários mínimos mensais e no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais
7 — Os limites das despesas sofrem uma diminuição significativa nos termos da
nova redacção proposta do artigo 19.º (isto é, 4800 salários mínimos mensais nacionais
na campanha eleitoral para o PR contra 5500 smn previstos na lei vigente);
3.3 – Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 42/VII, do PSD
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD introduz alterações nos artigos
3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º 22.º, 25.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de
18 de Agosto.
Segundo os proponentes, a lei de financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais parece merecedora de alterações pontuais nos seguintes domínios:
1 — Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por
parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos
dentro de certos limites por donativo e globalmente;
2 — Obrigatoriedade da titulação por cheque dos donativos individuais e redução
dos montantes de donativos anónimos(que não podem exceder 5 smm nem no seu
cômputo global anual exceder 400 salários mínimos mensais;
3 — Redução dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas
eleitorais, salvo nas eleições para as autarquias locais;
4 — Exigência de prestação de contas discriminadas da campanha à CNE
acompanhadas de um relatório elaborado por auditorias externas às contas dos partidos
e das campanhas eleitorais;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — Criminalização da violação das normas aplicáveis (única iniciativa que opta
pela directa tutela penal neste âmbito, cominando com penas de prisão de um a oito
anos a violação do regime de donativos proibidos);
6 — Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas
eleitorais;
7 — Alargamento da subvenção estatal às eleições para o Parlamento Europeu e
aumento dos montantes respectivos nos demais actos eleitorais.
Os subscritores entendem que «a proibição do financiamento por parte das
pessoas colectivas decorre da necessidade de se afastar a suspeição de que os donativos
em causa traduzem, em regra, interesses indesejáveis e favorecem a promiscuidade
entre o poder económico e os partidos políticos. Mantendo-se a possibilidade do
financiamento através de particulares - aos quais seria ilegítimo recusar o apoio que
traduza uma simpatia político-partidária -, prevê-se uma forte diminuição do limite
máximo por doador e do montante global permitido a cada beneficiário no caso dos
donativos decorrentes de acto anónimo.»
8 — Salvo no caso das eleições para as autarquias locais, prevê-se a diminuição
em 20% do limite de despesas autorizadas e estabelecem-se princípios que visam
reforçar «o rigor e a transparência das contas das campanhas eleitorais». É o caso da
exigência de auditorias às contas, da criminalização da violação de certas normas e do
levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais.
9 — Prevê-se o aumento do actual valor dos subsídios às candidaturas, numa
tendência de evolução para um financiamento das campanhas tendencialmente público.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.3.1 Do despacho de admissibilidade n.º 17/VII, do Presidente da
Assembleia da República
O projecto de lei n.º 42/VIII foi objecto de reserva e dúvidas de (IN)
constitucionalidade por parte do Presidente da Assembleia da República, as quais se
podem sintetizar nos seguintes termos:
a) O presente projecto de lei prevê a punição criminal dos mandatários
financeiros que realizem despesas ou aceitem receitas proibidas por lei. Pela prática dos
mesmos factos prevê também a incriminação dos «candidatos às eleições presidenciais»
e dos «primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores».
É precisamente esta previsão legal que suscita reservas ao Presidente da
Assembleia da República: «não se vislumbram razões substantivas que possam
constitucionalizar a diferença de tratamento dada aos candidatos ou aos proponentes de
candidaturas em função da natureza das eleições. Nas eleições para a Assembleia da
República, Parlamento Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais
(com excepção das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores) só os mandatários
financeiros são passíveis de responsabilidade criminal. Nas restantes eleições são-no
também os candidatos ou os proponentes de candidaturas».
b) Quanto à previsão de punição criminal dos proponentes de candidaturas, S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República observa que a mesma não apresenta o
grau de precisão e de determinação constitucionalmente exigível (a previsão legal
constante no projecto ao referir «Primeiros proponentes de grupos de cidadãos
eleitores» tanto podem ser os dois primeiros, como os 10 primeiros, é bastante
indeterminada).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Estas observações , que não obstaram à admissão do projecto, devem ser
ponderadas na especialidade, por forma a assegurar soluções que não legitimem dúvida
razoável.
3.4 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 69/VIII, do CDS
Segundo os proponentes, a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, «não parece ainda dar
resposta satisfatória a muitos dos problemas que se entrelaçam com esta matéria, por
um lado, de alta sensibilidade, mas, por outro, essencial também ao funcionamento da
democracia».
Assim, propõem-se alterar o actual figurino legal, introduzindo para o efeito
novas soluções nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,
20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
São aditados os artigos 5.º-A (donativos ou equiparados efectuados directamente
a dirigentes partidários ou representantes eleitos); 7.º-A (Despesas de partidos
políticos); 17.º-A (Donativos ou equiparados efectuados directamente a candidatos);
artigo 19.º-A (Despesas em campanhas eleitorais); artigo 28.º-A (Fiscalização urgente
de gastos de campanha eleitoral).
Propõe-se ainda:
— O aditamento de um artigo 4.º- A (Meios de propaganda proibidos);
— A alteração o artigo 10.º ;
— A revogação do artigo 6.º
Os vectores da reforma proposta pelo CDS-PP reconduzem-se ao seguinte:
1 — Redução dos limites legais numa ordem de grandeza 16% a 43% consoante
os vários actos eleitorais previstos no artigo 19.º.;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Clarificação do regime contabilístico para o qual se propõe que passe a
incluir discriminação de despesas contendo despesas com pessoal, com aquisição de
bens e serviços, entre outros.
3 — Criação de um novo mecanismo de controlo instantâneo dos gastos
excedentários: uma auditoria sumária, mas extensiva, pela Inspecção-Geral de Finanças
aos gastos de campanha sempre que a Comissão Nacional de Eleições, por si própria ou
sob denúncia, detecte um contraste manifesto entre a realidade dos meios postos em
campo por uma dada campanha eleitoral e os limites fixados na lei, atentos os valores
conhecidos praticados pelo mercado. Exige-se que as contas a enviar ao TC sejam
acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.
3 — Proibição dos apoios financeiros (e quaisquer outros apoios materiais) por
parte de pessoas colectivas à actividade partidária (ou homóloga). Admite-se os
donativos anónimos circunscritos a cinco salários mínimos mensais nacionais e 400
smn anuais.
4 — Reforço do financiamento público (segundo os proponentes ao dever, no
interesse de todos, de restringir acentuadamente o financiamento privado da política
corresponde o dever, também no interesse de todos, de aumentar o financiamento
público). A repartição da subvenção é feita na proporção de 30%-70% contra os actuais
20%-80%.
5 — Aumento do valor das coimas mínimas, que são aumentadas para o dobro ou
o triplo na generalidade das infracções previstas (nalguns casos, mais). Para pessoas
singulares, a coima oscilará de 10 a 200 salários mínimos; para entes colectivos, entre
os 30 e os 400 salários mínimos.
6 — Estipula-se ainda, como sanção acessória, a perda em favor do Estado de
todo o valor do excesso detectado, seja de receitas cobradas, seja de gastos efectuados
e, sem prejuízo do direito de recurso e do acerto final de contas que haja de fazer-se,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
um mecanismo de retenção imediata dos valores em causa por conta das subvenções
estatais, imediatamente após uma primeira decisão condenatória.
7 — Em termos de propaganda partidária, proíbe-se a utilização pelos
candidatos, partidos e coligações e grupos de cidadãos eleitores de meios que pela sua
natureza não sejam bio-degradáveis, bem como a afixação de mensagens em suportes
estáticos ou amovíveis de propaganda exterior.
3.5 – Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 71/VIII, do BE
Através do projecto de lei n.º 71/VIII os proponentes propõem-se alterar os
artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, n.º 1, 10.º, n.º 7, 13.º, n. os 4 e 5, 16.º, n.º 1, 17.º, 19.º, 29.º, n.º
2, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
É ainda proposto o aditamento do artigo 13.º-A (desvinclulação do segredo
bancário) a esse mesmo quadro legal.
O BE considera que «o comportamento transparente dos partidos é uma
necessidade basilar para uma resposta democrática à crise do exercício da política».
São apresentadas as seguintes opções legislativas:
1 — Proibição de financiamento por empresas aos partidos e campanhas.
Constituem receitas provenientes de financiamento privado somente os donativos de
pessoas singulares sem dívidas à administração fiscal ou segurança social e o produto
de heranças ou legados.
2 — Limitação das despesas de campanhas eleitorais em todos os actos eleitorais.
3 — Levantamento do segredo bancário da actividade dos partidos para efeito de
apreciação das contas pelo Tribunal Constitucional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Dotação do Tribunal Constitucional dos meios técnicos e humanos
necessários para apreciação, em prazo, das contas anuais dos partidos, sem necessidade
de recurso a empresas privadas de auditoria.
5 — Garantia de não discriminação nas subvenções estatais às campanhas
eleitorais aos partidos que obtenham representação na Assembleia da República e nas
assembleias legislativas regionais.
3.6 - Os termos da revisão desejável
As iniciativas sinteticamente descritas apresentam traços individualizadores, mas
também opções de fundo muito próximas, nomeadamente, na proibição de
financiamento dos partidos por pessoas colectivas, no reforço do controlo das contas
quer através de dotação de novos meios à CNE, TC, auditorias externas (optando o PP
por fazer intervir a administração fiscal) na admissão de donativos anónimos (embora
com mais constrangimentos) na limitação das despesas de campainha; nas
preocupações ambientais e materiais de material de campanha e no aumento em geral
das coimas (o PSD opta, porém, pela criminalização).
Neste quadro, afigura-se viável a célere aprovação de uma revisão do novo quadro
legal sobre financiamento dos partidos políticos que assegure e aumente a credibilidade
e transparência necessárias ao prestígio do sistema político e à vitalidade das
instituições representativas.
Face ao exposto a 1.ª Comissão é de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Parecer
A proposta de lei n.º 9/VIII e os projectos de lei n. os 22/VIII, do PCP, 42/VIII, do
PSD, 69/VIII, do CDS, e 71/VIII, do BE, encontram-se em condições constitucionais e
regimentais de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator , José
Magalhães — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD,
CDS-PP, PCP e BE).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ANEXO I
INICIATIVAS SOBRE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
QUADRO COMPARATIVO
LEI VIGENTE
LEI 56/98, DE 18 DE
AGOSTO
PROPOSTA DE LEI
9/VIII
PROJECTO PCP
22/VIII
PSD PROJECTO 42/VIII CDS-PP PROJECTO
69/VIII
Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 7º,
10º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º,
22º, 23º, 25º, 26º, 27º,29º e
30º da Lei 56/98, de 18 de
Agosto
Altera os arts. 3º nº1, 4º, 5º,
10º nº7, 14º nº2, 16º nº1,
17º, 18º, 19º e 25º nº3 da
Lei nº 56/98, de 18 de
Agosto
Altera os arts. 3º, 4º, 5º,
10º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º,
19º 22º, 25º, 27º e 29º da
Lei 56/98, de 18 de Agosto
Altera os artigos
5º, 7º, 10º, 13º, 14º, 15º,
16º, 17º, 18º, 19º
25º, 26º, 27º, 28º e 29º
Lei nº. 56/98, de 18 de
Agosto
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 3º.
Financiamento privado
e receitas próprias
1 – Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou
legados.
2 – Constituem receitas
próprias dos partidos:
a) As quotas e outras
contribuições de filiados do
partido;
b) As contribuições de
representantes eleitos em
listas apresentadas pelo
partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades
de angariação de fundos
desenvolvidas pelo
partido;
d) Os rendimentos
provenientes do património do
partido;
e) O produto de empréstimos.
PL 9/VIII
Artigo 3º
(...)
1.....
a) Os donativos de
pessoas singulares, nos
termos do artigo seguinte;
b) ...
2. ...
PCP 22/VIII
Artigo 3.º
Financiamento privado
e receitas próprias
1 — Constituem receitas
provenientes de
financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas
singulares, nos termos do
artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou
legados.
PSD 42/VIII
Artigo 3.º
Receitas próprias e
financiamento privado
1 — Constituem receitas próprias
dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições
dos seus filiados;
b) As contribuições de
representantes eleitos em listas
apresentadas por cada partido ou
por este apoiadas;
c) O produto de actividades de
angariação de fundos por eles
desenvolvidas;
d)Os rendimentos provenientes do
seu património
e) O produto de empréstimos.
