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10/12/1999
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04/05/2000
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Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 04/05/2000
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Publicação — DAR II série A — 152-154
0152 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999 desempenham livremente as suas funções e não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam. Artigo 6.º Relatório 1 - No âmbito do estudo previsto no artigo 4.º, a comissão elaborará um relatório onde constará o seu parecer relativamente aos efeitos e riscos da libertação deliberada de Organismos Geneticamente Modificados na saúde e no ambiente. 2 - O relatório será apresentado ao Governo até 31 de Março de 2004. 3 - Após a publicação do relatório o Governo promoverá a sua consulta pública por um período de 60 dias. 4 - O Governo, atento o relatório e o resultado da consulta pública, procederá, até 31 de Dezembro de 2004, à revisão dos diplomas referidos no artigo 3.º da presente lei, fazendo cessar a suspensão a que se refere o mesmo artigo. Artigo 7.º Contra-ordenações 1 - A violação do disposto no artigo 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 1 000 000$ e o máximo de 2 000 000$. 2 - A negligência é punível. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 20 000 000$ em caso de dolo e 10 000 000$, em caso de negligência. 4 - Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias. Artigo 8.º Produto das coimas O produto das coimas reverte: 1 - Em 40% para a DGA; 2 - Em 1 0% para a entidade autuante; 3 - Em 50% para o Estado. Artigo 9.º Fiscalização Compete à DGA a fiscalização das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra imediatamente em vigor. Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1999. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia. PROJECTO DE LEI N.º 44/VIII ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO) Exposição de motivos Reconhecidamente o mercado de trabalho em Portugal é dos mais flexíveis da União Europeia. O alargamento dos níveis de precariedade das relações de trabalho é profundamente contrário à elevação dos padrões de qualidade que se deseja para o nosso país, onde só o assumir dos direitos do trabalho e de cidadania nos pode trazer níveis de desenvolvimento que pretendemos sustentável. Pese embora as estatísticas oficiais nos indiquem números de "quase pleno emprego", a realidade, todos o sabem, é dolorosamente dura para os muitos desempregados que, sob o conceito BIT, trabalhando mais de uma hora/mês, são considerados empregados ou são considerados inactivos, mesmo que tenham acabado de arranjar um emprego ou manifestado vontade em trabalhar. O subemprego é, portanto, uma dura realidade para quem pretende um horário a tempo inteiro e não alcança uma oportunidade. Se é verdade que o trabalho com contratos sem termo teve um ligeiro acréscimo em relação ao ano de 1998, foram os trabalhadores a recibo verde, a tempo parcial e contratados a prazo (484 000 trabalhadores), a principal força do aumento do emprego, pela via da precariedade do trabalho. É particularmente preocupante o desemprego que atinge as trabalhadores com formação superior (20 000 desempregados), jovens e desempregados de longa duração, tanto mais que existem incentivos fiscais e de isenção de pagamento à segurança social, o que se deveria traduzir numa maior contratação de trabalhadores sem termo, o que não se verifica. Nesse sentido, defende-se a eliminação da alínea h) do artigo 41.º, pois, muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto aliciar as empresas à admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estender-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando uma precariedade, quando a existência dos incentivos parece justificar o posicionamento contrário. Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam para esse combate, que passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva de criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2410-2423
I SÉRIE–NÚMERO 60
Votação na generalidade — DAR I série — 2454-2454
I SÉRIE–NÚMERO 61
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 44/VIII ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO) Exposição de motivos Reconhecidamente o mercado de trabalho em Portugal é dos mais flexíveis da União Europeia. O alargamento dos níveis de precariedade das relações de trabalho é profundamente contrário à elevação dos padrões de qualidade que se deseja para o nosso país, onde só o assumir dos direitos do trabalho e de cidadania nos pode trazer níveis de desenvolvimento que pretendemos sustentável. Pese embora as estatísticas oficiais nos indiquem números de «quase pleno emprego», a realidade, todos o sabem, é dolorosamente dura para os muitos desempregados que, sob o conceito BIT, trabalhando mais de uma hora/mês, são considerados empregados ou são considerados inactivos, mesmo que tenham acabado de arranjar um emprego ou manifestado vontade em trabalhar. O subemprego é, portanto, uma dura realidade para quem pretende um horário a tempo inteiro e não alcança uma oportunidade. Se é verdade que o trabalho com contratos sem termo teve um ligeiro acréscimo em relação ao ano de 1998, foram os trabalhadores a recibo verde, a tempo parcial e contratados a prazo (484 000 trabalhadores), a principal força do aumento do emprego, pela via da precariedade do trabalho. É particularmente preocupante o desemprego que atinge as trabalhadores com formação superior (20 000 desempregados), jovens e desempregados de longa duração, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA tanto mais que existem incentivos fiscais e de isenção de pagamento à segurança social, o que se deveria traduzir numa maior contratação de trabalhadores sem termo, o que não se verifica. Nesse sentido, defende-se a eliminação da alínea h) do artigo 41.