2 — Constituem receitas
provenientes de financiamento
privado dos partidos políticos:
a) Os donativos de cidadãos, nos
termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou
legados.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 3º
Receitas próprias e
financiamento privado
1 – Constituem receitas próprias
dos partidos:
a) As quotas e outras
contribuições de filiados do
partido;
b) As contribuições de
representantes eleitos em listas
apresentadas pelo partido ou por
este apoiadas;
c) O produto de actividades de
angariação de fundos
desenvolvidas pelo partido, sem
prejuízo das proibições constantes
do artigo 4º;
d) Os rendimentos provenientes do
património do partido;
e) O produto de
empréstimos lícitos, efectuados
dentro dos limites e regras dos
artigos 4º e 5º.
2 – Constituem receitas
provenientes de financiamento
privado:
a) Os donativos de
pessoas singulares, dentro dos
limites e regras do artigo 5º;
b) O produto de heranças
ou legados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 4º.
Regime dos donativos
admissíveis
1 - Os donativos de natureza
pecuniária concedidos por
pessoas colectivas não podem
exceder o montante total
anual de 1000 salários
mínimos mensais nacionais,
sendo o seu limite por cada
doador de 100 salários mínimos
mensais nacionais, devendo ser
obrigatoriamente indicada a
sua origem.
2 - A atribuição dos donativos a
que se refere o número anterior
é deliberada pelo órgão social
competente e consignada em
acta, à qual o órgão de controlo
das contas partidárias acede
sempre que necessário.
3 - Os donativos de natureza
pecuniária concedidos por
pessoas singulares estão
sujeitos ao limite de 30 salários
mínimos mensais nacionais por
doador e são obrigatoriamente
titulados por cheque quando o
seu quantitativo exceder
10 salários mínimos mensais
nacionais, podendo p rovir de
acto anónimo de doação até
este limite.
4 - Os donativos anónimos não
podem exceder, no total anual,
500 salários mínimos mensais
nacionais.
5 - Os donativos concedidos
por pessoas singulares ou
colectivas que não tenham
dívidas à administração fiscal
ou à segurança social
pendentes de execução serão
considerados para efeitos
fiscais, nos termos,
respectivamente, do disposto
no n. 2 do artigo 56. Do CIRS
e no n. 3 do artigo 40. do CIRC.
PL 9/VIII
Artigo 4º
Regime dos donativos
admissíveis
1. Os donativos de natureza
pecuniária feitos por pessoas
singulares estão sujeitos ao
limite anual de 30 salários
mínimos mensais nacionais por
doador e são obrigatoriamente
titulados por cheque ou
transferência bancária quando o
seu quantitativo exceder 1
salário mínimo mensal nacional,
podendo provir de acto anónimo
de doação até este limite.
2. Os donativos anónimos não
podem exceder, por partido, 500
salários mínimos mensais
nacionais, no total anual.
3. Os donativos de natureza
pecuniária são obrigatoriamente
depositados em conta bancária
aberta pelo partido para esse
efeito e na qual só podem ser
efectuados depósitos que tenham
esta origem.
4. Os donativos em espécie, bem
como os bens cedidos a título de
empréstimo, são considerados
para efeitos do limite previsto no
n.º 1, pelo seu valor corrente no
mercado e, quando de valor
superior a um salário mínimo
mensal nacional, serão
discriminados na lista a que se
refere a alínea b) do n.º 3 do
artigo 10º.
5. Os donativos feitos por pessoas
singulares que não tenham dívidas
à administração fiscal ou à
segurança social pendentes de
execução serão considerados para
efeitos fiscais, nos termos do
disposto no artigo 5º do Estatuto
do Mecenato, aprovado pelo
Decreto-lei n.º 74/99, de 16 de
Março.
PCP 22/VIII
Artigo 4.º
Regime dos donativos
admissíveis
1 — Os donativos de natureza
pecuniária concedidos por
pessoas singulares estão
sujeitos ao limite de 30
salários mínimos mensais
nacionais por doador e por ano
e são obrigatoriamente
titulados por cheque quando o
seu quantitativo exceder 10
salários mínimos mensais
nacionais, podendo provir de
acto anónimo de doação até
esse limite.
2 — Os donativos anónimos não
podem exceder, no total anual, 500
salários mínimos mensais
nacionais.
3 — Os onativos concedidos por
pessoas singulares que não tenham
dívidas à administração fiscal ou à
segurança social pendentes de
execução serão considerados para
efeitos fiscais nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 56.º do
CIRS.
PSD 42/VIII
Artigo 4.º
Regime dos donativos
admissíveis
1 — Os donativos de natureza
pecuniária concedidos por
cidadãos não podem exceder o
limite anual de 30 salários
mínimos mensais nacionais por
doador e são obrigatoriamente
titulados por cheque.
2 — Consideram-se anónimos os
donativos não titulados por
cheque.
3 — Os donativos anónimos não
podem exceder cinco salários
mínimos mensais nacionais nem,
no seu cômputo global anual,
exceder 400 salários mínimos
mensais nacionais.
4 — Os partidos políticos devem
elaborar e manter actualizado um
livro de registo próprio, onde
fiquem discriminados os donativos
referidos nos números anteriores.
5 — Os donativos concedidos por
cidadãos são considerados, para
efeitos fiscais, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 56.º do
CIRS.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 4º
Regime dos donativos
admissíveis
1 – Só são admitidos donativos
partidos políticos quando
efectuados por pessoas singulares
e desde que observadas as regras e
os limites fixados nos artigos
seguintes, sem prejuízo de
quaisquer outras exigências
adicionais constantes da lei geral.
2 – Excepto quando revistam
natureza anónima, todos os
donativos em dinheiro efectuados
por pessoas singulares em
benefício de partidos políticos são
obrigatoriamente titulados por
cheque e não podem exceder por
doador e por ano um limite
equivalente ao valor mensal de 30
salários mínimos nac
3 – Consideram-se anónimos todos
os donativos em dinheiro de
pessoas singulares a partidos
políticos que não sejam titulados
por cheque e devem observar
quanto a estes, cumulativamente,
os seguintes outros limites:
Não podem ultrapassar por
e por ano um limite equivalente ao
valor mensal de 5 salários
mínimos nacionais;
Não podem ultrapassar, na soma
global dos donativos anónimos
recebidos por um mesmo partido
no mesmo ano, um limite anual
equivalente ao valor mensal de
400 salários mínimos nacionais.
4 – Os donativos em dinheiro
concedidos a partidos políticos,
tanto os anónimos, como os pagos
por via de cheque, são
obrigatoriamente depositados em
conta bancária aberta pelo partido
expressamente para esse efeito, na
qual só podem ser efectuados
depósitos que tenham essa origem.
5 – Os donativos em espécie
efectuados por pessoas singulares
a partidos políticos são
considerados e contabilizados pelo
seu valor corrente de mercado para
o efeito do limite por doador e por
ano fixado no número 2 e, quando
de valor superior a 1 salário
mínimo mensal nacional, os bens e
donativos de que se trata devem
ser discriminados nas listas a que
se referem as alíneas a) e b) do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
número 3 do artigo 10º.
6 – Regime idêntico ao do número
anterior aplica-se no caso de bens
cedidos a título de comodato a
partidos políticos por pessoas
singulares.
7 - Os empréstimos em dinheiro
concedidos por pessoas singulares
devem constar obrigatoriamente de
contrato escrito e são equiparados
a donativos para o efeito de,
tal, ficarem sujeitos aos mesmos
limites fixados no número 2.
8 – São também equiparados a
donativos de pessoas singulares
para o efeito de, como tal, ficarem
sujeitos aos mesmos limites
fixados nos números 2 e 3, os
seguintes tipos de contribuições
para partidos políticos:
As aquisições de bens por pessoas
singulares a partidos políticos por
valor manifestamente superior ao
respectivo valor de mercado,
nomeadamente no quadro de
actividades de angariação de
fundos ou outra;
A aquisição pelos part
políticos de bens ou serviços a
pessoas singulares a preços
inferiores aos praticados no
mercado;
As contribuições indirectas de
pessoas singulares que se traduzam
no pagamento de despesas que
àqueles aproveitem.
9 – Os donativos lícitos efectuados
por meio de cheque por pessoas
singulares a partidos políticos
serão considerados para efeitos
fiscais, no termos do disposto no
artigo 5º do Estatuto do Mecenato,
aprovado pelo Decreto
74/99, de 16 de Março.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 5º.
Donativos proibidos
1 - Os partidos não podem
receber donativos de natureza
pecuniária de:
a) Empresas públicas;
b) Sociedades de capitais
exclusiva ou maioritariamente
públicos;
c) Empresas concessionárias de
serviços públicos;
d) Pessoas colectivas de
utilidade pública ou dedicadas
a actividades de beneficência
ou de fim religioso;
e) Associações profissionais,
sindicais ou patronais;
f) Fundações;
g) Governos ou pessoas colectivas
estrangeiras.
2 - Aos partidos políticos está
igualmente vedado receber ou
aceitar quaisquer contribuições ou
donativos indirectos que se
traduzam no pagamento por
terceiros de despesas que àqueles
aproveitem fora dos limites
previstos no artigo 4.
PL 9/VIII
Artigo 5º
Donativos proibidos
1.. Os partidos políticos não
podem receber donativos ou
empréstimos de natureza
pecuniária ou em espécie de
pessoas colectivas nacionais ou
estrangeiras, com excepção do
disposto no número seguinte.
2. Os partidos podem contrair
empréstimos junto de
instituições de crédito e
sociedades financeiras.
3. Os partidos não podem
adquirir bens ou serviços, a
pessoas singulares e
colectivas, nacionais ou
estrangeiras, a preços
inferiores aos praticados no
mercado.
4. (anterior n.º 2)
PCP 22/VIII
Artigo 5.º
Donativos proibidos
1 — Os partidos não podem
receber donativos de natureza
pecuniária de:
a) Empresas;
b) Pessoas colectivas de utilidade
pública ou dedicadas a actividades
de beneficência ou de fim
religioso;
c) Associações profissionais,
sindicais ou patronais;
d) Fundações;
c) Governos ou pessoas colectivas
estrangeiras.
2 — Aos partidos políticos está
igualmente vedado receber ou
aceitar quaisquer contribuições ou
donativos indirectos que se
traduzam no pagamento por
terceiros de despesas que àqueles
aproveitem fora dos limites
previstos no artigo 4.º.
PSD 42/VIII
Artigo 5.º
Proibição de
financiamentos por
empresas e outras
entidades colectivas
É proibida a aceitação pelos
partidos políticos de donativos de
natureza pecuniária ou outra
concedidos por pessoas colectivas,
nacionais ou estrangeiras,
quaisquer que sejam os respectivos
montantes.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 5º
Donativos proibidos
1 – São proibidos quaisqu
donativos, directos ou indirectos,
em dinheiro ou em espécie, por
parte de qualquer tipo de pessoas
colectivas, nacionais ou
estrangeiras, efectuados em
benefício de partidos políticos.
2 – Salvo quando efectuados
por instituições de crédito ou
sociedades financeiras e nos
termos das regras gerais da
actividade e do mercado
financeiros, os empréstimos a
partidos políticos concedidos
por qualquer tipo de pessoas
colectivas, nacionais ou
estrangeiras, são equiparados a
donativos e, como tal,
integralmente proibidos.
3 – As aquisições de bens a
partidos políticos por valor
manifestamente superior ao
respectivo valor de mercado,
nomeadamente no quadro de
actividades de angariação de
fundos ou outras, são havidos
como donativos e, como tal,
integralmente proibidas se
efectuadas, directa ou
indirectamente, por qualquer tipo
de pessoas colectivas, nacionais ou
estrangeiras.
4 – É proibida a aquisição pelos
partidos políticos de bens ou
serviços a qualquer tipo de pessoas
colectivas, nacionais ou
estrangeiras, a preços inferiores
aos praticados no mercado,
considerando-se, todavia, como
lícita a efectuada nos termos de
tabelas de descontos ou de
promoções devidamente
publicadas e acessíveis pelo
mercado.
5 – É igualmente vedado aos
partidos políticos receber ou
aceitar quaisquer contribuições ou
donativos indirectos de pessoas
colectivas que se traduzam no
pagamento de despesas que
àqueles aproveitem.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 7º.
Subvenção estatal ao
financiamento dos
partidos
1 - A cada partido que haja
concorrido a acto eleitoral, ainda
que em coligação, e que obtenha
representação na Assembleia da
República é concedida, nos termos
dos números seguintes, uma
subvenção anual, desde que a
requeira ao Presidente da
Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa
quantia em dinheiro equivalente à
fracção 1/225 do salário mínimo
nacional mensal por cada voto
obtido na mais recente eleição de
deputados à Assembleia da
República.
3 - Nos casos de coligação
eleitoral, a subvenção devida a
cada um dos partidos nela
integrados é igual à subvenção
que, nos termos do n. 2,
corresponder à respectiva coligação
eleitoral, distribuída
proporcionalmente em função dos
deputados eleitos por cada partido.
4 - A subvenção é paga em
duodécimos, por conta de dotações
especiais para esse efeito inscritas
no orçamento da Assembleia da
República.
5 - A subvenção prevista nos
números anteriores é também
concedida aos partidos que, tendo
concorrido à eleição para a
Assembleia da República e não
tendo conseguido representação
parlamentar, obtenham um
número de votos superior a
50 000.
PL 9/VIII
Artigo 7º
Subvenção estatal ao
financiamento dos
partidos.
1. ....
2. ....
3. . ....
4. . ....
5. A subvenção prevista nos
números anteriores é também
concedida aos partidos que, tendo
concorrido à eleição para a
Assembleia da República e não
tendo conseguido representação
parlamentar, obtenham um número
de votos superior a 50 000, desde
que a requeiram ao Presidente da
Assembleia da República.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 7º
Subvenção estatal ao
financiamento dos
partidos
1 - ....................
2 – A subvenção consiste numa
quantia em dinheiro equivalente à
fracção 1/225do salário mínimo
nacional mensal por cada voto
obtido n mais recente leição de
deputados à Assembleia da
República.
3 – ...................
4 - ....................
5 - ....................
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 10º
Regime contabilístico
1 - Os partidos políticos devem
possuir contabilidade
organizada, de modo que seja
possível conhecer a sua
situação financeira e verificar
o cumprimento das obrigações
previstas na lei.
2 - A organização
contabilística dos partidos
rege-se pelos princípios
aplicáveis ao Plano Oficial de
Contas, com as devidas
adaptações.
3 - São requisitos especiais do
regime contabilístico próprio:
a) O inventário anual do
património do partido quanto a
bens imóveis e móveis sujeitos
a registo;
b) A discriminação das receitas,
que inclui:
As previstas em cada uma das
alíneas do artigo 3.; As
previstas em cada uma das
alíneas do artigo 6.;
c) A discriminação das
despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal; As
despesas com aquisição de bens
e serviços correntes;
Os encargos financeiros com
empréstimos;
Outras despesas com a
actividade própria do partido;
d) A discriminação das
operações de capital referente
a:
Créditos; Investimentos;
Devedores e credores.
4 - As contas nacionais dos
partidos deverão incluir, em
anexo, as contas das suas
estruturas descentralizadas ou
autónomas, de forma a
permitir o apuramento da
totalidade das suas receitas e
despesas, podendo, em
alternativa, apresentar contas
consolidadas.
5 - Para efeitos do número
anterior, a definição da
responsabilidade pessoal, pelo
cumprimento das obrigações
fixadas na presente lei, entre
dirigentes daquelas estruturas
PL 9/VIII
Artigo 10º
Regime contabilístico
1.Os partidos políticos devem
possuir contabilidade
organizada, de modo a que seja
possível conhecer a sua situação
financeira e patrimonial e
verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente
lei.
2....
3.São requisitos especiais do
regime contabilístico próprio:
a) ...
b) ...
c) A discriminação das
despesas, que inclui:
As despesas com o
pessoal;
As despesas com
aquisição de bens e
serviços ;
As despesas
correspondentes às
contribuições para
campanhas eleitorais;
Os encargos
financeiros com
empréstimos;
Outras despesas com a
actividade própria do
partido;
d) ....
4. ....
5. ...
6. ...
7. Constam de listas próprias
discriminadas e anexas à
contabilidade dos partidos:
a)Extractos bancários de
movimentos das contas e os
extractos de conta de cartão de
crédito;
b)...
c)...
PCP 22/VIII
Artigo 10.º
Regime contabilístico
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — Constam de listas próprias
discriminadas e anexas à
contabilidade dos partidos:
a) As receitas decorrentes do
produto da actividade de
angariação de fundos, com
identificação do tipo de
actividade e data de realização;
b) O património imobiliário dos
partidos, sem prejuízo do disposto
na alínea a) do n.º 3.
PSD 42/VIII
Artigo 10.º
Regime contabilístico
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — Constam de listas próprias
discriminadas e anexas a
contabilidade dos partidos
políticos:
a) As receitas decorrentes do
produto, da actividade de
angariação de fundos, com
indicação do tipo de actividade e
da data de realização;
b) O património imobiliário,
sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 3.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 10º
Regime contabilístico
1 - ....................
2 - ....................
3 – São requisitos especiais do
regime contabilístico próprio:
a)....................
b)....................
c)A discriminação das despesas
que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisições de
bens e serviços;
As despesas correspondentes às
contribuições para campanhas
eleitorais;
Os encargos financeiros com
empréstimos;
Outras despesas com a acti
própria do partido;
d)....................
4 - ....................
5 - ....................
6 - ....................
7 – Constam de listas próprias
discriminadas e anexas à
contabilidade dos partidos:
a)Os extractos bancários de
movimentos nas resp
e os extractos das contas de cartões
de crédito;
b)As receitas decorrentes de
actividades de angariação de
fundos, com indicação da
respectiva data e do respectivo
tipo, bem como com discriminação
dos donativos recolhidos ou dos
bens alienados, seus adquirentes e
produto correspondente;
c).............
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e responsáveis nacionais do
partido é fixada pelos estatutos
respectivos.
6 - A contab ilidade das
receitas e despesas eleitorais
rege-se pelas disposições
constantes do capítulo III deste
diploma.
7 - Constam de listas próprias
discriminadas e anexas à
contabilidade dos partidos:
a) Os donativos concedidos por
pessoas colectivas;
b) As receitas decorrentes do
produto da actividade de
angariação de fundos,
com identificação do tipo de
actividade e data de realização;
c) O património imobiliário dos partidos
na alínea a) do n. 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 13º.
Apreciação pelo
Tribunal Constitucional
1 - Até ao fim do mês de Maio, os
partidos enviam ao Tribunal
Constitucional, para apreciação, as
suas contas relativas ao ano
anterior.
2 - O Tribunal Constitucional
pronuncia-se sobre a regularidade
e a legalidade das contas referidas
no artigo anterior no prazo máximo
de seis meses a contar do dia da
sua recepção, podendo para o
efeito requerer
esclarecimentos aos partidos
políticos, caso em que o prazo se
interrompe até à recepção dos
esclarecimentos referidos.
3 - As contas anuais dos partidos
políticos são publicadas
gratuitamente na
2. série do Diário da República.
4 - Para os efeitos previstos neste
artigo, o Tribunal Constitucional
poderá
requisitar ou destacar técnicos
qualificados de quaisquer serviços
públicos ou recorrer, mediante
contrato, aos serviços de empresas
de auditoria ou a
revisores oficiais de contas.
5 - Os contratos referidos no
número anterior podem ser
celebrados por ajuste directo e a
sua eficácia depende unicamente
da respectiva aprovação pelo
plenário do Tribunal.
6 - Sem prejuízo do disposto no
n. 4, o Tribunal Constitucional
poderá,
ainda, vir a ser dotado dos
meios técnicos e recursos
humanos.
PSD 42/VIII
Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal
Constitucional
1 — Até ao fim do mês de Maio os
partidos políticos enviam ao
Tribunal Constitucional, para
apreciação, as suas contas relativas
ao ano anterior, acompanhadas de
um relatório elaborado por
auditores externos.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
CDS-PP 69/VIII
Artigo 13º
Apreciação pelo Tribunal
Constitucional
1 – Até ao fim do mês de Maio, os
partidos políticos enviam ao
Tribunal Constitucional, para
apreciação, as suas contas relativas
ao ano anterior, acompanhadas de
um relatório elaborado por
auditores externos.
2 - ....................
3 - ....................
4 - ....................
5 - ....................
6 - ....................
7 – O custo do trabalho dos
auditores externos, referid
número 1, é directamente
suportado pelo Estado, mediante
requerimento documentado
dirigido pelo partido interessado à
Assembleia da República,
acrescendo aos valores da
subvenção estatal a que o partido
tenha direito nos termos gerais
regulados no artigo 7º.
LEI VIGENTE
Artigo 14º
Sanções
1 – Sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal
a que nos termos gerais
de direito haja lugar, os
partidos políticos que não
cumprirem as obrigações
impostas no presente capítulo
são punidos com coima mínima
no valor de 10 salários
PL 9/VIII
Artigo 14º
Sanções
1. Sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal a
que nos termos gerais de direito
haja lugar, quem violar as regras
contidas no presente capítulo ficam
sujeitos às sanções previstas nos
números seguintes.
2. Os partidos políticos que
não cumprirem as obrigações
impostas no presente capítulo
PCP 22/VIII
Artigo 14.º
Sanções
1 — (...)
2 — As pessoas singulares que
violem o disposto no artigo 4.º
serão punidas com coima mínima
no valor de cinco salários mínimos
mensais nacionais e máxima no
PSD 42/VIII
Artigo 14.º
Regime sancionatório
1 — A aceitação de donativos
proibidos, nos termos do disposto
no artigo 5.º, é punida com pena de
prisão de um a oito anos.
2 — Para efeitos do disposto no
número anterior, consideram-se
igualmente donativos proibidos
aqueles que forem aceites para
além do cômputo global anual
estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 14º
Sanções
1 – Sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal a
que nos termos gerais de direito
haja lugar, quem violar as regras
contidas no presente capítulo fica
sujeito às sanções previstas no
presente diploma.
2 – Os partidos políticos que não
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 400
salários mínimos mensais
nacionais.
2 – As pessoas singulares ou
colectivas que violem o
disposto no artigo 4. serão
punidas com coima mínima
no valor de 5 salários mínimos
mensais nacionais e máxima no
valor de 200 salários mínimos
mensais nacionais.
3 - A competência para a
aplicação das coimas é do
Tribunal Constitucional,
sendo a decisão tomada nos
termos do artigo 103.-A, n. 3,
da Lei n. 28/82, de 15 de
Novembro, aditado pela Lei n.
88/95, de 1 de Setembro.
4 - O produto das coimas
reverte para o Estado.
5- O Tribunal pode determinar
a publicitação de extracto da
decisão, a expensas do
infractor.
6 - A não apresentação das
contas no prazo previsto no n.
1 do artigo 13.
Determina a suspensão do
pagamento da subvenção
estatal a que o partido tem
direito até à data da referida
apresentação.
são punidos com coima mínima
no valor de 10 salários mínimos
mensais nacionais e máxima no
valor de 400 salários mínimos
mensais nacionais.
3. Os dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente
participem na infracção prevista
no número anterior são punidos
com coima mínima no valor de 5
salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de
200 salários mínimos mensais
nacionais.
4. As pessoas singulares que
violem o disposto no artigo 4.º
serão punidas com coima
mínima no valor de 5 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 200 salários
mínimos mensais nacionais.
5. As pessoas colectivas que
violem o disposto nos artigos 3.º
e 5.º serão punidas com coima
mínima no valor de 10 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 400 salários
mínimos mensais nacionais.
6. Os administradores das
pessoas colectivas que
pessoalmente participem na
infracção prevista no número
anterior são punidos com coima
mínima no valor de 5 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 200 salários
mínimos mensais nacionais.
7. (anterior n.º6)
valor de 200 salários mínimos
mensais nacionais.
3 — A mesma pena é aplicável aos
administradores ou gerentes com
poderes de vinculação da pessoa
colectiva envolvida no
financiamento proibido.
4 — O procedimento criminal não
depende de queixa nem de
acusação particular.
5 — Os donativos proibidos que
tenham servido para a prática de
infracção prevista nos números
anteriores são declarados perdidos
a favor do Estado.
6 — (anterior n.º 1.)