º, pois, muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto aliciar as empresas à admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estender-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando uma precariedade, quando a existência dos incentivos parece justificar o posicionamento contrário. Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam para esse combate, que passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva de criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade. Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei: A Assembleia da Republica decreta nos termos da alínea e) dos artigos n.º 161 da Constituição da República, o seguinte: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1.º Os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º e 60.º do «Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A /89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Capítulo VIII Contratos a termo Artigo 41.º Admissibilidade do contrato a termo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a celebração de contratos a termo só é admitida para suprir necessidades de carácter transitório do empregador e exclusivamente nos casos seguintes: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (eliminada) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — (...) 3 — Os contratos a termo não podem em caso algum ser celebrados por prazo superior a um ano. Artigo 42.º Forma 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — O motivo justificativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 tem que estar redigido de modo a conter as circunstâncias objectivas que justifiquem a necessidade de estipulação do termo, permitindo a sua redacção estabelecer a identificação temporal entre a justificação e o termo estipulado. Artigo 43.º Período experimental 1 — Salva estipulação escrita constante do contrato individual ou de regulamentação colectiva de trabalho que preveja a eliminação, redução ou alargamento do período experimental, durante os primeiros 15 dias de execução do contrato a termo qualquer das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização. 2 — O prazo previsto no número anterior será igualmente de 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso dos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção II Contrato a termo certo Artigo 44.º Estipulação do prazo e renovação do contrato 1 — (...) 2 — A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só será possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes. 3 — A renovação do contrato não poderá modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador. 4 — A renovação do contrato nos termos do n.º 2 terá por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo. 5 — (anterior n.º 4) 6 — Nos casos em que exista sucessão intervalada de contratos a termo com o mesmo trabalhador, a segunda admissão considera-se celebrada sem termo e com a antiguidade reportada à primeira admissão, quando pela similitude de funções atribuídas seja manifesto que a segunda admissão visa satisfazer as mesmas necessidades do empregador. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 46.º Caducidade 1 — O contrato caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por forma escrita, a vontade de o não renovar, devendo aquela comunicação ser feita de modo a chegar ao conhecimento do destinatário com a antecedência máxima de um mês e mínima de oito dias antes do prazo expirar. 2 — A falta de comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial sem prejuízo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 44.º. 3 — (...) 4 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses impede uma nova admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um ano. Secção III Contrato de trabalho a termo incerto Artigo 48.º Admissibilidade É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alinhas a) e c) do n.º 1 do artigo 41.º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 49.º Duração O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade sazonal cuja a execução justifica a sua celebração, com um limite máximo de um ano. Artigo 50.º Caducidade 1 — O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver a duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias, se for de duração inferior. 2 — Tratando-se de situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade para que foram contratados. Artigo 52.º Outras formas de cessação do contrato a termo 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — (...) 5 — No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de oito dias, caso o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses ou inferior. 6 — (...) 7 — (...) Artigo 54.º Preferência na admissão 1 — (...) 2 — A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração de base. Capítulo VIII Artigo 60.º Sanções 1 — A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma fica sujeita, por cada infracção, às seguintes multas: a) (...) b) (...) c) (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) De 30 000$ a 120 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.os 1 e 2, e 18.º. e) De 500 000$ a 1 000 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 44.º, n. os 2 e 3, 46.º, n.º 4, e artigo 49.º» Artigo 2.º É revogado o artigo 45.º do «Regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho e de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1999. Os Deputados do BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Relatório I - Nota prévia Os projectos de lei n. os 44/VIII, do Grupo Parlamentar do BE, sobre a «Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo)», e 146/VIII, do PCP, que «Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego», foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República. Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei vertentes baixaram à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, serem sujeitos a consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e para emissão do competente relatório e parecer. II- Do objecto e motivação 2.1 - Do projecto de lei n.º 44/VIII: Através do projecto de lei n.º 44/VIII visa o Bloco de Esquerda introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, designadamente ao Capítulo VII, relativo aos contratos a termo, nomeadamente no seguinte sentido: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) O recurso ao contrato a termo é admissível apenas para suprir necessidades de carácter transitório do empregador, eliminando a possibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego; b) Os contratos a termo em caso algum podem ter uma duração superior a um ano e no caso de renovação do contrato a mesma não poderá modificar as funções e categoria do trabalhador, salvo quando tais alterações resultem de progressão em função da antiguidade do trabalhador; c) Estabelece o período experimental de 15 dias para todas as situações de contrato a termo, independentemente da sua duração, salvo estipulação escrita constante do contrato individual ou de regulamentação colectiva de trabalho que preveja a eliminação, redução ou alargamento do período experimental; d) Estabelece que o contrato a termo certo caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por escrito, com a antecedência máxima de um mês e a mínima de oito dias, a vontade de o não renovar; e) No que respeita ao contrato a termo incerto, são eliminados alguns casos de admissibilidade, nomeadamente os previstos nas alíneas f) e g) do artigo 41.º; f) Em caso de violação, pela entidade empregadora, da preferência na admissão estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, a indemnização a pagar ao trabalhador passa a ser de seis meses (actualmente é de meio mês de remuneração de base). De acordo com os seus autores, a presente iniciativa legislativa visa combater «os preocupantes níveis de precaridade existentes no nosso país», o que passa, na sua perspectiva, « ... pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA na perspectiva da criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade». 2.2 - Do projecto de lei n.º 146/VIII: Através do projecto de lei n.º 146/VIII visa, igualmente, o Grupo Parlamentar do PCP alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego, propondo para o efeito: a) A consagração do contrato de trabalho a termo como forma excepcional de contratação, subordinando a sua celebração ao princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo; b) A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece como fundamento de recurso ao contrato a termo o facto do trabalhador ser jovem à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração; c) A conversão automática do segundo contrato em contrato sem termo nos casos de celebração sucessiva e intervalada de contratos a termo entre as mesmas partes e com similitude de funções, sem prejuízo de situações específicas; d) A certificação por duas testemunhas dos acordos de rescisão do contrato de trabalho a termo; e) A obrigatoriedade dos contratos a termo conterem expressa e claramente a identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado; f) A consagração do dever de comunicação às organizações representantes dos trabalhadores na empresa no caso de celebração, prorrogação ou cessação de um contrato a termo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Na opinião dos autores do projecto de lei vertente a precaridade laboral não cessa de aumentar no nosso país, o que se deve, em grande medida, ao regime jurídico da contratação a termo. A esse propósito refere o PCP que «... em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, foi autonomizado e ampliadas as condições em que se poderiam celebrar contratos de trabalho a prazo» e acrescenta que «não só as empresas passaram a aplicar como regra o que deveria ser excepção, como aquele diploma legal foi, entretanto, a porta aberta para que, posteriormente, novas alterações legislativas viessem ampliar as condições do regime da contratação não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o presente projecto de lei se propõe agora alterar». III - Do enquadramento constitucional O artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, proibindo expressamente os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos. O artigo 58.