7 — Os cidadãos que violem o
disposto no artigo 4.º são punidos
com coima mínima no valor de
cinco salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de
200 salários mínimos nacionais.
8 — (anterior n.º 3.)
9 — (anterior n.º 4.)
10 — (anterior n.º 5.)
11 — (anterior n.º 6.)
cumprirem as obrigações impostas
no presente capítulo são punidos
com coima mínima no valor de 30
salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de
400 salários mínimos mensais
nacionais.
3 – No caso de a infracção
consistir na ultrapassagem de
qualquer dos limites máximos
fixados quanto aos donativos ou
equiparados, o partido político,
como sanção acessória adicional à
coima aplicada, perde em favor do
Estado o equivalente a todo o valor
do excesso detectado.
4 – Os dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente
intervenham na infracção prevista
no número 2 são punidos com
coima mínima no valor de 10
salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de
200 salários mínimos mensais
nacionais.
5 – As pessoas singulares que
violem o disposto no artigo 5º são
punidos com coima mínima no
valor de 10 salários mínimos
mensais nacionais e máxima no
valor de 200 salários mínimos
mensais nacionais.
6 – As pessoas colectivas que
violem o disposto nos artigos
4º são punidas com coima mínima
no valor de 30 salários mínimos
mensais nacionais e máxima no
valor de 400 salários mínimos
mensais nacionais.
7 – Os administradores das pessoas
colectivas que pessoalmente
intervenham na infracção prevista
no número anterior são punidos
com coima mínima no valor de 10
salários mínimos mensais nacionais
e máxima no valor de 200 salários
mínimos mensais nacionais.
8 – No caso de coima aplicada a partido
político e, sendo o caso, também do
montante da sanção acessória
equivalente ao excesso de donativos ou
equiparados perdido em favor do
Estado, o respectivo valor, mediante
notificação da primeira decisão
condenatória dirigida para o efeito à
Assembleia da República, será de
imediato retido por conta e a débito da
subvenção estatal a que o partido tenha
direito nos termos do artigo 7º, sem
prejuízo do direito de recurso que caiba
no caso concreto e da devolução total
ou parcial a que possa vir a haver lugar
a final, caso o recurso interposto
obtenha provimento total ou par
9 – (anterior nº. 3)
10 – (anterior nº. 4)
11 – (anterior nº. 5)
12 – (anterior nº. 6)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 15.
O regime e tratamento de
receitas
1 - As receitas e despesas
da campanha eleitoral
constam de contas próprias.
2 - Nas campanhas
eleitorais de grupos de
cidadãos eleitores
candidatos a uma autarquia,
a conta é
restrita à respectiva
campanha.
PSD 42/VIII
Artigo 15.º
Regime e tratamento de
receitas
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — É expressamente afastado o
dever de segredo a que estão
obrigadas as instituições de crédito
e as sociedades financeiras em
relação às contas a que se refere o
presente artigo.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 15º
Orçamento de
campanha, regime e
tratamento de receitas
1 – Até 30 dias antes do início da
campanha eleitoral, os candidatos,
partidos, coligações e grupos de
cidadãos eleitores apresentarão à
Comissão Nacional de Eleições o
seu orçamento de campanha, com
discriminação das receitas e
despesas elaborada em obediência
às disposições do presente
diploma.
2 – (anterior nº 1)
3 – (anterior nº 2)
4 – (anterior nº 3)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 16º.
Receitas de campanha
1– As actividades da campanha
eleitoral só podem ser
financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos
políticos;
c) Contribuições de pessoas
singulares e colectivas, com
excepção das referidas no
artigo 5.;
d) Produto de actividades de
campanha eleitoral.
2 - As contribuições dos
partidos políticos são
certificadas por documentos
emitidos pelos órgãos
competentes, com identificação
daquele que as prestou.
3- Os donativos para campanha
subordinam-se, no aplicável,
ao artigo 4. deste diploma.
4 - As receitas produzidas por
actos de campanha eleitoral são
discriminadas com referência à
respectiva actividade.
PL 9/VIII
Artigo 16º
Receitas de campanha
1. As actividades da campanha
eleitoral só podem ser
financiadas por:
a) ...
b) ...
c) Contribuições de pessoas
singulares, nos termos do
artigo seguinte;
d) Produto de actividades de
angariação de fundos da
campanha eleitoral....
2......
3. (anterior n.º 4)
PCP 22/VIII
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 — As actividades da campanha
eleitoral só podem ser financiadas
por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos
políticos;
c) Contribuições de pessoas
singulares;
d) Produto de actividades de
campanha eleitoral.
PSD 42/VIII
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 — As actividades de campanha
eleitoral só podem ser financiadas
por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos
políticos;
c) Donativos de cidadãos;
d) Produto de actividades de
campanha eleitoral.
2 — (anterior n.º 3.)
CDS-PP 69/VIII
Artigo 16º
Receitas de campanha
1 – As actividades da campanha
eleitoral só podem ser financiadas
por:
....................
....................
Contribuições de pessoas
singulares nos termos e li
definidos no artigo seguinte;
....................
2 – As contribuições dos partidos
políticos são certificadas por
documentos emitidos pelos órgãos
competentes, com identificação
daquele que as prestou, e devem
ser devidamente discriminadas no
registo contabilístico próprio do
partido, conforme ao disposto no
número 3 do artigo 10º.
3 – (anterior nº 4)
LEI VIGENTE
Artigo 17.
Limite das receitas
1 - Os partidos políticos podem
transferir importâncias das
suas contas para a conta da
candidatura.
2 - Os donativos das pessoas
colectivas são atribuídos por
deliberação do órgão social
competente e consignados em
acta, a que a entidade de
PL 9/VIII
Artigo 17º
Limite das receitas
1. Os donativos das pessoas
singulares não podem exceder
100 salários mínimos mensais
nacionais por pessoa, sendo
obrigatoriamente tituladas por
cheque quando o seu
quantitativo exceder 1 salário
mínimo mensal nacional,
podendo provir de acto anónimo
de doação até este limite.
PCP 22/VIII
Artigo 17.º
Limite das receitas
1 — (anterior n.º 1)
2 — (anterior n.º 3)
PSD 42/VIII
Artigo 17.º
Limite das receitas
1 — (...)
2 — Os donativos de cidadãos não
podem exceder o limite de 80
salários mínimos mensais
nacionais por doador, são
obrigatoriamente titulados por
cheque quando o seu quantitativo
exceder os cinco salários mínimos
mensais nacionais, considerando-
se anónimos quando isso não
CDS-PP 69/VIII
Artigo 17º
Limites dos donativos
1 – São proibidos quaisquer
donativos, directos ou indirectos,
em dinheiro ou em espécie, por
parte de qualquer tipo de pessoas
colectivas, nacionais ou
estrangeiras, para qualquer tipo de
gastos ou de apoio material a
campanhas eleitorais de natureza
política, aplicando-se a estas todo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
controlo das contas partidárias
acederá sempre que o pretenda,
não podem, no total, exceder
um terço do limite legal das
despesas de campanha e estão
sujeitos a um limite de 100
salários mínimos mensais
nacionais por cada pessoa
colectiva e deve ser
obrigatoriamente indicada a
sua origem.
3 - As contribuições das pessoas
singulares não podem exceder 100
salários mínimos mensais
nacionais por pessoa, sendo
obrigatoriamente tituladas por
cheque quando o seu
quantitativo exceder 15 salários
mínimos mensais
nacionais, podendo provir de acto
anónimo de doação até este limite.
2. Os donativos anónimos não
podem exceder, por candidatura,
500 salários mínimos mensais
nacionais.
3.Os donativos estão sujeitos ao
disposto nos n.º 3 e 4 do artigo
4º e às restrições constantes do
artigo 5º.
ocorrer.
3 — No seu cômputo global por
cada eleição, os donativos
anónimos não podem exceder 300
salários mínimos mensais
nacionais.
o regime de proibições
estabelecido para os partidos
políticos no artigo 4º.
2 – Quanto aos donativos ou
outros modos de contribuição de
pessoas singulares destinados ao
financiamento ou apoio material a
campanhas eleitorais, aplica
com as necessárias adaptações,
todo o regime do artigo 5º, com
ressalva dos limites fixados, os
quais, em caso de campanha
eleitoral, são os especificamente
estabelecidos nos números
seguintes.
3 –Os donativos anónimos em
dinheiro de pessoas singulares para
campanhas eleitorais seguem,
cumulativamente, os seguintes
limites:
a) Não podem ultrapassar
por doador e por campanha
eleitoral um limite equivalente ao
valor mensal de 5 salários
mínimos nacionais;
LEI VIGENTE
Artigo 18º
Despesas de campanha
eleitoral
As despesas de campanha
eleitoral são discriminadas por
categorias, com a junção de
documento certificativo em
relação a cada acto de despesa
de valor superior a cinco
salários mínimos mensais
nacionais.
PL 9/VIII
Artigo 18º
Despesas de
campanha eleitoral
1.As despesas de campanha
eleitoral são discriminadas por
natureza, com a junção da
respectiva factura, recibo ou
outro documento certificativo
equivalente em relação a cada
acto de despesa.
2.Às despesas de campanha
eleitoral é aplicável o disposto
no artigo 7º-A.-
PCP 22/VIII
Artigo 18.º
Despesas de campanha
eleitoral
1 — Consideram-se despesas de
campanha eleitoral as que, tendo
essa finalidade, se efectuem a
partir da publicação do decreto que
marca a data das eleições até à
realização do acto eleitoral
respectivo.
2 — As despesas de campanha
eleitoral são discriminadas por
categorias, com a junção de
documento certificativo em
relação a cada acto de despesa de
valor superior a cinco salários
mensais nacionais.
CSD-PP 69/VIII
Artigo 18º
Despesas da campanha
eleitoral
1 – As despesa s de campanha
eleitoral são discriminadas por
categorias, com a junção de
documento certificativo em
relação a cada acto de despesa
de valor superior a 3 salários
mínimos mensais nacionais.
2 – Às despesas de campanha
eleitoral é aplicável o disposto no
artigo 7º-A.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 19º.
Limite das despesas
1 - O limite máximo
admissível de despesas
realizadas em cada campanha
eleitoral é fixado nos seguintes
valores:
a) 5500 salários mínimos
mensais nacionais na
campanha eleitoral para a
Presidência da República,
acrescidos de 1500 salários
mínimos mensais nacionais no
caso de se proceder a segunda
volta;
b) 35 salários mínimos mensais
nacionais por cada ca ndidato
apresentado na campanha
eleitoral para a Assembleia da
República;
c) 20 salários mínimos mensais
nacionais por cada candidato
apresentado na campanha
eleitoral para as Assembleias
Legislativas Regionais;
d) Um quinto do salário
mínimo mensal nacional por
cada candidato apresentado
na campanha eleitoral para as
autarquias locais;
e) 180 salários mínimos
mensais nacionais por cada
candidato apresentado na
campanha eleitoral para o
Parlamento Europeu.
2 - Os limites previstos no
número anterior aplicam-se aos
partidos, coligações ou grupos de
cidadãos eleitores proponentes,
de acordo com o determinado em
cada lei eleitoral.
PL 9/VIII
Artigo 19º
Limite das despesas
1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2. ...
3. Para determinação dos valores
referenciados no n.º 1 devem os
partidos políticos, coligações ou
grupos de cidadãos eleitores
declarar à Comissão Nacional de
Eleições o número de candidatos
apresentados relativamente a
cada acto eleitoral.
PCP 22/VIII
Artigo 19.º
Limite das despesas
1 — O limite máximo admissível
de despesas realizadas em cada
campanha eleitoral é fixado nos
seguintes valores:
a) 4800 salários mínimos mensais
nacionais na campanha eleitoral
para a Presidência da República,
acrescidos de 1500 salários
mínimos mensais nacionais no
caso de se proceder a segunda
volta;
b) 30 salários mínimos mensais
nacionais por cada candidato
efectivo apresentado na campanha
eleitoral para a Assembleia da
República;
c) 20 salários mínimos mensais
nacionais por cada candidato
efectivo apresentado na campanha
eleitoral para as Assembleias
Legislativas Regionais;
d) Um quinto do salário mínimo
mensal nacional por cada
candidato efectivo apresentado na
campanha eleitoral para as
autarquias locais;
e) 160 salários mínimos mensais
nacionais por cada candidato
efectivo apresentado na campanha
eleitoral para o Parlamento
Europeu.
2 — Os limites previstos no
número anterior aplicam-se aos
partidos, coligações ou grupos de
cidadãos eleitores proponentes, de
acordo com o determinado em
cada acto eleitoral.
PSD 42/VIII
Artigo 19.º
Limite das despesas
1 — O limite máximo admissível
de despesas realizadas em cada
campanha eleitoral é fixado nos
seguintes valores:
a) 4400 salários mínimos
mensais nacionais na campanha
eleitoral para a Presidência da
República, acrescidos de 1200
salários mínimos mensais
nacionais no caso de concorrer a
segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais
nacionais por cada candidato
efectivo apresentado na campanha
eleitoral para a Assembleia da
República;
c) 16 salários mínimos mensais
nacionais por cada candidato
efectivo apresentado na campanha
eleitoral para as assembleias
legislativas regionais;
d) Um quinto do salário
mínimo mensal nacional por cada
candidato efectivo apresentado na
campanha eleitoral para as
autarquias locais;
e) 144 salários mínimos
mensais nacionais por cada
candidato efectivo apresentado na
campanha eleitoral para o
Parlamento Europeu.
2 — Os limites estabelecidos no
número anterior aplicam-se a
candidatos, aos partidos,
coligações ou grupos de cidadãos
eleitores proponentes, de acordo
com o determinado em cada lei
eleitoral.
3 — Nos limites de despesas
admissíveis incluem-se quaisquer
contribuições ou donativos
indirectos que se traduzam no
pagamento por terceiros de
despesas que aproveitem à
campanha eleitoral.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 19º
Limite das despesas de
campanha eleitoral
1 – O limite máximo admissível
de despesas realizadas em cada
campanha eleitoral é fixado nos
seguintes valores:
a) 4000 salários mínimos mensais
nacionais na campanha eleitoral
para a Presidência da República,
acrescidos de 1000 salários
mínimos mensais naci
caso de se proceder a segunda
volta;
b) 20 salários mínimos mensais
nacionais por cada candidato
efectivo apresentado na campanha
eleitoral para a Assembleia da
República;
c) 15 salários mínimos mensais
nacionais por cada candidato
efectivo apresentado na campanha
eleitoral para as Assembleias
Legislativas Regionais;
d) 1/5 do salário mínimo mensal
nacional por cada candidato
efectivo apresentado na campanha
eleitoral para as autarquias locais;
e) 150 salários mínimos mensais
nacionais por cada can
efectivo apresentado na campanha
eleitoral para o Parlamento
Europeu.
2 - ....................
3 – Para os limites fixados no
presente artigo contam todas as
despesas efectivas de campanha
eleitoral, incluindo todas as que
tenham sido directamente
suportadas por terceiros.
4 – Para determinação dos valores
referenciados nas alíneas b) a e) do
número 1, os partidos políticos,
coligações ou grupos de cidadãos
eleitores devem declarar à
Comissão Nacional de Eleições,
no prazo de 15 dias contados da
entrega das listas, qual o número
de candidatos por si apresentados
relativamente a cada acto eleitoral.
LEI VIGENTE
Artigo 20º CDS-PP 69/VIII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Mandatários financeiros
1- Por cada conta de campanha é
constituído um mandatário financeiro, a
quem cabe, no respectivo âmbito, a
aceitação de donativos, o depósito de
todas as receitas e a autorização e
controlo das despesas da campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional
pode substabelecer, sendo
solidariamente responsável pelos actos
e omissões dos substabelecidos.
3 - No prazo de 30 dias após o termo do
prazo para entrega de listas ou
candidatura a qualquer acto eleitoral o
partido, coligação, grupo de
cidadãos eleitores ou o candidato a
Presidente da República promovem a
publicação, em dois jornais de
circulação nacional, da lista
completa dos mandatários financeiros.
Artigo 20º
Mandatários financeiros
1 – ....................
2 - ....................
3 - ....................
4 – Nenhuma candidatura ou lista
de candidatura pode ser
apresentada, nem ser validamente
recebida pela autoridade
competente, se não for
acompanhada da indicação do
mandatário financeiro
correspondente.
LEI VIGENTE
Artigo 22.
Prestação das contas
1 – No prazo máximo de 90
dias a partir da data da
proclamação oficial dos
resultados, cada candidatura
presta à Comissão Nacional de
Eleições contas discriminadas
da sua campanha eleitoral, nos
termos da presente lei.
2 - No domínio das eleições
autárquicas, cada partido ou
coligação, se concorrer a várias
autarquias, apresentará contas
discriminadas como se de uma
só candidatura nacional se
tratasse, submetendo-se ao
regime do artigo anterior.
3 - As despesas efectuadas com
as candidaturas e campanhas
eleitorais de
coligações de partidos que
concorram aos órgãos autárquicos
de um ou mais
municípios podem ser imputadas
nas contas globais a prestar pelos
partidos que as constituam ou
pelas coligações de âmbito
nacional em que estes se
integram, de acordo com a
proporção dos respectivos
candidatos.
PL 9/VIII
Artigo 22º
Prestação das contas
1. No prazo máximo de 90 dias a
partir da data da publicação em
Diário da República do mapa
oficial dos resultados eleitorais,
cada candidatura presta à
Comissão Nacional de Eleições
contas discriminadas da sua
campanha eleitoral, incluindo os
elementos previstos nas alíneas
b), e c) do n.º 3 , 4 e na alínea a)
e b) do n.º 7 do artigo 10.
2. ...
3. ...
PSD 42/VIII
Artigo 22.º
Prestação de contas
1 — No prazo máximo de 90 dias
a partir da data da proclamação
oficial dos resultados cada
candidatura presta à Comissão
Nacional de Eleições contas
discriminadas da sua campanha
eleitoral, acompanhadas de um
relatório, elaborado por auditores
externos, nos termos da presente
lei.
2 — (...)
3 — (...)
CDS-PP 69/VIII
Artigo 22º
Prestação de contas de
campanha eleitoral
1 – No prazo máximo de 90 dias a
partir da data da proclamação
oficial dos resultados, cada
candidatura presta à Comissão
Nacional de Eleições contas
discriminadas da sua campanha
eleitoral, nos termos da presente
lei.
2 – As contas da campanha
eleitoral devem incluir como
anexos, a discriminação das
receitas e das despesas em termos
idênticos ao disposto nas alíneas b)
e c) do nº. 3 do artigo 10º, os
extractos com os movimentos das
contas bancárias referidas no
artigo 15º e, bem assim, de
quaisquer cartões de crédito que
lhes possam estar associados e
elementos conformes ao disposto
na alínea b) do nº 7 do artigo 10º,
bem como ser acompanhadas de
relatórios de auditores externos.
3 – (anterior nº. 2)
4 – (anterior nº. 3)
5 – O custo do trabalho dos
auditores externos, referido no
número 2, é sempre d
suportado pelo Estado, mediante
requerimento documentado
dirigido pelo partido, coligação ou
grupo de cidadãos eleitores
interessado à
LEI VIGENTE PL 9/VIII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.
Apreciação das contas
1 - A Comissão Nacional de
Eleições aprecia, no prazo de
90 dias, a legalidade das
receitas e despesas e a
regularidade das contas,
devendo fazer publicar
gratuitamente a sua apreciação
na 2. Série do Diário da
República.
2 – Se a Comissão Nacional de
Eleições verificar qualquer
irregularidade nas contas,
deverá notificar a candidatura
para apresentar, no prazo de 15
dias, as contas devidamente
regularizadas.
3 – Para os efeitos previstos neste
artigo, a Comissão Nacional de
Eleições poderá requisitar ou
destacar técnicos qualificados de
quaisquer serviços públicos ou
recorrer, mediante contrato, aos
serviços de empresas
especializadas
Artigo 23º
Apreciação das contas
1. ...
2. ...
3. ...
4. Sem prejuízo do disposto no
número anterior, a Comissão
Nacional de Eleições será dotada
dos meios técnicos e dos recursos
humanos próprios necessários para
exercer as funções que lhe são
cometidas.
LEI VIGENTE
Artigo 25.
Percepção de receitas ou
realização de despesas
ilícitas
1– Os mandatários financeiros,
os candidatos às eleições
presidenciais ou os primeiros
proponentes de grupos de
cidadãos eleitores que
obtenham receitas para a
campanha eleitoral por formas
não previstas no presente
diploma, ou que não observem
os limites previstos no artigo
19., são punidos com coima
mínima no valor de 6 salários
PL 9/VIII
Artigo 25º
Percepção de receitas ou
realização de despesas
ilícitas
1 . Os mandatários financeiros, os
candidatos às eleições
presidenciais ou os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos
eleitores que obtenham receitas
para a campanha eleitoral por
formas não previstas no presente
diploma, ou que não observem os
limites previstos no artigo 19.º, são
punidos com coima mínima no
valor de 10 salários mínimos
mensais nacionais e máximo no
valor de 100 salários mínimos
nacionais.
PCP 22/VIII
Artigo 25.º
Percepção de receitas ou
realização de despesas
ilícitas
3 — As pessoas singulares que
violem o disposto no n.º 3 do
artigo 16.º serão punidas com
coima mínima no valor de cinco
salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de 50
salários mínimos mensais
nacionais.»
PSD 42/VIII
Artigo 25.º
Realização de despesas e
percepção de receitas
ilícitas
1 — Os mandatários financeiros,
os candidatos às eleições
presidenciais ou os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos
eleitores que não observem na
campanha eleitoral os limites
estabelecidos no artigo 19.º são
punidos com pena de prisão de um
a três anos.
2 — Os mandatários financeiros,
os candidatos presidenciais ou os
primeiros proponentes de grupos
de cidadãos eleitores que
obtenham para a campanha
CDS-PP 69/VIII
Artigo 25º
Percepção de receitas ou
realização de desp
ilícitas
1 – Os mandatários financeiros, os
candidatos às eleições
presidenciais ou os primeiros
proponentes dos grupos de
cidadãos eleitores que obtenham
receitas para a campanha eleitoral
por formas não previstas no
presente diploma, que não
observem os limites fixados no
artigo 19º ou o disposto no artigo
19º-A, são punidos com coima
mínima no valor de 10 salários
mínimos mensais nacionais e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 60
salários mínimos mensais
nacionais.
2 – Os partidos políticos que
cometam alguma das
infracções previstas no n. 1 são
punidos com coima mínima
no valor de 10 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 100
salários mínimos mensais
nacionais.
3 - As pessoas singulares ou
colectivas que violem o
disposto nos n. 3 e 4 do
artigo 16. Serão punidas com
coima mínima no valor de 5
salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de
50 salários mínimos mensais
nacionais.
4 - A aplicação de coima nos
termos dos números anteriores é
publicitada, a expensas do
infractor, num dos jornais diários
de maior circulação nacional,
regional ou local, consoante os
casos.
2 . Os partidos políticos que
cometam alguma das infracções
previstas no n.º 1 são punidos
com coima mínima no valor de
10 salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de
400 salários mínimos mensais
nacionais.
3. Os dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente
participem na infracção prevista
no número anterior são punidos
com coima mínima no valor de
5 salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de
200 salários mínimos mensais
nacionais.
4. As pessoas singulares que
violem o disposto no artigo 17.º
serão punidas com coima
mínima no valor de 5 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 50 salários
mínimos mensais nacionais.
5. As pessoas colectivas que
violem o disposto no artigo 16.º
serão punidas com coima
mínima no valor de 10 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 400 salários
mínimos mensais nacionais.
6. Os administradores das
pessoas colectivas que
pessoalmente participem na
infracção prevista no número
anterior são punidos com coima
mínima no valor de 5 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 200 salários
mínimos mensais nacionais.
7. ( anterior n.º 4)
eleitoral receitas proibidas ou por
formas não previstas no presente
diploma são punidos com pena de
prisão de um a oito anos.
3 — O procedimento criminal não
depende de queixa nem de
acusação particular.
4 — As receitas referidas no n.º 2
são declaradas perdidas a favor do
Estado.
5 — Os cidadãos que violem o
disposto no n.º 2 do artigo 16.º são
punidos com coima mínima no
valor de cinco salários mínimos
mensais nacionais e máxima no
valor de 50 salários minamos
mensais nacionais.