º do texto fundamental estabelece, por seu turno, o direito ao trabalho e o artigo 59.º enumera, de forma exaustiva, os direitos laborais reconhecidos aos trabalhadores e que são o direito à retribuição do trabalho; à organização do trabalho; à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; ao repouso, lazer e férias periódicas pagas; e à assistência material nas situações de acidente de trabalho ou doença profissional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA IV - Breve evolução do enquadramento legal dos contratos a termo A evolução do regime jurídico português da contratação a termo não anda muito longe da evolução ocorrida, neste domínio, noutros países europeus. O Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro (a denominada LCT - Lei do contrato de trabalho), admitia, nos seus artigos 10.º e 11.º, em termos bastante amplos, a celebração de contratos de trabalho com prazo. O citado diploma legal, entretanto revogado nesta parte, permitia o recurso à contratação a termo, limitando-se a estabelecer que o prazo estipulado obedecia a forma escrita; que o contrato passaria a permanente nas situações em que, expirado o prazo, o trabalhador se mantivesse ao serviço e que a estipulação do prazo seria nula se tivesse por finalidade subverter as normas relativas aos contratos sem prazo. Não obstante as restrições introduzidas no regime dos despedimentos, através do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, este regime da contratação a termo acabaria por sobreviver até à aprovação do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro. Com efeito, o regime jurídico dos contratos a termo viria a ser regulado em termos mais apertados através do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, diploma legal que permitia a celebração de contratos a prazo, desde que este fosse certo. Ficou, deste modo, afastada a possibilidade de contratação a prazo incerto, que era implicitamente admitida à luz do regime consagrado pela LCT, entretanto revogado. Por outro lado, este novo regime previa que o prazo do contrato a prazo não poderia ser inferior a seis meses, excepto em determinadas situações; o contrato estava sujeito à forma escrita, devendo conter determinadas especificações; a estipulação considerava-se nula quando tivesse por objectivo iludir as disposições aplicáveis ao contrato sem prazo; terminado o prazo o contrato caducava sem direito a qualquer compensação, desde que o empregador comunicasse ao trabalhador por escrito no prazo de oito dias antes de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA expirado o prazo a sua intenção de o não renovar; o contrato a prazo podia ser renovado até ao máximo de três anos e a lei previa, ainda, um período experimental de 15 dias e a aplicação, com as devidas adaptações, das formas de cessação. De acordo com a doutrina jus laboral, nomeadamente o Prof. Meneses Cordeiro, Mestre de direito do trabalho, «... o regime estabelecido em 1976 no domínio dos contratos a prazo mostra que a protecção nele estabelecida ficou bastante aquém da generalidade dos outros países europeus». A matéria objecto dos projectos de lei n. os 44/VIII e 146/VIII, ou seja, o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, encontra-se, actualmente, regulada através do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo. O citado diploma legal consagra, no seu Capítulo VII (artigos 40.º a 55.º), as normas aplicáveis à contratação a termo certo e incerto, nomeadamente no que respeita às condições de admissibilidade e duração dos contratos a termo; à forma a que devem obedecer; à duração do período experimental; e às formas de caducidade, conversão e cessação dos contratos de trabalho a termo. É, pois, este o regime legal de contratação a termo vigente e que quer o BE quer o PCP pretendem ver alterado, designadamente no sentido de vincar o seu carácter de excepção enquanto modalidade contratual e restringir as suas causas de admissibilidade, como formas de combate à precaridade laboral. V- Da consulta pública Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu a publicação dos projectos de lei n. os ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 44/VIII e 146/VIII para efeitos de discussão pública junto dos organismos representativos dos trabalhadores e empregadores. No que concerne ao projecto de lei n.º 44/VIII foram recebidos, na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dois pareceres (Anexo), um de uma confederação sindical e o outro de uma confederação patronal. Quanto ao projecto de lei n.º 146/VIII não foram recebidos até ao momento quaisquer pareceres. VI – Parecer Tendo em conta que a discussão dos projectos de lei n. os 44/VIII, do BE, e 146/VIII, do PCP, se encontra agendada para a reunião plenária do próximo dia 3 de Maio de 2000, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família é do seguinte parecer: a) Os projectos de lei n.os 44/VIII e 146/VIII preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Carlos Alberto — O Presidente da Comissão, Artur Penedos. Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Anexo Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei n.º 44/VIII Confederações sindicais: Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. Confederações patronais: — Confederação da Indústria Portuguesa.