6 — (anterior n.º 4.)
máxima de 200 salários mínimos
mensais nacionais.
2 – Os partidos políticos que
cometam alguma das infracçõe
previstas no número 1 são punidos
com coima mínima no valor de 30
salários mínimos mensais
nacionais e máxima de 400
salários mínimos mensais
nacionais.
3 – No caso de a infracção
consistir na ultrapassagem de
qualquer dos limites máximos
fixados quanto aos donativos
ou equiparados, o partido
político, o candidato, a
coligação ou o grupo de
cidadãos eleitores, como sanção
acessória adicional à coima
aplicada, perde, no caso de
excesso de receita, ou paga, no
caso de excesso de despesa, em
favor do Estado o equivalente a
todo o valor do excesso
detectado.
4 – Os dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente
intervenham na infracção prevista
no número 2 são punidos com
coima mínima no valor de 10
salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de
200 salários mínimos mensais
nacionais.
5 – As pessoas singulares que
violem o disposto no artigo 17º são
punidas com coima mínima no
valor de 10 salários mínimos
mensais nacionais e máxima de
200 salários mínimos mensais
nacionais.
6 – As pessoas colectiv
nacionais ou estrangeiras, que, de
alguma forma directa ou indirecta,
em dinheiro ou em espécie,
contribuam para uma campanha
eleitoral, assim violando o
disposto no artigo 16º e no número
1 do artigo 17º, são punidas com
coima mínima no valor de 30
salários mínimos mensais
nacionais e máxima de 400
salários mínimos mensais
nacionais.
7 – Os administradores das
pessoas colectivas que
pessoalmente intervenham na
infracção prevista no número
anterior são punidos com coima
mínima no valor de 10 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 200 salários
mínimos mensais nacionais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
LEI VIGENTE
Artigo 26.
Não discriminação de
receitas e de despesas
1- Os mandatários financeiros, os
candidatos às eleições
presidenciais e os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos
eleitores que não discriminem ou
não comprovem devidamente as
receitas e despesas da campanha
eleitoral são punidos com coima
mínima no valor de 1 salário
mínimo mensal nacional e máxima
no valor de 80 salários mínimos
mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que
cometam a infracção prevista no n.
1 são punidos com coima mínima
no valor de 3 salários mínimos
mensais nacionais e máxima no
valor de 80 salários mínimos
mensais nacionais.
PL 9/VIII
Artigo 26º
Não discriminação de
receitas e de despesas
1. ...
2. Os partidos políticos que
cometam a infracção prevista no
n.º 1 são punidos com coima
mínima no valor de 5 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 200 salários
mínimos mensais nacionais.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 26º
Não discriminação de
receitas e de despesas
1 – ....................
2– Os partidos políticos que
cometam a infracção prevista no
número 1 são punidos com coima
mínima no valor de 30 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima de 400 salários mínimos
mensais nacionais.
LEI VIGENTE
Artigo 27.
Não prestação de contas
1– Os mandatários financeiros,
os candidatos às eleições
presidenciais e os primeiros
proponentes de grupos de
cidadãos eleitores que não
prestem contas eleitorais nos
termos do artigo 22. e do n. 2
do artigo 23. São punidos com
coima mínima no valor de 1
salário mínimo mensal nacional
e máxima no valor de 10
salários mínimos mensais
nacionais.
2 - Os partidos políticos que
cometam a infracção prevista
no n. 1 são punidos com
PL 9/VIII
Artigo 27º
Não prestação de contas
1. Os mandatários financeiros,
os candidatos às eleições
presidenciais e os primeiros
proponentes de grupos de
cidadãos eleitores que não
prestem contas eleitorais nos
termos do artigo 22º e no n.º 2
do artigo 23º são punidos com
coima mínima no valor de 1
salário mínimo mensal nacional
e máxima no valor de 80 salários
mínimos mensais nacionais.
2. Os partidos políticos que
cometam a infracção prevista no
nº 1 são punidos com coima
mínima no valor de 3 salários
mínimos mensais nacionais e
PSD 42/VIII
Artigo 27.º
Não prestação de contas
1 — Os mandatários financeiros,
os candidatos às eleições
presidenciais e os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos
eleitores que não prestem contas
eleitorais nos termos do artigo 22.º
e do n.º 2 do artigo 23.º são
punidos com pena de prisão de
um a oito anos.
2 — O procedimento criminal não
depende de queixa nem de
acusação particular.
3 — (...)
CDS-PP 69/VIII
Artigo 27º
Não prestação de contas
1 – Os mandatários financeiros,
os candidatos às eleições
presidenciais e os primeiros
proponentes de grupos de
cidadãos eleitores que não
prestem contas eleitorais nos
termos do artigo 22º e do
número 2 do artigo 23º são
punidos com coima mínima no
valor de 10 s alários mínimos
mensais nacionais e máxima de
200 salários mínimos mensais
nacionais.
2 – Os partidos políticos que
cometam a infracção prevista no
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
coima mínima no valor de 3
salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de
80 salários mínimos mensais
nacionais.
3 – Sem prejuízo do disposto no
número anterior, a não prestação
de contas pelos partidos políticos
determina a suspensão do
pagamento da subvenção estatal
a que o partido tenha direito,
até à data da sua efectiva
apresentação.
máxima no valor de 200 salários
mínimos mensais.
3....
número 1 são punidos com coima
mínima no valor de 30 salários
mínimos mensais nacionais e
máxima de 400 salários mínimos
mensais nacionais.
3 – ....................
LEI VIGENTE
Artigo 28.
Coimas
1- A Comissão Nacional de
Eleições é a entidade
competente para aplicação das
coimas previstas no presente
capítulo.
2 - O produto das coimas reverte
para o Estado.
3 - Das decisões referidas no n. 1
cabe recurso para o Tribunal
Constitucional.
4 - A Comissão Nacional de
Eleições actua, nos prazos legais,
por iniciativa própria, a
requerimento do Ministério
Público ou mediante queixa
apresentada por cidadãos eleitores.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 28º
Coimas
1 – ....................
2 – ....................
3 – Tratando-se de candidatura,
partido ou coligação com direito a
subvenção estatal nos termos do
artigo 29º, o montante da coima
aplicada, bem como do eve
excesso que haja de reverter para o
Estado como sanção acessória, são
imediatamente retidos por conta
daquela, em termos homólogos ao
disposto no número 8 do artigo
15º, o mesmo se passando com a
subvenção estatal prevista no
artigo 7º no caso de ins
daquela ou no caso de aquela já
haver sido paga no entretanto.
4 – (anterior nº. 4 do artigo 25º)
5 – (anterior nº. 3)
6 – (anterior nº. 4)
LEI VIGENTE PL 9/VII PSD 42/VIII CDS-PP 69/VIII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.
Subvenção estatal para
as campanhas eleitorais
1 - Os partidos políticos que
submetam candidaturas às
eleições para a Assembleia da
República, para as Assembleias
Legislativas Regionais e para as
autarquias locais e os
candidatos às eleições para a
Presidência da República têm
direito a uma subvenção
estatal para a realização das
campanhas eleitorais, nos
termos previstos nos números
seguintes.
2 – Têm direito à subvenção
prevista neste artigo os
partidos que concorram no
mínimo a 51% dos lugares
sujeitos a sufrágio para a
Assembleia da República, para
as Assembleias Legislativas
Regionais ou para os órgãos
municipais e que obtenham no
universo a que concorram
pelo menos 2% dos lugares e
os candidatos à Presidência da
República que obtenham pelo
menos 5% dos votos.
3 - A subvenção é de valor
total equivalente a 2500, 1250
e 250 salários mínimos mensais
nacionais, valendo o primeiro
montante para as eleições para
a Assembleia da República e
para as autarquias locais, o
segundo para as eleições para a
Presidência da República e o
terceiro para as eleições para
as Assembleias Legislativas
Regionais.
4 - A repartição da subvenção é
feita nos seguintes termos:
20% são igualmente
distribuídos pelos partidos e
candidatos que preencham os
requisitos do n. 2 deste
artigo e os restantes 80% são
distribuídos na proporção dos
resultados eleitorais obtidos.
5 – Nas eleições para as
autarquias locais, consideram-
se para efeitos da parte final
do número anterior apenas os
resultados obtidos em termos
de número de candidatos às
assembleias municipais
directamente eleitos.
6 - Nas eleições para as
Artigo 29º
Subvenção estatal para
as campanhas eleitorais
1. ....
2. Têm direito à subvenção
prevista neste artigo os partidos
que concorram no mínimo a
51% dos lugares sujeitos a
sufrágio para a Assembleia da
República, para as Assembleias
Legislativas Regionais ou para
os órgãos municipais e que
obtenham nos primeiros casos
representação e, no último, 2%
dos lugares no universo a que
concorram e os candidatos à
Presidência da República que
obtenham pelo menos 5% dos
votos.
3. ...
4....
5....
6....
7....
Artigo 29.º
Subvenção estatal para as
campanhas eleitorais
1 — (...)
2 — (...)
3 — A subvenção é de valor total
equivalente a 10 000, 5000 e 1000
salários mínimos mensais
nacionais, valendo o primeiro
montante para as eleições para a
Assembleia da República e para as
autarquias locais, o segundo para
as eleições para a Presidência da
República e para o Parlamento
Europeu e o terceiro para as
eleições para as assembleias
legislativas regionais.
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)
Artigo 29º
Subvenção estatal para as
campanhas eleitorais
1 – ....................
2 – ....................
03 – A subvenção é de valor
total equivalente a 10000, 5000
e 1000 salários mínimos
mensais nacionais, valendo o
primeiro mo ntante para as
eleições para a Assembleia da
República e para as autarquias
locais, o segundo para as
eleições para a Presidência da
República e para o Parlamento
Europeu e o terceiro para as
eleições para as Assembleias
Legislativas Regionais.
4 – A repartição da subvenção é
feita nos seguintes termos:
30% são igualmente distribuídos
pelos partidos e candidatos que
preencham os requisitos do nº 2
deste artigo e os restantes 70% são
distribuídos na proporção dos
resultados eleitorais obtidos.
5 – ....................
6 – ....................
7 – ....................
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleias Legislativas
Regionais, a subvenção
estatal é dividida entre as duas
Regiões Autónomas em função
do número de deputados das
Assembleias respectivas e, no
seio de cada Região Autónoma,
nos termos do n. 4 deste artigo.
7 - A subvenção estatal prevista
neste artigo é solicitada ao
Presidente da Assembleia da
República nos 15 dias posteriores
à declaração oficial dos
resultados eleitorais.
Anexo II
ANEXO II
INICIATIVAS SOBRE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLITICOS
ADITAMENTOS
Proposta de Lei 9/VIII Projecto CDS-PP 69/VIII Projecto BE 71/VIII
São aditados os artigos 7º-A e 14º-A à Lei n.º 56/98 de
18 de Agosto
É aditado um n.º 2 ao artigo 4º
São aditados os artigos 5º-A, 7º-A, 17º-A, 19º-A e 28º-
A à Lei nº 56/98, de 18 de Agosto:
É aditado o artigo 13ºA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Proposta Lei 9/VIII Projecto CDS-PP 69/VIII Projecto BE 71/V
Artigo 4º
Critérios de licenciamento e de exercício
1. ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
2. É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais
não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens
de publicidade e propaganda.
(anterior n.º 2)
Projecto CDS-PP 69/VIII
Artigo 5º-A
Donativos ou equiparados efectuados directamente a
dirigentes partidários ou representantes eleitos
1 - As proibições, as regras e os limites fixados nos artigos 4º e 5º
são igualmente aplicáveis a quaisquer donativos ou equiparados
quando efectuados individualmente em benefício de dirigentes
partidários ou a seus representantes eleitos para apoio à
respectiva actividade política.
2 – Os donativos ou equiparados efectuados individualmente
nos termos do número anterior contam para os limites máximos
fixados no artigo 5º, como se houvessem sido efectuados
directamente ao partido a que pertence o dirigente ou
representante eleito de que se trate.
3 – É da exclusiva responsabilidade dos serviços de cada partido
informar os respectivos dirigentes ou representantes eleitos dos
limites aplicáveis aos apoios individuais que estejam
eventualmente autorizados a receber, por forma a que, no
conjunto, se não excedam os limites fixados no artigo 5º.
4 – No caso de o regime da presente lei ser dolosamente
infringido por dirigente partidário ou por representante eleito,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
através do recurso a donativos individuais ou equiparados, a
sanção correspondente prevista no artigo 14º é agravada para o
dobro quanto aos infractores.
Proposta Lei 9/VIII
Artigo 7-Aº
Despesas dos partidos políticos
A realização de qualquer despesa dos partidos políticos, superior a 1
salário mínimo mensal nacional, é feita através de cheque ou outro
meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade
destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder
trimestralmente às necessárias reconciliações bancárias
Projecto CDS-PP 69/VIII
Artigo 7º - A
Despesas dos partidos políticos
O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de
montante superior a 2 salários mínimos mensais nacionais é
obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro
meio bancário que permita a identificação do montante e a
entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos
proceder trimestralmente às necessárias reconciliações
bancárias.
Projecto BE 71/VIII
Desvinculação de segredo bancário
Para efeitos de apreciação de contas referidos nos artigos anteriores
ficam as instituições de crédito e socied
do dever de segredo bancário por solicitação do Tribunal
Constitucional
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Proposta Lei 9/VIII
Artigo 14-Aº
Competência para aplicação das coimas
1. (anterior n.º 3 do artigo 14º)
2. (anterior n.º 4 do artigo 14º)
3. (anterior n.º 5 do artigo 14º)
CDS-PP 69/VIII
Artigo 17º-A
Donativos ou equiparados efectuados directamente a
candidatos
1 - As proibições, as regras e os limites fixados no artigo 17º são
igualmente aplicáveis a quaisquer donativos ou equiparados
quando efectuados individualmente em benefício de candidatos
em eleição plurinominal para apoio à respectiva candidatura.
2 – Os donativos ou equiparados efectuados individualmente
nos termos do número anterior contam para os limites máximos
fixados no artigo 17º, como se houvessem sido efectuados
directamente ao partido, coligação ou grupo de cidadãos
eleitores em cujas listas se integra o candidato de que se trate.
3 – É da exclusiva responsabilidade dos serviços de cada partido
ou coligação ou dos primeiros proponentes do grupo de
cidadãos eleitores informar os candidatos integrados nas
respectivas listas dos limites aplicáveis aos apoios individuais
que estejam eventualmente autorizados a receber, por forma a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
que, no conjunto, se não excedam os limites fixados no artigo
17º.
4 – No caso de o regime da presente lei ser dolosamente infringido por
candidato, através do recurso a donativos individuais ou equiparados, a
sanção correspondente prevista nos artigos 25º a 27º é agravada para o
dobro quanto aos infractores.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 19º-A
Despesas em campanhas eleitorais
O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento
bancário, estabelecido no artigo 7º-A é correspondentemente aplicável
a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a 2
salários mínimos mensais nacionais.
CDS-PP 69/VIII
Artigo 28º-A
Fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral
1 – Quando uma dada campanha eleitoral exiba indicadores
exteriores de abundância notória face ao conhecimento comum
dos valores correntes praticados no mercado, poderá ser dado
início a acção de fiscalização urgente de gastos de campanha
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
eleitoral, por iniciativa das pessoas e entidades previstas no nº 4
do artigo 28º.
2 – A Comissão Nacional de Eleições apreciará o pedido de
fiscalização em reunião a realizar no prazo de 48 horas, na qual
deliberará por maioria se as suspeitas suscitadas merecem ser objecto
imediato de acção de fiscalização.
3 – Caso a Comissão Nacional de Eleições decida pela conveniência de
acção de fiscalização, deverá a correspondente deliberação ser oficiada
à Inspecção-Geral de Finanças, que deverá iniciar a acção de
fiscalização no prazo de 24 horas.
4- No âmbito da acção de fiscalização, incumbe à Inspecção-Geral de
Finanças auditar todas as despesas de campanha eleitoral já efectuadas
pelo partido, coligação, candidatura ou grupo de cidadãos eleitores em
causa, as encomendas e adjudicações realizadas ou em curso e
quaisquer outros gastos já programados, podendo para o efeito
examinar todas as contas e pertinentes documentos de administração
do partido, da coligação, da candidatura ou do grupo de cidadãos
eleitores de que se trate e, bem assim, de todos os respectivos
fornecedores ou comandatários.
5 – A Inspecção-Geral de Finanças concluirá pela elaboração de
relatório, que será enviado à Comissão Nacional de Eleições
para apreciação e decisão final sobre o que ao caso couber nos
termos da presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 22/VIII
(FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
PROJECTO DE LEI N.º 42/VIII
(ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
PROJECTO DE LEI N.º 69/VIII
(ALTERA O REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS E COLIGAÇÕES E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
PROJECTO DE LEI N.º 71/VIII
(FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
PROPOSTA DE LEI N.º 9/VIII
(ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.º 97/88, DE 17 DE AGOSTO, E N.º 56/98, DE
18 DE AGOSTO, QUE APROVARAM O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)
Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Proposta de artigo 1.º do texto de substituição (artigos a alterar) - aprovada por
unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 3.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 4.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do
PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 5.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 7.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do
PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
- Proposta de alteração do artigo 8.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 10.º - aprovada, com votos favoráveis do
PS, do PSD e do CDS-PP e voto contra do PCP
- Proposta de alteração do artigo 14.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do
PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 15.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do
PSD e do CDS-PP e voto contra do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 16.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 17.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 18.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do artigo 19.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do
PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 25.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do
PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 26.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do
PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Proposta de alteração do artigo 27.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do
PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de alteração do artigo 29.º - aprovada por unanimidade.
- Proposta de artigo 2.º do texto de substituição (artigos a aditar) - aprovada por
unanimidade.
- Proposta de aditamento de um novo artigo 4.º-A - aprovada, com votos favoráveis
do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP e do PCP.
- Proposta de aditamento de um novo artigo 7.º-A - aprovada por unanimidade.
- Proposta de aditamento de um novo artigo 14.º-A - aprovada por unanimidade.
- Proposta de aditamento de um novo artigo 19.º-A - aprovada por unanimidade.
- Proposta de artigo 3.º do texto de substituição (aditamento de um n.º 2 ao artigo
4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto) - aprovada por unanimidade.
- Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto
- aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Proposta de artigo 4.º do texto de substituição (produção de efeitos) - aprovada por
unanimidade.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. — O Presidente da Comissão, Jorge
Lacão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto de substituição
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18
de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado
1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada
partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património;
f) O produto de empréstimos.
2 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado:
a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
(…)
1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas
estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e
são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu
quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional.
2 — Os donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal
nacional nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais
nacionais.
3 — Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em
contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser
efectuados depósitos que tenham esta origem.
4 — Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante,
os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são
considerados para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no
mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão
discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º.
5 — Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à
administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados
para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato.
6 — Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as
aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao
respectivo valor de mercado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
(…)
1 — Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza
pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com
excepção do disposto no número seguinte.
2 — Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e
sociedades financeiras.
3 — Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e
colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado.
4 — (anterior n.º 2).
Artigo 7.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos
que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo
conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50
000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 8.º
(...)
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços
que visem difundir a suma mensagem política ou identidade própria, através de
quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como
material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à
restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em
iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que
esta isenção não provoque distorções de concorrência.
Artigo 10.º
(…)
1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que
seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o
cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — (…)
3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) (…)
b) (…)
c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços ;
As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos
partidos:
a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão
de crédito;
b) (…)
c) (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 14.º
(…)
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de
direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às
sanções previstas nos números seguintes.
2 — Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente
capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da
perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
3 — Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários
mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais
nacionais.
4 — As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 4.º-A são punidas
com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima
no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5 — As pessoas colectivas que violem o disposto no presente capítulo serão
punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e
máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
6 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na
infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de
cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos
mensais nacionais.
7 — (Anterior n.º 6)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Orçamento de campanha, regime e tratamento das receitas
1 — Até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos,
coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Comissão Nacional de
Eleições o seu orçamento de campanha, nas eleições de âmbito nacional e regional,
em conformidade com as disposições da presente lei.
2 — (Anterior n.º 1)
3 — (Anterior n.º 2)
4 — (Anterior n.º 3)
Artigo 16.º
(…)
1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) (…)
b) (…)
c) Donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
d) Produto de actividades de angariação de fundos para campanha eleitoral.
2 — (…)
3 — (Anterior n.º 4)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 17.º
(…)
1 — Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 80 salários mínimos
mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o
seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto
anónimo de doação até este limite.
2 — Os donativos anónimos não podem exceder, por campanha, 500 salários
mínimos mensais nacionais.
3 — Os donativos estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º e às restrições constantes
do artigo 5.º.
Artigo 18.º
(…)
1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade,
se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições e até à
realização do acto eleitoral respectivo.
2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a
junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior
a três salários mínimos mensais nacionais.
3 — Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 19.º
(…)
1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha
eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a
Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no
caso de concorrer a segunda volta;
b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na
campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na
campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na
campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na
campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 — (...)
3 — Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarar à Comissão Nacional de
Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 25.º
(…)
1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os
primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a
campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei, que não cumpram o
disposto no n.º 1 do artigo 15.º ou que não observem os limites previstos no artigo
19.º, são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais
nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.
2 — Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1
são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e
máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 — Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários
mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais
nacionais.
4 — As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º serão punidas com
coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor
de 50 salários mínimos mensais nacionais.
5 — As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com
coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido máxima
equivalente ao sêxtuplo desse montante.
6 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na
infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10
salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos
mensais nacionais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — (Anterior n.º 4)
Artigo 26.º
(…)
1 — (…)
2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos
com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no
valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
Artigo 27.º
(…)
1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os
primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas
eleitorais nos termos do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima
mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de
80 salários mínimos mensais nacionais.
2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos
com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no
valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 — (…)
Artigo 29.º
(…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — (…)
2 — Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no
mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as
Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham nos
primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que
concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5%
dos votos.
3 — A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários
mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a
Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a
Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições
para as Assembleias Legislativas Regionais.
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…).»
Artigo 2.º
São aditados os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A e 19.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 de
Agosto:
«Artigo 4.º-A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — As receitas de acções de angariação de fundos não podem exceder anualmente,
por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais, e são obrigatoriamente
registadas nos termos do n.º 7 do artigo 10.º.
2 — O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas
especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais
devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos
de fiscalização.
Artigo 7.º-A
Despesas dos partidos políticos
O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de valor superior a dois
salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque
ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade
destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações
bancárias.
Artigo 14.º-A
Competência para aplicação das coimas
1 — (Anterior n.º 3 do artigo 14.º)
2 — (Anterior n.º 4 do artigo 14.º)
3 — (Anterior n.º 5 do artigo 14.º)
Artigo 19.º-A
Despesas em campanhas eleitorais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário,
estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de
campanha eleitoral de montante superior a dois salários mínimos mensais nacionais».
Artigo 3.º
É aditado um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com a
seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Critérios de licenciamento e de exercício
1 — (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2 — É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na
afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
3 — (Anterior n.º 2)».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
A presente lei produz os seus efeitos no tocante ao financiamento dos partidos
políticos a partir de 1 de Janeiro do ano 2001, sem prejuízo da sua imediata aplicação
aos processos eleitorais cujo dia de sufrágio seja posterior a essa data.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. — O Presidente da Comissão, Jorge
Lacão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 62/VIII
(REFORMA DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO)
PROPOSTA DE LEI N.º 46/VIII
(REFORMA A TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO E ADOPTA
MEDIDAS PARA COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS,
ALTERANDO A CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O ESTATUTO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O ESTATUTO DOS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DE
PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO AVULSA)
Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano na parte
respeitante às Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria
A Comissão de Economia, Finanças e Plano criou, em 17 de Outubro de 2000, um
grupo de trabalho para apreciação na especialidade de 12 iniciativas legislativas, entre
as quais as acima referidas, aprovadas na generalidade na sessão plenária de 11 de
Outubro de 2000.
O grupo de trabalho, composto pelos Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira, do PS, que
coordenou, Fernando Serrasqueiro, do PS, Hugo Velosa, do PSD, Carvalho Martins, do
PSD, Octávio Teixeira, do PCP, Maria Celeste Cardona, do CDS-PP, e Luís Fazenda,
do BE, apresentou o relatório conclusivo dos seus trabalhos à Comissão em 19 de
Dezembro de 2000, bem como uma proposta de texto de substituição das iniciativas em
apreciação no grupo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O grupo de trabalho propôs ainda destacar do texto de substituição as matérias
relativas à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria, que
passariam assim a constar de diploma autónomo.
A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 20 de Dezembro de 2000,
deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do CDS-
PP e a abstenção do PCP, seguir a proposta do grupo de trabalho no que respeita ao
destacamento das matérias relativas à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha
de Santa Maria, que passam a constar de diploma autónomo.
Em seguida, nos termos regimentais, procedeu à votação da alteração ao artigo 41.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do projecto de lei n.º 62/VIII, do PCP,
que este grupo parlamentar entendeu manter e submeter a votação, e de uma proposta
apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa, do PSD, e Joel Hasse Ferreira, do PS,
relativa à Zona Franca da Madeira e à Zona Franca da Ilha de Santa Maria. Estavam
presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
Os resultados da votação são os seguintes:
Revogação das alíneas c), d), f), g) e h) do n.º 1 e o n.º 12 do artigo 41.º do EBF,
proposta pelo PCP: rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e os
votos a favor do PCP.
Artigo 1.º da proposta apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa e Joel Hasse
Ferreira: aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º da proposta apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa e Joel Hasse
Ferreira: aprovado, com os votos a favor do PS do PSD e do CDS-PP e os votos contra
do PCP.
Artigo 3.º da proposta apresentada pelos Srs. Deputados Hugo Velosa e Joel Hasse
Ferreira: aprovado por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Junta-se em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade (Anexo
1) a e alteração ao artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do projecto
de lei n.º 62/VIII, do PCP, que este grupo parlamentar entendeu manter e submeter a
votação e proposta apresentada pelo Srs. Deputados Hugo Velosa, do PSD, e Joel
Hasse Ferreira, do PS (Anexo 2).
Palácio de São Bento, em 20 de Dezembro de 2000. A Presidente da Comissão,
Manuela Ferreira Leite.
Anexo 1
Texto final
Artigo 1.º
O artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Junho, é alterado nos termos seguintes:
«Artigo 41.º
(Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria)
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos
rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:
1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou
com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades
instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades
financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade
com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes com os quais se
encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com entidades residentes em território português ou
com entidades não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou
indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — (...)
8 — (...)
9 — (...)
10 — (...)
11 — (...)
12 — (...)
13 — (...)
14 — Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não
residente deve ser comprovada da forma seguinte:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos
internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em
qualquer Estado membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha
celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas
a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva
identificação fiscal;
b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou
documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do
Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo
da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem
posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos
rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior, caso em que se
observa este.
15 — Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não
residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à
administração tributária sempre que solicitados.
16 — A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número
anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes:
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que
pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à
responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em
território português para efeitos do disposto neste preceito.
17 — As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 que não exerçam em
exclusivo a sua actividade nas zonas francas devem organizar a contabilidade, de modo
a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas
francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das
Finanças.»
Artigo 2.º
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Junho, um novo artigo 41.º-A, relativo a entidades que sejam
licenciadas na Zona Franca da Madeira, para vigorar a partir do momento em que
ocorra resposta favorável à notificação feita pelo Estado português à Comissão
Europeia, com a redacção seguinte:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 41.º-A
(Regime especial da Zona Franca da Madeira)
1 — Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais são tributados em IRC, a partir da
entrada em vigor da presente norma e até 31 de Dezembro de 2011, às taxas de 1% caso
se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e
2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
2 — Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são
tributados em IRC, a partir da entrada em vigor da presente norma e até 31 de
Dezembro de 2011, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de
10% caso se licenciem nos anos 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de
2005 e 2006;
3 — Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações
sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos
no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 — As sociedades licenciadas a partir da entrada em vigor da presente norma na
zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data,
prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o
regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a presente lei entra em vigor no dia 1 de
Janeiro do ano de 2001.
Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2000. A Presidente da Comissão,
Manuela Ferreira Leite.
Anexo 2
Proposta de alteração apresentada pelo PCP
Reforma dos impostos sobre o rendimento
Artigo 10.º
Zonas francas
São revogadas as alínea c), d), f), g) e h) do n.º 1 e o n.º 12 do artigo 41.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
Propostas de alteração apresentadas pelos Deputados Joel Hasse Ferreira,
do PS, e Hugo Velosa, do PSD
Artigo 1.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Junho, é alterado nos termos seguintes:
«Artigo 41.º
(Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria)
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos
rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:
1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou
com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades
instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades
financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade
com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes com os quais se
encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com entidades residentes em território português ou
com entidades não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou
indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;
d) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...
7 — (...)
8 — (...)
9 — (...)
10 — (...)
11 — (...)
12 — (...)
13 — (...)
14 — Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não
residente deve ser comprovada da forma seguinte:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos
internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em
qualquer Estado membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha
celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas
a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva
identificação fiscal;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou
documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do
Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo
da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem
posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos
rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior, caso em que se
observa este.
15 — Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não
residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova
ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à
administração tributária sempre que solicitados.
16 — A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número
anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes:
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que
pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à
responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em
território português para efeitos do disposto neste preceito.
17 — As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 que não exerçam em
exclusivo a sua actividade nas zonas francas devem organizar a contabilidade, de modo
a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das
Finanças.»
Artigo 2.º
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Junho, um novo artigo 41.º-A, relativo a entidades que sejam
licenciadas na Zona Franca da Madeira, para vigorar a partir do momento em que
ocorra resposta favorável à notificação feita pelo Estado português à Comissão
Europeia, com a redacção seguinte:
«Artigo 41.º-A
(Regime especial da Zona Franca da Madeira)
1 — Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais são tributados em IRC, a partir da
entrada em vigor da presente norma e até 31 de Dezembro de 2011, às taxas de 1% caso
se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e
2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
2 — Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são
tributados em IRC, a partir da entrada em vigor da presente norma e até 31 de
Dezembro de 2011, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de
10% caso se licenciem nos anos 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de
2005 e 2006;
3 — Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações
sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 — As sociedades licenciadas a partir da entrada em vigor da presente norma na
zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data,
prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o
regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.»
Artigo 3.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a presente lei entra em vigor no dia 1 de
Janeiro do ano de 2001.
Os Deputados: Joel Hasse Ferreira (PS) — Hugo Velosa (PSD).
---
Publicação — DAR II série A — 148-150 — 18/12/1999
0148 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999
PROJECTO DE LEI N.º 42/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
A lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais parece-nos merecedora de alterações pontuais nos seguintes domínios:
1) Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites por donativo e globalmente;
2) Obrigatoriedade da titulação por cheque dos donativos individuais e redução dos montantes de donativos anónimos;
3) Redução dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais, salvo nas eleições para as autarquias locais;
4) Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais;
5) Criminalização da violação das normas aplicáveis;
6) Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais;
7) Alargamento da subvenção estatal às eleições para o Parlamento Europeu e aumento dos montantes respectivos nos demais actos eleitorais.
A proibição do financiamento por parte das pessoas colectivas decorre da necessidade de se afastar a suspeição de que os donativos em causa traduzem, em regra, interesses indesejáveis e favorecem a promiscuidade entre o poder económico e os partidos políticos. Mantendo-se a possibilidade do financiamento através de particulares - aos quais seria ilegítimo recusar o apoio que traduza uma simpatia político-partidária -, prevê-se uma forte diminuição do limite máximo por doador e do montante global permitido a cada beneficiário no caso dos donativos decorrentes de acto anónimo.
Salvo no caso das eleições para as autarquias locais, prevê-se a diminuição em 20% do limite de despesas autorizadas e estabelecem-se princípios que reforçam o rigor e a transparência das contas das campanhas eleitorais. É o caso da exigência de auditorias às contas, da criminalização da violação de certas normas e do levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais.
Finalmente, em contraponto à redução das fontes privadas de financiamento das campanhas eleitorais, prevê-se o aumento do actual valor dos subsídios às candidaturas, o que se traduzirá em montantes que se podem considerar razoáveis no quadro de uma evolução para um financiamento das campanhas tendencialmente público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 25.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Receitas próprias e financiamento privado
1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
d) Os rendimentos provenientes do seu património;
e) O produto de empréstimos.
2 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado dos partidos políticos:
a) Os donativos de cidadãos, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.
Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis
1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por cidadãos não podem exceder o limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque.
2 - Consideram-se anónimos os donativos não titulados por cheque.
3 - Os donativos anónimos não podem exceder cinco salários mínimos mensais nacionais nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais.
4 - Os partidos políticos devem elaborar e manter actualizado um livro de registo próprio, onde fiquem discriminados os donativos referidos nos números anteriores.
5 - Os donativos concedidos por cidadãos são considerados, para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS.
Artigo 5.º
Proibição de financiamentos por empresas e outras entidades colectivas
É proibida a aceitação pelos partidos políticos de donativos de natureza pecuniária ou outra concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer que sejam os respectivos montantes.
Artigo 10.º
Regime contabilístico
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
---
Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 150-150 — 18/12/1999
0150 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999
à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, acompanhadas de um relatório, elaborado por auditores externos, nos termos da presente lei.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 25.º
Realização de despesas e percepção de receitas ilícitas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 19.º são punidos com pena de prisão de um a três anos.
2 - Os mandatários financeiros, os candidatos presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas no presente diploma são punidos com pena de prisão de um a oito anos.
3 - O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
4 - As receitas referidas no n.º 2 são declaradas perdidas a favor do Estado.
5 - Os cidadãos que violem o disposto no n.º 2 do artigo 16.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários minamos mensais nacionais.
6 - (anterior n.º 4.)
Artigo 27.º
Não prestação de contas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com pena de prisão de um a oito anos.
2 - O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular.
3 - (...)
Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais
1 - (...)
2 - (...)
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as assembleias legislativas regionais.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"
Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes.
Despacho n.º 17/VIII, de admissibilidade do projecto de lei
A Lei n.º 56/98, de 18 de Outubro, obriga à constituição de mandatários financeiros em "todas" as campanhas eleitorais. Cabe-lhes aceitar donativos, depositar as receitas, autorizar e controlar as despesas e elaborar e apresentar as respectivas contas de campanha.
O presente projecto de lei prevê a punição criminal dos mandatários financeiros que realizem despesas ou aceitem receitas proibidas por lei. Pela prática dos mesmos factos prevê também a incriminação dos "candidatos às eleições presidenciais" e dos "primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores".
Sobre esta última previsão são possíveis dúvidas de constitucionalidade.
Não encontro razões substantivas que possam constitucionalizar a diferença de tratamento dada aos candidatos ou aos proponentes de candidaturas em função da natureza das eleições. Nas eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais (com excepção das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores) só os mandatários financeiros são passíveis de responsabilidade criminal. Nas restantes eleições são-no também os candidatos ou os proponentes de candidaturas.
Relativamente à previsão de punição criminal dos proponentes de candidaturas, acresce que a mesma não apresenta o grau de precisão e de determinação constitucionalmente exigível. "Primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores" tanto podem ser os dois primeiros, como os 10 primeiros...
Com estas reservas, admito a presente iniciativa legislativa.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 43/VIII
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO COM FINS COMERCIAIS DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Exposição de motivos
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) cruzaram as fronteiras, invadiram os nossos campos, entraram nos nossos mercados e, muito provavelmente, começam a parar, directa ou indirectamente, na mesa dos portugueses, sem que estes disso se apercebam. Só este ano foram plantados em Portugal cerca de 1500 hectares de milho geneticamente modificado e cujo destino se ignora.
Tudo isto sucede apesar do próprio conhecimento sobre Organismos Geneticamente Modificados ser, como se sabe, demasiado escasso para garantir a segurança alimentar a que todos temos direito.
Tudo isto sucede apesar das dúvidas sobre os riscos e apesar dos alertas que têm vindo a ser feitos relativamente
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Discussão generalidade — DAR I série — 1135-1153 — 22/01/2000
22 DE JANEIRO DE 2000
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Votação na generalidade — DAR I série — 1214-1214 — 28/01/2000
I SÉRIE–NÚMERO 32
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Votação final global — DAR I série — 3489-3490 — 07/07/2000
7 DE JULHO DE 2000
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